Jurisprudência sobre
quantia certa contra devedor solvente
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451 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Medida cautelar ajuizada na pendência de apelação interposta contra a sentença, publicada na vigência do CPC/1973, que denegara o mandado de segurança, visando a cautelar o restabelecimento da antecipação da tutela recursal, concedida em sede de agravo de instrumento e que sequer chegou a ser cumprida. Extinção da medida cautelar, sem Resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Honorários advocatícios. Descabimento. Precedentes do STJ. Recurso especial desprovido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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452 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução por título executivo judicial. A autora/embargada, ora recorrida, ajuizou ação de revisão de seu benefício previdenciário, alegando, precipuamente, que no mês de abril de 1989 esse benefício sofreu revisão, por força do art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Constitucional, e que, da data do início do benefício até abril de 1989, ocorreu substancial defasagem nos proventos, fazendo jus, portanto, a receber integralmente a diferença, devidamente corrigida. Da leitura do dispositivo da sentença, como, também, da fundamentação, verifica-se que se condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de diferença entre a quantia efetivamente paga à autora, a contar, da CF/88 de 1988, e o valor do salário mínimo. Os cálculos para a formação do quantum debeatur devem ser efetuados da seguinte forma: a partir de 06 de outubro de 1988, mês a mês, deve ser feita a correlação entre o valor do benefício pago à autora/embargada e o valor do salário mínimo. Essa diferença deve ser corrigida monetariamente, na forma determinada na sentença. A partir do momento em que o INSS passou a pagar o valor do salário mínimo, não será devida qualquer diferença, somente a correção monetária. Os cálculos elaborados às fls. 83/85 (index. 96) devem ser parcialmente revistos, para exato cumprimento do regramento estabelecido no título executivo judicial em questão, seguindo-se os esclarecimentos deste provimento judicial. Nesses cálculos é possível se observar que o valor devido passou a ser corrigido em momento anterior a 06 de outubro de 1988, o que não está em harmonia com o título judicial. Recurso a que se dá parcial provimento para julgar procedentes em parte os embargos à execução, a fim de determinar que o crédito devido à embargada seja calculado a partir de 06 de outubro de 1988, nos termos da fundamentação supra.
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453 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela parte agravante - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Admissível a arguição, em impugnação ao cumprimento de sentença, de nulidade de citação ocorrida em fase de conhecimento, correndo o processo em revelia, a teor do art. 525, I, CPC/2015 - Válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário - Válida a citação de pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo «funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio edilício onde resida o citando, nos termos do CPC/2015, art. 248, § 4º - Como: (a) as cartas de citação das partes agravantes para a ação monitória ajuizada pela parte agravada foram entregues nos endereços indicados pela parte autora, fornecidos pelas partes agravantes e os avisos de recebimentos foram firmados por recebedor sem ressalvas e no condomínio edilício onde residem as partes devedoras pessoas físicas; (b) a citação deve ser considerada como válida, (c) sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada no que se refere à arguição de nulidade de citação.... ()
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454 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Cláusula penal. Valor. Redução equitativa. Impossibilidade. Perícia técnica. Realização. Matéria preclusa. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Juros moratórios. Termo inicial. Citação. Critério de cálculo. Cláusula contratual. Revisão. Súmula 5/STJ.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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455 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.190/STJ. Julgamento do mérito. Recursos especiais representativos de controvérsia. REsp. 2.031.118, REsp. 2.029.675, REsp. 2.029.636 e REsp. 2.030.855. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV. CPC/2015, art. 85, §1º e §7º, CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 534. CPC/2015, art. 535, § 3º, II. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: - Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. ... ()
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456 - STJ. Recurso especial. Ação monitória, lastrada em cédulas de produto rural, sem liquidação financeira (título de crédito representativo de promessa de entrega de produto rural), tendo por escopo a cobrança de valor certo. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, pelas instâncias ordinárias. Insurgência do demandante.
«1. Hipótese em que se promoveu ação monitória, lastrada em cédulas de produto rural, sem liquidação financeira (título de crédito representativo de obrigação de entrega de produto rural), tendo por objetivo a constituição de um título executivo judicial consistente na obrigação de pagar quantia certa. ... ()
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457 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Brasil telecom S/A. Cumprimento de sentença. Ausência de violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Cabimento. Honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Momento para arbitramento.
«1. Não ocorre afronta aos artigos 165, 458 e 535, do CPC/1973, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual apreciou a lide e declinou os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam as suas conclusões. ... ()
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458 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL. ART. 129, § 13, E ART. 147, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em razão da sentença do Juiz de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Bruno Ramos da Silva pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13 e 147, c/c art. 61, II, letra «f, na forma do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicado a pena de 04 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal e 07 meses de detenção, pelo crime de ameaça. Fixou o Regime Fechado e determinou a reparação mínima por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que requerido na Denúncia. (indexes 181 e 227). Razões Recursais requerendo a absolvição quanto a ambos os delitos por fragilidade do conjunto probatório, visto que em relação à lesão corporal, trata-se de lesões recíprocas e, quanto ao delito de ameaça, a condenação baseou-se unicamente no depoimento da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, afastamento da exasperação da pena-base, fixação do regime aberto e o deferimento do sursis, na forma do CP, art. 77. (indexes 193 e 275). ... ()
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459 - TJRJ. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM FULCRO NO CPP, art. 395, III. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO.
I.Denúncia. Extrai-se dos autos que o ora recorrido foi denunciado pela prática do crime de receptação, pois, de forma livre e consciente, adquiriu e transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um celular da marca Apple, modelo Iphone 8 ¿ 64 GB. Decisão. Denúncia rejeitada com fulcro no CPP, art. 395, III, sob o fundamento de a exordial acusatória não conter indícios mínimos da existência do crime, incluindo o dolo direto do indiciado, pois não restou demonstrado que o ora recorrido soubesse da procedência ilícita do bem, além de ter realizado sua devolução de forma voluntária em Delegacia de Polícia, tendo, posteriormente, o restituído à vítima do crime de roubo, o que demonstra a insignificância da conduta, já que ao final a vítima não teve prejuízo. Recurso ministerial buscando o recebimento da denúncia, sob o fundamento de haver nos autos indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva no que tange ao crime de receptação supostamente praticado pelo ora recorrido. ... ()
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460 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PACIENTE INTERNADA NA UPA DE CAMPO GRANDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIAGNÓSTICO DE CHOQUE CARDIOGENICO, DERIVADO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DILATADA DE ORIGEM ISQUÊMICA PRÉ-ESTABELECIDA. RISCO DE MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA, PUGNANDO PELO PROVIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. APELO DO ESTADO, INSURGINDO-SE CONTRA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
Necessidade de transferência para uma unidade de tratamento intensivo da rede pública, com aparato capaz de atender a urgência que se impunha em razão do grave estado de saúde da paciente, com estabilização do quadro hemodinâmico em caráter de urgência, conforme relato médico. Tutela antecipada concedida e confirmada. Obrigação solidária dos entes da Federação. Garantia constitucional do direito à saúde e à vida. Apelo da autora que se restringe à pretensão indenizatória. Dano moral caracterizado, tendo em vista que, não obstante a ausência de recalcitrância dos réus em cumprir a tutela judicial, a providência da transferência necessária ao seu tratamento (22/10/2012) somente foi possível após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida de urgência, sendo certo que, não fosse a mesma efetivada a contento, poderia se agravar o já grave estado de saúde da paciente que, poderia vir a óbito, inclusive, conforme relatado pelo médico (pasta 20). De modo que, a situação ocorrida foi capaz de causar ofensa a direitos inerentes à personalidade da paciente, aliás, hipossuficiente e patrocinada pela Defensoria Pública. Quantum fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão das peculiaridades do caso concreto, e em consonância com precedentes deste Tribunal. Apelo do réu que deve ser provido. Isenção de custas judiciais por força da Lei Estadual 3.350/99. Entretanto, é devida pelo Município a taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos da nova redação da Súmula 76/STJ. Súmula 145/TJRJ e Enunciado 42 do FETJ. Ausência de reciprocidade quanto à condenação de honorários advocatícios que são devidos pelos réus ao CEJUR na forma do Enunciado 27 deste Tribunal de Justiça, ora fixados em R$394,00, nos termos do estipulado no enunciado constante do Aviso TJ 83/2009, que determina que a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública em ações como esta não exceda o valor de meio salário mínimo nacional. RECURSOS AO QUAIS SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO art. 557, §1º-A DO CPC.... ()
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461 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança contra ato omissivo do senhor ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar reformado. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Legitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada. Direito líquido e certo evidenciado. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Impossibilidade de agravamento da situação do impetrante no bojo deste writ of mandamus. Alinhamento do posicionamento da Primeira Seção ao novel entendimento do egrégio STF, a fim de assegurar o pagamento da rubrica pleiteada.
«1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no não pagamento do efeito financeiro retroativo, relativamente ao reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante. ... ()
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462 - STJ. Leasing. Arrendamento mercantil. Natureza jurídica complexa. Título executivo extrajudicial. Tempo do pagamento e exigibilidade da prestação. Vencimento antecipado da obrigação. Rol legal exemplificativo. Inexistência de abusividade da previsão. Arrendamento financeiro. Extinção dos contratos. Resilição. Impossibilidade no caso de mora. Abuso de direito. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Súmula 293/STJ. Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, II e § 3º. CPC/1973, art. 585, II. Lei 6.099/1974, art. 1º, parágrafo único. CPC/2015, art. 783. CPC/2015, art. 784, II e III. CCB/2002, art. 333.
