Jurisprudência sobre
teoria do dano direto e imediato
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301 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA DA NARRAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320
e 330, TODOS DO CPC. ATENDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. - Se não houver falta de decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, nos termos dos arts. 319 e 330, III, do CPC, e preenchidos os demais requisitos da petição inicial, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. - Pela teoria da causa madura, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito o juiz pode julgar desde logo a lide, se a matéria dispuser sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato, o que não se verifica «in casu".... ()
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302 - TJSP. Agravo de Instrumento. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual, cobrança de aluguel e indenizatória por danos morais. Tutela Antecipada. Indeferimento. Pretensão da medida para a desocupação imediata de pessoas sobre o bem. Descabimento. Exegese do art. 300, caput e § 3º, do CPC. Não preenchimento dos requisitos legais. Hipótese em que a própria autora alega que a ré, adquirente do imóvel, teria alugado o bem a terceiro. Situação que revela, minimamente, posse legítima de terceiro locatário. Controvérsia que exige o contraditório para maior apuração dos fatos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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303 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ADUZ TER CELEBRADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM O BANCO RÉU, MAS ESTE NÃO PRATICOU OS JUROS EFETIVAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO, BEM COMO REALIZOU COBRANÇAS ABUSIVAS CONSISTENTES EM TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. DESSE MODO, REQUER O RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO PROCESSANTE. O JUÍZO DE 1º GRAU FUNDAMENTOU A SENTENÇA EM MATÉRIA QUE SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, A SABER, NA ABUSIVIDADE OU NÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AO REVÉS, DEIXOU DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA SUPOSTA DISPARIDADE ENTRE OS JUROS PACTUADOS E OS EFETIVAMENTE PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALEGAÇÃO QUE CONSTA NA EXORDIAL. DESSE MODO, CONSTATA-SE QUE O JULGADO NÃO ENFRENTOU DEVIDAMENTE OS PONTOS LEVANTADOS NA PEÇA INICIAL, DEIXANDO DE OBSERVAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NO art. 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE PADECE DE VÍCIO DE NULIDADE DIANTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, REPUTANDO NO JULGAMENTO CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA FORMULADA PELA PARTE, E CITRA PETITA, ANTE O NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PEDIDOS E ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO QUE ADOTOU. É IMPRESCINDÍVEL A OBEDIÊNCIA À INTELIGÊNCIA DOS arts. 141 E 492, AMBOS DO CPC, SEGUNDO AS QUAIS O MAGISTRADO DEVERÁ DECIDIR A DEMANDA NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. DESSE MODO, A NULIDADE DA SENTENÇA DEVE SER DECLARADA, AINDA QUE DE OFÍCIO, JÁ QUE INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO, MÁCULA IMPOSSÍVEL, NA ESPÉCIE, DE SER SANADA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POR OPORTUNO, SALIENTA-SE SER INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO art. 1.013, § 3º, II E III, DO CPC, EM VIRTUDE DE O PROCESSO NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EM VERDADE, OBSERVA-SE QUE O PROCESSO NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO, DE FORMA A POSSIBILITAR A ABSOLUTA CONVICÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS JUROS. A ALEGAÇÃO AUTORAL ESTÁ LASTREADA EM LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL, O QUAL NÃO É REVESTIDO DA NECESSÁRIA ISENÇÃO, TENDO SIDO ELABORADO POR PROFISSIONAL CONTRATADA PELO PRÓPRIO AUTOR E CONCLUÍDO PELA EXISTÊNCIA DE CONSIDERÁVEL DIFERENÇA NO VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. NO CASO EM TELA, REVELA-SE FUNDAMENTAL O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE CONCLUA PELA INCLUSÃO OU NÃO DE TAIS ENCARGOS NAS PARCELAS, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO JUÍZO QUANTO À LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC, art. 370. SENTENÇA QUE SE ANULA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.
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304 - STJ. Processo civil. Ambiental. Dano ambiental. Unidade de conservação. Deferimento de medida liminar de desocupação imediata da área. Recurso especial. Não cabimento de recurso especial contra decisão precária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada, interposto contra decisão do Juízo de primeira instância que deferiu liminar requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo determinando o imediato abandono, de forma definitiva, de áreas ocupadas em Unidades de Conservação, a fim de evitar o agravamento do dano ambiental provocado, bem como possibilitar posterior restauração ecológica. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido na origem. ... ()
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305 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
No caso, a autora alega que, embora tenha quitada todas as parcelas do empréstimo consignado, teve o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira ré. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, para a qual determinou a imediata exclusão do nome da consumidora do cadastro dos maus pagadores. Irresignação do banco, alegando a existência de débito em aberto, uma vez que a demandante não teria quitado integralmente as parcelas do empréstimo. Razões de decidir: 1) Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2) Extrato do INSS que, em um primeiro exame, deixa a entrever que os descontos foram realizados de maneira regular sobre o benefício previdenciário, durante o período de 08/2021 a 07/2022; embora o histórico de créditos, no id. 136558835, demonstre o pagamento apenas das seguintes competências: 08/2021; 09/2021; 05/2022; 06/2022 e 07/2022. 3) É sabido que, no decorrer da instrução processual, será possível esclarecer de maneira definitiva se todas as parcelas foram quitadas corretamente ou se existe, de fato, inadimplemento por parte da autora. 4) A manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em caráter provisório, pode causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente no que tange ao acesso ao crédito. Por outro lado, a medida concedida não trará prejuízos ao banco, que poderá, ao final, comprovar a existência do débito e reverter a exclusão, se for o caso. 5) Aplicação da Súmula 59/Tribunal: «Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos". Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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306 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL .
1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto do recurso, com relação aos temas « doença ocupacional - nexo concausal e incapacidade laboral comprovados - indenização por danos morais e materiais «, « indenização por danos morais - valor arbitrado « e « adicional de insalubridade «. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). CRITÉRIOS DE CÁLCULO . Conforme explicitado na decisão agravada, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Destacou-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Na hipótese, ficou demonstrado o prejuízo material, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho de forma parcial e permanente . Assim, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo. Registrou-se, ademais, que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano". No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3.125% do salário do reclamante, incluindo 13o salário, a ser paga em parcela única. A decisão agravada foi clara ao assentar que não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade. No presente caso, foi observada a expectativa de vida do Obreiro como termo final para o pensionamento. Registrou-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Outrossim, a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção da Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar o valor da indenização por dano material correspondente ao pensionamento, a ser pago em parcela única, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Entretanto, foram mantidos o termo inicial e os critérios de cálculo para a pensão estabelecidos pelo Tribunal Regional, diante do princípio que veda a « reformatio in pejus «. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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307 - TJRJ. pelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Encerramento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira. Ausência de notificação prévia. Falha na prestação do serviço. Danos materiais e morais configurados. Sentença mantida.
