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Doc. VP 210.8310.9991.3353

451 - STJ. Processual civil. Honorários advocatícios de sucumbência. Direito intertemporal. CPC/1973, art. 20 versus CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida, processual e material. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito processual adquirido. Honorários. Condenação da Fazenda Pública. Limites do CPC/1973. Majoração. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4378.7968

452 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada nulidade da decisão agravada. Decisão surpresa. Inexistência. Não preenchimento dos requisitos formais e específicos do recurso especial. Inexistência de nulidade. Concurso público. Provimento de cargo de professor de educação básica. Candidata a aprovação fora do número de vagas. Inexistência de direito líquido e certo. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Agravo interno improvido.

I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7997.9951

453 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pert. Utilização do precatório para pagamento da adesão ao parcelamento. Lei 13.496/2017, art. 6º, § 1º. Julgamento monocrático. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Afastamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. ... ()

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Doc. VP 246.4373.8852.9029

454 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, S II E IV E ART. 121, § 2º, S IV E V, C/C ART. 14, II, N/F DO ART. 71, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA PRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE BASEADA APENAS EM PROVAS INDIRETAS. NO MÉRITO, REQUER A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

O recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado porque no 21 de outubro de 1999, por volta das 5:30 horas, na Rua 05, 10, Bairro Cabuçu de Baixo, Campo Grande, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima CLÁUDIO KLEBER RODRIGUES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 22/23, sendo estas a causa eficiente de sua morte. A ação foi dirigida finalisticamente ao evento morte, efetivamente alcançado. O crime foi praticado mediante emboscada, pois o apelante se escondeu próximo ao local onde efetivou seu intento, sem que a vítima percebesse a sua presença. O homicídio também foi cometido por motivo fútil, consubstanciado em dívidas de pouca monta entre o apelante e a vítima, sendo que estas até já teriam sido pagas. Ato contínuo, na mesma oportunidade e no mesmo local, o apelante, agindo com a vontade dirigida à prática de um injusto penal, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima JABER DE MELO ALVES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A ação do acusado foi dirigida finalisticamente ao evento morte, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porque a sua munição acabou, razão pela qual, inconformado com tal fato, e ainda tentando efetivar seu desiderato, passou a desferir coronhadas na cabeça da segunda vítima. Este segundo crime também foi perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente pega de surpresa, haja vista sequer ter percebido a presença do mesmo, momentos antes deste ter cometido o primeiro delito. Por fim, o crime praticado contra a segunda vítima foi impulsionado para assegurar a ocultação do homicídio anteriormente cometido contra a vítima Claudio, filho desta, haja vista que a segunda vítima era a única testemunha presencial e se encontrava ao lado da primeira vítima quando esta foi atingida. Inicialmente, de se asseverar que a arguição de nulidade da r. decisão de pronúncia encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão, sendo incabível a referida alegação neste momento processual, em sede de apelação. Demais disto, o referido deciso sofreu impugnação a tempo e modo oportunos, tendo sido confirmada a Pronúncia pelo v. Acórdão desta E. Oitava Câmara Criminal, na pasta 417, restando a interlocutória mista acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que compete às qualificadoras, não nos deslembrando de que estas foram também elevadas ao conhecimento do Conselho de Sentença na decisão de Pronúncia. Com efeito, o recurso, como articulado pela defesa técnica, não pode direcionar a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, exatamente para não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados, como ora realizado no exame deste apelo defensivo. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência dos crimes e sua autoria, bem como a presença das qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelante. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, porém, assiste razão à defesa, pois a sentença desafia pequenos ajustes. Para o crime cometido contra a vítima Claudio (art. 121, §2º, II e IV), na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Considerou que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima na presença de seu genitor, bem como que o crime foi praticado no interior de imóvel de propriedade da família vítima, em que frequentemente pernoitava, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Assim, exacerbada a reprovabilidade da conduta, a impor majoração da reprimenda. Nesse sentido, considerando as circunstâncias descritas fixou a inicial em 16 anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na intermediária, 1/6 pela agravante genérica que albergou a outra qualificadora, e a sanção média vai a 14 anos de reclusão, onde convola-se em definitiva ante a ausência de causas de diminuição ou amento. Para o crime cometido contra a vítima Jaber, na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Entendeu que a culpabilidade extrapola ao ordinariamente observado em delitos desta espécie. Depreendeu da prova produzida que após efetuar os disparos contra a vítima, o recorrente passou a lhe agredir reiteradamente, com golpes de ação contundente, desferindo, inclusive, coronhadas. Além disso, o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Nesse diapasão, afastou-se a reprimenda do mínimo legal para fixar a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na segunda fase, a outra qualificadora utilizada como agravante genérica foi reconhecida, bem como aquela agravante da prática do injusto contra maior de sessenta anos, prevista na alínea «h, do, II, do CP, art. 61 e majorou a pena média em 1/3, quando, de fato, a fração de 1/5 seria a correta. Pena média que se remodela para 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. Na terceira fase, incide a causa genérica de diminuição da pena, relativa à tentativa, prevista no, II do CP, art. 14. A tentativa, reconhecida na fração máxima de 2/3 pelo sentenciante, deve aqui ser mantida, ausente recurso específico do MP para a sua correção. Pena final que repousa em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. Tendo em vista que mediante mais de uma ação o apelante praticou dois delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do CP, art. 71. Disse o prolator que, em razão da natureza dos delitos, bem como a sua gravidade concreta, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras e consideradas negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve a reprimenda do delito mais grave, ser acrescida da fração de 1/4 (um quarto), raciocínio que se mostra adequado e, sobretudo, devidamente fundamentado, razão pela qual a pena final pelos delitos cometidos repousa em 17 anos e 06 meses de reclusão. Eventual detração não possui o condão de alterar o regime fechado fixado originalmente, ora mantido. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 181.9575.7005.1000

455 - TST. Processo anterior à Lei 13.467/2017 I. Recurso de revista dos reclamados studio 17 comunicação visual ltda e outros. Em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Acidente do trabalho. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da empregadora.

