Jurisprudência sobre
quantia certa contra devedor solvente
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551 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 217-A, POR DIVERSAS VEZES E CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS (POR 2X), TUDO NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Daniel Galdino de Souza, contra a ordem de prisão preventiva emanada nos autos do processo 0000134-55.2024.8.19.0010, pelo juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, ora autoridade apontada como coatora, pela prática, em tese, pelo paciente nomeado, dos crimes previstos nos arts. 217-A, por diversas vezes e contra vítimas distintas (por 2x), tudo na forma do art. 69, ambos do CP. ... ()
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552 - TRT3. Responsabilidade subsidiária em terceiro grau. Aplicação. Responsabilidade de terceiro grau. Descabimento.
A segunda Reclamada responde subsidiariamente ao pagamento de eventuais créditos da autora, por ter sido a beneficiária dos serviços, sendo que, com base na teoria da culpa in eligendo e in vigilando (CCB, art. 186), competia à segunda Reclamada fiscalizar junto à primeira Ré o pagamento de todos os direitos dos empregados contratados, em contraposição ao Lei 8.666/1993, art. 71. Assim, ainda que se admita que houve cuidado na escolha da empresa contratada e que foram observados os procedimentos licitatórios legais, é certo que assim não procedeu a 2ª reclamada quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela primeira. Competia à segunda Reclamada fiscalizar junto à 1a Reclamada o pagamento de todos os direitos dos empregados da empresa contratada. Não o fazendo, incorre em culpa in contrahendo e in vigilando, nos termos do CCB, art. 186, em contraposição ao Lei 8.666/1993, art. 71. Ao contrário do que advoga a reclamada, o ente público não está a salvo da responsabilidade subsidiária para com os empregados da prestadora de serviços que contratou, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, porquanto ficou patenteado que a ré incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, já que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada. Saliente-se que o § 6º do CF/88, art. 37 vigente obriga a administração pública direta ou indireta a reparar os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, consagrando, assim, a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos. Por outro lado, não há qualquer inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, visto que, com base na teoria da culpa in eligendo e in vigilando (CCB, art. 186), competia à tomadora de serviço fiscalizar junto à primeira reclamada o pagamento de todos os direitos dos empregados contratados. No que tange à alegada ofensa ao Lei 8.666/1993, art. 71, esclareça-se que tal dispositivo legal refere-se às relações entre a Administração Pública e a empresa contratante, não podendo ser oposta ao trabalhador que despende sua força de trabalho e merece ser remunerado, não podendo a reclamada, beneficiária dos seus serviços, invocar o contrato firmado com a empresa fornecedora de mãode-obra para esquivar-se de arcar com suas obrigações. Destarte, responderá a segunda Reclamada, de forma SUBSIDIÁRIA, pelos créditos reconhecidos nestes autos. Anote-se que, caso frustrada a execução da primeira Reclamada, responderá a segunda Reclamada subsidiariamente, não havendo falar em execução dos sócios da primeira Reclamada antes da execução do devedor subsidiário. Do contrário, estarse-ia criando responsabilidade em terceiro grau, O QUE não se admite in casu em face do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST, segundo o qual basta o não pagamento pelo empregador para que o tomador responda logo em seguida, subsidiariamente. A pretensão da segunda reclamada é contrária ao entendimento jurisprudencial consolidado através da OJ-18 deste Regional: OJ-18. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. A responsabilidade ora declarada se estende a todas as parcelas deferidas à reclamante, inclusive sobre as multas, uma vez que a responsabilidade subsidiária envolve todo o débito da devedora principal, sob pena de transferência dos ônus empresariais para o empregado, o que não se admite. (Trecho extraído da sentença prolatada pelo MM. Juiz Nelson Henrique Rezende Pereira)... ()
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553 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Renan Henrique da Silva Carvalho, Maykon Miranda Barcelos e Gerson Vasconcelos da Costa, representados por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Ao réu apelante, Renan, foram aplicadas as penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.133 (mil, cento e trinta e três) dias-multa. No concernente aos réus apelantes, Maikon e Gerson, foram-lhes aplicadas as penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Outrossim, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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554 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Cartão de crédito Consignado. Empréstimo pessoal. Descontos debitados em contracheque. Repetição de indébito. Falha na prestação do serviço. Revisão do contrato com a conversão para contrato de empréstimo consignado.
Ação de conhecimento com pedido de suspensão dos efeitos do contrato firmado, com repetição de indébito, restrição aos juros e acessórios acima dos limites legais inerentes ao empréstimo consignado, e reconhecimento de abusividade nas cobranças. Consumidora que afirma ter pretendido obter apenas empréstimo consignado vindo a se surpreender, contudo, quando se deparou com a cobrança daquelas rubricas inerentes ao cartão de crédito, o que viria a aumentar injustamente o seu saldo devedor. Alegada ausência de informação clara e falta de transparência quanto à verdadeira relação firmada entre as partes. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Não lhe assiste razão. O que se observa é que a autora, através da presente ação, manifesta mero arrependimento quanto à contratação do plástico, mas sem se desincumbir de seu ônus probatório demonstrando que ocorreu vício de consentimento, a pretexto de que não sabia o que contratara, limitando-se a afirmar, com muitas palavras, que, «... somente ocorreu o tele saque, e não a realização de compras..., além de reafirmar na sequência que «... jamais concordou com os juros de cartão de crédito aplicados no caso em tela, o que é desmentido por sua assinatura do contrato. Releva destacar que já em sua exordial a autora deduzira que «A instituição financeira Ré simplesmente vem descontando o pagamento mínimo de um cartão de crédito, direto no contracheque da parte Autora, concluindo que «É claro e evidente que a dívida se eterniza dessa maneira, e ainda que, «... pessoa leiga e vulnerável, por certo não possui o conhecimento necessário para identificar as nuances entre o negócio pretendido e o efetivamente realizado, tendo depositado sua confiança no preposto do réu responsável pela contratação". Observe-se, ainda, que ela afirmou na mesma peça, que, «Do conjunto probatório, infere-se que o autor foi de certa forma ludibriado na realização do negócio jurídico, porquanto o réu lhe ofereceu uma espécie de empréstimo efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cuja onerosidade excessiva ao consumidor restou evidente". Consigne-se em resposta que, em regra, a dívida que se eterniza é a dívida que não é paga. Lado outro, nada há relativamente à alegada venda casada. O que a autora fez foi aderir ao contrato de cartão de crédito consignado. Apenas isso. E, na ação, ela não aponta os valores obtidos a título de empréstimo, a fórmula de pagamento (parcelas avençadas) para a quitação do contrato, o que pagou, se quitou empréstimos, enfim, só questiona o cartão de crédito e postula indevida indenização por danos morais. Aliás, ressoa o fato de que nenhuma das partes especificou melhor o empréstimo em questão, tendo o apelado aduzido em resumo que, se a apelante não quisesse o uso do cartão, «ou de fato não tivesse solicitado, bastaria não utilizar bem como realizar o cancelamento administrativamente, o que evidentemente não fez, e ainda que «... para se debater que a parte Apelante não vem sendo debitada do valor lançado em folha como reserva de margem, bastaria que ela trouxesse aos autos «... o extrato comprovando o valor de INSS, aqui referindo-se à fonte pagadora dos benefícios creditado em conta, «de onde em simples cálculo aritmético se comprovará a ausência de desconto". É massivo o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que em casos como o de que ora se cuida, quando se constata clara deficiência de informação, em nítida violação da mens legis da legislação consumerista (Lei 8.078/1990) , disso resulta a identificação do chamado vício de consentimento derivado da percepção defeituosa do consumidor (considerado o homo medius) sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado. Continuando, vê-se que a autora pretende que a sua dívida cresça enormemente, enquanto o réu se limita aos descontos mensais, que, aliás, também aumentam, não observando que há pagamento mínimo mediante desconto em contracheque, o que acontece ao longo dos anos conforme a contratação, e que ocorreu de maneira informada e consentida. De fato, houve real manifestação de vontade das partes, verificando-se que a apelante aderiu ao vínculo pretensamente controvertido, munida de todas as informações, não bastasse a clareza do tipo de contrato firmado. Dessa forma, correta a sentença, tendo o juiz bem apreciado a prova constante dos autos - na verdade, melhor se diria a ausência de provas, cujo ônus cabia à parte autora - nos termos do CPC, art. 371, haja vista que a autora teve plena ciência das condições previstas no referido contrato, não havendo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que não prosperou a sua tese de vício de informação/consentimento, à mingua de qualquer suporte probatório. Inteligência do art. 373, I do CPC e do Enunciado 330 da súmula do TJRJ. Dessa forma, conclui-se a ausência de qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não havendo, portanto, que se falar em falha do serviço, inexigibilidade da dívida e muito menos em compensação por dano moral. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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555 - STJ. Direito anistiário. Mandado de segurança. Anistiado político. Efeitos retroativos da reparação econômica. Previsão dos recursos mediante rubrica própria nas Leis orçamentárias. Possibilidade de execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, caso não seja possível o pagamento em uma única parcela, em dinheiro. Omissão configurada. Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria. Direito aos acréscimos de juros de mora e correção monetária, desde a data do ato administrativo que reconheceu em favor do impetrante a condição de anistiado político. Orientação do STF que alberga essa diretriz, na leitura principiológica de precedentes da suprema corte. Re Acórdão/STF, rel. Min. Dias toffoli, DJE 23/8/2018 e RMS Acórdão/STF, rel. Min. Luiz fux, DJE 28/9/2018. Segurança parcialmente concedida, com ressalva do ponto de vista do relator.
