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Jurisprudência sobre
teoria do dano direto e imediato

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Doc. VP 171.3560.7011.3400

451 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Violação do CPC/1973, CPC, art. 535, II, dos arts. 25, § 4º, e 72, IV, da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, art. 105. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 9.605/1998, art. 2º. Arts. 3º, IV, e 106 do Decreto 6.514/2008. Arts. 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Arts. 744, 745 e 747 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Geraldo Gera contra ato praticado pelo Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o objetivo de determinar a imediata liberação do caminhão Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, vermelho, placa NB3T3333, diesel. O Juiz da 3ª Vara Federal de Rondônia prolatou decisão concedendo a segurança para determinar a restituição do veículo ao impetrante, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. ... ()

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Doc. VP 825.4288.0596.0322

452 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO. CONCESSIONÁRIA QUE CONDICIONOU O REPARO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INÉRCIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, MESMO APÓS A ASSINATURA DO ACORDO DE PARCELAMENTO. CONSUMIDOR QUE FICOU SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DOIS ANOS. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJAM DECLARADAS INDEVIDAS AS COBRANÇAS DO PERÍODO EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI REGULARMENTE PRESTADO, BEM COMO A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EIS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS TODOS OS PEDIDOS E ALEGAÇÕES AUTORAIS. JUÍZO A QUO POSTERGOU A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PROVA ORAL PARA MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA, PROFERINDO SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

Acolhimento da preliminar de ausência de fundamentação, anulando-se a sentença, eis que manifesta a ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. A principal alegação formulada pelo recorrente, qual seja, o desabastecimento no imóvel, capaz de infirmar a conclusão do julgado, assim como as reclamações efetuadas através de troca de e-mails entre a Defensoria Pública e a concessionária, não foram minimamente apreciadas, o que impõe a anulação do decisum por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Anulação que se impõe. Hipótese na qual verifica-se cabível o imediato julgamento, razão pela qual se aplica à espécie a chamada TEORIA DA CAUSA MADURA. Na forma do disposto no art. 175, parágrafo único, IV, da CF/88, a concessionária tem por obrigação a prestação do serviço público de forma adequada: ¿Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos¿. Embora a ré afirme que efetuou a cobrança com base no consumo mínimo, o que foi confirmado pela prova pericial, não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, qual seja, o desabastecimento no imóvel por conta de uma tubulação rompida, não se desincumbindo do ônus de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º da Lei 8.078/90, art. 14. Diante da comprovação da cobrança por serviço não prestado, devem ser as faturas declaradas inexigíveis. Frise-se, ainda, que, como cediço, o corte no fornecimento de serviço essencial foge à normalidade do dia a dia, causando ao consumidor angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não podendo ser visto como mero dissabor ou aborrecimento, restando configurado o dano moral. Sentença reformada para: confirmar a tutela antecipada; declarar inexigíveis as cobranças referentes ao período de desabastecimento, qual seja, junho de 2017 a julho de 2018; condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$10.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma da atual redação dos arts. 389 e 406 do CC/02, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24.Considerando o provimento do recurso, reviso os ônus sucumbenciais e condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% do valor da condenação, já considerado o valor devido pelo trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte ex adversa na seara recursal (art. 85, §2º e §11 do CPC). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 156.7795.2082.1514

453 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. INTERRUPÇÃO UNILATERAL DOS SERVIÇOS. RESTABELECIMENTO DO ACESSO. MULTA DIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Group Software Ltda. contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por Controller Administradora de Condomínios Ltda. deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do acesso da agravada aos sistemas e softwares contratados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00. A agravante sustenta que a suspensão decorreu do uso indevido do software pela agravada, em desacordo com as disposições contratuais e com a legislação de propriedade intelectual, além de alegar que não há perigo de dano, pois a agravada já teria contratado sistema substituto. ... ()

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Doc. VP 558.5795.3504.7334

454 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA.

A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da pactuação do contrato, nos termos do CCB, art. 178. Demonstrado o transcurso do prazo desde a contratação até o ajuizamento da ação, decaiu o direito de anulação. ... ()

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Doc. VP 298.5219.3602.5292

455 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação ajuizada em face da JUCESP - Pretensão de anulação de registro empresarial, cumulada com pedidos de indenização por danos morais - Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC) - Irresignação da parte autora - Legitimidade da JUCESP - Autarquia responsável pela verificação da regularidade da documentação que lhe é apresentada - Legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à averiguação de fraude em seus registros, além de pedido de indenização em virtude de responsabilidade civil extracontratual do Estado - Precedentes desta Corte de Justiça - Nulidade da sentença - Impossibilidade de incidência da «teoria da causa madura (art. 1013, §3º, CPC), uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento - Provimento do recurso interposto... ()

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Doc. VP 118.5053.8000.7600

456 - STJ. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Sociedade. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a lealdade processual, diante de afirmações contraditórias ao Poder Judiciário em oportunidades distintas. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011. CPC/1973, art. 14, II.

«... Ademais, tendo em vista que a atividade jurisdicional é única, não se pode permitir que uma declaração efetuada perante um Juízo para se obter o benefício legal, no caso a concordata, seja posteriormente derruída por outra alegação daquele mesmo declarante, tendo, agora, objetivo diverso. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

457 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 276.1188.2392.2541

458 - TJSP. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO.

Preparo devido pelo valor mínimo. Problemática da gratuidade, antes não requerida, que deve ser analisada na fase de cumprimento, pelo MM. Juízo singular, pena de supressão de instância, anotado, desde já, que a sua eventual concessão se projeta apenas com eficácia ex nunc. Adesivo conhecido, com observação. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0155.0356

459 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Usina hidrelétrica. CPC/2015, art. 435 e CCB/2002, art. 104, III, e CCB/2002, art. 166, IV e V, do Código Civil. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Incidência, por analogia. Prescrição. Termo inicial. Princípio da actio nata. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.5500

460 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo regimental contra decisão terminativa em sede de agravo de instrumento. Ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Decisão a quo que negou a tutela perseguida. Mantida. Negou-se provimento ao recurso de agravo regimental à unanimidade.

«1. Se a prova inequívoca é aquela que não admite erro, sendo capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, naquele momento processual, à parte que invoca a tutela antecipada, de acordo com o que consta dos autos não há como atribuir, de plano, o direito pleiteado ao agravante, posto que, ainda que o valor boleto referente ao plano de saúde esteja aparentemente acima do máximo permitido pela ANS, fls. 61, 77 e 80 e, ainda, que o percentual aplicado em sede de mudança de faixa etária tenha sido abusivo, ausente prova inequívoca da imediata necessidade de revisar supracitado contrato em sede de cognição sumária, principalmente pelo fato da agravante já vir pagando por mais de 04 (quatro) anos ditos valores exorbitantes. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2023.2400

461 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo regimental contra decisão terminativa em sede de agravo de instrumento. Ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Decisão a quo que negou a tutela perseguida. Mantida. Negou-se provimento ao recurso de agravo regimental à unanimidade.