Consumidor que afirma que era titular da conta-corrente/salário aberta junto à Agência 222 do Banco réu desde 1993, inclusive fazendo uso de diversos serviços oferecidos, e que foi surpreendido com o encerramento, de forma unilateral, sem qualquer justificativa. Ausência de devolução dos valores pagos à título de PIC, consórcios e demais serviços contratados. Responsabilidade objetiva dos réus pelos serviços prestados a seus clientes. Teoria do Risco do Empreendimento. A sentença foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-los a: 1) declarar inexistente qualquer cobrança relacionada à conta encerrada referente à conta-corrente do autor; 2) pagar o valores referentes às parcelas do consórcio e ao PIC, vinculados à conta-corrente encerrada, à serem analisadas pela ficha financeira da parte autora, definindo que tal montante deverá ser computado em sede de liquidação de sentença, e ser devidamente corrigido e acrescido dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento; 3) pagar a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento, em consequência, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenando-os ainda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença que não merece qualquer reparo. Presumível a boa-fé do autor e de sua narrativa (arts. 4º, I e III, e 6º, VIII, da Lei 8.078/90) , princípios que norteiam o Estatuto Consumerista. O CDC, art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (arts. 6º, VI, e 14). O art. 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Réus que não se desincumbiram da prova que lhes cabia (art. 373, II do CPC). O encerramento de uma conta bancária representa um procedimento formal de rescisão contratual que deve ser conduzido por meio de uma comunicação escrita, em conformidade com as exigências estipuladas pelo BANCEN. Direito subjetivo do apelante de rescindir unilateralmente a avença, como corolário da autonomia da vontade, e na forma do art. 5º da Resolução Bacen 4.753/2019 e do art. 12 da Resolução 2.025/1993, com a redação alterada pela Resolução 2.747/2000. Necessidade, entretanto, de assegurar a transparência e a devida fundamentação nas decisões que afetam as relações contratuais, em conformidade com os princípios legais e regulatórios pertinentes ao setor bancário. Correntista que também tem direito de encerrar a conta. Banco réu que, no caso, não comprovou de forma expressa a motivação do cancelamento da conta, nem deixou claro se os serviços foram cancelados de forma imediata ou com prévio aviso, inclusive permanecendo silente quando instado pelo Juízo. Juntada de uma carta genérica de encerramento de conta, sem menção a quaisquer dados da parte autora, bem como documentos totalmente genéricos e telas produzidas de forma unilateral pelo seu sistema. Pedido de devolução dos valores dos serviços contratados vinculados à conta-corrente (PIC e consórcios), julgado procedente, por comprovados por meio dos descontos mensais realizados. Também declarado inexistente qualquer débito relacionado. Prejudicado o pedido de cancelamento, haja vista que a conta já havia sido encerrada quando do ajuizamento da presente ação. Dever de indenizar, desvinculado da culpa, em virtude da clara existência de um nexo causal entre a conduta negligente e o dano efetivamente experimentado pelo autor. Danos morais segundo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença a ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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308 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUTOR QUE, ACREDITANDO ESTAR EM CONTATO COM O RÉU, AUTORIZA DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS DESCONHECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE REVELA ÔNUS DO FORNECEDOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO CDC, art. 14, § 3º. ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA¿. ESTELIONATÁRIO QUE, UTILIZANDO-SE DE ARTIFÍCIO QUE MASCARA O NÚMERO DE TELEFONE, PASSA-SE POR FUNCIONÁRIO DO RÉU/APELADO E, EM POSSE DE INFORMAÇÕES PESSOAIS, OBTÉM DADOS OU INFLUENCIA CONDUTA DO CONSUMIDOR. AGENTE FRAUDADOR COM ACESSO A DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÃO SIGILOSA ACERCA DO INTERESSE DO AUTOR/APELANTE EM CARTÃO DE CRÉDITO ESPECÍFICO. OFERTA DE CONTRATAÇÃO SEM ANUIDADE. AUTOR/APELANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR APENAS AUTORIZANDO A LIBERAÇÃO DO PLÁSTICO, REALIZOU O DESBLOQUEIO DO CARTÃO POR MEIO DO APLICATIVO. IMEDIATA REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS COMPRAS EM ALTO VALOR. CONDUTA DO AUTOR/APELANTE QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA FORTE APARÊNCIA DE VERACIDADE DO CONTATO REALIZADO. ESTELIONATÁRIO QUE DEMONSTROU CONHECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS ACERCA DA RELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE COM A CARTEIRA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELADA, O QUE NÃO RESTOU IMPUGNADO. VAZAMENTO DE DADOS QUE DEVERIAM ESTAR SOB CUSTÓDIA DO RÉU/APELADO. DADOS PESSOAIS VINCULADOS A OPERAÇÕES E SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVER DE SIGILO E TRATAMENTO COM SEGURANÇA. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS arts. 17, 44 E 46, DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ¿ LEI 13.709/2018. RISCO DO EMPREENDIMENTO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESEMPENHADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA DOS DADOS PESSOAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/APELADA QUE ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR DANOS. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. CONSTATAÇÃO PELO RÉU/APELADO DE EXTRAVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DE POSSÍVEL ENGENHARIA SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE SENHAS E POSTERIOR LIBERAÇÃO DO CARTÃO. FATURAS DEMONSTRAM QUE FORAM EFETUADAS MÚLTIPLAS OPERAÇÕES EM EXÍGUO ESPAÇO DE TEMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU/APELANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 94 DESTA EGRÉGIA CORTE. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. NOME DO AUTOR/APELANTE QUE NÃO RESTOU INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ABALO IMATERIAL NÃO EVIDENCIADO. HIPÓTESE QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 230 DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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309 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. Sistema nacional de cooperativas de crédito. Prestação de serviços a consumidores comuns não-cooperados. Aplicação do CDC. Responsabilidade pela cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Responsabilidade solidária. Ausência.
«1 - Ação ajuizada em 27/11/2002. Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016. ... ()
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310 - TJSP. SEGURO DE VIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU - RECONHECIMENTO - INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I-Considerando que a legitimidade passiva é verificada em abstrato, à luz dos argumentos articulados na petição inicial (teoria da asserção), possível se concluir que o banco corréu possui legitimidade para responder à presente ação, eis que integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária da autora, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados à esta; ... ()
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311 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviços. Indenização por danos morais. Defeito na prestação do serviço a consumidor. Denunciação da lide. Impossibilidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CDC, art. 88. Exegese. CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 14. CPC/1973, art. 70, III.
«... A polêmica do processo situa-se em torno do cabimento da denunciação da lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes. ... ()
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312 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM".Configuração. Reconhecimento da pertinência subjetiva do Estado de São Paulo em relação ao objeto litigioso. A causa de pedir informa que a existência do contrato de gestão celebrado entre o Estado de São Paulo e a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Dues (OSS) não significa a transferência da titularidade dos serviços. A demanda introduzida atribui para o poder público o dever de fiscalizar os serviços prestados, uma vez que contratou referida associação para administrar a entidade hospitalar e prestar serviço de saúde. Objeção processual rejeitada. ... ()
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313 - STJ. Administrativo. Embargos à execução. Dano ao erário. Ação popular. Aumento indevido de remuneração. Devolução de valores. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 463, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 475-G pretensão de reexame fático probatório. Ausência de violação do CPC/1973, art. 605.