«1 - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4º da Lei 10.559/2002, art. 12 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) inexistindo os recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do CPC/1973, art. 730. ... ()
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556 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática da presidência. Afastado o óbice processual. Servidor público. Embargos à execução. 3,17%. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução individual de sentença coletiva. Necessidade de prévia liquidação. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ.
«1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o impedimento da Súmula 182/STJ. ... ()
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557 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DETALHADA QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SIMPLES CALCULOS ARITIMÉTICOS. PENHORA ON LINE QUE OBSERVA A GRADAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, deferindo a penhora on line. ... ()
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558 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PEDE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, A REVISÃO PENAL, E, TAMBÉM, A DEVOLUÇÃO DO CARRO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.recurso de Apelação interposto pelo réu Alisson Azevedo Santos, representado por advogada particular constituída, eis que julgado e condenado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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559 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 21/05/2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (período posterior a 05.03.2020, data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais), em que o apenado, Custodio Marcos Calixto - RG: 0326860129 IFP/RJ, permanecer acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, a partir de 01/12/2023 até enquanto permanecer na unidade prisional (index 02 - fls. 6/7). ... ()
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560 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 07/12/2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (período posterior a 05.03.2020, data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais), em que o apenado, David Alves de Souza - RG: 0117417386 IFP/RJ, continuar acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, a partir de 02/06/2023 até enquanto permanecer na unidade prisional (index 02 - fls. 36/39). ... ()
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561 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto simples tentado. Absolvição por atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Paciente reincidente em delitos de mesma natureza. Reiteração delitiva que impede o reconhecimento da insignificância penal. Jurisprudência deste tribunal superior e da suprema corte. Agravo regimental não provido.
«- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasione lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. ... ()
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562 - STJ. Recursos especiais. Ação de dissolução parcial de sociedade limitda. Liquidação de sentença. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Avaliação imobiliária. Dedução de tributos e de taxa de corretagem. Súmula 7/STJ. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 284/STF. Risco de locupletamento ilícito. Juros de mora. Marco inicial. Preclusão. Súmula 83/STJ. Súmula 284/STF. Honorários sucumbenciais. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Supressão de instância. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Súmula 83/STJ.
«1 - Ação ajuizada em 24/11/1992. Recursos especiais interpostos em 24/9/2014 e 23/10/2014. Autos atribuídos à Relatora em 16/6/2017. ... ()
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563 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INADIMPLÊNCIA. PROTESTO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de apelação cível contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer e indenizatória com causa de pedir fundada em suposta manutenção indevida de protesto. ... ()
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564 - STJ. Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Razões insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Penal. Processo penal. Tribunal do Júri. Indeferimento de prova. Impertinência e irrelevância. Decisão motivada. Discricionariedade do magistrado. CPP, art. 400, § 1º. Fundamento não atacado. Aplicação analógica da Súmula 283/STF.
«1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. ... ()
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565 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
«1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. ... ()
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566 - TJRJ. Apelação. Ação de alimentos. Alimentanda menor impúbere. Procedência parcial do pedido. Obrigação comum dos pais, ex-companheiros. Manutenção da sentença.
Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da ação de alimentos em curso, em que objetivava a alimentanda o recebimento de alimentos a serem fixados em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos brutos do réu, a serem descontados de sua folha de pagamento como militar da Marinha do Brasil. Pedido julgado parcialmente procedente para fixar os alimentos devidos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), de seus ganhos brutos, abatidos somente os descontos legais obrigatórios, quais sejam, descontos previdenciários e de renda (INSS e IR), incidentes sobre férias, 13º salário, horas-extras, gratificações, adicionais e outras verbas rescisórias, com exceção de vale transporte, FGTS e PIS/PASEP, definindo que estes últimos deverão ficar retidos para garantia de eventual inadimplemento, somando-se metade de despesas de uniforme e materiais escolares, mediante apresentação de orçamento e/ou nota fiscal. O genitor busca a redução para 20% e a filha, nascida em 27.10.2020 (ID 75230456), ou seja, 5 (cinco) anos incompletos, a majoração da verba, na forma do pleito inicial. Sentença correta. Como cediço, a lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, devendo fornecer alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. Obrigação de ambos os ex-companheiros a prestação de alimentos à filha em razão do dever absoluto dos pais de assistência aos filhos menores, na forma dos arts. 229, da CF/88, 22 da Lei 8.069/90, e 1.634, I do Código Civil. A genitora alegou estar desempregada, se limitando a comprovar as necessidades da alimentanda, particularmente pela condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que lhe assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Não logrou o réu demonstrar, ônus que lhe cabia, a impossibilidade de arcar com os alimentos da forma estipulada na sentença. Na verdade, nem comprovou o real montante de seus ganhos, embora admitisse poder suportar o pagamento de 20%, que aceitou de pronto, nada obstante alegue que o pagamento de 25% de seus rendimentos fosse excessivo, ou seja, não comprovou eficazmente fatos relevantes que demonstrassem que os alimentos fixados realmente comprometiam a sua subsistência e impediam o cumprimento da obrigação fixada em percentual razoável e consonante com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. O julgador, ao estabelecer o valor dos alimentos, deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, sendo certo, repita-se, que a obrigação incumbe a ambos os genitores na proporção dos rendimentos de cada um, em observância ao disposto no CCB, art. 1.703. Mire-se também a inteligência do §1º do art. 1.694 do mesmo Código. Saliente-se, por fim, que a pensão alimentar só opera o trânsito em julgado formal e nunca material. Assim, obtendo prova de suas alegações, sempre poderá o alimentante manejar os meios próprios para a eventual fixação de um novo quantum alimentício, atentando-se, sempre, para a situação real das partes naquele momento. Lado outro, o pensionamento pode ser revisto a qualquer tempo, bastando restar comprovada a mudança na situação econômica do réu, bem como nas necessidades da menor. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida íntegra. Recursos aos quais se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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567 - TJPE. Direito processual civil. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Rescisão de contrato de trabalho temporário de excepcional interesse público antes do termo firmado para o seu término. Conveniência da administração pública. Aplicação subsidiária do art. 12, § 2 da Lei 8745/93. Honorários advocatícios arbitrados nos moldes do CPC/1973, art. 20, § 4º. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Recurso improvido por unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra decisão terminativa (fls. 206-207), proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou provimento à Apelação Cível 0277104-6, proposta pela Municipalidade, mantendo-se a sentença apenas no que se refere à indenização prevista no art. 12, § 2º da Lei 8745/1993 e deu provimento ao Recurso adesivo ofertado pelo ora recorrido, para modificar a sentença tão somente em relação às férias e 13º salários e à condenação em custas e honorários advocatícios. Irresignado com a referida decisão, o Município - Agravante, relata que o contrato de trabalho para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, firmado entre ele e os recorridos é de caráter administrativo, sendo regulamentado pela Lei Municipal 1062/2001 e de forma subsidiária pela Lei 8745/93. Diante disso, afirma que, no tocante ao adimplemento ou não das verbas rescisórias, é aplicada subsidiariamente a Lei 8745/93, que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário. Outrossim, alega que a condenação em honorários advocatícios foi imposta em desacordo com o preceituado no CPC/1973, art. 20, §4º, pois sustenta que em razão de o Município ter agido em total conformidade com a lei, não deve arcar com tais verbas honorárias.A par de tais argumentos, pugna pelo provimento do presente Recurso de Agravo, para que seja modificada integralmente a decisão ora combatida.Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. Assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 206-207 dos autos da Apelação 0277104-6):DECISÃO TERMINATIVA.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Petrolina em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina que, nos autos da Ação de Indenização por Rescisão Antecipada de Contrato tombada sob o 11205-03.2011.8.17.1130, julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, afastando a condenação da Municipalidade ao pagamento de férias e 13º salário e condenando referido Município a indenizar os demandantes ao pagamento da metade da remuneração que caberia a eles, nos termos do § 2º do Lei 8745/1993, art. 12.Em suas razões de apelo, às fls. 99-105, alega o Município que os contratos temporários de excepcional interesse público firmados, à época, com os autores, possuíam natureza jurídico-administrativa, sendo regulamentados pela Lei Municipal 1062/2001 e não por normas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Afirma que, no que tange ao adimplemento das verbas rescisórias, a lei municipal que regulamenta essa espécie de trabalho temporário é omissa quanto a essa matéria, no entanto, assevera que, nessa hipótese, pode ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/1993 que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário.Relata ainda que a condenação em honorários advocatícios está em desacordo com o preceituado pelo CPC/1973, art. 20, § 4º, defendendo não ter que contribuir em nada para o causídico da parte autoral, uma vez que agiu em total conformidade com a lei. Por tais razões, pugna pelo provimento do presente apelo.Em fls. 121-126, os demandantes apresentaram contrarrazões, narrando que foram contratados pela Apelante, por meio de contrato de prestação de serviços por tempo determinado, para exercer a função de orientador social no programa Pro Jovem, tendo seus contratos rescindidos de maneira abrupta e sem direito à percepção de qualquer verba rescisória.Defendem que, tais atos de rescisão, foram de encontro à Cláusula Oitava do contrato por prazo determinado firmado entre eles e o Município de Petrolina, já que suas rescisões não se enquadravam nas hipóteses trazidas por esse contrato, as quais não davam ensejo à indenização. Diante disso, asseveram que, nessa hipótese específica, deve ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/93, a qual em seu art. 12, § 2º prevê indenização em caso de extinção do contrato temporário, decorrente de conveniência administrativa, ocorrida antes do término do prazo estipulado. Ante tais argumentos, pugnam pelo improvimento do referido Recurso de Apelação.Em fls. 109-120, os autores da demanda originária interpuseram Recurso adesivo, alegando que também fazem jus à percepção de férias e 13º salários, conforme previsão expressa no CF/88, art. 7º, incs. VIII e XVII, defendendo, diante disso, que não pode qualquer legislação suprimir tais direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador. Ademais, atestam que a sentença ora vergastada merece ser reformada no concernente aos honorários advocatícios, pois alegam que o ônus da sucumbência não poderia ser recíproco, por terem os autores decaído de parte mínima do pedido na ação principal, devendo referido ônus recair exclusivamente sobre a parte Apelante, pelo que requerem pelo provimento do recurso adesivo nos termos expostos. ... ()
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568 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Martins Ferreira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 322), proferida pelo Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando o réu nomeado como incurso nas sanções do art. 155, caput, na forma do, II do art. 14, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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569 - STJ. Tributário e processual. Carta de fiança. Liquidação mediante depósito judicial. Ressalva de que o levantamento do valor depositado pelo exequente condiciona-se ao trânsito em julgado do feito. Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º.
