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(DOC. VP 335.0579.5384.6259)

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de nulidade do auto de infração CGEFISEAI/00148835 e da multa de R$ 120.738,15 (cento e vinte mil setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), dele advinda, ou, subsidiariamente, de redução do valor da penalidade, sob o fundamento de que foi indevidamente responsabilizada, em sede administrativa, pelo vazamento de nafta petroquímica do oleoduto ORBEL I, situado em Duque de Caxias, do qual é proprietária, ocorrido em 23 de dezembro de 2016, haja vista que tal acidente só aconteceu em razão da tentativa de furto do referido produto, que ela não pôde evitar, apesar de ter adotado diversas medidas para tanto e de ter realizado a imediata contenção e recolhimento da substância derramada sobre o solo. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Inicialmente, verifica-se que o pleito de substituição da sanção imposta pela pena de advertência, prevista no art. 2º, I, da Lei Estadual 3.467, de 14 de setembro de 2000, não foi formulado na inicial, de modo que a sua dedução, somente nesta sede, configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da irresignação, nesse particular. Responsabilidade administrativa por prejuízos ao meio ambiente que, diversamente da civil, se vincula à sistemática da teoria da culpabilidade, exigindo-se a presença da conduta do infrator, com a demonstração do seu elemento subjetivo, do dano e do nexo de causalidade. Precedentes do STJ e desta Colenda Corte. Hipótese na qual a tentativa de furto descrita na exordial ensejou o vazamento de cerca de 40l (quarenta litros) de nafta petroquímica sobre o solo, motivo pelo qual foi emitido o laudo de infração em desfavor da autora, dando-a como incursa na infração prevista no art. 96 da citada lei estadual. Parecer, elaborado pela procuradoria do réu, no bojo do processo administrativo instaurado para se apurar a prática de infração ambiental, segundo o qual a demandante teria violado o dever de vigilância em relação ao oleoduto que foi alvo da ação criminosa. Documento no qual se afirma que a autora não conta com serviço de segurança ou câmeras e postos de monitoramento no local, motivo pelo qual ela contribuiu para a ocorrência em questão. Demandante que, em descumprimento do ônus previsto no, I do CPC, art. 373, não apresentou qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que contratou prestadores especializados para cuidarem da proteção da área onde está o duto atingido ou que utiliza um sistema de controle em tempo real, que opera 24 (vinte e quatro) horas por dia, capaz de indicar quando há furto do produto transportado. Demandante que agiu culposamente, uma vez que negligenciou a guarda do oleoduto, tendo contribuído, ainda que indiretamente, para tentativa de furto, não havendo que se falar, portanto, em fato exclusivo de terceiro. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Multa que se afigura cabível, ante a existência de contaminação do solo, conforme relatório de vistoria emitido pelo demandado, em 24 de dezembro de 2016. Tese de excesso que não se acolhe, pois o arbitramento do valor da penalidade foi feito de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos pela lei, o fato de ser a autuada reincidente e a situação econômica dela, devendo ser destacado que se trata, na espécie, de uma subsidiária integral da Petrobras, com vasto capital social. Argumento de que o réu não levou em conta as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 9º da Lei Estadual 3.467/00, que não se acolhe, já que a planilha emitida pela autora, na qual se apurou a quantia a ser paga, indica, cristalinamente, que foi computada a conduta da autora de fazer a comunicação prévia do acidente, reparar o dano ambiental de forma espontânea e colaborar com os agentes da fiscalização. Manutenção do decisum. Parte conhecida do presente recurso à qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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