O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada. ... ()
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463 - STJ. Competência. Conflito de competência. Ação de falência contra determinada empresa. Posterior pedido de recuperação judicial do grupo empresarial do qual faz parte a empresa contra a qual foi ajuizado o feito falimentar. Inexistência de estabelecimento comercial de qualquer das componentes do grupo no juízo em que tramitam os processos. A empresa alvo da demanda de falência encontra-se estabelecida unicamente em Guaranésia. Teoria do fato consumado. Impossibilidade, haja vista tratar-se de caso de competência absoluta do juízo de Guaranésia. Prevenção do juízo da falência para examinar o pedido de recuperação judicial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o conceito de principal estabelecimento. Precedentes do STJ. Lei 11.101/2005, arts. 3º e 6º, § 8º.
«... 2. Consoante assinalado no relatório, o caso em exame ostenta particularidades que o distanciam dos comumente apreciados em conflito de competência. ... ()
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464 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 129, PARÁGRAFO 13 E 150 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente, pleiteando-se a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão. Sustenta-se, em síntese, decisão desprovida de fundamentação válida, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, acusação de invasão de domicílio não deve prosperar, pois não há que se falar em invasão do próprio imóvel, ainda mais considerando que seus bens ainda se encontravam em seu interior, as lesões constatadas na vítima decorrem do fato de ser ela praticante de Muai Thai, ausência dos requisitos da custódia cautelar, Paciente que apresenta condições favoráveis e está encarcerado há 42 dias, com audiência designada para o dia 12/06/2024, de modo que o tempo em que permanece preso se aproxima da pena mínima, podendo ocorrer o cumprimento antecipado da pena, caso condenado. ... ()
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465 - TJRJ. Apelação cível. Processo civil. Ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, bem como aplicou, contra o autor, multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FETJ, ante o não comparecimento do defensor do autor à audiência preliminar, a teor do CPC/2015, art. 334, § 8º. Inconformismo do autor tão somente quanto à aplicação da multa pelo não comparecimento do defensor público à audiência de conciliação. Recurso provido. CPC/2015, art. 334, § 9º. Enunciado 48/FONAMEC.
«1 - A sanção prevista no CPC/2015, art. 334, § 8º se refere tão somente à ausência das partes e não à ausência do patrono das partes. No caso em tela, em que pese a ausência do Defensor Público que assiste o autor, este compareceu devidamente à audiência, sendo certo que o magistrado, inclusive, proferiu sentença de mérito na referida audiência. ... ()
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466 - STJ. Recurso especial repetitivo. Cumprimento de sentença arbitral. Arbitragem. Multa. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 893/STJ. Acórdão estadual dando provimento a agravo de instrumento da sociedade empresária executada, por considerar descabida a incidência da multa do CPC/1973, art. 475-J no âmbito de cumprimento de sentença arbitral. Insurgência dos exequentes. Lei 9.307, de 23/09/1996. CPC/1973, art. 475-J, e ss. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. Para efeitos do CPC/1973, art. 543-C: Tema 893/STJ - No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do CPC/1973, art. 475-J deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). ... ()
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467 - STJ. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422 e 927.
«... Como se vê dos trechos transcritos da sentença e do acórdão recorrido, ficou incontroverso nos autos que a empresa falida, amparada na experiência de seus sócios, forneceu as informações que supririam a necessidade de pesquisa de mercado por parte do SEBRAE-MT. ... ()
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468 - STJ. Segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.
«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()
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469 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança contra ato omissivo do senhor ministro de estado da defesa. Anistiado político. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Legitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada. Direito líquido e certo evidenciado. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Impossibilidade de agravamento da situação do impetrante no bojo deste writ of mandamus. Alinhamento do posicionamento da primeira seção ao novel entendimento do egrégio supremo tribunal federal, a fim de assegurar o pagamento da rubrica pleiteada.
«1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no não pagamento do efeito financeiro retroativo, relativamente ao reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante. ... ()
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470 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Fraude contra o processo licitatório. Alegada nulidade por inobservância do CPP, art. 400. Adoção de rito ordinário. Interrogatório. Lei 8.666/1993, art. 104. Novo entendimento do STF firmado no HC Acórdão/STF. Princípio da ampla defesa. Preponderância sobre o da especialidade. CPP, art. 400. Inquirição de testemunha por precatória. Não interrupção da instrução criminal. Possibilidade de realização de interrogatório do acusado. Nulidade. Não ocorrência. Recurso não provido.
«1 - A jurisprudência desta Corte havia firmado o entendimento de que «as regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade (HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/6/2016). ... ()
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471 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEBITADA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DOBRO, COM FUNDAMENTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ELA NÃO CELEBRADO, E AO RECEBIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE AUTORA QUE RECHAÇA VEEMENTEMENTE A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE E COMPROVA QUE O VALOR MUTUADO NÃO FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE INDICADA NO MENCIONADO INSTRUMENTO COMO SENDO AQUELA DESTINATÁRIA DO RECURSO FINANCEIRO. 4. CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA LANÇADA NO INSTUMENTO DO CONTRATO ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, DEVENDO ARCAR COM O ÔNUS DE SUA PRÓPRIA DESÍDIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IRDR (RESP 1.846.649 / MA). 5. DESCONTO DA QUANTIA DE R$ 30,76, REFERENTE À 1ª PARCELA DO CONTRATO IMPUGNADO, EFETIVADO EM VERDADEIRO ERRO DE LICITUDE, POIS A PARTE RÉ ACREDITAVA PIAMENTE TRATAR-SE DA CONSUMIDORA QUE FIGURAVA NO NEGÓCIO JURÍDICO. DAÍ, NÃO SE PODE EXTRAIR QUALQUER ESPÉCIE DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA NA CONDUTA DA ENTIDADE DEMANDADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DECOTADO DO PROVENTO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER PROCEDIDA NA FORMA SIMPLES. 6. EMBORA A EMPRESA DEMANDADA HAJA REALIZADO A COBRANÇA INDEVIDA DO VALOR R$ 30,76, A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRADITADO, TAL CONDUTA NÃO SE REVELA SUFICIENTE A ACARRETAR MAIORES REPERCUSSÕES DE NATUREZA EXISTENCIAL, SOBRETUDO, PORQUE INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO MEIO SOCIAL EM QUE CONVIVE, OU À CIRCUNSTÂNCIA QUE, FUGINDO À NORMALIDADE, TENHA INTERFERIDO INTENSAMENTE EM SEU COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO, CULMINANDO EM AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DESDOBRAMENTO HÁBIL A ATINGIR A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR DEVE SER ANALISADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SOB PENA DE PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. TAMPOUCO, HÁ NOS AUTOS VESTÍGIOS DE PROVA DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA DA QUANTIA MENCIONADA TENHA PROPICIADO DESDOBRAMENTOS NEGATIVOS EM SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA COMO, POR EXEMPLO, A INVIABILIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ASSUMIDA COM TERCEIROS OU O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 8. AINDA QUE A ORA APELADA TENHA SIDO IMPELIDA A AJUIZAR ESTA DEMANDA, NÃO SE COLHE DE TAL FATO A POSSIBILIDADE DE QUE A MEDIDA ADOTADA TENHA REDUNDADO NA SUBTRAÇÃO DO SEU VALIOSO TEMPO E, MUITO MENOS, NO COMPROMETIMENTO DOS SEUS AFAZERES HABITUAIS. INÚMERAS QUESTÕES QUE CERCAM O NOSSO COTIDIANO DEMANDAM ALGUM TEMPO PARA SEREM SOLUCIONADAS E DEVEM SER CONCILIADAS COM AS ATIVIDADES DIÁRIAS OBRIGATÓRIAS E COM AQUELAS AFETAS AO CONVÍVIO SOCIAL E AO LAZER, SEM QUE ISSO REDUNDE EM EFEITOS DELETÉRIOS AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA ¿TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL¿. 9. A TEORIA EM APRECIAÇÃO SOMENTE TERÁ APLICABILIDADE QUANDO SE VERIFICAR UM DESPERDÍCIO DESPROPORCIONAL EFETIVO DO TEMPO ÚTIL OU PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO NA HIPÓTESE EM EXAME, MORMENTE, PORQUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO ULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE O RAZOÁVEL E O INTOLERÁVEL, SENDO CERTO QUE O CIDADÃO HÁ DE TER TRANSIGÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIAS QUE FAZEM PARTE DO COTIDIANO E DA VIDA EM SOCIEDADE, SOB PENA DO TEMA EM APRECIAÇÃO SE TORNAR DEMASIADAMENTE JUDICIALIZADO, TORNANDO ESSA EMBRIONÁRIA MODALIDADE DE DANO MORAL BANALIZADA. IV. DISPOSITIVO 10. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬¬____________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, art. 373, INC. II. RESP 1.413.542/RS; RESP 1.846/MA; VERBETE SUMULAR 144 DO TJ/RJ(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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472 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Extinção parcial. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Fungibilidade recursal. Impossibilidade. Fundamentos inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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473 - STJ. Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário mas extemporâneo. 16º dia a contar da intimação. Incidência da multa prevista no caput do CPC/1973, art. 475-J. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o início da fluência do prazo.
