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Jurisprudência sobre
quantia certa contra devedor solvente

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Doc. VP 140.8485.6000.0000

701 - STJ. Família. Habeas corpus. Direito de família. Alimentos. Execução. Espólio. Descumprimento. Prisão civil do inventariante. Impossibilidade. Caráter personalíssimo da obrigação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.700, CCB/2002, art. 1.792 e CCB/2002, art. 1.997. CPC/1973, art. 733, § 1º. CF/88, art. 5º, LXVII. CCB/1916, art. 402. Lei 5.478/1968, art. 19.

«... 2. Cinge-se a questão em saber se o inadimplemento de pensão alimentícia transmitida ao espólio pode acarretar a prisão civil de seu inventariante. ... ()

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Doc. VP 335.0579.5384.6259

702 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de nulidade do auto de infração CGEFISEAI/00148835 e da multa de R$ 120.738,15 (cento e vinte mil setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), dele advinda, ou, subsidiariamente, de redução do valor da penalidade, sob o fundamento de que foi indevidamente responsabilizada, em sede administrativa, pelo vazamento de nafta petroquímica do oleoduto ORBEL I, situado em Duque de Caxias, do qual é proprietária, ocorrido em 23 de dezembro de 2016, haja vista que tal acidente só aconteceu em razão da tentativa de furto do referido produto, que ela não pôde evitar, apesar de ter adotado diversas medidas para tanto e de ter realizado a imediata contenção e recolhimento da substância derramada sobre o solo. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Inicialmente, verifica-se que o pleito de substituição da sanção imposta pela pena de advertência, prevista no art. 2º, I, da Lei Estadual 3.467, de 14 de setembro de 2000, não foi formulado na inicial, de modo que a sua dedução, somente nesta sede, configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da irresignação, nesse particular. Responsabilidade administrativa por prejuízos ao meio ambiente que, diversamente da civil, se vincula à sistemática da teoria da culpabilidade, exigindo-se a presença da conduta do infrator, com a demonstração do seu elemento subjetivo, do dano e do nexo de causalidade. Precedentes do STJ e desta Colenda Corte. Hipótese na qual a tentativa de furto descrita na exordial ensejou o vazamento de cerca de 40l (quarenta litros) de nafta petroquímica sobre o solo, motivo pelo qual foi emitido o laudo de infração em desfavor da autora, dando-a como incursa na infração prevista no art. 96 da citada lei estadual. Parecer, elaborado pela procuradoria do réu, no bojo do processo administrativo instaurado para se apurar a prática de infração ambiental, segundo o qual a demandante teria violado o dever de vigilância em relação ao oleoduto que foi alvo da ação criminosa. Documento no qual se afirma que a autora não conta com serviço de segurança ou câmeras e postos de monitoramento no local, motivo pelo qual ela contribuiu para a ocorrência em questão. Demandante que, em descumprimento do ônus previsto no, I do CPC, art. 373, não apresentou qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que contratou prestadores especializados para cuidarem da proteção da área onde está o duto atingido ou que utiliza um sistema de controle em tempo real, que opera 24 (vinte e quatro) horas por dia, capaz de indicar quando há furto do produto transportado. Demandante que agiu culposamente, uma vez que negligenciou a guarda do oleoduto, tendo contribuído, ainda que indiretamente, para tentativa de furto, não havendo que se falar, portanto, em fato exclusivo de terceiro. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Multa que se afigura cabível, ante a existência de contaminação do solo, conforme relatório de vistoria emitido pelo demandado, em 24 de dezembro de 2016. Tese de excesso que não se acolhe, pois o arbitramento do valor da penalidade foi feito de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos pela lei, o fato de ser a autuada reincidente e a situação econômica dela, devendo ser destacado que se trata, na espécie, de uma subsidiária integral da Petrobras, com vasto capital social. Argumento de que o réu não levou em conta as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 9º da Lei Estadual 3.467/00, que não se acolhe, já que a planilha emitida pela autora, na qual se apurou a quantia a ser paga, indica, cristalinamente, que foi computada a conduta da autora de fazer a comunicação prévia do acidente, reparar o dano ambiental de forma espontânea e colaborar com os agentes da fiscalização. Manutenção do decisum. Parte conhecida do presente recurso à qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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Doc. VP 149.8421.1514.3105

703 - TJSP. APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA UBER SEM PRÉ-AVISO, COM A CESSAÇÃO IMEDIATA DE SUAS ATIVIDADES. AFRONTA AO ESTABELECIDO NA LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOB Nº. 17.596/2021, QUE IMPÕE, NUM TAL CASO, A OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, QUE, TODAVIA, FOI IGNORADO PELA MENCIONADA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE RESULTA EVIDENTE NO CONTEXTO DE TODO O PROCESSADO. I. CASO EM EXAME.

Pretensão expendida pelo autor apelado de condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais, porquanto foi descredenciado do rol de seus colaboradores de modo abrupto e injusto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em definir se o descredenciamento do autor ocorreu ou não de forma legal e, se eventualmente foi de forma ilegal, se lhe são devidos ou não os respectivos lucros cessantes e se há ou não de se descontar, desse montante, os valores concernentes aos gastos operacionais e, por fim, se por conta de tais fatos ele sofreu ou não danos morais e qual seria, então, a extensão deles. III. RAZÕES DE DECIDIR. O descredenciamento de motorista cadastrado por Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas-OTTCs somente pode ocorrer com sua prévia comunicação (Lei 17.596/2021, art. 2º do Município de São Paulo). Todavia, a URBER providenciou o pronto descadastramento do apelado, ignorando esse comando legal, que regula, quanto à matéria que lhe é inerente, a aplicação do Princípio do Contraditório. Injuridicidade do ato praticado pela UBER que se reconhece. Lucros cessantes que se encontram bem comprovados, com a observação, todavia, de que 30% (trinta por cento) do respectivo valor há de ser descontado em razão dos custos operacionais da atividade exercida pelo autor por meio dos serviços a ele disponibilizados pela UBER. R. sentença reformada neste ponto. Dano moral caracterizado «in re ipsa, porquanto demonstrado o fato que lhe deu causa (ato injustificado do descredenciamento do autor) e ainda suas nefastas consequências (impossibilidade do autor de realizar sua atividade profissional por cerca de dois meses, período em que ficou privado dos valores que anteriormente recebia). Mantém-se o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois esse quantum serve a um só tempo para compensar o apelado pelos danos morais que experimentou, sem causar enriquecimento ilícito e também de desestímulo para que a recorrente volte a praticar o ato que deu ensejo à sua condenação, não havendo, pois de se o reduzir. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido em parte.... ()

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Doc. VP 272.9659.6874.4511

704 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE PEDRO PAULO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR SUSTENTADA APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL, AFETA À OCORRÊNCIA DE ALENTADA, PORÉM INOCORRENTE CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, QUANTO A NÃO TER SIDO POSSÍVEL, DEVIDAMENTE, UTILIZAR-SE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA SIDO JUNTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETAMENTE DAÍ ADVINDO, O QUE NÃO PODE SER, DE MODO ALGUM, PRESUMIDO, DE MODO QUE, JÁ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, E O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA, ANTÔNIO CARLOS, PORQUANTO, INOBSTANTE ESTE PERSONAGEM TENHA SE RETRATADO DE SUAS VERSÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, QUER DURANTE A INQUISA, SEJA EM SEDE DE A.I.J. CERTO É QUE, AO SER INSTADO A ELUCIDAR O TEOR DA NARRATIVA VERTIDA EM SEDE POLICIAL, RECONHECEU A AUTORIA DA MESMA, MUITO EMBORA TENHA ASSEVERADO QUE A EXTENSÃO DA NARRATIVA TENHA SIDO DESAUTORIZADAMENTE DILATADA, DE MODO QUE A TOTALIDADE DO CONTEÚDO ALI CONSIGNADO NÃO CORRESPONDERIA À VERDADE DOS FATOS, SENDO, ENTÃO, CONFRONTADO COM A INTRICADA TEIA DE DETALHES QUE, À ÉPOCA, COMPUSERAM UM RELATO DE NOTÁVEL MINÚCIA, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿QUE O DECLARANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESIDIO COTRIM NETO; QUE O DECLARANTE JÁ PERTENCEU A MILICIA DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA URUSSAY, NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, PORÉM ESTAVA AFASTADO HÁ CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE QUANDO FOI PRESO NÃO ESTAVA MAIS RESIDINDO NA VILA URUSSAY, ESTAVA FORA DO BAIRRO PARA SE AFASTAR DA MILICIA, E NESTE PERÍODO ESTAVA RESIDINDO EM BAIRRO DE LOTE XV, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS EM APURAÇÃO, OU SEJA O HOMICÍDIO DE ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA, CONHECIDO COMO ¿SANDRO GORDO¿, QUE A VÍTIMA ERA COMERCIANTE, PROPRIETÁRIO DE UM SACOLÃO, E A VÍTIMA COMERCIALIZAVA TAMBÉM ALGUNS BOTIJÕES DE GÁS NA ENTRADA DE SEU ESTABELECIMENTO; QUE A MILICIA ESTAVA COM O MONOPÓLIO DA VENDA DE GÁS NA CITADA COMUNIDADE, E ENTÃO - PROIBIU A VÍTIMA DE COMERCIALIZAR SEUS BOTIJÕES NA PORTA DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE A VÍTIMA NÃO FICOU SATISFEITO COM ESTE .SITUAÇÃO; QUE O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI PROCURADO PELA VÍTIMA, CONHECIDA COMO ¿SANDRO GORDO¿, PEDINDO AJUDA PARA QUE O DECLARANTE INTERCEDESSE JUNTO A MILICIA LOCAL, ALEGANDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE SEU COMERCIO PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, QUE O DECLARANTE RELATOU PARA VÍTIMA QUE ESTAVA AFASADO (SIC) DESTAS PESSOAS E NÃO QUERIA MAIS CONTATO COM AS MESMAS, NÃO QUERENDO SE ENVOLVER MAIS COM MILICIA, PORÉM A VÍTIMA RELATOU PARA O DECLARANTE QUE ESTAVA PLANEJANDO UM BOTE NOS MILICIANOS, E QUE IRIA DENUNCIAR PARA A POLÍCIA, OS MILICIANOS ¿PEDRO¿, ¿GUILHERME¿ E ¿COCÃO¿, PORÉM MAIS TARDE O DECLARANTE FICOU SABENDO QUE AS PRETENÇÕES (SIC) DA VÍTIMA FORAM DESCOBERTAS PELOS MILICIANOS, QUE FICARAM SABENDO DAS DENÚNCIAS FEITAS PELA VÍTIMA PARA POLÍCIA; QUE PASSADO UM MÊS A VÍTIMA FOI EXPULSA DO BAIRRO PELOS MILICIANOS, PORÉM A VÍTIMA MESMO ASSIM CONTINUAVA A FREQUENTAR O BAIRRO EVENTUALMENTE, O MESMO SEMPRE QUE PODIA VIZITAVA (SIC) AMIGOS E ANTIGOS VIZINHOS, MESMO RESIDINDO EM OUTRO BAIRRO, NO CASO O BAIRRO DE XEREM, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO, O MESMO ESTAVA NO «BAR DO MAYKINHO, NA COMUNIDADE DE VILA URUSSAY, QUANDO FOI VISTO POR UM DOS MILICIANOS CONHECIDO PELO VULGO DE «BILHÃO, DE NOME «DANIEL, QUE ORA SABE CHAMAR-SE DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, E ESTE JÁ FALECIDO, QUE «BILHÃO AO VER A VÍTIMA NO «BAR DO MAYKINHO, CORREU PARA AVISAR OS MILICIANOS DA PRESENÇA DE «SANDRO GORDO NA COMUNIDADE, QUE DIANTE DOS FATOS, SE REUNIRAM «PEDRO, QUE ORA SABE CHAMAR-SE PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, «GUILHERME, QUE ORA SABE CHAMAR-SE GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, «GORDINHO DO CHOQUE QUE ORA SABE CHAMAR-SE NILTON ALVES SOARES DA SILVA E O PRÓPRIO «BILHÃO, QUALIFICADO ACIMA, E APÓS A REFERIDA REUNIÃO, DECIDIRAM EXECUTAR A VÍTIMA, QUE O DECLARANTE VIU QUANDO OS QUATRO ESTAVAM REUNIDOS PARA TRAMAR A MORTE DE «SANDRO GORDO, QUE PEGOU SUA MOTOCICLETA PARA TENTAR AVISAR A VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU; QUE OS CITADOS MILICIANOS, «PEDRO, «GUILHERME E ¿GORDINHO DO CHOQUE, DIANTE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS POR «BILHÃO, PEDIRAM QUE O MESMO FOSSE PEGAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR A VÍTIMA, QUE «BILHÃO FOI PEGAR O VEÍCULO, UM VW VOYAGE, QUE ERA USADO PELOS MILICIANOS, QUE ENTRARAM NO REFERIDO VEÍCULO OS MILICIANOS «PEDRO, «GUILHERME E «BILHÃO, PARA PRATICAR O HOMICÍDIO, ENQUANTO «GORDINHO DO CHOQUE FICOU DANDO COBERTURA, QUE «PEDRO FOI DIRIGINDO O VEÍCULO, ENQUANTO «GUILHERME FOI NO BANCO DO CARONA E «BILHÃO NO BANCO TRASEIRO, QUEM EFETUOU OS DISPAROS FORAM «GUILHERME E «BILHÃO, QUE ESTES DETALHES CITADOS ACIMA FORAM CONTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA O DECLARANTE NO DIA SEGUINTE AO FATO, QUE O DECLARANTE PASSOU ENFRENTE (SIC) A CASA DE «GORDINHO DO CHOQUE, E AVISTOU OS MESMOS REUNIDOS, ONDE OS MESMOS CONFIRMARAM A AUTORIA DO HOMICÍDIO E NARRARAM DETALHES AO DECLARANTE, E INFORMARAM AINDA QUE DEIXARAM O VEÍCULO NA RIO/MAGÉ, ABANDONADO, NOS COMENTÁRIOS OUVIDOS PELO DECLARANTE, OS MILICIANOS CITADOS ACIMA RELATARAM TAMBÉM QUE O PRÓXIMO A MORRER SERIA O NACIONAL CONHECIDO COMO «MARCIO HENRIQUE, E COMENTARAM AINDA QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO IRIAM TAMBÉM EXECUTAR «MARCIO HENRIQUE, QUE DIANTE DESTES COMENTÁRIOS O DECLARANTE FICOU PREOCUPADO DE SER UMA DAS VÍTIMAS DOS MILICIANOS, QUE FORAM APRESENTADAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS PARA O DECLARANTE ONDE RECONHECEU OS NACIONAIS QUALIFICADOS COMO, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, RG.268478906, GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, RG.20528504, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, RG.132811159 E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, RG.316231851, ESTE JÁ FALECIDO COMO DITO ACIMA; QUE O DECLARANTE RESOLVEU COLABORAR COM A POLÍCIA, POIS LOGO QUE FOI PRESO, FICOU SABENDO QUE TENTARAM INTIMIDAR SUA FAMÍLIA, PARA QUE O DECLARANTE NÃO RELATASSE OS FATOS¿, DE MODO A ADMITIR QUE, EMBORA PARTE DA RIQUEZA DE DETALHES DE SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL TENHA SOFRIDO INFLUÊNCIA DOS AGENTES DA LEI, OS ELEMENTOS ALI DESCRITOS TAMBÉM SE ORIGINARAM DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA ESPONTÂNEA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE À PRIMEVA VERSÃO APRESENTADA, E POSTERIORMENTE RATIFICADA DURANTE A PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, E O QUE FOI COROADO, A PARTIR DO ACOLHIMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, DO PLEITO MINISTERIAL DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA, POR ELE, ANTONIO CARLOS, DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NO CONTEXTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA: ¿NO DIA 05 DE JULHO DE 2023 POR VOLTA DAS 11H00MIN, NO PLENÁRIO DO JURI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, FOI PRESTADO FALSO TESTEMUNHO CONSISTENTE EM DIZER QUE NÃO HOUVE O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO NA MORTE DE VITIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 22/03/2019¿, O QUE VEIO A SE REPETIR, EM IDÊNTICO PROCEDER, QUANDO OS JURADOS VIERAM A RECONHECER A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL PELA TESTEMUNHA, MARCIO HENRIQUE, CUJA MANIFESTAÇÃO, PROFERIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, MOSTROU-SE IGUALMENTE COLIDENTE COM O TEOR DO DEPOIMENTO PRETERITAMENTE PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AO DECLARAR QUE ¿NÃO OUVIU DE ANTONIO QUE OS ACUSADOS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO COMETERAM O CRIME CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 19/06/2019¿, CULMINANDO POR SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA SEQUER ADMITE SUA UTILIZAÇÃO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR MANIFESTA INOVAÇÃO DEFENSIVA E VIOLADORA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR, COMO SERIA DEVIDO, A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS CORRESPONDENTES MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO E SUBSEQUENTE QUESITAÇÃO DE TAL ASPECTO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿C¿, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, RETRATA EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, POR FORÇA DA TRIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A GUILHERME, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, APENAS ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADO O ACRÉSCIMO OPERADO EM DESFAVOR DESTE ÚLTIMO APENADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INCS. II E III, DO C.P.P, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, EMBORA A SENTENCIANTE TENHA INICIADO COM UMA EXPLANAÇÃO GERAL ACERCA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO A ADOÇÃO DE UM PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO REFERÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, CERTO SE FAZ QUE O DECISUM NÃO DÁ CONTINUIDADE A ESSA LINHA ARGUMENTATIVA, LIMITANDO-SE A CITAR UM JULGADO, SEM ESTABELECER, DE FORMA CLARA E DETALHADA, QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FORAM CONSIDERADAS PARA TANTO, CULMINANDO COM UMA TRANSIÇÃO ABRUPTA E DESARTICULADA PARA A DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 848.2009.0501.1534

