Jurisprudência sobre
imposto de renda imunidade
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651 - STJ. Processual civil. Tritutário. Ação anulatória. Integralização de imóveis ao capital social. CTN, art. 36 e CTN art. 37. Súmula 284/STF. Incidência do ITBI. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal contra autos de infração relativos ao não recolhimento do ITBI. Na sentença o pedido foi julgado procedente para anular tais atos em razão do reconhecimento da imunidade sobre a incorporação dos imóveis ao capital social. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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652 - STJ. Consumidor. Arbitragem. Recurso especial. Processual civil e consumidor. Contrato de adesão. Aquisição de unidade imobiliária. Convenção de arbitragem. Limites e exceções. Contratos de consumo. Possibilidade de uso. Ausência de imposição. Participação dos consumidores. Termo de compromisso. Assinatura posterior. CDC, art. 51, VII. Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º.
«1 - Ação ajuizada em 29/07/2015. Recurso especial interposto em 24 de janeiro de 2018 e atribuído a este gabinete em 01/06/2018. ... ()
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653 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda. Rescisão. Prequestionamento. Ausência. Ficto. Fundamento não atacado. Razões dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame de provas e cláusulas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Arras confirmatórias. Devolução.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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654 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Aquisição de unidade habitacional pelo valor de R$ 196.080,50 - Empréstimo efetuado junto à Caixa Econômica Federal, sendo pactuado o pagamento da taxa de evolução de obra - Atraso na entrega do imóvel que exoneraria o autor desse encargo - Entrega das chaves no mês de março de 2017, fato que não ocorreria caso houvesse débito em aberto (fls. 43) - Pagamento do valor de R$ 3.000,00 com vistas ao custeio da documentação do imóvel, que, na realidade, gerou um gasto de R$ 1.580,15 - Negativação do nome do autor, pela ré, em razão de um débito no valor de R$ 1.193,41, referente aos juros/taxa de evolução de obra do mês 11/2016 (fls. 47) - Encargo que foi devido pelo autor, porém, até o mês 10/2016, conforme reconhecido pela Caixa Econômica Federal (fls. 51) - Pleito atinente (i) à declaração de inexistência do débito referente aos juros/taxa de evolução de obra do mês 11/2016 no importe de R$ 1.306,66 (fls. 53); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00; (iii) à devolução da quantia de R$ 1.419,85, retida indevidamente pela ré quanto à documentação do imóvel - Tese defensiva de que a taxa de evolução de obra do mês 11/2016 é devida, não havendo falar-se na existência de danos morais ou na devolução da quantia de 1.419,85, que será usada para fazer frente àquele débito (compensação) - Sentença de procedência dos pedidos iniciais (fls. 135/139) - Insurgência recursal insuficiente à modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo - Prazo para a entrega da unidade imobiliária (trinta meses com tolerância de cento e oitenta dias) que deve fluir a partir de 28.10.2013 (fls. 31), e não somente após a assinatura do contrato junto à Caixa Econômica Federal - Impossibilidade de se condicionar o referido prazo a evento futuro e incerto - Nulidade parcial da cláusula 7ª (fls. 26) bem reconhecida pelo magistrado de piso, sendo vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação - Conclusão da obra, portanto, que deveria ocorrer no mês 10/2016, em consonância, aliás, com o contrato de financiamento - Atraso na entrega da obra reconhecido - Inexigibilidade da taxa de evolução de obra referente ao mês 11/2016 - Descabimento da inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes, bem como da alegada compensação do crédito relativo aos gastos com a documentação do imóvel - Correta fixação dos danos extrapatrimoniais, que atende à dupla finalidade da indenização (compensatória e punitiva), mostrando-se razoável ante o poder econômico da ré e a falha na prestação do serviço - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.
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655 - TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Inicialmente, cumpre o registro de que este órgão julgador já analisou outrora as ações penais, desmembradas, dos corréus, quais sejam, 0158441-13.2019.8.19.0001 (réu FELIPE BASTOS) e 0350876-14.2019.8.19.0001 (réu WELLINGTON DE CARVALHO), ambos os apelos julgados parcialmente procedentes, por unanimidade dessa C. 7ª Câmara Criminal, para, mantida a sentença condenatória, readequar as reprimendas impostas. «A inicial acusatória narra que os denunciados (dentre eles o apelante) de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, bem como com cerca de seis outras pessoas ainda não identificadas, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, eis que diante da aproximação dos policiais militares, para identificação e realização do procedimento de identificação, revista e prisão em flagrante, efetuaram disparos de arma de fogo na direção destes, dessa forma, possibilitando as suas fugas do local, sendo que, em razão disso, o ato legal não se executou. No mesmo dia, hora e local, os denunciados, de forma livre e consciente, efetuaram disparos de arma de fogo em via pública e dessa forma possibilitaram as suas fugas do local. A acusação narra, ainda, que os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos ainda não identificados associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, concentrando suas atividades ilegais na comunidade da FORMIGA". Integram o acervo probatório, o Registro de Ocorrência; Autos de Reconhecimento de Objeto; Autos de Apreensão; Laudo de Exame de Outros Materiais; Relatório Final de Inquérito. Assim, forçoso reconhecer que a materialidade restou confirmada, mas o mesmo não se pode dizer acerca da autoria. Isso porque, em sede distrital, os policiais Rafael Calazans Ferrari (fls. 07 do doc. 08) e Thiago Faria de Lima (fls. 12 do doc. 19) apontaram como integrantes do grupo armado os acusados Marcio Vinicius Oliveira de Souza, vulgo Panda; Clerenci Araújo Alves, vulgo PA ou Quelinho; Felipe Bastos da Silva, vulgo Semente; e Wellington Luiz de Carvalho, vulgo Coco de Bala ou Tom da Coreia, reconhecendo-os por meio de fotografias. Os policiais Renato de Souza Alves (fls. 17 do doc. 27), Claudio Rafael da Silva Bernardino (fls. 39 do doc. 68), Leandro Gonçalves Efigênio (fls. 40 do doc. 68), Aretta Silva Porto (fls. 41 do doc. 68), Herbert Cunha Pereira (fls. 42 do doc. 68) e Lizandro da Silva Diniz (fls. 43 do doc. 77) não conseguiram identificar os elementos que atiraram contra a guarnição. Sob o crivo do contraditório o policial Rafael Calazans disse que no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse que fez parte do serviço de inteligência da polícia (P2) na UPP do Morro da Formigo, motivo pelo qual conhecia o acusado, cujo vulgo era «PA, o qual era conhecido por ser como um dos traficantes que atuava na localidade. Disse ainda que o acusado costumava portar armas e radinho. Lisandro da Silva, também policial militar, disse que estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse não ter conseguido identificar os envolvidos na troca de tiros, mas que, em um segundo, conseguiu visualizar o acusado Clerenci passando pela rota de fuga utilizada pelos traficantes, motivo pelo qual pode concluir que ele era um dos autores dos disparos. O policial militar Thiago Faria contou que a comunidade da Formiga é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo certo que por fazer parte do serviço de inteligência da polícia (P2) conhecia o acusado como sendo um dos integrantes do tráfico de drogas da localidade, já o tendo visto por diversas vezes no interior daquela comunidade, exercendo a função de «gerente geral". Esclareceu ainda que o serviço de inteligência da polícia conseguiu realizar vários registros fotográficos e de vídeo no qual o acusado aparece em poder de fuzis. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Foram considerados, na sentença, os depoimentos de Juan da Costa Moraes e Ricardo Marques de Souza (doc. 588). Contudo, tais policiais não foram ouvidos em sede policial, tampouco foram arrolados como testemunhas, sendo certo que jamais participaram das audiências relacionadas a esse processo. O réu Clerenci Araújo Alves, em seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Em que pese a prova da materialidade, quanto a autoria a prova não é firme, mesmo se considerarmos o fato de que alguns policiais dizem que o apelante já era conhecido da pelo setor de inteligência como traficante em atuação no local dos fatos. Como muito bem destacou o douto Procurador de Justiça: «(...)Um dos policiais, ora disse que o réu portava uma pistola e ora disse que ele portava um fuzil. O PM Lizandro disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos, mas em seguida afirma que «em um segundo viu o réu utilizando uma rota de fuga. Em que situação? A pé, de motocicleta, portando um fuzil ou portando uma pistola?(...)". Postas as coisas nesses termos, ao contrário do que ocorreu nas ações outrora julgadas por esta Câmara, em relação aos corréus, não se pode negar peremptoriamente a autoria do réu, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante CLERENCI.... ()
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656 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LEI 6368/76, art. 14 ¿ PENA: 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 150 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ IMPOSSIBILIDAE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA FORMA DA DENÚNCIA ¿ SÚMULA 70/TJRJ - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE ¿ REGIME PRISIONAL QUE DEVE SER MODIFICADO PARA O SEMIABERTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
1-De acordo com a prova oral produzida em Juízo, a partir de informações prestadas pelo setor de inteligência da polícia militar, dando conta de que traficantes da comunidade Tira Gosto estariam utilizando um imóvel localizado no Jockey com o intuito de estocar armamentos de grande calibre para reforçar a segurança da facção criminosa TCP, foram realizadas diligências em averiguação, quando os policias realizaram uma campana e confirmaram que um veículo Fiat Tipo e outros, rotineiramente, faziam o trajeto entre a residência do réu e a comunidade Tira Gosto, com o fim de evitar que as armas fossem apreendidas em operações da polícia em combate ao narcotráfico. Durante a noite, os envolvidos levavam o farto armamento para a comunidade para uso na segurança do tráfico e, já no período matutino, antes da troca de plantão das guarnições, os armamentos eram devolvidos para a residência do réu. Em cumprimento de mandados de busca e apreensão, os policiais militares procederam à residência referida e impossibilitados, de início, de adentrarem em razão da presença de um cão pitbull, ouviram pessoas falando como se estivessem se evadindo do local, após o que, dominado o cão, ato contínuo, os agentes adentraram ao imóvel, que já se ... ()