«... 2. Primeiramente, não colhe êxito, a despeito do precedente citado, a tese deduzida pelo recorrente no sentido de que o prazo previsto no CPC/1973, art. 475-Jcomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. ... ()
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474 - TJPE. Administrativo e processual civil. Apelação cível em ação ordinária de cobrança. Preliminar da anulação da sentença, em virtude da não participação do ministério publico do 1º grau. Afastada. Servidor municipal requerendo verbas impagas. Pagamento parcelado e não cumprido via t.a.c. Devido. Honorários sucumbenciais. Juros moratórios. Provimento parcial ao recurso de apelação.
«1. Nas causas em que é vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos citados honorários é feito mediante apreciação equitativa do juiz, na forma do disposto no CPC/1973, art. 20, § 4º, que levará em conta as circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3º, sem se submeter aos parâmetros percentuais ali indicados, podendo, inclusive, estipulá-los aquém ou além daqueles limites, bem como em valor certo, não percentual. ... ()
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475 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.
«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()
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476 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.
«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()
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477 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.
1 - A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto na Lei 10.559/02, art. 12, § 4º, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10.... ()
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478 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.
1 - A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto na Lei 10.559/02, art. 12, § 4º, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10.... ()
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479 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.
«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()
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480 - TJRJ. Apelação. Ação de busca e apreensão. Financiamento. Aquisição de veículo. Garantia de alienação fiduciária. Inadimplência reconhecida. Cédula de crédito bancário. Original. Capitalização diária de juros. Reconvenção. Taxas. Revisão contratual.
Recurso interposto pelo consumidor contra a sentença que julgou procedente o pedido para consolidar em mãos do autor a propriedade e posse do bem dado em garantia, tornando definitiva a liminar concedida, e improcedente o pedido reconvencional, condenando o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor da causa. Em seu inconformismo, o apelante argui efeitos da não apresentação da via original da cédula de crédito, o que implicaria na consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na sequência asseverando a abusividade na capitalização diária de juros em virtude da ausência de indicação expressa da taxa de juros diária, o que não se confunde com a previsão notoriamente autorizada sobre a capitalização mensal e que em virtude da indevida capitalização diária de juros, em desrespeito aos arts. 6º e 52, II do CDC, resta descaracterizada a mora, isso também implicando na consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Aduz que, em razão da indevida capitalização diária de juros, deve ocorrer a revisão contratual, como requer, para afastamento da sua cobrança, devendo ser afastadas também as cláusulas contratuais que preveem as tarifas abusivas: de Cadastro, em patamar elevado, e de seguro, constituindo venda casada. De se ressaltar que aqui se cuida da aquisição de veículo por meio de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, da inadimplência do fiduciante, da busca e apreensão do bem e da sentença de procedência do pedido. É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, mas, igualmente, tem-se que a discussão das cláusulas contratuais, mesmo em ação de revisão, não impede o prosseguimento da demanda de busca e apreensão, nem descaracteriza a mora do devedor. Tem-se que, com efeito, o conjunto probatório comprovou a inadimplência do apelante e decorre a incidência dos §§ 1º e 3º do art. 2º do Decreta Lei 911/69, os quais estabelecem que nos casos de mora, o credor pode cobrar além do valor principal os encargos previstos no contrato, bem como considerar vencidas todas as obrigações contratuais. No caso, além da aplicação dos dispositivos contratuais e legais incidentes, o apelante não efetuou o depósito das parcelas vencidas e vincendas no processo, isso implicando na consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. Correta a rejeição das preliminares arguidas pelas partes. A começar pela inépcia da inicial por ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, uma vez que em se tratando de processo eletrônico não há juntada de documentos originais, mas de documentos digitalizados. Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada da cédula pode ser relativizada se for comprovado que o título não circulou e não há dúvida quanto à sua existência (AgInt no REsp: 2053529 GO - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 23/10/2023). O mesmo relativamente à alegada inépcia da reconvenção, bem decidindo o ilustre magistrado que «... não há que se falar em depósito prévio como condição de procedibilidade da reconvenção em ação de busca e apreensão". No mérito, também não assiste razão ao apelante. Vale destacar que a prova pericial não se revela imprescindível a` solução do litígio, haja vista que o juiz é o destinatário imediato das provas, sendo-lhe facultado deferir, ou mesmo providenciar, por iniciativa própria, somente aquelas que entender necessárias para a formação do seu livre convencimento, conforme se depreende do CPC, art. 370. No caso em tela, constata-se que a matéria constante dos autos é exclusivamente de direito, sendo, portanto, desnecessária a produção de qualquer outra prova além das constantes nos autos. Vislumbra-se, ademais, que as questões levantadas pelo consumidor se revelaram meramente argumentativas, uma vez que a sua inadimplência foi por ele admitida. Sendo desnecessária a produção de prova pericial no caso em análise, não há que se cogitar a nulidade da sentença recorrida. Continuando, impõe-se consignar que em sua reconvenção o réu-reconvinte questionou a tarifa de cadastro e o seguro, mas, se limitou à impugnação das cláusulas contratuais que as preveem. A tarifa de cadastro não é proibida, nem comprovou o apelante que tenha havido excesso de cobrança em comparação com os valores praticados pelo mercado. Aliás, por amor ao argumento, também não restou demonstrada abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato, tampouco a inocorrência da efetiva prestação do serviço. Vale destacar ainda que só ocorre ilicitude da cobrança de seguro prestamista se do contrato de financiamento não se vislumbra que à autora tenha sido oportunizado o direito de optar pela seguradora de sua preferência. Hipótese em que se presume a chamada «venda casada". De se observar o Tema 972 do STJ. Uma vez ocorrida a nulidade da contratação do seguro, por não existente a liberdade do consumidor, isso implicaria na necessidade de se impor à Instituição financeira a restituição, na forma simples, ou o abatimento no saldo devedor, caso tenha sido apurado ou venha a ser futuramente. O fato é que, mesmo «A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Por fim, assinala o apelante que o contrato não traz em seu bojo a informação da taxa diária de juros, embora a admita como admissível, o que violaria o dever de informação previsto no art. 6º, III CDC, ou seja, apenas a indicação contratual da taxa mensal e anual de juros, quando há previsão de capitalização diária, não é su?ciente para informar o consumidor acerca da forma como a dívida irá evoluir, suprimindo o seu direito de informação, além de obstar a possibilidade de fazer a equivalência entre a taxa diária, e as taxas efetivas mensais e anuais. Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, pontuou que «a capitalização diária de juros remuneratórios, com é intuitivo, pode constituir um fator de incremento da dívida, medida em que os juros são incorporados ao capital dia a dia, ?cando sujeitos a nova incidência de juros nos dias seguintes". Contra argumenta o apelado reconhecendo que, de fato, o contrato prevê a possibilidade de capitalização diária de juros, em consonância com a Lei 10.931/2004, art. 28 e o entendimento pacificado na 2ª Seção do STJ: No AgInt no REsp. Acórdão/STJ, entendeu-se pela possibilidade da cobrança de juros capitalizados diariamente. De fato, «Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato (REsp. Acórdão/STJ). No entanto, o que prevalece é o fato de que diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado restou o esbulho possessório a justificar a concessão de liminar de busca, o que ocorreu, e apreensão e a procedência da ação. Afinal, restou incontroverso que as partes, livremente, entabularam contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, devendo, desse modo, se submeterem àquilo que pactuaram. Os documentos que instruem a inicial comprovam que as partes firmaram contrato de financiamento de veículos e alienação fiduciária, bem como veio a ser demonstrada a regular constituição do devedor em mora, com observância das formalidades previstas no Decreto-lei 911/69. A regra prevalecente é no sentido de que a caracterização da relação de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova (ainda que sumária) acerca dos fatos alegados. Decerto que, a despeito da aplicação das normas protetivas da lei consumerista, os argumentos aqui deduzidos não se sustentam, haja vista que a alegada abusividade da contratação quanto à capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correlata a ser aplicada não pode prosperar, até por inviável. Competia ao consumidor apontar qual seria a taxa correspondente para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, posto que, sem apontar a taxa correlata, não pode o devedor fiduciário querer se valer dos julgamentos do STJ no sentido de que o simples reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos descaracteriza a mora. Como visto acima, o próprio STJ descarta a hipótese. O apelante não nega, jamais negou o débito, e isso torna certa a inadimplência das prestações reclamadas, o que resulta no vencimento antecipado e a caracterização da mora, dando ensejo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Por fim, observa-se que restou corretamente consolidada a propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não havendo motivação suficiente para reforma da sentença hostilizada. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que não merece reparos. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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481 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. PENHORA DE 30% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva, para denegar a segurança, restabelecendo a penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante no montante de 30%, nos termos do ato coator impugnado. 2. Conforme consignado na decisão agravada, em regra, segundo o, IV do CPC/2015, art. 833, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. O § 2º do CPC/2015, art. 833, por sua vez, excepciona o mencionado preceito, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A constrição autorizada pelo CPC/2015, art. 833, § 2º deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como manifestamente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 529. Das inovações advindas do CPC/2015 e aqui delineadas, observa-se que o propósito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Nesse aspecto, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei 13.105/2015 (Resolução 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. Em face desses pressupostos, é possível concluir pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC/2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 3. No caso concreto, nos exatos termos registrados na decisão ora agravada, o executado recebeu o montante de R$565,49, em abril de 2022, oriundo de plano de previdência privada do Bradesco, e os valores de R$4.088,92 e R$6.133,38, referentes a abril e maio de 2022, respectivamente, a título de proventos de aposentadoria do INSS. Tem-se, desse modo, que o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada, ante a ausência de violação de direito líquido e certo. 4. No que concerne à alegada existência de outra penhora sobre os mesmos proventos, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, reitera-se que, no momento da impetração do presente mandado de segurança, não foi apresentada qualquer prova pré-constituída nesse sentido. Ademais, cabe ressaltar que o rito mandamental não admite que a apresentação de documento, indispensável à apreciação do direito violado, se dê após a propositura da ação mandamental (Súmula 415/TST). Agravo conhecido e desprovido .
