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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 231

Artigo231

  • Infração. Trânsito irregular com veículo
Art. 231

- Transitar com o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [a) até 600 quilogramas - 5 UFIR;]

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [b) de 601 a 800 quilogramas - 10 UFIR;]

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [c) de 801 a 1.000 quilogramas - 20 UFIR;]

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [d) de 1.001 a 3.000 quilogramas - 30 UFIR;]

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [e) de 3.001 a 5.000 quilogramas - 40 UFIR;]

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [f) acima de 5.001 quilogramas - 50 UFIR;]

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - gravíssima;

Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 07/10/2019).

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Redação anterior: [Infração - média;

Penalidade - multa;]

Medida administrativa - retenção do veículo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único - Sem prejuízo das multas previstas nos incs. V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

TJSP Apelação e Remessa necessária. Mandado de Segurança. Autuação de transporte irregular de passageiros. Infração Administrativa. Arts. 54 e 57 do Decreto Estadual . 24.675/1986. Remoção do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multa e demais encargos. Liminar deferida. Segurança concedida. Lei . 13. 855/19 que alterou o CTB, art. 231, estabelecendo medida de remoção e não mais retenção. Inaplicabilidade da Súmula 510 do C. STJ. Restituição do veículo mediante prévio pagamento, nos termos do CTB, art. 271. Autuação regular, feita por agente competente e decorrente do poder de polícia da Administração Pública. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada e segurança denegada. Restituição referente ao período em que o veículo ficou sob custódia da administração estadual. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Transporte de carga. Excesso de peso. Norma mais benéfica. Fundamentação. Deficiência. Resoluções do CONTRAM. Interpretação de ato infralegal. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Trânsito. Transporte irregular de passageiros. Apreensão do veículo. Liberação condicionada ao pagamento das despesas de transbordo. Impossibilidade. CTB, art. 231, VIII. CTB, art. 271, § 1º. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Cooperativa. Serviço de transporte turístico contratado por empresas hoteleiras. Lei 11.771/2008. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado não impugnado. Súmula 283/STF. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Infração de trânsito. Ação anulatória do auto de infração. Incompetência do órgão autuador. Acórdão recorrido com fundamento constitucional e infraconstitucional. Súmula 126/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Exceção de pré-executividade. Violação a dispositivo da CF/88. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 546/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Competência legislativa. Trânsito. Infração. Apreensão de veículo. Transporte coletivo. Contrato público de concessão. Higidez. Disciplina normativa. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. Súmula 70/STF. Súmula 323/STF. Súmula 547/STF. CF/88, art. 5º, XIII, XXII e LIV e LV. CF/88, art. 21. CF/88, art. 22, XI e parágrafo único. CF/88, art. 30, I, II e V. CF/88, art. 32, § 1º. CTB, art. 231, VIII. Lei 9.099/1995, art. 55. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Irregularidade. Apreensão do veículo. Liberação condicionada ao pagamento das despesas de transbordo. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Súmula 7/STJ. Súmula 126/STJ. CPC/2015, art. 334, I. CPC/2015, art. 374, I. CPC/2015, art. 1.032. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. Lei 7.347/1985, art. 3º. Lei 7.347/1985, art. 11. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944. CTB, art. 231. V. CDC, art. 6º, VI. Lei 6.938/1981, art. 4º, VII. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação civil pública. Abstenção de trafego com excesso de peso em rodovias federais. Indenização por danos material e moral coletivo. Atendidos os pedidos da inicial. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Conhecimento do recurso. Cabimento das respectivas indenizações. Precedentes. Mais detalhes

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Lei 7.408/1985 (permite a tolerância de 5% na pesagem de carga em veículos de transporte)