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foro em razao do lugar

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Doc. VP 340.6341.1480.2654

501 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 329, § 1º DO C.P. E art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM FACE DE DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente Luciano da Silva Teixeira, o qual foi condenado, por decisão transitada em julgado, ante a prática dos crimes previstos no art. 329, § 1º do C.P. e no art. 16, parágrafo único, III da Lei 10.826/2003, às penas finais de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 241.0260.5424.1626

502 - STJ. Agravo regimental. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Honorários advocatícios. Majoração. Verificação dos critérios adotados pelo tribunal a quo. Fazenda Pública. CPC, art. 20, § 4º. Súmula 7/STJ.

1 - Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: «Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.2800

503 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.8500

504 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()

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Doc. VP 465.8220.4211.9933

505 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, PARÁGRAFO 2º, IV DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defensoria Pública, em patrocínio aos interesses processuais de SIDNEY DOS SANTOS JUNIOR, em razão de Decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí que o PRONUNCIOU pela prática do delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, IV, do CP. Em suas Razões Recursais, sustenta, em síntese, que: não há comprovação da autoria delitiva; os depoimentos prestados em Juízo são favoráveis ao réu; a Decisão está baseada apenas em declarações de pessoas que não prestaram compromisso e de testemunha que não se recorda suficientemente dos fatos; há dúvida razoável quanto à prática delitiva imputada ao acusado. Persegue a impronúncia do acusado (index 320). ... ()

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Doc. VP 221.1251.0695.2142

506 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Fraude à licitação. Lei 8.666/1993, art. 90. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal. Agravo improvido.

1 - Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que se tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.9900

507 - STJ. Competência. Execução fiscal. Justiça Estadual Comum e Justiça Federal. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Conexão com a correspondente execução fiscal. Alcance da competência federal delegada (Lei 5.010/66, art. 15, I). Inclusão de ações decorrentes e anexas à execução fiscal. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CPC/1973, arts. 103, 106, 585, § 1º e 736.

«Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. ... ()

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Doc. VP 494.2122.7822.0960

508 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado LEANDRO EMMANUEL MARQUES FONTES foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 70, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso defensivo postulando: a) a redução da sanção aplicada; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a inicial acusatória que no dia 03/04/2022 o denunciado portava armas de fogo de uso permitido, sendo uma pistola da marca Taurus, calibre .380 ACP, de série KVG38491, além de 03 (três) carregadores e 50 (cinquenta) munições de igual calibre e uma pistola da marca Glock, modelo 17 GEN 4, calibre 9 mm Luger, com numeração suprimida, um carregador e 17 (dezessete) munições de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos de exame pericial. Na ocasião dos fatos, durante fiscalização realizada na Operaçãa Lei Seca, os agentes policiais abordaram o veículo VW CrossFox, conduzido pelo denunciado. Em revista, a guarnição arrecadou a pistola Taurus .380 e, em buscas no interior do veículo, foi encontrada a pistola Glock G17, com numeração suprimida. Ambas as armas estavam municiadas. Além disso, foram apreendidos dois carregadores de pistola, calibre .380, totalizando 50 munições deste calibre. Indagado, o denunciado admitiu que os armamentos lhe pertenciam. 2. A defesa não impugnou o decreto condenatório, que foi comprovado com base no caderno de provas. Mas contestou a dosimetria, tendo parcial razão. 3. O acusado LEANDRO EMMANUEL MARQUES FONTES foi flagrado portando armas de fogo e os artefatos acima descritos, cometendo, portanto, os crimes descritos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03. 4. Em prestígio à orientação do Superior de Justiça, corretamente foi aplicada a regra do concurso formal entre os crimes, que foram cometidos, no mesmo contexto, mediante uma só conduta. 5. A dosimetria merece pequeno retoque. 6. Subsiste a exasperação proporcional das penas-bases em 1/8 (um oitavo), porque as circunstâncias do crime extrapolaram o âmbito da normalidade, eis que, além das armas, foi apreendida farta quantidade de munições. Seria até cabível um acréscimo maior, mas é vedada a reformatio in pejus. 7. Diante da atenuante da confissão reconhecida, as reprimendas retornaram ao mínimo cominado. 8. Por força do CP, art. 70, em prestígio à jurisprudência, foi acrescido 1/6 (um sexto) à pena mais grave. Assim, correta a fixação da resposta penal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, conforme dosado na sentença. 9. De outra banda, nos termos do CP, art. 72, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, motivo pelo qual, neste ponto, deve ser alterada a dosimetria, acomodando-se em 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Diante do montante da resposta social, o regime deve ser mitigado para o aberto, porque, apesar de uma das circunstâncias ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, as demais lhe são favoráveis, tratando-se de acusado primário e que ostenta bons antecedentes. 11. Pelo mesmo motivo, aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos exigidos do CP, art. 44. 12. O apelante está preso desde 03/04/2022, de modo que, considerando a quantidade da reprimenda a cumprir, nos termos do CP, art. 44, § 2º, deve ser substituída a sanção privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fazer ajustes na sanção pecuniária e substituir a sanção prisional, estabelecida a resposta penal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade na forma a ser detalhada pela Vara de Execuções. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante LEANDRO EMMANUEL MARQUES FONTES e oficie-se.

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Doc. VP 773.6541.9910.8312

509 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, resistência qualificada e associação criminosa, com a imposição da pena final de 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. ... ()

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Doc. VP 144.5251.5002.6200

510 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Direito penal e processual penal.vias de fato. Dano. Ausência de exame de corpo de delito. Contravenção penal que nem sempre deixa vestígios. Dispensabilidade. Crime que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia para sua configuração. Prova testemunhal que não supre a perícia. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.8400

511 - STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Sociedade de advogados. Mandato outorgado aos sócios. Alvará de levantamento em nome da sociedade. Possibilidade. Considerações do João Otávio de Noronha

«... Razão assiste aos embargantes. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça restou uniformizado no sentido do aresto paradigma quando do julgamento do Recurso Especial 654.543/BA, afetado à Corte Especial pela Primeira Turma, em que fui relator p/ o acórdão, julgado em 29/06/2005. ... ()

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Doc. VP 174.1192.4003.4100

512 - STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem consignou que, «no caso, me parece que o valor fixado pelo julgador monocrático (R$ 4.000,00) constitui-se em montante razoável, considerando a simplicidade do caso e a curta duração do processo, ajuizado em 2010, cuja conclusão final se deu pela própria Fazenda em sede administrativa, além da inexistência de incidentes processuais, como agravos, exceção de incompetência etc. que pudessem comprometer o andamento mais célere do processo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7570.6200

513 - STF. «Habeas corpus. Competência criminal. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Indeferimento de liminar em «habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Ampla defesa. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema com proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.

