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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 347.3979.6461.7805

801 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). RÉU QUE TINHA SOB SUA POSSE, PARA FINS DE VENDA, 19G (DEZENOVE GRAMAS) DE «MACONHA, ACONDICIONADOS EM UM TABLETE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. INOBSERVÂNCIA AO CPP, art. 226. USUÁRIO QUE NÃO RECONHECEU O RÉU COMO O VENDEDOR DA DROGA. NO MÉRITO, PLEITEOU A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO MÁXIMO DE 2/3, A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE AFASTA. PRISÃO EM FLAGRANTE, COM A APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DO RÉU E DO DINHEIRO EM PODER DO USUÁRIO. COMPRADOR QUE IDENTIFICOU O RÉU COMO O VENDEDOR, TENDO, ESPONTANEAMENTE, MOSTRADO AOS POLICIAIS MILITARES AS CONVERSAS RELATIVAS AO COMÉRCIO ESPÚRIO REGISTRADAS EM SEU TELEFONE. IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, A OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. A QUANTIDADE APREENDIDA, APESAR DE SER INFERIOR AOS 40G ESTIPULADOS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 635659, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 506, NÃO CONFIRMA A VERSÃO DEFENSIVA DA POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. A PRESUNÇÃO DE PORTE PARA USO PESSOAL É RELATIVA, SEGUNDO A DECISÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL, A SABER: «(...) 5. A PRESUNÇÃO DO ITEM ANTERIOR É RELATIVA, NÃO ESTANDO A AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES IMPEDIDOS DE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, MESMO PARA QUANTIDADES INFERIORES AO LIMITE ACIMA ESTABELECIDO, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM INTUITO DE MERCANCIA, COMO A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, A VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, A APREENSÃO SIMULTÂNEA DE INSTRUMENTOS COMO BALANÇA, REGISTROS DE OPERAÇÕES COMERCIAIS E APARELHO CELULAR CONTENDO CONTATOS DE USUÁRIOS OU TRAFICANTES;(...)". A NEGATIVA INCONDICIONAL DE AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A POSSE PARA USO PRÓPRIO. A ALEGADA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A DOSIMETRIA COMPORTA REPAROS, APESAR DE TER SIDO OBSERVADO O MÉTODO TRIFÁSICO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, À FALTA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E POR SER O ACUSADO PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, OBSERVA-SE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MINORANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, PRESENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, AUTORIZANDO A REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, É FIXADO O REGIME ABERTO, EM CONSONÂNCIA COM OS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «C, AMBOS DO CP. O PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA APLICAR A FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A REPRIMENDA, BEM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS MOLDES SUPRACITADOS.

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Doc. VP 841.8779.4725.5331

802 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69) RÉU CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ABSOLVIDO PELO CRIME ASSOCIATIVO. RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, ANTE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVAM A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL, PELO RÉU, DAS CONDUTAS INDICADAS NA EXORDIAL E DE QUE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «AMIGOS DOS AMIGOS". A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS DÃO A CERTEZA SOBRE A ASSOCIAÇÃO DELITIVA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE, DIANTE DA NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE; DE AFASTAMENTO DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEDIDAS AO RECORRIDO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO DELITIVA, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3. COM RAZÃO, EM PARTE, TÃO SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. PRISÃO DO ACUSADO EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «AMIGOS DOS AMIGOS (ADA), ALÉM DA FORMA EM QUE O ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADA. APELADO ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO SANTA CATARINA, EM QUISSAMÃ, PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU FREELANCER". ALÉM DISSO, O VÍNCULO COM TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO QUE NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DENOTAM QUE O ATUAR DESVALORADO DO APELANTE NÃO SE ADEQUA À CONDUTA TIPIFICADA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. PENAS-BASE QUE SÃO FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APRENDIDA QUE, NO CASO, NÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO PRETENDIDA PELO PARQUET, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. PRECEDENTES DO STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MINORANTES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE LEVAR AS RESPECTIVAS PENAS A PATAMARES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 231 DO STJ. INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INAPLICÁVEL O REDUTOR REVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REPRIMENDA FINAL QUE TOTALIZA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA E DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44, OU O «SURSIS, SEGUNDO O DISPOSTO NO CP, art. 77. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EM CONSONÂNCIA COM OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA ACOLHIMENTO E APELO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TAMBÉM CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A SANÇÃO SUBSTITUTIVA, TOTALIZANDO A PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.

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Doc. VP 187.7650.9909.5096

803 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NOS CRIMES DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Consta dos autos que, no dia 9 de outubro de 2021, policiais militares foram à rua Visconde de Rio Branco, bairro Belmonte, Volta Redonda, com o objetivo de coibir a prática de tráfico de drogas, ocasião em que avistaram os denunciados em atitude típica de venda ilícita. Realizada a abordagem, foram encontrados com os réus o total de 633g (seiscentos e trinta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 433 (quatrocentos e trinta e três) frascos plásticos; 688g (seiscentos e oitenta e oito gramas) de Cannabis Sativa L. distribuídos em 141 (cento e quarenta e um) tabletes embalados com filmes plásticos e papéis anexados; e 18g (dezoito gramas) de maconha, guardados em 27 (vinte e sete) pequenos frascos plásticos. ... ()

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Doc. VP 977.2272.8965.4371

804 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS CAPITULADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TIPO Da Lei 11.343/2006, art. 35, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA DE INTERNAÇÃO PARA UMA MENOS GRAVOSA, VEZ QUE SUPOSTAMENTE O ATO INFRACIONAL NÃO ENVOLVERIA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ADUZINDO AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988, E VIOLAÇÃO AO ART. 122, DO E.C.A. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANTENÇA DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo menor B. Z. dos S. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação ministerial, e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, ante a prática pelo mesmo dos atos infracionais análogos aos tipos previstos no art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 990.2671.4117.0865

805 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DO ART. 69 DO C.P. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O RÉU, ANDERSON LUIZ CUNHA DRUMOND, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU NOMEADO DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu, Anderson Luiz Cunha Drumond, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, caput, todos n/f do art. 69 do C.P. às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1.539 (um mil quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. ... ()

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Doc. VP 210.5040.8661.8707

806 - STJ. Consumidor. Compra e venda. Imóvel. Processual civil, civil e direito do consumidor. Recurso especial. Ação de restituição de valor pago por área excedente. Imóvel entregue em metragem a menor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação da divergência. Decisão unipessoal. Impossibilidade. Vício aparente. Vício oculto. Distinção. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Venda ad mensuram. Prejudicial de decadência mantida. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 500. CCB/2002, art. 501. CDC, art. 18, § 1º. CDC, art. 20, caput. CDC, art. 26, II e § 1º. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi, no voto vencedor, sobre o tema, com citação de doutrina e jurisprudência).

«[...]. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. ... ()

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Doc. VP 696.3038.7680.7465

807 - TJRJ. APELAÇÃO.

Ato infracional análogo aos crimes dos arts. 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Procedência do pedido da Representação. Internação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Recebimento do Recurso no duplo efeito. Nulidade do Processo, em virtude do uso injustificado de algemas na Audiência, violando a Súmula Vinculante 11/STF, do STF e o art. 8º, II, da Resolução 213, do CNJ. Nulidade da oitiva informal realizada pelo Ministério Público, por inconstitucionalidade e sua inconvencionalidade. Nulidade da busca pessoal efetuada pela Polícia, por ausência de fundada suspeita. Nulidade da confissão do ora Apelante aos Policiais, por ilicitude, à falta de advertência sobre o direito ao silêncio. Nulidade por quebra da cadeia de custódia na apreensão das drogas, por afetar a materialidade dos atos infracionais. Mérito. Improcedência do pedido de Representação, por insuficiência probatória em relação à autoria. Afastamento de qualquer medida socioeducativa, impondo-se, somente, medida de proteção, pois a participação no tráfico ilícito de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Convenção 182, da OIT e, se assim, não for, o abrandamento da medida de internação para liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade, ou, em último caso, semiliberdade, ressaltando a excepcionalidade da privação de liberdade. ... ()

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Doc. VP 506.8453.8606.7763

808 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, CAPUT, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) ÀS PENAS DE 08 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, E ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS), SENDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, QUE ACOLHENDO PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, CONDENOU O ORA REQUERENTE, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 33 C/C art. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.3431/06), APLICANDO-LHE, CUMULATIVAMENTE, ÀS PENAS DE 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 2.333 (DOIS MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A ABSOLVIÇÃO DO ORA REVISIONANDO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 62. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Sérgio Luiz Rodrigues Ferreira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0112334-31.2013.8.19.0029, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime de associação ao tráfico, e acolheu parcialmente a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, também, pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.3431/06, redimensionando a pena final do ora requerente para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 2.333 (dois mil e trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 04/10/2017. ... ()

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Doc. VP 929.0543.3526.0445

809 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). RÉS QUE TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 5.011G (CINCO QUILOS E ONZE GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 8 TABLETES ENVOLVIDOS EM FITA ADESIVA, E 3.813 (TRÊS QUILOS E OITOCENTOS E TREZE GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 6 TABLETES ENVOLVIDOS EM FITA ADESIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 208 (DUZENTOS E OITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA CADA UMA DAS ACUSADAS, AMBAS EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DA ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE AS RÉS PERMANECEREM EM SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA). NO MÉRITO, SUSTENTOU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍMIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO PELA VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNOU PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O AUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, AS RECORRENTES. INICIALMENTE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO POLICIAL DE ROTINA EM QUE FORAM REVISTADOS OS PASSAGEIROS DE UMA VAN, SENDO ENCONTRADA A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS MOCHILAS DAS ACUSADAS, QUE ADMITIRAM QUE IRIAM ENTREGÁ-LA A UM DESCONHECIDO EM SÃO PEDRO DE ALDEIA, EM TROCA DE DINHEIRO. SUPOSTA AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DAS ACUSADAS PERMANECEREM EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIREM PROVA CONTA SI (AVISO DE MIRANDA) QUE NÃO INVALIDA AS PROVAS OBTIDAS. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. RÉS QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM JUÍZO, QUANDO PERGUNTADAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO. NULIDADE RELATIVA, EM QUE DEVE SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELAS ACUSADAS, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELAS RÉS, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DAS DROGAS, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES ARRECADADOS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 1/4, COMO AUTORIZA a Lei 11.343/06, art. 42, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APRENDIDA JUNTAMENTE COM ETIQUETAS ALUSIVAS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, PRESENTE O REDUTOR DO LEI 11.343/063, art. 33, §4º, AUTORIZANDO O EMPREGO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3. PRESENTES OS REQUISITOS, AS RESPECTIVAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORAM SUBSTITUÍDAS POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44. REGIME INICIAL ABERTO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «C, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 103.1674.7562.0300

810 - STJ. Administrativo. Ação popular. Anulação de ato administrativo. Autorização. Comercialização dos títulos de capitalização. Denominados «telesena. Nulidade de contrato de prestação de serviços de venda e resgate do valor dos títulos. Inépcia Lei 6.538/78, arts. 2º e 8º. Decreto-lei 261/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 4.717/65, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXXIII. Decreto-lei 6.259/44, art. 41.