705 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR NATHASHA MICHELLE DANTAS DE SOUZA, CONSIDERANDO A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E A CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE REPISANDO OS MESMOS ARGUMENTOS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. QUANTO AO PRIMEIRO ARGUMENTO - PRESCRIÇÃO: A

agravante pretende seja dado provimento ao recurso, sob o argumento de prescrição da ação monitória, alegando que diante da sua inadimplência a partir da 16ª parcela (25/12/2013) ocorreu o vencimento antecipado das parcelas vincendas, assim a ação de cobrança deveria acontecer no prazo de 05 (cinco) anos a contar do vencimento antecipado da parcela em aberto, que seria até 25/12/2018, todavia, a ação somente foi ajuizada em 17/06/2020, ou seja, quase dois anos depois do prazo prescricional. Sem razão à agravante nesse ponto. O contrato em tela foi firmado pelas partes através de instrumento particular, atraindo, assim, a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos «a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional para que o credor, ora agravado, possa perseguir seu crédito inicia-se no dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL NA AÇÃO: Também alega a recorrente a nulidade da citação na fase de conhecimento da ação monitória, tendo em vista que somente teria tido conhecimento da ação quando houve o bloqueio do seu salário em 18/04/2023, posto que o AR foi recebido por terceiro estranho à lide, logo não teria sido regularmente citada, não podendo ser aplicado os efeitos da revelia. Acrescenta que o Aviso de Recebimento assinado na data de 09/09/2020 não poderia ser da agravante ré, posto que residente em outro endereço desde 01/06/2018, conforme contrato de locação que anexou. O magistrado a quo consignou que: «... Somente se cogita de nulidade da intimação postal se for recebida por terceiro alheio aos autos e desconhecido, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, pois, comprova o exequente a existência de parentesco entre o terceiro recebedor do AR (mãe do executado) e o executado. Alegação de nulidade do ato deve ser rejeitada... Compulsando os autos principais, verifica-se às fls. 347 o aviso de recebimento. Após a certidão de fls. 348, no sentido de que não houve manifestação da parte autora, foi proferida sentença na ação monitória às fls. 351/352 para constituir de pleno direito, o título executivo judicial. Todavia, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. Conclui-se, assim, que os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão (reconhecendo a validade da citação e julgando procedente a ação) que se pretende reformar foi proferida em desconformidade com o entendimento adotado pelo STJ com relação à citação de ré pessoa física, razão pela qual, merece provimento o presente recurso. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para que seja decretada a nulidade da citação da executada na fase de conhecimento, e consequentemente, todos os atos processuais posteriores, devendo a ação monitória ter prosseguimento para cumprimento dos CPC, art. 701 e CPC art. 702.... ()

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Doc. VP 530.2987.2292.2740

706 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, DIVERSAS VEZES, MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO POR ASCENDENTE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, VÁRIAS VEZES, C/C arts. 224, ALÍNEA «A, E 225, § 1º, II (VIGENTES À ÉPOCA DOS CRIMES), COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, EM DIAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS CERTO QUE DURANTE O ANO DE 2007, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE E COM VONTADE DE SATISFAZER A SUA LASCÍVIA, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA, SUA FILHA, MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM RAZÃO DA IDADE DA OFENDIDA, QUE TINHA, NO INÍCIO DOS FATOS, 09 ANOS DE IDADE, UMA VEZ QUE, POR DIVERSAS VEZES, ALISOU SEUS SEIOS E SUA VAGINA, E SE MASTURBOU ENQUANTO BOLINAVA O SEU CORPO. PLEITO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 215-A OU PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 65; E (4) O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO ACUSADO A PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR OFERECIDA EM 22/06/2011, SENDO O PROCESSO DISTRIBUÍDO INICIALMENTE PARA O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. EM 04/08/2011, HOUVE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DE NOVA IGUAÇU E A DEFESA NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE (VECA), COM COMPETÊNCIA APENAS NA COMARCA DA CAPITAL E SEM A REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM TRAMITAÇÃO, CRIADA PELA RESOLUÇÃO 19/2022, PUBLICADA EM 20/06/2022. NOS CASOS DE NULIDADE, O RECONHECIMENTO DE VÍCIO APTO A ENSEJAR ILEGALIDADE DE UM ATO PROCESSUAL EXIGE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, DEVENDO A PARTE PREJUDICADA SUSCITÁ-LO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DOS arts. 563 E 571, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. PRELIMINAR SOMENTE AVENTADA EM SEDE RECURSAL, APÓS A DEFESA CONSTATAR QUE SUAS TESES NÃO FORAM ACOLHIDAS PELO JUÍZO A QUO, SENDO, PORTANTO, UMA ESTRATÉGIA PROCESSUAL, CHAMADA «NULIDADE DE ALGIBEIRA OU NULIDADE «DE BOLSO". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA (IDS. 07 E 14), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. CRIME QUE, EM REGRA, NÃO DEIXA VESTÍGIDOS. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DA VÍTIMA, DE SUA MÃE E IRMÃO QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. DEFESA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO RÉU, RESTANDO CONFIGURADO O ATUAR DESVALORADO PELO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. JOVEM QUE, AO SER OUVIDA, NARROU OS FATOS COM CLAREZA, NÃO HAVENDO QUALQUER MOTIVO COMPROVADO NOS AUTOS PARA QUE INCRIMINASSE O APELANTE INJUSTAMENTE. EMBORA FOSSE VIRGEM, COMO ATESTOU O LAUDO CONSTANTE DO ID. 40, EM DECORRÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS A MENOR CONTRAIU CLAMÍDIA, DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL, CONFORME INFORMADO POR SUA MÃE E CONFIRMADO PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES NO ID. 17. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RÉU, EM DIVERSAS VEZES, PRATICOU OS ABUSOS NARRADOS NA INICIAL, ALISANDO OS SEIOS E A VAGINA DA OFENDIDA, ENQUANTO SE MASTURBAVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 215-A OU DECRETO-LEI 3.368/1941, art. 65 INVIÁVEL. FATOS EM APURAÇÃO QUE SE AMOLDAM PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 214 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, VULNERÁVEL. MANTIDO O PERCENTUAL MÍNIMO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, UMA VEZ NÃO FOI POSSÍVEL DETERMINAR A QUANTIDADE DE VEZES EM QUE A VÍTIMA FOI MOLESTADA E NÃO HOUVE RECURSO DO MP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 789.4737.8053.9025

