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Jurisprudência sobre
desvio de renda publica

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Doc. VP 651.1868.3787.1292

351 - TJSP. SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 171, C.C. O ART. 71; LEI 9.613/98, ART. 1º, CAPUT, C.C. O § 4º, E LEI 12.850/2013, ART. 2º, § 3º).

APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR TODOS OS DELITOS DE ESTELIONATO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONCURSO MATERIAL, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ESTELIONATO RELATIVA À IDADE DAS VÍTIMAS (ART. 171, § 4º), INCIDINDO AINDA O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ESTELIONATOS. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO VISANDO TAMBÉM A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO, BUSCADO AINDA O REFAZIMENTO DA DOSAGEM PARA AUMENTAR AS PENAS COM O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ESTELIONATOS. APELOS DEFENSIVOS - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NO TOCANTE AOS ESTELIONATOS, À FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS - PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO DA PROVA, POSTULANDO-SE AINDA SEJA RECONHECIDO O CRIME ÚNICO ENTRE OS ESTELIONATOS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO, DEDUZINDO-SE INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA PARA MAJORAR AS PENAS, A CARACTERIZAR BIS IN IDEM - PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA LAVAGEM DE DINHEIRO RELATIVA À REITERAÇÃO E AO MODUS OPERANDI, EXCLUINDO-SE DE RESTO A AGRAVANTE RELATIVA AO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E ESTIPULANDO-SE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PELA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE, DA EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS NO DELITO DE ESTELIONATO - VÍTIMAS QUE COMPARECERAM À DELEGACIA E PRESTARAM DECLARAÇÕES POR ESCRITO, MANIFESTANDO EM AUDIÊNCIA DESEJO DE VER PUNIDOS OS AUTORES DOS ILÍCITOS, NEM PRESCINDINDO A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DE FORMALIDADES - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOFREU PREJUÍZOS E OBRIGOU-SE AO RESSARCIMENTO, ADEMAIS, QUE OFERTOU NOTITIA CRIMINIS E DEDUZIU REPRESENTAÇÃO EXPRESSA, INOCORRENDO NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. DESCABIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES - MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO EM SUA INTEIREZA, ANOTANDO-SE A CREDIBILIDADE INERENTE DOS RELATOS DE AGENTES POLICIAIS, O TESTEMUNHO INSUSPEITO DAS VÍTIMAS E A ADMISSÃO DOS FATOS EM JUÍZO PELOS RÉUS, CORROBORANDO-SE EM JUÍZO OS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA À PRÁTICA DE ESTELIONATOS, EVIDENCIADAS A DIVISÃO DE TAREFAS, A PERMANÊNCIA E A ESTABILIDADE DO AJUSTE COM REPARTIÇÃO DO PROVEITO ILÍCITO, ANOTANDO-SE A POSIÇÃO DE COMANDO DE DOIS DOS ACUSADOS - COMETIMENTO DE ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE CONTRA VÍTIMAS IDOSAS, UTILIZANDO-SE OS RÉUS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CRIMINOSA E SENDO ASSEMELHADO O MODUS OPERANDI DOS DELITOS, OBTENDO, OS DOIS DOS ACUSADOS, A VANTAGEM ILÍCITA E MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO NOS MOLDES DA SENTENÇA - DELITO ÚNICO DE LAVAGEM DE DINHEIRO BEM CARACTERIZADO, VEDADO FALAR EM CRIMES DISTINTOS RESULTANTES DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS DIVERSOS DE DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - OCULTAÇÕES E DISSIMULAÇÕES SEQUENCIAIS QUE CONSTITUEM UM MESMO PROCESSO DE LAVAGEM, OU CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, DE AÇÃO MÚLTIPLA - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUCESSIVA E REITERADA DE QUANTIAS CONSIDERÁVEIS, RESULTANTES DOS ESTELIONATOS COMETIDOS, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM AS RENDAS DECLARADAS, VISANDO-SE DISSIMULAR A ORIGEM ILEGAL DOS VALORES, INTEGRADOS DEPOIS AO PATRIMÔNIO DOS RÉUS MEDIANTE SAQUES FRACIONADOS DE QUANTIAS IRRISÓRIAS - NEXO ECONÔMICO ENTRE A LAVAGEM E OS CRIMES ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES MANTIDAS, INVIÁVEIS OS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU ATIPICIDADE DOS FATOS - DOSAGEM DAS REPRIMENDAS QUE NÃO MERECE REPAROS - PENA BASE DE CADA UM DOS DELITOS FIXADA COM MOTIVAÇÃO BASTANTE, APLICANDO-SE DEPOIS AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO BEM DEMONSTRADAS - REGRAMENTO DA CONTINUIDADE A BENEFICIAR OS AGENTES DOS ESTELIONATOS, ESTIPULANDO-SE AINDA O REGIME INICIAL PARA CADA UM DOS RÉUS DE ACORDO COM O REGRAMENTO APLICÁVEL - DISCIPLINA DA DETRAÇÃO QUE NÃO SE PODE OBSERVAR NESTA INSTÂNCIA, COMPETINDO A MATÉRIA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - BENESSES DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS NÃO RECOMENDÁVEIS NA HIPÓTESE - RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. VP 231.1010.8735.4455

352 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da colegialidade. Ofensa. Não ocorrência. Grupo de atuação especial de combate ao crime organizado. Procedimento investigativo criminal. Princípio do promotor natural. Ausência de nulidade. Justa causa para a ação penal. Princípio da unicidade da ilicitude. Independência das instâncias. Agravo regimental desprovido.

1 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). É «plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). ... ()

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Doc. VP 311.2983.3578.3240

353 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.

Apesar de mantida, por motivo de segurança jurídica e para estabilização das relações sociais, a validade das dispensas formalmente imotivadas anteriores à publicação da ata de julgamento do Tema 1.022, o simples fato de uma dispensa ter sido enquadrada na modalidade «sem justa causa não afasta, por si só, a possibilidade de a Administração ter apresentado a motivação do ato, nem impossibilita ao Poder Judiciário extrair, a partir dos fatos e das provas apresentadas em cada caso, mesmo nas hipóteses em que não explicitados textualmente, quais foram os motivos para a edição de determinado ato de dispensa. Na verdade, a dispensa «sem justa causa apenas indica que o empregado não foi enquadrado em qualquer das hipóteses do CLT, art. 482, mas não afasta a possibilidade de averiguação da legalidade da demissão, considerando para tanto a verdadeira motivação da dispensa. 2. Portanto, nas hipóteses em que evidenciados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a produção do ato administrativo, afigura-se necessário verificar, sob o aspecto da legalidade administrativa, assim considerada como a imposição de atuação do administrador público apenas conforme determina a lei, se os motivos verificados estão em conformidade com o ordenamento jurídico. 3. No caso, a Corte de origem concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que o contrato de trabalho foi extinto pela ré, de forma arbitrária, pela simples aposentadoria espontânea do autor «tão logo [a ré] ficou sabendo o deferimento do benefício, motivo pelo qual a dispensa deveria ser considerada nula. 4. De fato, a nulidade deve ser reconhecida. É que a obrigatoriedade de dispensa do empregado público que se aposenta com utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo público, matéria que, no passado recente, era objeto de grande controvérsia perante os Tribunais pátrios, passou a ser tratada, de forma expressa, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, pelo § 14 da CF/88, art. 37 cujo teor se reproduz: «A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Por outro lado, o art. 6º da referida Emenda Constitucional delimitou com clareza o âmbito de incidência da nova regra ao estabelecer que «O disposto no § 14 da CF/88, art. 37 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. 5. A partir da interpretação de tais dispositivos, e considerando, novamente, o princípio da legalidade administrativa, a conclusão que se afigura mais coerente é a de que a aposentadoria espontânea do empregado público não poderia acarretar o rompimento do vínculo de emprego se anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, entendimento que, em 16/06/21, por ocasião do julgamento do RE 655.283, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 606, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento, em que discutia-se a «possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, a Suprema Corte manifestou-se expressamente em relação ao alcance da Emenda Constitucional 103/2019, firmando tese de repercussão geral no sentido de que «A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 7. Analisando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão vinculante, o que se observa é que a hipótese dos autos é análoga àquela do leading case do Tema 606, discutindo-se em ambos a validade de demissão « realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público e a « possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea . 8. Assim, apesar de a tese de repercussão geral advinda do Tema 606 não registrar, textualmente, elementos relativos à nulidade da dispensa ou à possibilidade de reintegração, o caso presente deve receber, principalmente em razão de os efetivos vinculantes das decisões proferidas pela Suprema Corte se estendem para a ratio decidendi do julgado, a mesma solução jurídica conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao RE 655.283. 9. Nesse contexto, é forçoso concluir, a partir da análise das razões de decidir extraídas do RE 655.283 - Tema 606 da Repercussão Geral, pela possibilidade de cumulação dos vencimentos do emprego público com os proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e pela ilegalidade da dispensa decorrente da concessão de aposentadoria espontânea em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, sendo cabível, como decidiu o Tribunal Regional, a reintegração do autor ao emprego. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. A jurisprudência desta Corte Superior, há muito consubstanciada na Orientação Jurisprudência 400 da SbDI-I do TST, se firmou no sentido de que « Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo CCB/2002, art. 404 aos juros de mora . Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1. Esta Corte Superior, enfrentando as repercussões da dispensa automática do empregado aposentado espontaneamente, fixou entendimento no sentido de que, ainda que viciado o ato administrativo que ensejou a dispensa do empregado público, a demissão decorrente da aposentadoria voluntária não configura, por si só, principalmente nos casos em que a dispensa ocorreu em momento anterior à pacificação da matéria relativa aos efeitos da aposentadoria voluntária no contrato de trabalho, ato discriminatório, nem justifica, sem outros elementos, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da conduta ilícita do empregador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa automática do empregado público aposentado voluntariamente configura, por si só, dispensa discriminatória ensejadora de dano extrapatrimonial, entendimento que está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, fixou de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, registrando os motivos pelos quais concluiu que a execução decorrente da ação anteriormente ajuizada já deveria englobar as parcelas referentes às horas extras e ao sobreaviso, prestações consideradas sucessivas, devidas até o momento em que rompido o vínculo de emprego. 3. O que se observa é que apesar de o recorrente defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 353.4504.3706.5792

354 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1.

