- Execução. Penhora. Ordem de preferência
- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
§ 2º reproduziu a norma do art. 669, parágrafo único.
Redação anterior: [Art. 655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º - Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Inc. V acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995).
§ 2º - Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.]
STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Execução fiscal. Seguro-Garantia oferecido em ação cautelar de caução. Aceitação pela fazenda nacional. Pedido fazendário de substituição por penhora no rosto dos autos de outro feito executivo. Direito da exequente. Irresignação recursal. Deficiência. Mais detalhes
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CPC/2015, art. 866 (Execução. Penhora. Empresa faturamento).
CPC/2015, art. 835 (Execução. Penhora. Ordem de preferência).