1 - O Tribunal de origem consignou: «Pois bem. Antes de analisar a situação retratada nos autos, é necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito dos institutos tributários do levantamento e da liquidação de seguro fiança a fim de que, ao final, possa ser solucionada a controvérsia posta em debate. Enquanto que o levantamento se refere a retirada, propriamente dita, da importância da depositada em juízo, o que, segundo preceitua a Lei 6.830/1980, art. 32, parágrafo segundo da Lei de Execuções Fiscais, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão proferida em embargos à execução e, repise-se, com ordem judicial, a liquidação da carta de fiança refere-se a execução de título extrajudicial que permanece na conta judicial, não havendo qualquer transferência de patrimônio para o Fisco. Com efeito, como dito alhures, é certo que o § 2º da Lei 6.830/1980, art. 32 veda o levantamento do depósito antes do trânsito em julgado da decisão. No entanto, o dispositivo legal em nada se manifestou a respeito da liquidação dos depósitos, sendo tal lacuna legislativa suprida pela jurisprudência do STJ no sentido de que é admissível a liquidação da carta de fiança, uma vez que: a) não se trata de levantamento do valor, mas sim de mera liquidação e; b) o próprio levantamento da quantia ficou condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Em análise a r. Decisão Agravada, verifico que o Juízo de Piso fundamentou seu deferimento na medida em que os Embargos à Execução Fiscal foram recebidos sem efeito suspensivo, logo, não há qualquer obstáculo processual ao prosseguimento da execução fiscal, especificamente no que toca a intimação do fiador para o depósito do valor correspondente ao crédito tributário perseguido na presente execução fiscal, porquanto restam implementadas as condições para a liquidação da garantia ofertada desde que, no caso, não ocorra o levantamento da aludida garantia. Nesse sentido, entendo, agora em sede de cognição exauriente, que não assiste razão o Agravante, considerando que, como bem destacado pelo Agravado em suas Contrarrazões, aquele colacionou jurisprudências dos Tribunais Superiores referentes ao levantamento dos valores o que, como exaustivamente demonstrado, não é a situação retratada nos autos. Em verdade, o que se pretende discutir não é o repasse aos cofres públicos dos valores ainda debatidos em sede de primeiro grau, mas sim apenas a sua liquidação — etapa antecedente ao mencionado levantamento que, como cediço, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença -, de forma que não verifico a ilegalidade e violação aos princípios do devido processo legal apontadas. Neste mesmo sentido é o posicionamento do colendo STJ que, em casos análogos, vem assim decidindo: (...) Por fim, ressalto que não há risco a eventual reversibilidade da medida, tendo em vista que não haverá o levantamento dos valores ora debatidos, mas tão somente a sua liquidação, razão pela qual acertada a decisão de Primeiro Grau. Assim, entendo que não merece provimento o r. Agravo de Instrumento, devendo ser revogadas as Decisões Liminares de p. 142/145 e 159/160 para que seja mantida a Decisão Interlocutória de Piso e, por consequência, a liquidação do seguro fiança, na medida em que não se confunde com o levantamento dos valores, não infringindo o dispositivo legal em referência.» (fls. 181-184, e/STJ). ... ()
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570 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CERCA DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALMEJANDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DA RÉ. RECURSO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. VEÍCULO DE GRANDE PORTE (CAMINHÃO) QUE, AO TRAFEGAR EM VIA PÚBLICA, ATINGIU FIAÇÃO SUSPENSA, DERRUBANDO POSTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO ACIDENTE, TENDO O VEÍCULO QUE O TRANSPORTAVA SIDO ATINGIDO POR FIOS DE ALTA TENSÃO E ACABOU INCENDIADO. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA ELÉTRICA (PROVA EMPRESTADA) CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O ACIDENTE OCORREU EM DECORRÊNCIA DA FIAÇÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA ESTAR FORA DOS PADRÕES DE ALTURA, O QUE FEZ COM QUE O POSTE FOSSE TRACIONADO E TOMBASSE NO LOGRADOURO PÚBLICO, ATINGINDO O VEÍCULO DO AUTOR. POSTES QUE SÃO CONCESSÕES PÚBLICAS OUTORGADAS À EXPLORAÇÃO POR DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA DE ENERGIA QUE É RESPONSÁVEL PELOS EQUIPAMENTOS, DE MODO QUE, INCLUSIVE, REALIZA COBRANÇA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES PELO COMPARTILHAMENTO DOS POSTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE TEM O DEVER DE MANUTENÇÃO DESTES E DE FISCALIZAR A SEGURANÇA DA REDE ELÉTRICA, NOTADAMENTE POR ENVOLVER ATIVIDADE DE ALTO RISCO QUE EXIGE A CAUTELA NECESSÁRIA A PROTEGER OS PARTICULARES CONTRA RISCOS DE SUA ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO, EFICIENTE E SEGURO QUE FOI VIOLADO. FATO DE TERCEIRO QUE SOMENTE EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE E ELIDE A RESPONSABILIDADE QUANDO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA NO PRESENTE CASO, DEVENDO, EVENTUALMENTE AJUIZAR AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA COMPANHIA DE TELEFONIA. PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES. DO DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E PENSÃO VITALÍCIA: DANO MATERIAL QUE PRECISA SER PROVADO. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE NÃO PERMITE INDENIZAÇÃO POR DANO HIPOTÉTICO. IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA PROVA DE FRUSTRAÇÃO NOS GANHOS, NAQUELE DETERMINADO PERÍODO, NÃO PODENDO SER RECONHECIDO O LUCRO COM BASE EM EXPECTATIVAS DE VALORES. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO ALEGADO. PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL TÉCNICO ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O MECANISMO DO TRAUMA DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL A ENSEJAR O PENSIONAMENTO REQUERIDO. DO DANO MORAL: DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE. INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PELA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NO POSTE DE ENERGIA, O CONSUMIDOR SOFREU ACIDENTE QUE PÔS SUA VIDA EM RISCO. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUANTIA QUE SE COADUNA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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571 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL QUE VIRIA A COMPORTAR O «HOTEL PESTANA RIO BARRA". ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I-Caso em Exame ... ()
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572 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZAS DISTINTAS. EM SUAS RAZÕES, A DEFESA ALEGA QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE É CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, C. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
In casu, a Defesa se insurge contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, acolhendo a decisão dos Jurados de desclassificar as condutas imputadas ao réu para crimes não dolosos contra a vida, condenou o acusado pela prática de três crimes de lesão corporal, um deles seguido de morte, outro de natureza gravíssima e o último de natureza leve. ... ()
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573 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui preliminar de nulidade, por alegada violação de domicílio. No mérito, persegue a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo da Lei 11343/06, art. 28, o abrandamento da pena de multa e a gratuidade. Prefacial defensiva que reúne condições de acolhida. Segundo relato dos policiais militares, os agentes receberam denúncia anônima dando conta de que o Apelante entregaria certa quantia, proveniente da venda de drogas, à Gustavo de Aguiar Silva, que seria responsável por arrecadar os valores a mando do vulgo «Baiano". Em razão da informação, os agentes da lei procederam até o local, avistando o Apelante próximo à casa apontada na delação, abordando-o. Indagado, o Recorrente, de pronto, teria confessado ter entregado dinheiro à Gustavo e que ele tinha acabado de sair de casa. Ato contínuo, informou aos policiais que tinha duas cargas de drogas em sua casa, situada na mesma rua, e os conduziu até a sua residência, franqueando a entrada e viabilizando a arrecadação de 53g de cocaína endolados. Réu que afirmou, na DP, ter pedido ao colega Gustavo para guardar o dinheiro, cujo montante e a origem não soube declinar, afirmando, contudo, que, após os agentes abordarem Gustavo, os agentes «foram até a casa do declarante e arrecadaram 75 pinos de cocaína, que seriam vendidos por ele por «R$10,00 cada pino". Sob o crivo do contraditório, o Recorrente negou qualquer envolvimento com o tráfico, negou a posse das drogas arrecadadas pelos policiais ou do montante mencionado na denúncia, afirmando, ao final, que o ingresso em sua residência não foi consentido. Hipótese na qual subsiste dúvida relevante sobre a permissão de ingresso, sobretudo em termos de livre manifestação de vontade, no que tange a uma possível intimidação ambiental caracterizada pela submissão aos agentes públicos, já que impulsionada por suposta confissão informal de tráfico, por pessoa que não trazia nada de ilícito consigo. Firme orientação do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato". Situação que não se observa no presente caso, mesmo porque «a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida". Ausência de narrativa sobre a ocorrência de observação anterior ou de movimentação indicativa de comércio espúrio, que justificasse o ingresso na residência sem o competente mandado. Afinal, se havia forte suspeita relacionada ao Réu e ao endereço citado, nada impediria os agentes da lei de providenciarem o mandado de busca e apreensão a fim de adentrar no imóvel. Daí se acentuar que, «somente a informação de que o paciente tivera envolvimento anterior com tráfico de drogas não autoriza a autoridade policial a conduzi-lo até seu local de trabalho e sua residência, locais protegidos pela garantia constitucional do art. 5º, IX, da CF, para ali efetuar busca, sem prévia autorização judicial e sem seu consentimento, diante da inexistência de fundamento suficiente para levar à conclusão de que, naqueles locais, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Hipótese dos autos que tende a comprometer a licitude da prova obtida e que serviu de base para o gravame condenatório, reclamando, assim, a necessária solução absolutória. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade da prova obtida com violação de domicílio e absolver o Réu da imputação da Lei 11.343/06, art. 33.