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657 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídios qualificados, desabamento e lesão corporal gravíssima. Desabamento de prédios. Comunidade de muzema. Rj. Excesso de prazo para formação da culpa. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Particularidades do caso concreto. Causa complexa com três reús. Advogados diferentes. Contribuição da defesa para a demora. Incidência da Súmula 64/STJ. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Modus operandi. Testemunhas coagidas a mudar depoimentos. Pleito de concessão de prisão domiciliar. Ausência de comprovação da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. Entendimento diverso do colegiado estadual. Revolvimento do contexto fático probatório na estreita via mandamental. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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658 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PÉ PEQUENO, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO IMPOSTO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212 E, AINDA, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OFENSA AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 212, DO DIPLOMA DOS RITOS, ASSIM COMO NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TAL AÇÃO TIVESSE INDUZIDO OU MODIFICADO AS LEMBRANÇAS DOS DEPOENTES SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, REGULAR INICIATIVA ESTA QUE SEQUER PODE SER CONSIDERADA COMO UM QUESTIONAMENTO (AGRG NO ARESP 2.265.279/PR, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/3/2023, DJE DE 29/3/2023; AGRG NO HC 722.797/SC, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/6/2022, DJE DE 15/6/2022 E (AGRG NOS EDCL NO RESP 1.728.794/PR, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/3/2019, DJE DE 25/3/2019) ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DE CONFORMIDADE COM A CONFIGURAÇÃO SENTENCIALMENTE ADOTADA, PELA CONSTATAÇÃO DE CRUCIAL AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA, JOZILENE, EM CENÁRIO CONSTITUÍDO POR INTRANSPONÍVEL ÓBICE À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA CONTRA A MESMA, CONSUBSTANCIADO NO ALENTADO GESTUAL DE COLOCAÇÃO DA MÃO POR DENTRO DAS VESTES, SIMULANDO PORTAR UMA ARMA DE FOGO, ENQUANTO DETERMINARIA A ENTREGA DE SEUS BENS ¿ NESSE PARTICULAR, O QUE SE TEM NA ESPÉCIE SÃO OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALEXSANDER E RODRIGO, DANDO CONTA DE QUE FORAM NOTIFICADOS, POR UMA TRANSEUNTE, SOBRE A PRESENÇA DE UM INDIVÍDUO A BORDO DE UMA MOTOCICLETA PRETA PERPETRANDO ROUBOS NA REGIÃO, MOTIVO PELO QUAL DECIDIRAM PROCEDER À RONDA PELA LOCALIDADE, VINDO A ENCONTRAR O SUSPEITO MAIS ADIANTE, E QUEM, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, TENTOU DALI SE EVADIR, SENDO DETIDO, POUCO TEMPO DEPOIS, NA POSSE DOS PERTENCES DE JOZILENE ¿ NESTE SENTIDO E MUITO EMBORA ESTE SUPORTE TESTEMUNHAL SE MOSTRE SUFICIENTE A ATESTAR, QUER A OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO, SEJA A DETERMINAÇÃO DA AUTORIA DAQUELE NO EVENTO, EM PERFEITA COMUNHÃO COM O RECONHECIMENTO POSITIVO ENTÃO PRODUZIDO PELA VÍTIMA, PERANTE OS AGENTES DA LEI, EM DESFAVOR DO MESMO, INADMITE-SE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA CONSTITUTIVA DO ROUBO, MOTIVOS PELOS QUAIS SE IMPÕE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PRÁTICA DE UM FURTO SIMPLES CONSUMADO, JÁ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SURRUPIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, PORQUANTO, NA VERDADE, TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO FOI REALIZADO DE FORMA PESSOAL, OCASIÃO EM QUE PREVIAMENTE DESCREVEU SEU ALGOZ COMO SENDO UM ¿HOMEM, BRANCO, GORDO¿ ¿ DESCABE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA 337 DO E. S.T.J. EM SE VERIFICANDO QUE DA FOLHA PENAL DO RECORRENTE, CONTA UMA ANOTAÇÃO (Nº 01) SEM RESULTADO ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, MANTENDO-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE, O QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL MINISTERIAL ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAL SEJA, AQUELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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659 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O ACUSADOS DENILSON E ROGÉRIO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 7 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 729 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33, E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. JÁ PARA OS APELANTES BRUNA E LEONARDO FOI APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 625 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 700 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA, CALCADA NA ALEGADA ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS DENILSON, BRUNA E ROGÉRIO, ABSOLVIÇÃO QUANTO A IMPUTAÇÃO Da Lei 11343/06, art. 33 QUE SE IMPÕE, EIS QUE PELAS PROVAS CARREADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESTOU CRISTALINA A INTENÇÃO DOS ACUSADOS NA PRÁTICA DO USO DA DROGAS COMPRADA DO APELANTE LEONARDO, E NÃO A FINALIDADE DE MERCANCIA - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO APELANTE LEONARDO - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, NÃO HAVENDO DUVIDAS QUANTO A VENDA DA DROGA POR ELE REALIZADA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA -REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PRESENTES, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS Da Lei 11343/06, art. 33, § 4º - É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 -- PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS DE DENILSON, ROGÉRIO E BRUNA PARA ABSOLVE-LOS DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO DE LEONARDO PARA, ABSOLVÊ-LO DO CRIME ASSOCIATIVO ESPECIAL, E, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDIMENSIONAR AS PENAS PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MINIMO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS ACUSADOS DENILSON E ROGÉRIO, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.
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660 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AOS ADOLESCENTES. APELO MINISTERIAL, PUGNANDO PELO AGRAVAMENTO DA MSE DE BRYAN PARA SEMILIBERDADE. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Preliminar de nulidade. ... ()
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661 - TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REDUÇÃO DA PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Emerge dos autos que no dia 06/05/2015, os PRFs estavam em patrulhamento quando avistaram a motocicleta conduzida pelo denunciado sem placa, razão pela qual realizaram a abordagem e durante a diligência perceberam que havia adulteração na codificação do motor da motocicleta, tendo conduzido o denunciado até a delegacia. A materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão de fls. 16/17, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos de fls. 36/39, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em seu depoimento, o policial rodoviário afirmou que, quando abordou o recorrente, não lhe foi apresentada nenhuma documentação da moto, ressaltando que constatou que havia algumas adulterações dos sinais identificadores do veículo no motor. No caso, inexiste qualquer fato que ponha em suspeição o depoimento do policial, o qual presta serviço de extrema relevância à sociedade e não possui, a priori, motivo algum para incriminar falsamente o recorrente. Não se deve olvidar que o depoimento do agente público vale como prova pois, no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de que age escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. A testemunha A. C. por sua vez, confirmou que o recorrente José Ricardo pagou o valor de R$ 300,00 pedido pelo então possuidor da moto, entregando um carro Gol, em mal estado, na troca. Este valor de troca, como bem apontado pela sentença de 1º Grau, é bem abaixo daquele avaliado pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 36/39, no montante de R$ 900,00. Além disso, a moto apresenta sinais claros de adulteração da codificação do motor rapidamente identificados pelo policial rodoviário que fez a abordagem e confirmado pelo laudo pericial. Por fim, segundo relatado pela testemunha A. C. não foi apresentado nenhum documento do veículo ou recibo de pagamento da compra e venda da moto no momento da aquisição pelo apelante. Todos esses elementos em conjunto, seja a grande diferença entre o preço de mercado e o de aquisição, seja a adulteração visível do veículo ou, ainda, a ausência de qualquer regularidade documental da moto e do negócio de compra e venda em si permitem inferir que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. O apelante, por sua vez, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Além disso, não produziu qualquer outro elemento em autodefesa. Dessa forma, impossível não reconhecer que o apelante tinha ciência de que a moto era produto de crime, não havendo espaço para adoção da tese de aquisição de boa-fé. Como consabido, no delito de receptação, a prova da ciência da origem ilícita do bem pode ser alcançada de forma indireta, de acordo com indícios, circunstâncias, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Diante do contexto probatório produzido, não prospera a singela alegação defensiva de atipicidade ou de conduta culposa, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito de receptação dolosa. Revendo a dosimetria, vê-se que as penas-base foram fixadas nos patamares mínimos em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, as quais restaram consolidadas ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição da pena. No tocante ao regime prisional do apelante, a fixação de sanção inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais positivas justificam a manutenção do regime aberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Da mesma forma a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade foi corretamente aplicada pela sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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662 - TJSP. Promessa de Compra e Venda - Unidade imobiliária em regime de multipropriedade - Ação de revisão de cláusulas contratuais objeto de distrato c/c cobrança de valores - Sentença de procedência - Apelo da ré - CDC - Aplicabilidade - Restou incontroverso nos autos que, antes mesmo do ajuizamento desta ação e, a pedido do comprador (autor/apelado), as partes houveram por bem rescindir amigavelmente o contrato entre elas entabulado. A ré não diverge em relação à rescisão, operacionalizada pelo distrato já entabulado com o autor, mas em relação à forma da restituição do montante devido, o qual deve ser parcelado em 36 vezes. No entanto, é evidente que a cláusula 3ª. do distrato que previu a restituição do montante devido ao autor/apelado em 36 vezes, é exagerada e abusiva, tendo em conta que, para casos da espécie, a regra geral é a restituição em parcela única. Além disso, embora tenha constado no distrato a restituição imediata do bem à vendedora/apelante, não restou previsto o termo inicial e final das prestações a serem restituídas ao comprador/apelado, colocando-o em desvantagem exarada. Portanto, levando-se em consideração a relação de consumo e, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em benefício do consumidor (CDC, art. 51), de se concluir, pois, que à mingua de estipulação expressa, o pagamento da primeira parcela deveria ter sido realizado pela ré/apelante por ocasião da assinatura do distrato. Seja como for, fato é que o referido distrato não foi cumprido pela ré, tendo em conta que, conforme alegado na inicial e não contrariado em contestação ou mesmo em sede recursal, a ré/apelante não efetuou o pagamento de nenhuma das 36 parcelas a que se obrigou, passados mais de 03 anos, o que conduz, inevitavelmente, à sua condenação a restituir o montante devido consignado no acordo/distrato, qual seja, R$ 17.988,85, de uma única vez, tal como deliberado na sentença recorrida, não colhendo êxito, portanto, o quanto alegado em recurso a esse respeito. - Atualização monetária e juros moratórios - O valor da condenação deverá ser corrigido desde a celebração do acordo/distrato (16/01/2019), mediante aplicação da Tabela Prática deste Eg. Tribunal, porém, até 29/08/2024, ou seja, no dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei . 14.905/2024 - Juros de mora - O objeto desta ação é a cobrança dos valores devidos ao autor/apelado pela ré/apelante objeto do distrato entabulado entre as partes e não a rescisão contratual, a qual, aliás, já se encontra aperfeiçoada. Lado outro, não restou exatamente descrito no distrato o momento do vencimento das prestações, não se enquadrando o descumprimento da obrigação, portanto, como mora ex re. Daí porque inaplicável à espécie a contabilização dos juros do trânsito em julgado ou mesmo da data da celebração do acordo/distrato. Portanto, os juros devem incidir, in casu, nos termos do CCB, art. 405; isto é, a contar da citação, quando constituída em mora a parte demandada, ora apelante, observando, todavia, que devem incidir até 29/08/2024, dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905, de 28/06/2024, que alterou o Código Civil. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 tanto para a atualização monetária, como para os juros moratórios, deverá ser adotado o disposto no art. 389, parágrafo único, c/c o art. 406, ambos do CC. - Recurso parcialmente provido