Pacientes presos em flagrante no dia 07/11/2023, em local supostamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes, em tese em poder de 77,72 (setenta e sete gramas e setenta e dois centigramas) Cannabis Sativa L, acondicionadas em 21 (vinte e uma) unidades plásticas, 151,12g (cento e cinquenta e um gramas e doze centigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 196 (cento e noventa e seis) unidades plásticas e 17,28g (dezessete gramas e vinte e oito centigramas) de cocaína em forma de crack, acondicionados em 72 (setenta e duas) unidades plásticas, havendo a conversão em prisão preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 09/11/2023. ... ()

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Doc. VP 176.3933.8004.2600

355 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Alegação de ausência de fundamentação. Não ocorrência. Acórdão bem fundamentado. Modificação do decisum objurgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 567-574/e/STJ): «Iniciando a análise dos recursos pelo de Agenor Evangelista da Silva - pois, se acolhido, tornará prejudicado o apelo do Ministério Público - , penso que o mesmo deve ser provido em parte, apenas no que tange à graduação da pena de proibição de contratar com o Poder Público, visto que, no mais, a sentença recorrida não merece qualquer censura. Com efeito, no que tange à emissão de cheques pelo apelante, há prova segura nos autos de que, no ano de 2004, durante sua gestão, foram emitidos vários cheques de diversas contas bancárias da Prefeitura de Novo Horizonte do Norte, totalizando o montante de 95.627,99 (noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), tendo como beneficiários o próprio Prefeito, seu pai José Evangelista da Silva e sua esposa Maria Helena Marques. Há prova, também, de que tais cártulas foram depositadas em contas bancárias que não pertenciam ao Executivo municipal e que não foram devolvidos posteriormente aos cofres municipais, causando, assim, elevado prejuízo ao erário de Novo Horizonte do Norte, como bem concluiu o magistrado de piso ao julgar o feito, veja-se: (...) Defende o apelante, entretanto, que os cheques em questão decorreram do reembolso feito a si e a seus parentes, por terem saldados débitos da Prefeitura com recursos próprios. Essa assertiva, entretanto, não merece acolhida, por não ter sido acompanhada de prova idônea dos pagamentos feitos pelas citadas pessoas ou mesmo dos serviços ou bens adquiridos por eles em prol da Municipalidade. Ora, alegar sem provar é o mesmo que nada dizer, conforme antiga expressão de origem latina. De igual modo, também não merece acolhida a alegação do apelante de que a sentença não poderia tê-lo condenado pela prática de atos de enriquecimento ilícito e lesão ao erário em razão da emissão dos cheques acima citados, já que as perícias realizadas nos autos concluíram pela inexistência de dano aos cofres públicos e de concessão de vantagem a terceiros. Assim entendo, primeiro, porque referidas conclusões são totalmente contrárias às demais provas dos autos e, sobretudo, ao relatório técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, vale dizer, é o órgão responsável, por meio de suas equipes técnicas e com o acompanhamento do Ministério Público, pela verificação da legalidade das despesas efetivadas pela municipalidade, da ocorrência de prejuízos aos cofres públicos, da prática de desvio de recursos em favor dos agentes ou de terceiros, da realização de aquisições ou alienações viciosas de bens, da existência de favorecimento de terceiros em detrimento do patrimônio público e, também, da omissão ou negligência do agente público. Segundo, por ser assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que o juiz não fica jungido às conclusões da perícia realizada no processo, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos. In casu, como visto, há prova produzida por corpo técnico especializado (ICE) a embasar a ocorrência de dano ao erário, o qual, aliás, também é verificável mediante simples raciocínio lógico: a emissão de cheques da Prefeitura em favor de terceiros sem a posterior devolução dos valores ou a demonstração de aquisição de bens ou serviços com as cártulas emitidas infere, sem sombra de dúvidas, a configuração de prejuízo patrimonial. Assim, sem razão o apelante quanto a este aspecto recursal. Mas não é só. No concernente à ofensa ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, restou comprovado nos autos que o apelante contraiu despesas nos últimos quadrimestre de seu mandato, na ordem de R$917.580,83 (novecentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), sem deixar disponibilidade de caixa suficiente - senão o irrisório valor de R$3.024,67 (três mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) - para o pagamento dos débitos correspondentes. Essa prática, entretanto, de há muito é vedada pelo citado art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem o seguinte teor, verbis: (...) No caso dos autos, penso que restou patente a presença dc dolo genérico e, também, de culpa grave, pois o apelante, em razão da natureza do cargo ocupado (Prefeito) e do fato de ter total acesso e controle das despesas públicas realizadas no Município, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e agiu de forma livre e consciente ao permitir a emissão de cheques da Prefeitura em benefício de terceiros, ao violar flagrantemente o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao efetuar gastos sem a devida licitação e sem formalização da dispensa efetuada. Nessa senda, não socorre o apelante a sua alegação quanto ao quadro deficitário de assessoramento no Município à época dos fatos, pois, além de não ter trazido prova idônea neste sentido, consta dos autos que possui formação de Técnico em Contabilidade e foi assessorado pela servidora Maria Aparecida Gonies Bachega, também técnica em Contabilidade, conforme Parecer 078/2005 (fl. 43). Além disso, o apelante tinha à sua disposição, também, Comissão Permanente de Licitação, cujos serviços, entretanto, optou por não utilizar, pois, consoante se extrai da declaração feita por seu Presidente, «não houve licitação na modalidadc DISPENSA, CONCORRÊNCIA, INEXIGIBILIDADE, durante o exercício financeiro de 2004 (fl. 129). ... ()

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Doc. VP 211.0220.8285.7975

356 - STJ. Propriedade intelectual e concorrência desleal. Ação de abstenção de uso e indenizatória. Peças de vestuário íntimo feminino. Possibilidade, em tese, de incidência da Lei 9.610/1998. Direito autoral. Ausência de violação. Originalidade não constatada. Concorrência desleal. Violação de trade dress. Distintividade. Ausência. Confusão no público consumidor não verificada. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF. Súmula 7/STJ. Lei 9.610/1998, art. 7º. Lei 9.610/1998, art. 8º. Lei 9.610/1998, art. 12. Lei 9.279/1996, art. 95. Lei 9.279/1996, art. 96. Lei 9.279/1996, art. 97. Lei 9.279/1996, art. 195, III. Lei 9.279/1996, art. 209.

1 - Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/6/2021. ... ()

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Doc. VP 864.8947.8481.8934

357 - TJRJ. DECISÃO

Direito Tributário. Ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com indenizatória por danos morais. Pretensão de que a base de cálculo do ITBI seja o valor da compra e venda do imóvel e não o valor cobrado pela Edilidade. ... ()

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Doc. VP 112.9184.1000.5800

358 - STJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Posse. Aquisição. Escritura pública. Constituto possessório. Manejo de ações possessórias. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 485, 494, VI e 505. CCB/2002, art. 1.196 e CCB/2002, art. 1.210, § 2º. CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 927. Súmula 487/STF. CCB/2002, art. 1.204.

«... V - A aquisição da posse mediante constituto. Violação dos arts. 485 e 494 do CC/16 ... ()

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Doc. VP 720.7968.8458.5054

359 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA SOBRE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE RÉ. GRUPO ECONÔMICO. CISÃO. ACORDO QUE NÃO CONTÉM RESSALVA SOBRE O DESTINO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. A sentença é o momento culminante do processo, destino e meio da prestação jurisdicional, sendo o fim do processo, a qual deverá ser justa, observando os estritos limites da legalidade, conferindo ao cidadão a garantia de um decreto decorrente de parâmetros justos e de ilimitada subjetividade do julgador. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Na hipótese, não se vislumbra vício de fundamentação constante da sentença, decerto que a preliminar de nulidade revela apenas o inconformismo dos apelantes com o valor probatório concedido pelo julgador quanto aos documentos e às circunstâncias mencionadas nos autos. Com efeito, o magistrado analisou e rebateu as teses pelas quais seria possível reconhecer a procedência dos pedidos autorais, não havendo que se falar em omissão, mormente quando se verifica que os documentos mencionados pelo autor não chancelam sua pretensão, conforme se verá em análise meritória. Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito. Mérito. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos autores sobre os imóveis indicados na inicial que formam o bem situado na Rua Domingo Mariano, 1078, Centro, Barra Mansa/RJ, objeto da presente demanda, e, por conseguinte, sobre os frutos deles decorrentes. Os autores formularam pretensão de adjudicação compulsória, aduzindo que o imóvel sempre foi de sua propriedade, ainda que estivesse registrado em nome da primeira ré. Como cediço, a ação de adjudicação compulsória é espécie de procedimento que comporta tutela específica de obrigação de fazer. No caso, pelas provas contidas nos autos, não há como se afirmar que em algum momento restou acordado que o imóvel seria transferido à autora, ou, que houvesse alguma intenção, por parte dos réus, nesse sentido. O reconhecimento do dever de transferência da propriedade seria imprescindível para o sucesso da pretensão de adjudicação, o que não se verifica na hipótese em testilha. Senão, vejamos os próprios documentos pelos quais os autores indicam estar demonstrado o seu direito sobre o imóvel. Conforme admitido pelos autores, a cisão societária contemplou a divisão das concessionárias pertencentes ao então grupo econômico. As duas concessionárias de veículos denominadas RODAC BARRA MANSA S/A e FRIVEL VEÍCULOS S/A, então destituídas do grupo acionário LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A, foram repartidas entre as Holdings Framafi Participações S/A e Jodal Participações S/A. A primeira passou a ser proprietária exclusiva da FRIVEL VEÍCULOS S/A, ao passo que a segunda se tornou proprietária da RODAC BARRA MANSA S/A, ora ré. Na época, para formalizar essa divisão das concessionárias de veículos, foi feito um acordo, em julho de 2004, constante de fls. 101 dos autos (doc. 58). Conforme se observa no referido acordo, apesar de haver diversas menções à transferência de valores e ações, não houve qualquer menção ao imóvel de propriedade da primeira ré, ora em litígio. Deste fato, não se pode inferir, como afirmam os autores, que a intenção das partes era conferir a propriedade do imóvel em favor da primeira autora. Se assim o fosse, o acerto teria sido feito naquele momento. Note-se que o imóvel se encontrava sob propriedade da primeira ré desde 25/07/1990, conforme as certidões constantes de fls. 93/100, e, se de fato houvesse concordância a respeito, o imóvel há muito já teria sido transferido para a primeira autora. Além disso, não houve qualquer ressalva de que o destino do imóvel seria tratado em momento futuro. Prosseguindo, os autores afirmam que «as partes abordaram por inúmeras vezes a situação do imóvel litigioso, sempre o encarando como de propriedade da LUDINA, conforme atestam documentos de fl. 73 e fl. 75, e fls. 193/195v". Os documentos em questão não demonstram o aludido. As escrituras públicas constantes de fls. 73 e 75 são escrituras declaratórias, unilaterais, sem anuência de qualquer representante dos réus, e firmadas dez anos depois da mencionada cisão societária. A primeira é firmada pelo terceiro autor, Sr. Raul Freitas Fernandes, na época acionista da LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A («LUDINA), em que ele declara que foi procurado pelo segundo e pelo terceiro réu, ocasião em que se reconheceu que no acerto que realizaram, não foi incluído o imóvel ora em litígio. A segunda é firmada por um contador da LUDINA, que afirma que alguns imóveis continuariam pertencendo à LUDINA, mesmo após a divisão do comando acionário. Aduziu que a informação lhe foi passada pelo segundo réu. As referidas declarações, por se tratarem de documento unilateral, não comprovam a intenção de transferência tampouco demonstram reconhecimento de que a propriedade do imóvel pertenceria à LUDINA. Da mesma forma, o fato de a LUDINA ter constado como interveniente cedente na escritura de compra e venda do imóvel (fls. 193/195v) não lhe confere o direito à adjudicação pretendida na presente demanda. Com efeito, ainda que, porventura, a LUDINA tenha participado da compra com seus próprios recursos, isto não lhe confere direito sobre o imóvel visto que se trata de sociedade criada para participar em outras sociedades e o terceiro autor, Sr. Raul, acionista da LUDINA, efetivamente detinha ações da RODAC e/ou de seu grupo controlador. Outrossim, ao contrário do que defendem os autores, a celebração de contrato de comodato entre as partes e o recebimento de aluguéis pela LUDINA não demonstram reconhecimento de propriedade desta sobre o imóvel. Ora, se as partes quisessem prometer a transferência da propriedade, deveriam tê-lo feito por instrumento próprio. No contrato de comodato, não há qualquer indicação de que o imóvel pertenceria à LUDINA e demais autores, nem mesmo um reconhecimento de fato. Por fim, a prova oral coligida aos autos não socorre a pretensão dos autores. Como bem indicou a sentença, nenhuma das pessoas ouvidas afirmou que o grupo que detinha o controle acionário da RODAC concordou que o imóvel situado na Rua Domingos Mariano, 1078, seria devolvido à LUDINA ou às pessoas de seus sócios. Outrossim, não há que se falar que houve detrimento de um grupo societário em favor de outro. Tratou-se de relação privada, em que incide o princípio da autonomia de vontade. As partes eram livres para pactuar a cisão da forma que lhes convinha. Se a intenção era conferir a propriedade do imóvel em favor da LUDINA, deveriam tê-lo feito pelo instrumento processual adequado. Destarte, é forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, inexistindo elemento que ampare a pretensão adjudicatória sobre o imóvel. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 716.3172.2192.3032