«... 1. A súmula 691, aprovada pelo Plenário, em 24 de setembro de 2003, enuncia: ... ()

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Doc. VP 184.3384.1000.1500

514 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática. Impossibilidade de conhecimento do recurso.

«I - No acórdão recorrido restou assentada a tese pela possibilidade de julgamento de agravo em recurso especial nos termos do CPC/2015, art. 1.042, § 5º, ou seja, julgamento conjunto de agravo em recurso especial e o próprio recurso especial. Explicitou-se, verbis: «Na vigência das regras implementadas pela Lei 13.105/2015, não é o Agravo em Recurso Especial (protocolo judicial a ele se refira, mas o próprio recurso especial a ser julgado em conjunto (logicamente, em razão de o especial não ter sido inicialmente admitido, art. 1.042, CPC/2015) o recurso que será incluído em pauta, embora a referência numérica). Como se vê, essa conclusão deriva diretamente das normas estabelecidas pela lei processual, não havendo, assim, qualquer razoabilidade na alegação de que a parte fora surpreendida pelo julgamento do recurso especial. Devidamente incluído em pauta o recurso de Agravo em Recurso Especial, da qual regularmente intimadas as partes interessadas, é ônus do procurador/advogado requerer ao órgão julgador a oportunidade de sustentar oralmente suas alegações, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 937 («o procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais). Pelas razões recursais, parece que o ilustre procurador estadual mistura as regras referentes à conversão do recurso de Agravo, sistemática prevista no CPC, art. 544, § 3º, 1973, com a regra estabelecida no CPC/2015, CPC, art. 1.042, § 5º. Porém, ainda na vigência, 1973, não haveria a possibilidade de alegar surpresa no julgamento, pois a conversão do recurso era etapa anterior a seu julgamento. ... ()

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Doc. VP 140.4030.8002.2800

515 - STJ. Processual penal. Habeas corpus competência. Exceção da verdade e inquérito. Distribuição por prevenção de relator no tribunal a quo. Prescrição da pretensão punitiva verificada na ação penal pública condicionada. Inexistência de conexão probatória. Ordem concedida.

«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7200.5483

516 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Microssistema de tutela de direitos coletivos (em sentido lato). Ilegitimidade ativa. Aplicação, por analogia, dos arts. 9º da Lei 4.717/1965 e 5º, § 3º, da Lei 7.347/85. Possibilidade. Abertura para ingresso de outro legitimados para ocupar o pólo ativo da demanda. Extinção sem Resolução de mérito. Medida de ultima ratio. Observação compulsória das regras de distribuição de competência absoluta.

1 - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina da Seccional do Rio Grade do Sul (CREMERS) contra o Estado do Rio Grande do Sul para discutir o direito de pacientes que escolherem pelo atendimento do SUS à opção de pagamento da chamada «diferença de classe e à abstenção da exigência prévia de que passem por triagem em posto de saúde a fim de que seja, portanto, viabilizado o atendimento pelo médico escolhido pelos próprios pacientes.... ()

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Doc. VP 555.5333.4924.1111

517 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO art. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 37, DA LD. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO CP, art. 329, QUE RESTARAM COMPROVADAS. 1)

No mérito, extrai-se da peça exordial que, policiais militares em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada para um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, que estava reunido em um campo de futebol. Extrai-se ainda que, ao avistar a presença da guarnição, o grupo efetuou diversos disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, os quais revidaram a agressão. Na sequência, os policiais lograram se aproximar do local, momento em que encontraram o réu ferido, caído no chão, na posse de uma pistola da marca SMITH & WESSON calibre 9mm, um carregador e sete cartuchos intactos, sendo certo que, ao diligenciarem pelo local, os agentes arrecadaram um rádio transmissor. 2) Autoria e materialidade de ambas as imputações comprovadas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O atuar criminoso estável e permanente do acusado em relação ao delito associativo, não apenas preso em flagrante, ferido por PAF, em local dominado pelo tráfico, e na posse de uma pistola, munições e carregador, além de um rádio comunicador, sobressai das declarações dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos constantes nos autos. 4) Desclassificação. Como cediço, comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, do indivíduo que auxilia diretamente os traficantes, mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um já conhecido meio de acesso a localidade, e com isso indicando o momento e os movimentos de incursões policiais, deverá ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) ou pelo crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35) e não pelo delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 37. Precedentes. 5) Outrossim, quanto à resistência, o fato de as testemunhas policiais não terem afirmado categoricamente, em juízo, que visualizaram o acusado efetuando os disparos contra a guarnição, não afasta a imputação relativa ao crime de resistência, uma vez que aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem de qualquer modo para o crime, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, que torna relevante qualquer espécie de concurso e transforma em típica uma conduta que, em si, poderia ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Havendo pluralidade de condutas com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente; e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, no concurso de agentes, são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. 6) Dosimetria. Com efeito, na primeira fase do processo dosimétrico do crime de resistência, observa-se que o acusado possui bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias do CP, art. 59, razão pela qual a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal (02 meses de detenção), a qual torno definitiva, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Noutro giro, no que concerne à dosimetria do delito de associação para o tráfico, tenho que esta deve ser mantida tal qual lançada pelo d. sentenciante, na medida em que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 03 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na fase intermediária, a despeito da confissão parcial externada pelo acusado em sua autodefesa, não houve alterações, em observância ao disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. Na fase derradeira, a pena foi acrescida em 1/6 em razão da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da LD, com o que acomodou-se em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 816 dias-multa. Na sequência, somadas as penas na forma do CP, art. 69, a sanção definitiva do réu alcança 03 anos e 06 meses de reclusão e 02 meses de detenção, mais 816 dias-multa. 7) O crime foi praticado com violência e grave ameaça, e emprego de arma de fogo, razão pela qual inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por expressa previsão legal. 8) De igual modo, em que pese a pena ter sido estabelecida em percentual inferior a 08 anos, a periculosidade do grupo armado justifica a manutenção do regime fechado. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()

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Doc. VP 448.7531.8974.1066

518 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.. A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013) (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 211.1101.1561.9621

519 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência.honorários advocatícios. Sentença proferida antes da vigência do CPC/2015. Aplicação dos critérios estabelecidos no CPC/1973, art. 20. Revisão. Óbice da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso pela alínea «a". Dissídio pretoriano prejudicado.