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482 - STJ. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ação coletiva. Associação. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Necessidade de comprovação da filiação desde o ajuizamento da ação de conhecimento para se beneficiar dos efeitos do título executivo. RE Acórdão/STF, relator Ministro marco aurélio, dje 6/10/2017, com repercussão geral (Tema 499/STF). Consonância com entendimento desta corte.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Associação Catarinense dos Criadores de Suínos, perante a Justiça Federal em Concórdia (SC), que reconheceu aos associados o direito à restituição do salário-educação. ... ()
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483 - STJ. Execução. Penhora. Oferecimento de carta de fiança. Rejeição. Penhora sobre faturamento. Princípio da menor onerosidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 620, CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 656, § 2º. Lei 11.382/2006. Lei 11.232/2005. Lei 11.280/2006. Lei 11.386/2006.
«... Cinge-se a lide em estabelecer se é possível ao credor recusar o oferecimento de fiança bancária, pelo devedor, em garantia a débito objeto de execução judicial. Importante salientar que não se trata, aqui, de pedido de substituição de penhora sobre dinheiro, mas de decisão que indefere o oferecimento de carta de fiança, preferindo determinar penhora sobre numerário em conta-corrente. ... ()
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484 - TJSP. Agravo em execução. Pleito almejando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução da pena de multa (R$ 39.241,57), sob a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, com afastamento da penhora realizada nos autos. Embora não se desconheça a atual posição da 3ª Seção do STJ, em revisão do Tema 931, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 28/02/2024, é certo que o Ministério Público somente poderá demonstrar a existência de possibilidade concreta de pagamento da pena pecuniária após a atuação do Poder Judiciário em sede de execução, por meio de atos constritivos de bens e valores, como pesquisa de bens e eventual penhora, não podendo a acusação, por si só, realizar tais medidas, que são de competência judicial. Nessa linha de raciocínio, considerando ter havido o deferimento do pedido ministerial de realização de tais medidas de constrição (ressaltando-se que no presente caso houve penhora de considerável quantia na conta bancária do sentenciado, no valor de R$ 4.326,09, além do valor correspondente a 25% do saldo da conta pecúlio), mostra-se prematuro o reconhecimento da hipossuficiência econômica do executado, o qual ainda se encontra cumprindo pena corporal, devendo-se permitir à acusação a busca dos elementos concretos de viabilidade de pagamento da pena de multa por meio da execução judicial, sobretudo na ausência de prova inequívoca da impossibilidade financeira do condenado na espécie. Possibilidade, inclusive, de parcelamento do valor, além de suspensão do processo de execução, nos termos da Lei 6.830/80, art. 40, caso não localizados bens penhoráveis. Ademais, não há que se falar em impenhorabilidade da remuneração. Não incidência, no âmbito da execução penal, dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil. Existência de norma específica na LEP, que impede a aplicação da analogia, inexistindo lacuna a ser preenchida. Inteligência dos LEP, art. 168 e LEP art. 170. Precedentes deste E. Tribunal. Reeducando que ainda não cumpriu a pena privativa de liberdade, não sendo sequer o caso de aplicação do mencionado precedente do STJ, que versa sobre a hipótese de extinção da punibilidade do agente quanto à pena de multa, pela hipossuficiência econômica, após o cumprimento da pena corporal ou alternativa, em caso de substituição. Decisão mantida. Agravo defensivo improvido
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485 - STJ. Agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. Indeferimento liminar dos embargos. Ausência de comprovação do dissídio entre julgados do STJ. Diversidade de hipóteses fáticas. Agravo improvido.
«1. A discussão resolvida no aresto embargado refere-se ao termo inicial dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, por força de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Tal hipótese é regulada por normas específicas de direito público, que sujeitam ao regime de precatório a satisfação das condenações em quantia certa contra a Fazenda Pública. ... ()
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486 - TJRJ. Apelação. Direito do consumidor. Obrigação de fazer com indenizatória. Golpe dado com uso de dados bancários de correntista. Participação de correspondente bancário. Violação de proteção de dados. Fortuito interno. Dano moral configurado.
Trata-se de relação jurídica de direito material que é de consumo (art. 2º e 3º, §2º do CDC), de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, responde independentemente de culpa, nos termos do CDC, art. 14. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, conforme o referido art. 14, § 3º do CDC. A responsabilidade das instituições não é elidida pela culpa de terceiro porque, nas hipóteses de fraudes ou utilização de documentos falsos, os ilícitos configuram fortuito interno. Súmula 479/STJ. A parte autora recebeu uma proposta para quitação de dívida que possuía junto ao Banco do Brasil por pessoa que se apresentou como funcionária do banco e que dispunha de todos os seus dados pessoais, sendo certo que a proposta verbalizada consistia na contratação de um novo empréstimo com o Banco do Brasil, no valor de R$ 18.530,00 e subsequente repasse de R$ 15.300,00 ao primeiro réu, após o que o autor ficaria obrigado a pagar apenas 18 prestações de R$ 951,75 à instituição financeira credora. Posteriormente, percebeu o autor que teria sido vítima de um golpe, tendo os dois primeiros réus se apropriado da quantia depositada. Em que pese o banco réu alegar que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial em sua contestação, confirma que a contratação do empréstimo consignado pelo autor se deu através de correspondente bancário. Obviamente, as instituições financeiras, ao fazer convênios com correspondentes bancários, ficam responsáveis pelas condutas desses agentes ao realizarem negócios jurídicos com seus clientes, o que inclusive é expressamente previsto no art. 2º da Resolução 3954/2001 do Banco Central. Entre os deveres fiduciários da instituição bancária, e consequentemente de seus correspondentes, está a proteção dos dados pessoais e bancários, que foram severamente violados no caso em tela, tendo em vista que, na fraude perpetrada, os agentes financeiros conseguiram obter a confiança do autor usando dados bancários protegidos, o que conferiu credibilidade à oferta do agente financeiro que praticou o golpe. Nesse sentido, caberia à parte ré produzir prova no sentido de que seu correspondente bancário não violou qualquer dos deveres relativos à proteção de dados nem participou do esquema de fraude. Entretanto, o banco réu em sua defesa limita-se a imputar culpa ao autor por não ter adotado a cautela que se espera ao proceder a operações bancárias de forma remota, deixando de considerar que a correntista agiu respaldada pela confiabilidade que se espera dos correspondentes bancários credenciados. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que ocorre com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos na transação. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, elide a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. O dano moral é evidente, pois o transtorno suportado pelo autor ultrapassa o entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância narrada é capaz de gerar profundo abalo psíquico-emocional por conta dos altos valores envolvidos na fraude, bem como por ser vítima de uma fraude resultante da violação de seus dados bancários, algo que a instituição financeira tem a obrigação de manter protegido. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 se revela adequado, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, além de evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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487 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL 11.3022022. INCONFORMISMO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO MINISTERIAL DE DECLARAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 11.302/2022. ARGUMENTA O RECORRENTE QUE A CONCESSÃO DE INDULTO POR MEIO DE ATO PRIVATIVO EDITADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, CONQUANTO DISCRICIONÁRIO CONFERIDO, EXCEPCIONALMENTE, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DEVE OBSERVAR FRONTEIRAS INTRANSPONÍVEIS, PARA ALÉM DE LIMITAÇÃO MATERIAL IMPOSTA PELO ART. 5º, XLIII DA C.R.F.B1988. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA, COM A DECLARAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 11.3022022. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. (C.R.F.B.1988, ART. 97 E VERBETE SUMULAR VINCULANTE 10 DO S.T.F.).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, às fls. 04/10, na qual rejeitou o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, suscitada pelo membro do Parquet, ante o deferimento, à apenada, Tania Aparecida Ventura da Silva, do pleito de concessão de indulto natalino, com fundamento no aludido Ato Normativo, julgando extinta a punibilidade quanto as penas privativas de liberdade relativos aos crimes das CES 1502013-39.2022.8.26.0320, 0113354-34.2019 e 0012097-39.2014, na forma do artigo 107, II, do Código Penal, mantidos, todavia, os efeitos secundários da condenação em relação à apenada nominada (Sum. 631 do S.T.J. e Decreto 11302/2022, art. 10). ... ()
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488 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Astreintes. Obrigação de fazer, consistente em saldar dívida com o hospital. Cabimento. Revisão. Valor por dia de descumprimento. Caráter exorbitante não verificado. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido.
«1 - O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()
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489 - TAMG. Faturização. Factoring. Contrato. Natureza jurídica. Distinção com o desconto de título com instituição financeira. Relação de direito comum e não cambiário. Aquisição da propriedade do título de crédito. Considerações do Juiz Dídimo Inocêncio de Paula sobre o tema.