«1. Se a prova inequívoca é aquela que não admite erro, sendo capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, naquele momento processual, à parte que invoca a tutela antecipada, de acordo com o que consta dos autos não há como atribuir, de plano, o direito pleiteado a agravante, posto que, ainda que o valor boleto referente ao plano de saúde esteja aparentemente acima do máximo permitido pela ANS, fls. 06/44 e 79/87 e, ainda, que o percentual aplicado em sede de mudança de faixa etária tenha sido abusivo, ausente prova inequívoca da imediata necessidade de revisar supracitado contrato em sede de cognição sumária, principalmente pelo fato da agravante já vir pagando por vários anos ditos valores exorbitantes. ... ()

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Doc. VP 183.2823.4002.9000

462 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Oab. Processo disciplinar. Suspensão. Inobservância do devido processo legal. Reconhecimento judicial. Alegada ofensa ao CPC, art. 535, 1973. Inexistência. Responsabilidade civil reconhecida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Pretendida redução do quantum indenizatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 202.4914.8008.0500

463 - STJ. Processual civil. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Ausência de demonstração de evidência do direito. Efeito suspensivo indeferido. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Liminar revogada. Requisitos autorizadores da tutela de urgência. Cognição sumária. Juízo de valor não definitivo. Súmula 735/STF.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 5º, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o CPC/2015, art. 955, parágrafo único assim determina: «A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ... ()

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Doc. VP 474.1534.0514.0350

464 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Tutela provisória de urgência - Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando o imediato bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao titular de conta supostamente destinatária de pix fruto de «golpe do falso funcionário - Recurso do autor - O CPC/2015, art. 300 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Requisitos não preenchidos - Causa de pedir fundada em golpe perpetrado por terceiros não identificados com a utilização de conta corrente mantida junto a requerida - Ausência de elementos aptos, desde já, a imprimir verossimilhança à versão unilateral narrada na inicial - Necessidade de instauração do contraditório - Decisão mantida - Precedentes desta Colenda Câmara - Pretensão de determinação à requerida de exibição de documentação apresentada pelo correntista quando da abertura da conta corrente - Decisão citra petita verificada - Lacuna que, por si só, não ocasiona a nulidade da decisão - Necessidade de integração do decisum - Aplicação da teoria da causa madura - Incidência do art. 1.013, §3º, III, do CPC e do REsp. 1.215.368 do STJ - Sanada a omissão para rejeitar o pedido - Pleito do insurgente configuraria indevida quebra de sigilo bancário - Inteligência do Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º - SANADA A OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO... ()

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Doc. VP 572.5490.3368.8476

465 - TJSP. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.

Pleito de aposentadoria por invalidez e sua regularização quanto a promoção e vantagens; danos morais por acidente sofrido e por atraso no pagamento de verbas salariais; e danos materiais referente à supressão do pagamento de adicionais. ... ()

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Doc. VP 201.1541.9154.5811

466 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação de conhecimento com pedidos de: i) declaração de inexistência de débito, ii) repetição do indébito e iii) indenização por danos morais - Contratação fraudulenta de empréstimo consignado - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora - Discussão que diz respeito à restituição em dobro do indébito e à majoração das verbas arbitradas a tílulo de dano moral e de honorários sucumbenciais - Repetição do indébito - Inexistência de demonstração contundente acerca da ocorrência de má-fé ou de violação da boa-fé objetiva - Determinação de devolução de valores descontados em benefício previdenciário, de forma simples, que era mesmo de rigor - Dano moral - Majoração - Descabimento - Hipótese em que, ao lado da inegável gravidade da conduta da instituição financeira recorrida, tampouco se pode deixar de notar não ser digno de aplausos o comportamento da autora-apelante, uma vez que, ciente da não da contratação do empréstimo, não realizou a imediata restituição da quantia que teria sido indevidamente creditada em sua conta, agindo, pois, na contramão do princípio da boa-fé - Valor da indenização que, consequentemente, sopesadas tais circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades da presente hipótese, deve ser mantido em R$ 2.000,00 - Honorários advocatícios sucumbenciais - Manutenção do valor arbitrado na sentença, cujo montante revela-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho da patrona da parte autora-apelante, consideradas a natureza e a complexidade do caso - Sentença confirmada integralmente - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 674.7262.6663.5289

467 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DO ADVENTO DA Emenda Constitucional 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. CODIGO CIVIL, art. 2.028. APLICAÇÃO. I. A prescrição aplicável nos casos de acidente do trabalho deve considerar a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004, pois somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Dessa forma, a pretensão indenizatória é regulada pela norma prescricional do direito civil na hipótese em que a ocorrência do infortúnio (ou a ciência da lesão) é anterior à entrada em vigor da referida Emenda, em 30/12/2004. No entanto, nesses casos, há que se considerar também a regra prevista no CCB, art. 2.028. Nesse contexto, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que em caso de acidente ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, quando não houver transcorrido mais da metade do prazo original vintenário no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 11/1/2003, o prazo prescricional da pretensão indenizatória será de três anos, a teor do, V do § 3º do art. 206, contado da vigência do CCB/2002. II. No caso vertente, o Tribunal Regional registra a ocorrência de dois eventos danosos no curso do contrato de trabalho. O primeiro cuja ciência inequívoca da lesão se deu em 11/09/2001 e o segundo em 2005. III. Desse modo, em relação ao primeiro acidente de trabalho, uma vez que o fato gerador do dano ocorreu antes da entrada em vigor do atual Código Civil e que não houve o transcurso de mais da metade do prazo de 20 anos em 11/01/2003, o prazo prescricional incidente é o de três anos contados a partir da entrada em vigor do Código Civil. IV. Tendo sido a presente ação ajuizada em 25/10/2007, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão autoral à reparação por danos morais decorrentes de acidente do trabalho cuja ciência inequívoca se deu em 2001. V. No entanto, a jurisprudência desta Corte excepciona da incidência da prescrição total, a pretensão à indenização por danos materiais, consistente no pensionamento, a que alude o CCB, art. 950, que visa à reparação da vítima em decorrência da impossibilidade de exercer o seu ofício ou profissão ou pela diminuição da sua capacidade laborativa, possui natureza alimentar. Assim, inviável cogitar-se de lesão única, tratando-se de relação jurídica de natureza continuada, atraindo incidência de prescrição parcial, e não a total. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula 331/TST. Não obstante, de forma a evitar « o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST « o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica « às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços « . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido a licitude da terceirização, manteve a responsabilidade subsidiária da parte ora recorrente, tomadora dos serviços. III. Verifica-se, assim, que a decisão regional está em consonância com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual é lícita a terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I. Nos termos do item II da Súmula 378/TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas (Súmula 126/TST), reconheceu o direito da parte reclamante à estabilidade provisória sob o fundamento de que ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias e percebeu o auxílio-doença acidentário. III. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. I . O Tribunal Regional consignou que na função de supervisor o empregado exerceu cargo de confiança nos moldes previstos no CLT, art. 62, II e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para limitar a condenação referente às horas extras e de sobreaviso ao período anterior a 01/01/2003, quando exercia a função de encarregado. II. À míngua de dados fáticos em relação ao período anterior a 01/01/2003, em que foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 437/TST, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração e no item III da Súmula 437/TST, «Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". II. No caso dos autos, irretocável a decisão recorrida, que está em consonância com os itens I e III da Súmula 437/TST. Inviável, desse modo, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, a decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721, asseverando que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (DJE 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 883, e a que se dá provimento.

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Doc. VP 509.9863.1682.9497

468 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de devolução da quantia paga cumulada com pedido de compensação por dano moral. Serviço adicional de garantia estendida. Complemento à garantia legal. Sentença de procedência. RECURSO manejado pela seguradora ré. EXAME: Vício de qualidade identificado na prestação do serviço da seguradora. Laudo pericial que atestou a ocorrência de incompatibilidade entre o software do modelo adquirido pela requerente e o software instalado na assistência técnica da requerida. Perda de funcionalidades. Recurso de TV Digital excluído. Consumidor que pode optar pela restituição imediata do valor pago, devidamente atualizado monetariamente, nos termos do CDC, art. 20, II. Dano moral configurado. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplicável ao caso. Perda do tempo útil. Requerente que foi prejudicada quanto à possibilidade de utilização do valor empreendido na contratação do serviço adicional com a aquisição de novo aparelho celular e que despendeu tempo excessivo para tentar solucionar o problema. Dissabor que enseja abalo à dignidade da pessoa. Manutenção do «quantum indenizatório em R$ 5.000,00. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 903.9027.6054.5704

469 - TJSP. EMPREITADA.

Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção por reconhecer a prescrição da pretensão do autor. Prescrição afastada. Sentença que considerou equivocadamente que a obra teria sido concluída em setembro de 2014. Prazo prescricional aplicável à hipótese, ademais, que é o decenal, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual, sendo irrelevante que o contrato havido entre partes tenha sido celebrado de forma verbal. Extinção da ação principal, além disso, que não autorizava fosse dado o mesmo destino à reconvenção. Sentença anulada. Causa em condições de imediato julgamento, uma vez que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Alegações do autor que não foram minimamente comprovadas. Ausência de provas dos fatos constitutivos do direito afirmado. Pedido reconvencional que é o de reparação de danos morais por falhas na construção da casa, que não se sujeita ao prazo decadencial do CDC, art. 26, II, conforme precedentes do STJ. Réu que comprovou, por meio de laudo de vistoria não impugnado pelo autor, a existência de falhas na execução da obra. Gastos com a realização de reparos que também foram demonstrados. Pretensão deduzida em reconvenção julgada procedente. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 176.4074.5043.1190

470 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO DE URGÊNCIA QUE DETERMINASSE AO BANCO RÉU QUE PROCEDA A IMEDIATA BAIXA DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO QUE EMITA AS FATURAS VENCIDAS ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SEM A COBRANÇA DE ENCARGOS POR ATRASO NESTE PERÍODO, E, AINDA, QUE CESSE A COBRANÇA DOS JUROS, MULTAS E DEMAIS ENCARGOS POR MORA, TUDO SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA POR MEIO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COM EFEITO, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 300, CAPUT E SEU § 3º, DO CPC. COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (art. 300, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE (art. 300, § 3º). NOS TERMOS DO VERBETE 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES PRESENTES NA ESPÉCIE. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, EM UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONSTATO QUE, DE FATO, A FATURA COM VENCIMENTO EM MAIO/2024 FOI INTEGRALMENTE PAGA NA DATA DO SEU VENCIMENTO, NÃO HAVENDO, AO MENOS PRIMA FACIE, MOTIVO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS NA FATURA SEGUINTE, RELATIVA A JUNHO/2024, O QUE, SOMADOS, TOTALIZARAM MAIS DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). ADEMAIS, APRESENTADA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ RECONHECEU O ERRO HAVIDO NA EMISSÃO DA FATURA DE MAIO/2024, AFIRMANDO QUE TERIA ESTORNADO OS VALORES RELATIVOS AOS JUROS E ENCARGOS COBRADOS NA FATURA DE JUNHO/2024 NA FATURA DE JULHO/2024. OCORRE QUE, DAS FATURAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, DEPREENDE-SE QUE, APESAR DE TER ESTORNADO OS JUROS E ENCARGOS COBRADOS NA FATURA DE JUNHO/2024, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMANECEU COBRANDO JUROS E ENCARGOS NA FATURA DE JULHO/2024, DESTA VEZ PELA FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA QUE ESTAVA SOB ANÁLISE, QUE ULTRAPASSARAM MAIS DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). CABE DESTACAR QUE A PARTE AUTORA RECONHECE COMO DEVIDAS TODAS AS COMPRAS INSERIDAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, QUESTIONANDO APENAS A INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS, APRESENTANDO PLANILHA RECONHECENDO COMO DEVIDO O VALOR DE R$ 7.524,85 (SETE MIL QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), O QUE REPRESENTA UMA DIFERENÇA DE R$ 1.260,73 (UM MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) DO VALOR COBRADO, JÁ TENDO INCLUSIVE DEPOSITADO EM FAVOR DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA O VALOR RELATIVO ÀS COMPRAS CONSTANTES DA FATURA DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO, EM ATENDIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, COMO SE OBSERVA NOS AUTOS EM PJE. ASSIM, É EVIDENTE QUE A MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS, SOMADAS À INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CAUSA GRAVES CONSEQUÊNCIAS, COMPROMETENDO SUA REPUTAÇÃO E CRÉDITO, ALÉM DE SUBMETÊ-LA A CONSTRANGIMENTOS INDEVIDOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA SE MANTER A NEGATIVAÇÃO ENQUANTO A IDONEIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E ENCARGOS DE MORA ESTÁ SENDO APURADA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O DEPÓSITO DO VALOR RELATIVO ÀS COMPRAS REALIZADAS PELA AUTORA. NESTE DIAPASÃO, ENTENDO COMO EQUIVOCADA A POSTURA DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. INSTA CONSIGNAR QUE, NA DECISÃO QUE ANTECIPA ¿ OU NÃO - OS EFEITOS DA TUTELA, NÃO SE EXIGE A ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, MAS APENAS DOS REQUISITOS DA LIMINAR, MÁXIME O DA VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA, DEPURADOS SOB JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DEFERIR, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 532.1401.7050.0303

471 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C REPARO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPARO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c danos morais, na qual se discutia a alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu, a sustentar que a contratação não foi por ele realizada e que teria sido vítima de golpe praticado por terceiro, que se utilizaram de seus documentos e de imagens pessoais. O autor pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 329.5242.8603.4738

472 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/12/2017 A 10/09/2018, E 25/10/2022 A 19/05/2023. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO PERÍODO SE REVELA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ESTADO BRASILEIRO ACERCA DA DECISÃO DA CORTE, E QUE O SEGUNDO PERÍODO SE REVELA POSTERIOR À DATA EM QUE A SEAP TERIA INFORMADO QUE O IPPSC TERIA REGULARIZADO A SUA TAXA DE OCUPAÇÃO.

1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. ... ()

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Doc. VP 362.5957.7982.1341

473 - TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Insurgência da Executada quanto à rejeição da impugnação ao cumprimento de julgado e determinação de levantamento, pela Exequente, do valor bloqueado a título de multa diária (R$ 200.000,00). Acolhimento. Caso em concreto no qual se verifica que, com a concessão da tutela, em sede de sentença, a ora Agravante procedeu à imediata autorização do procedimento cirúrgico com os materiais necessários. Circunstância da não realização da cirurgia eletiva em razão do médico não concordar com os materiais disponibilizados que foi comunicada de início apenas ao hospital em que seria realizada, não ao plano de saúde, ora Agravante. Ademais, não consta do processo que o médico teria indicado, na prescrição, as empresas fabricantes dos materiais, com o respectivo registro ANVISA, apenas indicou fornecedores, de modo que se faz de rigor que seja oportunizada a regularização, com a apresentação de prescrição médica com a indicação dos respectivos fabricantes dos materiais necessários para a cirurgia, com posterior concessão de prazo para fornecimento, pelo plano de saúde. Ante a não configuração do descumprimento da ordem judicial pela Executada, por ora, não é devido qualquer valor a título de multa diária à Exequente. Valor bloqueado que, no entanto, ficará depositado em Juízo, até a solução da controvérsia acerca do cumprimento do julgado, dada a possibilidade, inclusive, de conversão em perdas e danos. Recurso provido, com determinação

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Doc. VP 142.1201.0837.6933

474 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação Indenização por Danos Morais - Alegam os autores que foram até o estabelecimento da requerida (padaria), a fim de comerem alguns salgados, ocorre que após terem consumido mais da metade de um dos salgados, puderam constatar que os alimentos estavam infestados de larvas vivas, do tipo bigato, o que gerou de imediato nojo e repugnância - Sentença de improcedência - Apelação dos autores, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, para cada autor - Exame: Descabimento - Apelantes que não se desincumbiram do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos constitutivos de seu direito, ex vi do CPC, art. 373, I - A conduta da requerida não ficou bem demonstrada nos autos, o que afasta a pretensão inicial - Testemunha dos autores não soube informar com exatidão o que teria ocorrido com os autores - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO... ()