1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 184.3294.7000.4800

520 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos do devedor. Alegação genérica de violação ao CPC, art. 741, II e parágrafo único, 1973. Súmula 284/STF. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, 1973. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em face da incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 817.2348.9762.4590

521 - TJRJ. APELAÇÃO -

Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Pena de 04 anos e 03 meses de reclusão e 14 dias-multa VML. Regime semiaberto. Narra a denúncia que o apelante, de forma consciente e voluntária, possuía e portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo do tipo «pistola, marca Glock, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, 02 (dois) carregadores de mesmo calibre, além de 46 (quarenta e seis) munições também do mesmo calibre, conforme Auto de Apreensão, acostado aos autos. Policiais militares procederam ao Bairro Planalto da Ajuda a fim de verificar a informação no sentido de que integrantes da organização criminosa Comando Vermelho estariam armados no local planejando um ataque à facção rival Amigos dos Amigos - A.D.A, a qual, por sua vez, estaria se preparando para defesa do território. Mais precisamente na Rua Nove, conhecida como rua do postinho, os agentes públicos visualizaram o apelante, o qual já era conhecido pela guarnição por seu envolvimento com o tráfico de drogas no local, com uma arma de fogo nas mãos tentando, disfarçadamente, se evadir do local. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em busca pessoal infundada: Tentativa de fuga ao avistar guarnição policial. Apelante com arma de fogo nas mãos. Diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem, ensejando a prisão em flagrante do ora apelante. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. No mérito. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudos periciais. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da arma. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que o apelante portava e possuía arma de fogo e munições. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. Da impossibilidade da fixação da pena-base no mínimo legal: Circunstâncias judiciais claramente desfavoráveis ao apelante. CP, art. 59. In casu, a conduta do apelante e as circunstâncias do crime, corretamente pelo Juiz, foram valoradas de forma negativa. A pena-base restou fixada acima do mínimo legal, ante a conduta reprovável do apelante, eis que, além de portar arma de fogo com numeração suprimida (pistola, da marca Glock, de calibre nominal 9mm Luger), foram apreendidos, em sua posse, 02 carregadores alongados e 46 munições íntegras de calibre nominal 9mm. A fundamentação é adequada ao caso concreto, uma vez que há maior reprovabilidade da conduta do apelante, que ofende com maior gravidade o bem jurídico tutelado. As circunstâncias do crime também são graves, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, uma vez que o apelante já era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas e, no momento da abordagem, estava com uma arma de fogo em local dominado pela facção criminosa ADA e, inclusive, admitiu para os policiais que estava armado para se defender de possíveis ataques de facção criminosa rival. É de se verificar que a pena-base foi fixada de forma devidamente justificada. O aumento de pena procedido pelo Juiz de primeiro grau se afigura absolutamente proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. ASSISTE RAZÃO AO PARQUET: Cabível a utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base devido à reincidência: Tal pleito merece prosperar, uma vez que é o entendimento jurisprudencial predominante. Precedente. Dessa forma, merece ajuste a dosimetria. Assim, na 2ª fase dosimétrica, aumento a pena-base na fração de 1/6, em razão da reincidência, e fixo a penal final em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa no valor mínimo legal. Viável a fixação de regime fechado: Diante da nova dosimetria aplicada, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, e deixo a cargo do Juízo da Execução Penal a aplicação da detração, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. Reforma parcial da sentença. Rejeição da Preliminar da Defesa. Voto pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial, no tocante à dosimetria que se aumenta, bem como ao regime prisional, mantida no mais a sentença.... ()

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Doc. VP 240.3220.6973.3926

522 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo e extorsão majorados. Indeferimento da liminar no writ originário. Súmula 691/STF. STF. Ausência de ilegalidade patente no ato contestado. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF. ... ()

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Doc. VP 323.4997.8011.0122

523 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 157, §2º, II

e V, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO COMO INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, II e V, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE ADMINISTRATIVA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A FATOS APURADOS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO NA FORMA DO art. 44, §3º, DO CP. ... ()

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Doc. VP 965.9381.7399.3205

524 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 16, §1º, IV, DUAS VEZES E art. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 3) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO art. 203 DO C.P.P. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 4) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL; 6) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sérgio Henrique Souto Cardoso, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 95939110 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como o corréu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, por infração ao art. 16, §1º, IV, duas vezes e art. 14, caput, ambos da Lei 10.826//2003, tudo na forma do CP, art. 70, absolvendo o corréu, Matheus Batista da Silva, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. Ao réu recorrente, Sérgio Henrique Souto Cardoso, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, ainda, o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Outrossim, negou-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ao réu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, foram aplicadas as sanções de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, condenou-se-o ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 124.3563.7000.0300

525 - STJ. Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Recurso especial representativo da controvérsia. Busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Registro público. Constituição em mora do devedor. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º e 3º. Lei 8.935/1994, art. 8º e Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. CPC/1973, art. 543-C.

«... A jurisprudência desta Corte, quanto à questão da mora, pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º). ... ()

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Doc. VP 146.2552.3001.1500

526 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inadmissibilidade da pretensão recursal de elevação da condenação da fazenda em honorários advocatícios. Não ocorrência de hipótese excepcional, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Inovação das razões recursais, em agravo regimental. Preclusão. Apreciação de alegada violação a princípios e dispositivos da CF/88. Impossibilidade, em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido.

«I. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: «Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário (Súmula 389/STF). ... ()

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Doc. VP 198.6094.1004.2900

527 - STJ. Processual civil e administrativo. Concurso público. Diretor de pessoal e o secretário de estado dos negócios da segurança pública. Ilegitimidade passiva. Teoria da encampação. Não cabimento. Modificação da competência. Súmula 83/STJ. Análise jurisprudencial prejudicada.

«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Secretário do Estado de Negócios da Segurança e outro, objetivando a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito líquido e certo à nomeação, uma vez que fora aprovado dentro do número de vagas constante do Edital DP-2/321/14. ... ()

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Doc. VP 137.8122.5003.7900

528 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Homicídio qualificado. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Vários acusados. Descrição fática adequada e suficiente. Indícios de autoria e materialidade presentes. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Agravo regimental a que se nega provimento.

«– Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9980.1895

529 - STJ. Busca domiciliar. Consentimento válido do morador. Prévia prisão em flagrante. Ausência de defesa técnica. Ausência de esclarecimento sobre seus direitos. Coação ambiental circunstancial. Vício na manifestação de vontade. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Hermenêutica. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Coação ambiental circunstancial. Vício na manifestação de vontade. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, XI e LVI. CCB/2002, art. 152. CDC, art. 51, IV. Lei 10.826/2003, art. 14. CPP, art. 240, § 1º.