360 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada, independentemente de se tratar de unidade comercial, e não residencial. ... ()

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Doc. VP 968.9616.3065.4341

361 - TJRJ. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA ADOLESCENTE. LESÃO CORPORAL.

1.

Adolescente N.S.S. que, por intermédio do seu genitor (representante legal), requereu ao Juízo da 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, medidas protetivas de urgência que restaram deferidas pelo prazo de 90 (noventa) dias e consistiram em proibição de aproximação junto a ofendida, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e proibição de contato da suposta agressora com a vítima, por qualquer meio de comunicação, físico ou eletrônico, presencial ou virtual, tudo na forma do 20, III e IV, da Lei 14.344/2022. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2948.8889

362 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio. Possibilidade. Excepcionalidade do caso dos autos. Ordem concedida.

1 - No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção «pela livre apreciação da prova» (CPP, art. 155), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. ... ()

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Doc. VP 349.1615.8581.6779

363 - TJRJ. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA, DECORRENTE DE DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME LABORATORIAL. FALSO POSITIVO PARA HIV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. QUANTO A ALEGADA ILEGITIMIDADE DA 2ª AUTORA, MELHOR SORTE NÃO ACOMPANHA A EMPRESA RÉ. POR CERTO, É NOTÓRIO QUE OS FAMILIARES PODEM RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO OU INDIRETO, TAMBÉM DENOMINADO DANO MORAL POR RICOCHETE, QUE CONSISTE NO PREJUÍZO QUE SOFRE UMA PESSOA POR DANO CAUSADO A OUTRA. NA PRESENTE HIPÓTESE, A 2ª AUTORA É MÃE DA SUPOSTA VÍTIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, 1ª AUTORA, POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE, EM TESE, TAMBÉM SOFREU ABALO COM O FALSO POSITIVO PARA HIV. SEGUE O MESMO DESTINO O REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM INFECTOLOGIA. COM EFEITO, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONSISTE NUMA FACULDADE DO JULGADOR, A QUEM INCUMBE VERIFICAR SE AS QUESTÕES ENVOLVIDAS RESTARAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS E SE HÁ SUBSÍDIO TÉCNICO SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JULGADO. NESTA SENDA, O ORDENAMENTO PROCESSUAL, AO ADOTAR O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, NÃO O ADSTRINGE AO LAUDO PERICIAL E O AUTORIZA A FORMAR A SUA CONVICÇÃO MEDIANTE A ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS, CUJA JUNTADA AOS AUTOS PODE DETERMINAR, CONFORME O TEOR DOS arts. 370, 371 E 479 DO CPC/2015 . NO CASO CONCRETO, A PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL MÉDICO, ESCLARECEU DE FORMA SATISFATÓRIA OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. POR FIM, DEVE-SE AFASTAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% EM RAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ISTO PORQUE, CONQUANTO SE RECONHEÇA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, VIA DE REGRA, PARA REFORMAR O JULGADO, NÃO RESTOU PATENTEADA A ALEGADA CONDUTA DE PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, art. 80, VII), UMA VEZ QUE A D. SENTENÇA RECORRIDA DE FATO NÃO APRECIOU A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA 2ª AUTORA, DESPIDA, PORTANTO, A ATUAÇÃO DA RÉ DE EFETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SENDO INCABÍVEL PUNIR A PARTE. PAÇO A ANÁLISE DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTE AUTORA COMPROVOU QUE O LABORATÓRIO RÉU LHE PRESTOU MAL ATENDIMENTO DE SAÚDE, CARACTERIZADO PELO APONTAMENTO DE RESULTADO DE FALSO POSITIVO PARA O EXAME DE HIV, DAÍ RESULTANDO O INDISCUTÍVEL DANO MORAL IN RE IPSA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O LABORATÓRIO RÉU NÃO SEGUIU A PORTARIA DAS ETAPAS SEQUENCIADAS E O FLUXOGRAMA MÍNIMO PARA O DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA INFECÇÃO PELO HIV, DE USO OBRIGATÓRIO PELAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS. NO MESMO SENTIDO, O PERITO FOI ESPECÍFICO EM AFIRMAR QUE O LABORATÓRIO RÉU NÃO SEGUIU A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AO LIBERAR O RESULTADO DO EXAME PARA AUTORA SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIRMADOR, UTILIZANDO OS MÉTODOS COMPLEMENTARES COMO O WESTERN BLOT. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PATAMAR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA A 1ª AUTORA, VÍTIMA E R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA A 2ª AUTORA, MÃE, QUE SE REVELA EXAGERADO, MERECENDO SER REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A 1ª AUTORA, VÍTIMA E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA A 2ª AUTORA, MÃE, VALOR MAIS EQUILIBRADO, RESPEITANDO-SE, POIS, OS CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA LOCAL. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, A SENTENÇA MERECE PEQUENA REFORMA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905/2024, A SABER: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

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Doc. VP 238.4454.9524.0537

364 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA. PLEITO DE RELAXAMENTO E/OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA E/OU PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; 2) A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO C.P.P.; 3) INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 4) ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 5) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/HOMOGENEIDADE; E 6) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. PACIENTE COM REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Igor Damascena Euzebio de Oliveira, o qual se encontra preso cautelarmente, desde o dia 06/05/2023, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Niterói. ... ()

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Doc. VP 972.5253.0417.4378

365 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DE TESTEMUNHA. ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 28 E, SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Acusado condenado como incurso no crime de tráfico de drogas às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime semiaberto, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.4800

366 - STJ. Casamento. Pacto antenupcial. Separação de bens. Sociedade de fato. Reconhecimento. Divisão dos aqüestos. Possibilidade. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Considerações do Min. Castro Filho, no voto vencido, sobre o tema. Súmula 377/STF. CCB/1916, art. 230, CCB/1916, art. 256, CCB/1916, art. 276, CCB/1916, art. 277.

«... O cerne da discussão consiste no fato de haver o acórdão recorrido admitido a divisão do patrimônio amealhado na constância da vida em comum, vez que demonstrado o esforço conjunto para a aquisição dos bens, ainda que o casal tenha escolhido o regime da separação absoluta quando da celebração do casamento. ... ()

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Doc. VP 407.6852.7336.7475

367 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURADA . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, o acórdão regional, ao reapreciar a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do dono da obra, por força do julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006, concluiu pela aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, a qual afasta a responsabilidade subsidiária aplicada ao Ente Público . Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não devendo ser confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/9/2019, fixou a tese jurídica de que « o CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrente de fatos geradores distintos e autônomos . Assim, ao entender que os referidos adicionais não são cumuláveis, o TRT decidiu em consonância com o posicionamento desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante 4/STF. Desta forma, o acórdão regional está em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelos óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, calcado no exame do conjunto probatório, especialmente laudo pericial, manteve a sentença que indeferiu diferenças salariais por desvio de função. Consoante se extrai, a parte reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de obras, possuindo, entre outras atribuições, a de apoio à atividade principal de instalação elétrica. Explicitou o Tribunal Regional que o reclamante trabalhava em uma equipe que já era composta por um eletricista, concluindo que o reclamante efetivamente que não exercera a função de eletricista. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que « restou provado que o reclamante executou apenas atividades de apoio relacionadas à instalações elétricas, sempre autuando em auxílio ao eletricista que laborava na equipe de trabalho da qual o reclamante fez parte . « . Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. A decisão do Tribunal Regional que restringiu a responsabilidade do reclamante pelo recolhimento da contribuição previdenciária ao valor histórico, imputando os encargos sobre os juros moratórios e multas exclusivamente ao empregador, foi proferida em sintonia com a Súmula 368/TST, III. Incidência da Súmula 333/TST . Agravo não provido . DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, conforme dispõe a Súmula 368/TST, II. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT consignou que a parte reclamante constituiu advogado particular, sem assistência por entidade sindical. Assim, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez cumprido apenas um dos requisitos da Súmula 219/TST . Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravoa que se dá provimento. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 . Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravoa que se dá provimento. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021 FEITO EM CONTRARRAZÕES PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . Infere-se das razões do Agravo interposto pelo Reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório. Requerimento indeferido . III-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. No tocante ao tema, verifica-se que o Tribunal de origem ao reconhecer a condição de dono da obra, afastou a responsabilidade subsidiária/solidária do ente público. Assim, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de condenação em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em função da mora no recebimento de parcelas salariais. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, entende-se que o quantum fixado pelo TRT a título de danos morais não se mostra ínfimo, de forma a ensejar a revisão por esta instância extraordinária . Recurso de revista não conhecido . ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/5/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos . No mencionado julgamento, firmou-se a tese de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira (item 4). Houve, todavia, modulação dos efeitos, de forma que o entendimento firmado no item 4 do IRR só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Ademais, verifica-se da decisão recorrida que o objeto do contrato de empreiteira era: « a prestação de serviços de manutenções preventiva e corretiva a ser realizada em prédios pertencentes à Rede Pública de Ensino do Estado do Espírito Santo «. Tal circunstância enquadra o ente público como dono da obra. Neste sentido, precedentes deste TST. Portanto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e CLT, art. 897, § 7º . Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 168.2682.7002.0100

368 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Natureza jurídica. Reposição do status quo. Fixação exclusiva. Esvaziamento do conteúdo sancionatório.