«O TRT registrou que o reclamante foi vítima de acidente do trabalho típico, que resultou no comprometimento total e definitivo de sua capacidade laborativa. Segundo o acórdão, o trabalhador soldava painel de publicidade, quando recebeu descarga elétrica ao encostar sua cabeça na rede de alta tensão. O choque provocou graves ferimentos no crânio e a queda de quatro metros de altura resultou em lesões que importaram sua dependência de muletas e cadeira de rodas para locomoção. O Tribunal destacou as devastadoras consequências do sinistro, não apenas em relação à aptidão para o trabalho, mas, também, no tocante à vida pessoal do autor. De fato, o Colegiado sublinhou que «o reclamante apresenta séria lesão craniana em razão de acidente de trabalho, que «o reclamante teve sua calota craniana destruída com o choque elétrico, tendo de se submeter a tratamento longo e doloroso que até o momento não devolveu ao seu crânio uma forma harmoniosa, que o obreiro «foi submetido à enxertia e à cirurgia com expansor craniano, que «as fotos da enxertia e do expansor craniano são chocantes e «evidenciam o grau de sofrimento do reclamante, que o autor «permaneceu sem a calota craniana e que as provas anexadas aos autos «tornam nítida a imensa avaria provocada na esfera extrapatrimonial do reclamante. Ao analisar a responsabilidade da empregadora, o Regional destacou que o autor exercia a função de soldador, em condições precárias de segurança do trabalho. A Turma indicou que não restou comprovado o uso de EPI e que a empresa não providenciou qualquer treinamento para as atividades realizadas fora de suas dependências, nomeadamente aquelas desenvolvidas em áreas próximas a redes de alta tensão. Em primeiro lugar, as teses recursais que apontam para a inexistência de conduta ilícita da empregadora e para a configuração de culpa exclusiva da vítima não se coadunam com a realidade fática apresentada no acórdão recorrido. Nesse ponto, o recurso de revista sequer ultrapassa o filtro da Súmula 126/TST. Pelo mesmo motivo, é desnecessária qualquer discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Por outro lado, diante do farto quadro fático desenhado pela Turma Regional, não deixam de ser absolutamente surpreendentes os argumentos recursais que sugerem a inexistência de efetivo prejuízo moral ao reclamante. De toda sorte, apenas para privilegiar a completa prestação jurisdicional, cabe ressaltar que a restrição da capacidade laborativa gera dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa) e, portanto, sequer necessitaria de comprovação. A decisão regional promoveu a exata subsunção dos fatos aos conceitos abstratos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. ... ()

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Doc. VP 633.3202.0327.3913

456 - TJMG. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTUAÇÃO FISCAL - RECOLHIMENTO DE ICMS A MENOR - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO - POSSIBILIDADE- NÃO CUMULATIVIDADE - TEMA 490 DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA JÁ CONSTITUÍDA - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS-TRIBUTÁRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA 587 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

- O ICMS

é regido pelo princípio da não-cumulatividade, conforme previsto pelo art. 155, § 2º da CF/88, de forma a compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2034.6600

457 - TST. Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Insubsistência das razões recursais.

«Reportando ao acórdão recorrido, verifica-se que a 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, com lastro na Súmula 422/TST. II - Por essa razão, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. IV - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional. VI - Considerando que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, previsto na Súmula 422/TST, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à pretensa violação à cláusula de reserva de plenário, fulcrada na assertiva de que o «o Órgão Fracionário do C. TST afastou aplicação de dispositivo legal (CLT, art. 770), sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade. VII - Tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, e LV, 97 e 115 da Carta de 88, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula 282/STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo. VIII - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 143.2294.2014.2400

458 - TST. Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Insubsistência das razões recursais.

«Reportando ao acórdão recorrido, verifica-se que a 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, com lastro na Súmula 422/TST. II - Por essa razão, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. IV - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional. VI - Considerando que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, previsto na Súmula 422/TST, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à pretensa violação à cláusula de reserva de plenário, fulcrada na assertiva de que o «o Órgão Fracionário do C. TST afastou aplicação de dispositivo legal (CLT, art. 770), sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade. VII - Tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, e LV, 97 e 115 da Carta de 88, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula 282/STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo. VIII - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 834.9181.2044.7270

459 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO « EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TEMA RECORRIDO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. No caso em tela, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que o trabalho executado, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa na coluna vertebral da qual o Autor é portador. Consta, ainda, na decisão recorrida, que, segundo apurado na perícia técnica, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira corresponde ao intervalo entre 16 e 25%. O TRT, sopesando o contexto fático - probatório, mormente o fator degenerativo da doença e a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, entendeu que o percentual de 16% seria mais adequado para fins do cálculo da indenização. Todavia, ante os limites do pedido recursal, reformou a sentença para arbitrá-lo em 10,25%. Nesse cenário, o percentual do valor da pensão arbitrado há de ser mantido, pois reflete as peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente ao se considerar o intervalo da redução da capacidade laboral estimada na prova pericial (entre 16 e 25%), o nexo de concausalidade e a responsabilidade da Reclamada para o infortúnio. Assim, tendo em vista o contexto fático - probatório delineado, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia. Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, conforme Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência do empregado ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 143.2574.8000.1600

460 - STJ. Administrativo. Serventia notarial e registral. Regime de direito público. Custas e emolumentos. Natureza jurídica de tributo. Taxa remuneratória de serviço público. Não incidência da impenhorabilidade legal contida no CPC/1973, art. 649, IV.

«1. O cerne do recurso especial consiste em saber, em primeiro lugar, qual a natureza jurídica das custas e emolumentos de serviços notariais e registrais, e, após a obtenção da resposta, se tais valores estão protegidos pela impenhorabilidade legal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.5000

461 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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Doc. VP 211.1101.1876.7413

462 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas. Nulidade. Inversão da ordem de interrogatório. Vício não arguido no momento oportuno. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Habeas corpus não conhecido.

1 - O Supremo Tribunal Federal e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1498.6378

463 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi e risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Covid-19. Ausência de demonstração de uma maior vulnerabilidade ou de falta de condições para tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional. Excesso de prazo para formação da culpa. Supressão de instância.