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Doc. VP 809.4326.8768.4628

475 - TJSP. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. Autora que teve sua conta do Facebook suspensa sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Assinala que não há registro de violações e que a medida mostrou-se totalmente desprovida de fundamentação. Com tais considerações promove a presente demanda a fim de compelir o réu a reativar a referida conta, possibilitando a utilização normal com Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. Autora que teve sua conta do Facebook suspensa sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Assinala que não há registro de violações e que a medida mostrou-se totalmente desprovida de fundamentação. Com tais considerações promove a presente demanda a fim de compelir o réu a reativar a referida conta, possibilitando a utilização normal com todos os recursos disponíveis. Não se pode perder de vista que se está a tratar de relação de consumo, na modalidade contrato de adesão, nos termos do CDC. Assim, possui a requerente o direito a ser corretamente informada acerca de todos os aspectos do serviço que está utilizando (art. 6º, III), bem como deve ser protegida de qualquer prática abusiva que a prive do serviço utilizado sem prévios esclarecimentos e de forma unilateral, como a cláusula mencionada pela ré, a qual permite o encerramento dos serviços sem a prévia comunicação, tratando-se de disposição abusiva, nos termos do CDC, art. 51, IX. Ademais, a Lei 12.956/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) preconiza em seu art. 7º, VI, o direito do usuário a informações claras. Na hipótese, a conta indicada na inicial não foi desbloqueada mesmo após o ajuizamento da ação e da citação do réu. Dessa forma, inegável se afigura a conduta irregular e abusiva do réu ao suspender a prestação de seus serviços sem a mínima justificativa ou explicação plausível. Com efeito, a desativação da conta de forma abrupta, sem a prévia notificação da parte autora para que se defendesse ou readequasse a conduta aos termos de uso do serviço, interrompendo o desenvolvimento das suas atividades com justificativas genéricas que não apontam, especificamente, o motivo para a desativação, constitui prática abusiva que deve ser coibida. Da forma como observada, a indisponibilidade da conta do Facebook, ainda que temporária, se mostrou desmesurada e imotivada, na medida em que desrespeitou os direitos básicos do consumidor e os deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes. Inarredável, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a imediata restituição da conta da autora, bem como a aplicação de multa diária para compelir o cumprimento da medida. Confira-se, neste sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: «AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REDES SOCIAIS - DESATIVAÇÃO DE CONTAS - DANOS MORAIS - QUANTUM - I- Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - II- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Autora que teve suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook bloqueadas, justificando a ré sua conduta, sob o argumento de que houve violação aos termos de uso dos serviços - Ré que não explicitou os reais motivos do bloqueio, deixando de apontar qual foi a infração da autora que teria dado ensejo à suspensão da relação jurídica - Ausente demonstração de que o bloqueio das contas se deu por violação às políticas da plataforma - Determinado o restabelecimento das contas da autora - III- Danos morais caracterizados - Desativação das contas de forma abrupta, ilegitimamente, sem a prévia notificação da autora para que se defendesse ou readequasse a conduta aos termos de uso do serviço, interrompendo o desenvolvimento das atividades profissionais dela, que tem o potencial de causar dano moral - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - IV-Sentença mantida - Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo - Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal - Vedação expressa - art. 85, §11, do CPC/2015 - Apelo improvido.; «APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL NÃO CONFIGURADA. Parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, por aplicação da regra prevista no art. 75, X e § 3º, do CPC Precedentes do C. STJ e do TJSP PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO CARACTERIZADO Reativação da conta somente após a prolação da sentença MÉRITO Banimento arbitrário da conta de WhatsApp Business do autor por alegada violação dos Termos de Uso Autor que não foi notificado previamente para remover eventual conteúdo inadequado ou adotar qualquer providência, tendo sido surpreendido com a desativação unilateral de sua conta Requerida que se limita alegar que houve uma «possível violação dos Termos de Uso, sem apresentar motivação específica. Banimento injustificado Reativação da conta determinada MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. Instrumento de coerção que não pode ser excessivo sob pena de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório Manutenção do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Montante compatível com a complexidade das medidas determinadas. Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não demonstrada danos morais indenização devida. Circunstâncias fáticas que superam o mero aborrecimento, resultando em abalo psicológico da autora, com o surgimento de sentimento de impotência e frustração Redução para R$5.000,00. Valor que se coaduna com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 1009063-90.2022.8.26.0477,22.03.2023, rel. Des. Luis Fernando Nishi). Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 960.8180.3022.4305

476 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória. Consumidor vítima de furto de aparelho celular e transferência de valores de suas contas mantidas junto às demandadas. Procedência para condenar as rés a ressarcirem os valores transferidos pelo criminoso, além de pagarem ao autor indenização por danos morais, fixados em cinco mil reais para cada ré. ... ()

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Doc. VP 185.6655.4639.6921

477 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO (CPC/2015, art. 485, INC. VI), SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Ação anulatória voltada ao reconhecimento da nulidade de auto de infração e multa, lavrado pelo Município de São Paulo, com fundamento na Lei Municipal 13.756/2004, que teve declarada sua inconstitucionalidade pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 981.825 - Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito que merece ser reformada, ante o reconhecimento do interesse de agir da parte autora - Autos em condições de imediato julgamento - Aplicação da teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1013, § 3º, I) - Reconhecimento do pedido por parte do Município - Insurgência da parte autora em virtude do não arbitramento de verba honorária, tampouco condenação da Fazenda ao pagamento das custas processuais - Necessidade de se reconhecer a obrigação do Município em arcar com os ônus sucumbenciais - Réu que deu causa ao ajuizamento da ação, reconhecendo o pedido formulado na inicial - Inteligência do CPC, art. 90 - Princípio da causalidade - Verba honorária reduzida à metade, à luz do § 4º do CPC, art. 90 - Reembolso das custas e despesas adiantadas pela parte autora - Cabimento - Aplicação analógica do CPC, art. 82, § 2º - Dado provimento ao recurso da parte autora/advogados... ()

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Doc. VP 393.4037.2775.4425

478 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM IMÓVEL. INFILTRAÇÕES. PERÍCIA REALIZADA APÓS O CONSERTO. ART. 927, CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS RÉUS. ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

-

Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade dos réus pelos danos no imóvel da autora, em decorrência de infiltrações. Apela a autora, pugnando pela reforma da sentença. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.1900

479 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte gratuito ou benévolo. Veículo conduzido por um dos companheiros de viagem da vítima, devidamente habilitado. Solidariedade. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. Responsabilidade pelo fato da coisa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 145/STJ. Súmula 341/STF. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 736.

«... É incontroverso nos autos: (i) que houve um acidente que vitimou o recorrente; (ii) que esse acidente ocorreu durante uma viagem no veículo de propriedade do recorrido; (iii) que esse veículo estava sendo dirigido por Luciano Henn Bernadi; e (iv) que esse teria ingerido bebidas alcoólicas e remédios para não dormir horas antes do acidente. ... ()