«1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública contra prefeito e irmão deste em que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos seguintes atos ímprobos (fls. 1336-1338/e/STJ): «No caso dos autos, repito, o réu Milton Otani Nepomuceno, à época prefeito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, promoveu uma série de irregularidades, quais sejam, emissão de cheques pré-datados sem a devida provisão de fundos, o descumprimento dos prazos para a prestação de contas junto a Câmara Municipal, a ausência constante do alcaide no município, a outorga de procuração pelo prefeito a seu irmão e segundo réu (Wilson Segundo Nepomuceno) autorizando a emissão de cheques, a não prestação regular de serviços essenciais como transporte escolar, funcionamento de postos de saúde, coleta de lixo e atendimento ao público. Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno contratou de forma irregular, pois ausente licitação, o senhor Jaime Alves Rabelo para prestar serviço de transporte escolar, onde embora o valor do contrato fosse de R$ 3.627,72 foi empenhado R$ 48.827,72. Os réus Milton Otani Nepomuceno e Wilson Segundo Nepomuceno ainda contrataram Anderson Gláucio Andrade & Cia. Ltda. para o fornecimento de combustível, sendo que o cheque para pagamento foi devolvido sem provisão de fundos e, ainda, com desvio de valores. (...) Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno outorgou procuração ao seu irmão Wilson Segundo Nepomuceno autorizando-o a praticar todos os atos junto a agências de créditos e contas bancárias (documento - f. 73). O réu Wilson Segundo Nepomuceno assinou diversos cheques (documentos - fis. 78/ 9) do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, os quais restaram devolvidos or insuficiência de fundos. Outro ponto de extrema importância foram as supostas vendas efetivadas pela empresa Anderson Gláucio de Andrade & Cia. Ltda. Isso porque Anderson Gláucio Adrade declarou que: 'do valor empenhado constante do extrato fornecido pela prefeitura, efetuou a venda com recebimento de no máximo 20% daquele valor. Que muitos dos recebimentos foram realizados com cheques pré-datados, os quais resultaran sem os devidos fundos. Que na verdade não joram realizados os pagamentos constantes do extrato como se estes tivessem sido efetuados' (documento - f. 77). Ocorre, entretanto, que embora tenha sido declarado por Anderson Gláucio de Andrade que efetuou poucas vendas de combustível para o município de Vila Bela da Santíssi a Trindade/MT e que dos valores pagos os cheques foram devolvidos sem a suficiente provisão de fundos, o que se comprova pelos documentos de fls. 83/84 é que, infelizmente, referido município empenhou o valor total de R$ 116.281,86, dando como pago o valor de R$ 112.047,10 (documento - fls. 80/82), valor esse desviado, pois simplesmente desapareceu dos cofres públicos. Situação semelhante a essa se repetiu em relação a pessoa de Jaime Alves Rabelo, onde narrou que: 'após a contratação foi realizado o empenho. Embora insistentemente solicitado eram negados os extratos de empenho. Que ao conseguir o seu extrato de empenho constatou que foram realizados novos empenhos sem contratação (...) constatou também constar do extrato de empenho pagamentos do qual não foram realizados. Pelo serviço efetivamente prestado, recebeu da prefeitura em cheques pré-datados, os quais resultaram sem fundos' (documento - fl. 85) . Essa de declaração encontra respaldo, uma vez que pela nota de empenho de fl. 86 resta comprovação que o município empenhou o valor de R$ 48.824,72 e deu como efetivamente pago R$ 25.141,00, valor este mais uma vez desviado dos cofres públicos. Não há como negar que Wilson Segundo Nepomnuce como tesoureiro do município teve efetiva participação em todos os desvios, pois além da relação de extrema confiança que tinha com seu irmão Milton Otani Nepomuceno aquele ainda era procurador deste e ordenava as desp Isas (documentos - fis. 97/105). O caos se instalou no município, tanto que o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente teve suas atividades paralisadas ante a falta de repasse dos recursos financeiros e ausência do pagamento dos salários aos conselheiros tutelares (documento - fl. 11) Todas essas irregularidades fora confirmadas pelas testemunhas (...). ... ()

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Doc. VP 205.9181.0759.3665

369 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE DASAFIA PONTUAL AJUSTE. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. I -

Preliminares. 1) A alegação de nulidade da prova, escorada na suposta busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares se dirigiram à rua Carijó, s/n ¿ Clube dos Engenheiros, local já conhecido como ponto de venda de materiais entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, com o intuito de apurar denúncia que noticiava a presença de um elemento trajando roupas escuras efetuando o tráfico drogas no local, e por isso para lá se dirigiram com o fito de apurar a procedência das informações. Ao chegarem próximo ao local, as viaturas se dividiram, enquanto uma buscou se posicionar do outro lado do valão ali existente, efetuando um cerco no local usualmente utilizado como rota de fuga pelos traficantes, enquanto a outra seguiu para o local indicado na informação, visualizando alguns elementos - dentre eles o acusado que possuía as mesmas características indicadas na informação e que estava com uma sacola na mão -, que ao perceberem a aproximação da viatura, buscaram se evadir do local, sendo certo que o acusado tomou a rota de fuga pelo valão, já conhecida pelos policiais. Na sequência, os policiais da outra equipe, visualizaram o acusado saindo valão, com a sacola na mão, e por isso fizeram a sua abordagem, logrando êxito em encontrar dentro da sacola os materiais entorpecentes apreendidos - 227,1g de maconha, acondicionadas e distribuídas em 34 pequenos tabletes, envoltos em filme plástico, com adesivo contendo as inscrições ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 10¿ ou ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 20¿, 50,5g de cocaína, acondicionadas e distribuídas em 101 pinos tipo eppendorf, individualmente acondicionados em sacolés, com retalhos de papel com a inscrição ¿FZD CLUB ULTRA PÓ 5 C.V¿. 1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. 1.3) Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. 1.4) Nesse cenário, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. II ¿ Violação à garantia a não autoincriminação ¿ os policiais militares não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. 1) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção à ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. 1.2) Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. Precedentes. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundadas pela confissão extrajudicial do acusado, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Tem-se como válida a valoração da considerável quantidade e nocividade das drogas - 227,1g de maconha e 50,5g de cocaína -, que justificam a majoração da pena-base, com a aplicação da fração 1/6. Precedente. 4.1.1) No entanto, a hodierna Jurisprudência do STJ, indica que a fração de 1/6 deve ser aplicada sobre a pena-base estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador, enquanto a fração de 1/8, deve ser aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes. 4.1.2) Assim, tem-se por aplicar a fração de 1/6, sobre a pena-base do delito de tráfico, redimensionando-a para 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2) Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente não só a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, mas também a da menoridade relativa, como indicado no Parecer Ministerial, que aqui se reconhece, razão pela qual, em atenção ao Enunciado 231, da Súmula do STJ, redimensiona-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4.3) Minorante. Com relação à aplicação da minorante, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade e variedade das drogas ¿ 227,1g de maconha, acondicionadas e distribuídas em 34 pequenos tabletes, envoltos em filme plástico, com adesivo contendo as inscrições ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 10¿ ou ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 20¿, 50,5g de cocaína, acondicionadas e distribuídas em 101 pinos tipo eppendorf, individualmente acondicionados em sacolés, com retalhos de papel com a inscrição ¿FZD CLUB ULTRA PÓ 5 C.V¿-, em local reconhecido como ponto de venda de drogas e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. 4.3.1) Além disso, o acusado registra anotações em sua FAI, inclusive por tráfico de drogas, no ano de 2020, o que também afasta aplicação do benefício. Precedentes. 5) Mantém-se o regime prisional semiaberto, considerando-se não apenas o quantum de pena final aplicada (superior a 04 anos), mas também a valoração de circunstância preponderante elencada na Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 230.7040.2339.0431

370 - STJ. Processual civil e tributário. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O colegiado estadual consignou: «A preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada, pois a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo Estadual incumbido das atividades de advocacia do Estado, seja no âmbito judicial quanto extrajudicial, visando à responsabilização tributária de todos os envolvidos na criação do denominado «Grupo Palazzo vale dizer, grupo econômico que deve à Fazenda Estadual quantia que atinge aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), tendo em vista inúmeras execuções fiscais que tramitam perante a Comarca de Jaboticabal desde 2012. (...) Evidente, portanto, que a atuação do GAERFIS se ajusta à hipótese descrita nos autos, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem como fundamento a atuação fraudulenta do «Grupo Palazzo, que seria utilizado ao arrepio da lei e em desvio de finalidade, com blindagem e ocultação patrimonial, para se esquivar de débito milionário de ICMS. (...) Ressalta-se, inclusive, que a petição de fls. 01/104, que requereu a instauração do incidente, além de ser firmada por diversos Procuradores do Estado integrantes do GAERFIS, também foi assinada pela Procuradora Geral do Estado, chefe e representante maior da instituição, a demonstrar a relevância da matéria colocada em debate.No mérito, o recurso deve ser desprovido. (...) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravada (fls. 01/104 dos autos principais), restaram identificados, ao menos em sede de análise perfunctória, indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da agravante, tal como prevê o art. 50 do CC. As empresas voltadas à fabricação e distribuição dos produtos atuam na mesma unidade industrial, apresentam unidade gerencial e interesses em comum, com a contratação de ex-sócios como empregados, em situação que caracteriza confusão patrimonial, conforme indicam os documentos de fls. 373/389 e 394/395. Os documentos de fls. 106/117 demonstram a quantidade de execuções fiscais em andamento em face do grupo no Anexo Fiscal da Comarca de Jaboticabal, bem como o percentual de débitos não discutidos pelas devedoras. O débito declarado e não quitado leva à «sobra de capital para a realização de negociações visando obter vantagem empresarial e vantagens pessoais, a revelar suposto desvio de finalidade. Até porque as chamadas sociedades patrimoniais não foram constituídas para cumprimento do escopo previsto em seu contrato social (compra, venda e aluguel de imóveis próprios), mas sim para ocultar o patrimônio pessoal dos sócios das empresas operacionais, frustrando a cobrança da dívida ativa em nome delas constituída. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1258.0110

371 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Independência. Esferas civil. Penal e administrativa. Atipicidade da conduta que não vincula as demais instâncias. Lei 8.429/92, art. 21, § 4º, com redação dada pela Lei 14.230/2021, suspenso em razão da ADI 7.236. Desproporcionalidade das sanções e ausência de elemento anímico. Súmula 7/STJ. Recurso não provido. Histórico da demanda. Tema 1.199/STF. Lei 8.429/1992, art. 9º, X, XI. Lei 8.429/1992, art. 10, I, XI e Lei 8.429/1992, art. 11, II. Lei 8.429/1992, art. 20, § 3º (na redação da Lei 14.230/2021).

