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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 63

Artigo63

Art. 63

- É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando foro caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.

§ 1º - Se o débito não for liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção.

§ 2º - Se o maior lanço obtido for inferior ao desembolso efetuado pelo inadimplente, para a quota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as percentagens expressas no parágrafo seguinte será realizada nova praça no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda que inferior àquele total, VETADO.

§ 3º - No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.

§ 4º - Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver.

§ 5º - Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável, isento do imposto do selo, na vigência do contrato geral de construção da obra, com poderes necessários para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas transações, podendo para este fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de construção e da quota de terreno e construção; outorgar as competentes escrituras e contratos, receber preços, dar quitações; imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio, direito e ação; responder pela evicção; receber citação, propor e variar de ações; e também dos poderes [ad juditia], a serem substabelecidos a advogado lealmente habilitado.

§ 6º - A morte, falência ou concordata do condomínio ou sua dissolução, se se tratar de sociedade, não revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior, o qual poderá ser exercido pela Comissão de Representantes até a conclusão dos pagamentos devidos, ainda que a unidade pertença a menor de idade.

§ 7º - Os eventuais débitos fiscais ou para com a Previdência Social, não impedirão a alienação por leilão público. Neste caso, ao condômino somente será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite com o Fisco e a Previdência Social, devendo a Comissão de Representantes, em caso contrário, consignar judicialmente a importância equivalente aos débitos existentes dando ciência do fato à entidade credora.

§ 8º - Independentemente das disposições deste artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares, poderá o contrato de construção estabelecer a incidência de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de contribuições sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

§ 9º - O contrato poderá dispor que o valor das prestações pagas com atraso, seja corrigível em função da variação do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 10 - O membro da Comissão de Representantes que incorrer na falta prevista neste artigo, estará sujeito à perda automática do mandato e deverá ser substituído segundo dispuser o contrato.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Reintegração de posse. Lei 4.591/64, art. 63. Procedimento expropriatório. Possibilidade. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de distrato por iniciativa do comprador cumulada com devolução dos valores pagos. Alegação de construção sob o regime de administração. Incidência dos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de rescisão contratual. 1. Omissão configurada. Devolução dos autos à origem para que sejam sanadas as questões apontadas. 2. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Direito civil. Lei 4.591/1964, art. 63, § 3º. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Condomínio. Posse. Usucapião. Legitimidade. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Compromisso de compra e venda. Agravo interno. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Indexação pelo custo unitário básico da construção civil (CUB). Legitimidade apenas no período de construção do imóvel. Substituição pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC) após a conclusão do imóvel. Definição da data da construção a ser procedida pelo juízo na fase de cumprimento da sentença. Agravo interno a que se dá provimento. Honorários advocatícios. Súmula 14/STJ. CPC/2015, art. 85, § 2º e § 4º, III. CCB/1916, art. art. 115. CDC, art. 51, IV. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. Lei 4.591/1964, art. 63. Mais detalhes

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STJ processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de rescisão contratual. Promessa de compra e venda. Devolução de parte das parcelas pagas. Procedência. Súmula 83/STJ. Realização de leilão extrajudicial, na forma da Lei 4.591/64, art. 63. Irrelevância. Direito do consumidor assegurado. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão por culpa do comprador. Violação a Lei 4.591/1964, art. 63, § 4º. Ausência de prequestionamento. Retenção das arras. Impossibilidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega de imóvel. Devolução de valores. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento das matérias alegadas. Súmula 211/STJ. Ilegitimidade passiva. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador. Alegada violação a Lei 4.591/1964, art. 63, § 4º. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que, após reconsiderar deliberação anterior da presidência desta corte, deu parcial provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte ré. Mais detalhes

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