1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 127.0531.2000.7900

464 - STJ. Propriedade intelectual. Registro de desenho industrial e de marca. Alegada contrafação. Propositura de ação de abstenção de uso. Nulidade do registro alegado em matéria de defesa. Reconhecimento pelo tribunal, com revogação de liminar concedida em primeiro grau. Impossibilidade. Revisão do julgamento. Nulidade de patente, marca ou desenho deve ser alegada em ação própria, para de competência da Justiça Federal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o reconhecimento incidental da possível invalidade dos registros de desenho industrial e de marca, sem ação direta, e a negativa de proteção ao direito de exclusividade. Lei 9.279/1996, arts. 57, 109, 118, 129, 173 e 209, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 109, I.

«... III - O reconhecimento incidental da possível invalidade dos registros de desenho industrial e de marca, sem ação direta, e a negativa de proteção ao direito de exclusividade ... ()

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Doc. VP 966.3410.0897.8485

465 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 339 E 168, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUIZ DA CAUSA, ORA SUSCITANTE, PARA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA RESIDENTE FORA DA COMARCA. DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUIZ DEPRECADO, ORA SUSCITADO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 267 DO C.P.C.. ADUZINDO ESTE QUE O ATO PODE SER REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUIZ SUSCITANTE. RECUSA INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu e, suscitado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis e, interessado, Paulo César Grosman. ... ()

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Doc. VP 481.1465.3594.7523

466 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1395 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA UM. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A SENTENÇA DEIXOU DE FIXAR O REGIME PRISIONAL E NADA DISSE SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que desde data que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19/07/2023, Jhon e Vanderson associaram entre e com outras pessoas ainda não identificadas, e integrantes da facção criminosa comando vermelho, de forma estável e permanente, para participar do crime de tráfico de drogas na Comunidade Fumacinha, «Vai Quem Quer, em Duque de Caxias. Ainda segundo a acusação, no dia 19/07/2023, por volta de 17:30h, os réus, com vontade livre e consciente, trziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 486g de cocaína, acondicionados em 189 eppendorfs com as inscrições «PÓ 10 CPX VQQ R12 C.V. e 37g de crack, armazenados em 53 embalagens plásticas com as inscrições «CRACK 20 CPX VQQ Gestão Inteligente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, a denúncia narra que nas mesmas condições de tempo e lugar, os recorrentes, de forma livre e consciente, se opuseram à execução de ato legal, a efetivação da abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo na direção de policiais militares. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, que corroboraram os termos da denúncia, uma arrolada pela Defesa e os réus foram interrogados, negando as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório, o auto de apreensão das armas, das munições, das drogas e do rádio; os laudos que se referem às drogas, ao rádio, às munições e às armas. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a prática dos crimes de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, de associação para o tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, que, destaca-se, são lícitas. Sublinha-se, mais uma vez, que as declarações trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito por eles em sede policial. Destaca-se, ainda que pequenas imprecisões e incongruências entre os depoimentos dos agentes da lei, acerca de elementos acessórios dos crimes, são comuns e aceitáveis e não chegam a abalar a certeza sobre as práticas delitivas, principalmente quando há harmonia entre as falas, no que concerne aos elementos nucleares dos tipos legais. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a quatro inocentes. E versão trazida pelos réus, em seus interrogatórios, para os fatos não são harmônicas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. Vale destacar que enquanto Jhon disse que ele era o piloto da moto, Vanderson disse que ele era a pessoa que pilotava a moto. E se pequenas incongruências são admitidas, quando se comparam as declarações dos réus, incongruências relevantes como a acima destacada, fragiliza a versão por ele trazidas. Ainda chama a atenção o fato de Vanderson nada disse sobre ter recebido uma ordem de parada dos policiais, ou sobre ter ocorrido vários disparos de arma de fogo, ou ainda de Jhon ter sido alvejado. Sobre o que disse a testemunha Marcia, considera-se importante pontuar que tudo que foi dito por ela se passou depois da prisão dos réus, nada podendo esclarecer sobre a dinâmica delitiva. Vale pontuar, também, que a testemunha disse que ouviu muitos disparos de arma de fogo, se abrigou e só depois que os tiros cessaram foi para a janela. E tal depoimento discrepa do que foi dito por Vanderson que declarou que os policiais atiraram apenas uma vez e se coadunam com as palavras dos agentes da lei, que narraram intensa troca de tiros. Assim, o que se tem e se considera suficiente para a subsistência do Juízo restritivo é que ao realizarem diligência na comunidade da Fumacinha, dominada pelo comando vermelho, em um local onde há tráfico de drogas, os policiais avistaram os réus, com mais pessoas e afirmaram que este grupo desferiu disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Os réus fugiram, foram perseguidos e ainda dispararam contra os policiais. Os agentes da lei atingiram John e com ele arrecadaram uma arma e um rádio e com Vanderson, uma arma e uma sacola com drogas. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os apelantes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de um só indivíduo atuando de per si. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Jhon e Vanderson pela prática dos crimes definidos nos art. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e pelo crime do art. 329, caput do CP, em concurso material. Passando ao processo dosimétrico a Defesa não tem melhor sorte quando pugna pela fixação das penas em seus patamares mínimos. a Lei 11.343/06, art. 42 determina que a pena deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. No caso, em poder do réu, dentro de uma mochila, foram aprendidas farta quantidade de drogas variadas, sendo certo que um dos entorpecentes apreendidos era crack, droga com alto grau de danos à saúde. Como consabido, o ordenamento jurídico pátrio não fixou um critério matemático para a majoração da pena-base, e, assim, o que vincula o magistrado neste caminho de dosagem da reprimenda são os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, andou bem o magistrado de piso quando operou o incremento da pena-base na fração de 1/6 e as penas ficaram em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico e 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas se mantêm no patamar alcançado na sentença. Na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, correto o incremento das penas em 1/6 e não se modifica o que foi estipulado pela sentença: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 676 dias-multa para o tráfico e 04 anos e 01 mês de reclusão e 950 dias-multa, para a associação. Com relação ao crime de resistência a sentença é confusa. A decisão de piso ora fala que a tipificação da conduta seria a do art. 329, caput e ora fala que seria a do CP, art. 329, § 1º e em que pese a sentença ter condenado os réus pelo delito do art. 329, caput, aplicou-lhes a pena da forma qualificada do mencionado delito, Vejamos: «No que se refere ao crime previsto no CP, art. 329, caput, temos que o mesmo restou devidamente configurado nos autos diante da narrativa dos policiais no sentido de que os acusados empreenderam fuga ao serem abordados, opondo-se à ordem de prisão emanada do agente do Estado, e atirando contra a força policial com a arma de fogo que portavam, arma esta que fora devidamente apreendida e municiada. Resta, portanto, configurada a violência usada para afastar o funcionário público do cumprimento de sua função, lesionando a Administração Pública, que é o bem jurídico protegido pelo referido tipo penal. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de condenação do acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, com fundamento apenas no depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão se alinha ao entendimento deste Tribunal de Justiça, como se verifica, mais uma vez, a partir do enunciado da Súmula 70/TJRJ. Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JHON EBERT DA SILVA SANTOS e VANDERSON ROBERTO DE JESUS CORDEIRO nas penas dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e pela prática do delito tipificado no CP, art. 329, caput, tudo na forma do art. 69 também do CP (...) 2) Crime de Resistência Considerando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo quando da execução do crime de resistência, atenta às diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, fixo a pena de ambos os réus em 01 (um) ano de reclusão, a qual mantenho nas demais fases da dosimetria, uma vez que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, sendo que estas últimas sequer foram requeridas pela Acusação, e diante da não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena E neste cenário, diante do recurso exclusivo da Defesa, a melhor opção é adotar a solução mais favorável aos recorrentes e, neste passo, aplica-se a pena de 02 meses de detenção, que se aquieta em seu patamar mínimo. Observando o concurso formal, as reprimendas finais devem ficar em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 02 meses de detenção e 1395 dias-multa, em sua fração mínima. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão e o regime semiaberto, para o delito punido com detenção, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ). Mantidas as prisões dos réus em razão da pena aplicada e do regime prisional fixado, sendo certo que os recorrentes responderam presos ao processo e não se mostrou qualquer alteração nas condições fáticas dos condenados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 718.9858.3636.9996

