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(DOC. VP 103.1674.7556.5000)

TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus». Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar n

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