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Doc. VP 813.8457.1902.5779

480 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIR-CUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BANGU, REGIONAL DE BANGU, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS, CULMINANDO COM A IMPOSI-ÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E DE QUE OS RECORRENTES FORAM OS SEUS AU-TORES, PORQUANTO INOBSTANTE NÃO SE POSSA NEGAR A MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, ORIGINÁRIA E DERIVADA, AFETA AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SE-DE INQUISITORIAL E DESENVOLVIDO PELA VÍTIMA, BEATRIZ, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEME-LHAVA A UMA ARMA DE FOGO, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, BEM COMO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA PEU-GEOT, MODELO 208, E O QUE PRECISAMEN-TE SE DÁ PORQUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DIRETA-MENTE, DA INICIATIVA DE UM DOS AGEN-TES ESTATAIS QUE, POR MEIO DE SEU DIS-POSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PES-SOAL, EXIBIU-LHE FOTOGRAFIA EXCLUSI-VAMENTE DO RECORRENTE, NUMA INICIA-TIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DES-PIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLI-CATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIO-NAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSI-TADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS E NO PARADIGMA ES-TABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ E PELA RE-SOLUÇÃO 484 DO COLENDO C.N.J. CERTO SE FAZ QUE, PELA TEORIA DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES, ALCANÇOU-SE A DETERMINA-ÇÃO DA RESPECTIVA AUTORIA A PARTIR DO RELATO DETALHADO FORNECIDO PELA VÍTIMA, A QUAL HISTORIOU QUE, ENQUAN-TO AGUARDAVA O RETORNO DE SUA NA-MORADA QUE HAVIA ADENTRADO O HOR-TIFRÚTI, UM VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, ESTACIONOU IMEDIATA-MENTE ATRÁS DE SEU AUTOMÓVEL, E DO QUAL UM INDIVÍDUO DESEMBARCOU DO BANCO TRASEIRO E, DE IMEDIATO, ANUN-CIOU A ESPOLIAÇÃO, PROCEDENDO À SUB-TRAÇÃO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E, EM SEGUIDA, ASSUMINDO A DIREÇÃO DE SEU VEÍCULO, EVADIU-SE DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, TENDO, EM ATO CONTÍNUO, A ESPOLIADA BUSCADO AUXÍLIO EM UMA BARBEARIA SITUADA DO LADO OPOSTO DA VIA, ONDE LHE FOI CO-MUNICADO SOBRE A PRESENÇA DE DISPO-SITIVOS DE VIGILÂNCIA POR CÂMERAS, E ENTÃO MUNIDA DAS REFERIDAS GRAVA-ÇÕES, DIRIGIU-SE À DISTRITAL, CONSTA-TANDO QUE OS IMPLICADOS JÁ ESTAVAM DETIDOS, NARRATIVA ESTA QUE SE COA-DUNA COM AS IMAGENS CAPTADAS POR AQUELES DISPOSITIVOS DE CAPTAÇÃO DE REGISTRO VISUAL, AS QUAIS CONFIRMAM A PRESENÇA DO ALUDIDO VEÍCULO E A CLA-RA IDENTIFICAÇÃO DE SUA PLACA, BEM COMO PELA EFICIENTE INTERCEPTAÇÃO REALIZADA, NA IMEDIATA SEQUÊNCIA, PE-LOS POLICIAIS MILITARES, VALDIR E JOEL-SON, QUE EM UM TRAJETO AUTOMOBILÍS-TICO DE APROXIMADAMENTE QUATRO MI-NUTOS E DE CERCA DE UM 1,3 KM, CONSE-GUIRAM ABORDAR, JÁ NA ALTURA DA AVENIDA BRASIL, O VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO E SEUS OCUPANTES, E O QUE FOI COROADO PELO RASTREAMEN-TO PRECISO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNI-CA UTILIZADA POR SÉRGIO, CONFORME O TEOR DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO (FLS.545/562), CULMINANDO COM A LOCALI-ZAÇÃO E SUBSEQUENTE RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO RAPINADO QUE FOI ABANDONADO NAS IMEDIAÇÕES DESTE CURTO PERÍODO ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA AR-MA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VUL-NERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIR-CUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVIC-ÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRA-TAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VUL-NERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULA-CRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETER-MINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MU-NICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTI-DÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONS-TITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁ-VEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE AL-CANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETA-MENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTI-NATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SU-MULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DES-TARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE COR-RETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCOR-RENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RE-CEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE SERGIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE PERSONAGEM FOI CATEGORI-CAMENTE APONTADO PELO AGENTE DA LEI, JOELSON, COMO QUEM EFETIVAMENTE AS-SUMIU A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL, DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, COR BRANCA, PLACA QOW2J82, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO RE-GISTRO DE OCORRÊNCIA 036-07888/2022, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSO-LUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A JUAN, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANE-JO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERA-ÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJE-TIVA, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, MERCÊ DA IM-PERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE AÍ CONSA-GRADA, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TO-CANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVE-RANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿ADQUIRIRAM, RECEBERAM E CONDUZIAM¿ O ALUDIDO VEÍCULO, EM CE-NÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHAN-CELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE RE-VERTE, EM FAVOR DE JUAN, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ INOBS-TANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, QUER EM RAZÃO DOS DESCARTES OPERA-DOS, SEJA QUANTO À REDUÇÃO DAS PAR-CELAS PECUNIÁRIAS DAS REPRIMENDAS, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXA-ÇÃO DAS PENAS BASE, NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLA-RAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DOS TI-POS PENAIS EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, QUANTO A IS-TO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RECEPTA-ÇÃO, E EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO QUE SE RELACIONA AO CRIME DE ROU-BO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE CONCERNE A JU-AN, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RE-LAÇÃO A SÉRGIO, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIO-NAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFI-CIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONS-TANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE OS MON-TANTES INTERMEDIÁRIOS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PA-GAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A JUAN, DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, QUANTO A SÉRGIO, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRI-MEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTAN-TE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, NO QUE CONCERNE A JUAN, POR FORÇA DA DETRAÇÃO QUALITATIVA. POR OUTRO LA-DO, NO TOCANTE A SÉRGIO, EM SE TRA-TANDO DE APENADO REINCIDENTE, MAN-TÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL FECHADO, E NUM SE-GUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 21.09.2022, O QUE PERFAZ PERCEN-TUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓ-REA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO) E 30% (TRINTA POR-CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 210.8131.1793.7911

481 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Anistia política. Militar. Marinha. Pagamento de reparação econômica retroativa. Cabimento. Ato omissivo continuado. Decadência. Não configuração. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Correção monetária e juros de mora. Cobrança em via própria. Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Precedentes da Primeira Seção do STJ. Segurança parcialmente concedida.

I - A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não teria sido paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não teria sido integralmente cumprida. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1818.3264

482 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Anistia política. Militar. Aeronáutica. Pagamento de reparação econômica retroativa. Cabimento. Ato omissivo continuado. Decadência. Não configuração. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Correção monetária e juros de mora. Cobrança em via própria. Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Precedentes da Primeira Seção do STJ. Segurança parcialmente concedida.

I - A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não teria sido paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não teria sido integralmente cumprida. ... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.2600

483 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva versus subjetiva

«- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, claramente dispõe sobre o tratamento dado aos acidentes de trabalho típicos (ou doenças a eles equiparados), descrevendo a responsabilidade objetiva através de seguro contra acidente do trabalho e a responsabilidade subjetiva em situação de dolo ou culpa do empregador (seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva encerra com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e é dirigida ao INSS. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar nem as hipóteses de excludentes de nexo (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior). Porém, o empregador somente terá o dever de indenizar em caso de acidente típico (ou doença que se equipare a ele) nas hipóteses de dolo ou culpa, situação clara de responsabilidade subjetiva. O texto constitucional é direto, não causando qualquer tipo de dúvida ao interprete: a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho sempre deve decorrer de dolo ou culpa. Existem duas situações excepcionais, a saber: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, mas o fundamento não é o relacionado ao acidente de trabalho. No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, não havendo questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco. O dever de indenizar decorre da atividade que por sua natureza envolve risco e este direito se refere a qualquer pessoa que sofra o dano com nexo de causalidade com a atividade do empresário, e não somente aos seus empregados. Existente o dever do cuidado na atividade, além do normal, pelo risco, na hipótese de dano, este deve ser indenizado pelo empreendimento. Mas, mesmo nesse caso é necessária o exame das excludentes de nexo causal (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior), de vez que a norma responsabiliza o empregador enquanto for considerado autor do dano. No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste. Não se questiona culpa do empregador, mas do empregado, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Basta que o dano seja causado pelo empregado no desempenho do trabalho ou em razão deste e que o agente tenha agido com culpa. O dever de indenizar envolve qualquer pessoa que seja lesada, inclusive outro empregado do empreendimento. Nas hipóteses de exceção, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva não advém de um acidente de trabalho, uma vez que se destina a qualquer vítima que tenha dano. Os dispositivos do Código Civil tratam de normas gerais sobre a responsabilidade civil. Caso o acidente de trabalho se dê nas condições dos dispositivos legais referidos, então eles incidirão no caso definindo a responsabilidade civil por suas regras. Logo, a responsabilidade objetiva não terá relação imediata com o tema acidente de trabalho, mas sim com as condições estabelecidas na lei civil. Por tudo, a responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, porém em decorrência de tais circunstâncias e não do acidente em si. Nesses casos a reparação seria devida pelo empreendimento mesmo sendo a vítima um terceiro sem qualquer vínculo, bastando a configuração das hipóteses tratadas nos dispositivos legais. A socialização do dano da vítima de que trata a doutrina civilista sobre responsabilidade civil já está realizada no caso dos acidentes do trabalho, por força do seguro obrigatório pago pelos empregadores e que é gerido pelo INSS.... ()