707 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO -UDE). 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - O estado reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta tratar-se de contratação nula da reclamante por intermédio de unidades descentralizadas, assim como entende inadequada sua responsabilidade subsidiária, por força das teses firmadas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. 5 - O TRT declarou válido o contrato de trabalho da parte reclamante com a Caixa Escolar e manteve a condenação subsidiária do Estado do Amapá. 6 - A Corte Regional consignou na decisão exarada que «Incontroverso que a relação existente entre a reclamante e a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE é de caráter privado, consoante CTPS assinada, que comprova a contratação, não havendo qualquer afronta ao, II da CF/88, art. 37, por ausência de concurso público. A reclamante não pretendeu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Estado do Amapá. Não havendo infringência à CF/88, não há que se falar em nulidade da contratação, devendo ser mantido o vínculo existente entre a reclamante e o reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE, reconhecido pelo juízo singular . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 8 - Com efeito, ausente qualquer pedido de reconhecimento de vínculo direto com o ente público, encontra-se inviabilizada a apreciação quanto à suposta existência de contratação nula. A reclamante tão-somente postulou a responsabilidade subsidiária do estado reclamado, sendo certo que a relação de emprego se deu com o ente privado. Julgados. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 599.3619.1759.9656

708 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento, em síntese, de que sofreu acidente automobilístico no dia 28 de dezembro de 2009, quando conduzia caminhão da empresa para a qual trabalhava, e, em decorrência do evento, passou a ser portador de lombalgia, deixando-o incapacitado para o exercício do seu labor. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do demandante. Ab initio, incumbe ressaltar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de disponibilização de benefícios previdenciários, compreendendo-a de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos jurídicos que gerem benefícios ao segurado, desde que congruente entre si, como se verifica no caso em exame, não se podendo deixar de lado a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes do STJ. CPC que admite, em determinadas situações, a elaboração de pedido genérico, que é aquele em que não se define a quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero, nos termos do art. 324 de tal diploma legal, amoldando-se o presente caso ao previsto no, II do § 1º do referido dispositivo legal. In casu, incumbe aferir se o autor tem direito a se submeter a processo de reabilitação profissional. Nesse sentido, nos termos dos arts. 62, caput e § 1º, 89 e 90 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tem o dever de promover a habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive daqueles que não possuem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, com a manutenção do pagamento do auxílio-doença até o término do respectivo processo. Com efeito, considerando que, na espécie, o perito indicou essa possibilidade, conforme se extrai da resposta a quesito formulado pelo ora recorrente, deve ser ele submetido a tal processo. Em caso de sucesso, impõe-se a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente, com o adimplemento retroativo das parcelas vencidas. Por outro lado, se o demandante vier a ser considerado inapto, caberá a conversão do primeiro em aposentadoria por invalidez acidentária. Precedentes desta Corte. Fixação dos honorários advocatícios que deve ser postergada. Modificação do decisum. Recurso a que se dá provimento, para o fim de manter o pagamento do auxílio-doença que o demandante vem recebendo até o término do processo de reabilitação profissional do segurado, cuja realização ora se determina, após o que deverá ser apurado se ele faz jus ao auxílio-acidente ou à aposentadoria por invalidez, devendo ser observada a prescrição quinquenal, retificando-se, de ofício, o julgado, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos pela autarquia serão especificados após a fixação do quantum debeatur, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitando-se a Súmula 111/STJ, ficando a sentença mantida em suas demais disposições.

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Doc. VP 797.2345.2928.9137

709 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO DO RÉU, ALIMENTANTE, E DA AUTORA, SUA EX-ESPOSA. DEMANDADO QUE PUGNOU PELA REFORMA DA SENTENÇA, COM A EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO, UMA VEZ QUE A AUTORA FAZ USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O CASAL, SENDO CERTO QUE AINDA ARCA COM AS DESPESAS DA REFORMA DO ALUDIDO IMÓVEL E COM O PLANO DE SAÚDE DA DEMANDANTE, TENDO AINDA QUE AUXILIAR SUA FILHA DESEMPREGADA. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO RÉU A TÍTULO DE RENDIMENTOS/COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INTEGREM A BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO ESTABELECIDO EM SEU FAVOR. INOBSTANTE HAJA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DO CARÁTER ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIO DOS ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES E EX-COMPANHEIROS, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM JÁ ASSENTOU QUE EXISTEM EXCEÇÕES, NAS HIPÓTESES EM QUE O EX-PARCEIRO ALIMENTANDO NÃO DISPÕE DE REAIS CONDIÇÕES DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, QUANDO SE ENCONTRA EM IDADE AVANÇADA, OU COM PROBLEMAS DE SAÚDE, COMO É O CASO DO PRESENTE FEITO, EM QUE A AUTORA CONTA COM 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE E, DURANTE OS 31 (TRINTA E UM) ANOS EM QUE PERDUROU A UNIÃO, REALIZOU SOMENTE SERVIÇOS DO LAR, SOFRENDO AINDA DE GRAVE PERDA AUDITIVA. QUESTÕES REFERENTES AO IMÓVEL EM QUE A AUTORA RESIDE QUE DEVEM SER RESOLVIDAS NA VIA PRÓPRIA. QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO, OBJETO DO RECURSO DA AUTORA, TEM-SE QUE ASSISTE RAZÃO À SEGUNDA APELANTE, UMA VEZ QUE O PENSIONAMENTO DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, INCLUSIVE OS RECEBIDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 403.7147.0858.6033

710 - TST. AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - Nos embargos de declaração opostos perante o TRT, a Confederação pleiteou expressa manifestação sobre: a) a não aplicação das Leis 9.532/1997 e 11.196/2005 e do Decreto 70.235/1972 (os quais autorizam a constituição do crédito tributário com a mera notificação por carta sem assinatura do contribuinte) importaria violação ao CF/88, art. 97, uma vez que não cabe ao órgão fracionário o afastamento de Lei, não sendo necessária a declaração de inconstitucionalidade, bastando o afastamento, conforme a Súmula Vinculante 10/STF; b) o fundamento legal em que se baseou o TRT para exigir a assinatura personalíssima para a constituição do crédito tributário. 5 - A delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento do tributo tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 6 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « não foram observados os requisitos legais para a validade e exigência da contribuição, uma vez que não se exibiu prova da notificação pessoal do devedor, exigida na forma do CTN, art. 145 - CTN, que tem natureza de Lei Complementar, não sendo suficiente para a constituição do crédito a publicação genérica de editais e a emissão de boletos de cobrança, sem prova anterior da notificação da constituição do crédito, de modo a permitir que o potencial devedor possa impugná-lo « (fl. 219). 7 - Registrou, ainda, que « o aviso de recebimento exibido (f 79) foi enviado a endereço diverso do indicado na própria petição inicial, para o qual foi expedida a citação neste processo (f 94), não se prestando à comprovação da notificação do devedor. Registre-se, ademais, que na declaração de conteúdo do referido aviso de recebimento apenas consta a seguinte informação genérica: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (fl. 219). 8 - Quanto ao disposto do Decreto 70. 235/72, o TRT se manifestou: « [...] igualmente não colhe a tese recursal (fl. 220), uma vez que « não prevalece sobre as normas do CTN, que tem, vale repetir, natureza da Lei Completar à Constituição, evidentemente « e «o Decreto-lei invocado foi editado em pleno estado de exceção - 1972 - o que é suficiente para colocar em xeque sua legitimidade constitucional e não poderia, a todas às luzes, prevalecer sobre as normas constantes do CTN, que encontra legitimidade na Carta Suprema (art. 146-) (fl. 220). Ademais, registrou que «a autora invoca o Decreto-70.235, que dispensa a notificação pessoal do contribuinte, além de não ter sido recepcionado pela Carta de 1988, não poderia dispor sobre a matéria, pois como sabemos, sua finalidade - enquanto ato administrativo - é de mera regulamentação da Lei (art. 84 da Carta Suprema) (fl. 222). 9 - Ademais, ressaltou que «nos termos do CTN, art. 145 - CTN - a cobrança da contribuição sindical rural, que tem inegável natureza tributária, pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito, que deve ser antecedido da notificação pessoal do sujeito passivo, independentemente da expedição de edital. Portanto, deve obedecer ao devido procedimento legal, sob pena de não poder ser exigida, ainda que por meio de ação de cobrança . E que «em se tratando de contribuição sindical rural, que tem como sujeitos passivos trabalhadores ou empresários/empregadores rurais, muitos deles residindo e explorando pequenas propriedades rurais com os próprios familiares, implica em se afirmar a imperiosa necessidade de serem previamente notificados, sem o que o crédito não será legitimamente constituído. Desse modo, o sujeito passivo não foi notificado pessoalmente e, sendo essa exigência requisito indispensável para a constituição em mora, a ausência dessa comprovação torna inexigível a contribuição, como reiteradamente tem entendido esta Corte (...) (fl. 221). 10 - No julgamento dos embargos de declaração o TRT ainda consignou que «Inexistem quaisquer dos vícios apontados, pois o v. aresto, de forma clara, expôs os fundamentos pelos quais entendeu ausentes os requisitos legais para a constituição do crédito tributário, inclusive citando as normas legais e os preceitos constitucionais nos quais se fundamentou. Na verdade, o que se percebe dos embargos é uma clara intenção de rever o que decidido. Tanto assim, que alega nulidade do julgado, desiderato a que não se encontram vocacionados os embargos de declaração, data venia (fl. 258). 11 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que notificação do lançamento do tributo tenha sido recebida pela ré. 12 - Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 13 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência e acrescer fundamentos. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO E RECEBIDO POR TERCEIRO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FISCAL 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 4 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « o aviso de recebimento exibido (f 79) foi enviado a endereço diverso do indicado na própria petição inicial, para o qual foi expedida a citação neste processo (f 94), não se prestando à comprovação da notificação do devedor. Registre-se, ademais, que na declaração de conteúdo do referido aviso de recebimento apenas consta a seguinte informação genérica: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 « (fl. 2019); « Quanto à invocação do Decreto-lei 70.235/72, igualmente não colhe a tese recursal. Em primeiro lugar, não prevalece sobre as normas do CTN, que tem, vale repetir, natureza da Lei Completar à Constituição, evidentemente. Assim entendido, e da exigência da prévia intimação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 605 da Lei Consolidada e 145 do CTN), não há cogitar em ausência de previsão legal ou afronta ao CF/88, art. 150, II «; « o sujeito passivo não foi notificado pessoalmente e, sendo essa exigência requisito indispensável para a constituição em mora, a ausência dessa comprovação torna inexigível a contribuição «. 6 - Adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, proferidos no julgamento do proferidos nos julgamento do Ag-AIRR - 24851-05.2020.5.24.0004, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/72, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 7 - Em relação à alegação de que o TRT declarou a inconstitucionalidade do Decreto-lei 70.235/72 sem observar a cláusula de reserva de plenário, embora em princípio houvesse espaço para debate quanto à decisão do Regional sobre a inconstitucionalidade da referida norma, subsiste que não há utilidade em seguir na análise da matéria sob tal enfoque. Isso porque, mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. As normas específicas que regem os casos de contribuições sindicais rurais sãos as constantes no CTN (arts. 142 e 145), bem como o CLT, art. 605. Julgados da SbDI-I e de Turmas desta Corte. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência.... ()

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Doc. VP 359.8632.1882.1123

711 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE A NOVA REDAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 51 NÃO AFASTOU O CARÁTER PENAL DA MULTA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA SEGUE REGRAS POSITIVADAS NO CODIGO PENAL, art. 114. EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS ESTÃO POSITIVADAS NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APENADO POSSUI UMA CARTA DE EXECUÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. VALORAÇÃO ISOLADA DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DO 119 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. LAPSOS TEMPORAIS DE 12 (DOZE) ANOS (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 (OITO) ANOS (ASSOCIAÇÃO). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CORRESPONDE AO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. EXTRAPOLADO, SOMENTE, EM RELAÇÃO AO DELITO DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. REFORMA PARCIAL.