I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença proferida em ação popular. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()
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314 - STJ. Direito do consumidor e processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Aquisição de veículo novo. Vício de qualidade. Responsabilidade do fornecedor. CDC, art. 18, § 1º. Alienação do veículo durante o curso da demanda. Perda do objeto da ação. Não verificada. Manutenção do interesse processual. Direito ao abatimento. Possibilidade de conversão em perdas e danos.
1 - Ação de obrigação de fazer, com pedido alternativo de desfazimento da relação contratual, c/c reparação de danos materiais e morais.... ()
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315 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Compras não reconhecidas. Uso de cartão com «chip e senha. Repetição de indébito. Danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Manutenção.
Ação ajuizada por consumidora objetivando devolução de valores indevidamente cobrados e pagos, além de indenização por danos morais de R$10.000,00, ao fundamento de que, sendo cliente do primeiro réu, através de cartão de crédito, recebeu cobranças do segundo réu, que afirma não reconhecer. Afirma que entrou em contato imediato com o SAC do primeiro réu, em 09.12.20220, o qual, em resposta, afirmou que a questão seria levada para o setor antifraudes (protocolo 796718527), além de realizar um registro de ocorrência virtual. Acrescenta que passado um mês sem resposta por parte do primeiro réu, nova fatura teria chegado, com a cobrança referente à segunda parcela das compras impugnadas, sem que qualquer resposta ou justificativa fosse dada pelo primeiro réu. A sentença (fls. 314/318), julgou improcedente os pedidos e a condenou ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor dado à causa, com observância dos efeitos da gratuidade concedida, na forma do art. 98 §3º do CPC. Em seu inconformismo, a apelante ressaltou as provas anexadas com sua exordial, como o boletim de ocorrência (fls. 14) e o protocolo gerado através de ligação (fls. 19), impugnando as compras realizadas, aduzindo que, embora não tenha acatado os valores das compras impugnadas, cumpriu com a sua obrigação de pagar um valor indevido, devendo ser estornado, conforme requerido. Postula pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença julgando procedente os pedidos formulados na petição inicial, invertendo o ônus sucumbência, com os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Afirma o 2º réu que não pode ser responsabilizado pelos produtos ou serviços que tenham sido adquiridos de forma presencial, uma vez que apenas fornece a Leitor de cartões, que é utilizado pelo vendedor para a intermediação do pagamento, não sendo responsável por qualquer problema que possa ter sido causado pelo vendedor. Afirma também que foram localizadas duas transações realizadas em 03.11.2020, referente à reclamação da autora, frisando que os valores ficaram disponíveis no mesmo dia na conta do beneficiário, bem como que foram utilizados, ou seja, que as transações foram realizadas mediante pagamento com leitor de chip e senha, portanto, não havendo possibilidade de restituição dos valores, uma vez que as transações foram realizadas presencialmente, ocorrendo a digitação de senha voluntariamente pelo próprio autor ou por um terceiro que possuía os dados, na Leitor de cartões do PagSeguro, que contém visor para conferência de valores. O fato é que, não sendo apresentada contraprova efetiva, restaria delineado o ilícito contratual, caso em que a parte ré deveria ser compelida a indenizar a consumidora pelos prejuízos efetivamente sofridos, nos termos do art. 6º, VI e VII, do CDC, definindo o dano material como sendo o valor descontado nas faturas do cartão de crédito. E até ser determinada a restituição na forma dobrada, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se constatada má-fé do réu em efetuar cobrança na fatura de consumo do cartão de crédito do autor por operação tida como irregular, não se tratando a hipótese de engano justificável. Lado outro, o verbete sumular 330 deste Tribunal de Justiça. Por óbvio então, a mera reclamação da consumidora sem maior lastro probatório, ou seja, apenas porque assevera a inocorrência da compra, não se sustenta. Súmula 94 deste Tribunal de Justiça. Constata-se ter estado correta a nobre sentenciante quando rejeitou a eficácia das provas apresentadas pela autora, no confronto com a realidade fática e a prova da parte ré. Não se evidenciou a falha na prestação do serviço da parte ré, porque a autora não conseguiu produzir prova capaz de afastar sua responsabilidade pelo eventual uso indevido do seu cartão de crédito. Sequer foi provada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho às partes, pelo que não se constituiria a causa capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor. Se há atuação desidiosa da parte consumidora, com ausência de cautela mínima necessária para a realização de suas transações financeiras, ou seja, em manifesta contrariedade com o dever de guarda e conservação do cartão e observância do sigilo de informações acerca de sua senha e dos códigos de segurança, inexiste falha na prestação de serviços pela instituição financeira, restando patente a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta desta e os alegados danos sofridos pela consumidora, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima, consoante o disposto no art. 14, §3º, II do CDC. O fornecedor só poderá se eximir da responsabilidade quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, existem três requisitos para sua caracterização: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Desse modo, como não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelas corrés que tenha gerado dano à autora, inexiste o dever de indenizar. Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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316 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Rescisão Contratual c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Sentença de parcial procedência «para o fim de declarar rescindido o contrato discutido nos autos e determinar à segunda ré que proceda à imediata devolução dos valores pagos pela autora, a título de corretagem, devidamente corrigidos, permitido tão somente a retenção discriminada na fundamentação deste veredicto (10%), fluindo a correção monetária a contar de cada pagamento e os juros de mora a partir da citação para este feito, deixando de acolher, todavia, a pretensão compensatória. Irresignações veiculadas pela autora e pela ré Fácil Consultoria Imobiliária Ltda. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. A partir do momento em que restou incontroversa a celebração de contrato de corretagem entre a autora e a intermediadora, extrai-se a correspondente pertinência subjetiva para composição do polo passivo no tocante à pretensão de devolução de tais valores, recaindo o efetivo direito a tal repetição ou não sobre o mérito, a ser examinado em capítulo próprio. Prefacial rejeitada. Questão de fundo. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, ante a aplicabilidade do CDC. Impossibilidade de obtenção de financiamento pela Postulante junto à Caixa Econômica Federal, por se encontrar desempregada. Hipótese sub examine que externa, em verdade, pleito resilitório por iniciativa da adquirente, independentemente de qualquer irregularidade praticada pela alienante, consoante sustentado em sede de contestação e reconhecido pelo douto Sentenciante. Viabilidade de distrato por iniciativa do devedor, mesmo quando expressamente consignada a irrevogabilidade ou irretratabilidade do pacto firmado, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nada obstante a legalidade das cobranças efetuadas pela construtora, tal circunstância não obsta o exercício da prerrogativa de ruptura do ajuste firmado, desde que observados determinados pressupostos. Imóvel em questão que retornará à incorporadora, que poderá aliená-lo livremente a terceiros. Estabelecimento de parâmetros norteadores da restituição de valores. Standards fixados pelo Insigne Tribunal da Cidadania e por esta Nobre Corte. Razoabilidade do exercício de direito de retenção, por parte da promitente vendedora, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do total adimplido, como mecanismo de ressarcimento pelos gastos operacionais relativos à gestão contratual. Compatibilização entre a prerrogativa de desistência pelo consumidor e a necessidade de amortização das despesas suportadas pela fornecedora na consecução do negócio jurídico. Verba relativa à comissão de corretagem que não deve integrar a base de cálculo de tal importe, seja pela ausência de qualquer irregularidade em seu pagamento, seja pela efetiva demonstração de aquiescência da adquirente com o respectivo custeio, tendo sido a intermediação devidamente prestada. Acepção fixada pelo Ínclito Tribunal da Cidadania, em feito submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Resp 1.599.511/SP). Reforma da sentença para excluir o importe relativo à comissão de corretagem do montante a ser restituído, com a consequente improcedência da pretensão veiculada em face da Fácil Consultoria Imobiliária Ltda. e a redistribuição das despesas processuais. Dano moral não caracterizado. Rompimento da relação jurídica que decorreu de iniciativa própria da consumidora, ante a impossibilidade de custeio das respectivas prestações, e não de conduta ilícita imputável às Requeridas. Precedentes. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo autoral e provimento da irresignação defensiva.