«... Neste tempo, não vejo como responsabilizar o faturizado pelo não-pagamento, por terceiros, dos títulos de crédito que vendeu ao faturizador, uma vez que é parte do contrato de faturização a assunção, por este último, da responsabilidade pelo inadimplemento das faturas que se dispôs a gerir. ... ()
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490 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e reembolso das custas devidas no incidente - Município de Guarulhos - Decisão acolhendo em parte impugnação oferecida pelo executado determinando ao credor a adequação do valor dos honorários advocatícios, atualizando «o valor da causa desde o ajuizamento da ação principal (17/4/2018) até a data do trânsito em julgado da sentença (30/7/2023), em conformidade com a tabela prática do TJSP (somente com correção monetária). A partir de então, deverá ser aplicado o percentual dos honorários arbitrados (percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§3º e 5º, do CPC). Após, sobre o valor dos honorários obtidos, deverá incidir uma única vez a taxa Selic (a título tanto de correção monetária como de juros de mora), na forma do Emenda Constitucional n.113/2021, art. 3º, acumulada mensalmente, já que a condenação da Fazenda Pública nos presentes autos se deu após e entrada em vigor da Emenda acima. Ao final, as custas adiantadas pela parte exequente deverão ser incluídas nos cálculos para reembolso - Insurgência da Municipalidade - Cabimento em parte - Reembolso pretendido pelo exequente que envolve custas impostas àquele que inicia o cumprimento de sentença, na forma do LE 11.608/03, art. 4, IV - Se as custas são devidas para iniciar o cumprimento de sentença, é o devedor quem deve arcar com referido montante, mesmo sendo o Município de Guarulhos, isento do pagamento da taxa judiciária incidente sobre os atos processuais por ele praticados (LE 11.608/03, art. 6º), mas não por atos de seus credores, que devem ser devidamente reembolsados, nos termos do CPC, art. 82, § 2º - Controvérsia quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a verba honorária - Em princípio, os juros de mora sobre a verba honorária incidem a partir do trânsito em julgado - Contudo, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, é certo que não há a incidência de juros de mora no período legal de pagamento definido no CF/88, art. 100(SV 17, do E. STF), por isso, no caso concreto, o encargo só incide se a RPV não for pago dentro do prazo legal, pois só neste momento se verifica a mora da Municipalidade - Precedentes - Observância do CPC, art. 535 - Decisão reformada em parte - Recurso provido.
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491 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL 11.3022022. INCONFORMISMO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO MINISTERIAL DE DECLARAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 11.3022022. ARGUMENTA O RECORRENTE QUE A CONCESSÃO DE INDULTO POR MEIO DE ATO PRIVATIVO EDITADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, CONQUANTO DISCRICIONÁRIO CONFERIDO, EXCEPCIONALMENTE, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DEVE OBSERVAR FRONTEIRAS INTRANSPONÍVEIS, PARA ALÉM DE LIMITAÇÃO MATERIAL IMPOSTA PELO ART. 5º, XLIII DA C.R.F.B1988. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA, COM A DECLARAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 11.3022022. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. (C.R.F.B.1988, ART. 97 E VERBETE SUMULAR VINCULANTE 10 DO S.T.F.).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, às fls. 17/19, a qual rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, suscitada pelo membro do Parquet, assim como indeferiu, ao apenado, Márcio Veríssimo Cerzedello, o pleito de concessão de indulto natalino, em relação a pena privativa de liberdade do mesmo, com fundamento no art. 5º, do aludido Ato Normativo, em razão da ausência do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da benesse indulgencial. ... ()
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492 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras que também já foi afastada por esta Egrégia Câmara. Decisão que foi fundamentada adequadamente, no sentido de que o delito de homicídio consumado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base nas provas pericial e testemunhal, cujos laudos e depoimentos se encontram transcritos nos autos, nos exatos limites da decisão de pronúncia, que não pode invadir o mérito da acusação. Igualmente, as qualificadoras referentes à tentativa de homicídio, motivação torpe e envenenamento, foram devidamente fundamentadas. Indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Relevância do requerimento que não foi justificada. Possibilidade de indeferimento das provas desnecessárias pelo julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntada de documentos, na forma do CPP, art. 422. Requerimento de diligências que foi apreciado de forma fundamentada pelo Juízo a quo, de acordo com os critérios de necessidade e utilidade. Ausência de indícios que apontem para existência de manipulação ou adulteração a ensejar a imprestabilidade da prova. Laudos técnicos efetivamente utilizados pelo Ministério Público que foram disponibilizados à defesa. Acusação que foi baseada em outros elementos de prova constantes dos autos. Prejuízo não provado. Leitura da denúncia para testemunhas e informantes antes dos depoimentos. Busca da verdade dos fatos pelo julgador. Prática que propicia o melhor entendimento do contexto pela testemunha, que poderá apresentar respostas mais precisas. Legislação que não proíbe. Jurisprudência que afasta a ocorrência de nulidade. Indeferimento da contradita dos policiais civis arrolados na denúncia, que foi devidamente fundamentado pela magistrada, que possui liberdade para formar o seu convencimento e valorar as provas dos autos. Testemunho da autoridade policial. Incidência do Verbete 70, da Súmula do TJRJ. Violação aos arts. 157 e 479, do CPP, em face da leitura e exibição de provas sigilosas. Desentranhamento dos relatórios do Conselho Tutelar, das transcrições e fotografias. Apenso que tramita em segredo de justiça, com objetivo de preservar a privacidade das crianças e dos adolescentes. Defesa que teve pleno acesso às mídias, conforme consta da Ata de julgamento. Ausência de cerceamento de defesa. Violação ao CPP, art. 478, II, em razão da referência ao silêncio da recorrente. Ministério Público que, logo em seguida à alusão do advogado, rejeitou totalmente qualquer exploração do silêncio da recorrente. Presidente do Tribunal do Júri que decidiu pela retificação das palavras da assistência da acusação, a fim de afastar qualquer prejuízo à defesa. Nulidade alegada pelo Ministério Público. Violação à paridade de armas e soberania dos veredictos (oitiva de testemunhas de acusação por videoconferência). Depoimentos das testemunhas que foram acompanhados em tempo real pelos jurados, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo. NULIDADES REJEITADAS. Tribunal do Júri que é instituição constitucional, jurídica, penal e democrática, que trabalha para a sociedade na distribuição de Justiça. Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos que não é ofendido quando a Segunda Instância examina as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, com o fim de saber se correspondem ou não à verdade apurada pelas provas colhidas no processo. HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pela recognição visuográfica de local do crime, pelo laudo de exame de confronto balístico, exame de DNA e auto de apreensão. Autoria. Recorrente que, segundo o longo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, teria arquitetado toda a empreitada criminosa, arregimentando e convencendo os demais participantes, financiando a compra da arma e avisando o executor direto sobre o retorno da vítima à residência, local onde foi executada com trinta disparos de arma de fogo, em simulação ao delito de latrocínio. Nesse sentido, são as transcrições de trechos dos depoimentos de testemunhas e informantes, assim como trechos dos interrogatórios de acusados e corréus. Versões apresentadas pelas partes que foram debatidas em Plenário, optando o Conselho de Sentença por uma delas. Veredicto dos jurados em relação à recorrente que está em plena harmonia com o vasto acervo probatório constante dos autos. Manutenção da condenação que se impõe. Alegações do Ministério Público que merecem prosperar em relação as demais recorridas (segunda e terceira). Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provas documental, oral e pericial juntadas aos autos, que não corroboram a tese absolutória de negativa de autoria, tampouco a absolvição baseada em quesito genérico (clemência), acolhidas pelo Conselho de Sentença. Matéria referente à possibilidade de a Segunda Instância determinar a realização de novo julgamento em caso de absolvição por clemência, quando contrária à prova dos autos, que se encontra pendente de julgamento pelo STF (Tema 1.087). Ausência de decisão de mérito com efeitos vinculantes. HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121 §2º, I e III c/c art. 14, II, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade do homicídio tentado que restou comprovada pelos boletins de atendimento médico, que relatam os sintomas e procedimentos adotados nas diversas internações da vítima. Pareceres elaborados pelos peritos atestando que o quadro clínico apresentado pela vítima é característico de intoxicação exógena com arsênico e/ou cianeto. Prova técnica que é corroborada pelo histórico de internações da vítima. Autoria. Provas oral, pericial e documental no sentido de que a recorrente em ocasiões anteriores à consumação do homicídio, em concurso com o primeiro recorrido e a segunda recorrida, tentou matar a vítima, mediante a ministração continuada de veneno em sua alimentação. Correta a decisão do Conselho de Sentença que, no limite de sua soberania, condenou a recorrente pela imputação referente à prática de homicídio qualificado tentado, uma vez que acolheu tese acusatória, lastreada no acervo probatório. Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao primeiro recorrido, bem como no que diz respeito à segunda recorrida. Pleito ministerial que deve ser acolhido. Negativa de autoria. Única tese apresentada pela defesa que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Decisão absolutória, fundamentada no quesito genérico, que foi proferida em desacordo com o conjunto probatório. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, par. único, CP). Acervo probatório que aponta para a formação de uma organização criminosa pela recorrente e pelos demais recorridos para a prática da tentativa de homicídio por envenenamento da vítima e, posteriormente, para o cometimento do delito de homicídio consumado, com emprego de arma de fogo. Existência de um vínculo associativo, estável, duradouro e destinado à prática de crimes, que restou evidenciada pelos depoimentos, documentos e pelas mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos. Manutenção da associação que também é demonstrada após a morte da vítima, noticiando os autos que os acusados ocultaram provas e constrangeram testemunhas, solicitando que mentissem, alterassem versões, apagassem mensagens de seus telefones e redigissem carta com versão falsa para ser usada pela recorrente. Utilização de uma pistola Bersa calibre 9mm, descrita no auto de apreensão, que caracteriza a conduta como associação criminosa armada, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no par. único do CP, art. 288. Acertada a decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de associação criminosa armada, pois de acordo com as provas carreada aos autos. No que se refere aos demais recorridos, todavia, a decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada na ausência de materialidade delitiva, não está respaldada em qualquer elemento de prova, devendo ser cassada, na forma do recurso ministerial. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 304 c/c 299, 2 vezes, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e 62, I, todos do CP). Materialidade do delito que restou comprovada pela utilização de documento ideologicamente falso, consistente na juntada aos autos de inquérito policial e ação penal de uma carta manuscrita pelo corréu, atribuindo a execução material e a autoria intelectual do crime de homicídio consumado a pessoas diversas, com objetivo de afastar a responsabilidade penal. Autoria do delito de uso de documento falso pela recorrente que restou evidenciada pelas provas constantes dos autos. Depoimento do corréu no sentido de que recebeu a carta no presídio, sendo influenciado a transcrever o documento, assumindo a responsabilidade da autoria do homicídio e indicando como mandantes terceiras pessoas inocentes. Decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de uso de documento falso que está correta e de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (homicídio qualificado e tentado). Homicídios tentado e qualificado que foram motivados por vingança em face do descontentamento da recorrente com o controle financeiro e com a rígida administração dos conflitos familiares. MEIO CRUEL (homicídio qualificado). Quantidade de tiros disparados, inclusive na região genital, que causou intenso sofrimento à vítima. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (homicídio qualificado). Disparos de arma de fogo que foram realizados quando a vítima, indefesa e desarmada, chegava à garagem de sua casa. VENENO (homicídio tentado). Homicídio tentado que foi praticado com emprego de veneno, ministrado de forma insidiosa na alimentação da vítima, causando exagerado sofrimento, conforme prontuários médicos e laudos periciais. Acolhimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença. Decisão que está em consonância com as provas oral, documental e pericial acostadas aos autos. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 22 anos de reclusão, que não merece reparo. Recorrente que é primária e não possui maus antecedentes. Conselho de Sentença que reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e as outras como circunstâncias negativas. Qualificadora ou majorante sobressalente que pode ser deslocada para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Precedentes. Delito que foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças da família, administrando os conflitos de forma rígida. Para o incremento da sanção inicial, considerou a magistrada o grau de reprovabilidade e censura da conduta, sopesando a culpabilidade, que excedeu o âmbito do tipo penal, a extrema crueldade do homicídio praticado com cerca de trinta perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, a surpresa na abordagem da vítima, as consequências gravíssimas do delito, sobretudo a projeção social da recorrente como figura pública famosa e a grande repercussão na sociedade, os danos psicológicos para os filhos do casal, alguns menores de idade, assim como para a família da vítima. Fase intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4, estabelecida a reprimenda em 27 anos e 06 meses de reclusão. Inocorrência de bis in idem. Vítima que era casada com a recorrente, que teria se valido das relações domésticas e de coabitação para a execução do crime, sendo a responsável por organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, promovendo o planejamento e a execução do delito. Agravantes que foram sustentadas pela acusação em Plenário do Júri, visto que o Parquet pugnou pela condenação nos termos da pronúncia, conforme Ata de Julgamento. Redução ou majoração da pena em percentual de 1/6, que não constitui direito subjetivo do réu, devendo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, fundamentar devidamente as razões da exasperação ou diminuição da sanção. Razoável o percentual aplicado pelo Juízo a quo de 1/4, em decisão adequadamente fundamentada. Sanção estabelecida em 27 anos e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira etapa ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (art. 121 § 2º, I e III, c/c 14, II, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 20 anos de reclusão. Acusada primária. Conselho de Sentença que reconheceu duas qualificadoras (motivo torpe e emprego de veneno). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e a outra como circunstância negativa. Crime que foi motivado por vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças do grupo familiar, administrando os conflitos com rigor. Considerou o julgador a culpabilidade da recorrente, especialmente a reprovabilidade de sua conduta ao promover o envolvimento de parentes na empreitada criminosa, com o objetivo de ministrar veneno de modo dissimulado e contínuo nas refeições da vítima. As circunstâncias gravíssimas e as consequências do crime também foram sopesadas. Conduta prolongada no tempo que demonstra extrema frieza da pessoa que não se compadeceu em assistir o definhamento de um ser humano. Danos psicológicos causados nos membros de numerosa família, sobretudo nos filhos menores de idade. Grande repercussão na sociedade motivada pela conduta da acusada, que tinha projeção social. Utilização de uma qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, além das circunstâncias negativas citadas, que foram bem fundamentadas pelo julgador, sendo proporcional e razoável o aumento da pena-base, fixada em 20 anos de reclusão. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4. Ausência de bis in idem. Sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em Plenário do Júri. Razoável o percentual de majoração aplicado pelo Juízo a quo, em razão da incidência de três agravantes, em decisão devidamente fundamentada, estabelecida a sanção em 25 anos de reclusão. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da sanção em 1/3. Fixada a reprimenda em 16 anos e 08 meses de reclusão, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que sofreu danos graves a sua saúde durante o período do envenenamento. Intoxicação exógena crônica que gerou a perda de cerca de 20 quilos. Conduta que esteve muito próxima da consumação. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (duas vezes - art. 304 c/c 299, na forma do art. 71, c/c 61, II, e e art. 62, I, todos do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos crimes. Acusada primária. Culpabilidade da recorrente que foi considerada extremamente acentuada, visto que foi coautora de carta, com conteúdo ideologicamente falso, a qual foi entregue ao corréu, que estava acautelado em unidade prisional juntamente com outro corréu, para que fizesse cópia de próprio punho, alterando a verdade dos fatos e atribuindo a autoria da conduta criminosa a pessoas sabidamente inocentes. Utilização do documento no inquérito policial e na ação penal que acarretou graves consequências, causando confusão, tanto na fase inquisitorial como na judicial. Considerou-se também o cargo de deputada federal exercido à época pela acusada. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e, e 62, I, do CP, com referência ao percentual de 1/5, considerando o casamento da vítima com a recorrente, a qual assumiu a organização e direção das atividades dos demais autores, fixada a sanção em 02 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, para cada crime. Correção da decisão nesse ponto para afastar a incidência da agravante, prevista no CP, art. 61, II, e, referente à prática do delito contra cônjuge, com revisão de dosimetria. Sujeito passivo do delito de uso de documento falso imputado à recorrente, nos termos do CP, art. 304, por se tratar de delito contra a fé pública, é o Estado ou a pessoa prejudicada. Sanção majorada em 1/6, patamar razoável e proporcional à incidência de apenas uma agravante, estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. Correta a incidência da continuidade delitiva. Delitos de uso de documento falso que foram praticados nas mesmas circunstâncias e com os mesmos modos de execução. Adequado o percentual de majoração da sanção em 1/6, uma vez que são idênticas as condutas, perfazendo o total de 02 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Consunção. Inocorrência. Delito de uso de documento falso que absorve o de falsidade ideológica quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado. No caso, não se imputou à recorrente a falsificação e o uso do documento em momento posterior, mas a prática de dois delitos de uso, ou seja, o primeiro no inquérito e o segundo no processo judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do CP). Pena-base que foi estabelecida acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão em face das várias circunstâncias negativas. Culpabilidade intensa que restou evidenciada pelo intuito de arregimentar integrantes do grupo familiar para auxiliar na empreitada criminosa, inicialmente, por meio da tentativa de envenenamento e, posteriormente, por meio da execução da vítima com emprego de arma de fogo. Além disso, após a morte da vítima, outros agentes foram convencidos a associarem-se para garantir a impunidade dos crimes, especialmente fazendo uso de documento ideologicamente falso com intuito exclusivo de tumultuar o inquérito e a ação penal. Considerou-se também as graves consequências do delito. Etapa intermediária. Reconhecida a agravante prevista no CP, art. 62, I, com aumento da pena em 1/6, uma vez que a acusada organizava as atividades dos demais autores, fixada a sanção em montante razoável de 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira etapa. Reprimenda que foi elevada corretamente ao patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em face da incidência da causa de aumento relativa à associação armada, prevista no par. único do CP, art. 288. Concurso material dos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso (duas vezes), em continuidade delitiva, e associação criminosa armada, que enseja o somatório das penas, totalizando 49 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 36 dia-multa, no mínimo legal. Agravamento do regime para o semiaberto em relação do crime de uso de documento falso. Circunstâncias negativas elencadas na primeira fase da dosimetria, em que pese a primariedade da acusada, na forma do art. 33, §3º, do CP, que justificam o regime semiaberto. Delito de associação criminosa armada. Aplicado pela magistrada o regime mais gravoso, semiaberto, que não merece reparo, em vista das circunstâncias negativas. Estabelecido o regime fechado para o cumprimento total da pena privativa de liberdade dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos, considerando o quantum da sanção pelo cúmulo material, na forma do CP, art. 69, assim como as circunstâncias negativas, com base no art. 33, §2º, «a, do CP. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de alteração fática a ensejar a revisão da custódia cautelar. Pedido de revogação da prisão preventiva que já foi objeto de apreciação no julgamento de Habeas Corpus, oportunidade em que esta Segunda Criminal apreciou a legalidade da prisão, decidindo pela necessidade da manutenção da custódia. Decisão proferida pelo Juízo a quo, que não concedeu à recorrente o direito de apelar em liberdade, que se encontra devidamente fundamentada na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal. Manutenção da prisão preventiva que se mostra ainda mais necessária após a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que atestou a culpa da recorrente, que permaneceu encarcerada durante toda a tramitação processual, não havendo violação da presunção de inocência na manutenção de sua custódia depois da condenação. Existência de discussão sobre a constitucionalidade da execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri (Tema 1068 - a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no CP, art. 61, II, e, em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso (duas vezes - art. 304 c/c 299, do CP). Sanção definitiva fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para agravar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena da recorrente em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso, assim como para anular o julgamento em relação aos recorridos (primeiro, segunda e terceira), por ter sido proferida decisão contrária à prova dos autos, para que sejam submetidos a novo julgamento em Plenário do Júri, devendo o primeiro apelado ser julgado tão somente pelo homicídio duplamente qualificado tentado e pela associação criminosa armada.... ()
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493 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença na qual o apelado, Sidney de Souza Moraes, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Comarca de Rio Bonito, quanto à imputação da prática delitiva prevista no art. 168, § 1º, III, do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 756). ... ()
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494 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 147. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 1) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, E II, «F, DO CP, OU AINDA A REDUÇÃO DO INCREMENTO REALIZADO; 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
Restou cabalmente demonstrado que, em 23/11/2022, o apelante ameaçou sua ex-esposa de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que «está com sangue nos olhos, que não tem mais nada a perder e que se souber que a mesma está ficando com outra pessoa, irá matá-la". A narrativa da vítima foi firme e coerente, além de corroborada pelas declarações da genitora do apelante que, temendo pela integridade da nora, transmitiu-lhe o recado ameaçador consoante seu filho havia ordenado. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando ratificada pelos demais elementos de prova. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Tampouco há falar-se em ausência de dolo, uma vez que, pelo que se infere da prova produzida, o recorrente tinha intenção de ameaçar a vítima. Tanto é assim que insistentemente passou a interpelar sua mãe, buscando saber se ela teria dado o recado à sua ex-esposa. Ademais, a vítima relata que o recorrente foi até sua casa de madrugada e começou a passar pela rua, questionando sobre a luz acesa ou os carros parados em frente à residência, além de postar fotos da rua com um «emoji de olho grande, dando a entender que «estava de olho, o que efetivamente demonstra sua intenção de lhe causar temor. Nessa senda, mostra-se absolutamente descabida a tese defensiva de ausência de temor por parte da vítima. A ameaça lhe causou tanta intranquilidade, que ela decidiu registrar a ocorrência e pedir medidas protetivas de urgência. Condenação que se mantém. No plano da resposta penal, pena-base bem dosada no mínimo. Na 2ª fase, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em nenhum momento o apelante admitiu a prática delituosa. Em juízo, declarou não se recordar ao certo do que teria falado, acrescentando que poderia ter dito algo, mas sem intenção. Tais assertivas não podem ser consideradas como confissão, uma vez que se trata tão somente de uma tentativa do recorrente, completamente divorciada do conjunto probatório, de se eximir de sua responsabilidade penal. Quanto à agravante da descrita no CP, art. 61, II, «f, escorreito seu reconhecimento. Com efeito, a mencionada agravante não se confunde com eventuais restrições impostas pelo legislador em função da natureza do crime. Trata-se de normas que trazem consequências jurídicas distintas aos crimes praticados em contexto de violência doméstica. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Contudo, verifica-se que o julgador triplicou a reprimenda ante a incidência da referida agravante, o que se mostra demasiado, devendo-se utilizar a fração de 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante ao pleito de abrandamento de regime, verifica-se que o julgador já aplicou na sentença o regime aberto. Em relação ao sursis da pena, altera-se ligeiramente a segunda condição para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro, por período superior a 30 dias, sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantidas as demais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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495 - TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. RECURSO DA PARTE RÉ-RECONVINTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DE PARTILHA DE BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE RÉ-RECONVINTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS E À PARTILHA DO VEÍCULO AUTOMOTOR FIAT PALIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBORA A RECORRENTE ASSEVERE QUE DURANTE OS 20 (VINTE) ANOS DE MATRIMÔNIO ¿NUNCA TEVE A OPORTUNIDADE DE COLOCAR-SE NO MERCADO DE TRABALHO, QUALIFICAR-SE PARA TER CONDIÇÕES DE CONCORRER A UMA VAGA DE EMPREGO, ADQUIRIR UMA PROFISSÃO¿, CERTO É QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE MOSTRA HÁBIL A CARACTERIZAR EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PRECIPUAMENTE, PORQUE, ALÉM DE NÃO SER PORTADORA DE PATOLOGIA INCAPACITANTE, DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO POSTULANTE DE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL DE FORMA AUTÔNOMA E EM UM MERCADO. 4. LITIGANTES QUE POSSUEM 02 (DOIS) FILHOS MAIORES E CAPAZES, OS QUAIS, INDUBITAVELMENTE, POSSUEM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUANTO À GENITORA. OS ALIMENTOS ALICERÇADOS NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA SOMENTE SERÃO FIXADOS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA, QUANDO UM DOS CÔNJUGES SE ENCONTRAR IMPOSSIBILITADO PARA O TRABALHO (INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, NÃO SE MOSTRANDO RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DEPOIS DA RUPTURA DO MATRIMÔNIO, PRECIPUAMENTE, PORQUE A OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO DECORRENTE DO DEVER DE SOLIDARIEDADE HÁ DE SER DIRECIONADA PREFERENCIALMENTE ÀQUELES COM QUEM A ALIMENTANDA POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO, COMO A EXEMPLO DE SEUS FILHOS MAIORES E CAPAZES. 5. DESARRAZOADA A PRETENSÃO DE ¿PARTILHA DOS VALORES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS DURANTE A UNIÃO CONJUGAL¿ REFERENTES AO VEÍCULO PALIO FIRE WAY 1.0, POSTO QUE O RESPECTIVO CONTRATO FOI RESCINDINDO, COM A ENTREGA DO BEM PARA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO CONTRATO DE MÚTUO, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPÕE O ACERVO DE BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. POR OCASIÃO DA DEVOLUÇÃO DO BEM, EM SETEMBRO DE 2020, ENCONTRAVAM-SE PENDENTES DE PAGAMENTO 23 DE 48 PARCELAS, CADA QUAL NO VALOR DE R$ 783,70, O QUE DEMONSTRA QUE O VALOR ADIMPLIDO ENQUANTO PERDUROU O VÍNCULO MATRIMONIAL EQUIVALE À DÍVIDA RESTANTE DO INDIGITADO AJUSTE, CUJA RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO É DE AMBOS OS LITIGANTES, O QUE CONDUZ À ILAÇÃO DE QUE O CÔNJUGE-VARÃO NÃO OBTEVE QUALQUER PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DE TAL OPERAÇÃO. DESPROPOSITADA A TESE RECURSAL DE INVALIDADE DO ¿CONTRATO DE ACORDO E RESCISÃO¿, HAJA VISTA QUE, ALÉM DO REFERIDO INSTRUMENTO TER SIDO TRAZIDO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE CERTO É QUE NAS INÚMERAS OPORTUNIDADES EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM TEMPO ALGUM, ARGUIU SUA FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA (FRAUDE NO CONTEÚDO) E, TAMPOUCO, SE INSURGIU CONTRA A RESCISÃO DO CONTRATO PROCEDIDA PELO ORA RECORRIDO, RAZÃO PELA QUAL RATIFICADA ESTÁ A CONVICÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO AUFERIU GANHOS COM A RESCISÃO DO CONTRATO. 6. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO CONTRA A PARTILHA DA MOTOCICLETA INDIVIDUALIZADA NA SENTENÇA QUE NÃO HÁ DE SER APRECIADA POR ESTE COLEGIADO, HAJA VISTA QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, VEZ QUE A REFERIDA PARTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO 7.DES PROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬¬____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, ART. 5º, INC. LV; 229 E 230; CC, ART. 1566; 1695; 1696 E 1697; CPC/2015, art. 1014(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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496 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE INADIMPLÊNCIA DE SUA PARTE, EIS QUE TODOS OS VALORES FORAM PAGOS DE IMEDIATO E QUE A CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL SÓ PODERIA SER EFETIVADA APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO APÓS APOSENTADORIA DO EXMO. DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO. APLICAÇÃO DA LEI 4.591/64, QUE REGE AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO CASO, A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES É INCONTROVERSA, NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO EM 12/04/2012, EM QUE SE CONSTATA, NO ITEM 12 DO QUADRO RESUMO, QUE A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO FOI PREVISTA PARA 09/2012, COM TOLERÂNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, PERFAZENDO O PRAZO LIMITE PARA A ENTREGA DA UNIDADE O MÊS DE JANEIRO/2013, RESTANDO COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POIS, CONFORME INFORMADO PELO PRÓPRIO RÉU, O HABITE-SE FOI CONCEDIDO SOMENTE EM 10/05/2018, MUITO DEPOIS DO PRAZO FINAL ESTABELECIDO PARA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. OCORRE QUE, MUITO ANTES DO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ, DIANTE DO ATRASO NO TÉRMINO DAS OBRAS, TEM-SE QUE O AUTOR DESCUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL A ELE IMPUTADA NO QUE PERTINE AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE RECURSOS PRÓPRIOS OU DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ISSO PORQUE, DE