«1. A concessão de emissão de títulos de capitalização, obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa de capitalização, «ad argumentadum tantum, empreenda propaganda enganosa, insindicável esta pelo E. S.T.J à luz do verbete Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 208.4091.8000.0000

811 - STJ. Recurso especial repetitivo. Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios, moratórios e honorários Advocatícios em ações expropriatórias. Processual civil. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A e Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. ADI 2.332. Proposta de revisão de teses repetitivas. Competência. Natureza jurídica das teses anteriores à Emenda Regimental 26/2016. Caráter administrativo e indexante. Tema 126/STJ, Tema 184/STJ, Tema 280/STJ, Tema 281/STJ, Tema 282/STJ, Tema 283/STJ e Súmula 12/STJ, Súmula 70/STJ, Súmula 102/STJ, Súmula 141/STJ e Súmula 408/STJ. Revisão em parte. Manutenção em parte. Cancelamento em parte. Edição de novas teses. Acolhimento em parte da proposta. Modulação. Afastamento. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1 - Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. ... ()

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Doc. VP 614.6180.8373.8756

812 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRECIONADO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO PELO SENTENCIANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)

Preliminar. Nulidade Busca Pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. 1.1) In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares se dirigiram à Comunidade Vila Coringa, com o fito de apurar denúncia que noticiava a presença de dois elementos efetuando o tráfico drogas na Rua Rio Grande, próximo ao 84, e por isso para lá se dirigiram com o fito de apurar a procedência das informações. Ao chegarem próximo ao local, já conhecido como ponto de venda de materiais entorpecentes, os policiais fracionaram a equipe, tendo 02 deles desembargado e seguido por uma rua que dá acesso a um beco na parte alta da rua, local usualmente utilizado como rota de fuga, enquanto outro seguiu com a viatura pela rua principal, visualizando 02 elementos, que ao perceberem a aproximação da viatura, buscaram se evadir do local, correndo em direção ao beco, razão pela qual o policial desembarcou viatura e iniciou a perseguição. Na sequência, esses 02 elementos (os acusados), ao entrarem no beco se depararam com os policiais que ali já se encontravam, sendo rendidos e na busca pessoal foi encontrado com o acusado Yago, o material entorpecente - 7,2g de cocaína, acondicionadas e distribuídas em 8 pinos plásticos tipo eppendorfs), 7,5g de maconha, distribuídas e acondicionadas individualmente em 4 sacolés, e 0,5g de cocaína (crack), distribuídas e acondicionadas em 02 sacolés e R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie -, enquanto com o acusado Felix nada foi encontrado, e logo em seguida, chegou o terceiro policial. 1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública . Precedentes do STF e STJ. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Por seu turno, tem-se que a alegação de usuário anunciada pela Defesa, por si só, não desqualifica nem descaracteriza a prova quanto à destinação da droga ou à sua comercialização, pois, como é cediço e não raro, para sustentar o vício, o agente acaba por se dedicar ao tráfico ilícito de drogas. 4.1) Na espécie, com base no acervo probatório, ficou comprovada a efetiva prática do crime de tráfico de drogas, e não a posse de entorpecentes para mero uso pessoal, especialmente, considerando o testemunho dos policiais condutores do flagrante, a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido. Além disso, conforme se extrai da consulta eletrônica aos processos de origem, o acusado já havia sido condenado, por crime da Lei 11.343/2006 (0002188-59.2020.8.19.0066), ostentando a condição de reincidente específico no crime de tráfico. Precedente. 5) Quanto à dosimetria do delito tráfico, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína em forma de crack (0,5g, distribuídas e acondicionadas em 02 sacolés), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. 5.1) No entanto, a consulta eletrônica ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o cumprimento de pena pela condenação anterior (0002188-59.2020.8.19.0066), quando no gozo de prisão domiciliar. 5.2) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar no gozo de prisão albergue domiciliar, durante cumprimento de pena pela prática de crime anterior -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedente. 5.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o cumprimento de pena por crime anterior, tem-se por manter a fração de 1/6, sobre a pena-base do delito de tráfico, acolhida pelo sentenciante, mantendo-se, assim, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5.5) Na segunda fase, presente a recidiva, devidamente caracterizada pela anotação de º 2 da FAC (Index 81595112), e a circunstância da confissão extrajudicial, razão pela qual elas devem ser integralmente compensadas, mantendo-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. tornando-se definitiva ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. 5.6) Com relação a aplicação da minorante, é certo que a presença da recidiva impede a aplicação do benefício ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. 6) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliada a presença da recidiva, justificam a escolha do regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 250.4011.0282.8811

813 - STJ. Processual civil. Direito tributário. Mandado de segurança. Pis e Cofins. CPC/2015, art. 1.022. Descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos. Disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei 10.637, de 2002, e da Lei 10.833, de 2003. Recurso especial provido. Acordão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 194.4094.2000.1200

814 - STJ. Alienação fiduciária imobiliária. Construção. Imóvel. Hipoteca. Compromisso de compra e venda. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Ineficácia em relação ao adquirente do imóvel. Aplicação, por analogia, da Súmula 308/STJ. Direito civil. Recurso especial. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.514/1997, art. 22. Lei 9.514/1997, art. 23. Lei 9.514/1997, art. 25. Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 30. CDC, art. 2º §§ 1º e 2º. CDC, art. 6º, III. CDC, art. 46. CDC, art. 47. CF/88, art. 5º XXXII, e CF/88, art. 170, V. CCB/1916, art. 758. CCB/1916, art. 811. Lei 4.591/1964. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.245, §§ 1º e 2º.

«... Cinge-se a controvérsia a definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante o adquirente do imóvel, de forma a admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ: «A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

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Doc. VP 281.0448.5874.5985

815 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F 69, DO CP. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312 E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Conforme narra a inicial acusatória, presente nos autos principais de 0886638-58.2024.8.19.0001 os policiais afirmaram que foi possível avistar os denunciados Higor Santana Lessa, Leandro Nascimento Cardoso e Felipe Renato Honorio de Abreu trabalhando na boca de fumo, localizada no primeiro andar do edifício, ao lado de grande quantidade de material entorpecente, acondicionados em sacolas plásticas transparentes para serem vendidos, R$ 73,75 em espécie, uma máquina de pagamento e 09 celulares aparentemente inoperantes, além da Carteira de Habilitação do denunciado Leandro Nascimento Cardoso e a chave de uma motocicleta Honda, além da importância de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), em espécie. Em sede policial o denunciado Higor Santana Lessa confessou que é traficante e trabalha para a facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função de «vapor, asseverando que o ponto de vendas de drogas situado à Rua do Rezende é uma extensão do tráfico da comunidade do Fallet. Já o denunciado Leandro Nascimento Cardoso foi visto trabalhando na boca de fumo em oportunidades anteriores, bem como tentou empreender fuga no momento da abordagem policial, junto com o denunciado Higor, pelos fundos do imóvel e a chave da motocicleta de Leandro foi encontrada junto com o material entorpecente no momento da apreensão, indicando que participava ativamente do tráfico e corroborando sua associação à facção criminosa da localidade". Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, conforme CPP, art. 311 (com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , e está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, assim como a decisão que manteve a custódia cautelar. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrente da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. No ponto, dos questionamentos feitos pelo impetrante relacionados ausência de prova da conduta, necessita de análise aprofundada da matéria de fundo, própria ao mérito de uma eventual ação penal, tornando-se inviável sua apreciação por meio desta via estreita. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, mas também por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «os custodiados traziam consigo quantidade considerável de droga para venda. Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares receberam diversas denúncias sobre a prática do crime de tráfico de drogas em uma boca de fumo localizada na Rua do Rezende, Centro, sendo certo que a atividade se intensificava aos finais de semana e durante a noite, contando com o uso de arma de fogo. Os agentes realizaram campana e investigação ao longo de meses, tendo verificado que os ora custodiados exerciam o tráfico de drogas naquele local, em companhia de outros indivíduos.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. A pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a 4 anos, em acordo com o disposto no CPP, art. 313. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, bem como a prisão domiciliar requerida, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 532.9089.4684.0359

816 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO art. 33 PARA A INSERTA NO 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO INCISO VI, Da Lei 11.343/06, art. 40, REDUÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELO DESPROVIDO.

Ao contrário do que alega o recorrente, as provas carreadas aos autos são firmes e seguras no sentido de caracterizar a prática da conduta descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia. ... ()