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663 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELA PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE SEDES OU ENTIDADES ESTUDANTIS, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, III, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E TINHA EM GUARDA, PARA FINS DE TRÁFICO, 10,4 GRAMAS DE COCAÍNA EM PÓ, DISTRIBUÍDOS EM 16 FRASCOS EPPENDORF, E 5,6 GRAMAS DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 16 PEQUENOS SACOS FECHADOS COM NÓ, AMBOS OS ENTORPECENTES COM INSCRIÇÕES DO «COMANDO VERMELHO (CV). A PARTIR DE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SEGURAMENTE ATÉ O DIA 12 DE MARÇO DE 2022, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, ASSOCIOU-SE COM O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO CAIO PARA JUNTOS PRATICAREM, DE FORMA REITERADA OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMBOS OS CRIMES FORAM COMETIDOS NAS IMEDIAÇÕES DE SEDE CULTURAL E ESPORTIVA, NO CASO, DA QUADRA DE LAZER DA COMUNIDADE DAS CASINHAS, NO BAIRRO QUITANDINHA. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, ANTE A BUSCA PESSOAL ILEGAL E SEM FUNDADAS RAZÕES. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE, (3) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III; (5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3; (6) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO VISANDO REPRIMIR O VIL COMÉRCIO, AVISTARAM O RÉU COM UMA SACOLA EM UMA QUADRA DE ESPORTES, LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, RAZÃO PELA QUAL, DADA A FUNDADA SUSPEITA, HAJA VISTA QUE O RECORRENTE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, EFETIVARAM A ABORDAGEM E APURARAM QUE O ACUSADO, DE FATO, TRANSPORTAVA MATERIAL ENTORPECENTE, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. ILICITUDE QUE NÃO SE COGITA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA, RESPALDANDO A ABORDAGEM POLICIAL, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 07), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 09), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 31, 34, 40 E 42), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O LOCAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA LOCALIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. RECORRENTE QUE, AO SER ABORDADO, AFIRMOU AOS POLICIAIS QUE O ELEMENTO QUE CONSEGUIU EMPREENDER FUGA ERA GERENTE DO TRÁFICO LOCAL, CONHECIDO COMO «CAIO, E ESTAVA NA POSSE DO DINHEIRO OBTIDO COM A VENDA DO ENTORPECENTE, O QUE REFORÇA SUA INTEGRAÇÃO AO VIL COMÉRCIO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III, POIS O RÉU FOI DETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE SEDE CULTURAL E ESPORTIVA, MAIS PRECISAMENTE, EM UMA QUADRA DE ESPORTES NA COMUNIDADE DAS CASINHAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA E NÃO APLICADA NA SENTENÇA, FACE AO TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, POIS MAIS ADEQUADO AO DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE OSTENTA NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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664 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
I.Caso em exame. Apelante condenado pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput, nas penas de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 208 DM, no valor unitário mínimo legal, substituída a primeira, pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos. ... ()
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665 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, CONFORME LEI 11.343/2006, art. 33. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARMENTE, REQUERER O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA E A NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER I) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MSE, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º DA LEI DO SINASE; II) APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NO ART. 101, S I, II, E IV, DO ECA; E III) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, CONFORME ART. 112, S I, II E III, DO ECA.
1.Preliminares que se rejeitam. ... ()
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666 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO PRIVILEGIADO - ART. 155, §2º, DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 DIAS MULTA, SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO, POIS REPRESENTA MAIS DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTARIA AJUSTE EM RELAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NA FORMA DO CP, art. 46, CAPUT ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1.De acordo com o lesado Rodrigo, o acusado tentou vender para ele um notebook, mas não se interessou pela compra. Depois de sacar o dinheiro no shopping (R$150,00), o acusado se reaproximou da vítima insistindo na venda no notebook. Porém, quando se recusou novamente a comprar o notebook, o réu puxou o dinheiro da mão da vítima e fugiu. Afirmou a vítima que voltou ao trabalho. Na saída, por volta das 18:00h, o réu passou de bicicleta rindo da vítima, a qual não teve dúvidas em reconhecê-lo como o autor do furto. Que diante disso, correu atrás do acusado e o rendeu até a chegada da polícia, apontando-o, com toda certeza, como o autor do crime sofrido. ... ()
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667 - STJ. Tributário e Processual Civil. Agravo interno. ISS. Repetição de indébito. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Resp1.131.476/RS. Presunção de repasse do encargo. Decreto-lei 509/1969, Art. 12.
1 - Consoante a jurisprudência do STJ, o ISS pode assumir a natureza de tributo direto ou indireto (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, classificação essa que dependerá de análise, caso a caso, de existência de vinculação entre o valor auferido pelos serviços prestados e o tributo devido. ... ()
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668 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. 1. Hipoteca constituída pela construtora sobre unidade objeto de promessa de compra e venda. Imóvel comercial. Não aplicação do disposto na Súmula 308/STJ. Embargos de terceiro improcedentes. 2. Tese de haver fraude entre o banco e a construtora. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. 3. Requerimento da parte agravada de aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Não cabimento na hipótese. 4. Honorários recursais. Agravo interno. Não acolhimento. 5. Agravo interno desprovido.
«1 - A jurisprudência desta Casa orienta que o entendimento cristalizado na Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, afastando-se, por conseguinte, a incidência do respectivo Súmula quando a citada garantia recair sobre imóvel comercial. ... ()
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669 - TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA.
Emerge dos autos que no dia 05/05/2021 o estabelecimento de propriedade de PÉROLA MACIEL foi furtado, tendo sido subtraídas camisas, bermudas, jaquetas, bonés, uma Televisão LG de 50 polegadas, uma caixa de som Multilaser nova, uma AirFryer de marca Philco, caixa registradora, passando a vítima a buscar imagens das proximidades na tentativa de identificar os autores do crime, quando, já no dia 06/05/2021, a vítima avistou um homem utilizando um boné igual aos por ela vendidos. Diante disso, perguntou a ele onde ele havia adquirido o boné, e obteve como resposta que teria sido com um indivíduo de nome BRUNO, o qual foi localizado na Rodoviária na posse de outras 3 (três) peças de roupas: um boné de cor verde e marrom, um casaco amarelo e verde e uma blusa preta, tendo ele afirmado em sede policial que as peças de roupa lhe teriam sido entregues gratuitamente para venda por um indivíduo de vulgo «Binho". A materialidade restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência de id. 08, com aditamento no id. 14, pelo Auto de Prisão em Flagrante de id. 21, pelo Auto de Apreensão de id. 23, pelo Auto de Entrega de id. 33, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em seu depoimento, a vítima afirmou ao chegar à rodoviária viu Bruno vendendo a roupa subtraída de seu estabelecimento comercial, descrevendo que as roupas tinham um logotipo específico de sua loja. Declarou que Bruno confirmou para ela que estava vendendo os objetos e que os demais produtos estariam com Binho, Paraíba e Penalonga, sendo que com Bruno foram encontrados um boné, um casaco e uma blusa preta, mas o viu comercializado mais produtos e outras pessoas que estavam vestindo as roupas declararam ter comprado com Bruno. O recorrente Bruno confirmou que estava vendendo os bens subtraídos, sustentando que não sabia que tinham sido subtraídos, por não estarem com etiquetas. Alegou que vendeu os produtos por estar em situação de rua, declarando que os bens lhe foram entregues por Binho, não sabendo o nome ou outras informações sobre ele. Não se verificam motivos para duvidar da credibilidade da vítima, que teve suas declarações corroboradas pelos relatos firmes e coerentes das testemunhas policiais que confirmaram que Bruno estava expondo à venda os bens arrecadados, os quais estavam com aparência de novos, além do fato de que a vítima apresentou nota fiscal dos produtos como sendo de propriedade dela, mas Bruno não apresentou notas fiscais dos bens em sua posse. A ausência de qualquer regularidade documental das vestimentas permite inferir que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Impossível não reconhecer que o recorrente tinha ciência de que os produtos eram produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento de aquisição de boa-fé. Foi ele flagrado de posse dos bens novos, após já ter realizado algumas vendas na localidade da rodoviária, não se mostrando crível que desconhecesse tratar-se de origem espúria. Como consabido, no delito de receptação, a prova da ciência da origem ilícita do bem pode ser alcançada de forma indireta, de acordo com indícios, circunstâncias, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Diante do contexto probatório produzido, não prospera a singela alegação defensiva de atipicidade ou de conduta culposa, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito de receptação dolosa. Revendo a dosimetria, observa-se que as penas-base foram fixadas nos patamares mínimos em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, as quais restaram consolidadas na segunda fase ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição da pena prevista no art. 180 §5º, tendo a sentença reduzido a sanção de forma razoável e proporcional em 2/3 (dois terços), ao patamar de 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. No tocante ao regime prisional do apelante, a fixação de pena inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais positivas justificam a manutenção do regime aberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. No que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, há que se fazer pequeno reparo. Deve ser afastada a prestação de serviços à comunidade ante a vedação prevista no CP, art. 46, tendo em vista a pena imposta de 04 (quatro) meses de reclusão, substituindo-a por prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, o que se mostra adequado e proporcional ao caso em tela. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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670 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubos. Dosimetria. Circunstâncias do crime. Pena-base acima do mínimo legal. Motivação idônea declinada. Concurso material. Habitualidade delitiva evidenciada. Ausência de liame subjetivo entre as condutas. Maiores incursões sobre o tema que demandariam revolvimento fático-probatório. Impropriedade na via do writ. Ordem não conhecida.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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671 - TJRJ. ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
¿Forum Empresarial da Taquara¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores reparação em decorrência de atraso na entrega de imóvel (sala comercial), adquirido na fase de construção, com a condenação da empresa ré ao pagamento da cláusula penal no período de janeiro a setembro/2015, de lucros cessantes no mesmo período, além de indenização por danos extrapatrimoniais que reputam ter sofrido. Conjunto probatório dos autos do qual restou incontroverso ter havido atraso na entrega da unidade imobiliária objeto da presente lide, pelo que inegável o inadimplemento contratual da ré, uma vez que a obrigação fora cumprida com cerca de um ano de atraso, de modo a ensejar o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes de sua mora. Expedição do `habite-se¿ que não é suficiente para afastar a mora da construtora no caso dos autos, sendo necessária a sua averbação, conforme disposto na Lei 4.591/1964, art. 44, caput, que regula as incorporações imobiliárias e, posteriormente, a efetiva entrega das chaves, com a imissão dos autores na posse do imóvel. Alegação de caso fortuito e/ou força maior que não merece acolhida, eis que o fato de ter tido dificuldade na obtenção de mão-de obra qualificada, em decorrência do boom econômico experimentado pelo País à época da construção do empreendimento, se enquadra como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. Com relação à inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, já se orientou a E. Corte Superior, no julgamento dos REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que `no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial¿. Dessa forma, inexiste óbice à inversão da referida cláusula, a qual deve servir de parâmetro para a indenização, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora, como na hipótese dos autos, e que pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em relação à base de cálculo da multa, é de se destacar não ter havido ainda sua fixação, eis que o Juízo a quo remeteu a apuração de seu valor para a fase de liquidação de sentença, falecendo interesse recursal à apelante neste ponto. No que tange, à verba sucumbencial, porém, observa-se merecer o julgado um pequeno retoque com relação às custas, eis que os autores formularam três pedidos principais e lograram êxito apenas no que se refere à condenação ao pagamento da cláusula penal. Sentença reformada tão-somente para condenar a empresa ré ao pagamento de 1/3 das custas judiciais e condenar dos autores ao pagamento dos 2/3 restantes, restando o decisum mantido em seus demais termos. Provimento parcial do recurso.¿... ()
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672 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.
Atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Ao menor Adilson Caetano foi imposta medida socioeducativa de internação e ao adolescente Samuel Roger a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses. Da preliminar de ilicitude da abordagem policial realizada exclusivamente com base em denúncia anônima não merece guarida. Conforme se infere acima, os adolescentes foram abordados por estar em um ponto de venda de drogas em local dominado pela facção criminosa de grande autodenominada «Comando Vermelho". No presente caso, dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita que os Adolescentes estavam exercendo o tráfico ilícito de drogas. Dessa forma, a diligência policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também no resultado de apuração in loco, havendo fundadas razões para a averiguação dos adolescentes. Nota-se, ainda, que e a fundada suspeita se confirmou, pois, ao final foram apreendidos «59 (cinquenta e nove) tabletes de erva seca prensada, envoltos por plástico transparente e aderente, num total de 220g (duzentos e vinte gramas), além de 66 (sessenta e seis) embalagens plásticas contendo pó amarelado, embaladas por pinos plásticos transparentes e fechados de múltiplos tamanhos, no montante de, aproximadamente, 79g (setenta e nove gramas), conforme consta do laudo de exame de entorpecente. Da preliminar de nulidade por violação ao direito do silêncio (Aviso de Miranda). Não se verifica qualquer vício decorrente da confissão informal do representado perante os policiais. Ato infracional restou evidenciado nas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Direitos e garantias constitucionais do adolescente que foram respeitados. Ausência de comprovação de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria, no CPP, art. 563. MÉRITO. Ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 33 demonstrado. Materialidade comprovada através do laudo de entorpecente que atesta que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «cocaína e «maconha". Autorias indelével diante da prova oral coligida aos autos. Ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 também demonstrado. Adolescente apreendido com considerável quantidade e variedade de drogas (cocaína e maconha), em área dominada por facção criminosa extremante estrutura e violenta - o «Comando Vermelho". As circunstâncias que culminaram com a apreensão do Apelante deixam indene de dúvidas que o Apelante integrava a referida facção criminosa. Não se desconhece o fato de que crianças e adolescentes são seduzidos a entrar no tráfico de drogas com falsas promessas. A Convenção 182 da OIT e da ONU possui índole protetiva das crianças e dos adolescentes, e deve ser interpretada, sempre, de forma sistemática com o nosso ECA. Dessa forma, se é dever do Estado combater a exploração do trabalho infantil pelo tráfico, também é seu dever buscar a reeducação dos menores que tenham sido aliciados pela traficância. Manutenção da medida de internação imposta ao adolescente Adilson Caetano. Inteligência do ECA, art. 122, II. Além de o ato infracional sob análise ter sido praticado com violência exercida com emprego de arma de fogo, o adolescente ostenta em sua FAI anotações pela prática de atos infracionais idênticos. A imposição da medida de internação foi devidamente fundamentada pela sentenciante e encontra total respaldo na Lei. Medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada ao caso concreto. O ECA adotou a teoria da proteção integral à criança e ao adolescente, que, por estarem na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral. Medida mais branda, seria inócua na vida do menor, que precisa reavaliar sua atitude ilícita e impensada. Prequestionamento não conhecido. RECHAÇADAS AS PRELIMINARES. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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673 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35, caput c/c art. 40, VI e VI da Lei 11.343/06. Pena final de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias multa (1º apelante) e 09 anos, 04 meses de reclusão e 1.399 dias multa, no valor unitário mínimo legal (2º apelante), ambos em regime inicial fechado. ... ()
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674 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATRASO NA ENTREGA.
Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao pagamento da cláusula penal nos termos da cláusula 8.3.1.1 com termo final em 04/08/2012; condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$10.000,00 para os dois autores, contados os juros legais da citação e correção monetária da sentença; condenar as rés a devolver a título de danos emergentes, de forma simples, os valores pagos referentes às cotas condominiais antes da entrega das chaves em 04/08/2012, bem como a entregarem as chaves e a escritura definitiva do imóvel no prazo de 30 dias. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% por cento do valor da causa. Recurso de ambas as partes. Preliminar de nulidade afastada. Os próprios autores / apelantes afirmam que o ponto central da demanda é a escada do imóvel, que caracterizaria obstáculo ao autor, portador de «deficiência física, à integral fruição dos bem, impossibilitando o acesso ao segundo piso, uma vez que a construção não observou os «normativos técnicos". O douto perito do juízo, no seu laudo constatou as seguintes medidas da escada: Altura 19 centímetros, largura 29 centímetros e comprimento 80 centímetros. No que se refere à altura dos degraus, 19 centímetros, como afirmado pelo perito, não atende ao definido no Código de Obras do Município de Mangaratiba, Lei 516, de 06 de abril de 2006, vigente na época. O Código de Obras do Município de Mangaratiba foi modificado pela Lei complementar 17/2013, que estabeleceu que a altura dos degraus da escada privativa deve ser inferior a 19 centímetros, conforme art. 12.3.1, transcrito pelo douto assistente técnico da ré e a limitação a 18 centímetros para escadas utilizadas para saídas de emergências é destinada a edifícios de vários pavimentos e não tem aplicação na hipótese de habitação unifamiliar. Artigos publicados sobre medidas ideais para escadas apontam, atualmente, como mais coerente e aplicados por engenheiros e arquitetos, a altura entre degraus de 15.5 a 19 centímetros, com variação aceitável de até 0,5 centímetros entre um e outro. Os preceitos basilares da razoabilidade, o bom senso, à justiça, o que é racional, o legítimo, o sensato e o justo, conduzem à conclusão de que a divergência de medidas dos degraus da escada ora em análise, um centímetro, de acordo com a lei vigente na época da construção, não justifica a recusa ao recebimento das chaves do imóvel, considerando especialmente a modificação na legislação e o que vem sendo adotado pelos engenheiros e arquitetos. As condições pessoais do autor, portador de necessidades especiais, certamente, impediriam o acesso ao 2º pavimento da casa, ainda que os degraus tivessem a altura limitada a 18 centímetros. As anomalias na área comum, referidas pelo perito e a não conclusão do pátio dos fundos, não são objeto da ação e, no ato da vistoria, permanecia apenas o item referente a jardim de área de serviço - cerca viva deteriorada - ervas daninhas e o perito afirmou que as anomalias existentes no imóvel, quando da vistoria, tem pequeno impacto no valor de mercado do mesmo. A substituição do material é autorizada na cláusula 8.1.1 do contrato pactuado pelas partes e não foi verificada redução na qualidade do material utilizado, sendo certo que o perito afirmou que o granito polido apresenta coeficiente de atrito inferior ao da madeira, mas acrescentou que a escada possui faixa antiderrapante. Prazo para entrega das chaves 31/10/2011 com cláusula de tolerância de 180 dias. Prazo final 28/04/2012. Validade da cláusula de tolerância. Chaves disponibilizadas em 04/08/2012. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que na data da disponibilização das chaves, em 04/08/2012, a obra estava devidamente concluída, inexistindo justificativa razoável para o não recebimento pelos promitentes compradores. Inexistência de pagamentos de condomínio, IPTUs e Taxa de Bombeiros referentes a períodos anteriores à data da disponibilização das chaves. Ressarcimento indevido. Multa por atraso na disponibilização das chaves devidamente pactuada no contrato, no valor mensal equivalente a 0,5% sobre o valor da venda. Impossibilidade de readequação. Pretensões de atribuir às rés a responsabilidade pela manutenção do imóvel até a efetiva entrega, de extensão do prazo de garantia e de indenização por perda de espaço útil em razão de eventual readequação da escada, não acolhidas, considerando a conclusão pela inexistência de justificativa para o não recebimento das chaves na data da disponibilização. Pagamento de valores referentes à corretagem e SATI, efetuado em novembro de 2009 e ação proposta em 06/10/2014. Prescrição trienal da pretensão. Tema 938 do STJ. Atraso na disponibilização das chaves por pouco mais de três meses. Dano moral não configurado. Indenização pelo atraso devidamente paga, antes da propositura da ação. Não restou demonstrada a recusa na entrega das chaves do imóvel e na outorga da escritura definitiva, inexistindo fundamento para condenação da parte ré em sucumbência. Outorga de escritura que pressupõe o cumprimento das diligências que competem aos promitentes compradores. Modulação da sentença requerida pelos réus / apelantes. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação das rés ao pagamento da multa contratual, de indenização por danos morais e de custas e despesas processuais, bem como de devolução de valores pagos referentes a condomínio e condenar os autores ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e ser complementada para constar que a outorga da escritura definitiva ficará vinculada ao pagamento, pelos autores, das despesas cartorárias de sua responsabilidade, assim como dos impostos incidentes, como requerido pela parte ré / apelante. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.... ()
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675 - STJ. Prazo prescricional. Contrato. Responsabilidade civil contratual. Civil e processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Dissenso caracterizado. Prazo prescricional incidente sobre a pretensão decorrente da responsabilidade civil contratual. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Subsunção à regra geral do CCB/2002, art. 205, salvo existência de previsão expressa de prazo diferenciado. Caso concreto que se sujeita ao disposto no CCB/2002, art. 205. Embargos de divergência providos. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 389. CCB/2002, art. 943. CCB/2002, art. 1.510-E.
