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Jurisprudência sobre
quantia certa contra devedor solvente

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Doc. VP 181.9772.5000.7800

801 - TST. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.

«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0004.1200

802 - TST. Intermediação de mão de obra. Empresa concessionária de serviço público de energia elétrica. Execução de serviços por empregado eletricista. Atividade-fim.

«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços em empresa concessionária de energia elétrica, na execução de serviço de eletricista. Não há como reconhecer válido o contrato de terceirização com apoio no Lei 8.987/1995, art. 25. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. Em razão disso, o tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de energia elétrica envolve a interpretação da Lei 8.987/1995, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de energia elétrica no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços; havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção da citada lei para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Poderia a SDI-I alcançar igual conclusão se houvesse adotado, por analogia à regra prevista para consumidores e agência reguladora, a responsabilização direta da empresa concessionária. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe, por certo, estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 8.987/1995, art. 25 a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de energia elétrica quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais se constata a ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula 331/TST, item I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de energia elétrica a condição de empregadora. Entendimento ratificado pela SDI-I em sua composição completa, na sessão realizada em 8/11/2012, ao julgar o E - ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.0842.2002.1800

803 - STJ. Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução de sentença proferida em ação de repetição de indébito referente a imposto de renda sobre benefícios de complementação de aposentadoria. Forma de apuração do indébito. Cômputo das contribuições pessoais vertidas, ao fundo de previdência, no período de 02 de de 02/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se concedida em momento anterior ao termo final desse período. Não inclusão das contribuições efetuadas na inatividade. Inexistência de indébito tributário, em relação aos contribuintes que se aposentaram antes do início da vigência da Lei 7.713/1988. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 174.1673.0001.0000

804 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo circunstanciado. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Modus operandi da conduta delituosa. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do paciente. Excesso de prazo para a formação da culpa não verificado. Pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias. Trâmite regular. Habeas corpus não conhecido.

«1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. ... ()

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Doc. VP 665.3068.7809.4987

805 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA « PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA « NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015, art. 1010, II E SÚMULA 422/TST, I. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. Mandado de segurança aviado por ex-sócio de uma das empresas incluídas no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de sucessão de empregadores, no qual o Impetrante impugna diversos atos praticados pelo Juízo de primeira instância na fase de cumprimento de sentença nos autos originários. ... ()

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Doc. VP 927.2883.4940.7458

806 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OS PERCENTUAIS FIXADOS AOS PATRONOS DAS PARTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 2. No caso, a redução do percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de 15% para 5%, ocorreu dentro dos limites impostos pelo CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). 3. Por outro lado, quanto à diferenciação entre os percentuais devidos aos patronos das partes, diferentemente do que defende a recorrente, totalmente desnecessária qualquer fundamentação relativa a eventual «distinção no grau de zelo apresentados pelos advogados das partes, haja vista que apenas a autora recorreu contra a sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios em 15% para os patronos de ambas as partes, estando preclusa a oportunidade de discussão do percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora. 4. Ao reduzir apenas o percentual dos honorários devidos ao patrono da ré, a Corte de origem decidiu dentro da discricionariedade conferida pelo CLT, art. 791-Ae em perfeita observância ao princípio da delimitação recursal, de modo que, no tema, o recurso de revista não demonstra transcendência, em nenhuma de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Essa é a exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva que estabeleceu a natureza jurídica indenizatória ao benefício, considerando não se tratar de direito garantido ou definido na CF/88. 6. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 7. Forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST. Precedentes da 4ª, 5ª, 6º e 8ª Turmas do TST Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 211.2161.1513.7435

807 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Acórdão recorrido julgou que ficou configurada a fraude à execução. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal de origem asseverou: «A leitura da petição de embargos evidencia que não se postula a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através de embargos de declaração. As questões postas foram satisfatoriamente resolvidas no julgado (ev29-RELVOTO2). Ainda que assim não o fosse, não há obrigação de apreciar todos os argumentos ou dispositivos legais que a parte embargante considera devessem ser levados em conta, quando presente fundamento suficiente para embasar a decisão: (...) Por sua vez, quanto à omissões apontadas, bem como quanto à insurgência relativa à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, tem-se que estas não devem ser conhecidas, pois tais teses não foram analisadas pelo juízo a quo e tampouco submetidas à apreciação por meio de embargos de declaração naquela instância. Logo, trata-se de inovação recursal, não devendo ser conhecido os embargos de declaração.» (fls. 713-714, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 619.4551.8424.2269

808 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDUZIMENTO A ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO.

1.

Trata-se de ação anulatória em que o autor alega que foi levado a erro pelas rés para celebração de contrato de compra e venda de imóvel, que um mês antes da avença havia sido retomado pela instituição financeira em razão da inadimplência das parcelas de financiamento imobiliário. ... ()

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Doc. VP 708.7073.1779.7186

809 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS ATRAVÉS DE LEILÃO VIRTUAL. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO FALSa LeiLÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO AO BANCO ITAÚ COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA INDICADA NA STONE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. FATO DE TERCEIRO SÓ ROMPE O NEXO CAUSAL SE O FORTUITO FOR EXTERNO, OU SEJA, NÃO DECORRER DE ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR. SÚMULA 479/STJ. CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA 330/TJRJ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, QUE SE AFASTA. NO MÉRITO, INFERE-SE DA ANÁLISE DOS AUTOS QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELOS BANCOS RÉUS. DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL, TEM-SE QUE NÃO HOUVE A EFETIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRATICADOS PELOS BANCOS RÉUS, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE QUALQUER UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TENHA DE FATO CONTRIBUÍDO PARA OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR DECORRENTES DO FALSa LeiLÃO, TUDO LEVANDO A CRER QUE O AUTOR, ORA APELANTE, FOI VÍTIMA DE UM GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS, SEM QUALQUER INGERÊNCIA DOS BANCOS RÉUS, CARACTERIZANDO FORTUITO EXTERNO. NA VERDADE, A CULPA PELOS DANOS SOFRIDOS PELO RECORRENTE SOMENTE PODE SER IMPUTADA A ELE PRÓPRIO, QUE DESPROVIDO DA CAUTELA NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES PELA INTERNET, NÃO DILIGENCIOU PARA APURAR A IDONEIDADE DOS ANÚNCIOS OFERTADOS. SENDO CERTO QUE O AUTOR, ORA APELANTE, POR MERA LIBERALIDADE REALIZOU O EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO AO BANCO ITAÚ E TRANSFERIU QUANTIAS AO FAVORECIDO INDICADO NO TERMO DE ARREMATAÇÃO DO SUPOSTa LeiLÃO. ADEMAIS, CONFORME O PRÓPRIO APELANTE INFORMA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O CNPJ UTILIZADO PELA ABERTURA DE CONTA CORRENTE JUNTO AO RÉU STONE CONSTAVA DEVIDAMENTE CADASTRADO JUNTO A RECEITA FEDERAL, NÃO HAVENDO COMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOR QUE TAL CONTA BANCÁRIA SERIA UTILIZADA PARA PRÁTICA DE GOLPE, AO CONTRÁRIO DO AUTOR QUE PODERIA SUSPEITAR DE UMA EMPRESA CUJA DATA DE ABERTURA FOI REALIZADA EM 23/09/2021, OU SEJA, HÁ APENAS POUCOS DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO SUPOSTa LeiLÃO QUE OCORRERIA EM 04/10/2021. ACRESCENTA-SE, AINDA, QUE, CONFORME RESPOSTA DO BANCO ITAÚ ACOSTADA À INICIAL, HOUVE A TENTATIVA DE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TRANSAÇÃO FRAUDULENTA, O QUE NÃO FOI POSSÍVEL EM RAZÃO DE JÁ TEREM SIDO TRANSFERIDOS DA CONTA DE DESTINO. DESTA FORMA, INEXISTE PROVA DE QUALQUER PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE POSSA SER IMPUTADA AOS BANCOS RÉUS. SENDO ASSIM, RESTOU EVIDENTE QUE A FRAUDE FOI COMETIDA POR TERCEIROS, ESTRANHOS AOS AUTOS, E SEM QUALQUER RELAÇÃO COMPROVADA COM OS RÉUS, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS HOUVE O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ANTE O FORTUITO EXTERNO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 14, § 3º, II, DO CDC. IMPORTANTE REGISTRAR QUE A REVELIA DO RÉU STONE PAGAMENTOS, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ INEXORAVELMENTE À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, TENDO EM VISTA QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO CPC, art. 344 É RELATIVA, DEVENDO A PARTE AUTORA FAZER PROVA MÍNIMA, AO MENOS, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, O QUE DE FATO NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. LOGO, TEM-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I, RAZÃO PELA QUAL MERECE O PEDIDO AUTORAL SER JULGADO IMPROCEDENTE, COMO BEM DECIDIU O JUIZ SENTENCIANTE. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 929.1030.9841.9301