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Doc. VP 412.6002.7487.3706

817 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRECIONADO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares se dirigiram à Comunidade Vila Ipanema, com o fito de apurar denúncia que noticiava que Boi (o acusado), elemento já conhecido pelos policiais como atuante no tráfico de drogas local, traficava num beco, já conhecido como ponto de venda de drogas. Ao chegarem próximo ao local indicado, os policiais desembarcaram da viatura e visualizaram o acusado sentado numa cadeira, manuseando uma sacola com drogas, e por isso realizaram a sua abordagem, sendo encontrado no interior da sacola o material entorpecente apreendido 44,20g de cocaína (crack), acondicionadas e distribuídas em 49 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres com etiqueta «AMAZONAS ZETA DE 10 CV, 18,40g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 10 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres «AMZ PORRADÃO PÓ DE CV e 34,82g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 09 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres «CV BDM MACONHA 15, e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie. Durante a abordagem, o acusado resistiu à prisão, sendo contido pelos policiais, que fizeram o uso progressivo e moderado de força, e ainda tiveram que enfrentar a resistência de familiares do réu, que o tentavam resgatar da guarnição. 2) Preliminar. Agressão perpetrada pelos policiais contra o acusado, quando da prisão em flagrante. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que as imagens das 02 filmagens por ela trazida aos autos, se coadunam perfeitamente com a descrição dos fatos narrados pelos policiais, no sentido de que tiveram que usar os meios necessários e de forma moderada, para conter o acusado, que resistia a sua prisão. 2.2) Além disso, as imagens, mostram pessoas ao redor do acusado e do policial, muito próximos a eles, gritando com o fito de impedir a ação policial, enquanto entra em cena o segundo policial, determinando que as pessoas se afastassem. 2.3) Nesse cenário, as imagens colacionadas pela Defesa confirmam que os policiais agiram utilizando-se dos meios necessários para conter o acusado, não se vislumbrando, em absoluto, qualquer excesso por eles praticado - tanto assim que o expert, ao realizar o laudo de exame de corpo de delito no acusado, não encontrou nenhum vestígio de violência física. 2.4) Ainda que assim não fosse, o suposto excesso teria ocorrido no momento da prisão em flagrante do Apelante e da apreensão dos materiais entorpecentes, não sendo apontado pela Defesa motivo diverso do alegado pelos policiais - necessidade de conter o acusado que reagiu com violência a abordagem. 2.5) Com efeito, essa situação fática também afastaria a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas de posse de material entorpecente para venda com, e as alegadas agressões. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 5) Quanto à dosimetria do delito tráfico, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da nocividade e quantidade da droga apreendida (44,20g de cocaína (crack), acondicionadas e distribuídas em 49 sacolés, 18,40g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 10 sacolés e 34,82g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 01 embalagem), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. 5.1) No entanto, a consulta eletrônica ao sítio deste Eg. Tribunal de Justiça, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o cumprimento de penas restritivas de direito, que substituiu a pena corporal estabelecida pela condenação anterior - 03 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 388 dias multa (Processo 0024035-97.2017.8.19.0042), cumprindo aqui asserir que os autos da execução foram encaminhados à CPMA em 06/10/2022. 5.2) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar cumprindo penas restritivas de direito -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedente. 5.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o cumprimento de pena por crime anterior, tem-se por manter a majoração da pena-se, mas aplicando-se sobre ela a fração de 1/6, redimensionando-se, assim, a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5.5) Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e presente a recidiva, devidamente caracterizada pela anotação de 2 da FAC (Index 104001916), razão pela qual aplica-se a fração de 1/6, acomodando-se a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, que se torna definitiva ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. 5.6) Com relação a aplicação da minorante, é certo que a presença da recidiva impede a aplicação do benefício ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. 6) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliada a presença da recidiva, justificam a escolha do regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 365.0789.5646.9990

818 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE PARA LIBERDADE ASSISTIDA.

Extrai-se dos autos que o apelante foi apreendido quando da apuração de informe no sentido de que dois elementos, integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, teriam vindo da Cidade de Deus, no Rio de Janeiro, para Vassouras, com o objetivo de executar Fabiano Moreira da Silva, vulgo «Pupu, integrante de organização criminosa rival (Terceiro Comando). Em juízo, as testemunhas policiais Jeane Abud Oliveira e Eduardo Rocha ressaltaram que o local dos fatos é cenário de disputa entre facções, sendo atualmente o «Terceiro Comando minoria em Vassouras. Relataram que, durante a averiguação, constataram que Selton Isaías dos Santos de Alcântara, vulgo «Malvado, integrante do Comando Vermelho, estava abrigando os dois elementos oriundos da Cidade de Deus que tinham se deslocado até Vassouras. Que Selton, em atuação conjunta com Mariana de Souza, também ligada à referida facção criminosa, iria atrair a vítima para que o representado e o corréu Peterson pudessem executá-lo. Que, assim, passaram a monitorar Mariana, sendo esta localizada em companhia de Selton em frente à casa de Fabiano «Pupu". Em buscas nos arredores do terreno, logravam avistar o ora apelante e seu comparsa escondidos nos fundos do local, tendo ambos empreendido fuga assim que avistaram a guarnição. Os agentes saíram em perseguição, presenciando o momento em que o representado e o maior dispensaram armas e uma sacola, logrando alcançar ambos. Concluíram informando que na ocasião foram apreendidos uma pistola calibre 6.35 e um revólver .32, além de mais dois revólveres calibre 38 na rota de fuga, ressaltando que o entorpecente, consistente em 29 porções de maconha, no total de 155g, consoante o laudo pericial, foi localizado com o auxílio do próprio representado. Também ouvida em juízo, a testemunha Marcos Roberto, motorista de aplicativo, confirmou que estava no local para buscar o menor e o corréu, os quais trouxera da comunidade da Cidade de Deus no dia anterior, para levá-los de volta. Disse que a corrida foi combinada com uma mulher, que afirmara ser prima de um dos rapazes, e com quem acordou o valor do transporte, em R$ 200,00. Finalizou com a informação de que ficou aguardando no carro, mas os passageiros não apareceram, azo em que foi abordado pelos policiais. A testemunha Selton Isaias corroborou que fora abordado em companhia de Mariana, além de admitir que abrigara o representado e o outro elemento em sua casa. Mas aduziu que os encontrara na rua e os levou para casa porque teve pena, já que eles estavam sem comer ou tomar banho. O órgão acusatório destacou, ainda, que Mariana e Selton possuem envolvimento prévio com o tráfico de drogas. A testemunha Fabiano Moreira declarou que reside em um terreno onde ficam também as casas de seus parentes, e que soubera por seu tio que os elementos estavam procurando por ele. Afirmou que viu os policiais com Mariana e Selton em frente ao local, e confirmou que o representado e outro indivíduo, que estavam atrás de sua casa armados, foram perseguidos pelos agentes. Por fim, o representado negou os fatos, dizendo que foi a Vassouras para passear com Peterson, que mora na Cidade de Deus, mas que não sabia que ele fora para traficar ou matar «Pupu". Confirmou que ficara na casa de Selton, a quem não conhecia, pontuando que achava que Peterson e Selton tinham planos de praticar um roubo. Que sabia que Peterson tinha arma, pois este lhe mostrou o artefato e lhe disse que «iria pegar o cara". Admitiu que foi ao terreno de «Pupu, um quintal com várias casas, mas que não o conhecia, e que «Pupu, ao ver Peterson, ficou nervoso e tremia. Confirmou que correram da polícia e que Peterson dispensou o revólver na fuga, mas negou ter pegado a droga que foi apreendida, que pertenceria à vítima. Nesse contexto, a versão defensiva de fragilidade probatória não merece qualquer albergue. As declarações firmes dos agentes, coesas ao vertido em sede policial e aos relatos das demais testemunhas, não deixam qualquer dúvida da apreensão do entorpecente em poder da dupla, e da atuação do representado no delito de associação ao tráfico com o emprego de arma. Não há razão para desacreditar em tais depoimentos, porquanto inexiste nos autos qualquer demonstração de intenção destes em prejudicar o apelante, devendo incidir à hipótese os termos da Súmula 70 deste E. Tribunal. Ademais, seus relatos são corroborados pelos autos de apreensão das armas e munições bem como pelos laudos periciais de exame de entorpecente. Não se olvide que o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, in casu «transportar ou trazer consigo o material. No mesmo contexto, os agentes participantes da ocorrência ressaltaram tratar-se de região conflagrada pela disputa entre facção criminosas, sendo certo que as provas amealhadas foram robustas no sentido de que o menor partiu da Comunidade Cidade de Deus, por determinação da organização criminosa que domina o local, o Comando Vermelho, e com o objetivo de exterminar integrante de fação rival. Logo, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, adidas à apreensão das armas e da substância ilícita, distribuída em diversas porções para venda no varejo, e convergente a todos os demais elementos apontados, são aptas a demonstrar, de forma incontroversa, que o adolescente estava associado com a organização criminosa da localidade da Cidade de Deus, de forma permanente e habitual, para fins de comercialização de drogas. No mais, o armamento apreendido em poder de ambos, inclusive com a menção de que esta era de conhecimento do menor, autoriza a incidência da majorante prevista no, IV do art. 40 da LD. Mantida a procedência da representação. O pleito de abrandamento da medida socioeducativa imposta não merece albergue. Os fatos pelos quais responde o menor são graves e se deram em cenário envolvendo guerra entre facções e planos de extermínio de rivais. Vale ressaltar que esta não é a primeira passagem do adolescente pelo juízo menorista, que ostenta anotações também por furto qualificado e roubo majorado, no qual já foi prolatada sentença impondo-lhe a medida de internação. Não se olvide que o pai do jovem, ouvido em juízo na condição de responsável legal, afirmou que ele próprio e o avô do adolescente, com quem este reside, sequer tinham conhecimento de sua ida a Vassouras, assim evidenciando que a sua estrutura familiar não foi suficiente para afastá-lo da marginalidade. Logo a Medida Socioeducativa de Internação não se mostra desproporcional à hipótese dos autos, ao revés, visa evitar que este seja novamente recrutado para o mundo do tráfico, enveredando para o cometimento de outras infrações, sem medir os riscos à sua integridade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 928.3162.9627.0274

819 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Daniel Rodrigues Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, às fls. 228/237, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 241.1030.1736.8116

820 - STJ. Processo civil. Icms. Creditamento (princípio da não-Cumulatividade). Aquisição de energia elétrica consumida no estabelecimento comercial. (supermercado). Processo de industrialização. Não caracterização. Creditamento do ICMS. Impossibilidade. Matéria pacificada pela primeira seção em sede de recurso repetitivo.

1 - «(...) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/02/2010)... ()

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Doc. VP 557.8632.7474.8422

821 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 28 OU A REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER O AUMENTO DA PENA BASE IMPOSTA E O AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS.