«I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. ... ()
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676 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. ISS. Sujeição ativa. Arrendamento mercantil. Entendimento firmado em recurso repetitivo. REsp. Acórdão/STJ. Relação tributária ocorrida na vigência do Decreto-lei 406/1968. Local da prestação do serviço no município de sertãozinho. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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677 - TJRJ. ¿DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1 -
Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos c/c inversão da multa, em que pretende o autor a rescisão do contrato de promessa de compra e venda para aquisição de duas unidades autônomas imobiliárias de nos 263 e 264, referentes aos lotes 16 e 17 da quadra 10, do empreendimento denominado `Condomínio Parque Residencial Damha II¿, na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, com devolução de todos os valores pagos e multa, ante o inadimplemento contratual das rés. 2 - Preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré rejeitada, eis que os contratos imobiliários em tela, em suas cláusulas 1 e 8.1, apontam ser a empresa vendedora e responsável pela execução do empreendimento objeto da lide, de forma coligada com a 2ª ré, sua procuradora e construtora, enquadrando-se nos termos da Lei 4.591/64, art. 31, que prevê a solidariedade entre a incorporadora, a construtora a até mesmo a corretora, na incorporação de imóvel, principalmente quando estas participam ativamente do marketing para a comercialização das unidades. 3¿ Pretensão de fixação de um percentual a ser restituído por cada uma das rés que não merece acolhida, eis que, em havendo pluralidade de devedores, todos são responsáveis pela totalidade da obrigação, podendo o credor cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem maior probabilidade de quitá-la. 4- Preliminares de nulidade da sentença e de inépcia da petição inicial, afastadas. 5- Relação jurídica formada entre as empresas de incorporação imobiliária e o adquirente de um imóvel, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, que se subsume às regras do CDC, eis que, mesmo na hipótese de o adquirente do imóvel não pretender destiná-lo ao seu uso próprio ou de sua família, tem-se que ele poderá encontrar abrigo da legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário, nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo, pois, evidente a sua vulnerabilidade, hipótese dos autos, em que o autor é pessoa física e, ao que tudo indica, não atua no setor de compra e venda de imóveis, tendo apenas procurado um imóvel para nele residir, como alega, ou no máximo fazer um mero investimento privado em seu único e exclusivo favor e interesse. 6-Inequívoco inadimplemento contratual por parte das empresas vendedoras/incorporadoras, diante do descumpri-mento do prazo avençado para entrega do empreendimento, com previsão para o dia 15/12/2016, com prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até 15/06/2017, o que não foi cumprido, pelo que devem responder as referidas empresas pelos danos causados ao adquirente, a teor do disposto na Lei 4.591/64, art. 43, II. 7- Desinfluente o fato de que o autor pagava as parcelas com atraso ou que este parou de pagar as parcelas a partir da que detinha vencimento em dezembro/2016, considerando que até tal data não havia sinal de qualquer obra no local, não sendo possível exigir que o autor continuasse a adimplir com a avença nitidamente já descumprida pelas empresas rés. 8-Em havendo a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor/incorporador é devida a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, sem retenção de valores em favor das rés, conforme orientação consolidada na Súmula 543/STJ e Súmula 98/TJRJ. 9- Alegação da empresa recorrente de que o atraso na entrega da unidade imobiliária teria sido causado por caso fortuito e/ou força maior, que não merece acolhida, eis que todos os fatos listados se enquadram como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. 10- Empreendimento que não foi entregue até hoje passados mais de 7 (sete) anos além do prazo previsto, pelo que não há como se afastar a caracterização da inexecução contratual por parte exclusiva das empresas rés, de modo a ensejar a rescisão contratual culposa, com a restituição integral das parcelas pagas, inclusive no que tange à verba referente ao IPTU, cujos valores eventualmente pagos deverão ser apurados na fase de liquidação, conforme determinado na sentença. 11- Não houve condenação das rés ao pagamento de danos materiais, falecendo interesse recursal neste ponto. 12- No tocante à imposição de multa compensatória, orientou-se a E. Corte Superior, por ocasião do julgamento dos REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que `no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade desta com o pleito de rescisão contratual e nem a ocorrência de bis in idem. Assim, uma vez reconhecido o atraso na entrega da obra e a culpa exclusiva das vendedoras/incorporadoras pela resolução do contrato, impõe-se a aplicação da cláusula 3.4.1 da avença, invertida a favor do autor, conforme feito na sentença ora combatida, e que se encontra em sintonia também com os CCB, art. 408 e CCB, art. 416. 13- Sentença mantida. Desprovimento do recurso. 14- Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.¿... ()
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678 - TJRJ. Apelação Criminal. Crime da Lei 11.343/06, art. 33. Sentença absolutória, com fulcro no CPP, art. 386, VII, em relação aos apelados MARCOS VINICIUS DA SILVA BRAGA e PAULO SÉRGIO BERNARDO FLORES. Recurso do Parquet postulando a condenação de ambos, na forma da exordial, e o incremento das penas dos apelados. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial. 1. Aduz a exordial que no dia 26/06/2022, os DENUNCIADOS tinham em depósito e transportavam, para venda, 6.000 g (seis mil gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 9.180 (nove mil cento e oitenta e um) pinos de plástico. 2. O pleito ministerial não merece prosperar. 3. Verifica-se dos autos que os militares receberam informações de que um veículo HB 20, branco, estaria na comunidade realizando a distribuição de drogas. Os policiais foram para lá e avistaram o veículo mencionado. Vários indivíduos que estavam próximos do automóvel fugiram, sendo que no veículo ficou um e ele (ALMANI KARGBO) admitiu que estava sozinho e transportava a droga encontrada no auto para Trovão. Os recorridos foram alcançados no interior de uma residência sem portar nada de ilícito. 4. Houve a apreensão de farta quantidade de droga no veículo onde se encontrava o sentenciado ALMANI KARGBO que confessou o crime. Já os apelados teriam corrido do local onde estava o veículo e foram detidos no interior de uma casa sem nada de ilícito em seu poder. 5. Afora o fato de os apelados MARCOS VINICIUS DA SILVA BRAGA e PAULO SÉRGIO BERNARDO FLORES terem estado próximos ao automóvel, onde havia drogas, não há outro indício de prova demonstrando que a cocaína arrecadada lhes pertencia. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas da autoria, impondo-se a absolvição dos apelados MARCOS VINICIUS DA SILVA BRAGA e PAULO SÉRGIO BERNARDO FLORES, conforme entendimento manifestado na d. sentença de primeiro grau. 6. Quanto à sanção aplicada ao apelado ALMANI KARGBO nada a alterar, eis que o Parquet não impugnou especificamente sua pena e, também, o acusado nada requereu, eis que não apelou. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a douta decisão monocrática.
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679 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado praticado com abuso de confiança, em face de duas vítimas distintas, com incidência da continuidade delitiva em relação a primeira vítima. Recurso que persegue solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Instrução revelando que a Ré, mediante abuso de confiança, efetuou saques indevidos na conta bancária da lesada Creusa (octogenária), subtraindo o valor total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), além de uma câmera fotográfica da marca Canon, no valor aproximado de R$ 1.300,00, que, por sua vez, se encontrava na posse legítima da vítima Lúcia Helena. Investigações que tiveram início no dia 13.05.19, quando a vítima Lúcia Helena compareceu em sede policial noticiando o desaparecimento de uma máquina fotográfica profissional, além da subtração de joias e dinheiro de propriedade de sua genitora, a vítima Creusa. Lesada que também informou a realização de vinte e três saques indevidos com a utilização do cartão da idosa, sempre na quantia de 500 reais, em datas que coincidiam com os dias em que a Ré trabalhou para Creusa, totalizando um prejuízo de R$ 11.500,00. Acusada que, na época, trabalhava como acompanhante de Creusa e era a pessoa responsável por levar a idosa na agência bancária, possuindo acesso ao seu cartão e senha. Ré que também prestou serviços como passadeira, na pousada de Lúcia Helena, justamente no período em que uma câmera fotográfica profissional desapareceu da hospedagem, a qual ficava guardada no cômodo onde somente a Ré trabalhava. Acusada que, na mesma época, passou a demonstrar nítida e repentina evolução patrimonial, de forma totalmente incompatível com sua renda lícita, despertando a atenção das Vítimas e da testemunha que trabalhava como cuidadora de Creusa no turno da noite. Policiais civis que compareceram à residência da Acusada, onde verificaram a existência de obras recentes, benfeitorias, eletrodomésticos aparentando pouco tempo de uso (como cooktop, freezer, televisão LED), bem como uma câmera fotográfica profissional da marca Canon, seminova, com as mesmas características informadas pela vítima Lúcia Helena. Vítima que reconheceu o bem na Delegacia e pormenorizou detalhe existente na alça que individualizava a sua câmera, ressaltando que a nota fiscal se encontrava na bolsinha que guarnecia a máquina e desapareceu junto com ela, não sendo mais encontrada. Acusada que, em juízo, negou os fatos que lhe foram imputados, refutando a prática dos furtos contra as Vítimas. Ré que, nada obstante, reconheceu que tinha acesso aos cartões bancários e senha da vítima Creusa, confirmando, também, ter trabalhado como passadeira na pousada de propriedade de Lucia Helena, na mesma época em que a câmera fotográfica sumiu do local. Ré que, em relação à câmera encontrada pelos Policiais em sua residência, simplesmente alegou que havia adquirido a máquina fotográfica através da rede social Facebook, não apresentando, contudo, qualquer comprovação da compra. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Lesadas e testemunhas que descreveram com segurança, tanto na fase de inquisa quanto em juízo, toda a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas quanto à autoria do crime patrimonial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Qualificadora do abuso de confiança devidamente caracterizada. Apelante que exercia a função de acompanhante da vítima Creusa e prestava serviço como passadeira para a vítima Lúcia Helena. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, em relação aos furtos praticados contra Creusa, positivada a unidade de desígnios para o cometimento desses crimes em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, nas mesmas circunstâncias e local, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69) entre a sequência continuada dos furtos praticados contra a vítima Creusa e o furto cometido contra a vítima Lúcia Helena, eis que caracterizada a autonomia entre as condutas, exibindo vítimas, circunstâncias e locais diversos. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, não comportam ajustes, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não tende a comportar reparos. Correta repercussão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, como circunstância negativa (CP, art. 59), em virtude do expressivo valor total dos bens subtraídos (R$ 11.500,00 em dinheiro, além de uma câmera fotográfica avaliada em R$ 1.300,00), justificando a exasperação da pena-base segundo os padrões usualmente aplicáveis (1/6). Fase intermediária que, relativamente à lesada Creusa, viabiliza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, «h do CP, com o respectivo incremento segundo a fração de 1/6. Última etapa de calibre sem alterações. Aumento operado em razão continuidade delitiva (vítima Creusa) que também se mantém (2/3), em razão da quantidade de delitos, praticados em período compreendido entre o dia 14 de fevereiro de 2019 e 26 de abril do mesmo ano. Volume total de pena que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual da Acusada (ré solta), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se nega provimento.