A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. ... ()

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Doc. VP 736.3924.5127.1827

372 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE TELA DE APLICATIVO. MERCANCIA. CONFISSÃO. REGIME.

1. A abordagem não se deu sem fundada suspeita, vez que o Apelante já era conhecido não só dos policiais, mas também dos moradores da pequena cidade como traficante e estava em local público praticando diretamente o comércio, tanto que admitiu informalmente já ter vendido duas «buchas de maconha e apresentou a quantia auferida. 2. Esse cenário já comprova que se encontrava em flagrante delito, pelo que sendo o crime em comento permanente não seria necessária autorização para ingresso na residência, admitidamente fornecida, já que desdobramento da ação policial. 3. O acesso aos dados do aparelho telefônico do Apelante foi franqueado pelo próprio, conforme narrado pelos policiais, o que foi inclusive confirmado em sede policial, não havendo que se falar em ilicitude dessa prova (AgRg no HC 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.). Demais disso os chamados «prints de tela anexados ao APF não foram feitos pelos militares, mas apenas em Delegacia e em defesa prévia a Defensoria, que já o assistia, absolutamente nada sustentou. Somente em alegações finais, três anos após o flagrante, foi apresentada irresignação, cuidando-se, obviamente, de matéria preclusa. 4. Além da confissão informal ter sido feita após a constatação de que a denúncia procedia, ou seja, após consumado o crime de tráfico de drogas, a sentença condenatória está apoiada em outras provas. Há também comprovação de que em sede policial houve o alerta. Ainda que hipoteticamente não tenha sido advertido formalmente no momento do flagrante de que tinha direito ao silêncio tal irregularidade não tem o condão de tornar nula a condenação, posto que há prova lícita e independente para a formação do juízo de culpabilidade, pelo que não se constata qualquer prejuízo a sua Defesa (AgRg no HC 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.). 5. Ao confeccionar o laudo definitivo de exame em entorpecentes o perito nada consignou acerca de possível violação, sendo certo ainda que o número do procedimento é o mesmo do APF e do auto de apreensão. Por fim, e não menos importante, aqui também vale o raciocínio de que o Apelante vem sendo assistido pela Defensoria Pública desde o início do processo e o aludido Órgão não apresentou qualquer impugnação neste sentido, cuidando-se de matéria preclusa. 6. A condenação foi a decisão acertada, vez que os policiais militares vêm apresentando a mesma versão desde que inquiridos, sendo certo que o testemunho prestado por eles em juízo deve ser valorado como acontece com a prova testemunhal em geral, ou seja, confrontando-se com o restante do caderno probante, e o que aqui se vê são alegações que se coadunam com as fornecidas em sede policial pelo Apelante e com os prints de tela das conversas travadas com «Shureck e «Boca Preta pelo aplicativo whatsapp, que não deixam a mínima dúvida de que o destino das drogas era a venda, e não o consumo próprio. 7. Reconhecido o privilégio, com redução máxima da pena e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos nada a ser revisto, eis que apesar de a hipótese comportar a incidência da atenuante da confissão espontânea a pena base já foi fixada no mínimo legalmente previsto, sendo incabível redução aquém deste patamar. 8. Apesar de ausente irresignação neste aspecto, tendo sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e incidindo à hipótese a figura privilegiada não há qualquer motivo para que, acaso necessário o recolhimento em cárcere, o regime inicial não seja o aberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.1700

373 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Servidor público. Concurso público. Violação dos princípios da administração pública. Contratação de servidora, sem concurso, para suprir deficiência de serviço em prefeitura. Dolo ou culpa. Natureza distinta do tipo. Relações contratuais de fato. Conduta ilícita, a despeito da eficácia do ato. Punição do agente. Culpa relativa ao Lei 10.826/2003, art. 11. Perda de direitos políticos. Considerações do Min. Heman Benjamin sobre o dano ao erário ou enriquecimento ilícito como elementos estranhos à tipificação prevista no Lei 8.429/1992, art. 11, sobre o dolo ou culpa no Lei 10.826/2003, art. 11 e sobre a presença de dolo no caso dos autos. CF/88, art. 37, «caput» e II.

«... O eminente relator, Ministro Humberto Martins, como de hábito, identificou bem as questões a serem analisadas, em caso de ato que atente contra os princípios da administração pública: ... ()

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Doc. VP 202.6602.5001.3700

374 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Construções em área de preservação permanente. App. Margem de rio. Manguezal. Princípio de preservação da integridade do sistema climático. CF. Lei 12.651/2012, art. 1º-A, parágrafo único, I, Lei 12.651/2012, art. 3º, II, Lei 12.651/2012, art. 8º, caput e §§ 2º, 4º, Lei 12.651/2012, art. 64 e Lei 12.651/2012, art. 65. Crise hídrica e mudanças climáticas. Lei 12.187/2009, art. 5º, III, e Lei 12.187/2009, art. 11. Direito a cidade sustentável. Lei 10.257/2001, art. 2º, I. Regularização fundiária urbana. Lei 13.465/2017, art. 11, I e II, e § 2º. Fundamento ético-político de justiça social do direito a moradia exclusivo de pessoas pobres, mas aplicado indevidamente pelo acórdão recorrido a casas de veraneio e estabelecimentos comerciais. Afastamento da teoria do fato consumado. Súmula 613/STJ. Regularização fundiária urbana de interesse social. Dever do poder público de fiscalizar. Princípio de vedação do non liquet. CPC/2015, art. 140, caput.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra particulares e a Municipalidade de Pitimbu, Estado da Paraíba, pugnando por provimento judicial que proíba a ampliação e determine a demolição de construções ilegais em onze imóveis localizados na faixa marginal do rio Acaú. Entre as edificações contestadas, incluem-se bar, farmácia, casas de veraneio e residências familiares. ... ()

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Doc. VP 175.9412.3000.1100

375 - STF. Meio ambiente. Ação Penal. Competência. Denúncia. Recebimento pela Justiça Federal antes da diplomação do acusado como deputado federal. Posterior deslocamento para o Supremo Tribunal Federal. Validade dos atos praticados na instância antecedente (art. 230-A, RISTF). Crimes ambientais. Causar dano direto ou indireto a Unidade de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990(Lei 9.606/1998, art. 40, caput). Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (Lei 9.605/1998, art. 69). Crimes contra a administração pública. Loteamento irregular (art. 50, I, II e III, e seu parágrafo único, I, da Lei 6.766/79) . Peculato (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Associação criminosa (CP, art. 288 - Código Penal). Reserva Biológica do Tinguá (ReBio Tinguá). Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 2º, I, e Lei 9.985/2000, art. 7º, I) instituída pela União pelo Decreto 97.780/89, cujo art. 4º subordinou-a ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), autarquia federal. Zona de amortecimento. Instituição somente após os fatos descritos na denúncia (Portaria IBAMA 68/06). Irrelevância. Degradação ambiental verificada na área circundante da Unidade de Conservação (art. 2º da Resolução CONAMA 13/90). Danos diretos à área circundante e indiretos à Unidade de Conservação. Necessidade de prévio licenciamento das atividades pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. Hipótese que transcende a questão da mera fiscalização ambiental do IBAMA. Interesse direto da União verificado. Competência da Justiça Federal à época. Nulidade inexistente. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente dos fatos imputados ao réu e suas circunstâncias. Possibilidade do pleno exercício do direito de defesa. Preliminares rejeitadas. Danos ambientais causados para viabilizar a implantação de loteamento irregular na área degradada. Crime ambiental e contra a administração pública caracterizados. Autoria e materialidade demonstradas. Inexistência de autorização do órgão ambiental competente para as obras. Aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade. Caducidade. Ausência de registro do projeto no registro imobiliário. Depoimentos prestados na fase policial. Valor probante. Inteligência do CPP, art. 155 - Código de Processo Penal. Peculato. Não caracterização. Inexistência de prova de que o caminhão mencionado na denúncia, flagrado descarregando manilhas para implantação no loteamento irregular, pertencesse à municipalidade ou de fato a ela estivesse prestando serviços. Ausência de prova de que o réu tenha determinado o emprego desse veículo para fins particulares. Lei 9.605/1998, art. 69. Não caracterização. Inexistência de prova segura de que o réu dolosamente tenha concorrido para ocultar máquinas ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público. Associação criminosa. Não configuração. Inexistência de prova de que o réu tenha se associado aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para perpetrar uma série indeterminada de crimes. Hipótese de mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados. Ação penal julgada parcialmente procedente.

«1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 141.9145.4047.7432

376 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) DESCABIMENTO DO RECURSO ADESIVO EM MATÉRIA CRIMINAL. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. (7) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. (8) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (9) DOSIMETRIA DA PENA. A NATUREZA DA DROGA PERMITE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. (10) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. (11) REGIME PRISIONAL FECHADO. (12) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (13) RECURSO ADESIVO DA DEFESA NÃO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

1.