In casu, insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que declarou a extinção da punibilidade da pena de multa pela prescrição da pretensão executória. E analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que lhe assiste parcial razão, registrando-se que: (1) Quando do julgamento da ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, foi pacificado que a nova redação do CP, art. 51 não afastou o caráter penal da multa; (2) A prescrição da sanção de multa para fins de extinção da punibilidade deve ser pautada, com base nos mesmos critérios estabelecido para as sanções privativas de liberdade, quando forem cumulativas, consoante o disposto no CP, art. 114 e (3) Não houve nenhuma modificação quanto à interpretação literal do prazo prescricional da pena de multa positivado no artigo suso, a indicar que não ocorreu derrogação parcial do referido dispositivo legal, sem prejuízo da observância de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas positivadas na Lei de Execução Fiscal. Dito isso, no caso concreto, o apenado possui uma carta de execução tombada em seu desfavor, na Vara de Execuções Penais, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecente e associação para tal fim, devendo-se tomar, isoladamente, a sanção prevista para cada delito, conforme dispõe o art. 119 do Estatuto Repressor. Logo, o prazo prescricional da pena de multa será obtido cotejando-se as penas cominadas - 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO (TRÁFICO DE DROGAS) E 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO (ASSOCIAÇÃO) - com os arts. 109, III e IV e 114, II, ambos do citado Diploma Legal, pontuando-se que aquietado em 12 (DOZE) ANOS (PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) e 08 (OITO) ANOS (FATO TÍPICO DE ASSOCIAÇÃO), ponderado que o termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao dia do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, conforme preconizam os arts. 110 c/c 112, I, do Estatuto Repressor, extrai-se que quanto à pena de multa do crime ínsito na Lei 11.343/2006, art. 35, operou-se a prescrição, porquanto decorridos mais de 08 (oito) anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido no dia 03 de setembro de 2015 e a presente data, sendo forçoso concluir que tal não se deu em relação ao fato típico do art. 33 da Lei . 11.343/06, pois, ainda, não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos desde 03/09/2015, autorizando a reforma parcial do decisum guerreado, com sua cassação, somente, em relação à extinção da pena de multa do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do TJ/RJ. ... ()

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Doc. VP 135.1741.3000.4300

712 - STJ. Seguro. Automóvel. Contrato de seguro de veículo. Ocorrência do sinistro. Recusa do segurador. Pagamento da indenização securitária pela corretora de seguro. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Prescrição. Prazo prescricional vintenário. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CCB, arts. 177, 178, § 6º, II e 913.

«... No dia seguinte, quando já realizada a vistoria prévia do veículo, assinada a proposta e emitido o cheque para adimplemento de parcela do prêmio, ocorreu sinistro entre o automóvel segurado e o de terceiro. Tendo a seguradora se recusado a pagar a indenização securitária, a corretora, ora recorrente, entendendo-se responsável solidária, indenizou a segurada, em janeiro de 1996 (fl. 17, e-STJ), no montante de R$ 14.410,95. ... ()

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Doc. VP 220.2161.1500.2999

713 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reajuste da tabela do sus. Limitação temporal. Questão expressamente apreciada no título executivo. Rediscussão da matéria, em impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 853.9409.7840.2463

714 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 32, § 1º-A DA LEI 9.605/1998. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO POR MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDO O PACIENTE, ARGUMENTANDO-SE, EM SÍNTESE: A) QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERECEU PROPOSTA DE ¿ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL¿ A.N.P.P. FUNDAMENTANDO A RECUSA NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS; B) QUE A DEFESA PLEITEOU A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA REEXAME DA MANIFESTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 28-A, § 14, DO C.P.P. CONTUDO, O PEDIDO FOI INDEFERIDO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente, Jocelino Gomes de Oliveira, o qual foi denunciado nos autos da ação penal 0803206-37.2022.8.19.0026, havendo-lhe sido imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 32, § 1º-A da Lei 9.605/1998, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna. ... ()

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Doc. VP 103.2740.3000.1300

715 - STJ. Cumprimento de sentença. Execução provisória. Impossibilidade. Multa. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-O.

«... In casu, o acórdão considerou válida a determinação do juízo processante de intimação do ora recorrente para pagar a dívida, sob pena da incidência da multa de 10%, prevista no CPC/1973, art. 475-J, caso a executada/recorrente não deposite em juízo, voluntariamente e no prazo de 15 dias, o montante da condenação. ... ()

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Doc. VP 221.0130.9117.7171

716 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Gestante. Cargo comissionado. Exercício temporário. Remuneração adicional. Manutenção após o nascimento do filho até cinco meses. Denegação da segurança. Direito líquido e certo. Inexistência. Boa fé da impetrante. Necessidade de reexame fático probatório. Inviabilidade do writ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso objetivando o recebimento de vantagem pessoal do cargo de Assessor Técnico-Jurídico, PDA-CNE II, decorrente da estabilidade gestacional e os direitos a esta inerentes, tendo em vista que, à época do pedido de licença-maternidade, exercia o cargo comissionado por designação por cinco meses, durante o período de licença-maternidade da titular do cargo, razão pela qual lhe garantia o direito à percepção integral dos vencimentos relativa à designação até o quinto mês subsequente ao nascimento de sua filha. ... ()

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Doc. VP 510.0115.0142.6729

717 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, EM ESPECIAL QUANTO AOS `PRINTS¿ JUNTADOS DE FORMA UNILATERAL, SUSTENTANDO SUPOSTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, VISTO QUE ¿(I) NÃO PERMITEM O DIREITO À PROVA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE RÉ, POR TORNAREM IMPOSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA ATESTANDO A VERACIDADE DO CONTEÚDO; (II) NÃO PRESERVAM OS DADOS E METADADOS DA PROVA DIGITAL; E (III) NÃO SE PODE SEQUER SABER SE A MENSAGEM ERA ORIUNDA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU E PODENDO OCORRER UMA SIMPLES MANIPULAÇÃO (EDIÇÃO OU SALVAR OUTRO ENDEREÇO ELETRÔNICO COMO SE FOSSE O DO RÉU) ALTERAR TOTALMENTE O CONTEÚDO DA PROVA¿, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO, BEM COMO A LIMITAÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES E A GRUPO REFLEXIVO, ALÉM DA REDEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL QUANTO À PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, FIXANDO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA PRETENDIDA, PORÉM INOCORRENTE, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUER PELA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE MANIPULAÇÃO NO CONTEÚDO DO PRINT, SEJA PELA PRÓPRIA FUNCIONALIDADE DO GOOGLE PHOTOS QUE, AO PROCEDER AO ENVIO DE UM ARQUIVO, AUTOMATICAMENTE GERA UM LINK QUE É TRANSMITIDO POR CORREIO ELETRÔNICO, INVIABILIZANDO, ASSIM, QUALQUER ALTERAÇÃO, UMA VEZ QUE OPERA COM MECANISMOS INFORMÁTICOS QUE PRODUZEM COMUNICAÇÕES AUTOMÁTICAS E NÃO MANIPULÁVEIS ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CAPTURA DE TELA, QUE DEMONSTRA A INICIATIVA DO IMPLICADO, EM 22.11.2021, OU SEJA, DURANTE A VIGÊNCIA DE UMA ORDEM JUDICIAL DE AFASTAMENTO, QUE INCLUÍA A PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO, POR QUALQUER MEIO, COM A OFENDIDA, JULIANA, E SOBRE A QUAL TINHA CIÊNCIA, CONFORME CERTIDÃO POSITIVA DE INTIMAÇÃO, DE ENVIAR-LHE UM E-MAIL, UTILIZANDO A FUNCIONALIDADE DO GOOGLE PHOTOS PARA COMPARTILHAR VÍDEOS, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO AFETIVA, PROMETIA O IMPLICADO ARRUINAR SUA VIDA E SEU RELACIONAMENTO ATUAL, PERSISTINDO EM ESTABELECER CONTATO, TANTO PESSOALMENTE, QUANTO ATRAVÉS DE REDES SOCIAIS E DE REMESSA DE E-MAILS, CHEGANDO AO PONTO DE TENTAR HACKEAR SUAS CONTAS, INOBSTANTE MEREÇA DESTAQUE O FATO DE QUE A IMPUTAÇÃO SE RESTRINGE AO CONTATO REALIZADO, VIA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, TÃO SOMENTE NO DIA 22.11.2021, DE MODO QUE RESTOU INCONTESTE A VIOLAÇÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS, QUAIS SEJAM: A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE, FÍSICA E MENTAL, DA VÍTIMA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, FIXANDO-SE, DIANTE DA OMISSÃO OPERADA A RESPEITO, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, ENQUANTO LIMITE TEMPORAL À PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, INOBSTANTE COUBESSE À DEFESA TÉCNICA ESTABELECER TAL FIXAÇÃO, MEDIANTE O MANEJO DE ACLARATÓRIOS À SENTENÇA, MEIO PROCESSUAL HÁBIL PARA TANTO, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, AS CONDIÇÕES SENTENCIALMENTE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ FINALMENTE, QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 786.6489.6040.2953

718 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PERSEGUIÇÃO, CIRCUNSTACIADA PELA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE ICARAÍ, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA INVERSÃO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, BEM COMO A NULIDADE DO DESPACHO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DESTA ÚLTIMA, E, AINDA, O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE LEGAL, TENDO EM VISTA QUE OS FATOS OCORRERAM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI OU, AINDA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA ALENTADA VIOLAÇÃO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, MERCÊ DA INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS E AQUELAS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, UMA VEZ QUE RESTOU INCOMPROVADO QUE TAL ALTERAÇÃO TENHA RESULTADO EM QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO AO RECORRENTE, NA EXATA MEDIDA EM QUE FOI DETERMINADA A REABERTURA DE VISTA À DEFESA TÉCNICA, CONFERINDO-LHE A FACULDADE DE RATIFICAR OU INCORPORAR QUAISQUER ACRÉSCIMOS ÀS SUAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE REPUTASSE ADEQUADOS ¿ OUTROSSIM, REJEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA ASSENTADA NA NULIDADE DO DESPACHO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO AQUELES A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS ESTES NÃO DEVEM SER RETIRADOS DOS AUTOS UMA VEZ QUE FOI DEFERIDA A JUNTADA DESTES POR ESTE JUÍZO, TENDO SIDO DADA VISTA À DEFESA, E QUE ESTA APENAS SE INSURGIU CONTRA A JUNTADA, MAS NADA DISSE ACERCA DO CONTEÚDO JUNTADO, VALENDO RESSALTAR QUE OS CITADOS DOCUMENTOS EM QUASE SUA TOTALIDADE FORAM EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA MEDIDA PROTETIVA REFERENTE AOS MESMOS FATOS, ONDE A DEFESA DO RÉU JÁ ESTAVA CONSTITUÍDA, NÃO SE TRATANDO, POIS DE CONTEÚDO DESCONHECIDO PELA DEFESA¿, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE QUE AS CORRESPONDENTES DILIGÊNCIAS TENHAM SIDO APRESENTADAS A DESTEMPO, POR SE MESMA TOADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA POR ALENTADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NO PRAZO LEGAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE, COMO É CEDIÇO, TAL MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESPECÍFICAS, BASTANDO, PARA SUA VALIDADE, A INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO POR ESTA QUANTO AO SEU INTENTO DE VER PROCESSADO O AUTOR DOS FATOS E O QUE, IN CASU, MOSTRA-SE PRESENTE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AQUELA COMPARECEU À SEDE POLICIAL, VINDO AINDA A ATENDER AO CHAMADO JUDICIAL E EM SE FAZENDO PRESENTE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL ORA SE REJEITA A PRELIMINAR ARGUIDA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O AUTOR DA PERSEGUIÇÃO CONTRA A SUA EX-COMPANHEIRA, JULIANA, INVADINDO E PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE, MEDIANTE O RECORRENTE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS, E, ADEMAIS, PELA SUA PERSISTENTE VIGILÂNCIA, MANIFESTADA, PELA PRESENÇA INOPORTUNA, EM ESPAÇOS REGULARMENTE FREQUENTADOS POR ELA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE CÓPIAS DOS E-MAILS TROCADOS ENTRE O EX-CASAL E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR UM LONGO HISTÓRICO DE ABUSO E DE PERSEGUIÇÃO PERPETRADO PELO IMPLICADO, COM QUEM COMPARTILHOU UMA UNIÃO DE APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA, DURANTE A QUAL CONCEBERAM DOIS FILHOS, SENDO CERTO QUE, COM O ADVENTO DE UMA NOVA RELAÇÃO AFETIVA ESTABELECIDA PELA OFENDIDA, TAL DINÂMICA SE INTENSIFICOU, INCLUINDO ENVIOS PERSISTENTES DE E-MAILS, CARACTERIZADOS POR SEU CONTEÚDO HOSTIL, ALÉM DE PERSEGUIÇÕES DE ORDEM FÍSICA, COM O ACUSADO SEGUINDO-A ATÉ LOCAIS COMO A ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E FAZENDO APARIÇÕES, NÃO SOLICITADAS OU AUTORIZADAS, EM ESPAÇOS QUE ELA FREQUENTAVA, INCLUINDO SEU LOCAL DE TRABALHO E A RESIDÊNCIA DE SEUS PROGENITORES, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, DESTACA-SE QUE, MUITO EMBORA CONSTE DA IMPUTAÇÃO, MATERIALIZADA PELA NARRATIVA DENUNCIAL, O LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2020 E JULHO DE 2021, DURANTE O QUAL O RECORRENTE, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ENGAJOU-SE NA PERSEGUIÇÃO DE SUA EX-COMPANHEIRA, CERTO SE FAZ QUE, À LUZ DA PROMULGAÇÃO DA LEI 14.132, VIGENTE A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2021, SOMENTE OS EVENTOS OCORRIDOS A PARTIR DESTA DATA SERÃO OBJETO DE CONSIDERAÇÃO ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, PRESERVANDO-SE A PENA BASE EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, REPRIMENDA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), AFETA À CIRCUNSTANCIADORA DE TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, E COM O QUE SE ALCANÇOU O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ) E A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, MAS DEVENDO SER DECOTADA AQUELA CONDIÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO, TAMBÉM, DESTE MAIOR GRAVAME, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 998.8495.6511.9414

719 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU RECORRENTE, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Izaías Santos de Oliveira, representado por seu Defensor, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Macaé (index 255), na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 115.9175.5000.2400

720 - STJ. Cumprimento de sentença. Trânsito em julgado anterior. Prazo de 15 dias. Intimação para pagamento ocorrida na vigência da Lei 11.232/2005. Multa do art. 475-J. Aplicabilidade. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre a incidência da Multa.

