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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1487

Artigo1487

Art. 1.487

- A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

§ 1º - Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

§ 2º - Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil e civil. Alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Execução de título extrajudicial. Conversão automática de arresto em penhora. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Apontada violação ao CCB/2002, art. 1.487, § 1º. Ausência de comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Contrato de confissão de dívida. Exequibilidade. Súmula 300/STJ. Constituição em mora. Desnecessidade de interpelação prévia. Alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução (CPC, de 1973, art. 620). Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Negativa de provimento ao recurso. Mais detalhes

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STJ Execução. Banco. Contrato bancário. Cambial. Crédito rotativo. Contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca. Circunstâncias do caso concreto que não confirmam a iliquidez do título. Extinção do processo executivo. Confissão de dívida. Precedentes do STJ. Súmula 233/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CCB/2002, art. 1.487. CPC/1973, arts. 585, II, e 586. Mais detalhes

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STJ Execução. Banco. Contrato bancário. Cambial. Crédito rotativo. Contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca. Circunstâncias do caso concreto que não confirmam a iliquidez do título. Extinção do processo executivo. Confissão de dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a estrutura do contrato vendor, sobre a distinção entre crédito rotativo, crédito fixo e depósito bancário. Precedentes do STJ. Súmula 233/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CCB/2002, art. 1.487. CPC/1973, art. 585, II, e CPC/1973, art. 586. Mais detalhes

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