810 - TJRJ. DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS RÉS, C2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E UNIMED TRÊS RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS QUE LHES FOI AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE (LUIZ ARTHUR ¿ NASCIDO EM 02/12/2013), AUTOR QUE ERA BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DA UNIMED TRÊS RIOS DESDE 01/12/2021, EM RAZÃO DE VÍNCULO COM A ESTIPULANTE G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ALEGA QUE, EM 08/05/2023, SUA GENITORA FOI SURPREENDIDA AO RECEBER NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL DA UNIMED CANCELANDO O PLANO POR INVIABILIDADE TÉCNICA ATÉ 31/05/2023. SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS: (A) CONCEDER À PARTE AUTORA A PORTABILIDADE PARA UM PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, OBSERVADO O PRAZO DE PERMANÊNCIA NO ANTERIOR, SEM O CUMPRIMENTO DE NOVOS PERÍODOS DE CARÊNCIA OU COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA, E SEM CUSTO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE DIREITO; (B) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 8.000,00. FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE A AUSENCIA DE OFERTA, A TEMPO E A MODO, DE PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE RESCINDIDO PARA UM NOVO A SER CONTRATADO, SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR, CONSTITUIU CONDUTA ILÍCITA ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MÚTUA COOPERAÇÃO E LEALDADE IMPOSTOS PELA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO PLANO G2C (APELANTE 1). ALEGA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE, E QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO LHE COMPETE, E SIM À UNIMED TRÊS RIOS. AFIRMA QUE NA ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 FOI DECLARADA A NULIDADE DO PARAGRAFO ÚNICO DO RN 195/09, art. 17, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS. REQUER A REFORMA DO JULGADO. SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCONFORMADA, A ¿UNIMED TRÊS RIOS¿ APELA (APELANTE 2). ALEGA QUE A RESOLUÇÃO CONSU 19/1999 OBRIGA À OFERTA DE MIGRAÇÃO, MAS NÃO À MANUTENÇÃO DOS VALORES. ADUZ QUE NÃO ENVIOU PROPOSTA PARA O APELADO PORQUE NÃO POSSUI PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, OU REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À UNIMED TRÊS RIOS. COM EFEITO, A SENTENÇA OBRIGOU A OPERADORA A OFERTAR MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR COM O MESMO VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES. NO ENTANTO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, ¿HAVENDO MIGRAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO COLETIVO PARA O PLANO INDIVIDUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANUTENÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES, EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DE CADA REGIME E TIPO CONTRATUAL (ATUÁRIA E MASSA DE BENEFICIÁRIOS), QUE GERAM PREÇOS DIFERENCIADOS, DEVENDO, DE QUALQUER FORMA, SER EVITADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA, SENDO UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA OS VALORES DE MERCADO E EVITAR EVENTUAIS ABUSIVIDADES.¿ QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. NÃO SE TEM NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A CRIANÇA SEJA DEFICIENTE OU QUE TENHA QUALQUER PROBLEMA DE SAÚDE. NO ENTANTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1895321, EMBORA A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO SEJA UM DIREITO DA OPERADORA DE SAÚDE, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (art. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.656/1998) , É CERTO QUE AO BENEFICIÁRIO DEVE SER OPORTUNIZADA A MIGRAÇÃO PARA UM PLANO DE NATUREZA INDIVIDUAL OU FAMILIAR OFERECIDO PELA ESTIPULANTE, NOS TERMOS DO art. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/1999, SEM CUSTO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DO DIREITO (RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). O QUE A SENTENÇA DETERMINOU FOI EXATAMENTE O QUE O STJ DECIDIU, INEXISTINDO ALI QUALQUER MENÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO NO VALOR DA MENSALIDADE. QUANTO À AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR, UMA MERA LEITURA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ATUAL UNIMED FERJ, DEMONSTRA QUE TAIS MODALIDADES SÃO COMERCIALIZADAS NORMALMENTE. COM EFEITO, NA NOTIFICAÇÃO DE ÍNDICE 61062533, NÃO HÁ OFERTA DE PORTABILIDADE, O QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA. OUTROSSIM, A PORTABILIDADE SOMENTE FOI OFERTADA APÓS DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 74649510). PORTANTO, INEXISTIU PROVA ANTERIOR DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR. LOGO, REPUTA-SE INDEVIDO O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO DEMANDANTE, EIS QUE SE MOSTRA VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA, DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CRIANÇA E CONTRÁRIO À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO, SITUAÇÃO QUE NÃO DEVE PRESCINDIR DE REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, S V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPUTO RAZOÁVEL O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE R$8.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA UNIMED TRÊS RIOS TÃO SOMENTE PARA ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO STJ, PERMITIR A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS, DESDE QUE EVITADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA, SENDO UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA OS VALORES DE MERCADO E EVITAR EVENTUAIS ABUSIVIDADES, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

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Doc. VP 230.7040.2339.0431

811 - STJ. Processual civil e tributário. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O colegiado estadual consignou: «A preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada, pois a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo Estadual incumbido das atividades de advocacia do Estado, seja no âmbito judicial quanto extrajudicial, visando à responsabilização tributária de todos os envolvidos na criação do denominado «Grupo Palazzo vale dizer, grupo econômico que deve à Fazenda Estadual quantia que atinge aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), tendo em vista inúmeras execuções fiscais que tramitam perante a Comarca de Jaboticabal desde 2012. (...) Evidente, portanto, que a atuação do GAERFIS se ajusta à hipótese descrita nos autos, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem como fundamento a atuação fraudulenta do «Grupo Palazzo, que seria utilizado ao arrepio da lei e em desvio de finalidade, com blindagem e ocultação patrimonial, para se esquivar de débito milionário de ICMS. (...) Ressalta-se, inclusive, que a petição de fls. 01/104, que requereu a instauração do incidente, além de ser firmada por diversos Procuradores do Estado integrantes do GAERFIS, também foi assinada pela Procuradora Geral do Estado, chefe e representante maior da instituição, a demonstrar a relevância da matéria colocada em debate.No mérito, o recurso deve ser desprovido. (...) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravada (fls. 01/104 dos autos principais), restaram identificados, ao menos em sede de análise perfunctória, indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da agravante, tal como prevê o art. 50 do CC. As empresas voltadas à fabricação e distribuição dos produtos atuam na mesma unidade industrial, apresentam unidade gerencial e interesses em comum, com a contratação de ex-sócios como empregados, em situação que caracteriza confusão patrimonial, conforme indicam os documentos de fls. 373/389 e 394/395. Os documentos de fls. 106/117 demonstram a quantidade de execuções fiscais em andamento em face do grupo no Anexo Fiscal da Comarca de Jaboticabal, bem como o percentual de débitos não discutidos pelas devedoras. O débito declarado e não quitado leva à «sobra de capital para a realização de negociações visando obter vantagem empresarial e vantagens pessoais, a revelar suposto desvio de finalidade. Até porque as chamadas sociedades patrimoniais não foram constituídas para cumprimento do escopo previsto em seu contrato social (compra, venda e aluguel de imóveis próprios), mas sim para ocultar o patrimônio pessoal dos sócios das empresas operacionais, frustrando a cobrança da dívida ativa em nome delas constituída. ... ()

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Doc. VP 422.3091.9988.5461

812 - TJRJ. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A

AGRAVADO: MARCELO ENES RAYMUNDO RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811350-21.2024.8.19.0061 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1.

Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em contracheque em 30% dos vencimentos líquidos mensais. Relação de Consumo. Manutenção do percentual de descontos, apenas para endividamento, que implicaria violação ao preceito constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 2. Os elementos probatórios trazidos aos autos se mostram suficientes para a concessão, em cognição sumária, da tutela antecipada. Assim, a despeito da suposta legalidade das mencionadas estipulações contratuais, as instituições financeiras não podem promover o desconto de grande parte dos rendimentos do agravado, sob pena de privá-lo do necessário à subsistência, como ocorre no caso vertente. 3. Eventual ponderação entre os valores dos bens jurídicos apresentados deve relevar o que se refere ao direito à dignidade da pessoa humana, visto que a revogação da tutela antecipada causaria um prejuízo muito maior à parte recorrida do que aquele que pode vir a sofrer a agravante com a sua manutenção. 4. A Lei 279/1979, que se aplica especificamente a policiais militares e integrantes do Corpo de Bombeiros, assegura o limite dos descontos até 30% (trinta por cento), tal qual estabelecido na decisão agravada. Assim, os descontos devem, de fato, se limitar ao percentual máximo de 30%, ao menos nesse primeiro momento do processo, haja vista o risco de se comprometer o próprio sustento do autor, que vem sendo descontado mensalmente em montantes superiores a 55% de seus rendimentos. 5. Ordem de expedição de ofício à fonte pagadora que consta na decisão agravada, nos termos da Súmula 114 desta Egrégia Corte. 6. Em relação à multa, trata-se de mecanismo que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada, possibilitando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a ser fixada em quantia suficiente e compatível, tal como ocorreu no caso concreto. E o magistrado poderá reduzir o valor da penalidade se considerar, posteriormente, que a quantia alcançou montante excessivo (na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015). 7. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Aplicação do verbete sumular TJRJ 59. Decisão não teratológica, nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos. RECURSO DESPROVIDO. ... ()

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Doc. VP 190.0842.2002.1900

813 - STJ. Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução de sentença proferida em ação de repetição de indébito referente a imposto de renda sobre benefícios de complementação de aposentadoria. Forma de apuração do indébito. Cômputo das contribuições pessoais vertidas, ao fundo de previdência, no período de 02/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se concedida em momento anterior ao termo final desse período. Não inclusão das contribuições efetuadas na inatividade. Inexistência de indébito tributário, em relação aos contribuintes que se aposentaram antes do início da vigência da Lei 7.713/1988. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 195.0764.9004.9300

814 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução individual de ação coletiva. Renúncia ao direito na execução coletiva. Litispendência. Não verificação no caso concreto. Compensação. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF.

«1 - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente. ... ()

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Doc. VP 109.8716.9202.7649

815 - TJRJ. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO FEZ CONSIGNAR A VINDICADA SUB-ROGAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AVERIGUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ADQUIRIDO O IMÓVEL LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO DE DESPESAS HAVIDAS EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO DE CUJUS, OU PARA CONSERVAÇÃO/MANUTENÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.

Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alega a inventariante que ambos os agravantes não teriam impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, em razão do que seus recursos não deveriam ser conhecidos. É bem verdade que o art. 1.010, II e III, do CPC/2015 prevê a necessidade de exposição dos fatos e razões do pedido de reforma. Ora, é evidente que a fundamentação do recurso integra o pressuposto de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III («Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;). Contudo, fato é que somente interessou aos agravantes recorrer dos capítulos da decisão que se referiram ao imóvel localizado na Rua Sergio Porto 550, bem como quanto à inclusão das despesas havidas em benefício do de cujus ou da conservação do acervo hereditário, incluídas no inventário pela ora recorrida. Sobre tais pontos, consideram que ocorrera a sub-rogação na compra do referido imóvel, assim como as despesas havidas pela inventariante não deveriam ser incluídas no inventário, já que seriam englobadas pelos deveres inerentes à união estável. Logo, é possível extrair-se os motivos do pedido de reforma, em obediência ao disposto no CPC/2015, art. 1.010 . Sendo assim, rejeito a preliminar aduzida em contrarrazões. Do mérito. Não se olvida que a inclusão de cláusula de sub-rogação de bem particular em escritura pública de compra e venda de imóvel não é obrigatória para comprovar-se tal situação, caso existente, entretanto, inegável é ser ela a principal forma de comprovação do aqui alegado pelos agravantes. Nesse espeque, a ausência do referido documento enseja a necessidade de apresentação de prova robusta e concreta no sentido da almejada sub-rogação do bem imóvel particular na aquisição do bem aqui discutido (imóvel da Rua Sergio Porto 550), o que, nos autos originários, até o momento, não vai além de uma certa proximidade de datas de venda e de compra dos respectivos imóveis e das quantias transacionadas. Nessa ordem de ideias, vislumbra-se da escritura de compra do imóvel da Rua Sergio Porto 550 que o de cujus expressamente declarou conviver em união estável com a inventariante e, mesmo assim, deixou de incluir a cláusula de sub-rogação - se assim realmente desejasse - naquele documento. No entanto, quanto à defendida necessidade de expedição de ofício ao Banco Itaú/Unibanco para conhecimento das movimentações financeiras do inventariado desde 2019, tal pleito, conquanto se refira a movimentações anteriores ao passamento do inventariado, tem fundamento em questão relevante para a correta conclusão do inventário, devendo ser deferido, a fim de que se possa perscrutar adequadamente sobre a possível sub-rogação do bem alienado em julho de 2019 pelo bem imóvel adquirido quatro meses depois. Assim, considerando que, segundo consta do feito originário, o imóvel localizado na Rua Inglês de Souza, adquirido pelo de cujus com recursos próprios, em data pretérita ao início da união estável havida com a inventariante, foi alienado em 02.07.2019, vindo a ser adquirido em 14.11.2019 o imóvel da Rua Sérgio Porto, deve ser deferida a expedição de ofício requerida para que o Banco Itaú/Unibanco apresente em juízo os extratos bancários e de aplicações financeiras relativas ao ano de 2019, a fim de que se esclareça a possível sub-rogação entre os bens imóveis. De outro giro, quanto à impugnação ao reembolso de despesas pretendido pela inventariante, verifica-se que os valores versam sobre pagamentos realizados após o falecimento do inventariado (Id. 64391720), no interesse do espólio ou no interesse exclusivo daquele, ou ainda, para conservação/manutenção dos bens que compõem o acervo hereditário, de forma que não merece acolhimento a impugnação à sua inclusão no inventário. Outrossim, não merece conhecimento o pedido formulado pela agravante Ana Carolina no sentido de dever ser a agravada instada a incluir no inventário metade dos valores encontrados em sua conta bancária, no momento do falecimento do inventariado, porquanto tal pedido não foi previamente formulado na instância de origem. Recursos conhecidos e parcialmente providos.... ()

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Doc. VP 745.5543.4365.1936

816 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a suspensão dos descontos; (ii) a nulidade do contrato; (iii) a devolução do valor depositado; (iv) a devolução dos valores descontados em sua folha de pagamento e (v) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que no dia 27 de outubro de 2016 se surpreendeu ao verificar o deposito de uma importância em sua conta bancária, sendo informado que se referia a empréstimo contratado com o banco réu, que desconhece. ... ()

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Doc. VP 100.5889.2328.7660

817 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONAM TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Ariana Resende Santiago e Jan Leonardo Vasconcelos Rodrigues, representados por advogada constituída, em face da sentença (index 207) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os mencionados acusados pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Cassia Silva Florencio, aplicando-lhes as penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, fixando, ainda, ao réu, Jan, a participação em grupo reflexivo, na forma dos arts. 79 do CP e 45 da Lei 11.340/2006. Os nomeados réus foram condenados, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 210.4271.0512.2967

818 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado. Juízo de admissibilidade, sem apreciação do mérito da controvérsia. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. CPC/2015, art. 1.043, I e III. Súmula 315/STJ. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Precedentes. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 669.4417.5452.0453

819 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, S I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A PRONÚNCIA DO RÉU RECORRIDO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO IMPUTADO NA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé, às fls. 442/450, na qual impronunciou o acusado, Luan de Moura Rosário, da imputação pela prática do tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 131.8663.4000.3400

820 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Multa administrativa. Decreto de liquidação extrajudicial. Previdência privada. Entidade de previdência complementar. Hermenêutica. Lei Complementar 109/2001, art. 49, VII. Interpretação lógico-sistemática. Suspensão do feito executivo. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre a liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar. Lei Complementar 109/2001, art. 52. Lei 6.830/1980, art. 29.

