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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 277

Artigo277

Art. 277

- A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.688 (Dispositivo equivalente).

TRT3 Acordo em execução. Responsabilidade solidária. Prosseguimento da execução. Mais detalhes

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TJSP Litisconsórcio passivo. Ação de indenização. Falha na prestação do serviço. Demanda movida por consumidora em face de empresa aérea e agência de turismo. Acordo entabulado entre autora e empresa aérea, com extinção parcial do processo em relação à esta corré. Possibilidade. Hipóteses de litisconsórcio simples. Obrigação que, embora solidária, não importa em relação jurídica una e indivisível. Tratando-se de reparação pecuniária, portanto cindível na relação interna existente entre os codevedores. Inocorrência de óbice, em tese, para que um deles celebre transação, reconhecendo antecipadamente sua parcela da obrigação pleiteada e obtendo junto ao credor remissão parcial do débito, com renúncia ao caráter solidário. Quitando sua parte da dívida, restará extinta, somente em relação a ele, a demanda condenatória. Tal possibilidade representa consequência lógica do disposto pelo artigo 48 da lei processual civil. Prosseguimento do feito em relação à devedora restante, com abatimento do parcela obrigacional atinente ao devedor remido. CCB, art. 277. Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau. Recurso improvido. Mais detalhes

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