467 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. TEMA PROVIDO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Registre-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial do pensionamento corresponde à data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, ou seja, a alta médica. Logo, o TRT, ao manter a data da dispensa como termo inicial do pensionamento, decidiu em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. TEMAS DESPROVIDOS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PERCENTUAL ARBITRADO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 4. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE NORMATIVA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE IMPUGNAR, SEM QUALQUER DESTAQUE QUE DELIMITE ESPECIFICAMENTE A CONTROVÉRSIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Inicialmente, esclareça-se que, a ação autuada sob o 1002107-70.2017.5.02.0471, ajuizada pelo Recorrente (Reclamante em ambos os processos), com a finalidade de pleitear indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, foi julgada em conjunto com a presente (com a qual é conexa), tendo sido proferida sentença única . É relevante traçar o histórico processual, para possibilitar a compreensão da controvérsia nesta fase processual. Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro Grau foi no sentido de reconhecer o nexo causal e concausal entre a patologia no ombro direito do Reclamante e as funções exercidas na Reclamada, e condená-la ao pagamento de indenização por dano morais e materiais em forma de pensão vitalícia. Essa decisão foi mantida pelo TRT - mediante um mesmo acórdão para o julgamento dos recursos em ambas as ações, nos autos dos AIRR - 1001710-42.2016.5.02.0472 e AIRR - 1002107-70.2017.5.02.0471 - destacando-se que a única alteração da sentença se deu para rearbitrar o valor da indenização por danos morais. Ultrapassada essa questão, frise-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Na hipótese, com base nos elementos fáticos narrados na decisão recorrida, o TRT - explicitando que o trabalho atuou como causa e con causa para o adoecimento do Autor - manteve a sentença no capítulo em que acolheu o percentual de incapacidade indicado pelo perito judicial (12,5%), fixou a pensão mensal vitalícia em 12,5%, e condenou a Reclamada ao pagamento de pensão em parcelas mensais, a partir da dispensa do Obreiro, sem limitação etária . Assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que «a indenização mede-se pela extensão do dano". Nesse contexto, ponderando o percentual de incapacidade constante no acórdão regional, constata-se que, diante do reconhecimento de que também houve concausa para a redução parcial da capacidade laboral obreira em 12,5%, o arbitramento do percentual de indenização a título de pensão mensal em 12,5% resulta excessivo. Todavia, no caso dos autos, o percentual arbitrado não pode ser alterado, sob esse aspecto, pois quem interpôs o presente recurso foi o Reclamante, encontrando-se sob o manto protetivo do princípio da « non reformatio in pejus « . Ressalte-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. No caso dos autos, a Corte de origem, em decisão fundamentada e atendendo às circunstâncias do caso concreto, rechaçou a pretensão ao recebimento da pensão em parcela única. Logo, não há alteração a ser feita no acórdão recorrido quanto aos referidos temas. Agravo de instrumento desprovido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - PENSÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. 2. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMOS INICIAL E FINAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto aos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, assentou a existência de nexo causal e concausal entre as atividades laborais exercidas e as patologias que acometeram a coluna do Obreiro, que culminaram em perda parcial e definitiva da capacidade laboral. A partir das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, tem-se que não há como se considerar estratosférico o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral, levando em consideração o dano ( doença ocupacional que culminou em perda parcial e definitiva da capacidade laboral, calculada em 12,5%), o tempo de prestação de serviços para a Reclamada (de 15.09.2004 até 30.05.2017), o nexo causal e concausal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido . Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 867.4139.0806.2481

468 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS

e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ... ()

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Doc. VP 173.0393.4002.1600

469 - STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem consignou que «levando-se em conta o disposto no CPC, art. 20, § 4º, e os critérios estabelecidos no § 3º da mesma norma legal, faz-se razoável a majoração da verbal honorária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). ... ()

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Doc. VP 220.8181.2786.0215

470 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Furto. Dosimetria. CP, art. 71. Continuidade delitiva. Unidade de desígnios. Habitualidade delitiva. Necessidade revolvimento do acervo fatico-probatório. Impossibilidade na via estreita do writ. Agravo desprovido.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. VP 121.0284.0197.9208

471 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 DA LEI 11.343/06, E 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. DEFESA TÉCNICA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS, OU A CONCESSÃO DE SURSIS; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. VP 210.7020.6786.5475

472 - STJ. administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número inicial de vagas. Contratação temporária da própria impetrante ao cargo para o qual prestou concurso. Comprovação da existência de cargos vagos. Preterição evidenciada. Direito à nomeação.