«... A liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar. ... ()

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Doc. VP 848.6188.0189.0673

821 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA EM SEDE DE LIMINAR: 1) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, DO C.P.P. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA E/OU DE EXCLUSÃO DO CRIME (ART. 20, § 1º, C.P.) E/OU, AINDA, DA CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICANTE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DE HOMICÍDIO CULPOSO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NECANDI), POIS TERIA AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA; E 4) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPUTADA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Diego Ferreira Corrêa, representado por advogados constituídos, ante o seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP. ... ()

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Doc. VP 583.1150.9158.3308

822 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, S II E IV, N/F ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO: 1) A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA O ACRÉSCIMO DA PENA, FIXADA NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; 2) A ADOÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA, CONSIDERANDO-SE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU; E, 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso de apelação interposto pelo acusado, Fábio Gomes Monteiro Duarte de Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada, às fls. 518/523 (integralmente digitalizada às fls. 566/578), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, o qual, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu por infração aos tipos penais dos arts. 121, § 2º, II e IV, n/f art. 14, II, ambos do CP, impondo-se-lhe a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, deferida a gratuidade de justiça, sendo mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 211.0011.0467.1875

823 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Acórdão embargado. Juízo de admissibilidade, sem apreciação do mérito da controvérsia. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. CPC/2015, art. 1.043, I e III. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia, pelo acórdão embargado. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.2171.2728.7474

824 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Acórdão embargado. Juízo de admissibilidade, sem apreciação do mérito da controvérsia. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. CPC/2015, art. 1.043, I e III. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia, pelo acórdão embargado. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.2111.0000.0300

825 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado. Juízo de admissibilidade, sem apreciação do mérito da controvérsia. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. CPC/2015, art. 1.043, I e III. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia, pelo acórdão embargado. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9622.4158

826 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.

1 - Nos termos do, III da CF/88, art. 105, o STJ é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas «a, «b e «c". ... ()

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Doc. VP 114.8707.2223.3948

827 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S I, III E IV, C/C 14, II (3 VEZES) E art. 121, §2º, S I, III, IV E IX, C/C 14, II (1 VEZ) DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, POR TRÊS VEZES, E HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A IMPRONUNCIA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE CONSCIÊNCIA E VONTADE PARA REALIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA, SUSTENTANDO, AINDA, A FRAGILIDADE DA INVESTIGAÇÃO QUE DEIXOU DE TRAZER ELEMENTOS FUNDAMENTAIS NO INQUÉRITO. SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 2) A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PARA QUE POSSA A RÉ RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, VEZ QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ SE ENCONTRA ENCERRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pela ré Tatiane de Souza Porto, representada por advogado constituído, ante o inconformismo com a decisão prolatada em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 11.04.2024, na qual se pronunciou a nomeada acusada por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c 14, II (três vezes) e art. 121, §2º, I, III, IV e IX, c/c 14, II (uma vez) do Código Penal, ou seja, homicídio triplamente qualificado tentado por três vezes, e homicídio quadruplamente qualificado tentado, uma vez. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6154.0371

828 - STJ. administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Direito à nomeação. Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Alegação de preterição, por surgimento de vaga, ocupada por contratação temporária irregular. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STJ, em hipóteses análogas. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 796.0899.8868.4211

829 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II; E 121, § 2º, S II E IV, C/C 14 INCISO II, TUDO N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DO RÉU RECORRENTE, COM O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE DA LEGÍTIMA DEFESA.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, David de Brito Paiva, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso nos tipos penais descritos nos arts. 163, parágrafo único, II; e 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, tudo n/f do 69, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 929.5345.7548.8807

830 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERIDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE OS TEMAS. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130, II, DA SBDI-2. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE QUALQUER DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO DAS LOCALIDADES ATINGIDAS. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDUTA OMISSA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

No tocante à «preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, afasta-se a alegação suscitada, uma vez que a questão tida por omissa foi plenamente enfrentada pelo Tribunal Regional. No que se refere ao tema «ação civil pública - competência, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nada há que se modificar. Quanto ao tema «ação civil pública - não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela previdência social, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERIDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O órgão judicante, na fixação do montante indenizatório a título de dano moral, deve se pautar em critérios de sensatez, equanimidade, ponderação e imparcialidade. Tal critério é composto de três tipos de elementos: os referentes ao fato deflagrador do dano e ao próprio dano (elementos objetivos); os referentes aos sujeitos envolvidos, essencialmente a vítima e o ofensor (elementos subjetivos); e, finalmente, os referentes à própria indenização (elementos circunstanciais). No caso vertente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em uma análise do alcance e dos efeitos do ato danoso que merece ser prestigiada por essa Corte Superior. A Reclamada consiste em empresa multinacional, gerida por tecnocracia cosmopolita, tendo descumprido a obrigação de contratação de pessoas com deficiência em dois municípios diferentes (Mogi das Cruzes e São Caetano do Sul), conforme consignado na fundamentação, sendo renitente no ilícito . Constou, no acórdão, que « restou evidenciado que, apesar das inúmeras diligências efetuadas pelos órgãos fiscalizadores ao longo dos últimos anos, inclusive com lavratura de autos de infração, a empresa demandada persistiu na infração às normas legais de proteção à pessoa com deficiência «. Contudo há que se ponderar que o montante indenizatório arbitrado pela sentença de origem (R$1.000.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo) se mostra acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos. Há que se observar ainda o dado fático constante no acórdão regional quanto ao cumprimento parcial das cotas de contratação de pessoas com deficiência, ficando assentado que « a demandada conta com pessoas portadoras de deficiência em seus quadros e, segundo o auto de infração 21.336.882-0 (fls. 3208-3214), em 13/11/2017, a discrepância entre o número de pessoas que a empresa comprovou possuir e o número que faltava admitir representava cerca de 10% «. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade das decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, especialmente no descumprimento da legislação que atinge a coletividade, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais, considerando também que a ofensa à norma ocorreu em dois municípios diversos, o que naturalmente amplia o alcance dos seus efeitos nefastos na comunidade, e que pesa como atenuante o cumprimento parcial da obrigação nos moldes elencados pelo Tribunal Regional, reduz-se, ao final, a indenização fixada por dano moral coletivo, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para R$6 00.000,00 (seiscentos mil reais), na forma do disposto no art. 13 da Lei 7.347, de 1985, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. VALOR ARBITRADO. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Parte Recorrente argumenta que « a quantia arbitrada (R$ 1.000.000,00) não é suficiente para reparar o dano, tanto porque não compensa o prejuízo, como também porque não é capaz de dissuadir o infrator de repetir o ilícito (já perpetrado durante anos) «, requerendo, ao final que seja « aumentado o valor da reparação dos danos morais coletivos para patamar compatível com a gravidade do dano descrito no v. acórdão recorrido. O valor a ser arbitrado deverá ser capaz de demover a ré de seu comportamento ilegal contumaz, considerando que a ré, de acordo com o mesmo acórdão, possui grande capacidade econômica «. Ante o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da Requerida, determinando a redução da indenização por dano moral coletivo para o importe de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), por celeridade e economia processual, reporto-me aos fundamentos utilizados na decisão do recurso interposto pela Requerida, quanto ao tema «não cumprimento das cotas mínimas de pessoas com deficiência - dano moral coletivo - quantum indenizatório, matéria comum ao presente recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 208.0795.3620.4987

831 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; art. 146 §1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL; E art. 35, COMBINADO COM a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO, PREVISTAS NO art. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO QUE NÃO EXISTIRIAM INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, pelo réu, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis que o pronunciou como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP; art. 146 § 1º, in fine, do CP; e art. 35, combinado com a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. ... ()