«... III – Da incidência da multa do CPC/1973, art. 475-J. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0956.7202

721 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado. Juízo de admissibilidade, sem apreciação do mérito da controvérsia. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. Art. 1.043, I e III, do CPC/2015. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia, pelo acórdão embargado. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0150.9473

722 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial elisabeth scarton. Plano de saúde. Cláusula de reajuste por faixa etária. Abusividade reconhecida. Restituição do indébito. Prazo prescricional trienal. Termo inicial.

1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, «Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (Tema 610).... ()

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Doc. VP 196.9734.7000.5600

723 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado. Juízo de admissibilidade, sem apreciação do mérito da controvérsia. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. CPC/2015, art. 1.043, I e III. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia, pelo acórdão embargado. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 493.4698.7466.8834

724 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, §4º, II, DO CÓD. PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RÉU PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECONHECIMENTO DO MESMO, PELO LESADO, EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO EM JUÍZO PELA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi, o qual absolveu o réu, Marcos Paulo dos Santos Brandão, nome social Yscarlit dos Santos Brandão, da imputação de prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 981.8152.9627.1850

725 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MATERIAL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME E O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA POR INCONSTITUCIONALIDADE.

Consta dos autos que, no dia 31/05/2022, o apelante e o corréu, em comunhão de ações e desígnios criminosos, subtraíram o núcleo de duas caixas de impedância da linha férrea pertencente à Supervia, produto avaliado R$ 40.000,00. Em juízo, os agentes da Concessionária reiteraram suas versões apresentadas em sede policial, no sentido de que se dirigiram para a linha do trem por conta de um barulho de ferro batendo contra ferro, momento em que flagraram o apelante e o corréu já em posse da res extraída do local. Relataram que os furtadores partiram em fuga com o material, arremessando-o para fora da estação junto com uma chave inglesa e uma marreta, e pulando o muro para fugir. Imediatamente, os agentes também pularam o muro para alcançar os elementos, que correram com os objetos subtraídos. Todavia, foram alcançados com o auxílio de um mototáxi e de populares, azo em que passou uma viatura da Polícia Civil, sendo ambos presos em flagrante. As testemunhas completaram que a conduta criminosa ocasionou a interrupção do serviço e que, depois de retirada, a caixa não pode ser reaproveitada, exigindo nova compra para reposição. As declarações prestadas em Juízo estão em perfeita harmonia entre si, às provas amealhadas e aos depoimentos prestados em sede inquisitorial. Busca a Defesa a absolvição por atipicidade da conduta, em decorrência da configuração do crime impossível, aduzindo que «É de conhecimento geral que as estações ferroviárias possuem monitoramento de câmeras de segurança". Contudo, no caso destes autos sequer existe informação de que o recorrente e o corréu estivessem sendo observados por câmeras ou seguidos pelos agentes da Supervia no decorrer da prática delitiva. Veja-se que os agentes ressaltaram que, ao se aproximar ao local, ao qual foram por conta do som de batidas, os furtadores já haviam conseguido retirar as peças que levariam, sem que nada tivesse sido visto. A ressaltar que, nos termos da Súmula 567/STJ, mesmo a eventual existência de câmeras de vigilância no local, por si só, não torna impossível a consumação da infração. O pleito subsidiário de reconhecimento da tentativa não se sustenta. Como visto, a dupla conseguiu retirar os núcleos das caixas da linha férrea e arremessou o material para fora da Estação, chegando a ser perseguida pelos seguranças da linha férrea, sendo certo que o apelante somente foi detido após perseguição e já fora do local. Tais fatos se amoldam ao entendimento sufragado no verbete 582 da Súmula do E. STJ (Teoria da apprehensio ou amotio), no sentido de que o furto se consuma com a detenção do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata e recuperação da coisa, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Também não se vislumbra qualquer irregularidade na juntada do relatório técnico pela concessionária Supervia, documento que foi requerido pelo Ministério Público na cota da denúncia e devidamente deferido pelo magistrado. Frisa-se que as informações ali prestadas apenas confirmam o relato das testemunhas em juízo quanto ao valor do bem, custos de reparo, e transtornos causados pelo crime, não devendo ser desconsiderado que o prejuízo gerado não se resume ao valor da res, pois a conduta gera risco de desastre ferroviário e neste caso, inclusive, levou à interrupção do serviço de transporte. No mais, a defesa não contrapôs qualquer argumentação concreta desautorizando a prova documental ou a credibilidade dos depoimentos categóricos prestados sob o crivo do contraditório, de todo suficientes a autorizar a manutenção do juízo de condenação. Quanto à dosimetria, a pena base foi estipulada em seu mínimo legal, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, incidiu de modo escorreito a agravante da reincidência, com esteio na anotação 1, de sua FAC (condenação por roubo, a 4 anos de reclusão e 10 dias-multa), cujo trânsito em julgado se deu em 31/07/2019. Ao revés do que aduz a defesa, a circunstância agravante prevista no art. 61, I do CP não importa em bis in idem, porquanto visa reconhecer maior censurabilidade à conduta daquele que insiste em práticas delituosas, e encontra respaldo no princípio constitucional da individualização da pena, que objetiva distinguiros agentes primários daqueles que voltaram a delinquir. Sem moduladores na fase derradeira. Considerando a reincidência, fica mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, destacando-se que a Carta de Execução de Sentença de Antônio já foi expedida em 25/01/2024 e tramita na VEP sob o número 5001982-74.2024.8.19.0500. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 220.9230.1206.0429

726 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Contratação temporária. FGTS. Prescrição. Não ocorrência. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF. Dissídio jurisprudencial. Súmula 284/STF. Inaplicabilidade dos enunciados. Acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento da estabilidade da autora e a decadência do direito do Estado de rever seus próprios atos ou, alternativamente, que seja o réu condenado a pagar indenização por perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o pagamento das remunerações que deixou de receber, além de depositar todos os valores devidos do FGTS. ... ()

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Doc. VP 678.5954.1397.4072

727 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÁGUAS DO RIO. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I-

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 138.1264.2956.6434

728 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO FLAMENGO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO QUANTO À RAPINAGEM PERPETRADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE OS RECORRIDOS FORAM UNS DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS, PELA VÍTIMA, MARIANA, E PELOS POLICIAIS MILITARES, ALEX E DOUGLAS, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, E QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DAQUELES ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL, ENQUANTO SE DEDICAVA À SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CORRIDA, QUANDO FOI SURPREENDIDA PELA AÇÃO DE UM DOS AGENTES QUE, AO PUXAR SUA BLUSA, LOGROU ARREBATAR-LHE A POCHETE, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE DEIVISON DE GOLPEÁ-LA COM UM SOCO NA FACE, DERRUBANDO-A AO SOLO, ONDE, JÁ INDEFESA, TORNOU-SE ALVO DE SUCESSIVOS CHUTES PERPETRADOS PELOS DEMAIS ENVOLVIDOS, EM UM ATO DE EXTREMA BRUTALIDADE APENAS INTERROMPIDO GRAÇAS À INTERVENÇÃO DE RAFAEL, MORADOR DA REGIÃO, QUE, AO SURGIR ENTRE AS PEDRAS E PROFERIR ORDEM PARA QUE PUSESSEM FIM ÀS AGRESSÕES, PROVOCOU A DISPERSÃO DOS ROUBADORES, CUJAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E DE INDUMENTÁRIAS FORAM MEMORIZADAS PELA RAPINADA, QUE, EM ESTADO DE CHOQUE E ACREDITANDO AINDA ESTAR EM PERIGO, INICIALMENTE RECUSOU O CONTATO DE RAFAEL, MAS TÃO LOGO FOI POR ELE TRANQUILIZADA, QUEM, ENTÃO, PRONTAMENTE A ASSISTIU E CONDUZIU ATÉ A VIATURA POLICIAL, A QUAL, POSSIVELMENTE AVISADA POR OUTROS TRANSEUNTES, JÁ SE APROXIMAVA, VINDO OS MENCIONADOS BRIGADIANOS, MAIS ADIANTE, A DETER OS REPRESENTADOS E O IMPUTÁVEL, TAUÃ, ENCONTRANDO-SE UM DELES AINDA EM POSSE DA RES FURTIVA, VALENDO, AINDA, DESTACAR O QUE FOI NOTICIADO PELO SEGUNDO DAQUELES BRIGADIANOS, NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA APRESENTAVA UMA LESÃO FACIAL, FATO ESTE QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E NAS IMAGENS FOTOGRÁFICAS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE ¿ DESTARTE, EMBORA SE TRATE DE ATO INFRACIONAL EXERCIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL CONTRA PESSOA, E SENDO PERTINENTE A INDICAÇÃO DO SENTENCIANTE NO TOCANTE À APREENSÃO DOS ADOLESCENTES, ANGELO, IURY E MICHEL, EM DECORRÊNCIA DE CONDUTAS ANÁLOGAS, PERPETRADAS, INCLUSIVE, NO MESMO LOCAL ONDE SE DEU O EVENTO ESPOLIATIVO EM APURAÇÃO, E DECORRIDOS TÃO SOMENTE QUINZE DIAS DESDE AS RESPECTIVAS LIBERAÇÕES EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, DEVE-SE PONDERAR QUE SE TRATA DE JOVENS EM SEGUNDAS PASSAGENS PELO UNIVERSO SOCIOEDUCATIVO, SENDO CERTO, AINDA, QUE, À EXCEÇÃO DE DEIVISON, OS DEMAIS POSSUEM APENAS UMA ANOTAÇÃO, PORÉM SEM RESULTADO, CONFORME CONSTA DAS SUAS RESPECTIVAS F.A.I.S, E DEVENDO SER CONSIGNADO QUE A AUSÊNCIA DA CONFECÇÃO E JUNTADA DOS RELATÓRIOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR APENAS PODERÁ PENDER EM FAVOR DELES, DE MODO QUE A CONJUGAÇÃO DESTES FATORES SINALIZA PARA A CONVENIÊNCIA DE SE MITIGAR A M.S.E. APLICADA PARA AQUELA DE SEMILIBERDADE, O QUE ORA SE PROMOVE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 708.4936.5366.1071

729 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, I, N/F ART. 29, E ART. 13, § 2º, ALÍNEA «A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A DESPRONÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, ARGUMENTANDO QUE O DECISUM IMPUGNADO SE LASTREOU, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (TESTEMUNHOS DE «OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY); E 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPUTADA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Cláudio Mendes da Luz, Roberto da Silva Santos, Gilberto Palhares de Queiroz, Silvio César da Silva Sale e Josué dos Santos Lopes, representados por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (index 778), na qual se pronunciou os nomeados acusados como incursos no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, n/f art. 29, e art. 13, § 2º, «a, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 202.6602.5000.8900

730 - STJ. Administrativo. Código de defesa do consumidor. Infração administrativa. Poderes do procon municipal. Controle administrativo de prática e cláusula abusiva. Poder de polícia de consumo. Aplicação de multa. Possibilidade. Não ocorrência de excesso no exercício das atribuições legais. Decreto 2.181/1997, art. 22. CDC, art. 39, V. CDC, art. 51. CDC, art. 55, § 1º. CDC, art. 56.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela TAM Linhas Aéreas S/A contra o Município de Anápolis, na qual a autora alega que respondeu a processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor da cidade de Anápolis/Goiás em que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.300,00, passível de inscrição na dívida ativa do Município. Em julgamento antecipado da lide, julgou-se procedente a ação e declarou-se a nulidade do ato administrativo do Procon/Anápolis que gerou a imposição da multa «pedagógica em desfavor da empresa por não ter havido reembolso, ao consumidor, de quantia já paga (Decreto 2.181/1997 - fls. 72-73, art. 22, II). O juiz entendeu que houve invasão da esfera judicial em decisão de âmbito administrativo, porquanto não se reconhece a competência do Procon em revisar por completo o negócio celebrado pelas partes, nem mesmo «conferir direito a qualquer delas em providências atinentes ao caso concreto, que poderiam ser determinadas somente na seara judicial. A decisão foi mantida pela Corte de origem. ... ()

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Doc. VP 170.2754.0003.6500

731 - STJ. Família. Civil. Processo civil. Casamento. Separação. Alimentos devidos ao ex-cônjuge. Fixação por tempo determinado. Pedido de exoneração. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a violação dos arts. 1.694; 1.695; 1.699 e 1.704 do Código Civil e sobre a possibilidade de exoneração da obrigação alimentar. CCB/2002, arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.704.