1 - A Corte estadual, por maioria, denegou a pretensão, sob a tese de que, na hipótese, a Administração possui juízo de conveniência e oportunidade para preencher a vaga. Ademais, consignou que o fato de o Estado ter realizado contratações em vez de nomear os candidatos classificados no concurso não significa, por si só, prova de que surgiram novas vagas. ... ()

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Doc. VP 273.9609.6756.6528

473 - TJRJ. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. PRÁTICA DO VERBO NÚCLEO DO TIPO PENAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. INFRAÇÃO QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

O recurso. Apelação contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente a representação ministerial em face de adolescente, aplicando a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no ART. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (15x). ... ()

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Doc. VP 419.4240.4585.8757

474 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COM-PROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO. RESULTADO POSITIVO NO CONFRONTO COM O DEDO POLEGAR DIREITO DO ACUSADO COM O EXPOSITOR DAS JÓIAS DA LOJA PALCO DO CRIME. DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS AGASALHADAS PELA PROVA PERICIAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊN-CIA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE FIXA-DA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.

DECRETO CONDENATÓRIO: A

materialidade e a autoria deli-tivas, sua consumação e a causa de aumento pelo em-prego de arma de fogo, restaram, plenamente, alicer-çadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, diante de seu relevan-te valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrá-rios, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o relato das testemunhas, tudo escorado na perí-cia papiloscópicos no local do crime ao ser conclusivo no confronto das impressões papilares com o dedo po-legar direito do acusado, fazendo, assim, recair sobre Guilherme a autoria delitiva, além do que o apelante não trouxe aos autos sua versão, porquanto, valida-mente, citado, deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento e a Defesa não carreou aos au-tos qualquer elemento que desmerecesse o caderno de provas coligido aos autos. Em tempo, anota-se que a ausência de correlação entre o relato da vítima sobre eventual tatuagem do autor do crime, sobre as inscri-ções ¿mãe¿ e uma imagem do ¿sagrado coração¿, e a prova catalogada no sistema da Delegacia de Polícia, não tem o condão de macular ou infirmar o exitoso conjunto probatório que levou a comprovação da tese acusatória, afastando-se, dessa forma, o pedido de ab-solvição calcado na fragilidade probatória. Ressalta-se, também, que a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pela vítima que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugada, além das filmagens obtidas pelo sistema de segurança demons-tram que o apelante se utilizou do instrumento bélico na prática ilícita e, também, durante sua fuga, efetu-ando disparos contra os seguranças locais. Cai a lanço consignar, ainda, que, segundo a hodierna jurispru-dência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando de-mostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Precedente RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Ma-gistrado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a majoração, na terceira fase da dosimetria, em razão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, no quan-tum de 2/3 (dois terços); e (iii) a condenação em custas proces-suais, porquanto defluiu de imposição legal. Por fim, consi-derando que a fundamentação levada a efeito pelo Magistrado de 1º grau remete ao modus operandi do delito com emprego de arma de fogo já considerado pelo legislador na figura abstrata prevista do art. 157 e seus parágrafos do CP aliados à fixa-ção da pena-base aplicada ao mínimo legal e às cir-cunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 favoráveis, como sua primariedade do apelante, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do Estatuto Penal, sendo impor-tante acrescer que a Súmula 381 deste Tribunal, aprovada em 16/10/2017, está em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0596.8217

475 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Crimes contra a honra praticados por meio da internet com conteúdo acessível a outros usuários. Calúnia, difamação e injúria. Dois primeiros delitos se consumam quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros e o último quando a própria vítima toma conhecimento. Teoria do resultado. Competência. Local onde se concretizam os resultados. CPP, art. 70. CPP. Precedentes desta corte. Caso não se identifique o local de onde partiram as ofensas, incidência da regra subsidiária do CPP, art. 72. Domicílio do réu. Precedentes. Conexão. Concurso de jurisdições da mesma categoria. CPP, art. 78, II, a. Preponderância do local cujo crime tem pena mais grave. Revisão da jurisprudência desta corte. Inviabilidade. Limite interpretativo das normas. Agravo regimental desprovido.

1 - Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. ... ()

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Doc. VP 220.5091.1393.8740

476 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Curso de formação de vigilante. Condenações transitadas em julgado, pela prática dos delitos previstos na Lei 9.437/1997, art. 10 e no CP, art. 157, § 2º, I e II. Punibilidade extinta, pelo cumprimento da pena. Reabilitação. Ausência de comprovação. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 180.2523.9004.5800

477 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Homicídios qualificados. Dosimetria. Penas-base. Atuação do agente como mandante. Maior reprovabilidade. Utilização na primeira fase da dosimetria, desde que não sopesada na segunda fase. Possibilidade. Circunstâncias do crime. Valoração negativa em sede recursal. Apontada ausência de pedido ministerial. Razões recursais do Ministério Público não juntadas. Ausência de prova pré-constituída. Inviabilidade de exame da insurgência. Concurso formal impróprio aplicado na origem. Pleito de incidência da continuidade delitiva. Existência de desígnios autônomos. Requisito subjetivo não preenchido. Desconstituição dessa premissa fática. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 221.1110.9596.2550

478 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Limitação constitucional. Registrador. Ausência de prequestionamento. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa do magistrado. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja reconhecido o direito do autor de não se sujeitar à limitação constitucional de percepção dos emolumentos do exercício da atividade de registrador. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 202.0981.1000.5700

479 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Execução fiscal. Decisão proferida em sede de Tribunal de Contas estadual. Devolução de valores referentes à remuneração de ex-vereador. Ilegitimidade ativa do estado-membro. Verba pública municipal. Lei 6.830/1980, art. 1º, e CPC/1973, art. 3º. Honorários. CPC/1973, art. 20, § 4º. Súmula 7/STJ.