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Doc. VP 622.4979.4616.0929

832 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DAS CONDUTAS DELITIVAS TIPIFICADAS NOS arts. 147, 155, §4º, IV, E 329, CAPUT, TODOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AOS RECORRIDOS, COM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, PREVISTA NO art. 319, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSISTENTE NO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR SUAS ATIVIDADES, A QUAL DEVERIA PERDURAR ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECISÃO IMPUGNADA CONSIGNANDO QUE A CONDUTA IMPUTADA AOS RECORRIDOS, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NÃO FOI PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E RESSALTOU QUE, APESAR DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO AGENTE REINCIDENTE, PREVISTA NO CPP, art. 310, § 2º, DEVE TAL DISPOSIÇÃO LEGAL SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DE INÍCIO, CUMPRE CONSIGNAR QUE, EM CONSULTA AO ANDAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO 0167639-69.2022.8.19.0001, ATRAVÉS DO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FOI CONSTATADO QUE, EM 28/11/2023, FOI PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, CONDENANDO O RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS, POR INFRAÇÃO AOS arts. 147 E 155, § 4º, IV, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, TENDO EM VISTA TER RESPONDIDO O CITADO FEITO EM LIBERDADE - PORTANTO, NO TOCANTE AO RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS, A TUTELA JURISDICIONAL JÁ FOI DEVIDAMENTE ENTREGUE, DEVENDO EVENTUAL INSURGÊNCIA, SER DEDUZIDA EM RECURSO PRÓPRIO; O QUE LEVA A JULGAR O PRESENTE RECURSO PREJUDICADO, ANTE À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SOMENTE EM RELAÇÃO AO RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS - PLEITO MINISTERIAL, VOLTADO AO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA VANESSA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - RECORRIDA QUE FOI DENUNCIADA, JUNTAMENTE COM O CORRÉU MARCOS VINÍCIUS, PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS TIPIFICADAS NOS arts. 147, 155, §4º, IV, E 329, CAPUT, TODOS DO CP - RECORRIDA QUE FOI CITADA POR EDITAL, VINDO A SER PROLATADA DECISÃO EM 07/08/2023, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO CPP, art. 366, SENDO CERTO QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FORAM SUSTENTADAS PELO PARQUET EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O QUAL TROUXE QUESTÕES RELACIONADAS A OUTROS FEITOS - ARGUMENTAÇÃO MINISTERIAL, RELACIONADA AO FATO DE TER OCORRIDO A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DEFINIDO NO CP, art. 147, O QUE LEVARIA A AFASTAR O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO IMPUGNADA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, QUE NÃO PROSPERA, UMA VEZ QUE A AMEAÇA PROFERIDA NÃO REVELA SUBSTANCIALIDADE A EMBASAR UM DECRETO PRISIONAL - FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO QUE DESCREVEU TER SIDO AMEAÇADO POR AMBOS OS RECORRIDOS, QUE LHE DISSERAM QUE O PEGARIAM QUANDO SAÍSSEM DA DELEGACIA (FLS. 21/22), SENDO CERTO QUE MARCOS VINÍCIUS, EMBORA REINCIDENTE COMO A RECORRIDA VANESSA, FOI CONDENADO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO, A UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO, O QUE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, E IGUALDADE POR EXTENSÃO, IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL - ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ADUZ, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, QUE A PRISÃO PREVENTIVA SE MOSTRA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA, PRINCIPALMENTE, PORQUE A RECORRIDA OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO, SENDO REINCIDENTE E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES - ANALISANDO A FAC DE VANESSA (FLS. 84/97), CONSTATA-SE QUE A RECORRIDA POSSUI DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, SENDO QUE A ANOTAÇÃO 1 NOTICIA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO EM 04/12/2006, INCIDINDO, NESTE CASO, O DIREITO AO ESQUECIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - LOGO, A REFERIDA CONDENAÇÃO NÃO SE REVELA APTA AO SUPORTE DA CAUTELAR EXCEPCIONAL, E A ANOTAÇÃO 02 (FL. 89) APRESENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 10/05/2021, CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA - DE CERTO, A REINCIDÊNCIA INDICA A PRÁTICA REITERADA DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO; ENTRETANTO, A CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEVE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE, VISTO QUE, QUANDO ASSOCIADA À NATUREZA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES EM APURAÇÃO, NOTADAMENTE, A PENA E O REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA VANESSA -

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA OU DO VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE, COMO A PRESENÇA DE UM RISCO A QUE SEJA APLICADA A LEI PENAL, A CONCRETUDE NÃO SE RESUME EM UM ENUNCIADO - CAUTELAR, MAIS GRAVOSA, QUE É A ÚLTIMA MODALIDADE, FACE À EXCEPCIONALIDADE QUE REPRESENTA, E QUE DEVE ESTAR ADUNADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CASO SUB JUDICE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL DECISÃO QUANTO À RECORRIDA VANESSA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI JULGADO O RECURSO PREJUDICADO, EM RELAÇÃO AO RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS ALVES VASCONCELOS, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO; E, NO TOCANTE À RECORRIDA VANESSA MAZZEI DE ANDRADE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. VP 895.4988.5247.9849