A prova construída nos autos revela que, no dia 20/02/2022, policiais militares em patrulhamento no bairro Parada Modelo, no município de Guapimirim, receberam determinação da sala de operações para que fossem à Rua Saturnino Rocha, local, considerando um informe da prática de tráfico de drogas no local, conhecido como ponto venda de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. O informe dava conta de que a conduta era efetuada por uma mulher magra, baixa, com braço queimado e cabelo de trança. No local, os agentes avistaram Fabiana, que possuía as características enunciadas, e se aproximaram. A acusada admitiu estar comercializando entorpecentes, sendo arrecadados dois pinos de cocaína em sua posse, e o restante do material ilícito num local em frente ao da apreensão. Remetido o entorpecente à perícia, o laudo (doc. 324) atestou tratar-se de 14,5g de cocaína em pó, distribuídos em 29 embalagens ostentando as inscrições «Cpx Gpm C.V. Antídoto do Gota Vírus, R$ 10,00". Em juízo, apesar do longo tempo decorrido desde o flagrante, mais de três anos, as testemunhas policiais confirmaram os fatos. Um dos agentes reiterou que a localidade é ponto de venda de drogas do Comando Vermelho e que apreenderam em posse da ré uma pequena quantidade do entorpecente, que caiu da blusa desta quando ela a puxou. Afirmou que os demais pinos de cocaína estavam dentro de uma caixa de brinquedos, em um imóvel bem em frente ao ponto da apreensão, tendo a própria acusada levado os agentes ao local. Interrogada, Fabiana confirmou que foi flagrada em posse de dois pinos de cocaína, que estavam em sua roupa para uso próprio. Aduziu, porém, que os policiais encontraram o restante do material ilícito na casa de outro acusado, que também estava no interior da viatura. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova é segura a sustentar o decreto condenatório. A despeito de uma das testemunhas não se recordar com detalhes da ocorrência, o outro policial militar relatou o cenário da apreensão da droga e da prisão da ré nos mesmos moldes vertidos em sede inquisitorial e com amparo na prova documental amealhada, em especial os autos de apreensão e o resultado do laudo pericial. A própria acusada ratificou a abordagem policial e confessou o flagrante em posse de dois pinos de cocaína que estavam em sua roupa, alegando que as demais porções foram apreendidas em um imóvel na qual ela negou residir. Veja-se que não há qualquer razão para que os policiais atribuíssem injustamente à acusada o entorpecente que, como por ela alegado, seria de propriedade de outro traficante, o qual já estaria inclusive detido na mesma viatura policial. Não procede o argumento defensivo de perda de uma chance probatória pelo Parquet, pois não se vislumbra que o órgão tenha instruído deficientemente a presente ação penal, ao contrário, a prova é segura a sustentar a condenação, conforme acima apontado. Ademais, não pode a Defesa invocar tal instituto como salvo-conduto de sua inércia, pois poderia ter requerido as supostas imagens extraídas das câmeras funcionais dos policiais, se entendia que esta poderia favorecê-la. A ressaltar que, como pontuado pelo Parquet, o crime em exame ocorreu em fevereiro de 2020, porém o equipamento apenas começou a ser implantado no Estado em julho de 2022, nos termos da ADPF 635 (Plenário do STF, Rel. Min. Edson Fachin, em 02 e 03/02/2022, Info 1042). Logo, na presente hipótese deve ser aplicado a Súmula 70 de nosso Tribunal, considerando que as narrativas dos agentes são coerentes entre si e ao vertido na Delegacia, sendo plenamente corroboradas pela prova documental, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar. O pleito de desclassificação não pode ser atendido. Muito embora a apelante tenha afirmado que a droga se destinava a seu uso, verifica-se que não foi trazida aos autos qualquer prova apta a ilidir a versão acusatória. Vale lembrar que a acusada foi flagrada com a droga, após informações específicas passadas à Polícia Militar, e em local de mercancia ilícita de entorpecentes, sendo apreendidas na diligência 29 porções de cocaína embaladas individualmente e com menção à facção criminosa que domina a região. Condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput que se mantém. O apelo ministerial não merece provimento. Trata-se de ré primária, de bons antecedentes, não tendo o recorrente produzido qualquer elemento evidenciando que esta se dedicasse ao exercício habitual de atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Repita-se que nenhum dos policiais narrou conhecer Fabiana de outras diligências, sendo certo que o cenário apontado nas razões recursais apenas se presta a comprovar a traficância no dia dos fatos descritos na denúncia. Passa-se ao exame da dosimetria. O magistrado manteve a pena base do delito de tráfico no seu menor valor legal, reconhecendo na segunda etapa as minorantes da confissão espontânea, mantendo a reprimenda nos termos da Súmula 231/STJ. Afasta-se o requerimento de aumento da pena base, efetuado pelo primeiro apelante, com esteio na quantidade e qualidade do narcótico apreendido. Apesar de seu alto poder vulnerante ao organismo, não se trata de material variado, não sendo a quantidade arrecadada, 14,5g de cocaína em pó, suficiente a autorizar o afastamento da pena de seu mínimo legal. Na segunda etapa, inviável o atendimento ao pedido defensivo de aplicação da reprimenda abaixo do mínimo. É pacífico o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a reprimenda para aquém do menor valor legalmente estabelecido, sendo nesse sentido os termos da Súmula 231/STJ e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). Na terceira fase, escorreita a incidência da fração máxima pela regra prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em vista do pleno preenchimento dos requisitos legais exigidos. Com a pena imposta (01 ano e 08 meses de reclusão, com o pagamento de 166 dias-multa), a primariedade da acusada e a ausência de circunstâncias negativas, mostra-se acertada a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c do CP. No mesmo viés, preenchidos os pressupostos determinados pelo CP, art. 44, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 854.2872.8405.5247

822 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Defesa objetivando: (I) Preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado; (II) No mérito, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso pessoal previsto na Lei 11.343/06, art. 28; (III) Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. ... ()

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Doc. VP 114.0704.1000.5200

823 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Publicidade. Internet. Email. Envio de mensagens eletrônicas. Spam. Possibilidade de recusa por simples deletação. Dano moral não configurado. Amplas considerações, no voto-vencido do Min. Luis Felipe Salomão, sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, arts. 6º, IV, 29, 36, 37, § 2º e 39, III.

«... VOTO-VENCIDO. (...). 2. Cuida a presente controvérsia em saber se caracteriza dano moral, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o envio ao usuário de internet, sem sua autorização expressa, o denominado «spam. mensagem eletrônica contendo propaganda de fornecedor de produto ou serviço, no caso com a agravante de que as mensagens são eróticas, como reconhecido pelo acórdão vergastado. ... ()

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Doc. VP 440.0521.8657.3549

824 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 35 C/C art. 40 III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 7) SURSIS DA PENA; 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Não merece acolhida o inconformismo defensivo quanto à alegação de inépcia da peça vestibular. A mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva como é a associação para o tráfico, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Quanto ao mais, restou comprovado que, em 24/01/2023, policiais militares realizavam patrulhamento nas proximidades da Comunidade Três Campos, ocasião em que avistaram quatro indivíduos armados, que empreenderam fuga com a aproximação da guarnição policial. Ressai que após realizarem um cerco tático, lograram capturar o recorrente que estava na posse de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico. Consta que após algumas buscas pelo local, os agentes estatais lograram arrecadar uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, devidamente municiada, além de 590 pinos de cocaína e 90 sacolés de maconha. Indagado, Luiz Felipe confirmou fazer parte do tráfico local, exercendo a função de atividade, o Posto Palmeirão, recebendo R$ 100,00 por dia. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de associação ao tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. Deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Cediço que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração de certa estabilidade e permanência do vínculo associativo, ou seja, o animus associativo deve ser distinto do próprio dolo de traficar. No caso, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35 pelo apelante: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato do agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro; 3) o apelante foi preso na posse de um rádio comunicador, próximo a um ponto de venda de drogas; 4) o papel exercido pelo «radinho tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 5) Luiz Felipe admitiu no momento da prisão que estava trabalhando como «radinho para o tráfico; 6) tais elementos circunstanciais revelam claramente situação de perenidade; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi preso. Inviável o afastamento das majorantes previstas no art. 40, III e IV da Lei 11.343/2006. A prova demonstrou que o recorrente foi abordado próximo a Três Campos, local onde os traficantes usam os campos de futebol ali existentes para a prática do tráfico de drogas, evidenciando um risco para aqueles que utilizam a área para a prática esportiva. Do mesmo modo infere-se dos depoimentos prestados pelos agentes estatais, que o apelante e os indivíduos armados estavam juntos no ponto de venda entorpecentes. Durante as buscas realizadas no local após a prisão do recorrente, que portava um rádio transmissor, os agentes estatais arrecadaram as drogas e a arma de fogo, evidenciando que o grupo do qual fazia parte Luiz Felipe empregava a arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. No plano da dosimetria, na primeira fase, analisadas as circunstâncias sopesadas para o aumento, observa-se que o acréscimo decorrente das circunstâncias do crime encontra-se devidamente justificado. A conduta de Luiz Felipe transborda àquela normal ao tipo, visto ter restado demonstrado que o mesmo faz parte de um grupo de traficantes local, em área dominada pela violenta facção criminosa Terceiro Comado Puro, resultando maior reprovabilidade penal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, a pena deve ser volvida ao mínimo da lei, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. Na derradeira, mantidas as majorantes previstas no art. 40, III e IV da Lei 11.343/06, o aumento deve ser estabelecido em 1/5, fração que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O regime semiaberto deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «c e § 3º do CP, considerada a circunstância judial desfavorável. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença da circunstância judicial desfavorável (CP, art. 44, III). Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 604.8927.0890.1579

825 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006 ¿ PENAS: WEVERSON - 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 1399 DIAS-MULTA; MATHEUS ¿ 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 1622 DIAS-MULTA - PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ PENAS DEVIDAMENTE FIXADAS ¿ MENORIDADE RELATIVA DE WEVERSON QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO, MAS SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIGURADA.

1-

No presente caso, policiais militares, quando da realização de patrulhamento ostensivo de rotina na comunidade conhecida como ¿Sem Terra¿, avistaram diversos indivíduos que, ao perceberem a aproximação da guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo contra os PMERJs. Cessados os disparos, os policiais militares efetuaram buscas no local e lograram êxito em localizar os ora apelantes escondidos em um imóvel abandonado bem próximo ao local onde foram flagrados comercializando as drogas. Além do material entorpecente apreendido, qual seja, 200,2 gramas de maconha e 140 gramas de cocaína, foi arrecadado na posse dos apelantes, 1 (um) rádio transmissor, bem como 1 (uma) pistola Zigana, calibre 9mm, com dois carregadores com numeração suprimida e municiada com 10 (dez) munições. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5969.3498

826 - STJ. Processual civil. Tributário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação do procedimento comum em que a parte autora, alegando ser portadora de moléstia grave, postula a isenção do imposto de renda e da imunidade (parcial) da contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão que recebe do Ministério da Economia, com direito à repetição do indébito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 388.2129.5734.7198

827 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. GABRIEL PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE; MARCOS PRIMÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. DESACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MARCOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA MARCOS, E, POR CONSEQUÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1)

Comprovadas a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos autos de apreensão e do laudo de exame de entorpecente, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 3) Nesse contexto, as circunstâncias em que se deu a captura dos réus não deixam dúvidas a respeito da finalidade de tráfico; os acusados foram flagrados em poder de nada menos de 236 pequenas embalagens de maconha e 42 embalagens de cocaína, em comunidade dominada pela facção criminosa TCP, além de duas bases e dois carregadores de rádio comunicador, o que confirma a destinação mercantil das substâncias entorpecentes. 4) Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente entre os recorrentes e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição em relação a essa imputação. 5) Registre-se a inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado para Gabriel, a despeito da absolvição pelo delito associativo, tendo em conta a presença dos maus antecedentes e da reincidência. Precedentes. 6) A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa já reconhecida na sentença, consoante a Súmula 231/STJ. Ressalte-se que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. 7) Em que pese a fixação da pena do crime remanescente em relação à Gabriel em patamar inferior a 8 anos de reclusão, merece ser mantido o regime inicial fechado, tendo em conta a presença dos maus antecedentes e da reincidência. Precedente. 8) O acusado Marcos é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo qualquer impedimento para reconhecer a condição de traficante neófito, dando ensejo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. A fração aplicada deve ser 3/5 (três quintos), mormente diante da quantidade exacerbada das drogas. Precedentes. 9) Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 10) No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 714.5691.3599.4204

