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predio habitado pela mae e avo

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Doc. VP 103.2110.5053.7200

1 - STJ. Penhora. Bem de família. Prédio habitado pela mãe e avó do proprietário que reside em prédio alugado. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso especial provido. Lei 8.009/90, art. 1º, exegese.

«O prédio habitado pela mãe e pela avó do proprietário, cujas dimensões (48,00 m2) são insuficientes para também abrigar sua pequena família (ele, a mulher e os filhos), que reside em imóvel alugado, é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7310.4500

2 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Prédio habitado pela mãe e avó do proprietário que reside em prédio alugado. Impenhorabilidade. Recurso especial provido. Lei 8.009/90, art. 1º. Exegese.

«O prédio habitado pela mãe e pela avó do proprietário, cujas dimensões (48,00 mý) são insuficientes para também abrigar sua pequena família (ele, a mulher e os filhos), que reside em imóvel alugado, é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.9400

3 - STJ. Família. Sucessão. Direito real de habitação. Garantias do usufruto. Ação possessória. Reintegração de posse. Ação proposta pela viúva contra o filho. Inexistência de composse. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 718, CCB/1916, art. 747, CCB/1916, art. 748, CCB/1916, art. 1.611, § 2º, e CCB/1916, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.394, CCB/2002, art. 1, 415, CCB/2002, art. 1.831. CPC/1973, art. 926.

«... Recurso Especial:interposto por Ilga Rath, com fundamento com fundamento na alínea «a do permissivo constitucional, alegando violação ao CCB/1916, art. 1.611, § 2º. ... ()

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Doc. VP 162.7666.6916.4438

4 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUTORA QUE VIVEU POR 14 ANOS COM O FALECIDO, MANTENDO UM RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO, DE CONHECIMENTO DE TODA A FAMÍLIA DE AMBOS E, COM FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS AFIRMANDO QUE O DECISUM FOI EXTRAPETITA, POIS RECONHECEU PEDIDO NÃO REQUERIDO PELA DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

1-Cinge-se a questão a saber se, poderia o magistrado reconhecer o direito real de habitação da Sra. Gilvânia, posto que não requerido na petição inicial. ... ()

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Doc. VP 210.7091.0861.5928

5 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92, art. 11, caput. Declarações falsas, em documento público. Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo, pela configuração de ato de improbidade administrativa e pela proporcionalidade das sanções aplicadas. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Individualização das sanções. Inconformismo. Agravo improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 534.4311.1421.8147

6 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu em razão da Sentença da Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, II, a do CP. A Julgadora substituiu a PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3683.0196

7 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Violação dos arts. 155, 156, 158, 386, II e VII, 564, III, b e 572, todos do CPP; 1º, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, caput e III, d, e 68, caput, todos do CP; 15 da Lei 10.826/03; 89, caput, da Lei 9.099/95. (1) tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes, com destaque à prova testemunhal. (2) pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Alinhamento com a posição adotada pela primeira turma do STF. (3) pedido de absolvição. Tese de inexistência do corpo de delito para condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo. Vestígios desaparecidos. Recorrente que se desfez do artefato bélico. Crime de mera conduta. Prescindibilidade de perícia. Jurisprudência do STJ. (4) tese de atipicidade da conduta do crime de disparo de arma de fogo. Instâncias ordinárias que aferiram que o local era habitado. Inviabilidade de alteração de entendimento. Necessária incursão na seara fático probatória. Súmula 7/STJ. Jurisprudência do STJ. (5) pleito de reconhecimento da consunção entre os delitos imputados ao recorrente. Improcedência. Contextos fáticos distintos. Desígnios autônomos. (6) pedido de decote da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Considerável lapso entre o trânsito em julgado da conduta utilizada pelo juízo singular como suporte para negativação da circunstância judicial. Longo decurso de tempo. Excepcionalidade. Desconsideração da vetorial. Penas redimensionadas. (7) pleito de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Violação a Súmula. Impropriedade no uso da via eleita. Impossibilidade legal. Provimento diante do quanto deferido no pedido anterior. Penas-base dispostas no mínimo legal. Súmula 440/STJ. Possibilidade de substituição a cargo do juízo da execução. (8) tese de prescrição retroativa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Compreensão da corte de origem em sintonia com o entendimento do STJ. Crime de ordem permanente. Lapso prescricional com início após a cessação da permanência. Aplicação do CP, art. 111, III. Extinção de punibilidade não verificada no caso concreto.

1 - Quanto à tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): a denúncia foi formalizada com base em outros elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal. ... ()

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Doc. VP 12.3024.5000.0700

8 - TJRJ. Possessória. Ação de reintegração de posse. Concubinato. União estável. Sucessão. Propositura contra ex-companheiro da falecida mãe dos requerentes. Sucessão. Direito real de habitação. Função social não conferida ao a imóvel. Pedido procedente. Considerações do Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784. Lei 9.278/1996, art. 7º.

«... No tocante à alegação de negativa de vigência ao Lei 9.278/1996, art. 7º -direito real de habitação, melhor sorte não merece o Apelante, tendo em vista que, como bem salientado pelo juízo monocrático, o réu não conferiu função social à posse sobre a residência da família, eis que as certidões de fls. 33, verso e 34 atestam que o réu não foi encontrado no endereço do imóvel sobre o qual vindica o direito real de habitação, que acabou sendo citado, via postal, em endereço da cidade de Juiz de Fora (fls. 36, verso). Registre-se que o próprio Apelante em suas razões recursais que não foi encontrado no referido imóvel em razão da dificuldade de emprego na cidade de Valença, sendo que se encontra na cidade somente aos finais de semana. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7432.8306

9 - STJ. Recurso especial. Empresarial e recuperacional. Telefonia. Complementação de ações. Conversão. Perdas e danos. Pedido de recuperação. Deferimento. Data. Evento danoso. Preexistência. Crédito. Iliquidez. Plano de soerguimento. Submissão. Correção monetária. Limite final. Lei 11.101/2005, art. 9º, II.

1 - Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. ... ()

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Doc. VP 901.4162.3760.0179

10 - TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. Energia elétrica. Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs). Inexistência de cobrança irregular. Sentença de improcedência. Recurso desprovido.

I - Causa em exame 1. Autor questiona a aplicação dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), que gerou um faturamento de energia, alegadamente consumida e não paga. Requer que seja declarada a nulidade dos TOIs impugnados e das dívidas correlatas, bem como que seja a ré condenada a devolver, de forma dobrada, os valores pagos e condenada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Ré sustenta a regularidade das lavraturas dos TOIs - Termos de Ocorrência e Inspeção e, por consequência, a legitimidade das cobranças perpetradas. 3. Sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo-se o feito, na forma do CPC, art. 487, I. Julgou extinto os pedidos em relação ao TOI 7090827, na forma do CPC, art. 485, VI. 4. Irresignação do autor. Alega a prática abusiva por parte da apelada, ao lavrar os dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) e realizar o corte do serviço de energia. Quanto ao primeiro TOI, argumenta que não foi considerado os pagamentos realizados pelo recorrente, sendo o TOI lavrado contra a sua avó falecida. Em relação ao segundo TOI, assinala que o laudo pericial não comprovou a irregularidade no medidor de energia, e que a média de consumo estimada estava compatível com a demanda do imóvel na época do TOI, pugnando pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito em aferir à ocorrência (ou não) de defeito na prestação de serviço público de energia elétrica, traduzido, no caso, nas lavraturas dos Termos de Ocorrência e Inspeção, possibilidade de repetição dobrada dos valores pagos e a existência de dano moral a reparar. III - Razões de decidir 5. Em relação ao primeiro TOI, o apelante não tem legitimidade de para discutir o termo lavrado em desfavor de sua falecida avó sob pena de estar pleiteando em nome próprio, uma vez que não ostenta a condição de inventariante ou sucessor direto, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, como acertadamente reconheceu a sentença. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço, que não é a hipótese dos autos. 6. Quanto ao segundo TOI, que gerou cobrança de consumo de energia elétrica consumida e não paga, referente ao período de 04/2017 a 03/2019, conclui-se que a cobrança foi realizada de forma regular. A memória descritiva de cálculo indica que foi cobrado apenas o custo de disponibilidade, correspondente à taxa mínima do padrão trifásico, incompatível com um imóvel habitado. 7. O laudo pericial, por sua vez, atestou a regularidade da lavratura e da cobrança do referido TOI. 8. Falha da prestação do serviço não demonstrada. Aplicação da Súmula 330 deste tribunal de justiça. Sentença mantida. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Súmulas 256 e 330 ambas do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: (0025000-46.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 30/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA). (0821331-22.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)).