833 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11.343/06, art. 33, RESPECTIVAMENTE À PENA DE 05 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 520 DM ( RAYRA ) E 09 ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 916 DM ( RAFAEL ) ( CONTENDO ERRO ARITMÉTICO ), RESTANDO AMBOS OS RÉUS ABSOLVIDOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - TODAS AS PARTES APELARAM - EM SEU ARRAZOADO BUSCA O MINISTÉRIO PÚBLICO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - A SEU TURNO, BUSCAM AS DEFESAS A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA NULIDADE DA PROVA PELA BUSCA PESSOAL INDEVIDA, ESTA POR DERIVAÇÃO QUANTO A RAFAEL, SEJA PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO ( RAYRA ), SEJA ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUEREM A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEU REDIMENSIONAMENTO A MENOR; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DE PENA ( RAYRA ), BEM COMO A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM SEUS CONSECTÁRIOS ( RAFAEL ) - AUTORIA DELITIVA QUE RESTOU COMPROVADA SOMENTE EM RELAÇÃO Á APELANTE RAYRA - COM EFEITO, CONFORME SE INFERE DOS AUTOS A APELANTE RAYRA FOI DETIDA DENTRO DE UM TÁXI, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, TRAZENDO CONSIGO UMA MOCHILA CONTENDO EM SEU INTERIOR 2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿, E DENTRO DESSE CENÁRIO ALEGA A DEFESA NULIDADE DA PROVA PELA BUSCA PESSOAL INDEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO HAVIA FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR. OCORRE QUE CONFORME SE INFERE DOS AUTOS HAVIA FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO TÁXI E DE SEUS OCUPANTES, UMA VEZ QUE TAL VEÍCULO, QUE ERA DE OUTRO MUNICÍPIO, FOI OBSERVADO TRAFEGANDO PELA CONTRAMÃO, DE MADRUGADA, EM UMA CIDADE DO INTERIOR, E TAL PECULIARIDADE ACABOU POR CHAMAR A ATENÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS, RESTANDO PATENTE QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL DE BUSCA EM VIA PÚBLICA RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ONDE OS AGENTES POLICIAIS ATUARAM EM CUMPRIMENTO DO SEU DEVER, EM PLENO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DEVENDO-SE AINDA DESTACAR-SE QUE AO ABORDAREM À REFERIDA APELANTE LHE FOI INDAGADA SE A MESMA TRAZIA DROGAS NO MOCHILA, TENDO ESTA DE IMEDIATO AQUIESCIDO, E SOMENTE APÓS VERIFICADA TAL CIRCUNSTÂNCIA É QUE LHE FOI DADA VOZ DE PRISÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER ILICITUDE A SER RECONHECIDA, DEVENDO-SE AINDA DESTACAR-SE QUE A CERTEZA VISUAL DO ATO DELITUOSO ACABOU POR TORNAR DESINFLUENTE EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL, NÃO SENDO O CASO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI, E DESTA FORMA, RESTANDO INDENE DE DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS COM A REFERIDA APELANTE TINHAM COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA DEVE SER MANTIDO O DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA MESMA - NOUTRO GIRO, DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O APELANTE RAFAEL ¿ TENTOU ADQUIRIR, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO ¿ 2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿, RESTANDO AINDA CONSIGNADO NA REFERIDA INICIAL ACUSATÓRIA QUE O ¿ CRIME SÓ NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO DENUNCIADO RAFAEL, UMA VEZ QUE O MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, DURANTE O TRANSPORTE, PELA POLÍCIA MILITAR ¿. NESSE SENTIDO, DEVE SER DESTACADO QUE TAL CONDUTA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS NÚCLEOS INCRIMINADORES Da Lei 11343/06, art. 33, UMA VEZ QUE A DROGA NEM MESMO CHEGOU A ENTRAR EM SUA POSSE, DEVIDO À INTERVENÇÃO POLICIAL, SENDO O MESMO DETIDO EM UM PONTO DE ÔNIBUS, ONDE IRIA RECEBER A DROGA APREENDIDA COM A APELANTE RAYRA, CONFORME CONVERSAS DOS DOIS, EXTRAÍDAS DE SEUS APARELHOS CELULARES, QUE SUPOSTAMENTE ESTARIAM DESBLOQUEADOS, COM TAIS DIÁLOGOS À MOSTRA, SENDO MISTER RESSALTAR-SE QUE NÃO SE ADMITE A TENTATIVA NO CRIME EM QUESTÃO, ONDE O RECEBIMENTO DA DROGA SERIA O INSTANTE DA CONSUMAÇÃO - OCORRE QUE O D. JUIZ DE ORIGEM ENTENDEU QUE DE ACORDO COM O CONTEXTO FÁTICO ORA EM ANÁLISE, RAFAEL ¿ COLABOROU ATIVAMENTE COM O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E QUE, CONSIDERANDO QUE A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SE DÁ COM A MERA REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL, SENDO IRRELEVANTE QUE O OBJETO DO FLAGRANTE SEJA O ATO DA VENDA DA DROGA, OU QUE ESTA NÃO TENHA CHEGADO AO SEU DESTINO, CERTO DE QUE O TRÁFICO RESTOU CONSUMADO PARA O ACUSADO. NA VERDADE, O RÉU RAFAEL POSSUÍA O DOMÍNIO DO FATO, EIS QUE TERIA VINDO À CIDADE PARA PRATICAR O COMÉRCIO ESPÚRIO DE ENTORPECENTES, IRIA RECEBER AS DROGAS E ESTAVA A TODO MOMENTO EM CONTATO COM A CORRÉ¿ - CONTUDO, TAL CONDUTA ( COLABORAR ATIVAMENTE COM O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - POSSUINDO O DOMÍNIO DO FATO ) NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA, INCLUSIVE QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MESMO E O RESULTADO DELITUOSO, SUSTENTADOS NA SENTENÇA MONOCRÁTICA, NÃO SENDO FEITO QUALQUER ADIAMENTO À INICIAL ACUSATÓRIA NESSE SENTIDO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA IMPEDE UM DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DO APELANTE EM QUESTÃO ( RAFAEL ), RAZÃO PELA QUAL A SUA ABSOLVIÇÃO É MEDIDA DE RIGOR, E ISTO COM FULCRO NO art. 386, III DO CPP - COMO SABIDO, A CARACTERÍSTICA DA ASSOCIAÇÃO, PREVISTA NO art. 35 DA LEI DE DROGAS É A ESTABILIDADE DO VÍNCULO HAVENDO A NECESSIDADE DE UM ANIMUS ASSOCIATIVO, OU SEJA, UM AJUSTE PRÉVIO NO SENTIDO DA FORMAÇÃO DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, E NA PRESENTE HIPÓTESE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES, ¿ E PESSOAS AINDA IDENTIFICADAS, ¿, CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA, ATÉ PORQUE NÃO HOUVE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES DOS MESMOS, DEVENDO SER MANTIDO O DECRETO ABSOLUTÓRIO QUANTO A TAL DELITO - REGISTRE-SE QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿ ), JUSTIFICA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE, QUE RESTARAM FIXADAS EM 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 625 DM, A RIGOR Da Lei 11343/06, art. 42 - NOUTRO GIRO, DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 REFERENTE AO REDUTOR DE PENA PREVISTO NA REFERIDA LEI, A FIM DE SE EVITAR BIS IN IDEM, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 208 DM - FIXA-SE O REGIME ABERTO, A RIGOR DO art. 33, § 2º. ¿ C ¿ DO CP. - PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, PROCEDE-SE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE RAFAEL, PARA ABSOLVER O MESMO COM FULCRO NO art. 386, III DO CPP, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, BEM COMO DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE RAYRA, A FIM DE FIXAR SUA PENA FINAL EM 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E 208 DM, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO.

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Doc. VP 210.7010.9507.1476

834 - STJ. Processual civil. Agravo internos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado. Juízo de admissibilidade, sem apreciação do mérito da controvérsia. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. CPC/2015, art. 1.043, I e III. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia, pelo acórdão embargado. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.3354.3002.5900

835 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Writ de feição coletiva, preventiva e repressiva impetrado em favor de todas as pessoas presas, e que vierem a ser presas, que estejam nos grupos de risco da pandemia da covid-19. Súmula 691/STF. Teratologia. Falta de razoabilidade. Inexistência. Decisão fundamentada. Julgamento meritório. Supressão de instância.

«1 - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência da Súmula 691/STF. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 112.2201.2000.1800

836 - STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Obrigação complementar e sucessiva. Obrigação alimentar. Litisconsórcio. Solidariedade. Ausência. Chamamento ao processo. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, art. 1.698. CPC/1973, art. 46 e CPC/1973, art. 77.

«... O art. 397 do Código Civil revogado possui o seguinte teor: ... ()

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Doc. VP 511.1066.3979.7033

837 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, NOTADAMENTE PORQUE AMPARADO EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O CRIME.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Luiz Francisco da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, haja vista que a Juíza de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, às fls. 719/721, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática do delito previsto no CP, art. 121, caput, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como mantida a liberdade do mesmo. ... ()

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Doc. VP 220.8171.1750.8647

838 - STJ. processual civil e tributário. Agravo interno. Violação mandado de segurança coletivo. Inexistência de interesse dos associados reconhecida pela corte de origem. Alteração do julgado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Londrina, objetivando a declaração do direito líquido e certo dos seus filiados de «excluir da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS- Importação relativos a produtos e serviços importados, os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do valor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão somente, o valor aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, 1994, internalizado pelo Decreto de 1.355/94, e nos Decreto 4.543/2002, art. 75 e Decreto 4.543/2002, art. 77, como fartamente demonstrado no decorrer da presente exordial (fls. 16). ... ()

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Doc. VP 230.7040.2811.6454

839 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Servidores públicos estaduais. Conversão de vencimentos. Urv. Prescrição total. Revisão de vencimentos e pagamento de diferenças devidos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Deficiência na fundamentação recursal. Ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Estado da Bahia, objetivando o direito à incorporação do percentual de 16.26% aos vencimentos/proventos, bem como o pagamento das diferenças desde o ato ilícito até a devida implantação. Na sentença o feito foi extinguido com julgamento de mérito ante o reconhecimento de prescrição do direito de ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente em parte o pedido deduzido na inicial, determinando que a perda eventualmente sofrida sejam verificadas e apuradas mediante liquidação de sentença, considerando-se correta a regra de conversão segundo a URV da data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. ... ()

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Doc. VP 696.0292.8636.6852

840 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

1. A

demandante, na inicial, requereu a condenação do Município Réu ao pagamento de gratificações decorrentes de escalonamento por promoção, bem como para que implemente a incorporação da gratificação de regência de classe e produtividade, na razão de 10 % (dez por cento) de Regência de Classe e 20% (vinte por cento) de produtividade. ... ()

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Doc. VP 875.7516.2681.9617

841 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F Da Lei 11.340/2006, art. 7º, I. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA A DESPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Jhonatan Silva da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Duas Barras, na qual pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, art. 7º, I. ... ()

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Doc. VP 617.2073.8741.6939

842 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 11.343/2006, art. 35, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, BEM COMO NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; E, 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ANTICONVENCIONALIDADE DE TAL INSTITUTO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Bruno Santos de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, haja vista que a Juíza de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Resende, às fls. 764/768 (replicada às fls. 771/792), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP; e na Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe a pena total de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.5100

843 - STJ. Família. Alimentos provisionais. Ex-cônjuge. Medida cautelar. Dissolução da sociedade conjugal. Devidos até prolação da sentença que reconheceu a culpa do alimentando. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. Lei 6.515/77, art. 19. Efeitos.