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680 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. ORDEM DENEGADA.
1.Segundo consta da denúncia, no período compreendido entre março de 2019 e 21 de setembro 2020, o paciente e 36 corréus associaram-se entre si e com outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescentes, nos municípios de Angra dos Reis, Volta Redonda e Belford Roxo. O processo originário se iniciou a partir do desmembramento da operação ¿Double Game¿, em que se apurava a prática dos crimes de associação criminosa, constituição de milícia privada e lavagem de dinheiro. No decorrer das investigações, provas estranhas ao objeto da operação ¿Double Game¿ foram encontradas fortuitamente (processo 0007530-17.2018.8.19.0003), em especial conversas telefônicas interceptadas, que davam conta da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para esse fim na Comarca de Angra dos Reis. Com isso, foi inaugurada a operação ¿MERCANS¿, fruto do desmembramento do processo 0007530-17.2018.8.19.0003 e da qual se valeu o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO) para denunciar o paciente e 36 coacusados nos autos do processo 0001389-45.2019.8.19.0003. ... ()
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681 - STJ. Recurso especial. Incorporação. Empreendimento não concluído. Falência. Encol S/A. Condomínio formado por adquirentes para conclusão da obra. Unidade de promitente comprador não aderente. CPC, art. 535, de 1973 negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Preliminares. Prescrição. Violação de coisa julgada. Não demonstração. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Sub-rogação do condomínio nos direitos e obrigações da encol. Inexistência. Responsabilidade civil. Configuração. Lei 4.591/1964, art. 63. Procedimento previsto. Inobservância.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()
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682 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGUMA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADOS ACAUTELADOS NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E 02 RÁDIOS TRANSMISSORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. APELANTES QUE SE ASSOCIARAM A INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿AMIGOS DOS AMIGOS ¿ ADA¿ A FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar que o depoimento dos policiais autores de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idôneas (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aliado à quantidade e à variedade do material entorpecente apreendido - 208g (duzentos e oito gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 208 (duzentos e oito) sacolés plásticos na cor preta fechados por nó próprio contendo pó branco ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão dos réu e a arrecadação de 02 (dois) rádios transmissores, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Raisom e Alex no tráfico ilícito de entorpecente, cabendo ressaltar, ainda, que, conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuadas pelos agentes da lei ocorreu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso, ao se considerar que 1) os policiais militares estavam em patrulhamento pela Comunidade das Malvinas, em local conhecido como ponto de venda de entorpecente, com atuação da facção criminosa ¿Amigos dos Amigos ¿ ADA¿, e observaram um grupo de indivíduos; 2) ao visualizaram a guarnição, estas pessoas empreenderam fuga e dispararam em direção aos policiais; 3) o agente Rodrigo saiu em perseguição aos réus que se deitaram ao chão e se renderam, sendo apreendida com eles a bolsa que continha o entorpecente e 02 (dois) rádios transmissores, a confirmar as suspeitas dos brigadianos, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Há de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ pois, na forma dos depoimentos gravados dos brigadianos, colhidos em juízo, os acusados não foram abordados aleatoriamente quando estavam a deambular pela via pública, ou parados em local específico, mas, sim, por estarem em local conhecido como ponto de venda de drogas, com um grupo de indivíduos e, com a chegada da guarnição policial, todos fugiram, a justificar inteiramente a hipótese de que estariam em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação de material entorpecente, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e indivíduos não identificados integrantes da facção ¿Amigos dos Amigos - ADA¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade das Malvinas, na cidade de Macaé, como descreveu o Parquet na peça exordial, ressaltando-se que: 01. os policiais militares estavam em patrulhamento pela ¿Comunidade das Malvinas¿, dominada pela organização criminosa ¿Amigos dos Amigos ¿ ADA¿, quando visualizaram um grupo de indivíduos que, com a chegada da guarnição, corréu e dispararam em direção à guarnição; 02. o agente Rodrigo saiu em perseguição aos réus, que se renderam e deitaram ao chão; 03. ao serem questionados, os acusados afirmaram que faziam parte da organização criminosa da região, atuando Raisom como ¿vapor¿ e Alex como ¿gerente do plantão da noite; 04. com Raisom e Alex foi apreendida a sacola com as drogas: 208g (duzentos e oito gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 208 (duzentos e oito) sacolés plásticos na cor preta fechados por nó próprio contendo pó branco transparentes (pinos) fechados com tampas próprias e 05. com os recorrentes, ainda, foram arrecadados 02 (dois) rádios transmissores, devidamente, periciados, conforme Laudo de Exame de Descrição de Material de item 51329219 ¿ utilizados para garantir a comunicação entre os membros da facção, mantendo-se, por tudo isso, a condenação dos réus. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para reduzir o recrudescimento da pena-base dos os delitos, para os dois apelantes, ao quantum de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção. Por fim, corretas: (i) o reconhecimento da atenuante da menoridade para o acusado Alex; (ii) a não incidência da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º em razão da condenação, aqui, mantida, pelo delito da Lei 11343/03, art. 35; (iii) o regime fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP). ... ()
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683 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 35, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DA CONDENAÇÃO PELO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO.
1.Defesa objetivando: (I) absolvição do delito de associação ao tráfico de drogas, sob a alegação de não haver nos autos provas suficientes para fundamentar um decreto condenatório; (II) afastamento da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV; (III) redução da pena-base. ... ()
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684 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUSAÇÃO BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO MAJORADO. ACOLHIMENTO. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DEFESA PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares em operação na Comunidade do São Jorge, que é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e com o fito de reprimir o tráfico de drogas, ao entrarem na rua José Clóvis, local já conhecido como ponto de venda de drogas na Comunidade, observaram 04 elementos em volta de uma mesa, colocada em frente a uma casa, dentre os quais estava o acusado, e sobre a mesa visualizaram farta quantidade de materiais entorpecentes. Ao perceberem a aproximação dos policiais, os 03 elementos não identificados e o acusado, buscaram empreender fuga do local, sendo certo que esses elementos não identificados lograram se evadir. No entanto, o policial que conduzia uma das viaturas, fez um cerco por uma via paralela, visualizando o acusado correndo e dispensando uma arma de fogo em um terreno baldio. Na sequência, esse policial logrou deter o acusado, já na saída da Comunidade, e com o auxílio de outro policial, se dirigiu ao terreno baldio logrando encontrar uma pistola Sarsilmaz, cal. 9mm, com carregador e 14 munições intactas, arma de fogo dispensada pelo acusado. Enquanto isso, outro policial arrecadou sobre a mesa - que o acusado e os 03 elementos ainda não identificados estavam ao redor -, 985g de maconha, acondicionadas em 330 embalagens, 857g de Cocaína, acondicionadas em 440 embalagens e 91g de Cocaína em forma de crack, acondicionadas em 212 embalagens. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, através do auto de apreensão de materiais entorpecentes com os respectivos laudos técnicos, auto de apreensão da arma de fogo e munições, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedentes. 2.2) Portanto, não há dúvidas de que os policiais visualizaram o acusado e os outros três elementos ainda não identificados, na posse e guarda compartilhada dos materiais entorpecentes apreendidos nos autos, bem como durante a fuga, o acusado foi visualizado por um dos policiais dispensando uma pistola em um terreno baldio, e que a pós sua prisão, o referido policial logrou arrecadar a referida arma de fogo, devidamente municiada. 2.3) Nesse cenário, merece acolhida o pelito acusatório direcionado à condenação do acusado pelo delito de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, pois valorando todo o acervo probatório, tem-se por dar credibilidade aos relatos prestados pelos agentes públicos, que se aproximam da verdade real dos fatos e revelam conjunto fático probatório sólido quanto ao exercício da traficância. 3) Com relação ao delito associativo, verifica-se que meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Na primeira fase, majora-se a pena aplicando-se a fração de 1/6, em razão da elevada quantidade, variedade e nocividade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, diante da apreensão de quase 2 Kg de drogas variadas ¿ 985g de maconha, 857g de cocaína (pó) e 91g de cocaína em forma de crack ¿ inclusive dois de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 4.1.2) Assim, fixa-se a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, e 582 (quinhentos e oitenta e dois)dias-multa. 4.2) Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 4.3) Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, IV, da Lei de drogas, razão pela qual majora-se a pena com a aplicação da fração de 1/6, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 4.4) Com relação à aplicação da minorante, e ainda que diante da absolvição pelo crime de associação, o acusado não faz jus ao benefício, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que o tráfico de drogas cometido com emprego arma de fogo municiada e com numeração suprimida, em local dominado por facção criminosa, afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. Precedentes. 5) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão e inferior a 8 anos), e a valoração das circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justificam a fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedente. Provimento dos recursos ministerial e defensivo.... ()
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685 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE NULIDADE, ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelos crimes do art. 35, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, e arts. 329, §1º e 180 do CP. Pena final de 06 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.033 dias-multa. ... ()
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686 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS REQUERIDAS.