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Doc. VP 266.6630.0241.1531

11 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ AO PROCEDER À COBRANÇA DE VALORES COM FUNDAMENTO EM TOI E À INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO RESPECTIVO DÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. JUÍZO DE ORIGEM QUE, POR SENTENÇA PROFERIDA EM 10/01/2023, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AOS AUTORES DJALMA FRANCISCO E JEFFERSON CHEMP FRANCISCO, POR ENTENDER QUE AMBOS ERAM PARTES ILEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. 4. INOBSTANTE O PATRONO DAS PARTES ACIMA REFERIDAS TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA NA DATA DE 23/01/2023, CERTO É QUE PERMANECEU, O QUE REDUNDOU NO TRÂNSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO DECISUM, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO INTERPOSTO SERÁ CONHECIDO, TÃO SOMENTE, QUANTO À AUTORA MARIA GOMES FARIA. 5. DIVERSAMENTE DO ASSEVERADO PELA DEMANDANTE, A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO SE ALICERÇOU EM DÉBITOS VENCIDOS NO ANO DE 2011, E SIM, SE FUNDOU NA LAVRATURA DE TOI EM OUTUBRO DE 2018, OPORTUNIDADE NA QUAL A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APUROU QUE A UNIDADE USUÁRIA ENCONTRAVA-SE LIGADA DIRETAMENTE NA REDE DE ENERGIA SEM A EXISTÊNCIA FÍSICA DE EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO, O QUE ACARRETOU A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE NOVEMBRO DE 2015 E OUTUBRO DE 2018, QUE ALCANÇOU A QUANTIA DE R$ 4.824,44. 6. PARTE AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM 07/09/2014, MOMENTO A PARTIR DO QUAL FOI EMITIDA NA POSSE DO REFERIDO BEM E PASSOU A SER RESPONSÁVEL PELA PAGAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO, CARECENDO DE FIDEDIGNIDADE SUA ALEGAÇÃO DE QUE A UNIDADE USUÁRIA PERMANECEU DESABITADA ATÉ O MÊS DE AGOSTO DE 2019, MORMENTE, CONSIDERANDO QUE QUANDO DA VISTORIA (OUTUBRO DE 2018), ENCONTRAVA-SE NO IMÓVEL, TANTO QUE ACOMPANHOU A VISTORIA E SUBSCREVEU O CORRESPONDENTE TOI. 7. DURANTE O PERÍODO ABARCADO PELO TOI IMPUGNADO (NOVEMBRO DE 2015 A OUTUBRO DE 2018) O CONSUMO FATURADO PELA UNIDADE USUÁRIA FOI ZERADO, FATO ESTE QUE SE MOSTRA INCONGRUENTE COM A REALIDADE DE UM IMÓVEL HABITADO POR 03 (TRÊS) PESSOAS E QUE, DE PER SI, SE MOSTRA APTO A INFIRMAR A TESE DE ARBITRARIEDADE E ILEGALIDADE NA RESPECTIVA LAVRATURA. 8. A INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEQUER EXIGE A PRÁTICA DELIBERADA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA OU REPROVÁVEL, JUSTIFICANDO-SE QUANDO APURADA ALGUMA IMPROPRIEDADE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. A RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS NÃO ESTARÁ, NECESSARIAMENTE, JUSTIFICADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ALGUMA CONDUTA ILÍCITA, MAS SIM, PELA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE VALORES DE CONSUMO POR ALGUMA IMPERFEIÇÃO NA AFERIÇÃO. 9. CONSIDERANDO QUE O DÉBITO REFERENTE AO TOI VENCEU EM 24/12/2018, NÃO SE MOSTRA JUSTIFICÁVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FUNDAMENTO NO RESPECTIVO DÉBITO PROCEDIDA EM 26/08/2021, PORTANTO, APÓS O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL DE 32 (TRINTA E DOIS) MESES A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.412.433/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 10. EMBORA A EMPRESA REQUERIDA NÃO TENHA SE DESONERADO DO ENCARGO DE COMPROVAR QUALQUER SITUAÇÃO QUE ELIDISSE SUA RESPONSABILIDADE DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA REQUERENTE EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, INDENE DE INCERTEZA QUE ESTA OBROU CONCORRENTEMENTE COM O RESULTADO DANOSO, IMPONDO-SE A APLICAÇÃO AO CASO SUB JUDICE DO PRECEITUADO NO art. 945 DO CC. 11. INAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE QUANTO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA QUE, EM MUITO, CONTRIBUIU PARA A ECLOSÃO DO EVENTO DANOSO, RAZÃO PELA QUAL SE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE FATO CONCORRENTE PARA SUA OCORRÊNCIA, O QUE CONDUZ À REDUÇÃO EQUITATIVA DA VERBA COMPENSATÓRIA. 12. QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO AO MONTANTE DE R$ 1.000,00, RESTANDO OBSERVADOS, ASSIM, OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PUNITIVO E PREVENTIVO BALIZADORES DA REPARAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO 13. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. _____________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CR, ART. 21, XII, ¿B¿. CPC/2015, art. 371 E 436. CC, ART. 945. RN ANEEL 1.000/2021, ART. 590. RESP 1.412.433/RS

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Doc. VP 566.5042.5744.1520

12 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA MÃE E PAI DOS AUTORES, OCORRIDO, RESPECTIVAMENTE, NO ANO DE 2000 E 2021. CONFIRMAÇÃO NA PRÓPRIA INICIAL DE QUE O SR. MANOEL (FALECIDO) POSSUÍA RELAÇÃO DE FATO COM A SRA. DINA DA CONCEIÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA. EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO AJUIZADO POR DINA, EM RAZÃO DA CONTINÊNCIA COM O FEITO DE ORIGEM, AJUIZADO PELOS FILHOS DO DE CUJUS. NESSA OPORTUNIDADE, O MAGISTRADO DE ORIGEM REFUTOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO FORMULADO PELA COMPANHEIRA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO NÃO ERA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO FALECIDO, NÃO PODENDO SER TAL ÔNUS IMPOSTO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO DA SRA. DINA PRETENDENDO VER RECONHECIDO SEU DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ISSO PORQUE, COM O ÓBITO DA SRA. MARTA, GENITORA DOS AUTORES, ORA APELADOS, O BEM IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO PASSOU A SER DE PROPRIEDADE DO SR. MANOEL EM CONDOMÍNIO COM OS FILHOS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE, CONSIDERANDO QUE, NA FORMA DO INCISO I DO ART. 1.829 CC, A SUCESSÃO LEGÍTIMA DEFERE-SE NA SEGUINTE ORDEM: «AOS DESCENDENTES, EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE, SALVO SE CASADO ESTE COM O FALECIDO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL OU NO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, OU SE, NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, O AUTOR DA HERANÇA NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES". IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO EM 1983, OU SEJA, DURANTE O MATRIMÔNIO DOS FALECIDOS. NESSA TOADA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À SUCESSÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Doc. VP 220.6270.1911.9298

13 - STJ. processual civil e administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança contra decisão do conselho da magistratura que indeferiu o pedido de reversão, em favor da impetrante, da cota-parte da pensão especial instituída pela Lei estadual 7.301/73, percebida por sua genitora. Filha divorciada. Necessário comprovação de dependência econômica ao tempo do falecimento do instituidor da pensão ou da beneficiária. Ausência de prova pré-constituída. Objeto da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ana Maria Ovalle Ribeiro contra alegado ato coator do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consubstanciado em acórdão que negou provimento ao recurso da impetrante, mantendo a decisão que indeferira o pedido dela de reversão, em seu favor, da cota parte de 50% da pensão por morte que sua finada mãe recebia em virtude do falecimento do pai da impetrante, desembargador de justiça daquele Tribunal. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DA SESSÃO VIRTUAL ... ()

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Doc. VP 769.4942.8554.2591

14 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AUTOR QUE ALEGA A EXISTÊNCIA E VALIDEZ DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E O TER CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES QUE LHE TOCAVA, PAGANDO AS PARCELAS NA AGUARDA DE QUE FOSSE CONTEMPLADO, POR SORTEIO OU LANCE, COM BEM IMÓVEL, O QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ E DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, PUGNANDO NESSE CONTEXTO PELA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE PAGOU, E SEM QUE SUPORTE DESCONTO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.

APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA QUE A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA R. SENTENÇA DESATENDE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CREDORES HABILITADOS NA FALÊNCIA, ESTANDO O AUTOR DENTRE ESSES CREDORES, O QUE, SEGUNDO A RÉ-APELANTE, CARACTERIZAR-SE-IA SÓ POR SI A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PUGNANDO A APELANTE, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, EXCLUINDO-SE DA CONDENAÇÃO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELO SUBSISTENTE EM PARTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ DECRETADA EM NOVEMBRO DE 2020, COM EFEITOS QUE RETROAGIRAM A SETEMBRO DAQUELE ANO, AFETANDO DIRETAMENTE O CONTRATO DE SEGURO EM QUESTÃO, CUJA RESOLUÇÃO DECORRE TÃO SOMENTE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ASPECTO QUE FOI CORRETAMENTE VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, AO DECLARAR O DIREITO DE O AUTOR-APELADO A RECEBER EM RESTITUIÇÃO TODOS OS VALORES PAGOS, SEM QUE POSSA SUPORTAR O DESCONTO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE SE RECONHECE AO AUTOR, MAS CUJA IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA DEVE-SE DAR NO BOJO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ESTANDO ALI, ALIÁS, JÁ HABILITADO O RESPECTIVO CRÉDITO, CABENDO AO JUÍZO FALIMENTAR A DEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DESSE CRÉDITO, SUA ORDEM NO QUADRO GERAL DE CREDORES E MOMENTO DE SUA SATISFAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRI

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Doc. VP 635.1968.2219.8104

15 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. CONDENAÇÃO DE FABIO RAFAEL E DE JONAS. ABSOLVIÇÃO DE CRISTIANO E THIAGO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DE CRISTIANO. INSURGÊNCIA DA DEFESA DE FABIO RAFAEL PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA DE JONAS COM PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PEDE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO AO LATROCÍNIO, NO MÍNIMO LEGAL.