«1. Da violação dos arts. 1.694; 1.695; 1.699 e 1.704 do Código Civil – possibilidade de exoneração da obrigação alimentar ... ()

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Doc. VP 221.0100.6909.2320

732 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato contra a caixa econômica federal (CP, art. 171, § 3º). Violação do CPP, art. 28-A e CPP, art. 381, III; CP, art. 45, § 1º, CP, art. 49, § 1º, e CP, art. 59. Pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já havia sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Tese de valoração inidônea do vetor judicial das consequências do crime. Improcedência. Fundamento concreto apresentado pelas instâncias ordinárias. Desfalque nos cofres da CEF ao impactar negativamente o desempenho comercial da agência bancária em questão, e impacto na vida de diversos trabalhadores com escassos recursos econômicos, que se viram injustamente cobrados por empréstimos que não contraíram. Pena-base. Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento. Discricionariedade do juízo. Jurisprudência do STJ. Dosimetria. Pedido de redução da pena de prestação pecuniária. Alteração. Descabimento. Fixação nos termos da lei. Condições financeiras. Análise de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC Acórdão/STJ (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do CPP, art. 28-A aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/3/2021). ... ()

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Doc. VP 612.7263.1021.2775

733 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO 2º APELANTE/RÉU.

I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, cuja causa de pedir se refere a falha na prestação do serviço sob alegação de encerramento irregular de conta bancária com desconto indevido de saldo nela existente a título de liquidação de saldo devedor referente à débito com a instituição financeira. ... ()

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Doc. VP 422.4810.9973.9413

734 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONSTRUÇÃO DA REGIÃO SERRANA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS.

1.

Trata-se de ação civil pública, em que pretende o autor, em síntese, sejam os réus condenados, solidariamente, a se adequarem às exigências da gestora dos recursos federais para que haja a liberação da verba necessária à reconstrução da região serrana, além de ultimar os trâmites necessários à conclusão do processo licitatório preliminar à execução da reconstrução de pontes; a contratar a empresa vendedora do certame para a mencionada reconstrução e, caso os recursos não estejam mais disponíveis, sejam os réus obrigados a reconstruir as referidas pontes, arcando com os respectivos custos. ... ()

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Doc. VP 527.6104.8851.8169

735 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que arbitrou a indenização por dano extrapatrimonial em 10 (dez) vezes a última remuneração do autor (cerca de R$ 21.208,40). Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « no tocante à fixação a título de indenização por danos morais, a r. sentença recorrida levou em consideração a gravidade do fato, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados, observando ainda as condições pessoais da vítima e a capacidade de quem vai suportar a indenização, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do lesionado, buscando ainda o efeito inibitório da repetição do ato ilícito. Ou seja, observados os princípios da reparação integral, da proporcionalidade e da razoabilidade, não prosperam as insurgências em sentido contrário . 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro honorários advocatícios assistenciais, revertidos à entidade sindical profissional, no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença (Súmula 219, V, TST c/c art. 85, §2º, CPC) . 3. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se a Súmula 219/TST, V, bem como o art. 85, § 2º do CPC, que preveem que os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa. 4. No que se refere ao percentual de honorários advocatícios, desde que observados os limites legais, sua fixação deve se dar de acordo com a discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação, em que o percentual (10%) foi arbitrado dentro dos limites legais. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 157.7452.9000.6400

736 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Valor adicionado. Discussão quanto ao índice de participação. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade do processo.

«1. Hipótese em que o Município de Belo Horizonte questiona o cálculo do valor adicionado para fins de distribuição da parcela do ICMS para os entes locais. Argumenta que a exclusão dos montantes relativos aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, por conta da imunidade do CF/88, art. 155, § 2º, X, «d, viola o Lei Complementar 63/1990, art. 3º, § 2º, I, interpretado à luz dos princípios que regem o pacto federativo. ... ()

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Doc. VP 210.5180.7675.6948

737 - STJ. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Penhora. Impenhorabilidade. Ativos financeiros. Conta-corrente. Terceiro. Cônjuge. Inadmissibilidade. Casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Solidariedade. Exceção. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Observância. Necessidade. Processual civil. Recurso especial não provido. CCB/2002, art. 1.658. CCB/2002, art. 1.659. CCB/2002, art. 1.660. CCB/2002, art. 1.661. CCB/2002, art. 1.662. CCB/2002, art. 1.663. CCB/2002, art. 1.664. CCB/2002, art. 1.665. CCB/2002, art. 1.666. CPC/1973, art. 649. CPC/2015, art. 833. Considerações, no voto vencido, e no aditamento ao voto, da Minª. Nancy Andrigui sobre a Possibilidade de constrição de conta corrente de titularidade exclusiva de cônjuge que não participou do processo em que o outro fora condenado. Alegada violação ao CCB/2002, art. 1.658.

«... O propósito recursal é definir se é admissível a penhora de ativos financeiros em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não participou do processo em que o outro fora condenado em obrigação de pagar quantia certa. ... ()

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Doc. VP 220.9582.8961.1302

738 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL. GRUPO «NOVA CANABRAVA". DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDORES NO TOCANTE AS CLÁUSULAS 3.1, 3.3 E 7.7. QUE MERERE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA.

A Assembleia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre a viabilidade da sociedade recuperanda e do plano elaborado, cabendo ao Juízo a análise somente de seus requisitos legais, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores. No caso vertente, a insurgência contra a homologação do plano de recuperação judicial trazida pelos agravantes relacionada às condições de pagamento dos credores trabalhistas (classe I) e credores quirografários (classe III), ao deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos créditos quirografários, a utilização da TR como índice de correção monetária e a fixação de juros de 1% ao ano não se sustenta, já que o inconformismo, em verdade, culmina na apreciação de aspectos financeiros do plano, o que é vedado, tendo em vista a soberania da decisão alcançada pela Assembleia-Geral de Credores, de modo que, estando a homologação judicial em conformidade com todas as exigências dos arts. 41 a 46, 53, 56, 58 todos da Lei . 11.101/05, não há se falar em ilegalidade das cláusulas 3.1 e 33. Cumpre destacar que este Colegiado já se pronunciou especificamente sobre a referida cláusula de deságio, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 0061277-75.2024.8.19.0000, no sentido de inexistir qualquer ilegalidade. Conforme bem destacado pelo juízo monocrático, ao analisar a legalidade da clausula 3.1 do plano, não há que se falar em contrariedade ao art. 54 da LRF, posto que se admite no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto na Lei, art. 83, I 11.101/05, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial. Por seu turno, de acordo com o STJ: «A assembleia geral de credores é soberana para deliberar acerca da viabilidade econômica do plano, bem como relativamente à taxa de juros e à correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano, afigurando-se descabida, por conseguinte, a revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de soerguimento homologado. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Gize-se, por oportuno que, ao contrário do sustentado pelos agravantes, as cláusulas 3.1.2 e 3.1.3 são expressas ao determinar o termo inicial e a limitação temporal do pagamento dos créditos trabalhistas, sendo inaplicável, pois, o disposto no art. 331 do CC. Todavia, no tocante à impugnação da cláusula 7.7 do plano, assiste razão aos agravantes. Com efeito, não há como convalidar a cláusula disposta no sentido de convocar nova assembleia geral de credores para deliberar quanto à alternativa de novo plano na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação nele prevista, posto que viola frontalmente o disposto nos arts. 61, § 1º, 73, IV e 94, III, g, todos da Lei 11.101/05, sendo certo que transferir esse exame de conveniência acerca da decretação da falência aos credores reunidos em assembleia seria subtrair a competência do Juízo. Ademais, condicionar a convolação da recuperação judicial em falência a nova realização de assembleia de credores é desestimular o devedor a cumprir fielmente o plano de recuperação judicial, o que não se admite diante da cogência da norma quanto as hipóteses em que deverá ser decretada a falência durante o processo de recuperação judicial, e, portanto, não admitem derrogação por vontade das partes. Reforma parcial da decisão para declarar a nulidade da cláusula 7.7 do plano de recuperação judicial, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 928.0864.0237.8012

739 - TJRJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC, NO QUE TANGE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, DADA A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 144.9584.1015.2500

740 - TJPE. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Despacho de citação. Causa interruptiva da prescrição. Relevância processual. Feriado municipal. Inocorrência de expediente forense. Processo virtual. Intervenção da fazenda municipal após transcurso do prazo prescricional. Ausência de omissões. Embargos rejeitados.

«1. Prefacialmente, esta Câmara explicitou o objeto da demanda e fez um relatório dos fatos havidos na ação originária. Lei a-se: «(...)Versa a lide em apreço acerca da arguição, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição de créditos tributários de IPTU. Para uma correta aferição da ocorrência ou não da prescrição na execução fiscal em apreço, impende que façamos uma retrospectiva dos fatos havidos nos autos de origem: ? A Fazenda Municipal promoveu a distribuição eletrônica da execução em 08 de dezembro de 2005, sendo nessa mesma data inserido, virtualmente, o despacho de recebimento do feito, com determinação de citação do executado, assinado por chancela eletrônica do juiz (fl. 13); ? Enviada carta de citação no mesmo dia (fl. 15), sem devolução do respectivo Aviso de Recebimento, o Município do Recife manteve-se inerte, só vindo a intervir no feito em 29 de fevereiro de 2008, oportunidade em que peticionou requerendo a citação do executado por intermédio de oficial de justiça (fl. 16); ? Em atendimento ao pleito do exequente, o Magistrado, em 04 de março de 2008, determinou (fl. 19) a citação do executado por oficial de justiça, o que foi efetivamente cumprido em 20 de novembro de 2008, ocasião em que ficou esclarecido que o proprietário do imóvel cujos créditos de IPTU estavam sendo cobrados é pessoa diversa da que foi apontada como devedor pela Fazenda Municipal na CDA que instrui a exordial; ? Irresignado, o executado opôs exceção de pré-executividade (fl. 33/37);.(...). ... ()