Cerceamento de defesa. Sentença de procedência após negativa de realização de prova pericial. Inocorrência. Partes que afirmam ter celebrado contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel localizado em empreendimento imobiliário denominado «EDIFÍCIO RESIDENCIAL NITEROI CONTEMPORANIUM". Embora se alegue a necessidade de realização de prova pericial, constata-se que os autos, de fato, estão instruídos com prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive laudos periciais técnicos produzidos pelas próprias requeridas, bem como laudo judicial tomado emprestado de outro feito envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. À luz do acervo fático probatório, e, a esta altura, mais de uma década desde o ingresso da ação, tem-se por pouca valia a realização de prova pericial judicial, considerando que eventual atuação do perito se circunscreveria ao exame dos documentos já carreados ao processo, convindo esclarecer que o adequado enquadramento jurídico dos achados periciais e demais evidências documentais compete antes à autoridade judicante, impondo-se diferenciar a valoração técnica dos dados da realidade, da valoração jurídica desses mesmos dados. Alegação de ilegitimidade passiva de JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A. Inocorrência. Apelante que promoveu a incorporação de empresa anteriormente parceira da CONTEMPORANIUM na realização do empreendimento, assumindo a atividade e atraindo a solidariedade das partes. Ilegitimidade passiva da apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Não verificação. Constata-se que o empreendimento objeto da controvérsia era realizado não apenas pelas apelantes CONTEMPORANIUM e PINHEIRO PEREIRA (JOÃO FORTES), mas também pela empresa AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. que faz parte do grupo PDG. Consta dos autos informação de que «rumo à unificação das marcas das empresas que compõem o grupo PDG, a «partir de janeiro de 2011, as empresas, o site, e outros meios de contato passarão por mudanças gradativas e se apresentarão com a nova marca da PDG, o que engloba a empresa AGRE e, portanto, o empreendimento até então levado a cabo pela mesma, como se pode verificar em comunicado enviado à autora pela PDG, em 02.06.2011. Inteligência do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Pretensão de extinção do feito, sem resolução de mérito, ante o deferimento do pedido de recuperação judicial da ré PDG REALTY. Insubsistência. A jurisprudência do STJ é pacífica em consignar que «[em] demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com a Lei 11.101/2005, art. 49 (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024), entendimento que é sufragado pela atual redação do Lei 11.101/2005, art. 6º, I a III e § 1º. No mérito, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso, capaz de ensejar compensações financeiras, a teor da jurisprudência do STJ no julgamento do Tema 970. Ainda que se sustente que o atraso na entrega do imóvel tenha decorrido de suposta força maior, consistente na «grande variedade de falhas geológicas na encosta do terreno onde foi construído o edifício, a Jurisprudência do STJ também é no sentido de que semelhante evento consiste em caso fortuito interno, insuscetível de afastar o nexo causal para fins de responsabilização contratual. Precedentes. Se afigura irrelevante o fato de constar do laudo pericial emprestado opinião do perito de que «o atraso da obra adveio de motivos de força maior, não previsíveis, pois o enquadramento de determinada circunstância como «força maior ou «caso fortuito externo ou interno é de natureza eminentemente jurídica, e não técnica ou científica, competindo tal juízo antes à autoridade judicante, e não ao experto assistente do magistrado para fins do disposto nos arts. 156, caput, e 375, do CPC. Pretensão de que, em caso de manutenção da condenação, seja reduzido o percentual indenizatório estabelecido na sentença. Impossibilidade. Inaplicabilidade do Tema 971 do STJ à hipótese. Subsistência de cláusula penal específica e expressa para o caso de mora na entrega do imóvel. Convém privilegiar a autonomia das partes, em especial atenção ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, pois foram as próprias apelantes, na qualidade de fornecedoras, que convencionaram com a parte apelada, na qualidade de consumidora, o patamar moratório-compensatório de «1% (um por cento) sobre o valor do imóvel aqui objetivado, por mês de atraso na entrega da obra". Precedentes do STJ. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()
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687 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, EM QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Amaterialidade e a autoria, em relação à prática de ambos os delitos, foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, autos de apreensão, termos de declarações, laudos de exame de entorpecente ou psicotrópico, laudos de exame de descrição de material -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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688 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL.
Constou no contrato celebrado pelas partes, como data prevista para a entrega do imóvel, o dia 30/12/2014, com prazo máximo até o dia 30/06/2015, considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, embora o «habite-se tenha sido concedido aos 29/05/2015, a sua averbação no RGI deu-se somente aos 28/10/2015. ... ()
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689 - STJ. Recurso especial. Embargos à execução. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam para responder pelo débito exequendo, ao argumento de que a fiança prestada pelos sócios deu-se em favor de determinada filial, enquanto que a transação comercial que originou as duplicatas, objeto da execução, foi feita por outra filial. Insubsistência da tese. Filial. Estabelecimento secundário. Natureza jurídica de uma universalidade de fato. Ausência de personalidade jurídica, inapta a titularizar direitos e obrigações. Recurso especial provido.
1 - A controvérsia posta no presente recurso centra-se, basicamente, em saber se a fiança prestada pelos sócios em favor da sociedade empresarial, destinada a garantir eventuais débitos advindos da compra e venda de produtos derivados do petróleo, poderia ser considerada insubsistente, sob o argumento de que o instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma determinada filial da sociedade, enquanto que a transação comercial que originou as duplicatas que dão supedâneo à execução foi feita por outra filial da sociedade em questão. ... ()
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690 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO COM PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 33 e 35, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/2006 a pena final de 15 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, e 2.313 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()
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691 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e receptação. Sentença condenatória superveniente. Segregação mantida pelos mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade do delito. Quantidade. Indícios de que a residência do recorrente funcionaria como ponto de tráfico da região. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
«1 - A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. ... ()
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692 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE: AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL; E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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693 - STJ. recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração pelo mp/ma contra ato do Corregedor-geral de justiça do tj/ma que determinou à serventia extrajudicial que efetivasse registro de escritura de compra e venda de imóvel, cujo processo licitatório é questionado em acp. Legitimidade ad causam do Ministério Público Estadual. Exercício do direito de ação em conformidade com as finalidades institucionais do parquet. Aplicação da teoria da causa madura. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado na Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. ... ()
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694 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Condenação à pena de 01 (hum) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima. Sentença de absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária. COM PARCIAL RAZÃO O RECORRENTE. DAS PRELIMINARES. 1) Da preliminar de ilicitude da abordagem policial realizada exclusivamente com base em denúncia anônima e atitude suspeita do suposto usuário. Sem razão. Policiais militares realizaram busca no Bar do Chico, situado na comunidade de Vila dos Teles, Vieira, em Teresópolis, tendo encontrado as drogas apreendidas nos autos. A diligência policial se revelou consoante com o disposto no art. 144 da Constituição, diante da atribuição dada aos policiais militares no tocante à atividade de prevenir e reprimir a prática ilícita. Houve fundadas suspeitas para a averiguação do réu e, portanto, não há qualquer reparo a ser feito no trabalho dos homens da lei. 2) Da alegada preliminar de nulidade da confissão informal por violação do direito ao silêncio (Aviso de Miranda). Afastada a preliminar de nulidade da confissão informal, sob o argumento de os policiais não terem informado ao acusado o direito de permanecer em silêncio no momento da captura. Cabia ao acusado o ônus de provar violação ao direito de não autoincriminação e apontar efetivo prejuízo à sua defesa, nos termos do CPP, art. 156, o que não ocorreu. Tampouco há evidências que o acusado tenha sido forçado a confessar, donde suas declarações não podem ser maculadas em razão de meras suspeitas trazidas pela Defesa. 3) Da alegada quebra da cadeia de custódia. Ao analisar o laudo do indexador 017, vê-se a regularidade e correição do exame técnico, o qual foi firmado por perito oficial, inclusive com a descrição pormenorizada das substâncias apreendidas e sua forma de acondicionamento. Não se verificou a ocorrência de qualquer deficiência no citado laudo, donde as questões levantadas pelo recorrente configuram meras irregularidades incapazes de alterar sua confiabilidade. DO MÉRITO. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico encontram-se sobejamente demonstradas à luz da prova material e oral coligidas em juízo. Policiais militares descreveram a prisão do acusado em poder de maconha e cocaína, em local conhecido pela venda das substâncias ilícitas. Inclusive, na oportunidade, também foi abordado um usuário, que declarou ter adquirido maconha junto ao réu. Como se vê, os fatos são suficientes a ensejar o juízo de condenação, que se mantém. 2) Do pedido de desclassificação do crime para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Como dito anteriormente, as circunstâncias e o local, além da quantidade e variedade de drogas (28,8g de maconha e 0,5g de cocaína), e também a notícia de envolvimento pretérito do acusado com o tráfico local, afastam a tese de porte de drogas para consumo pessoal, eis que completamente divorciada dos elementos colhidos no curso da instrução criminal. 3) Do pedido de revisão da pena. Assiste razão a Defesa ao pretender o reconhecimento da atenuante da confissão, que foi utilizada para formar o convencimento do magistrado. Mas, a pena-base foi fixada no mínimo legal e, portanto, não pode ser abrandada, sob pena de violação da Súmula 231/STJ. Regime de pena inalterado. Irreparável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos exatos termos do julgado. PRESQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, sem reflexo na pena. Mantida, integralmente, a sentença de primeiro grau.... ()
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695 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 MÊS DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PROVAS DE DOIS ANOS, CONFORME CODIGO PENAL, art. 77. RECURSO DEFENSIVO.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria transformar sua vida em um inferno e que lhe mataria. ... ()