Preliminares. A defesa de JONAS pede nulidade da confissão extrajudicial. Sem razão. Consta do Termo de Declaração de JONAS que ele foi cientificado de seus direitos constitucionais e que informou que desejava colaborar (pasta 92). E, em Juízo JONAS exerceu o direito de permanecer em silêncio. ... ()

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Doc. VP 935.2138.9179.7251

16 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Direito à Resilição Contratual e Indenizatória. Sentença de parcial procedência. Reforma, em parte. Extinção da Ação de Despejo anterior, sem solução do mérito, em razão da desistência da locadora autora, o que difere de perda do objeto por desocupação voluntária. Vícios redibitórios no imóvel, incluindo defeito na rede de gás, que acarretou curto no aquecedor de água, durante o banho e infiltrações graves nas paredes, com desprendimento da pia do banheiro e do espelho. Controvérsia sobre a responsabilidade financeira pelos reparos, respectiva demora e habitabilidade do imóvel durante as obras. Reparo referente ao gás encanado, incluindo canos aparentes em diferentes cômodos da casa, buracos e porta danificada, além do extenso período de cerca de 18 (dezoito) dias sem gás. Infiltração de água nas paredes logo após a conclusão da obra referente à rede de gás. Péssimas condições do imóvel corroboradas pelo e-mail do condomínio e depois, pela ata notarial de registro da retomada da posse do imóvel pela locadora. Providências da locadora quanto aos vazamentos, quase um ano depois, que não corresponderam à urgência do problema apresentado. Conversas entre as partes por meio do WhatsApp. Inicial admissão, pela locadora, de problema anterior de infiltração de água, que poderia estar se repetindo, seguida da tese de superveniência do defeito à posse da locatária, como respaldo para responsabilizá-la. Resistência da locadora «sem tempo e «descapitalizada, em assumir os custos e a administração das obras, com sugestão de contratação de profissionais pela locatária, para resolver os problemas do apartamento. Notório caráter estrutural do reparo interno das redes hidráulica de gás, com riscos e ônus para a proprietária do imóvel. Não «resistência à execução dos serviços pela locatária. Demandas múltiplas de conservação do imóvel antigo, que não foi satisfatoriamente revisado quanto aos itens básicos de habitabilidade, antes da disponibilização para a locação. Tentativas frustradas de habitar seguramente em todos os cômodos que ensejaram a notificação extrajudicial, pela locatária, para extinção do contrato, com oposição da locadora. Multa contratual para a devolução antecipada do imóvel. Hipótese dos autos que NÃO é de desistência, nem de arrependimento da locatária. Rescisão do negócio com base no descumprimento do dever da locadora, de disponibilizar o imóvel nas condições de habitabilidade descritas no contrato. Infringência do art. 22, I e IV da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 422, 427, 473 e 475, todos do Código Civil. Duplicidade do Princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexigibilidade da permanência da locatária na relação contratual, sem oferecer um imóvel habitável, cuja manutenção normal não interfira insuportavelmente na rotina da moradora, com obras sucessivas que interditam partes substanciais do imóvel. Previsibilidade da necessidade de revisão nas instalações hidráulicas, elétricas e de gás em um imóvel antigo. Não proveniência da infiltração de água em ato do inquilino ou de terceiro, nem tampouco origem do vazamento em área comum do prédio. Inutilização funcional do apartamento em grau relevante. Cumprimento do ônus probatório pela autora, CPC, art. 373, I. Rescisão do contrato por culpa da locadora. Resistência injustificada à liberação da locatária, com agravamento dos danos suportados. Multa contratual em favor da locatária, pela devolução antecipada do imóvel. Danos materiais. Restituição do depósito caução. Perda de guarda-roupas recém-adquirido pela locatária e destruído pela infiltração. Princípio da Reparação Integral. Opção da locatária, de não entrega direta das chaves, que acarretou a despesa com o serviço de chaveiro, a ser suportado por quem deu causa ao dispêndio. Desnecessidade do ato notarial de registro quanto às incontroversas condições do apartamento. Irrelevância do registro da suposta violação de armário, com extravio de documentos, sem a menção, no contrato de locação, da existência dos referidos objetos supostamente deixados pela locadora no imóvel, nem da restrição de acesso da locatária a qualquer mobília. Não demonstração da duplicidade de pagamentos pelo serviço supostamente não autorizado pela locatária. Configuração de danos morais. Transtornos durante a resistência da locadora em rescindir o contrato, mediante imposição de penalidades à já prejudicada locatária. Frustração da qualidade de vida quanto à moradia digna. Desorganização da rotina familiar, obras sucessivas, interdição de cômodos, mau-cheiro, mofo, fungos aparentes e impossibilidade de cozimento ou de higienização no banheiro, rinite alérgica na menor e destruição de pertences, além dos riscos verificados durante o incidente com o aquecedor durante o banho da moradora e o desprendimento da pia do banheiro, em razão do excesso de umidade, que comprometia a maioria das paredes e consequentemente, a segurança mínima do imóvel. Estresse decorrente das trocas de mensagens por WhatsApp entre as partes. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Jurisprudência e Precedentes: 0048008-06.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 31/05/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0043983-27.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 210.9020.9836.4151

17 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11, I e II. Suposta fraude na expedição de certidão de uso e ocupação do solo. Acórdão recorrido que, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência de elemento subjetivo dos réus, necessário à configuração do ato ímprobo. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 527.3492.6146.4102

18 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO POR ASCENDENTE E AMEAÇA AGRAVADA, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (art. 217-A C/C art. 226, II; art. 147 C/C art. 61, II, ALÍNEA «F (VÍTIMA ISABELLA); E art. 147 C/C art. 61, II, ALÍNEA «F (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE (VÍTIMAS ISABELLA E DÉBORA); TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM A VÍTIMA ISABELA, SUA FILHA, QUE CONTAVA COM 11 ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS, NA MEDIDA EM QUE, DURANTE UM FILME EM QUE AMBOS ASSISTIAM, ESFREGOU SEU CORPO NO CORPO DE ISABELA, BEM COMO CHUPOU SEUS SEIOS E INTRODUZIU OS DEDOS EM SUA VAGINA. DURANTE OS ABUSOS, O RÉU, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU A FILHA ISABELA, POR MEIO DE PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE LHE MATARIA, CASO CONTASSE SOBRE OS ABUSOS A ALGUÉM. CIENTE DOS ABUSOS, A GENITORA DA JOVEM, AO CHEGAR EM CASA, INDAGOU DO ACUSADO ACERCA DA VERACIDADE DOS RELATOS FEITOS PELA FILHA, QUANDO ELE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, USOU DE VIOLÊNCIA CONTRA A DESCENDENTE AO DESFERIR UM GOLPE DE CAPACETE CONTRA A SUA CABEÇA, BEM COMO AMEAÇOU A FILHA E A COMPANHEIRA, DÉBORA, DIZENDO QUE IA COLOCAR FOGO NA CASA E QUE, SE FOSSE PRESO, MANDARIA MATÁ-LAS. OS CRIMES ACIMA DESCRITOS FORAM PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE É PAI DE ISABELA E COMPANHEIRO DE DÉBORA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO PELA EQUIPE DO JUÍZO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A TODOS OS CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, (4) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA PELA EQUIPE DO JUÍZO. NA VERDADE, O ÚNICO ESTUDO REALIZADO FOI O RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, ELABORADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, ONDE A JOVEM E SEUS FAMILIARES, INCLUINDO O RÉU, FORAM OUVIDOS. INQUÉRITO QUE INICIOU A PRESENTE INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE UM DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL 066-01248/2022, QUE APURAVA A PRÁTICA DE UM DELITO DE ESTUPRO, TENDO COMO VÍTIMA A MENOR ISABELLA E COMO INDICIADO CARLOS FELIPE DA SILVA TINOCO, COMPANHEIRO DA AVÓ PATERNA. EMBORA O RELATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS TENHA SIDO ELABORADO DURANTE A INVESTIGAÇÃO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL, A VÍTIMA, SUA MÃE E O RÉU FALARAM SOBRE O ABUSO ORA INVESTIGADO, SENDO CERTO QUE O RELATO DA OFENDIDA SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO (ID. 94), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO (ID. 153), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. RELATO DA VÍTIMA FIRME NO SENTIDO DE QUE O RÉU LAMBEU SEUS SEIOS, COLOCOU SUA MÃO NO ÓRGÃO GENITAL DELE, ALÉM DE TER SUAS PARTES ÍNTIMAS TOCADAS, COM A INTRODUÇÃO DE DEDOS NA VAGINA. PROVA ORAL COLHIDA EM PLENA HARMONIA COM O RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO REALIZADO PELO NAPE (ID. 94). DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO APELANTE. A VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO, NO SENTIDO DE QUE A NARRATIVA DA EXORDIAL NÃO É VERDADEIRA, CARECE DE CREDIBILIDADE. O FATO DE O LAUDO PERICIAL CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DA PRÁTICA SEXUAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTUPRO, POIS FORAM PRATICADOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, QUE NORMALMENTE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. PRECEDENTES DO STJ. DELITOS DE AMEAÇA CONFIGURADOS, CONFORME RELATOS DA MENOR E DE SUA MÃE, ALÉM DA CONSTATAÇÃO DA PSICÓLOGA SUBSCRITORA DO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, A QUAL SUGERIU O DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DAS VÍTIMAS, DIANTE DO RISCO DE MORTE APURADO (ID. 94). INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADA AO DELITO DE ESTUPRO, SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, MAS TAMBÉM PORQUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA À PESSOA, NA FORMA DO art. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MENOR ISABELLA QUE, EM DECORRÊNCIA DO ABUSO PRATICADO PELO PRÓPRIO PAI, PASSOU A TER VONTADE DE SE MATAR, ALÉM DE SE CORTAR. RELATÓRIO ELABORADO PELO NAPE PONTUOU QUE A JOVEM SE APRESENTOU ASSUSTADA, COM UM OLHAR PERDIDO E COM OS CABELOS JOGADOS NO ROSTO, COMO SE ESTIVESSE SE ESCONDENDO. TAMBÉM FOI VERIFICADO QUE A OFENDIDA APRESENTAVA MARCAS NOS BRAÇOS, RESQUÍCIOS DE CORTES AUTOPROVOCADOS, SEM PERSPECTIVAS PARA O FUTURO E COM O HUMOR ENTRISTECIDO, MOTIVO PELO QUAL, AO FINAL, SUGERIU QUE FOSSE ENCAMINHADA PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL EM SAÚDE MENTAL. CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA TEVE DANOS PSÍQUICOS GRAVES, RESTA JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO, CUJA VERBA ESTIPULADA NA SENTENÇA MERECE ADEQUAÇÃO PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74 DO TJ/RJ). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR CORREPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.

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Doc. VP 121.1135.4000.8800

19 - STJ. Concordata. Levantamento de valores que estão depositados judicialmente e à disposição de credores não habilitados em concordata preventiva, ajuizada sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945 e encerrada por sentença que a considerou cumprida. Omissão legislativa. Utilização dos critérios contidos nos arts. 4º do Decreto-lei 4.657/1042 (LICCB) e 126 do CPC/1973. Hermenêutica. Analogia. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade de resgate dos valores depositados judicialmente pela concordatária e não levantados por credores quirografários. Lei 11.101/2005, art. 153.