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317 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Ex-prefeito. Ato de improbidade administrativa. Contratação de advogado. Inexigibilidade de licitação. Cognição de matéria fática. Súmula 07/STJ. Ausência de dano ao erário. Aplicação das penalidades. Princípio da proporcionalidade.
«1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no Lei 7.347/1985, art. 1º, inciso IV, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) ... ()
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318 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. AIDS. Consumidor. Hospital. Realização de exame de HIV não solicitado, por meio do qual o paciente obteve a informação de ser soropositivo. Violação ao direito à intimidade. Não ocorrência. Informação correta e sigilosa sobre seu estado de saúde. Fato que proporciona ao paciente a proteção a um direito maior, sob o enfoque individual e público. Amplas considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 14.
«... No mérito, tem-se, de fato, não restarem presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar. ... ()
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319 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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320 - TJSP. RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPREITADA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
A denunciação da lide é admitida apenas ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, ou nas hipóteses em que, por decorrência de direta determinação da lei ou de contrato, se mostra automática a obrigação do denunciado de responder pelas consequências da derrota que, na lide principal, possa vir a sofrer o denunciante ( art. 125, I e II, do CPC ). Agravante que busca denunciação da lide de terceiro que, supostamente, seria o responsável pelos prejuízos advindos da demanda ( empresa que teria efetuado a instalação do piso ). Inadequação. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido... ()
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321 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTE AUTORA QUE FOI SUBMETIDA À CIRURGIA DE HISTERECTOMIA PELA 2ª RÉ - MÉDICA (CONVENIADA DA 1ª RÉ - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A), VINDO A SOFRER SEPSE GENERALIZADA, DIANTE DA RUPTURA DE BEXIGA POR PERFURAÇÃO, OCORRIDA NO ATO CIRÚRGICO, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UTI E MAIS TRÊS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, PERMANECENDO POR CERCA DE UM ANO EM TRATAMENTO MÉDICO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A 1ª RÉ E A AUTORA, PROSSEGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO À 2ª RÉ. SENTENÇA QUE, MESMO AFIRMANDO O NEXO DE CAUSALIDADE, COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDANTE. REFORMA QUE SE IMPÕE.
Homologação pelo Juízo de acordo entre a 1ª ré (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.) e a parte autora (e-doc. 388 e 438), no qual foi realizado o pagamento à autora do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) (e-doc. 436), continuando-se a lide em relação somente à 2ª ré - médica ALESSANDRA FERREIRA BARBOSA. 438), conforme cláusula expressa nestes termos. Sentença prolatada que apresenta fundamentação desconexa, na qual o Juízo, apesar de afirmar o nexo de causalidade, descrevendo, ainda, a conclusão do laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos, rejeitando, de forma genérica, os embargos de declaração apresentados pela parte autora. Hipótese na qual se verifica cabível o disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, pois o feito está em condições de imediato julgamento, razão pela qual se aplica à espécie a chamada TEORIA DA CAUSA MADURA. Vasta documentação acostada aos autos pela parte autora (e-doc. 64/86), na forma do art. 373, I do CPC. Laudo pericial categórico em afirmar o nexo de causalidade. Demandante que foi submetida à cirurgia de histerectomia realizada pela ré, na data de 10/07/2017, vindo a ser internada emergencialmente em UTI, na data de 18/07/2017, com sepse generalizada, necessitando ser reoperada para lavagem e drenagem da cavidade abdominal, sendo novamente submetida à laparotomia exploratória, na data de 26/07/2017, na qual foi constatada a perfuração de sua bexiga proveniente do procedimento cirúrgico realizado pela ré, recebendo alta hospitalar, somente na data de 03/08/2017, com sonda vesical, necessitando de nova cirurgia, em 13/07/2018, diante de «fístula vésico vaginal". Ou seja, além de a autora quase ter vindo a óbito pelo erro médico, necessitou de mais três procedimentos cirúrgicos, permanecendo por cerca de um ano em tratamento, necessitando da utilização de sonda, remédios e fraldas descartáveis (por conta do vazamento de urina), comprovando, conforme fotos acostadas e laudo pericial, as cicatrizes em seu abdômen, ocasionadas pelas três intenções cirúrgicas advindas da primeira cirurgia de histerectomia, restando claro o ato lesivo de sua honra, integridade física, psíquica, bem-estar íntimo e suas virtudes. Danos morais e estéticos configurados. Critério de quantificação dos valores da indenização por dano estético, assim como por dano moral, que deve ser guiado pela regra do art. 944 do Código Civil («A indenização mede-se pela extensão do dano). Dano estético que figura como categoria autônoma em relação ao dano moral, consoante estabelece a Súmula 387/STJ: «é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ficando caracterizado diante das sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima. Valor recebido no acordo homologado com a 1ª ré que deve ser considerado para evitar a dupla indenização pelo mesmo fato, garantindo que a paciente receba a indenização de forma justa e proporciona, atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e às circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória pelos danos experimentados (morais e estéticos) que já alcançou valor considerável, diante do acordo, recebendo a autora o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), restando incabível a fixação de valores à condenação da 2ª ré a estes títulos; cabendo a 1ª ré, caso queira, valer-se da regressividade. Danos materiais incomprovados. Sentença que se reforma em parte para julgar procedentes o pedido de compensação pelos danos morais e estéticos experimentados, cuja verba indenizatória encontra-se quitada, através de homologação de acordo da autora com a 1ª ré; julgando improcedente o pedido por danos materiais; condenando a 2ª ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 parágrafo único do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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322 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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323 - TJSP. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA.