1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 184.2641.1002.6800

530 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Multa administrativa, aplicada pelo procon, por desrespeito à Lei estadual 13.266/08. Alegada ofensa ao CPC, art. 535, 1973. Inexistência. Acórdão recorrido fundamentado na constitucionalidade da Lei estadual 13.266/08. Validade de Lei local em face da constituição. Competência do STF. Sumula 280/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5791.6584

531 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e crime de trânsito. Violação de domicílio. Presença, a princípio, de justa causa para a medida invasiva. Prematuro estágio do feito na origem. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Quebra da cadeia de custódia e parcialidade do perito nomeado. Supressão de instância. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Súmula 182/STJ e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.... ()

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Doc. VP 195.2012.7004.6100

532 - STJ. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio. Competência territorial. Local da prática dos atos executórios. Opção pela teoria da ação. Flexibilização permitida. Alegação de cerceamento de defesa. Distribuição, a cargo da defesa, de carta precatória para oitiva de testemunha. Ilegalidade não verificada. Desmembramento da ação penal. Possibilidade. Corré denunciada por crime não doloso contra a vida. Inexistência de prejuízo. Recurso desprovido.

«I - Como regra, a fixação da competência territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato executório, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 70), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). Em hipóteses excepcionais se admite a fixação da competência do local de atos de execução para a facilitação de coleta de provas, a fim de se prestigiar a busca da verdade real. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0153.5221

533 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Sequestro. Roubo majorado. Corrupção de menor. Negativa de autoria. Exame fático probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Excesso de prazo. Matéria não enfrentada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Constrição justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Agravo desprovido.

1 - Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. A temática deve ser solucionada na ação penal a que responde e pelo Togado singular. ... ()

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Doc. VP 784.0483.1829.0558

534 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE FURTO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, quatro vezes, em concurso formal, e no art. 155, ambos n/f do art. 69, todos do CP. 2. Objetiva a Defesa a absolvição, aduzindo com a insuficiência probatória e com o estado de necessidade. ... ()

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Doc. VP 905.2702.7878.4927

535 - TJSP. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA -

Execução fiscal distribuída em 25/07/2007 (valor dado à causa de R$ 11.113.332,32) - CDAs - Sentença que julgou extinta a execução fiscal. Condenação do Município de Americana no ressarcimento de custas e despesas comprovadamente despendidas pelo executado, bem como ao pagamento de honorários aos seus patronos, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa incidentes até 200 salários mínimos, 8% o valor da causa incidentes entre 200 e 2000 salários mínimos, e 5% do valor da causa incidentes sobre o remanescente, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º e 5º do CPC - Inconformismo do Município de Americana - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2019.5800

536 - TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«I - Reportando-se às razões do recurso extraordinário observa-se, de plano, que não se achava bem colocada a arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente, além de não ter veiculado preliminar de repercussão geral, em contravenção à norma do CPC/1973, art. 543-A, § 2º, deixou de explicitar em que teria consistido o vício atribuído ao acórdão recorrido. II - Com efeito, em momento algum delineou fatos em relação aos quais a decisão do Colegiado deste Tribunal teria sido omissa, contraditória ou obscura, limitando-se, na verdade, a sustentar eventual erro de julgamento em que teria incorrido a 5ª Turma do TST ao confirmar a inviabilidade de processamento do recurso de revista, por deserção. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2039.9800

537 - TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«I - Reportando-se às razões do recurso extraordinário observa-se, de plano, que não se achava bem colocada a arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente, além de não ter veiculado preliminar de repercussão geral, em contravenção à norma do CPC/1973, art. 543-A, § 2º, deixou de explicitar em que teria consistido o vício atribuído ao acórdão recorrido. II - Com efeito, em momento algum delineou fatos em relação aos quais a decisão do Colegiado deste Tribunal teria sido omissa, contraditória ou obscura, limitando-se, na verdade, a sustentar eventual erro de julgamento em que teria incorrido a 5ª Turma do TST ao confirmar a inviabilidade de processamento do recurso de revista, por deserção. ... ()

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Doc. VP 210.6300.9892.2201

538 - STJ. administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Fraude à licitação. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos atos, concluiu pela proporcionalidade das sanções aplicadas. Impossibilidade de reexame de matéria fática, em recurso especial. Precedentes. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2015.4900

539 - TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«Reportando-se às razões do recurso extraordinário observa-se, de plano, que não se achava bem colocada a arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente, além de não ter veiculado preliminar de repercussão geral, em contravenção à norma do CPC/1973, art. 543-A, § 2º, deixou de explicitar em que teria consistido o vício atribuído ao acórdão recorrido. II - Com efeito, em momento algum delineou fatos em relação aos quais a decisão do Colegiado deste Tribunal teria sido omissa, contraditória ou obscura, limitando-se, na verdade, a sustentar eventual erro de julgamento em que teria incorrido a SBDI-2 do TST ao não conhecer integralmente do seu recurso ordinário no tema «plus salarial. III - Daí a evidência de não ter-se materializado a avantajada versão de negativa de prestação jurisdicional, estando nela subentendida claríssima irresignação com a decisão impugnada, em que o pretenso erro de julgamento não configura o vício veiculado na preliminar, razão pela qual não se divisava no recurso extraordinário, e tampouco se vislumbra no agravo ora interposto, a alegada agressão ao artigo 93, IX, da Constituição. IV - A par dessas constatações, por si sós suficientes à manutenção da decisão agravada, cumpre ressaltar, assim como o fora na decisão agravada, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2010, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 791.292/PE, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente à negativa de prestação jurisdicional. V - No julgamento do mérito, assentou, no entanto, que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. VI - Vê-se desse precedente ter a Suprema Corte descartado a hipótese de negativa de prestação jurisdicional se o acórdão ou a decisão estiverem fundamentados, mesmo que concisamente, sem necessidade de que haja fundamentação correlata a cada uma das alegações ou provas, tampouco que essa se mostre ou não juridicamente correta, visto que, nesse caso, terá havido, quando muito, erro de julgamento, inassimilável ao vício proscrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição. VII - Sobressai do acórdão recorrido terem sido expressa, clara e precisamente declinados os motivos pelos quais o Colegiado do TST não conhecera do recurso ordinário da reclamada, encontrando-se o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência firmada no precedente prolatado nos autos do AI 791.292/PE. VIII - Afastada a negativa de prestação jurisdicional, alertou-se para a natureza eminentemente processual do acórdão recorrido no tema objeto do apelo extremo, em relação ao qual o recurso ordinário não fora conhecido por óbice da Súmula 422/TST. IX - Nesse caso, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos extrínsecos ou intrínsecos de cabimento de recurso em Tribunal alienígena. X - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326 do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. XI - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. XII - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação dos artigos 5º, caput e incisos I, II, XXXIV, alínea «a, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição. XIII - Diante dessas digressões jurídico-factuais, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à suposta impossibilidade de extensão da parcela denominada «plus salarial a todos os empregados detentores de nível universitário, por se tratar de vantagem personalíssima dos empregados que requereram equiparação salarial. XIV - Nesse passo, tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação do artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula 282/STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo. XV - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 143.2294.2035.9200