«... Cinge-se a questão a verificar se a recorrente tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados em concordata preventiva, ajuizada sob a égide do DL 7.661/45 e encerrada por sentença que a considerou cumprida. ... ()

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Doc. VP 177.0422.4434.1795

20 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES DE AMEAÇA E DE INCÊNDIO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ ART. 147 E ART. 250, §1º, II, ¿A¿ C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP, NA FORMA DA LEI 11.343/2006 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 01 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO E 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DEPOIMENTO DA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE CONFIRMA A AMEAÇA SOFRIDA, BEM COMO DO DELITO DE INCÊNDIO TENTADO ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE APENAS QUANTO AO AUMENTO APLICADO NA PENA-BASE DO DELITO DE AMEAÇA E NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA ¿ VERBA INDENIZATÓRIA ¿ POSSIBILIDADE ¿ TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .

1.

Segundo a vítima, no dia dos fatos, estava na rua e, soube através de sua irmã, que o acusado estava bem alterado em casa querendo lhe bater. Que diante disso, procurou auxílio dos policiais militares para ir até à sua residência e pegar alguns pertences para ficar na casa de sua irmã. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6001.9600

21 - TJPE. Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitadas. Aprovação em vestibular perante a ufpe. Candidato com dezesseis anos de idade e sem ensino médio completo. Impossibilidade de realização de exame supletivo em regime especial. Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na Lei de diretrizes e bases da educação, dentre eles a idade mínima de dezoito anos. Condição não preenchida pelo impetrante. Julgamento do incidente de uniformização jurisprudencial 0267047-3/03 pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça. Denegação da segurança por unanimidade.

«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado contra ato tido por coator praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. Alega o Impetrante que obteve êxito no vestibular 2013 para ingresso no Curso de Ciências Políticas da Universidade Federal de Pernambuco. Diante disso, relata que, em razão de ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio, solicitou ao Impetrado a realização de exame supletivo em regime especial, no intuito de se matricular no Curso Superior o qual fora aprovado. Entretanto, aduz que não fora atendido em seu pleito, ante o argumento de que, por contar com 16 (dezesseis) anos de idade, não preenchia os requisitos necessários para a execução de tal exame, já que uma das condições para a realização da prova do supletivo é ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Informa que, tanto a Instrução Normativa 01/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 22/05/2009, quanto a Resolução 03/97 publicada em 23/12/1997, exigem como pré-requisito para a realização de exame supletivo, em esquema especial no Centro Executivo de Exames Supletivos do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Defende ainda ser emancipado, sendo, portanto, habilitado para a prática de todos os atos da vida civil, conforme preceituado pelo CCB, art. 5º, inc. I. Relata que, necessita para ingresso no referido Curso de Graduação da apresentação da certidão de conclusão do ensino médio ou da certidão de exame supletivo do ensino médio, motivo pelo qual impetrou o presente Writ of Mandamus. ... ()

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Doc. VP 661.7137.0020.3237

22 - TJSP. FURTO NOTURNO. APELAÇÕES RECÍPROCAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Representante da empresa vítima confirmou o furto e a identificação do réu pela polícia, como autor do crime patrimonial, após exibição das imagens captadas pelo sistema de monitoramento local. Policial civil, por meio da filmagem registrada pelas câmeras locais, reconheceu o réu, já conhecido nos meios policiais pela prática de crime dessa natureza. Confissão judicial do réu em sintonia com os demais elementos de convicção. Provas robustas. Condenação mantida. ... ()

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Doc. VP 230.6190.3404.2570

23 - STJ. Processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença anterior ao pedido recuperacional. Natureza concursal. Sujeição ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos. Decisão mantida.

1 - Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (Lei 11.101/2005, art. 49, caput). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

24 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 221.1160.2872.9987

25 - STJ. Ação rescisó ria. Processual civil. Manifesta violação de lei. Afastamento. Erro de fato. Não caracterização. Pedido e causa de pedir. Nexo lógico. Inexistência. Improcedência. Depósito prévio. Reversão.

1 - Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios, um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição para a desocupação de área pública por eles habitada. ... ()

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Doc. VP 966.1670.0664.0681

26 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E arts. 147 E 250, §1º, II, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 E DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO, DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE CONCESSÃO DO SURSIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, «a, do CP, de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 147, e de 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela prática da contravenção prevista no Decreto-lei 3688/1941, art. 21, no total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em Regime Semiaberto. A Defesa pede a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano, a fixação da pena do crime de incêndio no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. ... ()

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Doc. VP 957.9327.4957.5455

27 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Extinção do feito por abandono. Ausência de intimação da Defensoria Pública. Prerrogativa. Réu citado. Ausência de requerimento. Nulidade.

Para que ocorra extinção em razão de inércia da parte autora - nos casos em que não forem promovidos atos e diligências por prazo superior a 30 dias ou em que o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência -, impõe-se a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Além da intimação pessoal, estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública, imprescindível a sua intimação, sob pena de nulidade, considerando a prerrogativa prevista na Lei, art. 128, I Complementar 80/94. No caso em análise, não obstante a expedição de mandado de intimação ao autor, a Defensoria Pública não foi intimada da juntada do mandado de negativo e, consequentemente, não teve oportunidade de se manifestar nos autos. Logo, foram violadas as suas prerrogativas institucionais. Por fim, tendo sido aperfeiçoada a angularização da relação processual, deve ser também observado o verbete 240 do STJ e o § 6º do CPC, art. 485 segundo os quais a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento da parte contrária. No caso, o réu foi regularmente citado e está habilitado, mas não apresentou qualquer pedido de extinção, sendo patente o error in procedendo. Assim, tendo sido omitidos pressupostos indispensáveis à legitimação da extinção do processo com lastro no abandono, a sentença deve ser cassada, a fim de que prossiga a instrução. Recurso provido.

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Doc. VP 234.5255.1963.4177

28 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO FORNECIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REVOGAÇÃO DA DECISÃO.

1- A

controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela de urgência para restabelecimento do home care em favor de beneficiária idosa, diagnosticada com Alzheimer, à luz dos preceitos contidos no CPC, art. 300. ... ()

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Doc. VP 208.2243.6001.0400

29 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Infração de trânsito. Violação do CTB, art. 20, III, CTB, art. 148, §§ 3º e 4º, e CTB, CTB, art. 265. Carteira nacional de habilitação definitiva. Cancelamento. Infrações grave e gravísssima. Exigência de prévio processo administrativo. Fundamento inatacado no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Enquadramento dos fatos à jurisprudência desta corte. Inviabilidade. Distinguishing.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, «ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013). ... ()

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Doc. VP 133.3032.5000.7400

30 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 50/STJ. Embargos de declaração. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Recurso especial representativo de controvérsia. Competência. Hipoteca. Ação em que se controverte a respeito do contrato de seguro adjecto a mútuo hipotecário. Citação anterior à Medida Provisória 513/2010 convertida na Lei 12.409/2011. Litisconsórcio entre a Caixa Econômica Federal/CEF e Caixa Seguradora S/A. Inviabilidade. Interesse. Intervenção. Assistência simples. Limites e condições. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fazer integrar os esclarecimentos à tese repetitiva, para os efeitos do CPC/1973, art. 543-C. CPC/1973, art. 47, CPC/1973, art. 50, CPC/1973, art. 535. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 50/STJ - Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional - SFH e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
(Informação atualizada em 18/08/2016: foi retirado «do agente financeiro. Justificativa: página 6 do voto-vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios - DJe de 14/12/2012).
Tese jurídica firmada: - Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da Medida Provisória 478/2009 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no CPC/1973, art. 55, I.
(Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp Acórdão/STJ - DJe de 14/12/2012).
Anotações Nugep: - O FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - SH) é uma subconta do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Repercussão Geral: - Tema 1.011/STF - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (RG NO RE Acórdão/STF). ... ()

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Doc. VP 963.6926.6253.3872

31 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Reintegração de Posse - Imóvel residencial - Comodato entre filho e mãe em relação à edícula do imóvel em que esta última reside - Pretensão da genitora de ver a edícula desocupada, diante de ameaças e tentativas de agressão que sofreu do filho no ano de 2021 - Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual - Insurgência da genitora - Acolhimento - Falecimento do marido e genitor das partes no ano de 2004 que, a um só tempo, fez nascer o direito real de habitação em favor da apelante, a qual, ademais, é meeira do imóvel, bem como, pelo princípio da saisine, a composse e copropriedade do imóvel pelo filho apelado - No conflito entre composse e copropriedade de imóvel por um herdeiro e o direito real de habitação do viúvo, prevalece este último, nos termos do art. 1.831 do CC, posto que moradia é direito fundamental - Apelante que, desde o óbito do marido, exerceu com exclusividade a posse sobre a integralidade do imóvel (casa principal e edícula), certo de que apenas anuiu em firmar o comodato da edícula com o apelado, no ano de 2020, porque ele estava passando por dificuldades pessoais - Lavratura de dois Boletins de Ocorrência pela apelante em 2021, e obtenção de medidas protetivas contra o filho que são suficientes a suprir a necessidade de notificação formal para desocupação da edícula - Confiança, essencial em um comodato, que foi perdida - Notícia, apenas nesta fase recursal, de que o apelado não mais reside na edícula, embora pretenda ficar na posse dela, sem razão explicitada - Comodato sem prazo determinado que, nos termos do art. 581 do CC estará rescindido quando atingido o seu propósito - Apelado que não mais necessita de um lugar para viver, pois não mais reside na edícula, de modo que o comodato entabulado entre as partes deve-se reputar rescindido - Esbulho possessório que, pelos elementos dos autos, está bem delineado - Reintegração de posse pertinente - Sentença reformada, com julgamento de procedência do pedido - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. VP 165.5690.7290.7687

32 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, IV, C/C 61, II, «D, C/C 129, §10; N/F DO 15, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE; A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; A INAPLICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ALÍNEAS «D E «F DO CÓDIGO PENAL; A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU SUA FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.