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Doc. VP 484.7227.5691.8671

741 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A e no art. 218-C, § 1º, do CP, este, diversas vezes, em continuidade delitiva. Recurso ministerial que busca: 1) a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias do delito do CP, art. 218-C bem como pelos maus antecedentes do réu e sua personalidade voltada para a prática de crimes, em especial contra a mulher; e 2) a fixação do regime inicial semiaberto. Irresignação defensiva que persegue: 1) a absolvição do apelante de toda a imputação, por alegada carência de provas; 2) a revisão da dosimetria, para que seja fixada a fração de 1/3 pela majorante do art. 218-C, § 1º, do CP; 3) a concessão de restritivas; 4) e o afastamento da indenização à título de danos morais ou a redução para 01 (um) salário-mínimo. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia 22.02.2020, o acusado (maus antecedentes), mesmo previamente cientificado, descumpriu medida protetiva consistente em proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a vítima (sua ex-companheira), ao enviá-la uma carta escrita de próprio punho. Além disso, entre os dias 01º e 17 de maio de 2020, por diversas vezes, o réu divulgou a terceiros, por meio das redes sociais Facebook e Whatsapp, imagens contendo cenas sensuais, íntimas e de nudez da vítima, sem o seu consentimento, oferecendo-a sexualmente, alegando que eles seriam um casal praticante de swing, com intuito de humilhação e vingança, porquanto insatisfeito com o término do relacionamento. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes, pormenorizando a dinâmica delitiva, corroborando os fatos narrados na denúncia, além de ter apresentado cópia da carta escrita pelo réu e prints de trocas de mensagens com homens que a procuraram após o acusado tê-la oferecido sexualmente a eles e divulgado suas imagens íntimas. Acusado que não prestou declarações na DP e, em juízo, teve a revelia decretada. Ausência de qualquer contraprova à cargo da Defesa (CPP, art. 156), ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Sem razão a Defesa quando sustenta que «somente a prova pericial grafotécnica poderia dirimir a dúvida se de fato foi o acusado ou não que escreveu a carta para a vítima". Isso porque, conforme muito bem realçado pelo D. Magistrado sentenciante, a realização do referido exame pericial seria impossível, já que o acusado é revel. Ademais, a alegação de que a carta não teria sido redigida pelo acusado não encontra respaldo em qualquer elemento de prova. Alegação defensiva no sentido de haver contradição nos depoimentos da vítima (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Elementos informativos colhidos em sede inquisitorial ratificados em juízo pelo depoimento da vítima. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de contato com a vítima aplicada no processo 0058020-52.2019.8.19.0021, para a qual o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Delito autônomo e de natureza formal, persequível por iniciativa pública incondicionada, que se consuma com o mero descumprimento da medida protetiva, independentemente de qualquer resultado naturalístico posterior e destacado. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Igualmente configurado o crime previsto no art. 218-C, § 1º, do CP. Tipo penal cuja objetividade jurídica tutela «a dignidade sexual individual, de homem e mulher, indistintamente, consubstanciada na liberdade sexual e direito de escolha, especialmente da mulher, que é, com mais frequência, exposta nas redes sociais por ex-companheiros, namorados ou cônjuges, inclusive por vingança ou apenas para humilhar (...) Protege-se, inclusive, a moralidade pública e o pudor público, particularmente no que se refere ao aspecto sexual (...) (Bittencourt). Injusto classificado como de livre execução, podendo tomar assento por qualquer meio ou forma eleita pelo agente, inclusive por via de comunicação em massa ou sistema de informática ou telemática. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes do CP, art. 218-Cem série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Improcede, contudo, o pleito ministerial relacionado à negativação da sanção basilar sob a rubrica da personalidade, já que a depuração da pena-base não viabiliza a consideração indireta de (outros) registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pleito ministerial relacionado à negativação da sanção basilar do crime do CP, art. 218-Csob a rubrica das circunstâncias que merece prosperar. Na espécie, o réu divulgou as imagens íntimas da vítima, oferecendo-a sexualmente a amigos e conhecidos, afirmando que eles seriam um casal praticante de swing, o que alarga o espectro de reprovabilidade e intensifica a humilhação suportada pela vítima, recomendando mais rigor no juízo de censura concreta. Etapa intermediária que deve ser mantida sem alterações. No último estágio dosimétrico, reputo correta a majoração da pena em 2/3, conforme patamar máximo previsto no § 1º do CP, art. 218-C eis que devidamente fundamentado pelo D. magistrado sentenciante, «uma vez que o réu relacionou-se com a vítima por oito anos, com quem teve uma filha". Outrossim, é de se ver que o acusado praticou as duas circunstâncias previstas na majorante, ou seja, além de ter mantido relacionamento amoroso com a vítima, divulgou suas imagens íntimas com a finalidade de se vingar e de humilhá-la, por não aceitar o término do relacionamento. Acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva que, igualmente, se mantém, não só porque não impugnado por qualquer das partes, mas também porque suficientemente fundamentado pelo MM. Juízo singular, tendo em conta que «no período entre 01 e 17 de maio de 2020, foram praticados inúmeros crimes de divulgação de fotografias íntimas da vítima, ciente de que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que «aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ). Incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Volume de pena de cada um dos crimes e maus antecedentes do acusado que recomendam, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado e, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Réu que praticou conduta classificada como «pornografia de vingança ou «revenge porn, inclusive oferecendo a vítima sexualmente aos destinatários de suas imagens íntimas, aumentando a exposição e violando flagrantemente seus direitos de personalidade. Conduta que, inegavelmente, produz efeitos devastadores e prolongados na vida da ofendida, por conta dos conhecidos padrões de comportamento socialmente impostos à mulher. Além disso, a vítima relatou que, em virtude dos fatos, voltou a ter transtorno de ansiedade, pânico e depressão, tendo apresentado diversas receitas de medicamentos controlados. Natureza gravíssima do dano causado que impõe a manutenção do valor mínimo arbitrado na sentença (05 salários mínimos), que caracteriza valor básico para atender ao seu caráter reparador. Inexistência, no presente caso, de manifesta excessividade. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim redimensionar as sanções finais para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto.

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Doc. VP 193.3818.5332.3770

742 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que sustenta: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a absolvição do apelante, pela atipicidade material da conduta (insignificância), destacando a «ausência de laudo merceológico hábil a comprovar a materialidade da conduta"; 3) a absolvição, por alegada carência de provas; 4) a concessão de restritivas ou de sursis; 5) o abrandamento de regime; 6) a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho celular da vítima. Alegação de não comprovação da materialidade, por ausência de laudo pericial hábil que se rechaça. Exame conjugado do registro de ocorrência e do comprovante de compra do aparelho (trazendo descrição completa do bem), complementados pelo laudo de avaliação indireta, que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Orientação do STJ que, de qualquer sorte, na forma do CPP, art. 167, enaltece que «o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo, e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, alegou não se recordar dos fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, narrando que, em razão do veículo de seu patrão não estar funcionando, pediu ajuda a seu primo George e ao réu, que passavam pelo local, oportunidade em que somente o acusado entrou no carro, onde seu aparelho celular estava no banco do carona, dando falta do bem pouco após eles irem embora. Réu (reincidente e portador de maus antecedentes) reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia). Auto de reconhecimento no qual consta a observância do disposto no CPP, art. 226, I, constando, ainda, nos autos, fotograma nítido, com imagem grande e captada de frente, sendo certo que o ato foi realizado após George, que estava na companhia do acusado, ter declinado o vulgo deste. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo certo que o informante George, primo da vítima, conhecia o acusado e estava na companhia deste quando foram acionados por ela para ajudar com o veículo que não estava funcionado. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226. Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Informante George que, na DP e em juízo, confirmou que somente o réu entrou no automóvel quando a vítima pediu ajuda. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva acerca da «imprestabilidade dos testemunhos indiretos, por si só, fundamentarem a condenação que não merece acolhida. Vítima e informante que, corroborando as declarações prestadas em sede policial, narraram em juízo o que presenciaram sobre os fatos, não havendo falar em testemunho indireto ou «testemunho de ouvi dizer". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1 e «4, tendo em conta que valor da res (aparelho celular comprado por R$ 814,00 - cf. comprovante acostado aos autos e que, de acordo com o laudo de avaliação indireta de fls. 25/26, o preço encontrado a partir das características informadas, varia entre R$ 600,00 e R$ 1.500,00), ultrapassa 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito. Além disso, de acordo com a FAC, o acusado é reincidente (anotação «8 - furto qualificado) e portador de maus antecedentes (anotação «2 - receptação qualificada), ostentando outras duas condenações definitivas, por tentativa de lesão corporal qualificada e tráfico de drogas, referentes a fatos posteriores ao presente (anotações «13 e «14), além de duas condenações por roubo, simples e majorado, não transitadas em julgado (anotações «7 e «9), e responde por outras quatro ações penais por furto, simples e qualificado (anotações «5, «10 e «12 da FAC e anotação do DCP). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Privilégio que pressupõe coisa de valor inferior a um salário mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ¿materialmente¿ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ), não havendo, na espécie, o preenchimento do requisito da primariedade. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes, uma forjadora da reincidência e duas referentes a fatos posteriores ao presente. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da sanção basilar que se ajusta para 1/6, por força da única anotação configuradora de maus antecedentes. Fase intermediária em que deve ser mantida a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu (CP, art. 44, II e III, e art. 77, I e II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida a modalidade semiaberta, a despeito da reincidência e dos maus antecedentes ensejarem a imposição do regime fechado (Súmula 269/STJ), já que não houve recurso ministerial (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 374.4648.8710.8516

743 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA EXORDIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

No mérito, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em relação ao delito da Lei 11.343/2006 ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos em relação à autoria. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1494.9403

744 - STJ. Processual civil. Servidor público. Vacância. Mandado de segurança. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 19/4/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Administração e Previdência do Estado do Paraná e da Procuradora Geral do Estado do Paraná, II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, no Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, há hipóteses taxativas de vacância, sem previsão de aplicação do instituto nos casos de posse em outro cargo público não acumulável.... ()

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Doc. VP 206.2588.3200.7669

745 - TJRJ. CORREIÇÃO PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 143ª DELEGACIA DE POLÍCIA A FIM DE REQUISITAR O ENVIO DO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO QUANTO À CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA INSTRUIR A PRESENTE RECLAMAÇÃO - COMPULSANDO AS PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE FEITO, VERIFICA-SE QUE, APÓS O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINAR FAVORAVELMENTE QUANTO À REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (FLS. 45/48), FOI PROFERIDA DECISÃO, EM 30/08/2023, PELO JUÍZO RECLAMADO, DEFERINDO A MENCIONADA DILIGÊNCIA, BEM COMO AUTORIZANDO O AFASTAMENTO DE DADOS TELEMÁTICOS DE EVENTUAIS APARELHOS TELEFÔNICOS APREENDIDOS DURANTE A DILIGÊNCIA (FLS. 50/51 DO ANEXO 1) - OCORRE QUE, EM 09/10/2023, FOI CERTIFICADO QUE NÃO VEIO AOS AUTOS NOTÍCIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM COMENTO (FL. 55 DO ANEXO 1), RAZÃO PELA QUAL O PARQUET PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 143ª DP, REQUISITANDO O ENVIO DO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO MBA (FL. 56 DO ANEXO 1), O QUE, CONTUDO, FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO (FL. 57 DO ANEXO 1), SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL PROVIDÊNCIA PODE SER ADOTADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESSALTANDO AINDA O «(...)NÃO ENTENDER PERTINENTE AUXILIAR NA PROMOÇÃO, REQUISIÇÃO E COBRANÇA DE PROVAS REQUERIDAS POR QUALQUER DAS PARTES, SOB PENA DE ULTRAJAR O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E A DISTRIBUIÇÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. O JUÍZO SÓ DEVE ATUAR NAS PROVAS ABRANGIDAS PELA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO, A EXEMPLO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUEBRA DE SIGILO FISCAL, BUSCA E APREENSÃO E OUTRAS QUE DEMANDAM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SEREM PRODUZIDAS. (...) - O ÓRGÃO MINISTERIAL FORMULOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA MENCIONADA DECISÃO, BEM COMO REQUEREU, NO CASO DE SEU INDEFERIMENTO, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE DETERMINADOS ATOS A FIM DE VIABILIZAR O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, DIANTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 221 DO CODJERJ (FL. 58 DO ANEXO 1) - NOVA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU EM 14/11/2023, QUE MANTEVE O CITADO INDEFERIMENTO, E NEGOU O PLEITO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, SENDO ESTE O ATO INDICADO COMO RECLAMADO (PD 01 DO ANEXO 1) - VERIFICA-SE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULOU, EM 24/11/2023, NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (FL. 61), PORÉM, APENAS EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE A ESTE PEDIDO, O JUÍZO DE 1º GRAU COMUNICOU, EM SUAS INFORMAÇÕES (PD 29), QUE RECONSIDEROU O SEU DESPACHO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA PELO PARQUET, A QUAL, CONTUDO, NÃO FOI JUNTA AOS AUTOS PELO RECLAMANTE, POIS POSTERIOR À DATA DA INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO - EM VISTA DISSO, FOI OFICIADO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA QUE ENCAMINHASSE A REFERIDA CERTIDÃO, O QUE FOI CUMPRIDO À PÁGINA DIGITALIZADA 44, E COMPLEMENTADO À PÁGINA DIGITALIZADA 52, O QUE LEVA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO - PORÉM EM RELAÇÃO AO PEDIDO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 143ª DP, DENOTA-SE QUE FOI OBSERVADO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO EM ANÁLISE, UMA VEZ QUE, CONFORME INFORMADO À PÁGINA DIGITALIZADA 52, O PARQUET FOI INTIMADO DA DECISÃO IMPUGNADA NO DIA 24/11/2023, VINDO A INTERPOR A PRESENTE RECLAMAÇÃO EM 01/12/2023, DATA EM QUE FOI PROTOCOLIZADA A SUA PETIÇÃO INICIAL, APLICANDO-SE À HIPÓTESE O DISPOSTO NO CPC, art. 219, CAPUT - DESTA FEITA, PASSANDO À ANÁLISE DO MÉRITO DO REFERIDO PEDIDO, CONSTATA-SE QUE ASSISTE RAZÃO AO ORA RECLAMANTE - É CERTO QUE FOI CONFERIDO AO PARQUET A PRERROGATIVA DE REQUISITAR, DIRETAMENTE, DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DE QUALQUER DOS PODERES, CONFORME DISPÕEM O art. 129, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CPP, art. 47 E AS LEIS ORGÂNICAS NACIONAL E ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ENTRETANTO, O REFERIDO PODER REQUISITÓRIO NÃO IMPEDE O ÓRGÃO MINISTERIAL DE REQUERER AO MAGISTRADO DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS E PERTINENTES, ALÉM DE ÚTEIS E RELEVANTES PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS - JUÍZO DE 1º GRAU QUE JÁ HAVIA PROFERIDO DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO, DESTA FORMA, O DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.