Conquanto se admita a aplicação subsidiária do CPC nos procedimentos penais, a teor do que dispõe o CPP, art. 3º, isto não se estende à seara recursal, mercê do princípio da taxatividade. Assim, a interposição de Recurso Adesivo, previsto no art. 997, §1º, do CPC, à míngua de previsão legal no CPP, não enseja o seu conhecimento. Entendimento do STJ (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 02/05/2017 - DJe de 30/05/2017) e do TJSP (Apelação Criminal 1510480-51.2018.8.26.0577 - Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto - 13ª Câmara de Direito Criminal - j. em 27/02/2023 - DJe de 27/02/2023; Apelação Criminal 0000515-67.2015.8.26.0080 - Rel. Des. Sérgio Ribas - 5ª Câmara de Direito Criminal - j. em 17/03/2016 - DJe de 18/03/2016). ... ()

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Doc. VP 145.8425.4000.4600

377 - STJ. Processual civil. Tributário. Cofins. Mandado de segurança. Lei 9.718/1998. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário parcialmente provido pelo STF. Trânsito em julgado. Depósito efetuado nos termos do CTN, art. 151, II. Levantamento. CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Súmula 98/STJ. Exclusão de multa.

«1. Os depósitos efetuados pelo contribuinte por ocasião do questionamento judicial do tributo suspendem a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do CTN, art. 151, II e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito do montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Precedentes: AgRg no Ag 1163962/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009; AgRg nos EREsp 1037202/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 21/08/2009; REsp 1037202/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008; REsp 757.311/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 18/06/2008. ... ()

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Doc. VP 167.0663.3001.2200

378 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Segurado que volta a trabalhar. Cumulação indevida. Devolução. Sustentabilidade do regime de previdência. Dever de todos. Cláusula geral de boa-fé. Repetibilidade.

«1. Trata-se de Recurso Especial em que a autarquia previdenciária pretende a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez a segurado que voltou a trabalhar. ... ()

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Doc. VP 118.1251.6000.2300

379 - STJ. Pena. Fixação da pena. «Habeas corpus. Dosimetria. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Consideração de elementares do tipo. Referências vagas. Constrangimento ilegal evidenciado. Sanção redimensionada. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema e com destaque para as circunstâncias judiciais, motivos do crime, consequências do delito, etc. Precedentes do STJ. CP, art. 59.

«... Insta destacar que, no que concerne à aplicação da pena-base, é inegável que ao sentenciante é reservada uma larga margem de discricionariedade. Entretanto, não se trata de discricionariedade livre, e sim, vinculada, devendo guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no «caput do CP, art. 59, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. ... ()

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Doc. VP 106.1844.9779.1567

380 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de prática do crime previsto no art. 329, §1º, do CP. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 376.2352.7950.8835

381 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE 156 KG (CENTO E CINQUENTA E SEIS QUILOS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 191 (CENTO E NOVENTA E UM) TABLETES DE TAMANHO VARIADOS. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO VEÍCULO DO ACUSADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Ronald Robert Costa Quinteiro, representado por advogada devidamente constituída, contra a sentença de index 123318329, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, «a serem estabelecidas pelo Juízo Executório, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 155.7491.5000.0200

382 - STJ. Penal e processual penal. Denúncia. Crime de concussão. Capacidade postulatória. Membro do mpf. ADCT da CF/88, art. 29 c/c Lei 8.906/1994, art. 83. Direito de advogar. Exceção de impedimento/suspeição. Rejeição liminar. Princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal pública incondicionada. Vícios em procedimentos administrativos. Não repercussão na ação penal. Independência de instâncias. Lei 8.038/1990, art. 6º. Presença de meros indícios. Recebimento da denúncia.

«1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subprocurador-Geral da República. A síntese da imputação, capitulada no CP, art. 316(crime de concussão), é a seguinte: a) o denunciado, valendo-se ilicitamente de seu cargo e de sua função como Membro da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, exigiu, com vontade e consciência, no período compreendido entre 31.7.2003 e 15.9.2003, em benefício próprio e de terceiros, vantagens indevidas, de natureza pecuniária, da empresa Real Engenharia Ltda; b) à época, mantinha relação contratual com essa empresa, na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário intitulado Edifício Real Park, situado na EQN 412/413, Bloco A, Brasília/DF; c) as vantagens indevidas seriam: c.1) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e c.2) não pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício; e d) o denunciado instaurou e efetivamente conduziu o procedimento administrativo que serviu como instrumento para a veiculação das exigências. ... ()

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Doc. VP 150.4034.7005.2500

383 - STJ. Recursos especiais. Processual penal e penal. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I. Norma constitucional. Ofensa. Discussão. Via inadequada. Divergência jurisprudencial. Falta de indicação do dispositivo legal. Súmula 284/STF. Similitude fática não demonstrada. Ganância. Quebra de confiança. Exercício do cargo de prefeito. Premeditação. Elementares do tipo penal. Circunstâncias do crime. Negativação. Carência de fundamentação concreta. Acórdão recorrido. Apelação exclusiva da defesa. Inclusão de circunstâncias judiciais negativas. Reformatio in pejus. Caracterização. Consequências do crime. Negativação. Fundamentação idônea que autoriza a majoração da pena-base. Extinção parcial da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva

«1. A via especial não se destina à arguição de ofensa a dispositivo, da CF/88. Sendo assim, fica inviabilizada a análise da tese de que a Corte de origem não teria debatido a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da falta de apreciação, durante a instrução criminal, do pedido de realização de perícia contábil e de engenharia, porquanto suscitada apenas sob o aludido argumento. ... ()

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Doc. VP 150.4034.7005.2600

384 - STJ. Recursos especiais. Processual penal e penal. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I. Norma constitucional. Ofensa. Discussão. Via inadequada. Divergência jurisprudencial. Falta de indicação do dispositivo legal. Súmula 284/STF. Similitude fática não demonstrada. Ganância. Quebra de confiança. Exercício do cargo de prefeito. Premeditação. Elementares do tipo penal. Circunstâncias do crime. Negativação. Carência de fundamentação concreta. Acórdão recorrido. Apelação exclusiva da defesa. Inclusão de circunstâncias judiciais negativas. Reformatio in pejus. Caracterização. Consequências do crime. Negativação. Fundamentação idônea que autoriza a majoração da pena-base. Extinção parcial da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva.

«1. A via especial não se destina à arguição de ofensa a dispositivo, da CF/88. Sendo assim, fica inviabilizada a análise da tese de que a Corte de origem não teria debatido a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da falta de apreciação, durante a instrução criminal, do pedido de realização de perícia contábil e de engenharia, porquanto suscitada apenas sob o aludido argumento. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0010.5100

385 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ação anulatória de lançamentos tributários referentes ao imposto sobre transmissão de bens imóveis. Transferência de bens para integralização de capital social de pessoa jurídica. Impossibilidade de se afastar a imunidade tributária prevista na CF/88, art. 156, § 2º, por motivo de inatividade da empresa autora. Requisitos do CTN, art. 37. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 520.4369.0577.6837

386 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ATROPELAMENTO EM VIA-FÉRREA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO PARA OS ASCENDENTES E IRMÃOS. REVISÃO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REFORMA EM PARTE. 1.

Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta pelos autores (pais, irmãos e sobrinhos da vítima) em face de MRS LOGÍSTICA S/A. 2. De saída, vale destacar que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente com a composição férrea de propriedade da demandada que vitimou o filho, irmão e tio dos autores, Sr. Marcus Vinicius do Nascimento Silva, o que se confirma pelo registro de ocorrência, certidão de óbito, laudo de exame de necropsia e laudo de exame de local de constatação. 3. Diante da sentença e dos recursos apresentados, cinge-se a discussão em verificar: (i) a alegação de julgamento ultra petita em relação ao valor do dano moral fixado para os genitores da vítima; (ii) a responsabilidade da empresa ré e a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou culpa concorrente; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) o pensionamento à mãe da vítima. 4. Em primeiro lugar, verifica-se que, de fato, os valores das indenizações ultrapassaram o limite máximo do pedido indenizatório formulado na inicial para cada genitor de R$ 150.000,00, totalizando, R$300.000,00. Contudo, o referido vício não invalida a sentença por completo, bastando o ajuste do dispositivo, extirpando a parte que ultrapassou os limites do pleito indenizatório, para torná-la regular e válida. 5. No mérito, importante consignar que os fatos narrados na petição inicial devem ser norteados pelos ditames da CF/88, art. 37, § 6º, uma vez que o transporte desenvolvido pela malha ferroviária, seja ele de carga ou de passageiros, possui natureza de serviço público que, na hipótese dos autos, é prestado por pessoa jurídica de direito privado. Responsabilidade objetiva. 6. No tocante a existência de culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima no acidente, tem-se que a responsabilização na modalidade objetiva do concessionário de serviços públicos, ainda que sobre o manto da teoria do risco administrativo, comporta a concorrência de culpas. 7. In casu, pelas provas dos autos, em especial, o Laudo de Exame de Local de Constatação, nota-se que existiam marcas pardo-avermelhadas a cerca de 15 metros da passagem de nível, afirmando ainda que o acidente aconteceu por conta do ingresso da vítima em via férrea, sendo verificado que não possuía quaisquer mecanismos ou barreiras para se evitar ou dificultar a entrada em seus trilhos. 8. Em que pese a vítima ter contribuído para o acidente ao se arriscar na perigosa travessia, em local próximo a passagem de nível, tal fato não afasta a responsabilidade da empresa ré, somente configurando a culpa concorrente, a qual deve ser levada em consideração na apuração do quantum compensatório. Tema . 518, do STJ. 9. Aliás, em se falando de equipamentos, não se pode deixar de observar, que uma simples câmera na frente da composição auxiliaria a solução da controvérsia e poderia demonstrar a citada tese da concessionária de culpa exclusiva, entretanto, prefere a ré não se utilizar desse recurso, assumindo o risco pela deficiência do serviço e pela carência de provas quanto a suas alegações. 10. O dano moral, na hipótese dos autos, é um dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Verbete da Súmula 642/STJ. 11. Quanto ao valor do dano moral, entende-se como razoável e proporcional o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor, e de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), para cada irmão, para expressar a reprimenda à ré, sem se afastar da vedação ao locupletamento ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica da ré e as condições sociais dos autores e a média em casos semelhantes. 12. A referida verba deverá ser reduzida pela metade, em razão da culpa concorrente da vítima, razão pela qual será devida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor e no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada irmão. 13. Quanto ao pagamento de danos morais aos sobrinhos da vítima, a sentença deve ser mantida, pois não restou demonstrado qualquer vínculo afetivo ou mesmo convivência com os sobrinhos (5ª, 6ª e 7ª apelantes). 14. No tocante ao pensionamento, ao revés do que dispõe a concessionária, quando não há comprovação dos vencimentos da vítima à época do acidente, autoriza-se a presunção de que recebia um salário mínimo. Ademais, nas famílias de baixa renda há a presunção relativa da dependência econômica de seus membros, de modo que deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da pensão à primeira autora (mãe da vítima), conforme requerido e reconhecida na sentença. Verbete da Súmula 215 deste E. TJRJ. 15. Precedentes do E. STJ deste Tribunal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.... ()

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Doc. VP 124.2133.1000.6600

387 - STJ. Sociedade. Direito societário. Aumento de capital de sociedade anônima. Emissão de novas ações. Diluição da participação acionária de minoritários. Preço das ações. Fixação. Balizas previstas no Lei 6.404/1976, art. 170, § 1º (S/A). Norma não cogente de cujo distanciamento, se verificado, não enseja a anulação dos atos deliberativos. Eventual violação que se resolve em perdas e danos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.