Emerge dos autos que No dia 25 de agosto de 2011 o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, desferindo-lhe diversas facadas pelo corpo, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM de fls. 35/48 e no laudo de exame de corpo de delito de fis. 127v/128v, tendo o crime sido perpetrado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que praticado pelo denunciado contra sua ex-companheira, com quem foi casado por aproximadamente 18 (dezoito) anos e possui dois filhos, e com emprego de meio cruel, caracterizado pela multiplicidade de facadas desferidas contra a vitima, vindo a infligir sofrimento demasiado para ela, além dos ferimentos causarem lesões corporais de natureza grave na vítima, eis que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em perigo de vida e em deformidade permanente. A materialidade está comprovada pelo R.O. e aditamento (doc. 17 e 33); BAM (doc. 58); laudo de exame na faca utilizada como instrumento do crime (doc. 47); AECD (doc. 30); laudo complementar (doc. 205) e, igualmente, pela prova oral produzida no decorrer da instrução processual. A vítima narrou que viu o recorrente com a faca no bolso, razão pela qual fechou a porta do quarto, mas ele deu a volta, abriu a porta da sala, e quebrou o vidro da janela do quarto, se machucando ao pular. Ato contínuo se trancou dentro do banheiro com a filha, mas o apelante forçou a entrada e apunhalou o braço com que a vítima segurava a porta utilizando-se da faca e dizendo: «eu vou te matar, eu vou te matar". Para evitar a ação do recorrente a vítima disse para ele parar, que eu iria dar uma chance, momento em que ele jogou a faca e desistiu, mas a vítima já havia perdido muito sangue e desmaiou. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao descrever a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado, decorrente da ação de objeto perfuro cortante, consistente em diversas facadas. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos em sede policial e em juízo não lhes tiram a robustez. Consoante destacou o julgador de 1º grau, os peritos que elaboraram as peças técnicas reconheceram a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões provocadas pelo apelante com a agressão física sofrida pela vítima e os danos, sobretudo porque advindos dos golpes de faca impelidos pelo recorrente. Além disso, restou constatada a presença de lesão decorrente de ação perfuro cortante que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente, esta consistente de cicatriz deformante no hemi-torax direito. O laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal de fls. 14/15 descreve a presença de curativos cobertos por curativo oclusivo, nas regiões da axilar direita, escapular direita e ombro direito, os quais não foram retirados por contra indicação médica. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, os curativos se encontravam na mesma região que o hemi-torax direito. Além disso, o BAM (fl. 36) descreve a que a paciente apresentava lesão por arma branca com orifícios de entrada em epigastro e hemitórax direito, revelando, portanto, que as ações perfuro cortantes foram realizadas exatamente nesta área e gerando as citadas deformidades permanentes. Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados nos laudos periciais em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo, cuja versão não restou, portanto, isolada nos autos. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de lesão corporal leve. No que diz respeito à dosimetria, há que se fazer alguns reparos, pois as justificativas não são completamente idôneas. Quanto à circunstância do crime ter sido cometido na presença da filha da vítima, considera-se que, além das agressões terem ocorrido na presença dela, o sangue decorrente da ação delitiva jorrava para cima da filha, o que aumenta o desvalor da conduta (Enunciado 59 - aprovado por unanimidade no XIII FONAVID). O julgador valorou negativamente a personalidade do apelante, justificando que o «relacionamento entre vítima réu sempre foi permeado de agressividade e violência". Contudo, na FAC do apelante consta apenas o presente procedimento. Embora a sentença de 1º grau tenha transcrito parte do relatório psicológico, observa-se que a fundamentação utilizada se baseia apenas nas declarações da própria vítima. Já o relatório social de pasta 433 e o formulário de risco de pasta 439 não incluem conteúdo técnico-científico produzido por profissional habilitado avaliando o próprio recorrente, inexistindo, assim, elementos nos autos que permitam valorar com segurança sua personalidade. No que tange às consequências do crime, a elevação da sanção basilar está devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, em razão de a vítima ter sido afastada de suas ocupações habituais por período superior a 30 dias, face a gravidade das lesões sofridas, e foi corretamente aumentada com base na qualificadora excedente, sendo certo que inexiste bis in idem na consideração dos referidos vetores, pois que a qualificadora considerada para tipificação do crime foi aquela prevista no §2º, IV do CP, art. 129. Da mesma forma, os abalos psicológicos suportados pela vítima e por sua filha estão descritos no Relatório Psicológico elabora pela equipe técnica e devem ser considerados para efeito de dosimetria nesta fase. Assim, tendo em vista a presença de três elementos caracterizadores de circunstâncias judiciais negativas, entende-se como proporcional e razoável a adoção da fração de aumento de 1/4 (um quarto), razão pela qual eleva-se a reprimenda na 1ª fase ao patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase é relevante consignar a inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A uma porque o apelante, ao ser interrogado, se manteve calado, não admitindo a prática delitiva. A duas porque o julgador não se utilizou de qualquer confissão do recorrente para formar o seu convencimento. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «d do CP (por meio cruel), em razão das várias facadas que desferiu na vítima a qual veio, inclusive, a desfalecer. Por outro lado, é de se decotar a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «f do CP, porque a decisão incorreu em bis in idem, tendo em vista que o fato de o recorrente ter se prevalecido de relações domésticas implicou no reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 129 §10 do CP, com elevação da reprimenda na terceira fase de dosimetria. Assim, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) na fase intermediária, ao patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento pena prevista no art. 129 §10, eleva-se a reprimenda em 1/3 (um terço) ao patamar final de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ante o reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas, o regime semiaberto é o que se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP, razão pela qual não merecem acolhimento os pedidos ministerial e defensivo. Tratando-se de crime praticado com violência, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Incabível a concessão do sursis da pena, nos termos da decisão de 1º Grau, em função da elevada pena imposta. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, tendo em vista que o pedido foi feito pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, correta a indenização fixada às vítima, pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV. Na presente hipótese, o valor aplicado (R$ 2.000,00) se mostra consentâneo e deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 11.6632.1000.0600

33 - TJRJ. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Regime das águas. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.277, 1.288 e 1.300.

«... A questão versa sobre o direito de vizinhança. Os direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios. As regras de vizinhança objetivam harmonizar a vida em sociedade. ... ()

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Doc. VP 375.3455.4362.2526

34 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO (EM CASA HABITADA). RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 250, §1º, II, «a, nos moldes da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, à razão mínima unitária legal. ... ()

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Doc. VP 502.7582.6589.7397

35 - TJRJ. Apelações. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Queda de automóvel em buraco em obra na via pública urbana. Ausência de sinalização. Configuração de concorrência de culpas entre o condutor e réus responsáveis pela obra. Danos morais e estéticos. Laudo pericial. Procedência parcial.

Apelos da parte ré contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e, a contar do ajuizamento, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a contar da última citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e julgar improcedentes os demais pedidos da autora e o pedido contraposto deduzido pela 2ª ré, pela sucumbência recíproca, condenando a autora e as rés ao pagamento, pro-rata, das custas e despesas processuais, condenando a autora a pagar honorários de sucumbência dos patronos dos réus, pro-rata, que fixou em R$2.000,00 (dois mil reais), e as rés a pagarem os honorários de sucumbência em favor da advogada da autora, estes que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não lhes assiste razão. As apelantes se insurgem contra a sentença que, com fulcro no art. 37, §6º, da CF/88, reconheceu a sua responsabilidade objetiva. In casu, a alegada responsabilidade civil do condutor do automóvel em que viajava a autora, de natureza subjetiva, tornava imprescindível a demonstração de culpa, na forma do CCB, art. 927, o que ocorreu na hipótese. Nesta toada, impositivo se tornou reconhecer igualmente a responsabilidade objetiva da empresa pública municipal e da empresa por ela contratada (a apelante), solidariamente, pelo dano extrapatrimonial causado, nos termos do citado art. 37, §6º, da CF/88, eis que se limitaram a imputar a responsabilidade ao condutor do veículo, por não ter licença para dirigir e por falha própria, e não por falha na sinalização da obra pela empresa, olvidando-se àquela outra do seu dever de fiscalizar na qualidade de contratante. No que concerne à responsabilização da empresa contratada para executar a obra, esta não resta excluída ou sequer diminuída pelo simples fato de incumbir ao Poder Público contratante a fiscalização dos trabalhos. Como bem assinalado pelo ilustre magistrado, restou correta a disciplina jurídica da responsabilidade pelo fato de que ora se cuida, tendo em vista a existência de ré Empresa Pública, e corré respondendo por ato praticado durante a realização de obra pública. Haverá quem defenda que a responsabilidade da empresa contratada para realização da obra seja subjetiva, isso reclamando a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na condução dos trabalhos que lhe foram confiados. Esta, aliás, não nega a ocorrência do sinistro, mas argumenta que este decorreu por culpa exclusiva do terceiro, o condutor do veículo, que não teria transitado pela via pública com o devido cuidado. Todavia, bem definido o fato de que a 1ª ré, EMUSA, é empresa pública de direito privado, prestadora de serviço público, isso atraindo a dicção constitucional quanto à sua responsabilidade por danos causados, em vista de ação ou omissão qualificada de seus agentes. De uma forma ou de outra, continuando, vê-se que em relação ao evento danoso, restou incontroverso ter o veículo conduzido por terceiro caído em buraco existente por ocasião de obra realizada pelas demandadas. Conquanto também incontroverso o fato de que o condutor não era habilitado para dirigir, havia ingerido bebida alcoólica horas antes do fato e ter passado a noite com os outros ocupantes do carro, indo naquele momento, por volta de 5 da manhã até loja de conveniência próxima à sua residência, correto o magistrado ao definir que havia a necessidade de se apurar se havia sinalização adequada no local, e se houve eventual concorrência ou exclusividade de culpa por parte do condutor, o que romperia o nexo de causalidade em relação às rés. Considerando-se os elementos constantes do conjunto probatório, cumpre ressaltar que a sentença hostilizada, que inclusive reconheceu a concorrência de culpas entre o condutor do veículo e os responsáveis pela obra, não merece reparos. Parte ré que não adotou as medidas que lhe cabiam para garantir a segurança daqueles que transitam na via em que a obra estava sendo realizada, não tendo, portanto, logrado êxito em desconstituir os fatos narrados na inicial, conforme determina o art. 373, II do CPC. Em assim sendo, uma vez comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da parte ré, exsurge o dever de indenizar, o que aqui se deu levando em consideração a concorrência de culpas. Aliás, o Laudo pericial afirmou que a autora apresentava sequelas da lesão sofrida, sendo constatada incapacidade para o trabalho e também que ela apresentava incapacidade laborativa que ainda lhe permitia desempenho de sua atividade, sem risco de vida ou agravamento, sem, entretanto, poder exercê-la conforme exercia anteriormente à lesão ou à doença, sendo parcial e permanente. Quanto ao dano estético, matéria que não foi não devolvida ao Tribunal, consignou o Laudo que a autora apresentava «defeito que debilita sua saúde física e altera para pior a sua aparência estética, causado pela lesão sofrida e ainda «... redução da sua capacidade laboral, em grau leve, de cerca de 25% (vinte e cinco por cento). Restou, no entanto, inegável o dano moral suportado pela autora, que ocorre in re ipsa, em decorrência da conduta ilícita das rés, a ensejar a respectiva compensação, sendo certo que, no dizer do ilustre magistrado, as circunstâncias do fato sem dúvida «acarretaram-lhe trauma, dor e sofrimento que extrapolam a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidianos (...)". No tocante ao quantum arbitrado (R$10.000,00), constata-se que se harmonizou com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nesse ponto sendo de se destacar a incidência do verbete 343 da súmula deste TJRJ. Trata-se, com efeito, de quantia que realmente restou compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica dos causadores do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais. Valor que, ademais, não pode ser insignificante, tampouco fonte de enriquecimento sem causa. Por fim, também não merece reparos a sentença, no que diz respeito ao pedido contraposto, nos termos da fundamentação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença a ser mantida íntegra. Recursos a que se nega provimento.