«... Trata-se de Recurso Especial interposto contra v. acórdão (fls. 417/430) que, em autos de Separação Judicial Litigiosa, não obstante reconhecendo a culpa do cônjuge virago pela ruptura da sociedade conjugal e, por conseguinte, indeferindo seu pedido de pensão alimentícia, manteve-lhe o direito à percepção de alimentos provisionais, fixados cautelarmente, até a data do julgamento recursal em Segunda Instância, aduzindo que, «decorrendo a perda dos alimentos provisionais em face da dissolução da sociedade conjugal, a questão desloca-se, assim, para o âmbito dos efeitos de eventual recurso, cessando a obrigação pelos alimentos provisionais com o acórdão que provê o recurso do devedor-alimentante e acarrete a perda de alimentos em prol do outro cônjuge. ... ()

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Doc. VP 210.7150.7923.6637

844 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Art. 34, XX, do RISTJ. Súmula 568/STJ. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base em razão da quantidade e diversidade da droga (Lei 11.343/06, art. 42). Não reconhecimento do tráfico privilegiado com base nas circunstâncias que demonstram que o agravante se dedica a atividades criminosas. Revolvimento fático probatório. Ausência de bis in idem. Regime prisional fechado fixado com base na gravidade concreta do delito. Situação de pandemia de covid-19. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 944.0310.5641.3960

845 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, SENDO ESTE POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, DEFERIDO EM FAVOR DO PENITENTE NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fls. 24 e 25), que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Jean Wilson Silva de Oliveira (RG 0268598836 IFP/RJ), encontra-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, de 17/09/2021 a 14/05/2022 e desde 16/05/2022 até a presente data e enquanto permanecer nessa unidade prisional, com o desconto das saídas da Visita Periódica ao Lar (VPL). ... ()

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Doc. VP 809.1139.3196.2185

846 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, DEFERIDO EM FAVOR DO PENITENTE NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Fábio dos Santos Gomes, esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, no ano de 2009 e, posteriormente, em 2021. ... ()

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Doc. VP 134.1780.9032.7516

847 - TJRJ. - TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA --PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA - INVASÃO DOMICILIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM -

Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, «salvo em caso de flagrante delito". Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. (...) No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que a ré, que já era conhecida dos policiais pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, estaria comercializando material entorpecente no seu apartamento, sendo informado na denúncia, o endereço da mesma, o que motivou a ida dos policiais até o apartamento dela. Ficou demonstrado também que os policiais bateram na porta da ré, e esta, ao abrir e se deparar com eles, correu para o interior de seu apartamento, o que causou a fundada suspeita de que realmente existia algo ilícito acontecendo naquele local e motivou a entrada dos policiais. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DA PROVA - IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DO REDUTOR - REGIME 1- Conforme se depreende, os depoimentos dos agentes da lei estão em consonância não só com suas primeiras declarações prestadas na distrital, mas também estão convergentes entre si, com o laudo de exame de material entorpecente bem como com as declarações prestadas na delegacia tanto pela ré quanto pela Paola, colega da mesma que estava no apartamento dela no momento da chegada dos policiais e que disse ter assistido a tudo, confirmando que Ângela correu para dentro de casa quando se deparou com os policiais em sua porta e arremessou algo pela janela, sendo o objeto arrecadado por um dos policiais e, em seguida, ouviu da própria Ângela que aquilo era droga. De outra banda, a versão da ré em juízo restou isolada nos autos, não encontrando amparo em qualquer prova produzida. Ela confirma que os policiais encontraram uma certa quantidade de droga, mas afirma que a mesma foi trazida por eles de fora do seu apartamento e que não lhe pertencia, afirmando ainda que foi surpreendida em sua cama pelos policiais e afirmando que Paola só teria chegado à sua casa uns 40 minutos após a chegada deles. Destarte, a defesa não trouxe aos autos uma só prova que confirmasse sua versão e tampouco que fizesse desmerecer os relatos dos agentes da lei e o de Paola na distrital, nem mesmo a arrolaram para vir a juízo confirmar ou negar suas declarações na distrital, motivo pelo qual devem ser consideradas verdadeiras. Ressalte-se que os referidos agentes informaram tanto em juízo quanto na distrital que a tal Paola também era conhecida deles pelo envolvimento com o tráfico, mas esclareceram que nesta situação específica, ela não estava envolvida, tendo, inclusive, demonstrado surpresa quando da apreensão da droga, o que demonstra que os policiais não querem prejudicar ninguém, apenas estão cumprindo com seu trabalho. Dito isso, e levando em conta que os depoimentos prestados por policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificados tão somente por emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, considerando ainda que a defesa, como já dito, não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer tais depoimentos, devemos tê-los como verdadeiros. Sendo assim, a culpabilidade de Ângela aflora inconteste, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2- A dosimetria não merece retoques pois a ré, de fato, possui maus antecedentes eis que, a anotação número 3 de sua FAC (e-doc) ostenta uma condenação já transitada em julgado, conforme consulta feita no sistema deste TJERJ, referente a fato praticado antes destes aqui tratados, além de haver outras tantas anotações, (14) em sua folha penal, inclusive pela prática de tráfico, estando o aumento justo e proporcional. 3- Outrossim, restou comprovado pelos depoimentos colhidos e constatado pela FAC que a ré não é uma traficante eventual pois já foi presa em outras oportunidades pelo mesmo crime e confessa isso na DP, não fazendo jus ao benefício previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06. 4- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 5- Finalmente, verifica-se que a ré demonstra não ter condições de cumprir sua pena em regime diverso do fechado eis que, quando em livramento condicional, voltou a delinquir e confessou não ter pretensão de parar de traficar enquanto não acertar sua dívida com os traficantes, motivo pelo qual entendo irretocável a sentença também nesse aspecto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 621.8134.9478.5753

