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(DOC. VP 223.4375.0868.1461) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão de indenização por dano moral, na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o fundamento, em síntese, de que, no dia 09 de setembro de 2019, Leila Martins da Silva, mãe dos demandantes, buscou atendimento no Hospital Municipal de Arraial do Cabo, sendo diagnosticada com aneurisma de aorta abdominal, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, e, em que pese decisão judicial liminar, determinando a realização de transferência, internação e todo o tratamento médico adequado, não houve cumprimento por parte dos réus, e a paciente veio a óbito em 19 de setembro de 2019. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos demandados. Controvérsia recursal que se restringe restringe-se a aferir se os autores fazem jus à indenização por dano moral, decorrente do falecimento de sua genitora, dentro uma unidade de saúde do primeiro réu, após descumprimento, por ele e pelo ente estatal, da ordem judicial de transferência para hospital adequado nos autos do processo 0000674-09.2019.8.19.0001. Questão que versa sobre o sistema público de saúde, cuja deficiência, como todos sabem, é, infelizmente, uma realidade em todo o país e acarreta inúmeros problemas, como escassez de leitos hospitalares, falta de materiais e medicamentos para os pacientes, além de sobrecarga dos profissionais da área de saúde atuantes na rede pública. Assim, dentro deste contexto, a demora no atendimento médico, por si só, não é capaz de acarretar lesão aos direitos da personalidade do demandante, sendo necessário demonstrar que o paciente tenha experimentado tamanho descaso que acarretou, de forma direta, o agravamento do seu quadro de saúde. Feitas tais considerações, no presente caso, a falecida deu entrada na internação do Hospital Municipal de Arraial do Cabo, em 09 de setembro de 2019, com o quadro de aneurisma de aorta abdominal, e, conforme laudo médico anexado aos autos, necessitava de internação em UTI em unidade hospitalar com suporte para realização de cirurgia endovascular. Ajuizada a ação no plantão judiciário, em 12 de setembro de 2019, no mesmo dia, foi deferida tutela de urgência, determinando a imediata transferência da autora em uma unidade hospitalar da rede pública com suporte para realização de cirurgia endovascular, sendo certo que, na hipótese de se confirmar a alegada ausência de vaga, que fosse transferida para a rede privada, às expensas dos réus. Em razão do não cumprimento da decisão pelos réus, foi feito novo pedido no dia 19 de setembro, em razão do agravamento do quadro de saúde da autora, que corria iminente risco de morte, tendo sido deferida nova decisão judicial, sendo que, nesta mesma data, a genitora dos autores veio a óbito. Como se verifica, a inércia dos demandados foi determinante para o agravamento de quadro de saúde da genitora e sua morte, como restou apurado no laudo pericial de fls. 367/375. Assim, do conjunto probatório dos autos, conclui-se que os autores lograram êxito em comprovar a responsabilidade dos demandados, surgindo, portanto, o dever de indenizar. Dano moral configurado. Verba que não deve ser reduzida. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5 % (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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