«1 - A verba pública utilizada como despesa corrente de remuneração de vereadores, na forma da Lei Orgânica e, da CF/88, pertence aos cofres do Município. ... ()

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Doc. VP 196.9734.7001.3800

480 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número inicial de vagas. Primeiro candidato excedente. Vaga posterior e necessidade de preenchê-la reconhecida. Contratação temporária da própria impetrante ao cargo para o qual prestou concurso. Preterição evidenciada. Direito à nomeação.

«1 - A tese recursal no presente caso, conforme o precedente do STF (RE Acórdão/STF, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 18/4/2016), deve prosperar caso se prove que surgiram novas vagas e houve a preterição de candidatos excedentes de forma arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento, tácito ou expresso, do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. ... ()

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Doc. VP 206.5695.0000.7200

481 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Estupro. Ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Impossiblidade de análise na presente via. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi. Reiteração delitiva. Réu responde a outras ações penais. Risco ao meio social. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2046.5700

482 - TST. Agravo do CPC/1973, art. 544 recebido como agravo do art. 557, § 1º, do mesmo código. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«I - Tendo por norte as questões debatidas na minuta do agravo sobre o tema «prescrição total do direito de ação, constata-se ter o Colegiado sido expresso ao consignar que «a prestação dos serviços se deu até o dia 31.3.2007, e tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31.3.2009, inexiste prescrição total a ser pronunciada. II - A partir desse mosaico fático-probatório, sobrevém o inamovível óbice do seu revolvimento em sede de cognição extraordinária, consubstanciado no precedente da Súmula 279/STF, razão pela qual não se divisa a indicada ofensa direta e literal do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta de 88. III - Sobre o tópico «Vínculo de emprego - reconhecimento, colhe-se do acórdão recorrido ter a pretensão recursal sido rejeitada no âmbito da 3ª Turma mediante expressa remissão à Súmula 126/TST, a qual consigna ser refratário ao âmbito de cognição do Tribunal o exame de teses que demandem o revolvimento de fatos e provas. IV - Nesse caso, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos extrínsecos ou intrínsecos de cabimento de recurso em Tribunal alienígena. V - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. VI - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, por sua vez, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. VII - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo do agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição. VIII - Considerando que o acórdão contra o qual foi interposto recurso extraordinário assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, consubstanciado no óbice da Súmula 126/TST, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação das questões de fundo, alusivas tema «reconhecimento do vínculo de emprego, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o julgado. IX - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 754.7672.2048.3849

483 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO « ULTRA PETITA «. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO VALOR DO BENEFÍCIO E O SALÁRIO QUE SERIA PERCEBIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO QUE UTILIZA MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA EMPRESA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO. LIMITES DO PEDIDO E PROIBIÇÃO DE « REFORMATIO IN PEJUS «. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002 ). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que o trabalho atuou como causa do acidente e de suas sequelas (anquilose parcial em grau médio do cotovelo esquerdo, com perda de força em grau 4 de todo o membro superior esquerdo, que resultou em incapacidade total para o exercício da atividade de vendedor externo com o uso de motocicleta), mantendo a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 50%, a partir da reabilitação profissional. Nesse cenário, compreende-se que há incapacidade laboral total e permanente do Autor para executar a atividade originalmente contratada. Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada - vendedor externo com o uso de motocicleta -, o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deveria ser rearbitrado para 100%. Este percentual é o que deveria ser utilizado para a base de cálculo do valor da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Entretanto, há de ser mantido o percentual de 50% fixado na origem, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, pois quem recorre é a Reclamada, e em atenção aos limites do pedido. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE JULGAMENTO « ULTRA PETITA «. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO VALOR DO BENEFÍCIO E O SALÁRIO QUE SERIA PERCEBIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. Segundo os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, o Juízo está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamada requereu a observância dos limites do pedido quando da fixação dos lucros cessantes - diferenças do valor do benefício e o salário que seria percebido no exercício da atividade laboral. Assim, ao manter o pensionamento de 100% do valor do salário auferido até a reabilitação, proferiu o TRT de Origem decisão fora dos limites da lide, em desacordo com o mandamento constante nos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Esclareça-se, no entanto, que o julgamento ultra petita ora reconhecido não torna nulo o acórdão recorrido, devendo, apenas, ser excluído o excesso verificado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 230.7060.8738.7726

484 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Tese de nulidade. Reconhecimento fotográfico. Inocorrência. Materialidade e autoria amparadas em outras provas. Dosimetria. Concurso de causas de aumento. Continuidade delitiva. Discricionariedade do julgador. Fundamentação idônea. Revolvimento de fatos e provas inviável na via estreita do writ e de seu recurso ordinário. Mera reiteração de pedidos do HC 675.140/SC. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 280.0269.7651.6340

485 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE 10%. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1.

O propósito recursal reside no percentual do direito de retenção da construtora-apelante em razão da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1672.9805

486 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Pleito de absolvição. Necessidade de incursão no acervo fático probatório. Impossibilidade na via eleita. Pena-base. Exasperação. Possibilidade. Cometimento do crime enquanto cumpria pena por delito anterior. Fundamento idôneo. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão. Impossibilidade. Ausência de confissão. Regime fechado. Pena superior a 8 anos. Constrnagimento ilegal não verificado. Agravo regimental não provido.

1 - Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese relativa à absolvição do paciente dos crimes imputados, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.... ()

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Doc. VP 221.0210.8368.3306

487 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação regressiva. Ressarcimento de danos. Transporte aéreo de mercadoria. Avaria de carga. Alegação de decadência. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Limitação da responsabilidade. Possibilidade. Prevalência da convenção de montreal. Necessidade de retorno dos autos à origem para análise de questão fática. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

1 - É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.3600

488 - STJ. Execução. Embargos do devedor. Contrato de locação. Imobiliária. Legitimidade ativa da administradora de imóveis não reconhecida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 6º e CPC/1973, art. 267. Lei 8.245/1991.