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Doc. VP 613.3082.6606.4558

484 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DE VIDA, BEM COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O CONTRATO INICIAL, FIRMADO EM 03/01/1991, COBRIA O RISCO DE MORTE NATURAL, CONTUDO, A SEGURADORA RÉ TERIA ALTERADO AS CONDIÇÕES DA APÓLICE DE SEGURO DA SEGURADA DE FORMA UNILATERAL, EXCLUINDO O REFERIDO RISCO DA COBERTURA DO SEGURO SEM COMUNICÁ-LA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL REPISANDO AS TESES INICIAIS E REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A AUTORA SUSTENTA QUE O BANERJ SEGURO SA FOI INCORPORADO PELO ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA SA, E, ALTEROU AS CONDIÇÕES DA APÓLICE DE SEGURO DA DEMANDANTE DE FORMA UNILATERAL E ARBITRÁRIA SEM JAMAIS COMUNICAR À SEGURADA. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É INCONTESTE, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO MORTE EM 08/12/2019, QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE ACIDENTE, MAS POR CAUSA INDETERMINADA, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO, SENDO CONSIDERADA, DESTA FORMA, UMA MORTE NATURAL. A PARTE RÉ DEMONSTRA QUE O CONTRATO MAIS RECENTE E VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO POSSUI APENAS COBERTURA PARA MORTE POR ACIDENTE OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, O QUE SE VERIFICA NO CERTIFICADO ACOSTADO AOS AUTOS. COM EFEITO, DEVE-SE REGISTRAR QUE O ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA QUE A APÓLICE DE SEGURO ESPECIFIQUE DE FORMA NOMINADA AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS RISCOS PREDETERMINADOS PELA SEGURADORA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SUA VEZ, ADMITE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR, EXIGINDO, CONTUDO, QUE SEJAM REDIGIDAS COM DESTAQUE, DE MODO QUE SEJAM DE FÁCIL E IMEDIATA COMPREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 54, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IN CASU, A DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA FOI REDIGIDA COM CLAREZA, INEXISTINDO A PREVISÃO DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL NA ÚLTIMA APÓLICE VÁLIDA, PELO QUE NÃO SE PODE CONJECTURAR A VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA SEGURADORA. ADEMAIS, RELEVA-SE O FATO DE QUE, DESDE O INÍCIO, CONFORME SE DEPREENDE DA APÓLICE INICIAL ACOSTADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA E BEM PONTUADO PELA RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, O SEGURO DE VIDA FOI CONTRATADO NA MODALIDADE EM GRUPO, CONSUBSTANCIANDO-SE EM CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. COM EFEITO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NOS CASOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO SEGURADO, NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, É DA ESTIPULANTE. LOGO, CABERIA AO ESTIPULANTE INFORMAR A SEGURADA A MUDANÇA NO CONTRATO QUANTO À EXCLUSÃO DE MORTE NATURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 123.9262.8000.8500

485 - STJ. Consumidor. Contrato de seguro de responsabilidade civil. Sinistro em automóvel. Cobertura. Conserto realizado por oficina credenciada ou indicada pela seguradora. Defeito no serviço prestado pela oficina. Solidariedade. Responsabilidade solidária da seguradora e da oficina credenciada. Reconhecimento. Danos materiais acolhidos. Danos morais rejeitados. Relação de consumo. Existência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 34.

«... Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade solidária da seguradora perante o segurado pela má prestação de serviço por oficina automotiva credenciada ou indicada pela seguradora ao segurado, para o conserto de veículo sinistrado. ... ()

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Doc. VP 335.7137.2811.8530

486 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR AFIRMA QUE TEVE SEU CELULAR IPHONE FURTADO EM 23/06/2022, TENDO COMPARECIDO À LOJA DA VIVO NO DIA SEGUINTE PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CHIP. AFIRMA QUE ACREDITOU QUE O CHIP ESTIVESSE BLOQUEADO/CANCELADO, MAS AO VERIFICAR SEU E-MAIL, SE DEPAROU COM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESCONHECIDAS EM SUA CONTA BANCÁRIA TODAS REALIZADAS NO DIA 26/06/2022. APÓS SE DEPARAR COM A FRAUDE, ENTROU EM CONTATO COM O BANCO ITAÚ, PERANTE O QUAL FOI REALIZADO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA, E COM A PAGSEGURO, UMA VEZ QUE PARTE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI TRANSFERIDO VIA PIX PARA A SUA PRÓPRIA CONTA DE TITULARIDADE DA PAGBANK, E POSTERIORMENTE TRANSFERIDA A TERCEIRO DESCONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À 1ª RÉ (TELEFÔNICA BRASIL S/A.), E PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS PARA DETERMINAR QUE O 2º RÉU (BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.) SUSPENDESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO EMPRÉSTIMO; DEFERIR A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL DO EMPRÉSTIMO QUE SE ENCONTRA NA SUA CONTA BANCÁRIA; E, POR FIM, CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO 2º E 3º RÉUS (BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. E PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.) OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM POR PARTE DO AUTOR REQUERENDO SEJA O 1º RÉU (TELEFÔNICA BRASIL S.A) INCLUÍDO NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO AO DANO MORAL, BEM COMO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO DOS RÉUS QUE MERECE ACOLHIDA. APELO DO AUTOR QUE RESTA PREJUDICADO. NÃO OBSTANTE O CASO SEJA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, COM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO AUTOR A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, E AO RÉU AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, CONSOANTE § 3º DO CDC, art. 14. IN CASU, O FURTO OCORREU EM 23 DE JUNHO DE 2022, E AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS OCORRERAM EM 26 DE JUNHO DE 2022, 3 DIAS APÓS O FURTO, SEM QUE O AUTOR TIVESSE NOTIFICADO OS BANCOS ACERCA DO OCORRIDO. AINDA QUE O AUTOR PRETENDA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA COMPARECIDO À LOJA DA VIVO PARA CANCELAR O CHIP, A VERDADE É QUE O CANCELAMENTO DO CHIP NÃO OBSTARIA QUE TERCEIROS GOLPISTAS ACESSASSEM OS APLICATIVOS DE BANCO CONSTANTES NO CELULAR DO AUTOR, CONSIDERANDO QUE, PARA ISSO, BASTARIA, POR EXEMPLO, O ACESSO À INTERNET VIA WI-FI. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO/SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA QUE IMPLICA O BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL, NÃO INCORRENDO NO BLOQUEIO DO APARELHO EM SI. COMUNICAÇÃO DO FURTO AOS BANCOS QUE SOMENTE FOI FEITA APÓS A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. FATO DE TERCEIRO QUE CONSUBSTANCIA FORTUITO EXTERNO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS ACERCA DO OCORRIDO. RESSALTA-SE QUE A ANÁLISE É CASUÍSTICA POIS, CASO O AUTOR TIVESSE LOGRADO ÊXITO EM DEMONSTRAR A COMUNICAÇÃO IMEDIATA, OU AO MENOS EM PRAZO EXÍGUO, E AINDA ASSIM OS BANCOS NÃO TIVESSEM OBSTADO A OCORRÊNCIA DA FRAUDE MEDIANTE O BLOQUEIO DA CONTA, CONFIGURAR-SE-IA O FORTUITO INTERNO APTO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. NESSA TOADA, EMBORA A LASTIMÁVEL SITUAÇÃO OCORRIDA AO AUTOR POR ATUAÇÃO DE TERCEIROS GOLPISTAS, O JUDICIÁRIO NÃO PODE SIMPLESMENTE TRANSFERIR A CULPA PELO OCORRIDO ÀS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS QUANDO INEXISTENTE A HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO A ATRAIR A RESPONSABILIDADE DESTAS, SOB PENA DE CHANCELAR A RESPONSABILIDADE INTEGRAL, TRANSFERINDO O ÔNUS DAS FRAUDES PERPETRADAS PARA AS EMPRESAS. POR FIM, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO 2º APELANTE (ITAÚ UNIBANCO) CONSISTENTE NO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR DEIXA DE SER ANALISADA POIS, DE ACORDO COM O ART. 249, § 2º DO CPC, A NULIDADE NÃO DEVE SER DECRETADA QUANDO FOR POSSÍVEL DECIDIR O MÉRITO EM FAVOR DA PARTE QUE SE BENEFICIARIA DA NULIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO DO AUTOR.

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Doc. VP 402.5716.9683.0829

487 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 403.3024.1920.6031

488 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DÉBITOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

1.