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Doc. VP 122.7971.0000.1200

36 - STJ. Competência. Conflito positivo de competência. Falência. Ação de adjudicação compulsória de bem imóvel arrecadado pela massa falida. Imóvel. Ação real imobiliária. Competência territorial. Foro da situação da coisa ou foro da falência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 95 e CPC/1973, art. 466-C. Lei 11.105/2005, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 7º, § 2º.

«... III – Do conflito sub judice ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.1500

37 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre os vícios de legalidade e de legitimidade levam à invalidade do Alvará de construção. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.

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Doc. VP 615.3250.2227.8852

38 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Paraty que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 74413689). Em suas Razões Recursais, requer, preliminarmente: (i) reconhecimento de nulidade em razão de manifestação do MP posterior à Defesa Prévia; (ii) reconhecimento de inépcia da Denúncia pela inserção de foto do acusado no bojo da inicial; (iii) reconhecimento da ilicitude da abordagem, diante das agressões perpetradas pelos policiais no ato da prisão, devendo, por consequência, ser reconhecida a ilicitude por derivação das provas obtidas com tal diligência, na forma do CPP, art. 157, §1º. No mérito, defende a absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal, diante da ausência de fundada suspeita. Subsidiariamente, no que tange à aplicação da pena, afirma que não há maior desvalor da conduta por se tratar de crack e a quantidade não pode ser considerada excessiva. Outrossim, requer o reconhecimento de atenuante genérica da raça, abrandamento do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos tribunais superiores (index 92490914). ... ()

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Doc. VP 220.8090.6832.2632

39 - STJ. Embargos de divergência. Planos e seguros de saúde. Divergência entre as turmas de direito privado acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Atribuição da autarquia, inequivocamente estabelecida na sua própria Lei de criação. Ato estatal do regime jurídico de direito administrativo ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para equilíbrio dos interesses das partes da relação contratual. Enunciado 21 da I jornada de direito da saúde do cnj. CDC. Aplicação subsidiária à relação contratual, sempre visando o equilíbrio. Harmonização da jurisprudência da primeira e segunda seções no sentido de velar as atribuições legais e a discricionariedade técnica da autarquia especializada. Fixação da tese da taxatividade, em regra, da relação editada pela agência, com estabelecimento de parâmetros objetivos para solução de controvérsias submetidas ao judiciário.

1 - A Lei 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo na Lei 9.961/2000, art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656/1998, e suas excepcionalidades. ... ()

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Doc. VP 193.2245.1001.4700

40 - STJ. Administrativo e processual civil. Direito ao trânsito seguro. CTB, art. 1º, CTB, art. 99 e CTB, art. 231, V (Lei 9.503/1997) . Tráfego de veículos de carga com excesso de peso. Proteção da saúde e segurança das pessoas e consumidores, assim como do patrimônio público e privado. Objetivos de desenvolvimento sustentável. Ods. Pedido de providência judicial preventiva. Independência entre instâncias administrativa e judicial. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Astreinte. Danos materiais e morais coletivos. Ocorrência. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV, e Lei 7.347/1985, art. 3º. Responsabilidade civil. Fatos notórios. CPC/2015, art. 374, I, CPC. Valor da indenização a ser fixado pela instância ordinária.

«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 161.5961.3001.5900

41 - STJ. Administrativo. Processual civil. Sistema financeiro da habitação. SFH. Matéria suscitada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Forma de amortização do saldo devedor. Prévia atualização. Súmula 450/STJ. Súmula 83/STJ. Capitalização mensal de juros. Não comprovada. Súmula 7/STJ. Art 6º da Lei 4.380/1964 não limita os juros em 10%. Resp1.070.297/PR repetitivo julgado pela Segunda Seção. Valor do seguro. Confronto com tabela susep. Revolvimento fático. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Pedido de repetição em dobro. Inexistência de indébito. Recurso prejudicado. Aplicabilidade do CDC. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento suficiente não atacado nas razões recursais. Súmula 283/STF.

«1. A ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via especial faz incidir o entendimento da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 515.6716.4704.9515