Hipótese em que, à luz do adágio tantum devolutum quantum appellatum, avulta incontroversa a dinâmica do sinistro, a informar culpa exclusiva do motorista preposto da TK. Dano emergente e prejuízo físico causado à autora, estético inclusive, bem evidenciados. Perícia conclusiva, inclusive quanto à existência de sequelas permanentes e à necessidade de se afastar do seu trabalho como médica. Quadro que, concreta e objetivamente, afetou seus ganhos. Perda patrimonial notória, que não teria se verificado sem a interferência do evento danoso, a permitir apuração dos lucros cessantes em liquidação. Dano moral in re ipsa, decorrente das lesões de natureza grave sofridas pela vítima, que se mantém a sentir dores e a necessitar de medicamentos. Compensação de R$ 30.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Correção monetária e juros de mora. Readequação impositiva. Matéria de ordem pública. Diretriz do STJ. Recursos desprovidos, com observação. ... ()
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324 - TJSP. TUTELA DE URGÊNCIA
-Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória - Alegação de bloqueio indevido de sua conta como motorista da plataforma «uber - Bloqueio que ocorreu por falha na confirmação da identidade do autor - Pedido de tutela de urgência para imediato restabelecimento de sua conta - Probabilidade do direito e perigo de dano - Inexistência - Inteligência do CPC, art. 300 - Indeferimento: - De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte, para imediato restabelecimento de sua conta, pretendido em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual foi alegado que o bloqueio de sua conta como motorista da plataforma «uber, por suposta falha na confirmação da identidade do autor, teria sido indevido, pois ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, como exige o CPC, art. 300. ... ()
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325 - TJSC. Apelação. Ação de indenização por dano moral. Danos morais. Prisão temporária do autor, por suspeita de envolvimento em crime de sequestro. Uso de algemas. Abalo anímico reconhecido. Responsabilidade civil atribuída. Insurgência do estado. Tese de inaplicabilidade da Súmula Vinculante 11 do STF. Segregação que teria sido anterior à edição da sobredita orientação normativa. Consequente ausência de ilícito pelo emprego do bracelete metálico. Raciocínio escorreito. Afastamento do enunciado sumular que, no entanto, não implica na improcedência do pedido reparatório. Demais peculiaridades da lide que devem ser sopesadas. Motorista autor detido apenas para interrogatório. Constatação de que não teve qualquer participação no delito. Soltura imediata. Imprensa que, todavia, veiculou sua imagem junto a dos demais suspeitos. Publicidade indevida. Fotografias registradas no interior da deic. Procedimento investigatório que corria sob segredo de justiça. Equívoco dos agentes policiais em permitir o acesso público. Afronta ao CF/88, art. 5º, X. Violação a direito fundamental. Falha evidente. Responsabilidade objetiva do estado pelo prejuízo infligido. CF/88, art. 37, § 6º. Descontentamento com relação ao quantum indenizatório, originalmente instituído em R$ 20.000,00. Objetivada minoração. Viabilidade. Redução da verba para R$ 10.000,00, diante da ausência de notícia acerca de represália sofrida. Juros e correção monetária. Pretendida aplicação da Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Pleito acolhido. Sentença reformada no ponto.
«Tese - Sofre abalo moral indenizável o indivíduo que, após ser preso em virtude de ordem judicial decretada em procedimento que tramitava em segredo de justiça, tem sua imagem indevidamente veiculada na imprensa. ... ()
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326 - TJSP. APELAÇÕES -
Contrato de distribuição de energia elétrica - Responsabilidade civil por falha na prestação do serviço - Interrupção de fornecimento a estabelecimento comercial por dez dias - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da concessionária - Demora de dez dias para restabelecimento do fornecimento provada nos autos por meio de exibição de protocolos de atendimento pela usuária e por depoimento de testemunha - Rejeição liminar de argumentação recursal impertinente - Danos materiais consistentes no aluguel e aquisição de gerador de energia demonstrados nos autos, assim como que tais despesas tiveram como causa direta e imediata a falha na prestação do serviço - Dano moral caracterizado - Prolongado período sem energia elétrica que tem o condão de afastar clientes e prejudicar o desempenho regular da atividade comercial - Apelo da usuária - Dano material consistente na perda de carne fresca não comprovado - Insuficiência da apresentação de notais fiscais de aquisição e planilha descritiva das perdas sem elementos concretos que a confirmem - Dano material que, via de regra, deve ser comprovado, inadmissíveis danos hipotéticos ou presumidos - Jurisprudência do C. STJ - Indenização por danos morais elevada para R$ 10.000,00, considerada a significativa extensão do prejuízo extrapatrimonial - Não incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor por se tratar de pessoa jurídica, mera ficção legal cuja perda de tempo de seus administradores e funcionários tem reflexos exclusivamente patrimoniais - Modificação da distribuição do ônus da sucumbência - Sentença reformada - Recurso da concessionária IMPROVIDO - Recurso da usuária PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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327 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, art. 485, I. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 330, § 1º. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
CASO EM EXAMESentença (index 30) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no CPC, art. 485, I. ... ()
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328 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE UGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Relação negocial regida pelo CDC. ... ()
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329 - STJ. Direito empresarial. Sociedade. Recurso especial. Condutas anticompetitivas. Infração contra a ordem econômica. Lei 12.529/2011. Ação de reparação de dano concorrencial. Cartel. Responsabilidade extracontratual. Ação follow-on. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Cade. Condenação. Causas suspensivas. Lei 12.529/2011, art. 36. Lei 12.529/2011, art. 46-A, §1º, §2º. Lei 12.529/2011, art. 47. Lei 8.137/1990, art. 4º. CCB/2002, art. 200. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. Lei 14.470/2022.