540 - TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«Reportando-se às razões do recurso extraordinário observa-se, de plano, que não se achava bem colocada a arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente, além de não ter veiculado preliminar de repercussão geral, em contravenção à norma do CPC/1973, art. 543-A, § 2º, deixou de explicitar em que teria consistido o vício atribuído ao acórdão recorrido. II - Com efeito, em momento algum delineou fatos em relação aos quais a decisão do Colegiado deste Tribunal teria sido omissa, contraditória ou obscura, limitando-se, na verdade, a sustentar eventual erro de julgamento em que teria incorrido a SBDI-2 do TST ao não conhecer integralmente do seu recurso ordinário no tema «plus salarial. III - Daí a evidência de não ter-se materializado a avantajada versão de negativa de prestação jurisdicional, estando nela subentendida claríssima irresignação com a decisão impugnada, em que o pretenso erro de julgamento não configura o vício veiculado na preliminar, razão pela qual não se divisava no recurso extraordinário, e tampouco se vislumbra no agravo ora interposto, a alegada agressão ao artigo 93, IX, da Constituição. IV - A par dessas constatações, por si sós suficientes à manutenção da decisão agravada, cumpre ressaltar, assim como o fora na decisão agravada, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2010, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 791.292/PE, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente à negativa de prestação jurisdicional. V - No julgamento do mérito, assentou, no entanto, que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. VI - Vê-se desse precedente ter a Suprema Corte descartado a hipótese de negativa de prestação jurisdicional se o acórdão ou a decisão estiverem fundamentados, mesmo que concisamente, sem necessidade de que haja fundamentação correlata a cada uma das alegações ou provas, tampouco que essa se mostre ou não juridicamente correta, visto que, nesse caso, terá havido, quando muito, erro de julgamento, inassimilável ao vício proscrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição. VII - Sobressai do acórdão recorrido terem sido expressa, clara e precisamente declinados os motivos pelos quais o Colegiado do TST não conhecera do recurso ordinário da reclamada, encontrando-se o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência firmada no precedente prolatado nos autos do AI 791.292/PE. VIII - Afastada a negativa de prestação jurisdicional, alertou-se para a natureza eminentemente processual do acórdão recorrido no tema objeto do apelo extremo, em relação ao qual o recurso ordinário não fora conhecido por óbice da Súmula 422/TST. IX - Nesse caso, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos extrínsecos ou intrínsecos de cabimento de recurso em Tribunal alienígena. X - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326 do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. XI - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. XII - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação dos artigos 5º, caput e incisos I, II, XXXIV, alínea «a, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição. XIII - Diante dessas digressões jurídico-factuais, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à suposta impossibilidade de extensão da parcela denominada «plus salarial a todos os empregados detentores de nível universitário, por se tratar de vantagem personalíssima dos empregados que requereram equiparação salarial. XIV - Nesse passo, tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação do artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula 282/STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo. XV - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 694.5291.1861.7594

541 - TJRJ. APELAÇÕES. PRIMEIRO APELANTE, CARLOS ALEXANDRE, CONDENADO À PENA DE 07 ANOS, 01 MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 17 DIAS-MULTA E O SEGUNDO APELANTE, WELERSON, CONDENADO À PENA DE 08 ANOS, 03 MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, AMBOS INCURSOS NO art. 157, § 2º, II, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. QUANTO AO RÉU CARLOS ALEXANDRE, QUE SEJA CONSIDERADO O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. QUE HAJA O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO COM AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelos recorrentes. Isso porque, a denúncia imputa aos apelantes a prática da conduta delituosa de roubo, em concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II do CP. A inicial acusatória narra que no dia 28 de novembro de 2016, por volta de 20 horas e 40 minutos, na Av. Leonel de Moura Brizola, no bairro São Bento, Comarca de Duque de Caxias, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça e dizeres intimidadores, ambos utilizando simulacros de arma de fogo, subtraíram em proveito comum um aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo Galaxy Grand Duos, bem estes de propriedade da vítima Aparecida. Ainda na noite de 28 de novembro de 2016, por volta de 21 horas e 10 minutos, em via pública, no interior de um coletivo da viação Santo Antônio que trafegava pela Av. Presidente Kennedy, altura do bairro Parque Fluminense, na mesma Comarca, os denunciados, de forma voluntária e consciente, irmanados em ações e desígnios, dividindo tarefas, mediante grave ameaça e dizeres intimidadores, ambos utilizando simulacros de arma de fogo, subtraíram em proveito comum, cerca de R$ 51 (cinquenta e um reais) em dinheiro que estava no caixa do coletivo e de propriedade da empresa de ônibus já aludida, além de três aparelhos de telefone celular pertencentes às vítimas Hellen, Gabriel e Valéria Cristina, e alguns outros telefones pertencentes a vítimas não identificadas. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima Aparecida disse que retornava do trabalho, em São Cristóvão - Rio de Janeiro, embarcou em um ônibus e esclareceu que, ao chegar na altura da Fundação Educacional de Duque de Caxias (FEUDUC), os roubadores anunciaram o assalto, gritaram palavrões e ameaçaram atirar no interior do autocoletivo. Esclareceu que eles apontaram arma para a funcionária cobradora, levaram o dinheiro que estava no caixa e subtraíram o telefone celular da propriedade da declarante. Ademais, ela disse que não teve dúvidas em reconhecer os réus, ora apelantes, como os autores do fato criminoso. A vítima Hellen disse que eram dois roubadores: um mais alto; o outro, mais baixo. Narrou que os assaltantes estavam armados, confirmou que eles subtraíram o dinheiro que estava no caixa. Disse, ademais que viu os réus roubarem o telefone de outra vítima, Gabriel. Quanto ao reconhecimento dos réus, ela disse que os reconheceu imediatamente, uma vez que se dirigiu à 59ª Delegacia de Polícia para registro da ocorrência e avistou os policiais os conduzindo. Destacou que, naquela oportunidade o roubador mais alto falou para ela «que isso não daria em nada". Os réus não foram interrogados, ante a revelia decretada (Carlos Alexandre, em 19/05/2021; Welerson, em 28/09/2021. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Auto de Entrega, que descreve os aparelhos de telefones roubados pelos ora apelantes (vítimas - Hellem; Gabriel; Valéria); Auto de Entrega, relativo ao telefone celular entregue à vítima Aparecida, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que trata do concurso de agentes, os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de ambos os roubadores, ora apelantes, inclusive quanto aos detalhes acerca da utilização de simulacro, o que garantiu a execução e o sucesso da empreitada delituosa, que se trata do roubo de itens de propriedade de cinco vítimas, em concurso de agentes, aqui considerada a subtração do dinheiro do caixa do ônibus. Quanto ao mais, a teor do que dispõe o CP, art. 30, ainda que o recorrente não haja praticado a grave ameaça, elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades com o outro roubador para a prática do referido delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este seu executor direto. Também não assiste razão à pretensão pelo reconhecimento do crime único e o afastamento do concurso formal. Isto porque, conforme sinalizado, mediante uma só ação, os réus subtraíram os bens de pessoas diversas, ou seja, cinco foram os patrimônios distintos, os quais são juridicamente protegidos. Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por cinco vezes, não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Exame dosimétrico. 1 - Réu CARLOS ALEXANDRE: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena fica mantida, tal como na primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição da pena, presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, I), permitido o incremento de pena (1/3), que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do compulsar dos autos, vê-se que o réu praticou os delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Assim, ante a regra do CP, art. 70, (concurso formal) e, em virtude do fato de que o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente, a fração de 1/3, conforme aplicada na sentença, é que melhor se adequa, pelo fato de que foram cinco patrimônios ofendidos, o que resulta em pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa no valor mínimo unitário. No que trata do regime de cumprimento de pena, o quantum de pena imposta não é o único critério previsto para ser observado para fixar o cumprimento inicial, o qual fica mantido o regime fechado, conforme art. 33, §3º, «a, do CP, além do fato de o delito haver sido cometido com gravidade concreta dada periculosidade demonstrada pelo réu. Adiante, é inoportuna a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, por força da norma do CP, art. 44, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, conforme sinalizado na sentença. 2 - Réu WELERSON: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência (anotação 1, relativa à condenação transitada em julgado na data de 12/01/2015) aplicado o incremento de 1/6, a pena resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição da pena, presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, I), permitido o incremento de pena (1/3), que resultou na pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa no patamar mínimo unitário. Do compulsar dos autos, vê-se que o réu praticou os delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Assim, ante a regra do CP, art. 70, (concurso formal) e, em virtude do fato de que o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente, a fração de 1/3, conforme aplicada na sentença, é que melhor se adequa, pelo fato de que foram cinco patrimônios ofendidos, o que resulta em pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa no valor mínimo unitário. O regime fechado decorre do cumprimento legal da norma do art. 33, §2º, a, do CP. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 913.2122.6591.5254