«... 3. Importante ressaltar, para logo, que a Lei 6.404/1976, art. 170, § 1º, da LSA não veda, em abstrato, a adoção do critério eleito pela recorrida para fixação do preço de emissão das ações, podendo ser adotado qualquer daqueles previstos no dispositivo, conjunta ou isoladamente, verbis: ... ()

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Doc. VP 144.9584.1006.8600

388 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.295166-4, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão em exame incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos fundamentais: 1) jurisprudência do STF que expressamente veda o tratamento diferenciado de um mesmo produto vendido por mesma pessoa jurídica, simplesmente pela sua origem em outro Estado da Federação, em observância ao CF/88, art. 152; 2) a ilegitimidade ad causam da apelante, ora embargante, já que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, com fundamento na IN DAT n.045/94; 3) a imperiosa aplicação do art. 475 do RICMS/PE c/c art. 100 e 144 do CTN, bem como, INSS DAT de « credenciamento. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.440/442, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.295166-4, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 327/332 de lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE que, nos autos dos Embargos à Execução 0010704-78.2007.8.17.0810, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no CPC/1973, art. 269, inciso I. Em suas razões recursais, a apelante arguí preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam, sob o argumento de que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, a saber, a empresa Aguiar Bayma Ltda. No mérito, sustenta que o disposto no art. 475 do RICMS/PE c;c IN DAT n.84/93 e n.45/94 afasta a exigência da antecipação do ICMS nas operações que realizou no período de janeiro a agosto de 1994, inexistindo, portanto, cometimento de infração, tampouco aplicação de penalidade.Outrossim, argumenta que o fato de receber farinha de trigo de outras unidades fabris instaladas em diversos Estados da Federação não pode servir como argumento para excluir a regra prevista no art. 475 do RICMS/PE, pois representaria uma afronta à redação do CF/88, art. 152 de 1988, a qual veda aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Aduz ser arbitrária, desarrazoada e desproporcional a multa aplicada pelo recorrido sobre os valores de ICMS entendidos como devidos. Alega ser inaplicável ao caso em tela a adoção da taxa SELIC como parâmetro dos juros de mora no campo tributário.Por derradeiro, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, decretando-se a extinção da Execução Fiscal 2002.012962-7 com base no CPC/1973, art. 267. No mérito, pugna pelo provimento dos presentes embargos à execução, para decretar a anulação in totum do débito oriundo do Auto de Infração n.005.02764-96-2 e consequentemente da Execução Fiscal, com exclusão dos débitos da Dívida Ativa e de qualquer cadastro de inadimplência. Ademais, solicita o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da multa de 200% sobre o valor supostamente devido e da utilização da taxa SELIC como juros tributários. O Estado de Pernambuco apresenta contrarrazões (fls. 401/431) pugnando pelo improvimento do apelo.É o que de importante se tem a relatar. DECIDODe início, é importante tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame. O Estado de Pernambuco lavrou contra a apelante o Auto de Infração 005.02764-96-2 (fls. 48) sob o argumento de que houve venda de farinha de trigo sem o recolhimento antecipado do ICMS, na forma do art. 474, § 1º do Decreto Estadual 14.876/91. A empresa recorrente apresentou impugnação administrativa (fls. 64/72) aduzindo não submeter-se à substituição tributária determinada pela legislação estadual, pois se beneficia da regra prevista no art. 475 do Decreto Estadual 14.876/91, que prevê a não exigência antecipada do ICMS desde que cumpridos determinados requisitos. O Contencioso Administrativo Tributário do Estado (CATE) e o Tribunal Administrativo Tributário (TATE) julgaram improvida a impugnação apresentada pela apelante, conforme decisão de fls.130/132 e acórdão de fls. 150.O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se a empresa recorrente, no período compreendido entre janeiro a agosto de 1994, enquadrava-se na hipótese de não exigência antecipada do ICMS quando da remessa da farinha de trigo, prevista no art. 475 do Regulamento do Estado de Pernambuco sobre ICMS. Inicialmente, cumpre destacar que no período em questão, a saber, janeiro a agosto de 1994, já estava previsto pela legislação estadual para as operações de farinha de trigo e seus derivados o sistema de antecipação tributária com substituição. Não obstante tratar-se de período anterior à vigência da Lei Complementar 87/96, o Decreto Lei n.406/68 e os convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT foram devidamente recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgado: ... ()

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Doc. VP 220.6240.1645.2411

389 - STJ. processual civil e tributário. Agravo interno. ICMS. Embargos à execução fiscal. Tempestividade. Constrição revogada. Termo inicial. Omissão verificada. Provimento do recurso especial.

1 - Em monocrática de minha lavra (fls. 1.121-1.124, e/STJ), consignei que o TJSP, no acórdão que julgou, simultaneamente, a Apelação do ente público e o Reexame Necessário, limitou-se a afirmar que houve interposição de Agravo de Instrumento contra o bloqueio de dinheiro via Bacenjud, e que foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso. Mais: mesmo provocado posteriormente, com a oposição dos Aclaratórios, a Corte estadual não se aprofundou na análise do destino final dado àquele recurso, ou seja, se o bloqueio foi convertido em penhora, e se, ao final, a medida constritiva (bloqueio ou eventual conversão de penhora) foi mantida ou anulada. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2958.5861

390 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. IPTU. Imunidade tributária reconhecida. Análise, pelo acórdão recorrido, das peculiaridades do caso concreto para sua aplicação. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Aplicação da Súmula 126/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Razões divorciadas. Súmula 284/STF.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 262.0541.2127.0511

391 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NA FORMA DO art. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NO MÉRITO, SE PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU OU POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PREJUÍZO A VÍTIMA.

CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Marcus Venício Correa de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 426/434, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, ante à prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, sendo aplicado ao réu nomeado, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários, e prestação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da vítima, concedendo-lhe, por fim, a gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.1500

392 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre os vícios de legalidade e de legitimidade levam à invalidade do Alvará de construção. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.

«... 17. Vícios de legalidade e de legitimidade levam à invalidade do Alvará de construção ... ()

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Doc. VP 692.4144.1080.8593

393 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVALIDADE DE NORMAS COLETIVAS. EFEITO INCIDENTAL E INTER PARTES .

Trata-se de ação civil pública que tem como propósito, dentre outros, coibir a supressão do intervalo intrajornada e determinar a observância da hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos. Assim, a constitucionalidade / validade das normas coletivas da categoria que disciplinam as questões constitui questão meramente incidental ao provimento cominatório perseguido e ao direito metaindividual que se pretende resguardar. Conforme a jurisprudência desta Corte, é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle sobre as normas coletivas como incidente em ação civil pública, quando essa declaração não constituir o objeto único e principal da ação, de modo que eventual anulação teria efeito meramente inter partes . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o reconhecimento aos empregados do respeito ao intervalo intrajornada, redução ficta da hora noturna, abstenção de pagamentos de horas extras extrafolha, pagamento de DSR, adicional noturno e intervalo intrajornada em valores corretos, e reparação pelos danos morais coletivos decorrentes da dispensa discriminatória do empregado que denunciou as práticas da empresa. Trata-se de direitos individuais homogêneos, de origem comum, coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Inicialmente, destaque-se que a decisão recorrida não se limitou a reconhecer a invalidade da supressão total do intervalo intrajornada, mas vedou qualquer redução do referido intervalo para menos de 1 hora, ainda que por norma coletiva, estabelecendo multa por dia e por trabalhador, em caso de descumprimento. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o, III do CLT, art. 611-A inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Nesse contexto, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, visto que não se trata de um direito indisponível, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. No caso concreto, não merece acolhida a pretensão da recorrente de reconhecimento da validade das cláusulas 34ª e 36ª da CCT 2013/2015, que autorizavam a supressão intervalo intrajornada e a sua conversão em pagamento de horas extras, contudo deve ser ressalvada do alcance da tutela inibitória deferida (multa de R$ 1.000,00 por dia e por trabalhador) a possibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, observado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME 12X36. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Já era pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a redução ficta da hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, poderia ser flexibilizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, pela concessão de contrapartida em patamar superior ao da legislação ordinária. Em que pese não haja, no caso, nenhuma retribuição específica para a estipulação da hora noturna em sessenta minutos, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se tratando, pois, de direito infenso à negociação coletiva - tanto que já admitida anteriormente a sua flexibilização - deve ser reconhecida a aderência da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral, devendo ser aplicada a tese jurídica firmada pela Suprema Corte quanto à prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE REALIZAR PAGAMENTOS POR FORA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada à obrigação de não fazer, por considerar que houve a demonstração dos pagamentos de horas extras à margem da folha. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). O fato de os depoimentos terem sido colhidos por ocasião do inquérito civil não lhes retira o valor probante. Consoante bem salientou a Exma. Ministra Nancy Andrighi, do STJ, «as provas produzidas no inquérito civil tem valor probatório relativo, mas só devem ser afastadas quando há contraprova produzida sob a vigilância do contraditório (REsp 2.080.523, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/9/2023). Recurso de revista de que não se conhece TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE PROMOVER DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS. No caso dos autos, à luz das provas produzidas nos autos, o Tribunal Regional se convenceu da natureza discriminatória da dispensa, condenando a ré a não se utilizar do seu direito potestativo para a retaliação de empregados, sob pena de multa diária. A despeito do argumento da ré quanto à inexistência de previsão legal para a hipótese dos autos, é pacífico o entendimento desta Corte de que o rol estabelecido na Lei 9.029/1995 não é exaustivo, não excluindo outras hipóteses de discriminação, tal como a dispensa retaliativa. A revisão da conclusão adotada na origem não prescindiria do revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Os, V e X da CF/88, art. 5º não disciplinam as astreintes, não havendo como se considerar tenham eles sido afrontados de forma direta e literal, como exigido pelo art. 896, «c, da CLT. Da mesma forma, o CLT, art. 8º não trata das astreintes ou o respectivo valor, não havendo como se considerá-lo violado em sua literalidade. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST compreende exegese do CCB, art. 412, o qual também não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Referido dispositivo se volta à cláusula penal, restringindo a disposição de vontade das partes na relação contratual, não vinculando o magistrado no arbitramento das astreintes, de natureza jurídica distinta, por consistir medida coercitiva para assegurar a efetividade de suas decisões, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de prova do caráter discriminatório da dispensa do empregado que formalizou queixa pelo descumprimento dos direitos da categoria, a servir, também, como forma de intimidação dos demais empregados. A indenização por dano moral coletivo refere-se às condutas passadas do reclamado, de caráter punitivo, embora apresente igualmente um viés pedagógico para inibição de práticas futuras. Nesse contexto, tendo sido reconhecida a conduta ilícita da reclamada, com extrapolação do exercício regular do poder diretivo, ao dispensar o empregado apenas em razão da apresentação de queixa ao tomador de serviços, provocando temor nos demais empregados de assim procederem, fica caracterizado o dano moral coletivo. A despeito dos argumentos da ré, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do CCB, art. 187, e, tendo atingido por via reflexa a coletividade de empregados - no caso, quase mil - fica caracterizada a ofensa aos direitos de personalidade da categoria. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o valor da indenização, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sopesando-se os fatos narrados no acórdão regional e os dados colhidos no processo, especialmente o número de empregados da ré (quase mil), e o grau de culpa da empresa (que se revelou grave, ao dispensar o reclamante como retaliação por questionar sobre seus direitos, incutindo temor nos demais empregados de sofrerem o mesmo resultado), assim como a natureza do ilícito e a capacidade econômica da ré, entendo justa e moderada a manutenção do quantum debeatur . Consoante registrou o Tribunal Regional, apesar de o capital social da ré se situar na casa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o próprio número de prestadores de serviços fornecidos aos órgãos da Administração Pública - segundo a ré, mais de oitocentos - deixa evidente que o faturamento é bastante superior a esse patamar. Assim, a indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é compatível com a extensão dos danos, na forma do CCB, art. 944. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esclareça-se, de início, que o valor da condenação foi objeto de prequestionamento pela Corte a quo apenas sob o enfoque dos danos morais coletivos decorrentes da dispensa retaliativa. Assim, o argumento de que o pedido esteja, também, fundado na reiterada prática empresarial de sonegação de outros direitos trabalhistas esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Quanto ao valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), a Corte local registrou que o valor está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que nesta instância extraordinária só é admitida a majoração ou diminuição do valor da indenização, por danos morais, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), o que não ocorre no caso em tela. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 538.0964.1673.8703