848 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Registre-se, de início, que a única fração do acórdão que é objeto de impugnação pelo reclamante diz respeito aos efeitos financeiros do comando decisório de reintegração por descumprimento do encargo de substituição previsto na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Não se discute, portanto, o período do chamado «limbo previdenciário, tampouco há pretensão relacionada a descumprimento de estabilidade acidentária, razão pela qual tais aspectos da lide não serão abordados nesta decisão. Feitos esses esclarecimentos, e levando em consideração que a questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração de empregado reabilitado, dispensado sem justa causa ou comprovação de contratação de substituto, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte superior, resta configurada a transcendência jurídica do recurso. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT reconheceu a nulidade da dispensa da autora, por descumprimento do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, que exige a contratação de substituto em condição semelhante à do trabalhador reabilitado, mantendo, porém, a sentença quanto aos efeitos financeiros, restritos a dois períodos específicos, quais sejam, entre a alta previdenciária e a dispensa e, posteriormente, desde a determinação de reintegração, por reputar ausente qualquer causa de estabilidade que pudesse justificar a imposição de efeitos financeiros em períodos outros, que não os descritos na decisão. Em síntese, como não houve prestação de serviços após a dispensa, bem como a invalidade do ato de desligamento não decorre de uma estabilidade no emprego, o Regional entendeu que, entre a dispensa e a reintegração não há fundamento jurídico para a concessão de verbas salariais ou indenizatórias ao obreiro até a data da efetiva reintegração determinada em juízo. Primeiramente, cumpre referir que não se desconhece a existência de julgados de Turmas desta Corte que conferem o direito aos salários de distintos períodos de afastamento do empregado em certos casos passíveis de reintegração pelo não cumprimento do dever imposto pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Contudo, é possível visualizar uma inconsistência latente no posicionamento jurídico adotado nesses diferentes precedentes. Isso porque, no primeiro, da 3ª Turma, determinou-se a reintegração com salários de todo o período de afastamento (tese albergada pela reclamante nestes autos), ao passo que, no segundo, da 2ª Turma, determinou-se uma indenização substitutiva até a recolocação do empregado no mercado de trabalho, enquanto que, no terceiro precedente, da 6ª Turma, determinou-se uma indenização sujeita a cláusula resolutiva, situada entre a dispensa do reclamante e a contratação de um novo empregado nas mesmas condições do autor. Ou seja, há aqui uma clara equiparação entre o dever jurídico de reintegrar por descumprimento de um encargo acessório ao ato de dispensa (substituição da força de trabalho enquadrada na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º) com uma espécie de estabilidade provisória. Isso, data máxima vênia, não revela uma compreensão adequada do instituto da garantia de emprego prevista no citado dispositivo da legislação previdenciária examinada. Não há como compreender o dever jurídico de substituição do empregado reabilitado, que opera como condição para a validade do ato de dispensa, com um direito a estabilidade provisória, pois a garantia de emprego por uma causa estável e permanente não se equipara com a garantia de emprego por uma causa instável e provisória. Portanto, embora o gênero «garantia de emprego seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas. Por essa razão, a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação. A decisão que decreta a invalidade do ato de dispensa, aqui, possui natureza desconstitutiva, e, portanto, só surte efeito a partir do momento que a questão se tornou litigiosa. É isso que justifica, por exemplo, ser indevido o direito à reintegração em hipóteses nas quais o empregador comprova que, mesmo considerada a dispensa do empregado reabilitado sem justa causa ou substituição, a empresa permanece a cumprir a cota reservada pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pois não desconstituída a validade do ato de dispensa nesses casos. Precedentes da SDI-1. Se o direito à reintegração fosse uma mera garantia individual ao emprego, o cumprimento da cota de empregados inseridos nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não seria motivo suficiente para tornar indevida a reintegração. Isso comprova que a garantia de emprego nesses casos é um direito difuso, sujeito ao reconhecimento judicial de uma causa desconstitutiva da validade da dispensa. O direito à reintegração, então, nasce no curso do processo em que se comprova a invalidade do ato de dispensa, não podendo ser convertido em indenização substitutiva em período anterior ao início do próprio processo, já que é o ajuizamento da ação que constitui em mora o devedor nesses casos, já que é a alegada invalidade do ato de dispensa por descumprimento de cota legal que opera como causa de pedir que dá suporte à pretensão exordial. Como esse é um direito que não se exaure pelo simples decurso do tempo, nem é originariamente indenizatório, mas sim obrigacional, a reintegração é o direito perseguido em juízo, o qual só pode ser oponível ao empregador enquanto não cumprido o encargo imposto pela lei. Por isso, a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido, no qual não é possível a restituição das partes ao estado anterior, qual seja, entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração ou a comprovação do cumprimento da cota legal em ação revisional ou por fato superveniente à causa de pedir alegada em juízo. Todavia, com relação ao reclamante, reconhecido, pois, o direito à reintegração, como nos autos, não há efeitos financeiros anteriores à própria data de ajuizamento da ação, pois a decisão judicial que anula o ato de dispensa com base na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º possui natureza constitutiva e impõe uma obrigação de fazer, e não uma obrigação autônoma de pagar quantia certa. Percebe-se, assim, que conferir indenização ao reclamante por salários não pagos em período distinto do interregno pós-ajuizamento da ação significaria, por via transversa, converter a garantia de emprego em estabilidade provisória, não sujeita previamente a um termo final, o que não possui previsão legal no caso de empregado reabilitado. Em verdade, o descumprimento do dever jurídico de substituição do empregado reabilitado por outro nas mesmas condições não torna, por si só, nula a dispensa, mas tão somente anulável, quando não cumprida a cota legal, o que conduz a questão aos termos do CCB, art. 182. Segundo tal dispositivo, a anulação de negócio jurídico só comporta indenização quando não é mais possível retroagir as partes ao estado anterior, algo que não ocorre no caso, pois é plenamente possível a reintegração. O caso, portanto, não versa sobre direito passível de substituição por indenização pelo tempo de afastamento do emprego, já que a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não prevê tal direito, tampouco as regras civilistas de anulabilidade dos negócios jurídicos permitem tal interpretação ampliativa, senão vejamos: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. [...] Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Conclui-se, assim, que o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego não induz a uma conversão indistinta de todo o período de afastamento em indenização substitutiva, a exemplo do que ocorre nos casos de estabilidade provisória, pois ali a indenização substitui a própria reintegração, o que neste caso não ocorrerá, já que a reclamante será reintegrada. Nesses casos, portanto, apenas a partir do momento em que a reintegração passa a ser devida (com o seu reconhecimento por decisão judicial), é que surgem efeitos financeiros daí decorrentes, o que retroage à data da propositura da ação, por imposição das regras processuais em vigor, notadamente o CPC/1973, art. 219, § 1º (vigente na data da propositura da ação) e seu correspondente no CPC/2015 (art. 240, § 1º). Isso decorre do fato de que, quando a reintegração não se encontra sujeita a termo, apenas o período albergado pela mora do devedor pode ser convertida em indenização substitutiva, pois a pretensão material de direito é de reintegração, e não de indenização substitutiva, pois não há período certo para o exaurimento do direito, sujeito a condição resolutiva permanente (contratação de novo empregado nas mesmas condições, a qualquer tempo). O direito, aqui, portanto, é materializável com a reintegração ao emprego, sendo a indenização um mero acessório, pelo período não gozado do direito em questão. Por isso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente. A regra, então, é que a indenização só substitui o direito material à reintegração quando este é inviabilizado, o que não ocorre no caso em exame. Aqui, portanto, aplicam-se subsidiariamente, por analogia, os ditames do Código Civil relativos à validade dos negócios jurídicos em geral, notadamente as normas sobre termo, condição e encargo, tal como descritas na fundamentação supra. Como dispensar o empregado reabilitado é um direito potestativo do empregador, o qual não se encontra sujeito a termo ou a condição suspensiva ou resolutiva, a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º somente impõe a reintegração ao emprego após comprovado o descumprimento do encargo que pesa sobre a empresa, consistente na substituição do empregado por outro nas mesmas condições, quando submetido o empregador às cotas legais de que trata o citado dispositivo previdenciário. Sendo assim, aplica-se ao caso o CCB, art. 136, que dispõe que: Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. O encargo de substituição, portanto, não suspende o direito de desligar o empregado, mas tão somente o sujeita a requisito acessório para sua plena validade, o qual, uma vez não cumprido, dá direito à reintegração, sendo esse o efeito jurídico do descumprimento do dever legal de substituição, o que não comporta indenização por período não trabalhado e anterior à constituição em mora do devedor, que é fixada pelo ajuizamento da ação. A dispensa, então, ainda que posteriormente invalidada judicialmente, é existente e opera efeitos de suspensão do contrato, os quais só são sustados a partir do momento em que o empregado ajuíza a ação, o que, em todo caso, não confere direito ao trabalhador por salários não pagos por todo o período de afastamento, mas tão somente pelo período englobado pela pretensão resistida pelo empregador. De tudo quando exposto, e tendo em conta que o Regional restringiu os efeitos financeiros da pretensão autoral acolhida à data da reintegração (evento futuro de termo incerto, sujeito ao trânsito em julgado da presente ação), percebe-se que a decisão proferida fere a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pelo que merece conhecimento e parcial provimento o recurso de revista da reclamante, pela alegada ofensa ao citado preceito, a fim de determinar que, mantida a reintegração, os efeitos financeiros daí decorrentes retroajam à data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 220.3251.1969.6976

849 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Constituição do crédito tributário. Ausência de regular notificação do executado. Nulidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 188.7259.4176.0067

850 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S I E IV, E § 6º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS PUGNANDO PELA IMPRONÚNCIA DOS RÉUS RECORRENTES, ADUZINDO INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Allan Diego Magalhães Aguiar e Wallace Pereira Mendes, representados por advogados constituídos, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 03ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual se pronunciou os nomeados acusados, o primeiro (Allan Diego) como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º, c/c 62, I, n/f do 29, caput, ambos do CP e, o segundo (Wallace), como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º, n/f do 29, caput, todos do CP. Outrossim, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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