42 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE PASSEIO PÚBLICO NA RUA TENENTE PIMENTEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE SUELI LIMA E ESPÓLIO DE PAULO CESAR LIMA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com vistas a demolição de obra irregular edificada sobre o passeio público, apontando que a dita construção estaria localizada na Rua Tenente Pimentel, 415 e 422, sob a responsabilidade, respectivamente, de Lourdes Gomes Lima e de Ruy Pereira De Moraes. A Sra. Lourdes, falecida em 2015, foi substituída por seus herdeiros, Sueli e Paulo Cesar - este também falecido no curso do processo e substituído por seu. Os herdeiros, por sua vez, ingressaram no feito e arguiram em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de venda do imóvel, nos idos de 1993, para Gildo Camelo de Souza e Izaura Brito De Lima, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau na sentença ora recorrida. Registre-se que, a requerimento do autor, Gildo e Izaura passaram a integrar a lide, sendo certo que o primeiro, apesar de devidamente citado no endereço do imóvel, não se manifestou nos autos. Já a segunda, teve a sua revelia decretada, passando a ser representada pela Curadoria Especial. O réu Ruy Pereira de Moraes, foi devidamente citado no endereço do imóvel e não ofereceu contestação. Apesar de revel, não teve tal condição decretada e, tal qual Gildo, foi esquecido pelas partes e pelo Juízo nos atos processuais que se seguiram. Até aqui, já existem irregularidades processuais suficientes que, em tese, autorizariam a cassação da sentença ex officio. Nada obstante, a prova produzida nos autos aponta que esta ação está fadada ao insucesso, razão pela qual não se revela necessária, tampouco razoável, a devolução dos autos à origem para repetição dos atos, sob pena de manifesto prejuízo a economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. Preliminar - Ilegitimidade passiva dos réus Sueli Lima Balzana e Espólio de Paulo Cesar Lima. Recorrente que insiste na tese de legitimidade dos herdeiros da ré originária Lourdes Gomes Lima, sob o fundamento de que não houve averbação da venda do imóvel junto ao RGI, razão pela qual, em sua visão, permaneceria a sua responsabilidade pelas violações urbanísticas. Argumentou, ainda, que na data da propositura da ação a herança já havia sido partilhada, cabendo aos herdeiros, na proporção de sua parte, responder pela pretensão deduzida em relação ao imóvel de 415, observando que no caso a obrigação por dano ambiental possui natureza propter rem. Sem razão o recorrente. O imóvel em questão foi alienado pela Sra. Lourdes no ano de 1993, sendo certo que o seu falecimento ocorreu em 11/10/2012. Pelo princípio de saisine, previsto no art. 1. 784, do CC, no momento do óbito do de cujus, ato que abre a sucessão, transmite-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros (legítimos ou testamentários), que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Evidente, portanto, que o bem alienado em 1993 não ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros da Sra. Lourdes, razão pela qual estes não são parte legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, como corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.204, é no sentido de que «As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, o que é exatamente a hipótese dos autos. Igualmente, a tese de ausência de registro imobiliário não tem o condão de vincular os herdeiros da Sra. Lourdes. O registro de imóveis tem por função primordial proporcionar segurança para a sociedade a respeito da situação dominial de um determinado imóvel. Entretanto, no caso ora em apreço restou cabalmente demonstrada a alienação do imóvel antes mesmo da propositura da ação e, além disso, os adquirentes foram devidamente identificados, sendo incluídos na demanda, não havendo qualquer prejuízo para a instrução neste sentido. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão não há como se acolher a pretensão do autor neste tocante. Do mérito. A irregularidade que deu azo à propositura da presente demanda foi noticiada por morador da localidade por meio da Ouvidoria do Ministério Público, tendo sido determinada a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos no ano de 2012, visando a «proteção à ordem urbanística". Consta do acervo probatório informação da Secretaria Municipal de Urbanismo no sentido de que os imóveis indicados pelo autor ( 415 e 422) já se encontravam construídos, inclusive, com notificação dos supostos responsáveis pela obra irregular. Além disso, esclareceu que o imóvel contante das fotos anexadas ao inquérito civil está localizado «entre os números 415 e 422, fato que não foi objeto de impugnação em nenhum momento pelo autor. Forçoso reconhecer, portanto, que em relação ao imóvel indicado por fotos no inquérito civil, não se sabe quem é o real proprietário ou possuir, o que inviabiliza por completo a pretensão do autor veiculada nesta demanda. Por outro lado, no que tange aos imóveis de 415 e 422 da Rua Tenente Pimentel, de fato, restou sobejamente demonstrado que, em 2012, a construção foi vistoriada e identificada pela autoridade competente como irregular e sem possiblidade de regularização, constando a lavratura de autos de infração e determinação de demolição. Posteriormente, em vistoria administrativa realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em 2017, constatou-se a permanência das construções, sem notícias demolição da obra irregular. Nada obstante, nesse mesmo ano sobreveio aos autos informação prestada pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo no sentido de que os imóveis em questão estão edificados em área identificada como «Favela Tenente Pimentel, situada nas proximidades do «Complexo do Alemão e da «Vila Cruzeiro". Consignou-se, ainda, que o local está contemplado pelo Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto 36.388/2012, estando a «Favela Tenente Pimentel cadastrada como «Assentamento Urbanizável, sendo a Secretaria Municipal de Habitação dotada de meios para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis objeto da lide e dos demais imóveis daquela comunidade. Não há como negar o relevante interesse público acerca da matéria, tampouco a legitimidade do autor da ação que busca a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (art. 129, III da CF/88). No entanto, a questão possui peculiaridades que devem ser sopesadas para a correta solução da lide. Em primeiro lugar, já se passaram mais de 13 (treze) anos desde a identificação da irregularidade das construções e, diante dos esclarecimentos apresentados pelo Município, especialmente, pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo nos sentido de que as edificações encontram-se dentro de uma comunidade (Favela Tenente Pimentel) onde há a possibilidade de regularização fundiária pela Secretaria de Habitação, pode-se concluir que a magnitude do problema (construção sob o passeio público) não justifica o acolhimento da pretensão de demolição dos imóveis. É de notório conhecimento que as favelas constituem um fenômeno urbano contemporâneo associado aos processos de segregação socioespacial impostos pela ausência de mecanismos de redistribuição da riqueza e de políticas públicas habitacionais que garantam o acesso à moradia para as camadas mais pobres da população. Assim, havendo possibilidade de regularização da construção, o deferimento do pedido de demolição vai de encontro ao direito constitucional à moradia e, por conseguinte, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que em nenhum momento alegou-se que as construções estão em área imprópria à ocupação, tampouco a existência de risco de dano à integridade física dos proprietários ou da coletividade, mas, tão-somente, a existência de dano à «ordem urbana". Em segundo lugar, o Município detém a competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, o parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o disposto nos arts. 30, VIII e 182, caput, da CF/881. A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatório, irradia efeitos pela comunidade, razão pela qual eventual inércia pode gerar responsabilização (responsabilidade por omissão) do gestor público. Entretanto, que no caso ora em exame não há que se falar em inércia ou omissão do ente municipal, já que foram adotadas todas medidas administrativas cabíveis na espécie. Note-se que o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei . 10.257/2001, tem como uma de suas diretrizes a regularização de áreas ocupadas por população carente, através de «normas especiais de urbanização considerando a condições socioeconômica dessa população, bem como as normas ambientais (art. 2º. XIV). Pedido formulado pelo recorrente para que fosse determinada a obrigação de fazer à Secretaria Municipal de Habitação para efetuar a regularização fundiária, que não merece acolhimento. A uma, porque implicaria alteração do pedido inicial (que versou exclusivamente sobre a necessidade de demolição da construção, sendo este o limite objetivo da demanda) e, por conseguinte ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência. A duas, porque conforme pontuado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer «tal determinação invadiria o âmbito da discricionariedade do administrador, uma vez que é atribuição do referido órgão realizar a regularização fundiária e urbanização em áreas de comunidade, dentro de cronograma próprio e segundo os recursos disponíveis, não sendo adequado determinar que atenda prioritariamente a comunidade Tenente Pimentel". Evidente, portanto, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido em relação ao Município e aos demais réus. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Consoante o disposto na Lei 7.347/95, art. 18, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora (MP), salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.... ()

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Doc. VP 957.4568.8209.6169

43 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO.

Condenação às seguintes penas: a) crime do CP, art. 157, caput: 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime do CP, art. 180, caput: 01 (hum) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Concurso material: 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima. SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido reconhecimento da figura delitiva, em sua modalidade tentada, com a consequente aplicação do redutor em seu grau máximo. Sem razão. A materialidade e autoria delitivas do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente o relato da vítima, a qual descreveu a mecânica delitiva com coerência e firmeza, que foi ratificada pelo acusado em seu interrogatório. Confirmada também a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo. A retirada dos bens da esfera de disponibilidade da vítima é suficiente para a consumação do crime de roubo, nos termos Súmula 582/STJ. Igualmente escorreito o juízo de censura quanto ao crime de receptação, observando a apreensão de motocicleta em poder do acusado, com chassi remarcado e numeração do motor suprimida, nele constando dado identificador de outro veículo, cuja placa se mostra correta, são indicativos da ocultação da real origem da motocicleta clone de outro (original). Nessas condições, e sendo condutor habilitado e, portanto, conhecedor das regras de trânsito, não se mostra crível que o acusado não tivesse conhecimento da necessidade de apresentação dos documentos obrigatórios. Inviável, portanto, a desclassificação do crime para o delito de receptação culposa. 2) Do pedido de revisão de pena. Inadmissível o pedido de redução da pena na segunda fase, com fundamento na compensação das atenuantes da menoridade e confissão e agravante da reincidência. O sentenciante compensou as circunstâncias preponderantes, mas sem repercussão final na reprimenda, que havia sido fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do Superior Tribunal e Justiça. 3) Do pedido de abrandamento do regime prisional. O quantum de pena e as circunstâncias da prisão, além da reincidência do acusado, exigem a manutenção do regime semiaberto, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. 4) Do pedido de detração penal. Consigne-se que a detração do tempo de prisão provisória prevista no CPP, art. 387, § 2º, deve ser levada em conta somente para fins de fixação de regime prisional e, no caso, em nada modificará o regime ora definido. 5) Da gratuidade de justiça. Inviável. O pagamento de custas judiciais decorrente da condenação (CPP, art. 804). A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 745.5489.3982.6197

44 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (SGTEC). SISTEMA «PUSH". CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Trata-se de apelação contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento integral das custas processuais, cujo parcelamento fora deferido ao requerente. ... ()

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Doc. VP 208.0061.1002.7700

45 - STJ. Processual civil e administrativo. Direito à moradia. Fundamento constitucional. Competência do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que garanta a fruição do direito à moradia da agravante. ... ()

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Doc. VP 236.4955.5087.6475

46 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 250, §1º, II, ALÍNEA «A, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO, E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, DECLARA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Fernando Thiago de Almeida, em face da sentença proferida (index 00238) pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vassouras, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 250, §1º, II, «a, e no art. 147, ambos do CP e com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais, respectivamente, de 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 122.2882.3000.2600

47 - TJRJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Família. Habitação. Retirada forçada de idosa (65 anos) do lar familiar praticada pelo filho da proprietária. Ausência de motivos relevantes que justifique o ato violento. Alegação de paternidade sócio-afetiva devido o seu convívio ser desde a tenra idade (8 anos). Aplicação do estatuto do idoso. Direito ao amparo e moradia. Recurso provido. Considerações do Des. Lindolpho Morais Marinho sobre o tema. CF/88, arts. 6º e 226. Lei 10.741/2003, art. 37. CPC/1973, art. 926.

«... Inicialmente, deve ser rechaçada a tese que fundamenta a sentença a quo quanto à existência de um contrato de hospedagem, o qual restou findo diante do silêncio da proprietária quando esta indagada sobre possibilidade do retorno da apelante ao lar. ... ()

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Doc. VP 194.9806.5412.3849

48 - TJRJ. Apelação Cível. Direito à moradia. Município de Guapimirim. Estado do Rio de Janeiro. Aluguel Social. Recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar as Fazendas Públicas municipal e estadual a incluírem a parte autora em programa habitacional e a pagarem aluguel social com fundamento no art. 6º e no, IX da CF/88, art. 23, ambos. Afastada a nulidade da sentença que se encontra suficientemente fundamenta à luz dos dispositivos constitucionais.