1 - As questões controvertidas resumem-se a definir (i) qual a norma aplicável à análise da prescrição da pretensão de reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente quanto ao correspondente termo inicial da contagem do prazo prescricional, e (ii) se incide algum óbice no decurso do prazo prescricional fundado na necessidade de apuração da conduta originária do dano na esfera penal. ... ()
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330 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão de indenização por dano moral, na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o fundamento, em síntese, de que, no dia 09 de setembro de 2019, Leila Martins da Silva, mãe dos demandantes, buscou atendimento no Hospital Municipal de Arraial do Cabo, sendo diagnosticada com aneurisma de aorta abdominal, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, e, em que pese decisão judicial liminar, determinando a realização de transferência, internação e todo o tratamento médico adequado, não houve cumprimento por parte dos réus, e a paciente veio a óbito em 19 de setembro de 2019. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos demandados. Controvérsia recursal que se restringe restringe-se a aferir se os autores fazem jus à indenização por dano moral, decorrente do falecimento de sua genitora, dentro uma unidade de saúde do primeiro réu, após descumprimento, por ele e pelo ente estatal, da ordem judicial de transferência para hospital adequado nos autos do processo 0000674-09.2019.8.19.0001. Questão que versa sobre o sistema público de saúde, cuja deficiência, como todos sabem, é, infelizmente, uma realidade em todo o país e acarreta inúmeros problemas, como escassez de leitos hospitalares, falta de materiais e medicamentos para os pacientes, além de sobrecarga dos profissionais da área de saúde atuantes na rede pública. Assim, dentro deste contexto, a demora no atendimento médico, por si só, não é capaz de acarretar lesão aos direitos da personalidade do demandante, sendo necessário demonstrar que o paciente tenha experimentado tamanho descaso que acarretou, de forma direta, o agravamento do seu quadro de saúde. Feitas tais considerações, no presente caso, a falecida deu entrada na internação do Hospital Municipal de Arraial do Cabo, em 09 de setembro de 2019, com o quadro de aneurisma de aorta abdominal, e, conforme laudo médico anexado aos autos, necessitava de internação em UTI em unidade hospitalar com suporte para realização de cirurgia endovascular. Ajuizada a ação no plantão judiciário, em 12 de setembro de 2019, no mesmo dia, foi deferida tutela de urgência, determinando a imediata transferência da autora em uma unidade hospitalar da rede pública com suporte para realização de cirurgia endovascular, sendo certo que, na hipótese de se confirmar a alegada ausência de vaga, que fosse transferida para a rede privada, às expensas dos réus. Em razão do não cumprimento da decisão pelos réus, foi feito novo pedido no dia 19 de setembro, em razão do agravamento do quadro de saúde da autora, que corria iminente risco de morte, tendo sido deferida nova decisão judicial, sendo que, nesta mesma data, a genitora dos autores veio a óbito. Como se verifica, a inércia dos demandados foi determinante para o agravamento de quadro de saúde da genitora e sua morte, como restou apurado no laudo pericial de fls. 367/375. Assim, do conjunto probatório dos autos, conclui-se que os autores lograram êxito em comprovar a responsabilidade dos demandados, surgindo, portanto, o dever de indenizar. Dano moral configurado. Verba que não deve ser reduzida. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5 % (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11.
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331 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Julgamento antecipado parcial do mérito pelos tribunais. Possibilidade. Causa exclusiva da vítima ou concorrência de causas. Reexame de provas. Impossibilidade. Valor da indenização. Excessividade não constatada. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Complementação de provas pelo tribunal. Viabilidade. Redimensionamento da sucumbência. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios na decisão parcial de mérito. Cabimento. Julgamento: CPC/2015. CPC/2015, art. 85. CPC/2015, art. 90. CPC/2015, art. 281, segunda parte. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 932, I. CPC/2015, art. 938, § 3º. Súmula 54/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a técnica de julgamento antecipado parcial do mérito).
«[...]. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no CPC/2015, art. 356, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de o Tribunal determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. ... ()
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332 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO.Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 pelo dano moral que teria sofrido à autora. ... ()
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333 - STJ. Prova. Ônus da prova. Ação de anulação de ato jurídico cumulada com reparação de danos materiais e morais. Fato impeditivo e fato modificativo do direito do autor. Ônus da prova. Incumbência do réu. Indevida inversão do ônus da prova. Superada a questão do ônus da prova deve a controvérsia que deve ser solucionada pelo Tribunal de origem. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 333, II, 515, § 3º e 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... Nessa ordem de ideias, superada a questão do ônus probatório, cabe, portanto, ao Tribunal de origem solucionar a controvérsia, aplicando o direito à espécie, sob o risco de o STJ transformar-se em juízo ordinário ou de «terceira instância julgadora. ... ()
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334 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade entre a negligência do Estado e o ato ilícito praticado por foragido de instituição prisional. Ausência na hipótese. Violência ocorrida mais de 10 meses após a fuga. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43.
«No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito praticado pelo foragido. A violência contra a recorrida, que produziu os danos reclamados, ocorreu mais de dez meses após o foragido ter se evadido do presídio. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF (RE 130.764, 1ª T. Min. Moreira Alves, DJ de 07/08/92; RE 369.820-6, 2ª T. Min. Carlos Velloso, DJ de 27/02/2004; RE 341.776-2, 2ª T. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17/04/2007) e do STJ (REsp 858.511/DF, 1ª T. relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19/08/2008).... ()
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335 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. I . A parte reclamada, nas razões do agravo interno, alega que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Turma Regional, mesmo instada por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca dos pontos indicados pela recorrente como omissos. Argumenta que a ausência de fundamentação do Tribunal Regional acerca das matérias trazidas em seus embargos de declaração impossibilitou «à Recorrente a oportunidade da completa e ampla defesa". II . Resulta inviável, contudo, a análise da preliminar em epígrafe, na medida em que o recorrente, nas razões de recurso de revista, embora tenha transcrito o teor da peça de embargos de declaração e de parte do acórdão regional que julgou o referido recurso, não cuidou de articular, em sua argumentação recursal, os motivos do seu insurgimento, ou seja: em que medida os pontos indicados como omissos de fato seriam essenciais ao deslinde do feito e em que medida os fundamentos da decisão regional não teriam sido suficientes à completa compreensão da controvérsia. Deixou a parte, portanto, de atender ao comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ante a ausência do necessário cotejo analítico acerca da apontada violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada (trecho insuficiente). Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da «matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente « (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável o despacho de admissibilidade regional quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no tema objeto de insurgimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial na matéria, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. I. Demonstrada a possível violação ao CF/88, art. 5º, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. 3. ASTREINTES. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no tema objeto de insurgimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as funções de motorista e cobrador demandam formação profissional (CLT, art. 429) e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, em razão da inexistência de impedimento legal para tanto. Entende-se que, embora função de motorista exija habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, ela não está inserida nas exceções previstas no Decreto 5.598/2005, art. 10, §1º, devendo apenas ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Precedentes da SBDI-1 e de todas das Turmas do TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a categoria dos motoristas não pode ser integrada por menores aprendizes, na medida em o CTB (Lei 9.503/97) impede aos menores de 16 (dezesseis) anos serem habilitados para dirigir, uma vez que a idade mínima para essa habilitação é 21 (vinte e um) anos. Consignou que « não seria o caso do menor aprendiz acompanhar um motorista na sua execução da atividade, pois além de não aprender o exercício, poderia causar um acidente em conversa com o motorista « e destacou que « não se afiguraria razoável que o menor aprendiz possa adquirir formação técnico-profissional para as funções de Motorista de ônibus apenas acompanhando o dia a dia desses profissionais, posto que tal atividade importaria em infração de trânsito «. De tal modo, por entender não comprovada a vedação legal absoluta para a contratação de aprendizes ou que a ré tenha observado o percentual mínimo exigido, manteve a condenação do reclamado ao cumprimento da obrigação de fazer de contratar aprendizes, excluindo, no entanto, a categoria profissional dos motoristas da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada. III. Diante desse contexto, e uma vez reconhecida a violação ao CF/88, art. 5º, V, deve ser restabelecida a r. sentença que condenou a parte reclamada a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em quantitativo equivalente a 5% do número de empregados registrados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), sem a exclusão da categoria dos motoristas da base de cálculo da referida contagem. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a Lei 8.078/90, art. 6º, VI prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já a Lei 7.347/85, art. 1º inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Inexiste, todavia, previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. II . O Tribunal Regional do Trabalho concluiu por reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o valor arbitrado em primeiro grau mostrou-se desproporcional à própria obrigação de fazer. No particular, entendeu que a empresa reclamada observou os percentuais legalmente exigidos para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, mas não os percentuais relativos aos aprendizes; e pontuou, ainda, o reduzido quantitativo de empregados que corresponderia ao percentual legal a ser observado para os aprendizes, em razão da exclusão da categoria dos motoristas da base de cálculo definida em lei para a aprendizagem. III . No caso concreto, verificou-se a omissão do reclamado em observar a reserva legal relativa à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no CF/88, art. 227, e também das normas legais de regência da matéria, em especial ao deixar de incluir a categoria dos motoristas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que o reclamado tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. Trata-se de empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 510 empregados, sob a forma de sociedade empresária limitada, sediada na cidade de Nova Iguaçu - RJ, cujo capital social é de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Diante do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o valor de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho. De tal modo, tem-se por razoável o restabelecimento da r. sentença, quanto à condenação da empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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336 - TJRJ. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO A SER DISTRIBUÍDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SEGURO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATO ASSINADO NÃO APRESENTADO PELA SEGURADORA. CONDIÇÕES GERAIS SEM ASSINATURA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 1.012, § 4º. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, revogando a tutela de urgência deferida. 2. Possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 3. Para a excepcional concessão do efeito suspensivo ao apelo em face de sentença que revoga a tutela de urgência, a norma processual exige a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, que configura tutela de evidência recursal, ou se, sendo relevante a fundamentação, existir risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, § 4º, ambos, do CPC. 4. Hipótese em que a requerente alegou a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária, aplicados a partir dos 56 anos, permitindo-se apenas os reajustes anuais em índices limitados aos fixados pela ANS aos contratos individuais/familiares, postulando a nulidade da respectiva cláusula contratual, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela requerente à título dos reajustes discutidos nos autos. Afirmou a requerente que não recebeu as informações claras e precisas quanto aos reajustes por faixa etária aplicados e que a ré não juntou o contrato assinado, limitando-se a apresentar as condições gerais que podem se referir a qualquer outro contrato. 5. Tendo em vista que tais questões devem ser ainda objeto de análise em sede de recurso de apelação, constata-se que a imediata produção da eficácia da sentença que revogou a tutela de urgência possibilitará a imediata exigibilidade das mensalidades com os reajustes por faixa etária aplicados ao seguro de saúde da requerente, que a seguradora entende como devidos, com emissão de boletos em elevados valores, objeto da demanda principal, caracterizando, assim, o perigo na demora. 6. Inexistência de perigo de dano reverso, pois, sendo desprovido o recurso de apelação, a parte ré, ora requerida, poderá exigir o valor das diferenças de mensalidades, com os acréscimos legais. 7. Efeito suspensivo que se defere.... ()
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337 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviços. Google. Orkut. Internet. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de conteúdo. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Desnecessidade. Mensagem de conteúdo ofensivo. Risco inerente ao negócio. Inexistência. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada imediata do ar. Dever. Disponibilização de meios para identificação de cada usuário. Dever. Registro do número de IP. Suficiência. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre os limites da responsabilidade do GOOGLE. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 14.
«... (iii) Os limites da responsabilidade do GOOGLE. ... ()
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338 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação indenizatória. Resilição de contrato de publicidade. Veiculação de notícias jornalísticas ofensivas à honra objetiva da sociedade contratante. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Inaplicabilidade do CDC. Ausência de nexo causal. Honorários advocatícios fixados com sobre o valor da condenação. Recurso provido.
«1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos aduzidos pela parte se indicou fundamentos suficientes para dirimir integralmente o litígio. ... ()
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339 - TJSP. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO. ATROPELAMENTO EM FERROVIA.
1.Ações conexas de indenização promovida por familiares de vítima falecida em via férrea. Improcedência na origem. ... ()
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340 - TJSP. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO. ATROPELAMENTO EM FERROVIA.
1.Ações conexas de indenização promovida por familiares de vítima falecida em via férrea. Improcedência na origem. ... ()
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341 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO NÃO CARACTERIZADO . INAPLICABILIDADE DO art. 62, INCISO II, DA CLT. A discussão dos autos refere-se ao enquadramento da empregada bancária na hipótese do CLT, art. 62, II. No caso, segundo o Regional, a prova oral evidenciou que a atividade laboral exercida pela reclamante não era dotada de especial fidúcia, além de não terem sido caracterizados poderes de mando ou de gestão. Desse modo, diante dessas premissas fáticas, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não prospera a pretensão recursal de enquadramento da autora nas hipóteses do CLT, art. 62, II, tampouco do art. 224, § 2º, desse mesmo diploma legal. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 7/11/2012 A 30/11/2014. EXERCÍCIO DO CARGO DE ADVOGADA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS DIÁRIAS. A controvérsia cinge em saber acerca da jornada de trabalho aplicável à empregada durante o exercício da atividade profissional de advocacia, à luz dos arts. 20 do Estatuto da OAB e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. No caso, segundo o Regional, do contexto fático - probatório apurado nestes autos, a reclamante foi contratada para atuar como advogada, sujeita ao regime geral de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, sem exclusividade, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Em consequência, verificado o exercício da atividade profissional de advocacia sem exclusividade, correto o enquadramento da autora na jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, o que afasta as alegações de ofensa aos arts. 20 do Estatuto da OAB e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e na fase judicial, em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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342 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS ESTRUTURAIS QUE NECESSITAM SER SANADOS IMEDIATAMENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA R$10.000,00. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PRIMEIRA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 468), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ A REALIZAR TODAS AS OBRAS NECESSÁRIAS NO IMÓVEL E AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO APELO DA RÉ POSTULANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, ALEGANDO NULIDADE NO LAUDO PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AINDA, RECURSO ADESIVO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda na qual comprador de imóvel reclamou de problemas estruturais no Condomínio e vícios no apartamento. ... ()
