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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 276

Artigo276

Art. 276

- Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (CCB/1916, art. 235, I, CCB/1916, art. 242, II, e CCB/1916, art. 310).

CCB/2002, art. 1.687 (Dispositivo equivalente).

STJ Família. Casamento. Separação obrigatória. Súmula 377/STF. Precedentes do STJ. Comunhão de aqüestos na separação obrigatória. Decisão que a admite. Inexistência de violação de regra jurídica federal. CCB, art. 256, CCB, art. 258, parágrafo único, I, e CCB, art. 276. Mais detalhes

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