A controvérsia se cinge em analisar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas em contrarrazões, e, no mérito, a ilegalidade da contratação sub judice, a ensejar a declaração de inexistência de dívida, a restituição em dobro dos valores debitados, dano moral compensável, e multa por litigância de má-fé. ... ()

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Doc. VP 859.1369.5344.4842

489 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão trata de se dirimir se a autora se enquadra na categoria dos financiários e de se definir se os desdobramentos de uma eventual equiparação estaria limitada à duração da jornada de trabalho, conforme alega a reclamada. Conforme se depreende do acórdão regional, uma vez evidenciada a prestação de serviços em prol da reclamada, financeira, não há falar em reparação da decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, tendo em vista que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme regra do CLT, art. 581, § 2º . Ressalta-se que, para se decidir de maneira diversa daquela do Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Cabe frisar que, uma vez enquadrada a reclamante como financiária, a consequência natural é a procedência do pedido de aplicação das normas coletivas relativas a tal categoria profissional. Precedentes. Agravo desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do disposto no CLT, art. 384, em seu texto vigente antes da revogação do dispositivo, efetivada por meio da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direitointertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquiridoé todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar daincidência imediata da lei novasobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direitointertemporalautoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância doprincípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e oprincípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J. J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização dodireito adquiridoou, até mesmo, doato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direitointertemporalque implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadascláusulas pétreasda Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamadaeficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra dairredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base oprincípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a efetivação dos efeitos da revogação do CLT, art. 384perpetradapela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 448.7212.7422.1493

490 - TST. I- INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado antes o recurso de revista quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade e não o seu agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO ( TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ) 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado . 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 9 - Recurso de revista provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBIRTRADO 1- A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. 2- Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. 3- No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista apenas contém somente o seguinte: «Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando-se o grau de culpa da reclamada, bem como o fato de que a perda da capacidade laborativa do reclamante, apesar de permanente, não o incapacitou totalmente para o desempenho de outras atividades profissionais, entendo que o valor fixado na origem, R$ 12.090,00 (doze mil e noventa reais), é suficiente para reparar o dano causado e, por tal motivo, deve ser mantido. 4- Sob esse prisma, revela-se não atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois não consigna os elementos fáticos concernentes à doença ocupacional, os quais são necessários para aferir as características e a extensão do dano, de modo a possibilitar a fixação do valor da indenização por dano moral . 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia «erga omnes e efeito vinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 305.5035.7545.3048

491 - TJSP. Sentença - Nulidade - Ausência de fundamentação - Inocorrência - Atendimento aos requisitos mencionados no art. 489, I a III, do atual CPC - Decisão suficientemente motivada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/88- Preliminar rejeitada.

Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado - Autora que afirmou haver contraído empréstimo consignado do banco réu, mas não aderido a cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva da margem consignável de seu benefício previdenciário para esse tipo de contratação - Tese suscitada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ele hipossuficiente. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado - Banco réu que comprovou ter a autora, em 17.5.2018, firmado pessoalmente o «Termo de Adesão, a proposta de contratação de saque e emitido a cédula de crédito bancário 52272539 - Autora que não impugnou as assinaturas do contrato, da proposta ou da cédula de crédito bancário - Clareza do contrato sobre o seu objeto, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, «do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado". Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado - Abusividade por parte do banco réu e indução da autora em erro não atestadas - Autora que aderiu pessoalmente ao cartão de crédito consignado em 17.5.2018 - Saques solicitados no termo de adesão, na proposta, com a emissão de cédula de crédito bancário e com o uso do cartão, os quais foram lançados nas respectivas faturas - Valores que foram depositados nas contas bancárias da autora - Contrato regularmente incluído no benefício previdenciário da autora em 18.5.2018 - Respectivos descontos que tiveram início em 10.7.2018, havendo ela os questionado somente em 15.1.2024, após mais de cinco anos, quando ajuizou esta ação - Idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor que, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental - Documento juntado com a inicial, contendo as principais informações do benefício previdenciário da autora, que revelou a contratação de diversos empréstimos, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado - Ausência de violação à Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 - Banco réu que comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, nos termos do citada, art. 15, I Instrução Normativa - Autora que pode pagar a dívida no número de parcelas que lhe convier ou quitá-la quando melhor lhe aprouver, o que afasta a alegação de dívida eterna - Requisitos necessários para a concessão do empréstimo consignado, previstos no art. 5º, I, da referida Instrução Normativa, que foram observados pelo banco réu - Em caso contrário, o INSS não teria procedido à averbação do empréstimo no benefício previdenciário, nos termos do art. 6º dessa Instrução Normativa - Operação financeira que não padece de irregularidade. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado - Beneficiária que pode, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito à instituição financeira - Instru, Art. 17-A, § 2ºção Normativa INSS/PRES 28/2008 - Banco réu que deve facultar o pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na reserva de margem consignável do benefício previdenciário - Cancelamento do cartão de crédito que não se confunde com a liquidação da dívida e que não acarreta a liberação imediata da reserva de margem consignável - Suspensão dos descontos e exclusão da margem de reserva consignável no benefício previdenciário da autora que ocorrerão após a quitação do saldo devedor - Autora que não solicitou o cancelamento do cartão ao banco réu, o qual não opôs resistência a esse pedido - Cancelamento do cartão de crédito que deve ser deferido em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade - Sentença reformada nessa parte. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado - Prescrição que não foi abordada ou reconhecida sentença - Autora que carece de interesse processual em relação à essa matéria - Decretada a procedência parcial da ação, apenas para determinar o cancelamento do cartão - Apelo da autora parcialmente provido na parte conhecida

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Doc. VP 933.9414.8371.6359

492 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. RECURSO NÃO CABÍVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, o objeto do juízo de admissibilidade «são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento". Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. Logo, para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias. Com o advento do CPC/2015, porém, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Inicialmente, afirmou-se que o agravo de instrumento apenas caberia em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus, nos termos do art. 1015, CPC/2015 . Nada obstante, em decisão proferida recentemente pelo E. STJ, restou sedimentado que o rol do CPC/2015, art. 1.015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Ao votar, a Ministra NANCY ANDRIGHI destacou que «a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do CPC, art. 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos, do artigo. Sendo assim, a regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aliás, o CPC/2015 já previa que as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças, mas não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão. Isso porque o art. 1009, §1º expressamente possibilita a discussão de tais matérias em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Outrossim, é importante destacar que o fato de certa decisão não ser agravável não implica dizer que ela é irrecorrível, pois será admissível a interposição de apelação. In casu, os agravantes interpuseram o presente recurso para impugnar decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o requerimento de prova oral, que teria como objeto atestar o uso frequente da aeronave objeto da lide a fim de se comprovar os danos morais e materiais. O decisum não está previsto no rol do CPC/2015, art. 1.015, sendo certo que não se verifica qualquer urgência que determine o julgamento imediato do recurso, porquanto a questão poderá ser avaliada no recurso de apelação. Sendo assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso.... ()