1 - Autor, ora apelado, teve sua residência interditada pela Defesa Civil do Município de Guapimirim, devido ao comprometimento de sua estrutura, pois que edificada acima de um córrego, e foi orientado a desocupá-la, sendo inserido no Programa Aluguel Social, criado pela Lei Municipal 1.111, de 2019, recebendo o benefício a partir do mês de maio de 2022, com duração inicial de um ano, prorrogado até o mês de maio/2024, quando seria interrompido. 2 - No Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto autônomo 42.406 de 13.04.2010, foi instituído o Programa Morar Seguro, visando ao reassentamento da população que vive em áreas de risco, com previsão de pagamento de valor até R$500,00 (quinhentos reais), pelo Estado ou pelo Município a título de aluguel social, até a disponibilização de unidades habitacionais para reassentamento da população residente em área de risco. 3 - O Decreto 42.406/2010 foi alterado/complementado pelos Decretos de 43.091 de 20.07.2011; 43.415 de 10.01.2012 e 44.052 de 30.01.2013. Posteriormente, o Decreto 45.806 de 03.11.2016 extinguiu o aluguel social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e, em seu art. 2º, constou a revogação dos Decretos de 43.091/11 e 44.052/13. De igual modo, revogou o Decreto 42.406/10, art. 8º e o item 1.7 e o subitem 1.7.1 do anexo A do Decreto 43.315/12. 4 - Por seu turno, os efeitos do Decreto 45.806/2016 foram sustados pelo Decreto Legislativo 01 de 29.11.2016 que, entretanto, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte Estadual em razão do julgamento realizado em 25.11.2019. Pôde, então o Decreto 45.806/2016 produzir efeitos quanto à extinção do aluguel social. 5 - Em 31.03.2020, foi sancionada a Lei Estadual 8.778 que autoriza o Poder Executivo a instituir aluguel social. Este benefício não está previsto exclusivamente em favor das mulheres vítimas de violência doméstica. Em realidade, destina-se a toda e qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade temporária, como também às mulheres vítimas de violência doméstica, haja vista o § 1º e o caput do art. 1º da Lei. 6 - Na mesma esteira, o Decreto Estadual 48.695 de 18.09.2023 institui o Programa «Habita +, que dispõe sobre a criação do programa de habitação de interesse social para o Estado do Rio de Janeiro. Em seus «considerandos, faz menção ao aluguel social/auxílio habitacional temporário. 7 - Nesse contexto, à luz do art. 6º e do, IX da CF/88, art. 23, ambos, assim como, com amparo na Lei Estadual 8.778/2020, o autor poderia propor ação visando ao recebimento de aluguel social e à inclusão em programa de construção habitacional em face do Estado do Rio de Janeiro ou, apenas, do Município de Guapimirim ou em face de ambos, como ocorreu. 8 - A situação de vulnerabilidade temporária em relação à moradia pode ser constatada tanto por iniciativa da Defesa Civil do Município quanto por iniciativa da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro. 9 - A responsabilidade para o pagamento do aluguel social/auxílio habitacional temporário ou para a inclusão do cidadão no programa habitacional, de igual modo, independe da iniciativa exclusiva do Estado ou do Município, até porque tanto o Estado quanto o Município devem primar em conjunto ou separadamente para o cumprimento das normas constitucionais retromencionadas. 10 - Afasta-se a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. 11 - No caso em voga, o autor é um idoso, com a idade atual de 73 (setenta e três) anos, residia sozinho e recebia benefício de aposentadoria no montante de 100% (cem por cento) do salário-mínimo, restando, pois comprovada a vulnerabilidade temporária que justifica a percepção do aluguel social. 12 - Aluguel social tem por fundamento não apenas à calamidade pública, mas também a vulnerabilidade temporária como previsto na Lei Estadual 8.798/20 e explicitado na alínea «c do, I do parágrafo único do art. 7º do Decreto 6.307 de 14-12-2007. 13 - Recurso desprovido, esclarecendo, no que concerne ao apelante, que o valor do aluguel social estará limitado ao valor de R$400,00, ressaltando que para ambos os entes da Federação, o valor do aluguel social/auxílio habitacional temporário deverá ser pago enquanto estiver o apelado inserto na condição de vulnerabilidade temporária. Procedo, de ofício, pequeno retoque na sentença, tão somente, no que diz respeito à taxa judiciária, ressaltando que ela é devida pelo Município de Guapimirim pelo valor de metade.

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Doc. VP 161.5301.5005.0400

49 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Vício contido na fase cognitiva. Correção na fase executiva. Vedação. Violação da coisa julgada. Precedentes idênticos. Resp1.241.407/RS, Resp1.226.074/RS e Resp1.240.636/RS. Presunção de veracidade dos atos administrativos. Glosa da compensação. Legitimidade do valores compensados. Instrução probatória. Perícia. Necessidade.

«1. Consoante já reconhecida neste Corte, a eventual existência de error in procedendo decorrente de decisão ultra ou extra petita ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deve ser alegado durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Precedentes idênticos: REsp 1.241.407/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 1.226.074/RS, REsp 1.240.636/RS, REsp 1.222.901/RS, REsp 1.514.194/RS, REsp 1.462.330/RS e REsp 1.465.890/RS, todos de minha relatoria. ... ()

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Ementa
Doc. VP 294.6685.3936.5504

50 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 621, III. REQUERENTE CONDENADA PELO CRIME DE ESTELIONATO (6X), SENDO DECRETADA A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO CP, art. 288 PELA CÂMARA REVISORA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, SOB O FUNDAMENTO DE NOVAS PROVAS, CONSISTENTES EM LAUDOS DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, INDICANDO QUE A REQUERENTE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO. EM TAIS TERMOS, REQUER A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO CPP, art. 630.

A denúncia nos autos de origem imputou à requerente as condutas, praticadas no ano de 2005, de associação em quadrilha para a perpetração de crimes patrimoniais, especialmente estelionatos, com a obtenção de vantagem ilícita de aproximadamente R$100.000,00 em prejuízo das vítimas Mário e Hermínia Correia, idosos contando com 83 e 85 anos de idade à época dos fatos, e Mônica Dorigo Correia, mediante o chamado golpe do «título supervalorizado". O exame dos autos indica que os elementos de convicção relativos à materialidade e autoria quanto aos delitos pelos quais condenada a requerente foram valoradas de modo exauriente, tanto pelo Julgador monocrático quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, consoante os relevantes trechos destacados no corpo deste Voto. A Câmara Revisora, ao majorar a reprimenda pelos delitos de estelionato imputados, com o reconhecimento da prescrição no tocante ao injusto do CPP, art. 288, destacou que a documentação juntada aos autos, consubstanciada nos cheques emitidos e descontados, adida à prova oral colhida, comprovou que os agentes obtiveram vantagem ilícita em prejuízo dos lesados no valor acima indicado, inclusive com inequívoca demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo de induzir as vítimas em erro. Pontua-se que a requerente interpôs os cabíveis recursos às Cortes Superior e Suprema, seguindo-se todo o trâmite processual até o esgotamento de todas as vias impugnativas, culminando mantida a condenação. No presente, alega a defesa que há prova nova possibilitando desconstituir a sentença condenatória definitiva, consistente em documentos médicos indicando que a Requerente se encontrava em tratamento psiquiátrico desde 2015, mas com quadro depressivo desde 2000, assim evidenciando sua não culpabilidade. Afirma que Ângela foi apenas mais uma peça junto a empresa Aquarius, não possuindo dolo na prática dos crimes. Todavia, a pretensão aqui deduzida não merece prosperar. Pontua-se que a alegação da possível doença da requerente não foi suscitada nos autos de origem até a superveniência do trânsito em julgado da condenação, sendo apresentada em 02/10/2018 com fins de substituição da pena por medida de segurança (doc. 2288), o que foi rechaçado pelo magistrado a quo em 12/11/2018 (doc. 2304). Logo, não há que se falar em provas preexistentes e ignoradas no momento do julgamento, sendo expressamente reconhecido nos autos de origem o dolo de agir da requerente pelos fartos elementos apresentados, observada a ampla defesa, com a regular atuação de advogado legalmente habilitado patrocinando a ré durante todo o curso do processo. De outro giro, faz-se mister que a nova prova de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena se apresente concludente e irrefutável para bem embasar a revisão criminal. E in casu, não foi apresentada prova nova, produzida da forma processualmente adequada, por qualquer meio legal permitido em direito (perícias, documentos, justificação ou outros), possibilitando a conclusão de equívoco do decreto condenatório com trânsito em julgado, pois formalizada depois de findo o processo de conhecimento e produzida de forma unilateral. Nesse sentido, o entendimento do STJ quanto a necessidade do procedimento de justificação criminal em casos tais, considerando que não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal (Precedente). Frisa-se que inexiste qualquer amparo no tocante ao argumento de que «em nenhum momento foi considerada a situação de psicologia fragilizada da ora autora, o que por certo traria sua devida absolvição". Além de não apresentada a questão durante a instrução processual, é certo que o magistrado responsável pela colheita da prova, ao ouvir a requerente, não divisou qualquer tipo de problema psíquico indicando a necessidade de se apurar sua sanidade mental, o que pode ser estabelecido inclusive de ofício na hipótese de fundadas dúvidas sobre a capacidade de entendimento do caráter ilícito do ato e de com ele determinar-se. Nesse cenário, os argumentos e documentos que instruem a inicial não se prestam a comprovar que a requerente não estivesse «em plenas faculdades mentais quando do cometimento do delito e, muito menos, descartar sua culpabilidade. Foi acostado pela defesa um laudo médico, datado de 25/07/2018, descrevendo «paciente em tratamento nesta unidade desde 2015, porém iniciou em outro local em 2000 devido a quadro depressivo iniciado por dificuldades conjugais, além de documentos contendo anotações manuscritas, algumas ilegíveis, em tese quanto à evolução do tratamento e indicação de proveniência da Secretaria Municipal de Saúde, que datam dos anos de 2015 em diante. Logo, não há como se rescindir a coisa julgada com amparo em alegado tratamento para depressão na Clínica ali mencionada muitos anos depois dos fatos que geraram a condenação (2005), o qual iniciara «em outro local, não indicado, e à míngua de qualquer documentação, desde 2000. Como cediço, «o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 26/10/2021). No mais, a alegação de que a requerente seria apenas funcionária da empresa, não tendo ciência da fraude, foi especificamente analisada e rechaçada nos autos originários, de modo que sua análise exigiria dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. Também inexiste, nesse mesmo contexto, circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, encontrando-se a dosimetria devidamente fundamentada, dentro do conjunto probatório amealhado e da discricionariedade do julgador, restando observados os parâmetros legais. Verifica-se, pois, que restou descumprido pela defesa o ônus de demonstrar a presença de quaisquer dos requisitos do CPP, art. 621, razão pela qual não prospera a sua pretensão. Por fim, não demonstrada a existência de erro judiciário viabilizando a desconstituição da condenação, fica prejudicado o pleito de indenização nos termos do CPP, art. 630. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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