- Ficam revogados:
I - os incisos IV e V do caput do art. 1º da Lei 10.179, de 6/02/2001; [[Lei 10.179/2001, art. 1º.]]
II - o § 3º do art. 20 da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 20.]]
III - as seguintes alíneas do art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 76.]]
a) [a], [b] e [f] do inciso I do caput;
b) c do inciso II do caput;
c) e do inciso III do caput;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - os §§ 3º e 4º do art. 16 da Lei 12.431, de 24/06/2011; [[Lei 12.431/2011, art. 16.]]
VIII - o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977; [[Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º.]]
IX - o inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966. [[Lei 5.010/1966, art. 15.]]
Brasília, 13/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - Arno Hugo Agostin Filho - Miriam Belchior - Mauro Borges Lemos - Edison Lobão - Francisco Gaetani - Gilberto Magalhães Occhi - Luís Inácio Lucena Adams
ANEXO
(ANEXO II DA Lei 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999)
Lei 9.782, de 26/01/1999 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância SanitáriaItens | Fatos Geradores | Valores em R$ | Prazo para Renovação |
3.1 | Autorização e autorização especialde funcionamento de empresa | --- | --- |
3.1.1 | Indústria de medicamentos | 20.000 | --- |
3.1.2 | Indústria de insumos farmacêuticos | 20.000 | --- |
3.1.3 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas emlegislação específica de medicamentos einsumos farmacêuticos | 15.000 | --- |
3.1.4 | Fracionamento de insumos farmacêuticos | 15.000 | --- |
3.1.5 | Drogarias e farmácias | 500 | --- |
3.1.6 | Indústria de cosméticos, produtos de higiene eperfumes | 6.000 | --- |
3.1.7 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas emlegislação específica de cosméticos,produtos de higiene e perfumes | 6.000 | --- |
3.1.8 | Indústria de saneantes | 6.000 | --- |
3.1.9 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas emlegislação específica de saneantes | 6.000 | --- |
3.2 | Autorização e autorização especialde funcionamento de farmácia de manipulação | 5.000 | --- |
5.1 | Autorização de funcionamento | --- | --- |
5.1.1 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticosem terminais alfandegados de uso público | 15.000 | --- |
5.1.2 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode substâncias e medicamentos sob controle especial emterminais alfandegados de uso público | 15.000 | --- |
5.1.3 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode cosméticos, produtos de higiene ou perfumes ematérias-primas em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | --- |
5.1.4 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode produtos saneantes domissanitários e matérias-primasem terminais alfandegados de uso público | 6.000 | --- |
5.1.5 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtosde diagnóstico de uso in vitro (correlatos) em terminaisalfandegados de uso público | 6.000 | --- |
5.1.6 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode alimentos em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | --- |
5.1.7 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços alternativos de abastecimento de águapotável para consumo humano a bordo de aeronaves,embarcações e veículos terrestres que operamtransporte coletivo internacional de passageiros | 6.000 | --- |
5.1.8 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de desinsetização oudesratização em embarcações, veículosterrestres em trânsito por estações epassagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários eaeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneirosde uso público e estações e passagens defronteira | 6.000 | --- |
5.1.9 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de limpeza, desinfecção edescontaminação de superfícies de aeronaves,veículos terrestres em trânsito por estaçõese passagens de fronteira, embarcações, terminaisportuários e aeroportuários de cargas e viajantes,terminais aduaneiros de uso público e estaçãoe passagem de fronteiras | 6.000 | --- |
5.1.10 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduosresultantes do tratamento de águas servidas e dejetos emterminais portuários e aeroportuários de cargas eviajantes, terminais aduaneiros de uso público e estaçõese passagens de fronteira | 6.000 | --- |
5.1.11 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentessanitários de aeronaves, embarcações eveículos terrestres em trânsito por estaçõese passagens de fronteira em terminais aeroportuários,portuário e estações e passagens de fronteira | 6.000 | --- |
5.1.12 | Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de segregação, coleta,acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento edisposição final de resíduos sólidosresultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsitopor estações e passagens de fronteira, embarcações,terminais portuários e aeroportuários de cargas eviajantes, terminais alfandegados de uso público e estaçõese passagens de fronteira | 6.000 | --- |