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Doc. VP 673.2021.7118.5723

493 - TJSP. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora que teve sua conta do Facebook suspensa sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Assinala que não há registro de violações e que a medida mostrou-se totalmente desprovida de fundamentação. Com tais considerações promove a presente demanda a fim de compelir o réu a reativar a referida conta, possibilitando a utilização normal com todos os recursos Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora que teve sua conta do Facebook suspensa sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Assinala que não há registro de violações e que a medida mostrou-se totalmente desprovida de fundamentação. Com tais considerações promove a presente demanda a fim de compelir o réu a reativar a referida conta, possibilitando a utilização normal com todos os recursos disponíveis. Não se pode perder de vista que se está a tratar de relação de consumo, na modalidade contrato de adesão, nos termos do CDC. Assim, possui a requerente o direito a ser corretamente informada acerca de todos os aspectos do serviço que está utilizando (art. 6º, III), bem como deve ser protegida de qualquer prática abusiva que a prive do serviço utilizado sem prévios esclarecimentos e de forma unilateral, ais como a cláusula mencionada pela ré, a qual permite o encerramento dos serviços sem a prévia comunicação, tratando-se de disposição abusiva, nos termos do CDC, art. 51, IX. Ademais, a Lei 12.956/2014, art. 7º, VI (Lei do Marco Civil da Internet) preconiza o direito do usuário a informações claras. Na hipótese, a conta indicada na inicial não foi desbloqueada mesmo após o ajuizamento da ação e da citação do réu. Dessa forma, inegável se afigura a conduta irregular e abusiva do réu ao suspender a prestação de seus serviços sem a mínima justificativa ou explicação plausível. Com efeito, a desativação da conta de forma abrupta, sem a prévia notificação da parte autora para que se defendesse ou readequasse a conduta aos termos de uso do serviço, interrompendo o desenvolvimento das suas atividades com justificativas genéricas que não apontam, especificamente, o motivo para a desativação, constitui prática abusiva que deve ser coibida. Da forma como observada, a indisponibilidade da conta do Facebook, ainda que temporária, se mostrou desmesurada e imotivada, na medida em que desrespeitou os direitos básicos do consumidor e os deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes. Inarredável, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a imediata restituição da conta do autor, bem como a aplicação de multa diária para compelir o cumprimento da medida. Confira-se, neste sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: «AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REDES SOCIAIS - DESATIVAÇÃO DE CONTAS - DANOS MORAIS - QUANTUM - I- Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - II- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Autora que teve suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook bloqueadas, justificando a ré sua conduta, sob o argumento de que houve violação aos termos de uso dos serviços - Ré que não explicitou os reais motivos do bloqueio, deixando de apontar qual foi a infração da autora que teria dado ensejo à suspensão da relação jurídica - Ausente demonstração de que o bloqueio das contas se deu por violação às políticas da plataforma - Determinado o restabelecimento das contas da autora - III- Danos morais caracterizados - Desativação das contas de forma abrupta, ilegitimamente, sem a prévia notificação da autora para que se defendesse ou readequasse a conduta aos termos de uso do serviço, interrompendo o desenvolvimento das atividades profissionais dela, que tem o potencial de causar dano moral - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - IV - Sentença mantida - Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo - Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal - Vedação expressa - art. 85, §11, do CPC/2015 - Apelo improvido.»; «APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL NÃO CONFIGURADA. Parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, por aplicação da regra prevista no CPC/2015, art. 75, X e § 3º Precedentes do STJ e do TJSP PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO CARACTERIZADO Reativação da conta somente após a prolação da sentença MÉRITO Banimento arbitrário da conta de WhatsApp Business do autor por alegada violação dos Termos de Uso Autor que não foi notificado previamente para remover eventual conteúdo inadequado ou adotar qualquer providência, tendo sido surpreendido com a desativação unilateral de sua conta Requerida que se limita alegar que houve uma «possível» violação dos Termos de Uso, sem apresentar motivação específica. Banimento injustificado Reativação da conta determinada MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. Instrumento de coerção que não pode ser excessivo sob pena de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório Manutenção do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Montante compatível com a complexidade das medidas determinadas. Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não demonstrada danos morais indenização devida. Circunstâncias fáticas que superam o mero aborrecimento, resultando em abalo psicológico da autora, com o surgimento de sentimento de impotência e frustração Redução para R$5.000,00. Valor que se coaduna com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 1009063-90.2022.8.26.0477,22.03.2023, rel. Des. Luis Fernando Nishi). Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2016, art. 1.026, § 2º.

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Doc. VP 947.7116.4995.3461

494 - TJSP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Aplicabilidade. Relação de Consumo. Aplicação da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade fática, econômica e jurídica constatadas. Precedentes deste Tribunal. Cuidando-se de relação de consumo, a solução, ainda que no ambiente técnico da dúvida, deve ser aquela mais favorável ao consumidor, notadamente em face dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica. Reconhecimento da relação consumerista, porém, que não implica a imediata inversão do ônus da prova, com base no CDC, art. 6º, VIII. Demonstração de verossimilhança nas alegações necessária. ... ()

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Doc. VP 275.8332.4140.8056

495 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.

Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()

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Doc. VP 128.5124.6000.1000

496 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Prestação de serviços. Erro médico. Negligência. Indenização. Responsabilidade solidaria. Solidariedade do hospital. Hipóteses. Contrato de resultado. Contrato de meios. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, IV.

«... A doutrina tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o § 1º do CDC, art. 14 como a norma que assim o estabelece: ... ()

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Doc. VP 130.6251.7456.3912

497 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA RETIRADA DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 999.4671.5673.6694

498 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 247) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA ANTECIPADAMENTE E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00. RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de demanda na qual usuária de plano de saúde reclamou de negativa de atendimento. Narrou a Autora que precisou se submeter à internação de emergência e avaliação urológica, contudo, a Operadora de saúde não teria autorizado a internação hospitalar, sob alegação de que não teria sido cumprido o prazo de carência e o plano de saúde apenas cobriria atendimentos de urgência e de emergência a nível ambulatorial, tão somente durante as primeiras doze horas do atendimento. No que toca ao tema, nos casos em que é necessário atendimento emergencial ao beneficiário do plano de saúde, há de ser considerado o prazo de vinte e quatro horas, conforme dispõe a Lei 9.656/1998, no art. 12, V, ¿c¿. Além disso, o Lei 9.656/1998, art. 35-C prevê a obrigatoriedade de atendimento, em caso de emergência ou urgência. Note-se que, havendo risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao CDC, art. 51. Assim, no caso em apreço, restou comprovada a necessidade de internação imediata, haja vista a gravidade do quadro de saúde da Demandante, preponderando, portanto, a situação emergencial à carência contratual. Note-se que o documento acostado ao indexador 17 confirmou o caráter emergencial. Assim, a negativa de custear a internação configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade da Consumidora e contrária à própria natureza do contrato. Levando-se em conta os parâmetros acima elencados, e considerando-se, notadamente, que a recusa ocorreu em momento de fragilidade e angústia, apresenta-se razoável e proporcional o valor de R$10.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo, para compensação dos danos morais.... ()

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Doc. VP 470.0349.2275.2948

499 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO TRATAR-SE A HIPÓTESE DOS AUTOS DE CRIME IMPOSSÍVEL, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 17, POR SUPOSTA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO PARA A SUBTRAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE ESTAR O ACUSADO, SOB CONSTANTE VIGILÂNCIA, POR MEIO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FURTADO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA, COM A REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Leonardo Vieira de Lisbôa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática delituosa capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo deferida a gratuidade de justiça. Nos moldes do art. 44, do C.P. a pena privativa de liberdade foi substituída por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por igual tempo da reprimenda. ... ()

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Doc. VP 654.5547.2007.6855

500 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROIBIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PARTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1-

Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro em razão do hospital em que ocorreu o parto da demandante (Hospital da Mãe) estar sendo gerido, à época dos fatos, pela Organização Social Gnosis, que operacionalizava a gestão de serviços de saúde do referido nosocômio. O contrato de gestão firmado entre o Estado e a Organização Social não é capaz de transferir a titularidade do serviço público prestado, o qual tem apenas a sua execução delegada a terceiro. Responsabilidade objetiva do Estado sobre os agentes delegados, devendo zelar pelo pleno funcionamento do serviço. 2 - O direito da gestante estar acompanhada por uma pessoa quando da realização do parto está devidamente positivado na Lei 11.108/2008, que alterou a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como na Lei Estadual 7.191/2016, que dispõe sobre o direito ao parto humanizado na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro, dentre outras providências. 3 - Proibição do acompanhante à época que se deu em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que o parto teria ocorrido ainda no auge da pandemia do Coronavírus, no ano de 2021, e ao dar entrada no nosocômio a Apelada estava com sintomas de febre, tosse, coriza, sendo necessário imediato isolamento e, posteriormente, foi efetivamente diagnosticada como reagente à COVID-19, após a realização do exame PCR. Prepostos do Hospital da Mãe que tão somente deram cumprimento às Normas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde para contenção da propagação do vírus, bem como às ordens contidas nos diversos e sucessivos Decretos Estaduais que visavam resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação da COVID-19. 4 - A excepcionalidade das medidas restritivas corretamente impostas pelas autoridades à época da pandemia do Coronavírus possuíram o condão de flexibilizar algumas regras impositivas e normas cogentes que não poderiam ser afastadas em períodos ordinários. 5 - Diante da inexistência de ato ilícito, não há como se reconhecer qualquer obrigação de indenizar por parte do Estado do Rio de janeiro. 5- Recurso provido para julgar improcedente a pretensão autoral.... ()

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