«... II. Legitimidade Ativa ... ()

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Doc. VP 117.1632.3920.2423

489 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 210.8181.1343.4939

490 - STJ. Administrativo. Improbidade. «operação sanguessuga". Fraude em processo licitatório. Superfaturamento. Ressarcimento ao erário. Impossibilidade de correlação entre as condutas e as parcelas do prejuízo. Obrigação solidária.

1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade ajuizada em decorrência de fraude em convênio firmado entre o município de Itaberá/SP e a União para aquisição de unidade móvel de saúde, fatos apurados no contexto da denominada «Operação Sanguessuga". ... ()

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Doc. VP 210.7151.0773.4891

491 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso especial. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado. Desaforamento. Dúvidas acerca da imparcialidade dos jurados. Comprometimento não demonstrado. Habeas corpus não conhecido.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 138.2970.2003.1700

492 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Crime contra a vida. Tentativa de homicídio qualificado. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Circunstâncias autorizadoras presentes. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Incidência da Súmula 21/STJ. Precedentes.

«1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não ais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.6200

493 - STJ. Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. CPC/1973, art. 88.

«... 2. A causa envolve ação proposta por particular em face de Estado estrangeiro, buscando reparação por ato ilícito praticado por agentes do requerido em território brasileiro. ... ()

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Doc. VP 241.1030.1781.8271

494 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Art. 535, I e II, do CPC. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão exclusivamente infringente.

1 - Da simples leitura do relatório e dos argumentos trazidos nos embargos, fica claro que a pretensão do embargante é exclusivamente infringente, relacionada ao próprio mérito da causa, não havendo qualquer alegação concreta de omissão ou contradição capaz de infirmar o resultado do julgamento.... ()

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Doc. VP 172.8002.3708.5893

495 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão e entrega, notas fiscais, nota de culpa, relatório do sistema de roubos e furtos do Estado do Rio de Janeiro e relatório final de inquérito, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado e seus comparsas subtraíram um caminhão com dezenas de engradados de cerveja e restringiram a liberdade do motorista e seu ajudante durante a execução do delito, a quem mantiveram sob a mira de arma de fogo enquanto descarregavam a carga e a colocavam no interior do automóvel o VW Gol, placa, LAJ-2316, do qual se valeu o apelante para executar o crime. O motorista da empresa estava realizando uma entrega no dia 17 de novembro de 2017, por volta das 12h, na Rua Dr Lucio, Comarca de São Joao de Meriti, quando foi abordado por dois indivíduos em uma moto, que lhe deram ordem de parada, mediante o emprego de arma de fogo. Na sequência, a pessoa que estava na garupa da moto ingressou na cabine do caminhão e assumiu o lugar do assento do carona, de onde obrigou o motorista a conduzir o caminhão até o interior da ¿Comunidade Caixa D`Água¿. Ao chegar à comunidade, cerca de 10 pessoas já aguardavam o caminhão para fazer o transbordo da carga, inclusive o acusado, que fez uso do automóvel VW Gol, placa, LAJ-2316, para subtrair parte da carga, enquanto o motorista e seu ajudante permaneciam com a liberdade restringida e ameaçados com a prolação de palavras de ordem e o emprego de arma de fogo, tudo à vista do apelante. Após receber informações sobre o roubo do caminhão, a polícia se dirigiu até a referida comunidade e foi recebida a tiros pelos comparsas do acusado, contra quem repeliu a injusta agressão e avançou em direção do caminhão, onde abordou o acusado no exato momento em que ele terminava de abastecer o seu automóvel com o carregamento de cerveja. ... ()

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Doc. VP 211.4050.6007.5100

496 - TJES. Apelação criminal; Furto qualificado. CP, art. 155, § 4º, II. Recurso da defesa: - 1) absolvição por ausência de dolo específico: impossibilidade - 2) reconhecimento do furto de uso: impossibilidade - 3) desclassificação da conduta para o delito previsto no CP, art. 168: impossibilidade - 4) aplicação dos benefícios do CP, art. 170: impossibilidade - 5) afastamento da tese de crime continuado: possibilidade - 6) exclusão da qualificadora do abuso de confiança: impossibilidade - 7) reconhecimento do furto privilegiado: impossibilidade - 8) aplicação da suspensão condicional do processo: prejudicado. Recurso a que se dá parcial provimento.

«1) Conjunto probatório indubitável demonstrando que a Apelante, ao se apropriar de valores os quais não lhe eram de direito, incidiu no delito descrito no CP, art. 155, § 4º, II, por ter demonstrado seu dolo direcionado no sentido de inverter a propriedade da coisa, em seu próprio favor, não assistindo razão a douta defesa no tocante a alegação de ausência de dolo específico. ... ()

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Doc. VP 878.1666.0408.0943

497 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DOS arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, PARA ABORDAGEM POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 37, DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO; A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E QUE SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

Preliminar de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2604.8437

498 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Convenção de Montreal. Transporte aéreo internacional. Limitação de responsabilidade do transportador aéreo. Princípio da reparação integral. Declaração especial de valor. Comprovação do dano. Antinomia. Tema 210/STF. Denunciação da lide. Ação de regresso. Economia e celeridade processuais.