828 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e CP, art. 333, tudo n/f do CP, art. 69 (Pablo Henrique) - Pena: 16 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, e 1.976 dias-multa, em regime fechado; Art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 69 (Matheus) - Pena: 11 anos e 01 mês de reclusão, e 1.630 dias-multa, em regime fechado; (Jhonatan) - Pena: 10 anos e 10 meses de reclusão, e 1.610 dias-multa, em regime fechado. Apelantes, em comunhão de ações e desígnios e com vontade livre e consciente, com o emprego de armas de fogo e artefatos explosivos, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, 1.504g de maconha, distribuídos em 6.549 embalagens envoltas em filme plástico transparente com inscrições «CAÇÃO BRIZAMAR - CV A FORTE - 30 ou «MANGA ROSA - ST CV - A BRABA DE R$10 ou «GORILLA ROXO - SEM TERRA - CV - A BRABA DE R$ 50"; 840g de cocaína, distribuídos em 650 pequenos tubos plásticos com inscrições «ITAGUAÍ SEM TERRA - PÂNICO DE R$ 15 - CV RL, «CAÇÃO E BRISAMAR - PÂNICO 3 - C.V - 99% DE COCAINA ou «S.T CV - RLK DO CICARDINHO - RAJADÃO DE R$ 20"; e 34,8g de crack, distribuídos em 281 embalagens plásticas com inscrições «CRACK CV 10 - 100 TERRA DE ITAGUAÍ ou «CAÇÃO - CRACK - C.V 20 ou «CAÇÃO - CRACK C.V - 50 - GESTÃO INTELIGENTE - KRIPTONITA, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Também foram arrecadados um artefato explosivo, um rádio comunicador, uma balança de precisão, um caderno de anotações do tráfico e um telefone celular. Estavam associados entre si e com outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção «CV, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas com o emprego de armas de fogo e artefato explosivo (granada) na Comunidade do Sem Terra. Apelante Pablo Henrique oferecer vantagem indevida aos policiais (R$ 10.000,00), em troca da sua libertação e de Matheus. SEM RAZÃO A DEFESA. Da absolvição dos delitos. Impossível. Prova robusta e convincente. AFP. Autoria inconteste. Os laudos positivam a materialidade. Laudo de Descrição de Material. Laudo Técnico (granada). Depoimento policiais militares. Súmula 70/TJERJ. Nitidamente demonstrada a traficância. Local subjugado pela facção criminosa «CV". A altíssima quantidade e diversidade de drogas, sua forma de acondicionamento, separadas em diversas embalagens prontas para comercialização, inclusive com valores de venda e inscrição de facção criminosa, além da apreensão de balança de precisão, um rádio comunicador, um caderno de anotações do tráfico e uma granada, bem como o local do flagrante e o contexto de confronto armado, conferem a certeza necessária de que os apelantes integram a famigerada associação criminosa dominante na Comunidade do Sem Terra, fazendo do tráfico armado seu meio de vida. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, necessários à configuração do delito de associação. Demonstração da existência da socieatas sceleris. Revelada de forma inequívoca a prática de ambos os delitos. Por fim, não subsiste dúvida quanto à incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Da absolvição do crime de corrupção ativa. Impossibilidade (Pablo Henrique). Os policiais foram claros e precisos, no que diz respeito à conduta de o apelante Pablo Henrique oferecer vantagem indevida (quantia de R$ 10.000,00), em troca da sua libertação. Irrelevante a aceitação da oferta. A defesa não produziu outras provas que desqualificassem a conclusão adversa. Incogitável a absolvição pretendida. Do pedido de reconhecimento da confissão espontânea para atenuar a pena. Improsperável (Jhonathan). Não deve incidir a pretendida atenuante invocada. A prova que serviu de substrato condenatório foram os relatos das testemunhas de acusação, em sede policial e em juízo, os quais apresentam-se harmônicos e coerentes entre si, encontrando apoio em outros elementos de convicção presentes nos autos. Em juízo, o apelante apresentou versão dissimulada. Do afastamento da causa de aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Inviável. A arrecadação conjunta de material toxicológico e artefato explosivo num mesmo contexto jurídico-factual onde se imputa a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Pouco importa se somente alguns membros a detêm na posse direta, pois a todos se compartilha. Utilizada a fração de 1/6. Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea da majorante prevista no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente. STJ. Da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Incabível. Dedicação à atividade criminosa de forma organizada. Condenados pelo delito de associação. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 490.7433.9178.0235

829 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Restou sobejamente comprovado que, no dia 04 de março de 2022, por volta das 19h, policiais estavam realizando uma diligência de repressão ao tráfico de drogas na comunidade do «Vai Quem Quer, quando visualizaram o recorrente, já conhecido pelos policiais por ter sido preso anteriormente por fato análogo, razão pela qual resolveram abordá-lo. Em revista pessoal, constatou-se que ele trazia em uma das mãos uma sacola plástica, contendo no seu interior 31 pinos de cocaína com os dizeres «INDAIA CV PÓ DE 20,00, para fins de tráfico. Além disso, no bolso de sua bermuda havia R$ 140,00, fruto da venda da droga na localidade. Com a condenação se conformou a própria defesa, requerendo somente soluções na dosimetria que possam, de algum modo, beneficiar seu assistido. No plano da resposta penal, observa-se que a pena-base já foi fixada no mínimo, não havendo razão para o pleito defensivo de redução da reprimenda nesse ponto. Na 2ª fase, contudo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que o recorrente admitiu a prática delituosa no momento da prisão, asseverando ter ele dito que «ficou devendo ao tráfico e por esse motivo, retornou à função de vapor do Comando Vermelho". Com efeito, o julgador formou seu convencimento com base também nos depoimentos dos policiais, sendo certo que eles, tanto na delegacia quanto em juízo, reproduziram de forma clara a fala do recorrente no momento do flagrante, o que faz incidir o enunciado da Súmula 545/STJ, sem olvidar, outrossim, a orientação jurisprudencial no sentido de que «a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação (HC 527.578/MS). Diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, ora reconhecida, há que se fazer a compensação entre esta e a agravante da reincidência, haja vista que as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67. Na 3ª fase dosimétrica, não há como aplicar a minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que se trata de réu reincidente, inclusive por crime de tráfico de drogas. Portanto, não se trata de traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar com a aludida causa de diminuição. Mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena. Embora o quantum das sanções, em tese, permitisse a aplicação do regime semiaberto, há que se levar em conta que o apelante é reincidente, o que justifica a aplicação de regime mais gravoso, a contrario sensu do art. 33, § 2º, «b, do CP. Ademais, o apelante integra uma das maiores e mais perigosas facções criminosas, cuja atuação em praticamente todo o território nacional atemoriza a população e desafia o poder público. Tal circunstância demonstra ser o regime fechado o adequado a estancar sua atuação e abalar, ainda que minimamente, a estrutura do tráfico, garantindo o restabelecimento da paz social (CP, art. 33, § 3º). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito temporal e em razão da reincidência (art. 44, I e II, do CP). Por fim, sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 491.6714.2891.8127

830 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR, ANTE A NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA; 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS

Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Alef Matheus Marques Corrêa, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 228/230, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de cestas básicas, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0589.8905

831 - STJ. Processo civil e administrativo. Improbidade administrativa. Execução. Embargos de terceiro. Cônjuge meeiro. Não comprovação da origem lícita dos bens ou anterior à prática dos atos ímprobos. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, trata-se de Embargos de Terceiros opostos pela ora recorrente, casada em comunhão parcial de bens com o executado, condenado nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. ... ()

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Doc. VP 173.7895.0514.7411

832 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Preliminares. 1.1) Busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Comunidade Quinta Lebrão - dominada pela facção criminosa Comando Vermelho -, e quando viraram a curva na Rua das Montanhas, local reconhecido como ponto de venda e consumo de drogas naquela localidade, visualizaram o acusado ¿ já conhecido pelos policiais ¿ que estava há uns 10 metros de distância, conversando com 02 elementos, e ele ao perceber a presença dos policiais, imediatamente dispensou algo que estava em suas mãos. Na sequência, os policiais se aproximaram para realizar a abordagem logrando encontrar, próximo ao acusado, o material entorpecente que ele havia acabado de dispensar, e informalmente indagado pelos policiais, o acusado noticiou ter ido ao local com o fito de desenterrar o entorpecente e comercializá-lo. 1.1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. 1.2) Violação à garantia a não auto incriminação ¿ os policiais militares não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. 1.2.1) Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, tendo optado por confessar a conduta criminosa, como se extrai do APF. Precedentes. 1.3) Quebra da cadeia de custódia. In casu, extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Isso porque, pela simples leitura do auto de apreensão (fls.17), percebe-se que as drogas recolhidas ¿ 87 g de cloridrato de cocaína -, são exatamente iguais às que constam nos laudos de entorpecentes. 1.3.1) Registre-se aqui, que a diferença apontada pela Defesa na quantidade de embalagens - 99 sacolés indicados no auto de apreensão e 100 sacolés indicados nos laudos -, cuidou-se de mero erro material, como indicado pela Delegacia, em esclarecimento solicitado pela Defesa através do Juízo. 1.3.2) Com efeito, foram apreendidos com o acusado João Vitor 01 tipo de droga, 87, g Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionadas em 100 sacolés, contendo as inscrições ¿TROPA DO HOMEM-PÓ 10/CV CPX DA QL¿ e ¿TROPA DO HOMEM-PÓ 30/CV CPX DA QL¿, e a defesa não demonstrou a alegada falha na cadeia de custódia, bem como deixou de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 3) Mérito. Comprovada a materialidade do crime de tráfico pelo auto de apreensão das drogas, com os respectivos laudos, e a autoria pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria que observou o sistema trifásico. 4.1) A defesa busca a redução da pena-base, com a aplicação da fração de aumento na razão de 1/8, no entanto, razão não lhe assiste. Observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, não sendo, portando, obrigatória a aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa do acusado. Assim, constata-se que a fração de aumento utilizada pelo sentenciante (1/6), para a elevação da pena-base do delito de tráfico revela-se adequada e proporcional, segundo os parâmetros indicados pela Jurisprudência do S.T.J. não desafiando ajustes, e por isso se mantém a pena-base do delito de tráfico, nos moldes consignados pelo sentenciante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa. 4.2) Pena Intermediária. Por seu turno, com relação ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, não se extrai da fundamentação da sentença que o acusado a tenha realizado, seja de forma extrajudicial ou judicial, revelando notar que o sentenciante apena a mencionou quando se referiu às declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo, o que inviabiliza o acolhimento do pleito defensivo, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 4.2.1) Assim, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, mantém-se a pena intermediária dos crimes de tráfico em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, tornada esta última em definitiva, ante a ausência de outros moduladores. 5) Regime. Ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa ¿ que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal -, aliada a presença da recidiva, revela ser escorreito o regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 735.0816.0334.9974

