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Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:]

I - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, IX (Revoga o inciso).

Redação anterior: [I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;]

II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2020).

Redação anterior: [III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.]

IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.

Inc. IV acrescentado pelo Decreto-lei 30, de 17/11/66.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. [[Lei 5.010/1966, art. 42. CPC/2015, art. 237.]]

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.772, de 21/11/2003): [Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.]

§ 2º - Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/02/2020).

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STJ Processual civil. Constitucional e previdenciário. Conflito negativo de competência. Competência delegada. Pensão por morte. Causa de natureza pecuniária. Competência recursal do Tribunal Regional federal. Mais detalhes

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STJ Previdênciario e processual civil. Conflito negativo de competência. Ação ajuizada, em 06/10/2021, por segurado domiciliado em são miguel arcanjo/SP contra o INSS, postulando aposentadoria rural por idade, perante o Juízo Estadual da localidade. Declinação de competência do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal, subseção judiciária de Sorocaba/SP. Agravo de instrumento julgado pelo TRF/3ª região, dando pela competência do Juízo Estadual. Lei 5.010/1966, art. 15, III, alterado pela Lei 13.876/2019, em vigor a partir de 01/01/2020. Conflito de competência suscitado, perante o STJ, pelo Juízo Estadual, irresignado contra a decisão do TRF/3ª região. CPC/2015, art. 66. Inexistência de conflito de competência. Conflito de competência não conhecido. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Conflito de competência. Tema 15/STJ-IAC. Justiça Federal e Justiça Estadual (competência delegada). Execução fiscal. Entendimento do TRF4 no sentido de que a Lei 13.043/2014, art. 75 foi revogado pela Emenda Constitucional 103/2019 (que alterou o CF/88, art. 109, § 3º). Possibilidade de redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Providência que pode ensejar problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Existência de divergência no âmbito dos TRFS. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Processual civil. CPC/2015, art. 947, § 4º. Lei 5.010/1966, art. 15, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Julgamento conjunto dom o IAC no CC 188.314/SC/STJ. Mais detalhes

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STJ Conflito de competência. Tema 15/STJ-IAC. Justiça Federal e Justiça Estadual (competência delegada). Execução fiscal. Entendimento do TRF4 no sentido de que a Lei 13.043/2014, art. 75 foi revogado pela Emenda Constitucional 103/2019 (que alterou o CF/88, art. 109, § 3º). Possibilidade de redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Providência que pode ensejar problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Existência de divergência no âmbito dos TRFS. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Processual civil. CPC/2015, art. 947, § 4º. Lei 5.010/1966, art. 15, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Julgamento conjunto com o CC 188.314/SC/STJ. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Conflito negativo de competência instaurado, no âmbito da região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal. Pedido de aposentadoria por idade. Conflito dirimido pelo TRF/1ª região, que decidiu pela competência da Justiça Estadual. Súmula 3/STJ. Novo conflito negativo de competência, dirigido ao STJ. Não conhecimento. Mais detalhes

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