ACORDO COM OS ITENS 7 E 8 DO QUADRO RESUMO ANEXO AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, O SALDO DEVEDOR NO VALOR DE R$ 106.901,00 (CENTO E SEIS MIL NOVECENTOS E UM REAIS), DEVERIA SER PAGO EM PARCELA ÚNICA, À VISTA COM RECURSOS PRÓPRIOS DO PROMITENTE COMPRADOR OU MEDIANTE FINANCIAMENTO A SER OBTIDO POR ELE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL NA PLANTA, FICANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE O PROMITENTE COMPRADOR DEVERIA APRESENTAR TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO AGENTE FINANCEIRO, SENDO QUE O PROMITENTE VENDEDOR FORNECERIA A DOCUMENTAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, CONFORME SE VERIFICA NA CLÁUSULA 11 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CERTO AINDA QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ INFORMOU QUE O AUTOR TEVE SEU FINANCIAMENTO RECUSADO, RAZÃO PELA QUAL DEFENDE QUE O PLEITO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO «EM VIRTUDE DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS/FINANCEIRAS, E NÃO EM VIRTUDE DO SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO AUTOR, QUE SEQUER SE MANIFESTOU EM RÉPLICA, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. E NEM HÁ QUE SE FALAR QUE O FINANCIAMENTO SÓ PODERIA SER CONTRATADO APÓS O TÉRMINO DA OBRA, COMO ARGUMENTA O APELANTE QUE «NÃO HÁ COMO FINANCIAR UM BEM QUE AINDA NÃO EXISTE, POSTO QUE O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA É MUITO CLARO AO DISPOR QUE O FINANCIAMENTO DEVERIA SER OBTIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL NA PLANTA. ASSIM, É EVIDENTE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SE DEU POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR QUE FICOU INADIMPLENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR SEJA POR RECURSOS PRÓPRIOS SEJA POR CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, NÃO SENDO O DISTRATO VEDADO POR LEI. INTELIGÊNCIA DO LEI 4.591/1964, art. 67-A E DO CDC, art. 53 QUE VEDA A PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM BENEFÍCIO DO CREDOR. POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ (PARTE FINAL). CABIMENTO DE RETENÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA (RÉ E APELADA), DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). CABERÁ À PARTE AUTORA, PORTANTO, A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE DISPENDIDO, NO TOTAL DE R$ 6.669,00 (SEIS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS), EXCLUÍDA A TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E AS DESPESAS RELATIVAS À ANÁLISE DE CRÉDITO, POSTO QUE PAGOS DIRETAMENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE POR SERVIÇO POR ELE PRESTADO. SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, INCIDIRÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADOS OS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO QUE OS JUROS SERÃO CONTADOS A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, CONFORME TEMA 1002 DO STJ, E A CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43/STJ. COM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELATIVOS AOS ALUGUERES PAGOS PELO AUTOR APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL, NÃO HÁ FALAR-SE EM RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR DESCUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO MEDIANTE FINANCIAMENTO HABITACIONAL MUITO ANTES DO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ, HAVENDO RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA QUE SE REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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497 - TJRJ. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE, NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, OU, VENCIDA ESTA TESE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DELITO DE AMEAÇA. ALMEJA AINDA, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA 10 DIAS-MULTA, A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, «F DO CP OU A REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 1/6. PUGNA, AINDA, PELA MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES DO SURSIS E O AFASTAMENTO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO.
Não merece prosperar a irresignação defensiva absolutória. a prova é induvidosa no sentido de que o apelante, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-namorada, D. de M. B. de causar-lhe mal injusto e grave. No dia dos fatos, 10/04/2021, o apelante e sua ex-namorada tiveram uma discussão em razão do término do namoro, quando o recorrente a ameaçou de agressão e a intimidou, lhe afirmando: «Você vai se ver comigo!". A vítima em sede policial relatou que manteve relacionamento com I. S. P. durante 09 meses e depois de uma semana de término, em 10/04/2021, quando a lesada estava no Centro do Rio de Janeiro, o recorrente a perseguiu e a ameaçou de agressão física, bem como a xingou de «puta entre outros. Integram o caderno de provas o registro de ocorrência 999-01163/2021 (e-doc. 09), o pedido da ofendida de medidas protetivas (e-doc. 06), os termos de declaração (e-docs. 11, 20, 22) e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. A vítima foi firme e segura ao relatar a ameaça sofrida, tanto em sede policial, quanto em juízo, sendo certo que seus relatos, nas duas oportunidades, são harmônicos e coerentes. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. A defesa, portanto, não logrou êxito em comprovar a fragilidade probatória, a teor do disposto no CPP, art. 156. Ressalte-se que as alegações da defesa não se sustentam em nenhuma prova dos autos. Em que pese o teor das declarações em juízo prestadas pelo apelante, como cediço, não se pode olvidar que o réu não tem o dever legal de falar a verdade no interrogatório, havendo que se conjugar suas afirmações com o restante da prova dos autos, para que tenham alguma validade, sendo certo que, na presente hipótese, a versão do réu restou isolada do mosaico probatório acostado aos autos. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de ameaça, devendo ser mantido o decreto condenatório. Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade em relação ao crime de ameaça, não procede a alegação defensiva de que no caso em análise não restou configurada ameaça idônea e séria capaz de causar temor à vítima, por se fundamentar somente nas palavras desta. Conforme já firmado na jurisprudência da Corte, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida a ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Além disto, o argumento defensivo de que, se fora proferida a ameaça, esta não estaria configurada em razão de que as frases proferidas pelo apelante: «Quero minhas coisas! Isso não vai ficar assim! não indicam a promessa de mal expresso em momento de cólera e irritação, deve ser totalmente rechaçado. Isto porque a promessa de mal expresso feita na realização do crime do CP, art. 147 pode se dar de várias formas, não exigindo o tipo penal uma fórmula para que a ameaça seja perpetrada. Gize-se que a ameaça que configura o tipo penal do CP, art. 147 contém uma promessa de mal injusto e grave. O dolo consiste na intenção de provocar medo na vítima. No caso em tela, não há dúvida nenhuma de que o recorrente agiu dolosamente, diante de todo o contexto. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de ameaça, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. No que tange ao pedido subsidiário de aplicação da pena pecuniária de multa ao crime de ameaça, este também deve ser rechaçado, pois a Lei 11.340/2006, art. 17 expressamente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Entendimento jurisprudencial no mesmo sentido. Em relação à dosimetria, a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, não pode ser afastada, pois o crime foi cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há falar-se em bis in idem, pois a circunstância contida na agravante não é elementar ou qualificadora do tipo penal referenciado, como ocorre com o delito do CP, art. 129, § 9º. Desta forma, mantida a pena base no patamar mínimo legal, de forma correta, na segunda fase foi aplicado o exaspero na fração de 1/6, referente à aludida circunstância agravante, mantendo-se a pena no patamar final de 01 mês e 05 dias de detenção, diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, corretamente foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, a condição do sursis atinente à abstenção de frequência a bares e correlatos deve ser decotada, eis que ausentes fundamentos para esta condição. Outrossim, deve ser substituída a condição «b para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". Por fim, deve ser afastada a determinação pela magistrada de piso de frequência a grupo reflexivo. Isto porque a sua imposição não ocorre de forma automática, obrigatoriamente, deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pela magistrada de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída tal deliberação. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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498 - STJ. Insolvência civil. Execução individual proposta com base no mesmo título executivo. Necessidade de prévia desistência da execução singular para possibilitar a propositura da ação declaratória da insolvência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 3º, 750, I, 753, I, 761, II e 762, § 1º.
«... 2. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da possibilidade de ajuizamento de ação de insolvência civil pelo credor que, com base no mesmo título executivo, propôs demanda executiva que foi suspensa em razão da falta de bens penhoráveis. ... ()
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499 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crimes contra as relações de consumo. Lei 8.137/1990. Receptação qualificada e associação criminosa. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Não demonstração de plano de possível constrangimento ilegal. Interceptação telefônica. Nulidade. Não ocorrência. Sucessivas prorrogações. Possibilidade. Precedentes do STJ e do STF. Quebra da cadeia de custódia. Relatório circunstanciado. Prescindibilidade. Revolvimento da prova. Impossibilidade na via eleita. Recurso não provido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. ... ()
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500 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147 E 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIMES DE AMEAÇA E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Adriano Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 303/322, prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Araruama, na qual se condenou o nomeado apelante, ante à prática dos crimes previstos nos arts. 147, por duas vezes, e 150, ambos do CP, à pena total de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento semiaberto, além do pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, condicionada a execução de tal verba indenizatória ao interesse da vítima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, tendo sido declarada extinta a punibilidade do réu apelante, em razão do cumprimento integral da pena, com fundamento na Lei 7.210/1984, art. 66, II (L.E.P.). ... ()
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