542 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 329 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE: 1) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE TER SIDO EFETUADA MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA; 2) VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; 3) VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO EM RAZÃO DA JUNTADA DE LAUDO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES; 4) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 5) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE PREENCHE OS REQUISITO Da Lei 9.099/95, art. 89.

Preambularmente, em relação à aplicação da suspensão condicional do processo pugnada pela defesa, na dicção da Lei 9.099/1995, art. 89, tem-se que o Ministério Público pode ofertar ou não a suspensão condicional do processo, devendo atentar apenas para fazê-lo de forma fundamentada, de modo a permitir o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. In casu, consoante destacou o MP em suas contrarrazões, «não é possível aplicar a suspensão condicional do processo, considerando que a postulação é completamente descabida, uma vez que o referido instituto, como o próprio nome denota, visa a suspensão dos atos processuais. Porém, no caso em tela a persecução criminal se encontra finda e com prolação de sentença condenatória, razão pela qual se torna incompatível a aplicação do dispositivo previsto na Lei 9.099/95, art. 89. Quanto ao mais, os autos dão conta que, em 20/02/2021, por volta das 17h40min, agentes da Guarda Municipal retornavam para a base após uma missão, quando foram surpreendidos por uma bola de gude arremessada no vidro da viatura, pelo recorrente que conduzia o veículo Ford KA, placa LMW-3D29. Após breve perseguição, o agente Jonatas desceu da viatura e determinou que Cícero desligasse o veículo, entretanto, o recorrente desobedeceu a ordem e acelerou o automóvel na direção do agente, atingindo-o no pulso com o retrovisor do veículo. Iniciou-se, então, uma nova perseguição, tendo os guardas municipais logrado êxito em parar o recorrente, que desembarcou do veículo e reagiu à prisão, entrando em luta corporal com os agentes, sendo certo que o guarda Gleison, com o intuito de conter Cícero, efetuou um disparo com a arma não letal SPARK contra o mesmo, que foi algemado logo em seguida. Em revista ao veículo conduzido pelo recorrente, os guardas municipais arrecadaram uma sacola contendo 13 bolas de gude. Não há falar-se em nulidade da prisão em flagrante, sob a alegação de ter sido efetuada mediante agressão física. As lesões sofridas pelo recorrente, atestadas pelo laudo de fls. 77/78, são incontroversas, e decorrentes da luta corporal entre ele e os guardas municipais ao resistir à prisão, sendo certo que Cícero só foi contido após ser atingido por arma de eletrochoque, tendo o Juízo da Central de Audiência de Custódia determinado a expedição de ofício à Promotoria de Investigação Penal com atribuição para apurar o ocorrido. Assim, eventual abuso já é objeto de apuração na via adequada, que não é o presente processo, não servindo o tal incidente, de per si, a invalidar o caderno investigativo, principalmente porque não há qualquer prova produzida pela defesa no sentido de que a sentença condenatória estaria fundada em provas obtidas a partir dessa suposta violência policial. Não merece abrigo, ainda, a alegação de quebra da cadeia de custódia. Cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. No caso, verifica-se que o procedimento pericial observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico-científico, e a eventual inexistência da especificação de qual lacre foi utilizado após a elaboração do auto de apreensão; da numeração individualizada desse lacre; dentre os defeitos levantados pela defesa, podem, quando diante de fundada suspeita, constituir mera irregularidade, mas não um vício capaz de afastar a idoneidade da conclusão técnico pericial. O STJ admite até mesmo a ausência do lacre; o que dizer, então, das supostas irregularidades apontadas, cuja natureza ou índole é meramente administrativa e não técnico-científica circunscrita à integridade, natureza ou quantidade dos objetos custodiados. Ademais, cabe a quem alega o ônus da prova. Tampouco merece guarida a alegação de violação do sistema acusatório considerando-se que as provas documentais podem ser juntadas aos autos mesmo após a apresentação das alegações finais, desde que, antes da prolação da sentença, seja oportunizado às partes sua manifestação. No caso, o julgador, antes de prolatar a sentença, proferiu o seguinte despacho: «Vê-se que às fls. 250 a defesa requer o desentranhamento dos laudos, pois foram juntados após o encerramento da instrução criminal. Indefiro o requerido, uma vez que o laudo se refere a perícia que já havia sido produzida. Não se trata de prova nova requerida pelo Juízo. Intime-se a defesa. Após, voltem conclusos para sentença. Quanto ao mérito, os depoimentos dos agentes da guarda municipal apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão, boletins de atendimento médico, e os laudos periciais. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, inexistindo elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes municipais, tampouco qualquer evidência de que os guardas tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Relativamente à alegação defensiva de que os agentes teriam plantado as bolinha de gude, sugerindo que teria ocorrido um flagrante forjado, como bem pontuado pela ilustre Procuradora de Justiça oficiante, «restou inteiramente inverossímil e isolada do amplo e vasto quadro probatório carreado aos autos, já que desacompanhada de qualquer outro elemento elucidativo ou probante que fizesse ilidir os sólidos e uniformes depoimentos prestados, não sendo digna, pois, de qualquer credibilidade, tratando-se de mera estratégia defensiva para sustentar a débil negativa de autoria. A prova angariada é por demais robusta, contando com laudos periciais e depoimentos precisos, mostrando-se extremamente coerente, com todos os seus elementos perfeitamente sintonizados entre si, autorizando, serenamente, o juízo de desvalor das condutas vertido na condenação nas iras do art. 163, parágrafo único, III e art. 329, ambos do CP, que deverá, assim, ser mantida. Penas bem dosadas, em patamares mínimos, devidamente substituídas. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 148.1011.1013.8500