5.1.13 | Autorização de funcionamento de empresas queoperam a prestação de serviços, nas áreasportuárias, aeroportuárias e estaçõese passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico,hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários,comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salõesde barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e institutos de beleza econgêneres | 500 | --- |
5.1.14 | Autorização de funcionamento de empresasprepostas para gerir, representar ou administrar negócios,em nome de empresa de navegação, tomando asprovidências necessárias ao despacho de embarcaçãoem porto (agência de navegação) | 6.000 | --- |
7.1 | Autorização e renovação defuncionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabrilpara cada tipo de atividade | --- | --- |
7.1.1 | Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas deprodutos para saúde (equipamentos, materiais e produtospara diagnóstico de uso in vitro) | 10.000 | --- |
7.1.2 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas emlegislação específica de produtos para saúde | 8.000 | --- |
7.1.3 | Por estabelecimento de comércio varejista de produtospara saúde | 5.000 | --- |
STJ Processual civil. Conflito negativo de competência. Execução fiscal ajuizada na seção judiciária da Justiça Federal em que a autarquia federal exequente possui domicílio, após a revogação do, I da Lei 5.010/66, art. 15, pela Lei 13.043/2014, contra devedor domiciliado em localidade diversa, também sede de Vara federal. Competência relativa. Declinação da competência, de ofício. Impossibilidade. Incidência da Súmula 33/STJ. Precedentes do STJ. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal perante o qual foi proposta a execução fiscal. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Conflito de competência. Execução fiscal. Conselho regional de farmácia. Criação superveniente de Vara federal. Súmula 3/STJ. Competência do Tribunal Regional federal para julgar o incidente. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Execução fiscal. Justiça Estadual X Justiça Federal. Competência. Domicílio do devedor. Declinação de ofício. Possibilidade. Resp 1.146.194/SC. Recurso repetitivo. Decisum anterior à vigência da Lei 13.043/2014. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Conflito negativo de competência. Execução fiscal ajuizada, pela fazenda nacional, perante a Justiça Federal, antes da revogação do, I da Lei 5.010/1966, art. 15, pela Lei 13.043/2014, contra devedor domiciliado em comarca que não é sede de Vara federal. Declinação de competência do Juízo Federal, antes do advento da aludida Lei 13.043/2014, em favor do juízo de direito da comarca em que domiciliado o executado, juízo que, por sua vez, suscitou o conflito. Conflito instaurado entre Juiz federal e Juiz estadual, na mesma região, estando o Juiz estadual legalmente investido de jurisdição federal, à época do ajuizamento da execução. Incompetência do STJ para dirimir o conflito. Incidência, na espécie, da Súmula 3/STJ. Competência do Tribunal Regional federal para dirimir o conflito verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal, à época do ajuizamento da execução. Não conhecimento do conflito. Determinação de remessa do feito ao Tribunal Regional federal competente. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no agravo regimental no agravo em recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Execução fiscal. Competência. Domicílio do réu. Declinação de ofício. Justiça Estadual. Lei 5.010/1966, art. 15, I. Súmula 83/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Mais detalhes
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TRF2 Conflito de competência. Execução fiscal. Domicílio do devedor. Municípios que não são sede de Varas Federais. Lei 13.043/2014, art. 114, IX, e Lei 13.043/2014, art. 75. Competência relativa, impossibilidade de declínio de competência de ofício. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Conflito (negativo) de competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Execução fiscal. Delegação de competência à Justiça Estadual. Impossibilidade. Ação proposta sob o regime da Lei 13.043/2014. Competência da Justiça Federal. Juízo Estadual não investido na jurisdição federal. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ. Competência do Juízo Federal. Presunção de constitucionalidade da Lei 13.043/2014. Mais detalhes
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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 20 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 76 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 16 ((Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010). Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica. Altera a legislação que menciona)
Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977, art. 5º (Execução fiscal. Modifica o art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/1968, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/1969). [[Decreto-lei 352/1968, art. 11. Decreto-lei 623/1969, art. 1º.]
Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 15 (Organiza a Justiça Federal de primeira instância)
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 75 (A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei). [[Lei 5.010/1966, art. 15.]]