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574 - STJ. Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º. CCB/2002, art. 158, CCB/2002, art. 552, CCB/2002, art. 1.997, CCB/2002, art. 1.813. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º.
«... O fato de ter havido o reconhecimento de fraude à execução impõe a ineficácia da alienação do imóvel relativamente à execução aparelhada, o que conserva as características do bem inicialmente constrito, notadamente a de ser bem pertencente a fiadores em contrato de locação. ... ()
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575 - STJ. Execução. Banco. Contrato bancário. Cambial. Crédito rotativo. Contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca. Circunstâncias do caso concreto que não confirmam a iliquidez do título. Extinção do processo executivo. Confissão de dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a estrutura do contrato vendor, sobre a distinção entre crédito rotativo, crédito fixo e depósito bancário. Precedentes do STJ. Súmula 233/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CCB/2002, art. 1.487. CPC/1973, art. 585, II, e CPC/1973, art. 586.
«... 4. Portanto, com reforço das circunstâncias dos presentes autos, em que as instâncias ordinárias vislumbraram taxativamente execução apoiada em contrato de crédito rotativo, reafirmo o entendimento manifestado no precedente acima mencionado. ... ()
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576 - TJRJ. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÈ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ COMPELIDA AO CUSTEIO DA INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO À PARTE AUTORA, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, SEM LIMITAÇÃO DE NÚMERO E CARGA HORÁRIA DIÁRIA E/OU SEMANAL DAS SESSÕES TERAPÊUTICAS, INCLUSIVE, EM PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO CREDENCIADO À SUA REDE ASSISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NO CURSO DA DEMANDA, VEIO AOS AUTOS LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, SUPRIMINDO A INDICAÇÃO DE DIVERSAS TERAPIAS INICIALMENTE PRESCRITAS, O QUE DEMONSTRA QUE HOUVE ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NA DEMANDA TERAPÊUTICA DA PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOMENTE ESTÁ COMPELIDA À COBERTURA DOS EVENTOS DE SAÚDE PARTICULARIZADOS NO LAUDO MÉDICO SUBSCRITO EM JULHO DE 2024. 4. A COBERTURA DOS EVENTOS DE SAÚDE PELA OPERADORA RÉ DEVE ATENDER OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS PESCRIÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE, TANTO NO QUE TANGE AOS MÉTODOS QUANTO À CARGA HORÁRIA DAS INTERVENÇÕES. 5. NA EVENTUALIDADE DA EQUIPE MULTIDISCLINAR DA CLÍNICA ONDE AS TERAPIAS SÃO MINISTRADAS ELABORAR PLANO TERAPÊUTICO PREVENDO ABORDAGENS NÃO INDIVIDUALIZADAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO OU EM PERIODICIDADE E DURAÇÃO DAS SESSÕES QUE DIVIRJAM DO TRATAMENTO RECOMENDO, O CUSTEIO DO EXCEDENTE SERÁ DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO. 6. O TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA HÁ DE SER PROFUNDAMENTE INDIVIDUALIZADO, COM VISTAS A ATENDER AS MÚLTIPLAS DEMANDAS E DESAFIOS PARTICULARES ENFRENTADOS POR ESSES INDIVÍDUOS, SENDO CERTO QUE AS INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS TÊM QUE SER, ALÉM DE CONTÍNUAS E REGULARES, MINISTRADAS NA INTENSIDADE APTA A ALCANÇAR MELHORIAS NO COMPORTAMENTO, NA APRENDIZAGEM E NA INTERAÇÃO SOCIAL DO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL COMPETE AO MÉDICO ASSISTENTE ESTABELECER A CARGA HORÁRIA E NÚMERO DE SESSÕES QUE SUPRAM AS NECESSIDADES PESSOAIS DAQUELE. 4. A RN 469/2021 DA ANS SUPRIMIU A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS PRESCRITAS PARA PORTADORES DE TEA, SENDO CERTO QUE NÃO SE MOSTRA JUSTIFICÁVEL ADMITIR A RESTRIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS ATENDIMENTOS, SOB PENA DE BURLAR, DE FORMA TRANSVERSA, A DETERMINAÇÃO DA REFERIDA AGÊNCIA REGULADORA. 5. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTÁ COMPELIDA A DISPONIBILIZAR PRESTADORES INTEGRANTES DE SUA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO DA DEMANDA, APTOS À EXECUÇÃO DAS ABORDAGENS TERAPÊUTICA ATRAVÉS DOS MÉTODOS/TÉCNICAS ESPECÍFICOS PRESCRITOS PELO (A) MÉDICO (A) ASSISTENTE DA AUTORA, SEM LIMITAÇÃO DE QUANTIDADE E DURAÇÃO DAS RESPECTIVAS SESSÕES, COMO DISPOSTO NOS arts. 4º E 5º DA RN 566/2022 DA ANS. 6. A REFERIA RESOLUÇÃO, NO § 1º, DO SEU ART. 4º, REGULAMENTA A HIPÓTESE DE ATENDIMENTO POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL DA OPERADORA, ESTABELECENDO QUE ¿O PAGAMENTO DO SERVIÇO OU PROCEDIMENTO SERÁ REALIZADO PELA OPERADORA AO PRESTADOR DO SERVIÇO OU DO PROCEDIMENTO, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES¿, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O BENEFICIÁRIO SOMENTE PODERÁ ESCOLHER A CLÍNICA PARTICULAR NA QUAL DESEJA QUE AS TERAPIAS SEJAM REALIZADAS, NA CASUALIDADE DA EMPRESA RÉ DEIXAR DE INDICAR UNIDADE TERAPÊUTICA APTA À MINISTRAÇÃO DO TRATAMENTO. 7. CASO A EMPRESA DEMANDADA GARANTA O ATENDIMENTO NOS EXATOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE E EM PRESTADOR INTEGRANTE OU NÃO DE SUA REDE ASSISTENCIAL EM NOVA IGUAÇU, O REEMBOLSO DOS DISPÊNDIOS MÉDICOS REALIZADOS EM CLÍNICA E PROFISSIONAIS PARTICULARES E ELEITOS PELO BENEFICIÁRIO OCORRERÁ NOS LIMITES ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE. 8. O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS SOMENTE SERÁ DEVIDO QUANDO, COMPROVADAMENTE, INEXISTIREM OU ESTIVEREM INDISPONÍVEIS PRESTADORES INTEGRANTES OU NÃO DA REDE ASSISTENCIAL DA PARTE RÉ NO MUNICÍPIO DA DEMANDA, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NO ART. 10 DA REFERIDA RESOLUÇÃO. 9. EMBORA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TENHA DISPONIBILIZADO UNIDADES CREDENCIDAS PARA A MINISTRAÇÃO DAS TERAPIAS QUE FORAM PRESCRITAS E REPUTADAS OBRIGATÓRIAS PELA ANS, EM CONTRAPARTIDA, RESTOU INCONTESTE QUE DESDE O ENCETAMENTO DA DEMANDA RECUSOU-SE A CUMPRIR COM A TOTALIDADE DAS CARGAS HORÁRIAS SEMANAIS ESTABELECIDAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SENDO CERTO QUE TAL CONDUTA TORNOU-SE INJUSTA E ABUSIVA E CAUSOU TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS ANORMAIS DA VIDA COTIDIANA, PORQUANTO O CONTRATANTE AO FIRMAR UM PACTO ESPERA QUE, AO SER SURPREENDIDO POR UMA SITUAÇÃO ADVERSA CONCERNENTE À SUA SAÚDE, TENHA ASSEGURADO SEU DIREITO AO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E RECOMENDADO PELOS MÉDICOS QUE LHE ASSISTEM. 10. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NO CAMINHAR DE QUE ¿ESTÁ ATÉ A PRESENTE DATA SEM REALIZAR SEUS TRATAMENTOS MÉDICOS, O QUE RESULTA EM ATRASO SIGNIFICATIVO NO SEU DESENVOLVIMENTO¿ NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA RETRATADA NOS AUTOS, HAJA VISTA QUE EMBORA A OPERADORA RÉ NÃO TENHA CUSTEADO O TRATAMENTO NA CLÍNICA POR ELA ELEITA, POSTO QUE NÃO CREDENCIADA, EM CONTRAPARTIDA, DISPONIBILIZOU A MINISTRAÇÃO DAS TERAPIAS PRESCRITAS, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, EM UNIDADES TERAPÊUTICAS DIVERSAS. 11. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA DE R$ 10.000,00 ESTIPULADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE MOSTRA EXACERBADA, DEVENDO SER REDUZIDA AO MONTANTE DE R$ 4.000,00, O QUAL É COMPATÍVEL TANTO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA RÉ, QUANTO COM OS PERCALÇOS VIVENCIADOS PELA POSTULANTE, RESTANDO OBSERVADOS, TAMBÉM, OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PUNITIVO E PREVENTIVO BALIZADORES DA REPARAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO 12. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ¬¬¬¬____________ JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO RELEVANTES CITADAS: LEI 14.454/2022. CC, ART. 944. CDC(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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577 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, E, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Batista de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, suscitando questão preliminar de nulidade, e, no mérito, postulando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e, absolvendo-o, com fulcro no art. 386, VII do CPP, quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei 11.340/2006, ... ()
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578 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A PRISÃO DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO.