394 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; 6) A APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO NO TOCANTE A MINORANTE DO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Caio Santana da Cruz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index. 77616016, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 118.1251.6000.2200

395 - STJ. «Habeas corpus. Prefeito Municipal. Princípio da insignificância ou bagatela. Impossibilidade de aplicação. Moralidade pública. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I.

«... Busca o impetrante por meio do presente writ a absolvição do paciente ao argumento de que a conduta a ele atribuída seria atípica em razão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso em apreço, já que os fatos narrados na denúncia tratariam de suposta emissão de nota fiscal no valor que, atualmente, alcançaria aproximadamente a quantia de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) e, subsidiariamente, pugna pela redução da pena que lhe foi aplicada ao seu mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 185.9928.9023.0474

396 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, a decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721, asseverando que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (DJE 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 439/TST, e a que se dá provimento, no aspecto, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator originário. Assinala-se que os demais tópicos da ementa, textualmente transcritos entre aspas, são da lavra do Ministro Relator originário: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - DOENÇA LABORAL. DANO MORAL - DOENÇA LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido «. « RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO MATERIAL - DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE (alegação de violação ao art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Quanto à materialização do dano material (lucros cessantes), o Tribunal Regional asseverou que O perito concluiu que O reclamante é portador de herniações discais em coluna cervical, onde se tentou corrigir cirurgicamente, em êxito. Restou radiculopatia, que o incapacita definitivamente para o trabalho. Há nexo com movimentos de flexo-extensão da cabeça, necessários para o exercício de suas funções (sublinhei), que O reclamante é efetivamente portador de radiculopatia cervical, decorrente de hérrnia discal cervical, ocorrida em decorrência do trabalho na reclamada e que O perito esclareceu às fls. 323, que houve 15% de incapacidade laboral, conforme Tabela SUSEP . Nesse passo, conclui-se que o autor teve sim redução da sua capacidade laboral, ainda que parcialmente, porém, de forma permanente, em razão da doença profissional adquirida. Frise-se, quanto à demonstração do dano material, que este se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a sua lesão é de caráter irreversível, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho na função exercida na empresa reclamada. Tal circunstância certamente impede ou, no mínimo, restringe o reingresso do reclamante no mercado de trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução permanente de sua capacidade laboral em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal a alegação no sentido de que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, causada pelas lesões irreversíveis, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do autor, passível de ressarcimento material. Desta feita, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exerce na reclamada, resta configurado o prejuízo financeiro do reclamante, passível de ressarcimento material, nos exatos termos do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido «. « DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00) (alegação de divergência jurisprudencial). O único aresto colacionado nas razões de revista é inserível para a demonstração do dissenso, eis que, apesar de constar o link direcionando-o ao sítio do TRT da 9ª Região na internet, não consta a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 337, IV, c, do TST. Recurso de revista não conhecido «. « HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação aos arts. 389 e 404 do Código Civil e divergência jurisprudencial). São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 (tese vinculante de 6 firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 - tema 3, julgado no Tribunal Pleno desta Corte). Recurso de revista não conhecido «.... ()

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Doc. VP 143.2126.8535.2135

397 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PARA AQUELE INSERTO NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 7) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Leonardo de Oliveira da Costa, representado por advogado constituído, e, Israel Silva Antonio, representado por órgão da Defensoria Pública, especificamente, contra a sentença de fls. 496/506, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário (acusado Israel) e, 11 (onze) anos de reclusão e 1600 (um mil e seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal (acusado Leonardo), ambas a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 210.8130.8406.4359

398 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Auto de infração administrativa. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: «Segundo consta, a apelante foi autua pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, Divisão de Defesa Sanitária Vegetal - DDSV, por comercializar agrotóxicos e afins sem registro nos Ministério da Agricultura e do Abastecimento (...) Extrai-se que o produto em questão é o GLIFOSATO 480 AKB HERBICIDA, fabricado pela apelante. Segundo a Anvisa, o composto glifosato tanto pode ser classificado como agrotóxico ou como produtos para uso de jardinagem amadora, diferindo somente quanto à sua concentração (...) Por sua vez, a Portaria do Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância Sanitária 322 de 28/07/1997, estabelece que os produtos para uso em jardinagem amadora, para venda direta ao consumidor, devem ser comercializados já na diluição de uso ou na forma de dose única (...) Ou seja, a comercialização de produtos para fins de jardinagem amadora, de acordo com a Portaria SVS 322, de 28/07/1997, deve ter como dose única embalagem máxima de 1,0 litro, e já na concentração indicada para uso. Ocorre que a apelante foi autuada comercializando embalagens de 1L (um litro) e 100ml (cem mililitros) na concentração de 48%, ou seja, fora das especificações para produtos destinados à jardinagem amadora. Anote-se que durante o processo administrativo, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através de sua Divisão de Fiscalização de Insumos e Serviços Agrícolas - DFI, foi categórica ao relatar a concentração errada do produto para fins de jardinagem amadora (...) Por isso, embora o produto esteja registrado perante a ANVISA na modalidade jardinagem amadora, na forma como a apelante o comercializava confrontava diretamente a regulamentação correspondente, caracterizando verdadeiro desvio de uso (...) Portanto, verifica-se que o auto de infração não apresenta ilegalidade alguma, pois a empresa apelante comercializou o glifosato em concentração e quantidade diversa daquela permitida para produtos destinados à jardinagem amadora. Também não há que se falar em nulidade da multa por excesso no valor ou falta de especificação das agravantes. (...) Ou seja, o valor máximo da multa imposta pela SEAB poderia ser de até 1.000 MRV - Maior Valor de Referência, portanto, como cada MRV equivale a 0,3166 Unidades Padrão Fiscal, o máximo da penalidade que poderia ser imposta seria de 316,6 UPF. Ocorre que a multa aplicada foi de 150 UPF, equivalente a R$ 11.292,00 para 25/07/2014 (mov. 1.2), o que a enquadra dentro do limite legal, não se verificando qualquer abusividade ou desproporcionalidade em seu valor. Quanto às agravantes, foram observadas as circunstâncias previstas na Lei 9.605/98, art. 15 (...) O Parecer Técnico 36/2012 (mov. 1.2 - fls. 54/56), que foi adotado como fundamentação da decisão que aplicou a multa, reconheceu expressamente a exposição dos consumidores e da sociedade em geral quando do manuseio das embalagens, por se tratarem de produtos altamente perigosos (...) Noutras palavras, a fundamentação da decisão administrativa traz de forma clara as agravantes, ou seja, expor a perigo de maneira grave a saúde pública e o meio ambiente, sem a observância das exigências legais para a venda, isto é, sem receita agronômica, não possuir registro para comercializar agrotóxicos nem licença do órgão ambiental para seu armazenamento, e ainda, devido à burla na sua comercialização, desobrigou o consumidor a devolver as embalagens vazias. Finalmente, expôs a risco a saúde de pessoas leigas que manipularão o produto, e sem o devido acompanhamento de um profissional habilitado e equipamento de proteção individual. Portanto, ao contrário do que aduz a apelante, o decisum administrativo descreve as agravantes da pena. Quanto à alegação de falta de provas, também sem êxito a recorrente. Primeiro porque o processo possui documentação suficiente a respeito da infração cometida. Aliás, a apelante não nega a comercialização dos produtos, somente diverge quanto à sua classificação como agrotóxico, argumento este, como visto anteriormente, que não prospera. Segundo porque se a apelante pretendia a produção de novas provas ou ainda contradizer ou refutar as provas carreadas nos autos, não deveria arguir que a matéria é exclusivamente de direito e dispensar a instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 19.1). (...) Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto por KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA. e condenar a recorrente aos honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (fls. 59-70, e/STJ, grifos no original). ... ()

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Doc. VP 892.7536.1508.2594

399 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE SE REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Kaique Valença Souza da Cruz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, sendo o mesmo condenado por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e outra de prestação pecuniária no valor de R$750,00, que deverá ser revertida em favor da entidade destinatária da prestação de serviço, podendo ser cumprida em 10 (dez) parcelas, sendo condenado, também, ao final, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 636.6806.2205.4400

400 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS BRIGADIANOS; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, A QUAL ENTENDE INCONSTITUCIONAL, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA, NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença na qual foi condenado por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas do processo. ... ()

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