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343 - TJSP. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Fornecimento de energia sustado. Hipótese de corte do essencial serviço por conta de dívida pretérita, em dia vedado (sexta-feira), tudo graduado pela demora na solução do problema (três dias), a despeito do imediato pagamento do débito e protocolo. Consumidores que ficaram sem energia elétrica por todo o final de semana. Ato ilícito caracterizado que enseja o dever de indenizar. CDC que veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento. Redação literal do seu art. 42, caput. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Decorrência imediata de falha da segurança mínima esperada e da quebra da justa expectativa que se depositou na eficiência oferecida. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração dos consumidores de depararem-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deram causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Teoria do risco proveito. Indenização elevada ao patamar de R$ 5.000,00 para cada autor, que demandam com base em direito próprio. Razoabilidade diante da originária inadimplência. Precedentes desta Câmara. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial alterado. Art. 405 do CC. Matéria de ordem pública. Diretriz do STJ. Recurso parcialmente provido... ()
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344 - TJSP. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA MÁQUINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A. inconformado com a sentença de piso que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA MÁQUINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A. inconformado com a sentença de piso que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir ao autor a quantia de R$ 8.999,99 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). 2. Extrai-se dos autos que o autor, ora recorrido, realizou uma compra em seu cartão de crédito, através de chip e senha, acreditando estar adimplindo uma taxa de frete no valor de R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos). Contudo, após checar seu extrato, percebeu que, na verdade, a compra fora realizada na monta de aproximadamente nove mil reais, tendo sido ludibriado pelos golpistas, através de alterações na máquina de cartões. Aduz que, automaticamente, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o banco, quem, contudo, inicialmente teria lhe dito que seria necessário esperar o processamento da fatura para contestar e, passados alguns dias, informou-lhe não ser possível contestar a compra como suspeita de fraude «visto a utilização de forma presencial e com imposição de senha pessoal (fls. 12/14). 3. Vale-se o banco réu do presente inominado para requerer a reforma da sentença, aduzindo que (a) inexistência de nexo causal entre o dano sofrido e eventual agir do banco, visto que não haveria qualquer conduta ilícita a ele imputável, sendo a hipótese de culpa exclusiva de terceiros e da vítima; (b) inexistência de dever do banco de gerenciar como a parte administra ou emprega seus recursos, inexistindo dever de obstar compras que destoem do «perfil do consumidor"; (c) ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e do terceiro golpista; 4. Incidência do CDC ao caso, conforme estipula a Súmula 297/STJ. Aplicação dos seus institutos, a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (Súmula 479/STJ), bem como a inversão do ônus da prova, considerada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, a teor do art. 6º, VIII do CDC. 5. Hipótese de fortuito interno, conforme reconhecido na sentença de piso. Culpa exclusiva de terceiro/da vítima não configurada. Responsabilidade da instituição financeira, vez que, conforme assentado na sentença, o recorrente deve possuir sistemas que permitam a contestação da compra e o início do procedimento de chargeback. Sua conduta diante do caso relatado pelo consumidor dá azo à sua responsabilização, pois, embora não tenha causado o evento danoso em si, sua inércia, quando podia e devia agir, potencializou as consequências deste. 6. Consumidor que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance, tendo realizado contato imediato com a instituição financeira, bem como registrado ocorrência em delegacia (fls. 12/22). Ademais, anote-se que a transação envolve valor vultuoso, que muito diverge daqueles movimentados pelo recorrido na função crédito de seu cartão (fls. 142/165). As compras constantes das faturas são, em sua maioria esmagadora, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), pelo que uma compra de valor nove vezes superior deveria ter gerado alerta aos sistemas da instituição financeira, que precisa, sobretudo à luz da crescente onda de golpes, estabelecer sistemas que fortaleçam a segurança de seus consumidores. Assim, é de se ver que, ao contrário do que sustenta o banco-réu, a análise de compatibilidade entre a compra realizada e o perfil do correntista, ainda que tenha sido utilizado cartão físico e senha pessoal, é dever do fornecedor de serviços bancários, integrando o padrão de serviço esperado pelo consumidor, sobretudo se considerado o risco da atividade desenvolvida. 7. Não poderia o banco, portanto, quedar-se inerte diante de tal fato, sob a alegação de que, porque o cliente utilizou sua própria senha, não existem providências a serem tomadas, devendo o consumidor arcar, isoladamente, com as consequências do golpe. 8. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido.
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345 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Consumidor. Ônus da prova. Inversão. Civil. Processual civil. Ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de relação de consumo. Alegação do réu de que os requisitos para a inversão do ônus da prova não estão presentes. Recorribilidade imediata com base no CPC/2015, art. 1.015, XI. Possibilidade. Regra de cabimento do agravo de instrumento que se interpreta em conjunto com o CPC/2015, art. 373, § 1º. Agravo de instrumento cabível nas hipóteses de distribuição dinâmica do ônus da prova e de inversão do ônus da prova. Institutos distintos, mas semelhantes quanto à natureza, justificativa, momento de aplicação e efeitos. Indispensável necessidade de permitir à parte a desincumbência do ônus de provar que, por decisão judicial, fora imposto no curso do processo. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 38.
«1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. ... ()
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346 - TJSP. VOTO 40005
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.Empréstimo pessoal. ... ()
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347 - STJ. Sentença penal condenatória. Responsabilidade civil. Indenização do CPP, art. 387, IV. Aplicabilidade à ação penal em curso quando a sentença condenatória for proferida em data posterior à vigência da Lei 11.719/2008. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema e sobre o conceito e a distinção entre norma de direito material e norma de direito processual. CP, art. 91. CPP, art. 63.
«... Por certo, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime há muito já existe em nosso ordenamento jurídico, como se pode observar no CP, art. 91: ... ()
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348 - STJ. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a dificuldade de analisar uma causa específica da insolvência de empresas. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927.
«... 6.1. Ressalte-se que a análise da causa específica da insolvência de empresas apresenta enorme dificuldade teórica, ante a diversidade e complexidade de fatores que a influenciam. ... ()
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349 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistia. Cumprimento do Decreto 6.077/2007, art. 3º, IV e do art. 2º da orientação normativa 4/2008 da secretaria de recursos humanos do ministério do planejamento, orçamento e gestão.
«I - Configurada a omissão administrativa, porquanto não foi dado cumprimento ao ato de anistia deferido há mais de um ano, não tendo a autoridade competente ultimado as providências necessárias. ... ()
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350 - TJSP. APELAÇÃO.
Direito de vizinhança. Sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer e indenizatória. Obra realizada pela ré no imóvel vizinho ao da autora que teria causado danos estruturais e infiltrações de água, além do aumento do risco de assaltos. Pedidos de desfazimento do telhado e reparação dos danos materiais e morais que não comportam acolhimento. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a infiltração de água advém, na verdade, de falhas construtivas na pingadeira da janela do imóvel da autora e do elevado grau de deterioração da argamassa e da pintura externa da parede, de responsabilidade da demandante. Inexistência de relação de causa e efeito direita e imediata entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora. Ré que não está obrigada a reparar dano que não causou, nem mesmo sob pretexto da irregularidade da obra perante os órgãos públicos. Sentença mantida. Recurso não provido.... ()
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