833 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (art. 33, DA CAPUT, LEI 11.343/06) . RÉU QUE TRAZIA CONSIGO PARA FINS DE TRÁFICO, 5G (CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 09 (NOVE) UNIDADES DE PEQUENOS TUBETES COM DIZERES IMPRESSOS «SEM TERRA CONFIA R$5/CV, «FAIXA PRETA". SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E O8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 367 (TREZENTOS E SESSENTA E SETE) DIA-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 1. 300,00. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, DIANTE DA POUCA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, PRETENDEU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. RÉU ABORDADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, SEM CAMISA E COM UM VOLUME EM SEU BOLSO. NEGATIVA DE RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DOS POLICIAIS E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO. CONFIGURADA A FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE O ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. A NEGATIVA INCONDICIONAL DE AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO, NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A POSSE PARA USO PRÓPRIO. A ALEGADA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. INCABÍVEL O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28. O ANPP NÃO SE CONSTITUI EM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO AO BENEFÍCIO LEGAL, CABENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXCLUSIVAMENTE, A VERIFICAÇÃO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO SEU OFERECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. POSTERIOR POSICIONAMENTO NEGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO PEDIDO DEFENSIVO, NÃO HAVENDO NADA A PROVER. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. AINDA QUE TAL ATENUANTE FOSSE CONSIDERADA, NÃO TERIA O CONDÃO DE LEVAR A PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA SÚMULA 231/STJ. NÃO HÁ, POR ORA, QUALQUER ALTERAÇÃO NO POSICIONAMENTO SUMULADO A RESPEITO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, FORAM OBSERVADOS O SISTEMA TRIFÁSICO E O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NA TERCEIRA ETAPA, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, FOI APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PRESENTES OS REQUISITOS, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO CP, art. 44. REGIME INICIAL ABERTO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «C, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA PECUNIÁRIA PARA 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.

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Doc. VP 321.3299.0690.5060

834 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ RÉU SILAS FOI CONDENADO APENAS PELO DELITO DO art. 35 DA LEI DE DROGAS E, EM RELAÇÃO AO ACUSADO BRUNIVALDO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - PENA: 03 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE ABERTO, E 700 DIAS-MULTA, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DO CP, art. 44(SILAS); ABSOLVIÇÃO IMPRÓPIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM INSTITUIÇÃO ADEQUADA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 97, §1º, DO CP (BRUNIVALDO) ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS ¿ SENTENÇA MANTIDA.

1-De acordo com a prova oral produzida na DP e em Juízo, no dia narrado na denúncia, os policiais adentraram a comunidade, que é concentradora de pontos de venda de drogas e dominada por facção criminosa, qual seja, Comando Vermelho, e avistaram Brunivaldo na posse de um rádio comunicador e de uma bolsa. Avistaram também Silas, empreendendo fuga do local. Então, realizaram o cerco e conseguiram prender Brunivaldo em poder do rádio transmissor ligado na frequência 11, ou seja, do tráfico de drogas. Dentro da bolsa que Brunivaldo portava, os policiais encontraram 24 pequenos frascos de plástico incolor, contendo 48 gramas de cloridrato de cocaína, com etiqueta de papel com a inscrição ¿PÓ R$35,00 C.V¿. Silas, que havia fugido, foi capturado e com ele encontraram um rádio transmissor também na frequência do tráfico da localidade, através do qual o agente da lei ouviu um comparsa dos réus dizer que a ¿boca¿ estava aberta. ... ()

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Doc. VP 738.2343.8335.1704

835 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA PRESENÇA DE VÍNCULO DOTADO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE CONFIGURAM O DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares adentraram a comunidade Campo Belo em Marapicu, localidade dominada pela facção criminosa, auto intitulada «comando vermelho, tendo uma das guarnições policiais seguido por uma das vias, e a outra por uma via que dá acesso ao local já conhecido como ponto de venda de drogas. Assim, os acusados foram visualizados juntos na boca de fumo, e ao perceberem a aproximação de uma das viaturas, correram em direção à mata que existe ali próximo, momento que os policiais logram vê-los dispensando uma mochila, e imediatamente os abordaram, tendo um dos policiais retornado e encontrado a mochila, que continha em seu interior o material entorpecente apreendido - 250 papelotes de maconha e 305 pinos de cocaína, e o próximo a ela, o rádio comunicador ligado na frequência do tráfico. 2) Preliminar. Agressão perpetrada pelos policiais contra oS acusados, quando da prisão em flagrante. 2.1) No ponto, cumpre asserir que em sede policial os acusados nada narraram sobre a alegação de agressões, que teriam sido praticadas pelos policiais quando de sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 02/04/2021, bem como em seus AECDs (Index 52354559 e 52354560) ¿ realizados no dia no dia 03/02/2023 -, consta em relação ao acusado Daniel, que o expert atesta que o periciado negou a ter sofrido lesões violentas durante o evento prisão, e constata a ausência de vestígios de lesão filiáveis ao evento prisão e do acusado Júlio César, consta que expert atesta que o periciado afirmou ter sido agredido com socos e chutes durante o evento prisão, e constata a presença de escoriação pardo-avermelhada, sem crosta medindo aproximadamente 40x30mm, interessando a face lateral de terço superior de coxa esquerda. 2.2) Na audiência de custódia, realizada em 04/04/2023, ambos os acusados narraram perante o Juízo, que foram agredidos pelos policiais no momento da prisão. Por isso, foi determinado que o acusado Daniel fosse encaminhando para a realização de novo exame de corpo de delito, e que após a juntada, fossem encaminhadas cópias dos AECD¿S para a Promotoria de Investigação Penal. 2.3) Realizado o AECD Complementar no dia 04/04/2024, o expert constata em relação ao acusado Júlio Cesar, a presença de placa de escoriação com crosta em face lateral de terço proximal da coxa esquerda - já descrita no AECD anterior -, em cotovelo direito e face posterior do terço proximal do antebraço esquerdo, e em relação ao acusado Daniel, constata a presença de escoriações em punho direito e fase dorsal do 4º quirodáctilo direito - não visualizadas no primeiro AECD. (Index 5649821 e 56498211). 2.4) Nesse cenário, tem-se que a alegação de terem sido agredidos pelos policiais, com chutes pelo corpo e sufocados com saco plástico, noticiada em sede de audiência de custódia realizada, não se coadunam com as lesões que foram constatadas pelo expert, nos respectivos AECDs e AECDs Complementares. 2.5) Ainda que assim não fosse, a suposta agressão, da qual nenhuma prova acerca de sua autoria existe nos autos, teria, em tese, ocorrido no momento da prisão em flagrante dos Apelantes e da apreensão dos materiais entorpecentes e rádio comunicador, não sendo esclarecido o motivo pelo qual os policiais a ateriam realizado. 2.6) Com efeito, essa situação fática também afastaria a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas de posse de material entorpecente para venda, e as alegadas agressões. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal dos apelantes. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Aqui cumpre consignar que embora as testemunhas de acusação não tenham se recordado exatamente qual dos acusados tenha dispensado a mochila, que foi visualizada com um deles antes de serem abordados, tal fato não ilide os termos da imputação, a ambos pelo delito de tráfico de drogas. 4.1) Como cediço, comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, do indivíduo que auxilia diretamente os traficantes, mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um já conhecido meio de acesso a localidade, e com isso indicando o momento e os movimentos de incursões policiais, deverá ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) ou pelo crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35) e não pelo delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 37. Precedente. 4.2) In casu, restou comprovado que os acusados atuavam em conjunto em uma ¿boca de fumo¿, já conhecida pelos policiais que realizaram a prisão, sendo irrelevante a indicação de quem estava portando as drogas e quem estava portando o rádio comunicador - para dar suporte direto à sua venda -, o que evidencia a posse compartilhada dos materiais entorpecentes e do radinho. 5) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 6) Contudo, esse mesmo conjunto probatório não é suficientemente forte para manter à condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito, na medida em que a carência probatória não pode ser suprida com admissões informais, sem a leitura das garantias constitucionais. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico armada praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dos acusados em relação a essa imputação. Precedentes. 7) Quanto à dosimetria do delito remanescente (tráfico), que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, escorados nas circunstâncias preponderantes elencadas na Lei 11.343/2006, art. 42, ou a aplicação da fração de aumento na razão de 1/8. 7.1) Sem razão a defesa, uma vez que é válida a valoração do vetor quantidade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos moldes da Lei 11.343/2006, art. 42, escorados na expressiva quantidade aprendida ¿ mais de 1,5 Kg de drogas -, o que, de fato, se revela como elemento idôneo a justificar a exasperação da pena-base, consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedente. 7.2) Por seu turno, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, não sendo, portando, obrigatória a aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa dos acusados. Precedente. 7.3) Assim, constata-se que a fração de aumento utilizada pelo sentenciante (1/6), para a elevação das penas-base do delito de tráfico revela-se adequada e proporcional, segundo os parâmetros indicados pela Jurisprudência do S.T.J. não desafiando ajustes, e por isso se mantém as penas-base dos delitos de tráfico para ambos os acusados em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda-fase, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida para ambos os acusados a circunstância atenuante da menoridade relativa, acomodando-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de prisão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em atenção aos termos da Súmula 231/STJ, que se tornam definitivas em razão da ausência de outros moduladores. 8) Registre-se que as circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, foram valoradas na primeira fase da dosimetria, e foram a causa suficiente do afastamento de suas penas-base de seu mínimo legal, revelando a periculosidade e a gravidade concreta de suas condutas e o quantum de pena final aplicada (05 anos de reclusão), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 739.3340.8603.4808

836 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E, LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES EM TELA; 4) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU; 5) A APLICAÇÃO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, DA REGRA CONTIDA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P. UTILIZANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 6) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 533.8232.8740.6635

837 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual foi o indicado réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1287 (um mil duzentos e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das despesas processuais, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 171 e 197). ... ()