543 - TJPE. Administrativo e constitucional. Agravo. Embargos declaratórios prequestionador. Concurso público com previsão de duas vagas. Classificação fora das vagas. Ausência de preenchimento de uma das vagas por candidato previamente habilitado. Direito líquido e certo. Pretensão de rediscussão da matéria. Descabimento. Questão enfrentada exaustivamente. Ausência de omissão. Recurso não acolhido.

«1. Os embargos declaratórios não são meio hábil para reexame da matéria, sendo cabíveis apenas quando verificados os requisitos dispostos no CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2896.3363

544 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Temas não prequestionados. Óbice da Súmula 211/STJ. STJ. Condenação pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Configuração. Fornecimento/CEssão de armamento com numeração raspada e sem identificação. Tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 14 da referida lei. Impossibilidade. Precedentes desta corte. Reconhecimento da continuidade delitiva para todas as condutas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Culpabilidade negativa. Fundamento concreto. Cargo ocupado (juiz) não elementar do tipo. Possibilidade do incremento da pena-base. Anpp só até o recebimento da denúncia. Precedentes desta corte. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. STF. Agravo regimental desprovido.

1 - Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi negado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do CPP, art. 133-A- CPP e; c) desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei 10.826/2003. 1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, descartando a desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o disposto no Decreto 9.845/2019, art. 4º, § 8º se refere ao proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos. 1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma originalmente gravados, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo regramento. 1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1º do art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana, dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização desses artefatos bélicos. ... ()

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Doc. VP 175.5610.1000.7900

545 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Improbidade administrativa. Vereadores. Recebimento de verba indenizatória decorrente de participação em sessões legislativas alegadamente extraordinárias. (i) nulidade da decisão singular agravada ao argumento da ausência de precedentes acerca da questão debatida nos autos. Inocorrência. (ii) natureza das reuniões legislativas estabelecida pelo tribunal de origem com base na exegese do CF/88, art. 56, § 7º. Impossibilidade do exame dessa questão em recurso especial. Prejudicialidade dos recursos extraordinários simultaneamente interpostos com os especiais. Não configuração. (iii) violação ao CPC, art. 535, II, de 1973 inocorrência. (iv) condenação pela prática de ato de improbidade que atenta conta princípios da administração pública. Presença de dolo na conduta dos réus afirmada pelas instâncias ordinárias. Interpretação do Lei 8.429/1992, art. 11 em conformidade com a jurisprudência do STJ. (v) existência de atos normativos locais que autorizariam o pagamento das questionadas parcelas indenizatórias. Inaptidão de tais diplomas para afastar o dolo com que agiram os implicados.

«1. Caso em que não há nulidade na decisão monocrática agravada. De fato, a argumentação do agravante parte da premissa de que não haveria precedentes a respeito da validade, ou não, do pagamento de parcelas indenizatórias em razão do comparecimento de vereadores às sessões ditas extraordinárias. Ocorre que, no ponto, o decisum agravado limitou-se a assentar que, alusivamente a tal aspecto da controvérsia, a Corte de origem se apoiou em fundamento eminentemente constitucional e, portanto, para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes (validade do pagamento), necessário seria. o prévio exame de normas constitucionais, o que não se mostra possível em recurso especial. Noutros termos, a decisão objeto do presente agravo interno afirmou que o deslinde desse item recursal caberá ao Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do recurso extraordinário simultaneamente interposto pelos réus, se assim entender a Suprema Corte. Em suma, não houve o insinuado enfrentamento monocrático de questão ainda não submetida ao crivo do STJ. ... ()

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Doc. VP 147.2815.5002.7400

546 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação dos recorrentes realizada por aviso de recebimento postal. Vigência do CTN, art. 174, I que determinava a citação pessoal do devedor. Invalidade da citação por carta. Prescrição reconhecida. CPC/1973, art. 473. Preclusão. Cabimento de honorários advocatícios.

«1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a citação realizada por meio de Aviso de Recebimento - AR teve o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos executados, uma vez que válida em Execução Fiscal. ... ()