1.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da prisão, estes fixados no valor correspondente a 30% dos rendimentos do agravante, para o caso de vínculo empregatício e, inexistindo vínculo empregatício, foi fixado o valor equivalente a 2 salários mínimos. ... ()
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579 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E CODIGO PENAL, art. 333. RECURSO PARCIAL INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, SOMENTE PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, parcial, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty, na qual o réu, Raony da Silva Ferreira Pancote (ou Raony da Silva Fereira Pancote), representado por órgão da Defensoria Pública, foi absolvido das imputações de prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e no CP, art. 333, com fulcro no art. 386, II e VII do CPP. ... ()
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580 - STJ. Processual e tributário. Recurso especial. Execução fiscal ajuizada contra a petrobrás, em 1994, visando à cobrança de créditos referentes ao empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, tributo este cobrado dos consumidores pela referida empresa, junto com o preço do produto, porém não repassado aos cofres públicos. Parcelamento da dívida em 1995. Superveniência da Medida Provisória 1.110/95, a qual, depois de sucessivas reedições, foi convertida na Lei 10.522/2002. Depósitos efetuados a partir de 1999, em ação conexa, referentes à parte da dívida relativa aos juros de mora pela tr do período de fevereiro a julho de 1991. Extinção da execução. Lei 10.522/2002, art. 18, II, § 2º.
«1. A controvérsia consiste em saber se se aplica o art. 18, II, da Lei 10.522, de 2002, a esta execução fiscal ajuizada contra a Petrobrás, em 1994, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustível, tributo este cobrado dos consumidores pela referida empresa, junto com o preço do produto, porém não repassado aos cofres públicos, levando-se em consideração, inclusive, que houve o parcelamento da dívida executada em abril de 1995, e que, a partir de 1999, foram efetuados depósitos, em ação judicial conexa, referentes à parte da dívida relativa aos juros de mora equivalentes à TR do período de fevereiro a julho de 1991. ... ()
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581 - TJRJ. Apelação cível. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Necessidade de perícia. Anulação da sentença. CPC/2015, art. 552.
«1. A ação de prestação de contas tem por finalidade a manifestação judicial acerca da existência ou não de um saldo devedor ou credor, decorrente de uma relação jurídica, e a apuração de seu exato montante a favor ou contra o demandante. ... ()
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582 - TJPE. Processual civil. Recurso de agravo em apelação cível. Pensão por morte. Companheira. Benefício devido. União comprovada. Recurso de agravo parcialmente provido.
«1. No que se refere ao mérito do recurso, ressalta-se que a união estável caracteriza-se como a união pública, notória e duradoura entre um homem e uma mulher não comprometidos, ou seja, solteiros, divorciados ou viúvos, que coabitem e que tenham a firme intenção de constituir família, sendo certo que a união estável é reconhecida pelo ordenamento jurídico e acolhida pela Magna Carta, equiparada a uma entidade familiar. Literalidade do parágrafo 3º do CF/88, art. 226, que dispõe, in verbis: «Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. ... ()
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583 - STJ. Processual civil. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Recusa de fiança bancária. Apresentação de nova carta de fiança. Data da juntada não constante dos autos. Prazo para embargos à execução. Indução a erro pelo juiz. Prejuízo ao jurisdicionado - impossibilidade.
«1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. ... ()
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584 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADA EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO, PEDE-SE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REVISÃO DOSIMÉTRICA PENAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Samuel da Silva Mendes, ora representado por órgão da Defensoria Pública, eis que julgado e condenado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (sentença de index 001119), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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585 - STJ. Recurso especial e agravo em recurso especial. Legislação extravagante. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Crime de obtenção de financiamento mediante fraude. Agravo em recurso especial defensivo. Recurso especial de samuel e elcy. Alegada violação dos arts. 107, IV, do CP; e 386, IV, V, VII, e 619, ambos do CPP; e 19 da Lei 7.492/1986. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inadmissão com suporte na Súmula 7/STJ. Correta aplicação pelo tribunal de origem. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Violação do CP, art. 59. Dosimetria. Pena-base. Circunstância judicial negativada. Consequências do crime. Fundamento concreto. Idoneidade. Manutenção que se impõe. Agravo parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido. Recurso especial acusatório. Dissídio jurisprudencial. Aplicação do CP, art. 71. Pleito de afastamento de continuidade delitiva reconhecida pela corte a quo. Reconhecimento do concurso material de crimes. Lapso temporal superior a 30 dias confirmado pelas instâncias ordinárias. Excepcionalidade do caso sob análise. Tipo do crime, circunstâncias comuns. Jurisprudência do STJ. Precedentes de ambas as turmas. Manutenção da dosimetria efetuada no acórdão que se impõe. Recurso especial desprovido. Pedido de determinação de execução provisória da pena. Possibilidade.
