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LEP - Lei de Execução Penal, art. 168

Artigo168

Art. 168

- O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do CP, art. 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:

I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.

TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, em razão da acenada falta de condições econômicas para o pagamento. Recurso da defesa. 1. Entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 931) «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. A declaração de extinção da punibilidade, reclama: (i) a extinção da pena privativa de liberdade; (ii) que o sentenciado demonstre a impossibilidade de realizar o pagamento da pena pecuniária. 3. Não há notícia da extinção da pena de multa. 4. Consoante se infere da dicção do enunciado relativo ao citado tema, constitui ônus do sentenciado demonstrar a impossibilidade de adimplir a pena de multa. Situação não demonstrada. 5. Impossibilidade da declaração de extinção da punibilidade. 6. Penhora, todavia, que deve se limitar a 1/4 da remuneração do sentenciado (LEP, art. 168, I). Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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CP, art. 50 (Multa. Cobrança).