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Doc. VP 730.6110.7228.3821

547 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E NO art. 244 B, DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL, ALÉM DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 316. RESSALTA AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Vale destacar inicialmente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do CPP, art. 316 não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Importa ressaltar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que no dia 11/10/2023, por volta das 23hh, o ora paciente junto com os denunciados YURI RODRIGUES DA SILVA COSTA e ERIONALDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO DA SILVA na Avenida Leonel de Moura Brizola, na altura do bairro Gramacho, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente K. S. S. subtraíram, mediante grave ameaça, consistente em palavras de ordem e utilização de simulacros de arma de fogo apontada paras as vítimas, para si ou para outrem, o carro FIATI/Palio Fire prata, Placa: HCV1641, 2005/2006, bem de propriedade da vítima Mário Jorge Azevedo dos Santos Júnior. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o paciente e os denunciados, corromperam e facilitaram a corrupção do mencionado adolescente, com ele praticando os crimes acima citados. Os réus estavam a pé e com dois simulacros de arma em punho quando abordaram as vítimas que estavam dentro do carro no local apontado acima, determinando, com uso das palavras de ordem «PERDEU! PERDEU! SAI DO CARRO!, que as vítimas descessem do carro, sendo obedecidos, tendo o paciente, os denunciados e o adolescente ingressado conjuntamente no carro roubado e se evadido do local em direção ao bairro Lote XV. Policiais militares em patrulhamento foram acionados pela rádio patrulha, sendo informados sobre o roubo do carro, bem como as características do veículo, quando os policiais avistaram o carro saindo da BR 040 e entrando na Avenida Presidente Kennedy. Após abordagem pelos agentes de segurança, o ora paciente, os denunciados e o adolescente desembarcam do carro, se renderam e confessaram terem praticado o crime de roubo, sendo encontrados com telefones celulares de outras vítimas ainda não identificadas, tudo conforme auto de apreensão de index 82178201, e foram reconhecidos pelas vítimas como os roubadores. Configurado o estado flagrancial, o paciente foi encaminhado à sede policial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (id. 82174799 dos autos originários) e foram adotadas as providências de praxe. Em audiência de custódia de 13/10/2023 (id. 82241183), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 17/10/2023 (id. 82798023), foi recebida pelo juízo natural em 20/10/2023 (id. 83473397), ocasião em que foi promovida a citação e intimação dos acusados. Em 01/01/2023 (id. 87795031 e 87797860), as defesas de Yuri Rodrigues da Silva Costa e Erionaldo José da Conceição da Silva requereu a juntada de documentos, o que foi cumprido pelo cartório. Na data de 22/11/2023 (id. 89323079), a defesa de Vinícius Santos do Carmo também requereu a juntada de documentos, o que foi igualmente cumprido pelo cartório. Em cumprimento à determinação judicial expedida nos autos de origem, a serventia expediu mandados de citação e intimação (ids. 93147135, 93150730, 93155180), assinados em 14/12/2023 e devidamente juntados posteriormente com a resposta. Em 16/01/2024 (ids. 96620781, 96620783), consta resposta à acusação pela defesa de Erionaldo José da Conceição da Silva e de Yuri Rodrigues da Silva Costa. Em 26/01/2024, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo para Yuri Rodrigues da Silva Costa, e, em 30/01/2024, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo para Vinícius Santos do Carmo. Na data de 14/03/2024 (id. 106908664), foi encaminhado e-mail ela serventia para a Central de Mandados solicitando a complementação da certidão de citação. Em 15/03/2024 (id. 107076841), foi apresentada resposta pela defesa de Vinícius Santos do Carmo. Em 05/04/2024 consta ato ordinatório: «Ao Ministério Público ante às defesas preliminares apresentadas pelos acusados". O Parquet se manifestou em 08/04/2024, pelo prosseguimento do feito, com designação de AIJ (id. 111421673). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, observa-se que desde a data dos fatos até o presente, não houve a existência de «prazos mortos no processo originário ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo ter havido uma certa dilação nos prazos, não se pode deixar de reconhecer que tal não se deu por desídia do magistrado ora apontado como coator que sempre buscou realizar os atos processuais na maior brevidade possível. Entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). De outro giro, as condições pessoais do paciente, como por exemplo primariedade, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, sobretudo, para que reavalie a necessidade ou não da prisão preventiva, visando ao breve encerramento da instrução. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação retro.... ()

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Doc. VP 187.2923.6926.0684

548 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ART. 157, C/C ART. 14, II, E ART. 150, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 01 MÊS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 06 DIAS-MULTA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL - CORRETO O DECRETO CONDENATÓRIO.

1-Conforme constou dos autos, no dia 01-junho-2023, por volta das 20h, a vítima Mônica estava em casa (Av. Rotariana, 320) com suas duas filhas, 15 e 05 anos de idade, quando o acusado bateu palmas no portão pedindo ajuda, dizendo que tinha sido assaltado. Temerosa, Mônica entrou em casa e ligou para a polícia. Enquanto falava com a polícia, Maycon, após arrombar a porta, ingressou na casa sem a devida autorização e afirmou que só queria uma muda de roupas, mas ele ficava olhando o tempo todo para a casa, observando o que tinha em seu interior. De repente o irmão de Mônica, Madyson, chegou e foi à cozinha, onde pegou uma faca. Depois, empurrou o réu para fora de sua casa e, já do lado de fora, Mônica pegou uma pá, momento em que conseguiram colocar o réu para fora. Logo depois, o réu se dirigiu à casa situada na mesma Avenida Rotariana, 471, onde se encontravam Frederico e seu pai, Francisco Fernando. Frederico, após ouvir barulho, foi ao banheiro da casa e encontrou o réu tomando banho e de imediato foi ao quarto e pediu par ao pai ligar para a polícia. Depois Frederico pegou uma arma de brinquedo e mandou que o réu saíde de sua casa, momento em que o acusado, ao perceber que a arma não era de verdade, entrou em luta corporal com o depoente. Frederico conseguiu voltar para casa, perdendo o réu de vista. Logo depois, o réu, munido de um porrete, quebrou as janelas, retornando para o interior da casa. Com temor, Frederico e seu pai correram e foram em direção ao Parque Nacional, onde ficaram aguardando a polícia. Frederico contou que provavelmente a subtração dos pertences aconteceu nesse momento e que quando a polícia adentrou a casa, o réu foi abordado na varanda, sendo com ele apreendidos os objetos subtraídos. Os policiais militares Wesley e Wilson foram unânimes em afirmar que chegaram na casa e surpreenderam o réu na para debaixo do imóvel, em poder dos bens subtraídos, que se encontravam no interior de uma mochila. ... ()

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Doc. VP 195.8520.6000.8500

549 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Cristina Rodrigues da Cunha contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, consubstanciado em sua não nomeação para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, cujo concurso foi regido pelo Edital 01/2011 da Secretaria de Estado de Educação. ... ()

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Doc. VP 797.0984.8833.6251

550 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.

Sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no Lei 10826/2003, art. 16, § 1º, IV, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O apelado foi absolvido em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII. A materialidade e a autoria do crime de porte de arma de fogo são incontroversas, tanto que a defesa não interpôs recurso de apelação. Pleito ministerial de condenação do apelado pelo crime de associação para fins de tráfico. Acolhimento. Depoimentos seguros e coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu. O réu atuava em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa «Comando Vermelho - CV". Conclui-se, então, que as circunstâncias da prisão em flagrante, com a apreensão de uma pistola, 9mm, Luger, com numeração de série removida por ação mecânica e adulteração do mecanismo de disparo destinado a produzir tiros de forma automática (intermitentes) e automática (rajada), em local dominado pela facção criminosa - «Comando Vermelho - CV, evidenciam que o recorrido estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na região. Para a caracterização do crime de associação para fins de tráfico - Lei 11.343/06, art. 35, há a necessidade de demonstração de um animus associativo, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo, sendo fundamental que os agentes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum, o que de fato ocorreu na hipótese dos atos. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para condenar o apelado pela prática do delito de associação para fins de tráfico e fixar as penas nos seguintes termos: a) Lei 11.343/06, art. 35: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa; b). Lei 10826/2003, art. 16, § 1º, IV: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, resultando a soma das penas em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 710 (setecentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, afastando a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, em conformidade com o art. 44. I do CP. Mantida no mais a sentença guerreada.... ()

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