«1 - O agravo em recurso especial interposto por Samuel e Elcy, não ultrapassa, quanto ao pleito de absolvição, as condições de admissibilidade porquanto as instâncias ordinárias verificaram a existência de provas suficientes para a condenação dos agravantes pelo crime previsto no Lei 7.492/1986, art. 19. ... ()
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586 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 19 (DEZENOVE) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL ADOTADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INCORRETA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, O QUAL NÃO APRESENTA EFEITO SUSPENSIVO (ART. 197 DA L.E.P.), E CUJO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO É DE 05 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700 DO S.T.F.). NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Ação de habeas corpus, impetrada em favor do apenado Thiago Alexandre da Silva, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, autoridade apontada como coatora, o qual indeferiu o pleito de livramento condicional, fpomulado pela Defesa do penitente. ... ()
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587 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 250. DELITO DE INCÊNDIO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO INCENDIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO EM PARTE O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Fagner Junior Cecílio, este representado por advogado constituído contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica da Comarca de Nova Friburgo, que condenou o nomeado réu pela prática do crime previsto no CP, art. 250, havendo-lhe aplicado as penas finais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, na forma do CPP, art. 386, III. Ao final, condenou o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (index 363). ... ()
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588 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA OS LOCADORES (1º E 2º RÉUS) E O CORRETOR DE IMÓVEIS (3º RÉU). ALEGAÇÃO AUTORAL DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR CULPA DOS LOCADORES, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO QUAL O IMÓVEL LOCADO FIGURAVA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO QUE ENSEJOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DADO COMO GARANTIA DA LOCAÇÃO; II) CONDENAR O 1º RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A MUDANÇA DOS AUTORES; III) CONDENAR O 1º RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE; E IV) CONDENAR O 1º E 2º RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE TODOS OS RÉUS.
1.Cinge-se a controvérsia em analisar: i) se a sentença merece ser anulada, a fim de possibilitar a adequada análise da reconvenção apresentada pelo 1º e 2º réus, ora 2º e 3º recorrentes; e, caso superado; ii) se da conduta dos referidos réus decorreram danos de ordem material e moral, apurando-se, subsidiariamente, a adequação da verba compensatória; iii) se merece ser acolhido o pedido reconvencional; e iv) se a sentença deve ser corrigida para que passe a constar em seu dispositivo a improcedência dos pedidos realizados contra 3º réu, ora 1º recorrente. ... ()
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589 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que se submeteu a procedimento cirúrgico, para retirada de cateteres anteriormente implantados, o que não foi realizado a contento, eis que 01 (um) desses objetos foi esquecido em seu rim, tendo lá permanecido por mais de 02 (dois) anos. Sentença de procedência parcial do pedido, em relação à segunda demandada. Inconformismo desta e da demandante. Ausência de decisão de saneamento que não acarreta necessariamente nulidade do processo, sendo que a não fixação de pontos controvertidos se mostra insuficiente para, de plano, acarretar vício do julgado. Questões processuais pertinentes à atividade probatória que foram resolvidas na própria audiência de instrução e julgamento. Parte que sequer pugnou por perícia no momento adequado, de modo que também não lhe cabe nesta via pugnar pela cassação do decisum por ausência de produção desta. Ante a ausência de determinação diversa sobre a distribuição do ônus da carga probatória por parte do Juiz, prevalece aquela estabelecida no ordenamento jurídico. Impossibilidade de se requerer o depoimento pessoal de litisconsorte. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, § 6.o, da CF/88, o que se aplica à segunda ré, na espécie, eis que, ainda que possua personalidade jurídica de direito privado, sua atuação se deu de forma conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Equipe médica que realizou a retirada de somente 01 (um) dos 02 (dois) cateteres inseridos 14 (quatorze) dias antes, a fim de se evitar intercorrências e lesões decorrentes da remoção de ambos simultaneamente. Segunda demandada que deixou de comprovar que tenha sido dada ciência inequívoca à demandante sobre a necessidade de retorno para a extração do equipamento remanescente, ou que tenha sido realizado agendamento de um segundo procedimento para tanto, ônus esse que lhe competia, na forma do art. 373, II, do estatuto processual civil. Falha na prestação do serviço médico. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. evidente a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofrido pela autora, por ter permanecido com um objeto estranho dentro do seu organismo por cerca de 02 (dois) anos e meio, tempo demasiadamente longo, o que ainda representa um risco à sua saúde. Verba indenizatória, fixada na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela insuficiente para o caso em rela, devendo ser majorada. Reforma do decisum que se impõe nesse tocante. Descabimento da majoração da verba honorária devida pela segunda recorrente, tendo em vista que, na origem, esta já foi fixada em seu máximo legal. Provimento parcial do recurso da autora, para o fim de majorar a condenação em dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir da publicação deste acórdão, e acrescida de juros moratórios, a contar da citação. Apelo da segunda ré a que se nega provimento.
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590 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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591 - STJ. recurso em habeas corpus. Associação criminosa. Estelionato. Apropriação indébita de coisa recebida em razão de ofício, emprego ou profissão. Crime contra a economia popular (Lei 4.591/1964, art. 65, § 1º, II). Inquérito policial. Trancamento. Excepcionalidade. Medidas cautelares diversas da prisão. Proibição de se ausentar do país. Retenção do passaporte. Excesso de prazo. Peculiaridades do caso concreto. Lei 12.403/2011. Oitiva antecipada da parte contrária. Expediente investigativo pré-processual. Não sujeição ao crivo do contraditório. Recurso não provido.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. ... ()
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592 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE SE PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Heverton Pessanha Miranda (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença (index 00268, sendo corrigido, de ofício, erro material no index 00286), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual, na forma do CPP, art. 383, foi o referido réu condenado, pela imputação de prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP, aplicando-lhe as penas finais de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, bem como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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593 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, CAPUT, C/C O art. 14, II (VÍTIMA PAULO CESAR), E art. 29, CAPUT (VÍTIMA BRUNO), TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDUZ ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
Não tem razão o impetrante. O paciente foi denunciado, juntamente com outras pessoas, como incurso nas penas do art. 121 §2º, II e IV c/c 14, II e 129, «caput, tudo n/f do 69, todos do CP, pelo suposto cometimento do crime de homicídio na modalidade tentada, contra a vítima Paulo Cesar e pelo crime de lesões corporais, contra a vítima Bruno. Pois bem, o Juízo dito coator, ao decidir por indeferir a revogação da prisão preventiva, consignou que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão já proferida e que determinou a prisão preventiva do paciente, sob o entendimento de que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos imputados ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio na modalidade tentada e por lesões corporais a outra vítima. Além disso, o Juízo a quo registrou ser necessária a manutenção da prisão, pois «a segregação cautelar se mostra imprescindível para a conveniência da instrução criminal. O procedimento do Tribunal do Júri, por sua natureza bifásica, demanda a preservação integral das condições para o livre depoimento de testemunhas e a coleta adequada de provas. A existência de uma eventual segunda fase processual, na qual as testemunhas deverão novamente ser ouvidas sob o crivo do contraditório, reforça a necessidade de se manter a ordem para assegurar que suas declarações ocorram sem qualquer interferência ou coação. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia. Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. É notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública., (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.). De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque que as vítimas e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa. Pois bem, o processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária de júri. Assim, há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, o acusado possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja, em especial, por poder vir a coagir testemunhas que ainda poderão ser ouvidas e destruir o lastro probatório que o incrimina. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Quanto ao mais, como destacado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, a liberdade do paciente, certamente, exercerá influência perniciosa sobre as testemunhas que irão depor. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()
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594 - STJ. Empresarial. Agravo interno no recurso especial. Execução de título extrajudicial. Crédito anterior ao pedido de recuperação. Afetação ao regime recuperacional. Embargos à execução. Crédito. Certeza. Liquidez. Questionamento. Suspensão. Descabimento. Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 3º. Constrição de bens. Ausência. Garantia. Levantamento. Impossibilidade. Decisão monocrática mantida.