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Doc. VP 210.7051.0833.6940

838 - STJ. penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Nulidade. Acesso a mensagens e dados de celular sem autorização judicial. Consentimento do paciente e do corréu na entrega dos aparelhos. Condenação apoiada em outros elementos probatórios. Réu condenado pelo crime do art. 16, caput, por duas vezes, em concurso material. Pleito de reconhecimento de crime único que comporta provimento. Coautoria quanto ao segundo delito não evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática de um único crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 581.3760.8383.3604

839 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS: ART. 33, CAPUT,

c/c §4º, DA LEI 11.343/2006. PENA DE 01 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO E 190 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA MESMA LEI; A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. Depoimentos em Juízo de policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após se dirigirem para um local, situado na Cidade de Três Rios, saindo do Rio de Janeiro, após informações de que o acusado estaria, no interior de um carro, realizando a venda de entorpecentes. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com: 8,6g (oito gramas e seis decigramas, peso líquido total) de pó branco distribuídos em 2 (dois) pequenos sacos de plástico incolor fechados por «zip lock e 20 (vinte) comprimidos de cor laranja, no formato de «nuvem, apresentando uma das faces planas e a outra com linhas paralelas em baixo relevo, medindo 10mm (dez milímetros) de comprimento, 7mm (sete milímetros) de largura e 4mm (quatro milímetros) altura, com massa de 0,4g (quatro decigramas) cada um, perfazendo um total de 8g (oito gramas), cada um deles acondicionados em um pequenos sacos de plástico incolor, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em espécie. Forma de acondicionamento das drogas encontradas, que demonstra de forma clara a finalidade para o tráfico de drogas. Portanto, há provas robustas da atuação do acusado, ora apelante, no delito de tráfico de drogas, no momento em que foi preso pelos policiais civis. Observa-se que em seu interrogatório o acusado não teve o condão de contrariar os depoimentos dos policiais civis que efetuaram sua prisão, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, preferindo negar a autoria do delito, contando uma história divorciada da realidade, ao afirmar que seriam para o seu uso pessoal, mas não trouxe sequer uma testemunha em seu favor, a par de não conseguir comprovar a origem lícita do dinheiro apreendido, ou mesmo que seja dependente de drogas. Contudo, se houve o reconhecimento da confissão extrajudicial do ora apelante Lucas de Melo Ramos, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Aplicável a causa de diminuição de pena, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, eis que presentes os requisitos subjetivos, razão pela qual diminuo a pena-base no máximo, alcançando o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis)dias-multa, pena esta que torno definitiva, diante a ausência de outras causas que ensejem a sua modificação. Em face da condição econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra da Lei 11.343/06, art. 43. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas totalizando 695 (seiscentas e noventa e cinco) horas e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes a ser depositado nos termos do ato do TJRJ. Em caso de descumprimento, a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, fixando a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis)dias-multa, no valor mínimo legal e o regime inicial aberto, em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, mantendo-se, no mais, a decisão de piso tal como proferida.... ()

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Doc. VP 219.6798.5849.2980

840 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1, CARLOS: PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO AO ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, A EVIDENCIAR A PRECARIEDADE DESSA PROVA E, QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, ALEGA INDEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. APELANTE 2, ROBSON: PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, SOB A ALEGAÇÃO DA PRECARIEDADE DAS PROVAS E BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, DERIVADA DE RACISMO ESTRUTURAL. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, ENTENDE AUSENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, NA DOSIMETRIA, REQUER A SUA REVISÃO, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Restou provado que no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 08h30min, na Comunidade da Caixa Dágua, Queimados, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção voltada para um grupo de 06 (seis) indivíduos, sendo certo que 03 (três) encontravam-se armados, ocasião em que um dos elementos, ao notar a presença da guarnição, efetuou disparos de arma de fogo contra ela. Os agentes efetuaram disparos contra o grupo e continuaram progredindo até o local onde os meliantes estavam, onde capturaram os recorrentes, próximos à uma mesa branca, onde estavam expostos à venda 563,0g (quinhentos e sessenta e três gramas) de Cocaína (pó), distribuída em 411 (quatrocentas e onze) frascos plásticos, contendo etiquetas com as inscrições «A PONTO 30 TÁ NA CAIXA CV PÓ $30, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $15, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $20 CARRO BIXO, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $10 e «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR CV PÓ $5"; 571.0g (quinhentos e setenta e um gramas) de «maconha, prensada e distribuída em 308 (trezentas e oito) tabletes embalados, contendo etiquetas com as inscrições «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA DÁGUA CV A BRABA 30, «MORRO DA CAIXADÁGUA $10 CV A BRABA e 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas) de «CRACK, acondicionados e distribuídos em 212 (duzentos e doze) embalagens, contendo as inscrições «CAIXA DÁGUA CRACK $5 CV e «CAIXA DÁGUA CRACK DE $10 CV, conforme laudos técnicos dos IDs 41664917 e 41664916. Além desse material entorpecente, foram arrecadados 01 (uma) máquina de cartão Cielo e 06 (seis) rádios transmissores, conforme Auto de Apreensão de ID 41664594. Em seguida, os policiais militares continuaram a verificação do local, quando encontraram o adolescente Marllon baleado, caído no chão, na posse de uma pistola marca SARSILMAZ, calibre 9mm, com numeração suprimida, 01 (um) carregador e 04 (quatro) munições de igual calibre, conforme auto de apreensão de ID 41664600 e 41664594, sendo encaminhado ao atendimento médico, sob o BAM 682301100043. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar os atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença da arma, da farta «banca de drogas, dos seis radiocomunicadores (um para cada indivíduo do grupo visualizado pelos agentes da lei) e da enorme quantidade e variedade de drogas, todas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, materiais compartilhados e arrecadados em poder dos recorrentes e do menor baleado apreendido, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de confronto armado, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, a Favela da Caixa Dágua em Queimados, dominada pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor, «radinho e «segurança ou contenção, conforme protagonizada pelos apelantes e o comparsa adolescente; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «CV), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o adolescente apreendido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma verdadeira «banca, onde estava exposta para venda no varejo grande quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicadores e armamento de uso proibido, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Impossível o afastamento das causas de aumento. A da arma, porque além de devidamente arrecadada e periciada, fora inegavelmente empregada a rechaçar a incursão policial. Já o envolvimento do menor/adolescente se afirma pela cópia da Representação formulada pelo Ministério Público, index 57486705, lembrando que essa corrupção é delito formal, bastando a prática de ato crime junto ao inimputável, desimportando se esse já era previamente corrompido ou não. No que concerne às alegações defensivas no sentido de que a diligência se traduz em ato de racismo estrutural, inexistindo justa causa à abordagem realizada pelos policiais, com a devida vênia do subscritor dessa teoria, eis que os fatos comprovados em Juízo descrevem um cenário conflagrado, com troca de tiros entre os envolvidos, conflito do qual resultou o meliante menor baleado (atendimento médico, sob o BAM 682301100043), onde fora descoberta e arrecadada uma «banca de drogas com mais de um quilo de substancias diversas à venda, sendo essas as circunstâncias nas quais foram presos em flagrante os recorrentes, mostrando-se logicamente impossível que ainda assim houvesse espaço ou tempo hábil para que uma eventual e de todo incomprovada motivação racial sobrepairasse um cenário tão conturbado e severamente perigoso. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. Nesse plano verifica-se que a sentença desafia ajustes. Para ROBSON REI DINIZ VARGAS VIEIRA. Na primeira fase, a diversidade e a grande quantidade de droga apreendida conduziram o sentenciante ao distanciamento da pena base no tráfico e na associação em 1/3. Contudo, a fração de 1/5 acomoda a mesma justificativa, fazendo com que a pena inicial do tráfico seja 6 anos e 600 DM e a da associação 03 anos, 07 meses e 06 dias, e 840 dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo de forma compartilhada) atraem a fração de 1/5, para que a sanção do tráfico seja de 07 anos, 02 meses e 12 dias, e 720 dias-multa e a da associação de 04 anos, 03 meses e 25 dias, e 1008 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69 e a reprimenda para Robson se aquieta em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e pagamento de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) DM. REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Para CARLOS ALVES DA SILVA. Na primeira fase, a diversidade e a grande quantidade de droga apreendida conduziram o sentenciante ao distanciamento da pena base no tráfico e na associação em 1/3. Contudo, a fração de 1/5 acomoda a mesma justificativa, fazendo com que a pena inicial do tráfico seja 6 anos e 600 DM e a da associação 03 anos, 07 meses e 06 dias, e 840 dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo de forma compartilhada) atraem a fração de 1/5, para que a sanção do tráfico seja de 07 anos, 02 meses e 12 dias, e 720 dias-multa e a da associação de 04 anos, 03 meses e 25 dias, e 1008 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69 e a reprimenda para Carlos se aquieta em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e pagamento de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) DM. REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Despicienda eventual detração relativa ao tempo de prisão preventiva, em face da impossibilidade de alteração do regime aplicado. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 815.3555.6743.3186

841 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 33, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, ADUZINDO EVIDENCIADA A MATERILIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS, IMPUTADOS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença na qual se absolveu o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com fulcro no art. 386, IV (tráfico de drogas) e VII (associação para o tráfico) do CPP. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9004.4600

842 - TJPE. Civil. Processual civil. Consumidor. Apelações cíveis. Veículo novo adquirido por pessoa jurídica. Vícios de grande monta. Responsabilização da concessionária e da montadora. Preliminar de extemporaneidade de um dos apelos conhecida de ofício. Apelação não ratificada após a sentença que julgou embargos declaratórios. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não acolhida. Desnecessidade de produção de prova pericial no caso concreto. Preliminar de ilegitimidade passiva da montadora que se confunde com o mérito. Dever de indenizar das rés. Apelo não provido.