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696 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSSIFICAÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, policiais militares narraram que realizavam uma operação na comunidade São Leopoldo, dominada pela fação criminosa TCP, quando, num ponto de venda de drogas, avistaram um grupo reunido de quatro indivíduos que, ao perceberem sua aproximação, empreenderam fuga; em perseguição, conseguiram capturar o primeiro corréu (Alan), que lhes admitiu exercer a função de vapor e lhes indicou um local próximo onde, numa mochila, escondia drogas; no local apontado (um barranco), encontraram, dentro da mochila, o material entorpecente, um radiotransmissor e um caderno com anotações relativas ao tráfico; o segundo corréu (Fábio) foi capturado após ferir-se ao pular um muro, com ele sendo encontrado um radiotransmissor; na ocasião, Fábio admitiu exercer a função de radinho . 2) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o testemunho dos policiais é corroborado pelo próprio corréu Fábio que, em juízo, confessou a traficância, afirmando que recebia, pela função de radinho, a quantia diária de R$50,00. 3) Conforme se observa da dinâmica narrada, não há que se falar em ilicitude probatória, pois o fato de os réus, num ponto de venda de drogas, empreenderem fuga ao avistarem a viatura policial, legitima sua abordagem, que faz parte da atividade de rotina de patrulhamento ostensivo e não se confunde com revista ou busca pessoal sem fundadas suspeitas. Outrossim, a condenação não foi lastreada na confissão informal do segundo corréu (Fábio) que, em juízo, confessou formalmente o crime associativo; portanto, sua defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. De todo modo, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, acerca do direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, tendo optado por permanecer calado; inexistente, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Não é possível a desclassificação da conduta do segundo corréu (Fábio) para o tipo da Lei 11.343/06, art. 37, que pune o informante do tráfico, ou seja, o extraneus, não integrante da organização que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado radinho compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. 5) O vínculo de estabilidade e permanência inerente ao delito associativo em relação ao segundo corréu (Fábio) está muito bem demostrado nos autos, porquanto, flagrado na posse de um radiotransmissor em ponto de venda de drogas, ele mesmo admitiu que exercia a função de radinho havia dois meses e que estava em seu turno de trabalho . Porém, é impossível de chegar-se à mesma conclusão acerca do delito de associação para o tráfico de drogas no tocante ao primeiro corréu (Alan). Por mais intuitivo que sua participação da associação criminosa possa parecer - pois formava um grupo juntamente com o segundo corréu e, mais adiante, ao ser capturado, apontou onde escondia uma mochila com drogas - não há, em relação a ele, qualquer prova do vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com certeza que o primeiro corréu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivesse previamente ajustado com o segundo corréu - o qual, aliás, ao confessar a participação no tráfico, afirmou não o conhecer. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes). Diante desse mesmo contexto, impossível - por outro lado - atribuir ao segundo corréu (Fábio) as drogas arrecadadas; segundo os testemunhos, o material estava unicamente na posse do primeiro corréu (Alan), que indicou aos policiais onde o escondia. Em outras palavras, inexiste prova do vínculo de estabilidade e permanência para a condenação do primeiro corréu (Alan) pelo crime de associação para o tráfico de drogas - tal vínculo não pode reduzir-se ao fato momentâneo de encontrar-se agrupado com o segundo corréu num ponto de venda de droga; e vice-versa, não restou demonstrado que a posse das drogas escondidas pelo primeiro corréu (Alan) estivesse sendo compartilhada com o segundo corréu (Fábio), que, a despeito de integrar a traficância local, quiçá sequer soubesse da existência e localização do material. 6) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente, como sugere a defesa do primeiro corréu. 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (35g de maconha e 146g de cocaína) não ultrapassam o desvalor da conduta já inerente ao tipo penal, tratando-se o primeiro corréu (Alan), outrossim, de réu primário e de bons antecedentes. Os demais fundamentos invocados pelo juízo a quo para o incremento da pena-base - atinente à sua participação em sofisticada e estruturada rede de distribuição de drogas e sua integração à facção criminosa TCP - extrapola, como já salientado, aquilo que revelado pela prova dos autos. Portanto, a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo de 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, patamar que se mantém na fase intermediária. Na terceira fase, uma vez que se mostraram neutras as circunstâncias judiciais e inexistindo indicativo de que o réu já se dedicasse a atividades criminosas, não há impedimento para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, o que ora se reconhece, com a aplicação da fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. O quantum alcançado possibilita a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44 e, do CP, pois não há o óbice da hediondez ao chamado tráfico privilegiado, conforme pacificada jurisprudência. 8) Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 41 para o segundo corréu (Fábio), que se limitou a confessar o delito associativo, não apontando seus comparsas, sequer o traficante de quem recebia o pagamento diário de R$50 para atuar na função de radinho . Provimento parcial de ambos os recursos.... ()
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697 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR PELA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR, NOS MOLDES DO ART. 318-A, DO C.P.P. ARGUMENTANDO-SE SER A PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA, COM A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE SUA LIBERDADE, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO C.P.P. EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente Laura Maria Pinto de Azevedo, a qual se encontra presa, cautelarmente, desde o flagrante, em 23.05.2024, denunciada nos autos do processo originário 0800464-03.2024.8.19.0080, juntamente com a corré, Elaine da Silva Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva. ... ()
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698 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR PELA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR, NOS MOLDES DO ART. 318-A, DO C.P.P. ARGUMENTANDO-SE SER A PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA, COM A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE SUA LIBERDADE, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO C.P.P. EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente Laura Maria Pinto de Azevedo, a qual se encontra presa, cautelarmente, desde o flagrante, em 23.05.2024, denunciada nos autos do processo originário 0800464-03.2024.8.19.0080, juntamente com a corré, Elaine da Silva Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva. ... ()
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699 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, EM FRENTE AO BAR DO MINEIRO E NA SERVIDÃO DO MEIO, NA CIDADE DE PETRÓPOLIS, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, TINHA EM DEPÓSITO E VENDIA UM TOTAL DE 73 TUBOS EPPENDORF CONTENDO 26,7 GRAMAS DE COCAÍNA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (2) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; (3) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; (4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS, E (5) O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 06 E 12), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 18), AUTO DE APREENSÃO (ID. 20), LAUDOS DE EXAMES PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 26 E 29), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE O RÉU, JÁ CONHECIDO DA GUARNIÇÃO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, ESTAVA TRAFICANDO EM FRENTE AO BAR DO MINEIRO E QUE AS DROGAS ESTAVAM ESCONDIDAS NA «SERVIDÃO DO MEIO". AO PROCEDEREM ATÉ O LOCAL, OS MILITARES FICARAM OBSERVANDO A MOVIMENTAÇÃO E VIRAM O APELANTE, POR TRÊS VEZES, INDO ATÉ O BAR, FAZENDO CONTATO COM USUÁRIOS E, EM SEGUIDA, SE DIRIGINDO ATÉ A VEGETAÇÃO, MEXENDO EM UMA SACOLA E RETORNANDO AO BAR. POSTERIORMENTE, OS BRIGADIANOS SOLICITARAM A PRESENÇA DE UMA VIATURA E INGRESSARAM NA COMUNIDADE, LOGRANDO ÊXITO EM DETER O RÉU. NA SEQUÊNCIA, AO VERIFICAREM A VEGETAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA A SACOLA ACESSADA PELO RÉU, ARRECADARAM O ENTORPECENTE DESCRITO NA INICIAL, DEVIDAMENTE EMBALADO PARA A VENDA E COM A INSCRIÇÃO «CPX INDAIA PÓ 5 C.V PU". PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA ARRECADADA COM O RÉU. ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE OSTENTAVAM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA («CPX INDAIA PÓ 5 C.V PU). DESNECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA DO ENTORPECENTE, BASTANDO, PORTANTO, QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE NO CASO EM TELA. APELANTE DETIDO COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO, EM LOCAL DOMINADO POR TAL FACÇÃO CRIMINOSA, SENDO REINCIDENTE ESPECÍFICO. FATOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONDENADO NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM. É EVIDENTE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PELO QUAL FOI CONDENADO O APELANTE, TRATANDO-SE O TRÁFICO DE DROGAS DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, O QUAL COMPROMETE ORDEM PÚBLICA E TRAZ GRANDE INSEGURANÇA À POPULAÇÃO DA REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SE ENCONTRA REFÉM DA VIOLÊNCIA TRAZIDA PELA CONSTANTE GUERRA POR TERRITÓRIOS ENTRE AS FACÇÕES QUE EXPLORAM O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ PELA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA, MAS TAMBÉM PELA INSUFICIÊNCIA À REPROVAÇÃO DA CONDUTA (art. 44, S I E III, E art. 77. AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74 DO TJ/RJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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700 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DISPARO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DA FORMIGA, BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, POR ENTENDER QUE ¿OCORRERAM DUAS CONDUTAS SUBSEQUENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO¿, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, DIANTE DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FIGUROU COMO AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO, E O QUE SE DÁ COMO CONSECTÁRIO DIRETO DAS COLIDÊNCIAS CONSTATADAS ENTRE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS, DE UM LADO, PELO POLICIAL MILITAR, BRUNO, E DO OUTRO, PELO SEU COLEGA DE FARDA, LUCIANO JOSE ¿ E ASSIM O É PORQUE AQUELE PRIMEIRO AGENTE ESTATAL ATRIBUIU AO SEGUNDO A IDENTIFICAÇÃO DO IMPLICADO, ENQUANTO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA NA ESCADARIA DA C.E.D.A.E. DURANTE UM PATRULHAMENTO DE ROTINA DESENVOLVIDO PELA COMUNIDADE DA FORMIGA, AO ASSEVERAR, EM SEDE INQUISITORIAL, QUE ¿FOI SURPREENDIDO POR VÁRIOS TIROS EM SUA DIREÇÃO, VINDO DA PARTE ALTA DA REFERIDA ESCADARIA; QUE VISUALIZOU 05 (CINCO) HOMENS ARMADOS DE PISTOLA E MOCHILA CORRENDO EM VÁRIAS DIREÇÕES; QUE NESTA LOCALIDADE É SABIDO QUE ELEMENTOS PRATICAM ATIVIDADE DE VENDA DE ENTORPECENTES; QUE FIZERAM UMA VARREDURA NAS IMEDIAÇÕES PARA TENTAR LOCALIZAR ESTES HOMENS QUE EFETUARAM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO DE PMERJ, PORÉM SEM ÊXITO; QUE LOGO APÓS A TROCA DE TIROS, EM CONVERSA COM O SD. LUCIANO, ESTE AFIRMOU TER IDENTIFICADO UM DOS INDIVÍDUOS, RESPONSÁVEIS PELOS DISPAROS, COMO SENDO A PESSOA CONHECIDA COMO `NEM SETE COCO¿¿, MAS, SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIDADE EM QUE SEU COLEGA DE FARDA TÃO SOMENTE O IDENTIFICOU COMO INTEGRANTE DAQUELE GRUPO ARMADO, MAS O QUE, POR SI SÓ, NÃO CUMPRE OS TERMOS DA IMPUTAÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCELAR IMPERTINENTE MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONTUDO, ESTE NÃO SE PERFILA COMO SENDO O ÚNICO PONTO DE DIVERGÊNCIA, DADO QUE, EM SUAS RESPECTIVAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS, SURGE UMA NOVA QUESTÃO E CONCERNENTE À DISTÂNCIA QUE HAVIA ENTRE OS AGENTES DE SEGURANÇA E O BANDO, COM BRUNO AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVAM A APROXIMADAMENTE 150M (CENTO E CINQUENTA METROS) DAQUELES, ENQUANTO LUCIANO ASSEVEROU QUE A DISTÂNCIA ERA DE CERCA DE 20 A 40M (VINTE A QUARENTA METROS), DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, DIANTE DA CORRETA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE EXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAQUELA INFRAÇÃO PENAL E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PORQUANTO O PRIMEIRO SE CREDENCIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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