1 - O crédito em análise tem origem em suposto descumprimento contratual. ... ()
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595 - TJPE. Direito administrativo e constitucional. Agravo de instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança. Concurso público. Exigência de apresentação de certificado de conclusão de residência médica com registro no crm prematuramente ao momento da posse. Não observação do critério editalício para a pontuação do título adquirido por candidato aprovado. Subsunção da Súmula 266/STJ ao caso em tela. Agravo de instrumento a que se nega provimento à unanimidade.
«1. Considerando de início tudo o que foi dito anteriormente, e acolhendo na íntegra o Parecer da Procuradoria de Justiça em Matéria Cível (fls. 95/98), que passa a compor o presente acórdão, esta Relatoria rejeita a preliminar suscitada pela parte agravada - «I - Do não cabimento do Agravo na forma de Instrumento. Ausência de Pressupostos - uma vez que se observam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em tela, como dito alhures. ... ()
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596 - TJSP. Alienação Fiduciária em Garantia - Bem Imóvel - Ação Anulatória de Procedimento Expropriatório Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Antecipada julgada improcedente - Apelo da Autora - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ilegalidade e abusividade relativamente à taxa de juros remuneratórios e consectários moratórios previstos em contrato - Não configuração. Com efeito, contrariamente ao que foi alegado, o contrato firmado entre as partes não padece de qualquer ilegalidade ou abusividade, ou mesmo falta com o dever da informação, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios e consectários moratórios foram previamente estipulados dentro dos limites legais e em percentual certo e determinado, em campo próprio e com o devido destaque. Ao que consta, as partes elegeram o sistema de amortização e capitalização dos juros remuneratórios com indexação prefixada, o que não importa na capitalização de juros sobre juros (anatocismo). Ademais, a capitalização de juros no contrato discutido nestes autos, não é abusiva, tampouco ilegal, tendo em conta que encontra ressonância na Lei 9.514/1997, que rege a matéria. De qualquer modo, convém observar que a cobrança de juros capitalizados em se tratando de contratos celebrados com instituição financeiras, é possível. Mais; a demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. In casu, a taxa de juros anual (16,49%) é superior ao duodécuplo da mensal [1,280% *12 = 15,36%]. Logo, foi observado in casu os ditames da Súm. 541 do C. STJ. Lado outro, não restou evidenciado que o valor praticado pela ré supere a média adotada no mercado por ocasião da contratação. Logo, não há que se cogitar de ilegalidade ou abusividade in casu. - Inconstitucionalidade da Lei 9.514/1997 - Não configurada - Este C. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há qualquer espécie de inconstitucionalidade na lei supracitada. - Alegação de irregularidade na constituição em mora - Inocorrência - Dados coligidos aos autos dão conta de que a devedora fiduciante não só foi regularmente constituída em mora, como também cientificada acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais para venda do bem. O contrato discutido nos autos data de 28/12/2017. Logo, forçoso convir que são inaplicáveis, in casu, as disposições contidas nos arts. 29 a 41 do Decreto Lei 70/1966, face ao que restou consolidado no IRDR - Tema 26 da Turma Especial Direito Privado III deste Eg. Tribunal de Justiça. Destarte, de rigor concluir que a oportunidade para a purgação da mora no procedimento extrajudicial, sujeito à nova lei (caso dos autos), é o prazo para tanto concedido pela credora fiduciária ao devedor fiduciante em sua notificação inicial desse procedimento, antes da consolidação da propriedade fiduciária. E, in casu, não houve a purgação da mora pela autora nesse interim. Destarte, inadmissível o quanto por ela veiculado nestes autos acerca de sua pretensão à purgação da mora e do valor correspondente, mediante os depósitos judiciais realizados nos autos. Bem por isso, era mesmo de rigor a improcedência dos pedidos, inclusive da pretensão à consignação em pagamento para purgação da mora, porquanto, repita-se, já expirado o prazo legal para tanto. Consigne-se, todavia, que no âmbito da alienação fiduciária em garantia de imóveis, a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário, decorridos os 15 dias previstos na Lei 9.514/97, art. 26, § 1º, não impede que o devedor fiduciante, no caso, a autora/apelante, por ocasião dos leilões, exerça seu direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da integralidade da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o art. 27, §§ 2o-B e 3º. da Lei . 9.514/97. No mais, sem razão a autora, ora apelante, no tocante ao preço de avaliação do bem e a suposta oferta de venda por preço vil. De fato, na medida em que não veio aos autos prova de que o bem tenha sido avaliado em valor superior àquele previa e deliberadamente estipulado pelas partes em contrato e tampouco daquele ofertado pela ré em leilão, correspondente ao valor atualizado do bem. Relativamente à oferta em segunda Leilão, o contrato previu que em tal circunstância o lance não poderia ser inferior ao valor da dívida acrescida dos encargos e despesas ali indicados (clausula 10.3, 10.3.1), o que se coaduna com a previsão legal. Contrato que observou os ditames estabelecidos pelo §§ 1º. e 2º. da Lei 9.514/97, art. 27. Destarte, com a máxima vênia, inadmissível a aplicação analógica do CPC, art. 891 ao caso concreto, tendo em vista que, in casu, existe procedimento específico a ser aplicado à espécie, qual seja, a Lei 9.514/97, que deve, necessariamente, ser observado. Outrossim, atento ao que foi arguido em sede recursal, verifica-se que à míngua da designação de nova Leilão e, derradeiramente, de qualquer informação nos autos acerca do resultado da venda do bem e, com efeito, de eventual produto a ser levantado com a alienação, afigura-se inócua, a essa altura, a discussão armada pela autora e apelante acerca de seu direito a eventual saldo remanescente. De fato, tal deverá acontecer somente se ela não conseguir seu intento quanto ao exercício do direito de preferência em adquirir o bem e, derradeiramente, houver a adjudicação ou a venda do bem a terceiros. - Abusividade na cobrança de tarifas e venda casada de seguro prestamista - Inovação recursal - Não conhecimento da matéria - Recurso improvido.
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597 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL E POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS), BEM COMO EM PERÍODO EM QUE O PENITENTE ENCONTRAVA-SE NO GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, postulando a reforma da decisão proferida, em 15.01.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (períodos anteriores a 14.12.2018, data este da notificação do Estado Brasileiro pela CIDH, e, posterior a 05.03.2020. data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais) em que o apenado, Vitor Hugo Frei Vieira Júnior, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, em períodos anteriores à notificação do Brasil e posteriores à informação de regularização da superlotação carcerária, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. sem a realização dos exames criminológicos na forma determinada pela C.I.D.H. (Corte Interamericana de Direitos Humanos), havendo, também, incluído no tempo de contagem duplicado, o período de 12.02.2019 a 30.03.2019, em que o penitente permaneceu solto, em gozo de livramento condicional. ... ()
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598 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOTADAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA; 2) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS OU A REDUÇAO DO VALOR ARBITRADO; 3) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. REDUÇAO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE MERECE ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Manoel Felício Cunha, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 152/156, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal, comarca de Barra do Piraí, a qual condenou o réu nominado como incurso nas sanções do Lei 11.340/2006, art. 24-A, às penas de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, deixando de conceder-lhe a suspensão condicional da pena, ante os maus antecedentes ostentados pelo mesmo, além de condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, à cada vítima. ... ()
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599 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, IV COMBINADO COM O art. 14, II, AMBOS CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PEDE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Marcos André Castro Soares, representado por órgão da Defensoria Pública, eis que julgado e condenado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (sentença de index 00654), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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600 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Incidente de sanidade mental. Necessidade. Existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo writ. Agravo regimental não provido.
«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco. ... ()
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