À UNANIMIDADE, FOI JULGADO EXTINTO O PEDIDO, RELACIONADO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, ANTE À PERDA DO OBJETO, E PROCEDENTE PARA REFORMAR A DECISÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 143ª DP, REQUISITANDO O ENVIO DO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO MBA, DEVENDO O JUÍZO RECLAMADO EFETIVAR TAL PROVIDÊNCIA.

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Doc. VP 185.4194.2002.1700

746 - STJ. Administrativo. Concurso público. Candidato classificado fora do número de vagas. Mera expectativa de direito. Direito líquido e certo à nomeação inexistente.

«1 - Tratam os presentes autos de Recurso interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Pinto de Queiroz contra suposto ato omissivo imputado ao Secretário de Planejamento, Tecnologia e Gestão do Município de Salvador e do Prefeito Municipal de Salvador/BA, que, no concurso público inaugurado pelo Edital 1/2011 - SEPLAG, não promoveu a convocação do impetrante para a participação nas demais etapas da seleção. ... ()

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Doc. VP 271.0316.9415.7196

747 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DAYANE PAULA) E art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA P. S.). RECURSO DEFENSIVO COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; ADVERTÊNCIAS EXCESSIVAS E REITERADAS AOS JURADOS DURANTE A DEFESA TÉCNICA PELO JUIZ PRESIDENTE A PARECER QUE OS JURADOS NÃO PODERIAM DECIDIR DE FORMA FAVORÁVEL À DEFESA; ABUSO DE AUTORIDADE EM TESE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE SEM QUALQUER MOTIVO COLOCA A ARMA NAS COSTAS DO ACUSADO, EM CLARA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, III, «C, E art. 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA OU A SUA REDUÇÃO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Deve ser rechaçada a preliminar atinente à suposta parcialidade dos jurados. Isto porque inicialmente na ata da sessão plenária, o Juízo advertiu a jurada Carla Pereira Fonte da Silva, em atendimento ao pedido da defesa e não observou qualquer parcialidade capaz de gerar nulidade. Como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, eventuais expressões corporais realizadas pela jurada Carla Pereira Fonte são inerentes a qualquer ser humano que fica por mais 08 horas numa sessão plenária que aborda fatos tão graves e cruéis, sendo certo que nenhum dos gestos foi capaz de externalizar sua opinião acerca do caso, mas tão somente seu desgaste físico (quando a própria defesa alega que a testemunha fazia e refazia tranças em seu cabelo). Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar atinente ao uso indevido de advertências aos jurados pelo juiz Presidente. A defesa não se utilizou da forma direta da legítima defesa da honra, contudo mencionou que o motivo que deu origem ao crime foi o fato de a vítima ser prostituta. Portanto, em razão disto, e por ser a primeira sessão plenária do novo corpo de jurados, foi esclarecida pelo juiz Presidente sobre a decisão exarada pelo STF na ADPF 779. Outrossim, não houve qualquer demonstração de prejuízo ao apelante em virtude dos alertas, aplicando-se neste contexto o princípio pas de nullité sans grief. Também deve ser afastada a alegação de uso indevido de arma de fogo na contenção do acusado. Além de não restar comprovada a ocorrência, já que não consta tal fato da ata da sessão, também não se arguiu a nulidade a devido tempo, nos termos do CPP, art. 571, VIII, o que se constata pela simples leitura da ata da sessão sem qualquer manifestação a respeito do vício ora alegado, operando-se a preclusão. Ademais, restou apurado que o acusado, possui grande porte e é lutador profissional e estava sem algemas, sendo certo que os policiais precisavam conduzi-lo para fora do ambiente, sendo necessário garantir a segurança dos presentes. Assim, inexistem nulidades a serem sanadas. No mérito, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, do CP (vítima Dayane Paula) e art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, na forma do art. 14, II, ambos do CP (vítima Paola Neves Soares) e, posteriormente, submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado nas sanções dos mencionados artigos, a pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. O caderno probatório veio instruído com o auto de Prisão em Flagrante; pelos Termos de Declaração; Auto de Apreensão; Laudo de Exame de Local; pelo Laudo de Exame de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Material; documentos médicos (e-doc. 429); Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Exame de necrópsia; pelo esquema de lesões; e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ambas as sedes. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, com vontade livre e consciente, inequívoco dolo de matar, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra Dayane Paula da Silva, levando-a a óbito; e contra Paola Neves Soares, causando-lhe lesões. Consta, ainda, dos autos que Dayane era ex-companheira do recorrente, que desferiu os golpes na frente de P. filha de Dayane, e que contava somente com 5 anos de idade e somente não faleceu porque conseguiu fugir e chamar por socorro. Assim, conforme o conjunto probatório angariado, os crimes foram praticados de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que foram pegas desprevenidas ao entrarem na casa em que residiam com o apelante e serem recebidas com os golpes de arma branca. Restou comprovado que o crime fora praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira do recorrente, com quem coabitava há pelo menos quatro meses. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que a decisão é contrária à prova dos autos. Contudo, tais pontos não tornam o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra eco no contexto probatório coligido, razão pela qual fica mantida a sentença. Merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso. Em relação à primeira fase, foi utilizada pelo magistrado o vetor negativo da personalidade do agente, voltada para o crime. Contudo, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, para o reconhecimento negativo da personalidade, é necessário que se tenham dados suficientes nos autos para aferi-la, o que inexiste no caso dos autos, devendo ser desconsiderado tal vetor como circunstância negativa para exasperar a pena de ambos os delitos. Ausentes antecedentes criminais e elementos suficientes a aferir a conduta social, devem ser consideradas na primeira fase as consequências do crime, que, indubitavelmente, causou grande sofrimento e deixou traumas intensos na vítima Paola, de apenas 5 anos de idade, que a tudo presenciou, além de ser atingida fisicamente. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 16 nos de reclusão tanto para o delito consumado quanto para o tentado. Na segunda fase, diante da confissão do réu em relação ao homicídio consumado, e a existência da agravante a que alude o CP, art. 61, II, «a, motivo torpe, opera-se a compensação entre estas, para o delito consumado, mantendo-se inalterado o cálculo referente ao delito tentado na fase intermediária. Em relação à atenuante da violenta emoção, como bem exposto pelo juízo de piso, a conduta do réu foi premeditada, eis que foi cobrar explicações da vítima, não havendo dúvida razoável ou qualquer elemento a garantir a provocação. Neste contexto, a premeditação exclui a violenta emoção. Ainda na segunda fase, não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação da circunstância atenuante prevista no CP, art. 66: «A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Neste contexto, a suposta tentativa de suicídio do réu não se afigura relevante o suficiente para aplicar a atenuante. A brutalidade dos atos praticados pelo acusado não indica seu arrependimento. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no §7º, III, CP, art. 121, na fração consignada pelo magistrado para o delito consumado, vez que mais adequada às peculiaridades do caso em comento, a resultar em 24 anos de reclusão. Na terceira fase, para o delito tentado, o juiz aplicou a causa de aumento previsto no art. 121, § 7º, II, contudo, esta entrou em vigor após o fato (ocorrido em 28/02/2021), consoante a Lei 14.344/2022, razão pela qual deve ser decotada. Foi devidamente aplicada pelo juiz a atenuante da tentativa no patamar de 1/3. Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o juiz deve perscrutar o «iter criminis para a aplicação da causa de diminuição, sendo aplicada conforme o quão perto chegou o agente do êxito da empreitada. No caso concreto, a vítima foi eviscerada, com iminente perigo de morte, o que indica a fixação da causa de redução no referido patamar. A pena do homicídio tentado repousa em 10 anos e 8 meses de reclusão. Diante do cúmulo material de crimes, operada a soma das penas, temos o total de 34 anos e 08 meses de reclusão, que, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, devem ser cumpridos no regime inicialmente fechado. No tocante ao dano moral, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, já o quantitativo fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso concreto, merece ajuste. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando que em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de 20 salários mínimos, eis que consta dos autos que o apelante é eletricista e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 174.1665.0003.0400

748 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Liquidação de sentença. Responsabilidade civil. Erro médico em reiteradas cirurgias plásticas. Omissão do conselho regional de medicina do estado de Mato Grosso do Sul. Danos morais. Revisão da indenização. Exorbitância não configurada. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico. ... ()

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Doc. VP 583.3195.2271.5496

749 - TJSP. Apelação. Sentença que condenou o apelante como incurso no art. 16, parágrafo 1º, IV, e no art. 12, «caput, ambos da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 70. Recurso da defesa. PRELIMINARES. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inicial que preenche os requisitos estampados no CPP, art. 41. 2. Não configuração de uma situação de maltrato ao princípio da inviolabilidade do domicílio (CF/88, art. 5º, XI). A prova testemunhal dá conta de que o ingresso policial no imóvel foi decorrente do cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar, expedidos nos autos do processo 1500690-02.2024.8.26.0361, que investigava a participação do apelante em crime de roubo a residência. 3. Correta a prisão em flagrante pelos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, haja vista o encontro da arma de fogo e munições na residência do acusado. Atente-se que são crimes permanentes, de sorte que delineada uma situação de flagrante delito. 4. Também não tem razão a defesa no tocante à alegação de ausência de aviso ao acusado de seu direito constitucional ao silêncio no momento da prisão em flagrante. A par de indemonstrado que os policiais não tenham feito o esclarecimento, o certo é que o fato em si não guarda relevância para o deslinde da questão, considerando os elementos de prova produzidos no curso da persecução penal. Aliás, não houve qualquer prejuízo para o réu, que permaneceu silente. 5. Não configurada ilegalidade pela ausência de policial feminina no momento da abordagem do réu, o qual era o investigado, e não sua mulher. Convivente do acusado que não foi submetida à busca pessoal; e, quando ouvida, em sede policial, não externou qualquer constrangimento que pudesse ter sofrido por conta da conduta dos agentes púbicos. Eivas inexistentes. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. 2. Absolvição decretada em face da acusação quanto ao crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da mesma lei), porquanto se cuida de conduta absorvida pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. A posse e o porte de mais de uma arma e munições, num mesmo contexto, caracteriza crime único, devendo o réu responder apenas pelo delito de maior reprimenda, porquanto são condutas que representam maltrato ao mesmo bem jurídico. Afastamento do concurso formal. 3. Penas que comportam redução. 4. Regime inicial fechado que se mantém diante da reincidência do acusado. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 132.1791.5000.0300

750 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.

«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()

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