1 - Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de danos causados à carga, em transporte aéreo internacional. ... ()

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Doc. VP 418.0959.8989.4180

499 - TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE, CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA, EM VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, INCURSO NO art. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente. De fato, a denúncia imputa ao apelante a prática da conduta delituosa de roubo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, prevista no art. 157, § 2º, II e V do CP. A inicial acusatória narra que no dia 26 de julho de 2019, por volta de 1 hora e30 minutos, na Avenida João Ribeiro, 484, Pilares, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado até o presente momento, subtraiu, mediante grave ameaça exercida através da utilização de arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung e um relógio de propriedade de Daniel, bem como uma televisão, um aparelho de DVR e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie de propriedade da IGREJA UNIVERSAL DE PILARES, tudo conforme descrito no registro de ocorrência. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima, Daniel Cordeiro, disse que era zelador da igreja e que os fatos ocorreram em uma quinta-feira de madrugada, quase duas horas da manhã, quando dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até onde ficava o seu quarto, que se situava atrás do altar. Narrou que o réu e seu comparsa o encontraram, que estava dormindo, oportunidade em que o agrediram e o amarraram. Descreveu os bens roubados e destacou que reconheceu o réu. No que trata do reconhecimento de Vanderson, a vítima disse que o réu permaneceu com o rosto descoberto em seu quarto, com luz acesa, por cerca de 15 segundos, tempo suficiente para recordar do seu rosto com segurança. Nesse aspecto, submetido ao reconhecimento em sala própria, a vítima reconheceu o réu, Vanderson, como o indivíduo que portava a placa de identificação com o 01, com certeza, tratando-se efetivamente do acusado VANDERSON. Conforme consignado pela D. Procuradoria em seu parecer, embora reconhecido na delegacia por fotografia, o réu foi igualmente reconhecido pessoalmente em juízo, não havendo reconhecer-se a nulidade da prova. O réu em seu interrogatório exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Cumpre observar, ademais, que a informação sobre a investigação dá conta de que foi realizada Perícia de Local tendo sido arrecadada no local do fato impressão papiloscópica de VANDERSON, conforme consta de laudo acostado aos autos. Assim, não assiste razão à defesa, quanto à pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória da participação do réu na empreitada. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciada pelo Registro de Ocorrência; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Laudo de impressão papiloscópica, a Informação Sobre Investigação, o Relatório Final de Inquérito, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que trata do concurso de agentes, a pretensão de afastamento da causa de aumento é sem razão, uma vez que os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de dois roubadores, pois a vítima assim esclareceu: «dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até o quarto do depoente". No tocante à causa de aumento prevista no, V, do § 2º, do CP, art. 157, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque, a restrição da liberdade da vítima, conforme reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, só terá lugar quando o tempo de restrição for juridicamente relevante. Na hipótese, a vítima ficou sob o domínio do recorrente por tempo que ultrapassou 30 minutos, tempo esse superior àquele considerado pelo STJ como irrelevante para o fim colimado, com especial destaque para o fato de que a vítima somente não ficou mais tempo porque se desvencilhou sozinha das amarras que lhe foram impostas pelos dois roubadores que já haviam deixado o local. Eis o teor de suas declarações em sede policial quanto à restrição de liberdade: «Que logo após, a porta de seu quarto foi arrombada e dois indivíduos, um armado com uma arma de fogo do tipo pistola de cor preta, adentraram no seu quarto e em seguida imobilizaram-no, segurando suas pernas e braço e amarraram seus braço e pernas com fios (...) Que após uns 20 (vinte) minutos, os indivíduos retornaram para seu quarto e perguntaram-lhe se sabia a senha da porta do escritório e o depoente disse que não; Que então os indivíduos novamente saíram do seu quarto e retornaram para o segundo andar da Igreja (...) Que após uns 10 (dez) minutos, novamente os indivíduos retornaram para seu quarto e lhe disseram que haviam conseguido arrombar a porta do escritório e lhe perguntaram que horas o pastor chegava na Igreja; (...) Que ato seguido, novamente os indivíduos saíram de seu quarto, momento em que começou a escutar barulho de objetos sendo quebrados; Que assim que parou de escutar os barulhos, o declarante com muita dificuldade desvencilhou-se das amarras e encaminhou-se até o salão da Igreja". Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena fica mantida, tal como na primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na derradeira fase, a jurisprudência do STJ tem exigido para o afastamento do preceito inserto no parágrafo único do CP, art. 68 apenas que, na fixação da fração de exasperação pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica em relação a ambas. In casu, o sentenciante observou o disposto na disposto na Súmula 443/STJ e apresentou justificativa idônea para a imposição da majorante atinente ao concurso de pessoas, destacando que «se mostrou como um importante meio de alcance do intento criminoso, pois a prática da ação delitiva por dois roubadores proporcionou sua rápida concretização, diante da divisão de tarefas entre eles, os quais reviraram toda a igreja em busca de dinheiro, como afirmado pela vítima em Juízo, a qual restou subjugada em razão da superioridade numérica de agentes". Por sua vez, o D. Juízo a quo fundamentou a restrição de liberdade da vítima, pelo aumento da gravidade concreta da conduta do acusado e de seu comparsa, pois, como afirmado pela vítima em Juízo, ela foi amarrada pelos roubadores, que, após, passaram a procurar dinheiro pela Igreja, vindo a destruir o salão desta, bem como o quarto onde estava a vítima, além de a terem agredido fisicamente, o que certamente lhe gerou dano de natureza psicológica e potencializou o risco à sua integridade física. Quanto à presença das majorantes, tais já foram objeto de exame e fundamentação no corpo do voto. Assim, reconhecida a presença das duas causas de aumento de pena, aplica-se a fração de 3/8. O que impõe pequeno ajuste na reprimenda, respeitada a proporcionalidade no caso concreto, o que resulta em pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diante da ausência de outras causas modificativas das penas. O regime semiaberto está adequado e compatível com a norma do art. 33, §2º, b, do CP. Adiante, é inoportuna a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, por força da norma do CP, art. 44, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, conforme sinalizado na sentença. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 195.9391.2002.4400

500 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Mandado de segurança. Agente administrativo do ministério da saúde cedido à assims. Processo administrativo disciplinar. Servidor público acusado de se valer do cargo para lograr proveito próprio. Imputação de descumprimento da carga horária estabelecida e desvio de função. Pena de cassação de aposentadoria. Incontroverso que o servidor exercia suas funções fora da sede da associação, sem carga horária previamente fixada com autorização das autoridades que compõem o conselho de prefeitos da associação. Configurada afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segurança concedida, confirmando a liminar deferida, para anular a pena de cassação de aposentadoria.

«1 - Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador, não há juízo de discricionariedade ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. ... ()

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