«I. Preliminar conhecida de ofício acerca da extemporaneidade de um dos apelos, apresentado antes da publicação da sentença que julgou embargos de declaração. Trata-se de preliminar concernente a requisito extrínseco do recurso, cuja ausência impede o a admissão do apelo, representando, dessarte, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. ... ()

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Doc. VP 391.1246.0994.3156

843 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O MAIS GRAVOSO. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento na comunidade Atílio Maroti, em local já conhecido como ponto de vendas de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, avistaram o acusado, conhecido dos policiais desde a adolescência, quando teve uma passagem por homicídio, além de dois flagrantes por crime de tráfico de droga. Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem, encontrando o acusado na posse de 15,0g de Cloridrato de Cocaína acondicionados em 18 unidades de cápsulas de frasco plástico, contendo as inscrições ¿ATILIO PÓ 10CV¿, além da quantia de R$160,00 em espécie. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 4) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pelo réu não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser presos, como na espécie, 15,0g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 18 unidades de frasco plástico, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de o acusado ser usuário de material entorpecente. 5) No tocante à dosimetria da pena, a quantidade de drogas apreendidas (15,0g de cocaína), ainda que não se mostre ínfima, também não é expressiva a ponto de operar reflexos na dosimetria penal, nos termos dos arts. 59, do CP e 42, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 5.1) Assiste razão ao Ministério Público quando pretende o reconhecimento dos maus antecedentes pelo acusado. No ponto, cumpre obtemperar que os fatos aqui apurados ocorreram no dia 07 de outubro de 2021. Assim, verifica-se, destarte, que a condenação imposta ao acusado por fato anterior (anotação 01 da FAC ¿ data do fato 12/02/2020), mas com trânsito em julgado posterior ao fato aqui apurado (17/11/2022), efetivamente caracteriza os maus antecedentes a ensejar o acréscimo da pena-base, como assente na Jurisprudência do STJ. 5.2) Assim, uma vez reconhecida uma circunstância judicial, cumpre readequar a reprimenda para estabelecer a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para a vetorial, patamar adotado por reiterada jurisprudência, com o que fica a pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. 5.3) Na fase intermediária, a reprimenda permanece no mesmo patamar, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 5.4) O acusado não faz jus ao redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ante a vedação ao portador de maus antecedentes expressa no próprio dispositivo legal. 6) Não obstante a fixação da resposta penal em patamar inferior a 08 anos, a presença dos maus antecedentes justifica a fixação do regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. Provimento parcial do recurso ministerial e desprovimento do defensivo.... ()

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Doc. VP 624.0920.4246.6031

844 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, VI DA LEI 11343/06. AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO D PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Recurso da defesa. Inépcia da denúncia que não se verifica. Exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPP, art. 41. Diante da clareza da peça inaugural acusatória, estaria o acusado habilitado a compreender a imputação, bem como a apresentar a reação pertinente e influir na decisão a ser proferida pelo magistrado. Ademais, não bastasse isso, a condenação faz precluir a suposta alegação de defeito na denúncia, como sedimentado na jurisprudência do STJ. Absolvição que improcede. Materialidade e a autoria sobejamente comprovadas. Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, encontram-se coesos e firmes em total consonância com a dinâmica do evento e a materialidade acostada aos autos. Réu que foi preso em atitude suspeita, na posse de um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico, em área dominada pela organização criminosa Comando Vermelho, informando que o ponto de venda de drogas funcionava a 100 metros dali, onde os policiais foram recebidos por aproximadamente seis indivíduos armados, que dispararam contra os agentes da lei e que um dos indivíduos armados era o adolescente Flávio, já conhecido da guarnição policial. Em que pese as afirmações do ora apelante da sua participação como «atividade do tráfico não terem sido corroboradas em Juízo, as circunstâncias da prisão, o ponto privilegiado de visão, aliado ao porte do rádio transmissor na frequência do tráfico e a indicação precisa do local da boca de fumo, demonstram que o ora apelante trabalhava para o tráfico local, exercendo as atividades de «radinho, não havendo como desvincular o acusado da associação com terceiros não identificados, eis que clara sua função dentro da organização criminosa. Presentes todas as elementares exigidas ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, dentre elas o vínculo subjetivo entre o apelante e os demais elementos que compõem a estrutura do tráfico para formação de uma associação estável e permanente para o tráfico ilícito de entorpecentes. Quanto à causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/2006, deve ser essa afastada da condenação. O réu se encontrava na parte alta da comunidade, enquanto os demais traficantes armados, inclusive o adolescente, estavam na parte baixa, não possuindo este conhecimento nem controle do que estaria ocorrendo na «boca de fumo, salientando que com o réu não foi encontrada nenhuma arma de fogo nem ele teria possibilidade de dispor imediatamente de qualquer armamento. Portanto, se os disparos efetuados contra os policiais não tiveram relação direta com a proteção do ora apelante, não pode a causa de aumento incidir na condenação, devendo ser decotada, passando a reprimenda do réu a 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Recurso do Ministério Público. Pleito para incidir na pena a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11343/06, diante da apreensão do menor Flávio no contexto criminoso, não há como ser provido. Embora o réu estivesse na defesa do tráfico de drogas, ele não se encontrava no mesmo espaço que o adolescente apreendido. Não há elementos nos autos que prove, com absoluta certeza que o réu tivesse ciente da presença do menor no contexto do tráfico. Adolescente atuava de forma distinta do apelante, não podendo ser presumida a ligação entre ambos. Agravamento de regime de pena e exclusão da substituição da pena por restritivas de direitos que improcede. Magistrado de piso justificou idoneamente a fixação do regime aberto imposto, em total acordo com o descrito no art. 33, § 2º, «c do CP, da mesma forma que não há qualquer motivo que justifique o afastamento da substituição operada pelo Juízo sentenciante se o réu preenche os requisitos do art. 44 do mesmo Estatuto Repressivo. Recursos CONHECIDOS e no MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Defensivo para afastar a causa de aumento de pena do art. 40, IV da Lei 11343/06, repousando a reprimenda do ora apelante definitivamente em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 147.0965.7000.0000

845 - STJ. Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Considerações da Minª. Nancy Andrighi, sobre o tema, no VOTO VENCIDO parcialmente. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.

«... Cinge-se a lide a determinar os limites de incidência do CPC/1973, art. 649, IV e X, notadamente se os dispositivos legais alcançam montante oriundo de ação trabalhista e aplicado em fundo de investimentos há mais de 02 anos quando alvo de constrição judicial. ... ()

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Doc. VP 385.4773.3383.5995

846 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO CP, art. 69 - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿¿ PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1600 DIAS-MULTA - RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - APREENSÃO DE 962,0G DE CANNABIS SATIVA L; 115G DE CANNABIS SATIVA L. CONSISTENTE EM MUDAS E PLANTAS OSTENTANDO O COMPRIMENTO MÍNIMO DE 15CM E MÁXIMO DE 43CM; 148G DE CRACK; 104G DE COCAÍNA; E 1210,0G DE CANNABIS SATIVA L. - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¿ CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DO CRIME, VEZ QUE NÃO PRODUZIDAS PROVAS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE O APELANTE E OUTROS INDIVÍDUOS DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA A LOCALIDADE, ELEMENTOS EXIGIDOS PELA NORMA PENAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ¿ ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE ¿ POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISTIOS LEGAIS PREVISTOS NO §4º, Da Lei 11343/2006, art. 33 - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Diante de todo o conjunto probatório, não merece guarida o pleito absolutório requerido pela defesa quanto ao delito de tráfico de drogas. Ficou sobejamente comprovado nos autos que o apelante guardava e tinha em depósito em sua casa considerável quantidade de entorpecentes, estando os depoimentos dos policiais em total consonância com as declarações feitas pelo acusado. O próprio acusado confessou a prática delitiva, admitindo que todo o material apreendido era seu, mas que não estava associado a nenhuma facção criminosa, que fazia a venda sozinho. ... ()

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Doc. VP 688.5794.2279.2897

847 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL VOLTADA PARA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. 1.

Extrai-se dos autos que, policiais militares, objetivando averiguar informações no sentido de que denunciado estaria traficando na localidade, ao se dirigirem para lá, se depararam com o réu escondido embaixo de um veículo e, após conseguirem realizar a abordagem e revista, lograram apreender em seu poder 4g de cocaína, acondicionados em 22 sacolés, com as inscrições ¿Pó de 3 PPR¿. 2. Os policiais militares responsáveis pela prisão narraram que observaram quando o acusado, após ver a guarnição, escondeu-se embaixo de um carro, recusando-se a sair, motivo pelo qual o puxaram pelos pés. Dessa forma, os agentes da lei agiram dentro de suas atribuições, sendo certo que, o uso da força policial objetivando fazer valer a autoridade estatal, não constitui ato ilícito de modo a anular o flagrante. De toda sorte, não se pode, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade para todos os réus. Precedentes. 3. Lado outro, registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 4. Por outro lado, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no CPP, art. 244, ¿não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa¿ (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). 5. Contudo, na espécie, o acusado escondeu-se embaixo de um veículo no momento em que viu a guarnição, o que decerto configura a fundada suspeita. 6. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, restando a denúncia escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas policiais em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, e não na confissão informal do acusado. Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. 7. Materialidade e autoria evidenciadas, sobretudo através dos depoimentos dos policiais militares, atraindo a incidência da Súmula 70, da Súmula do TJERJ. 8. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 9. Dosimetria. Na primeira fase do processo dosimétrico, observa-se que o acusado possui três anotações em sua FAC ensejadoras do reconhecimento da reincidência. Nesse cenário, inexiste qualquer óbice para que se utilize duas condenações anteriores caracterizadora de reincidência específica para incrementar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e, a remanescente, na segunda fase do processo dosimétrico, o que é plenamente admissível por se tratar de valoração de circunstâncias distintas, sem importar em bis in idem na fixação da reprimenda, acorde reiterada jurisprudência. 9.1. Redutor. A reincidência do réu obsta o reconhecimento do redutor do §4º, do art. 33, da LD. 10. Diante do quantum da pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 e seguintes do CP. 11. Em que pese a fixação da pena a patamar inferior a 08 anos, estabelece-se o regime inicial fechado, tendo em conta a presença da multirreincidência específica do acusado, à luz do disposto no CP, art. 33, § 2º. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 546.6963.2624.6994

848 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSOS CONHECIDOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOÃO VITOR DE SOUZA SOARES à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa e THIAGO LEFUNDES à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. por infração aa Lei 11.343/06, art. 35. ... ()

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Doc. VP 730.9666.9723.2698

849 - TJRJ. AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA.

1.

Denúncia, devidamente aditada, cujo aditamento fora recebido aos 19/10/2020, que imputa ao nacional BRUNO JERÔNYMO a conduta praticada na data de 16/04/2016, por volta de 01:00h, na Rua São Pedro de Alcântara, no pátio da catedral, Comarca de Petrópolis, consistente em usurpar o exercício de função pública passando-se por policial e abordando as vítimas Diane Silva Alves da Conceição, de 16 (dezesseis) anos, e seu namorado Wesley de Azevedo Nunes, anunciando que estavam apreendidos e que eles seriam conduzidos à delegacia, bem como anunciando estar armado. ... ()

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Doc. VP 540.4222.6149.5825

850 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. Lei 11.343/2006, art. 33. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA E DA CONFISSÃO INFORMAL SEM AVISO AO DIREITO AO SILÊNCIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que condenou a Apelante pela prática do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária. A Defesa argui preliminares de nulidade por ilegalidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita, e por ilegalidade na confissão informal, que teria sido realizada sem a advertência ao direito ao silêncio, e, no mérito, pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28. ... ()

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