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251 - STJ. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da ausência de incapacidade laboral. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
1 - Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. ... ()
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252 - STJ. Previdenciário. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da ausência de incapacidade laboral. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
1 - Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção testemunhal para o julgamento da lide, uma vez que a incapacidade não fora reconhecida pelo Médico Perito, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. ... ()
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253 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da ausência de incapacidade laboral. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. ... ()
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254 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente julgado improcedente pelas instâncias de origem em razão do não reconhecimento do nexo causal e da incapacidade laboral da parte autora. Agravo regimental desprovido.
«1. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º, o auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. ... ()
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255 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da ausência de nexo causal entre as lesões apresentadas pelo segurado e sua atividade laboral. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos. Agravo regimental da segurada desprovido.
«1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (CPC, art. 131) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. ... ()
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256 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Arts. 86 da Lei 8.213/91. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da ausência de nexo causal entre as lesões apresentadas pelo segurado e sua atividade laboral. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos. Agravo regimental desprovido.
«1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (CPC, art. 131) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. ... ()
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257 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Direito fundamental de acesso ao judiciário. Direito de petição. Tributário e política fiscal. Regularidade fiscal. Normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários. Caracterização específica como sanção política. Explicita a revogação do inc. II do art. 1º da Lei 7.711/1988 pela Lei 8.666/1993, no que concerne à regularidade fiscal. Ação conhecida quanto à Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, §§ 1º a 3º, e Lei 7.711/1988, art. 2º (por arrastamento). CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 170, parágrafo único.
«1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 7.711/1988, art. 1º, I, II, III e IV, §. 1º a 3º e 2º, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (Lei 7.711/1988, art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (Lei 7.711/1988, art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (Lei 7.711/1988, art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (Lei 7.711/1988, art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. ... ()
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258 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Direito fundamental de acesso ao judiciário. Direito de petição. Tributário e política fiscal. Regularidade fiscal. Normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários. Caracterização específica como sanção política. Explicita a revogação do inc. II do Lei 7.711/1988, art. 1º pela Lei 8.666/1993, no que concerne à regularidade fiscal. Ação conhecida quanto à Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, §§ 1º a 3º, e Lei 7.711/1988, art. 2º (por arrastamento). CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 170, parágrafo único
«1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. ... ()
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259 - TJSP. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. O conjunto de provas constante dos autos mostra-se suficiente para o desfecho da lide. O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele incumbia aferir a necessidade ou não de novas provas (CPC/2015, art. 371). Os temas levados à apreciação do Juízo não dependiam da produção de qualquer outra prova, sendo possível pela análise das alegações e Ementa: Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. O conjunto de provas constante dos autos mostra-se suficiente para o desfecho da lide. O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele incumbia aferir a necessidade ou não de novas provas (CPC/2015, art. 371). Os temas levados à apreciação do Juízo não dependiam da produção de qualquer outra prova, sendo possível pela análise das alegações e das provas documentais já produzidas a formação do livre convencimento motivado para o pronunciamento judicial. Nesse sentido: «Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in CPC Anotado. 39ª Edição, 2007. Nota 2b ao art. 330, p. 467). Ademais, mesmo que houvesse a quebra do sigilo bancário para verificação do verdadeiro beneficiário do crédito, tal fato, não excluiria a responsabilidade do recorrente. No mérito, o recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. A solução dada observou as regras protetivas do CDC, do Recurso Repetitivo Acórdão/STJ e da Súmula 479 ambo, do e. STJ. «RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543- C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 24/08/2011). «Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A relação existente entre as partes é de consumo (Súmula 297, STJ). Rege-se, pois, pelas diretrizes constantes do CDC, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova. A responsabilidade do Banco-réu é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes. É essa a posição doutrinária: «Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou caso fortuito ou força maior. (RUI STOCO, em Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª Edição, RT, 1997, p. 222). In casu, não há dúvidas de que a autora foi vítima de estelionatários, os quais se utilizaram do sistema operado pelo Banco-réu, responsável pela emissão do título com dados obtidos por fragilização de suas informações, prática usualmente conhecida como «golpe do boleto". Evidente que os fraudadores tiveram acesso a informações cadastrais da autora, emitindo boleto falso idêntico ao boleto verdadeiro, com os mesmos dados, informações que, em tese, seriam sigilosas. Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão) e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
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260 - STJ. Recurso especial. Direito empresarial. Representação comercial. Inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei 4.886/1965 a não inscritos no respectivo conselho regional. Atividade que não exige qualificação técnica específica. A ausência de registro não autoriza a recusa ao pagamento por serviços efetivamente prestados. Relação regida pelo Código Civil.
«1 - Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista na Lei 4.886/1965, art. 27, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. ... ()
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261 - STJ. Consumidor. Administrativo. Informação. Dever de advertência. Alimento que contém glúten. Doença celíaca. Considerações do Min. Herman Benjamin sobre a Relevância e categorias da obrigação de informação: distinção entre informação-conteúdo e informação-advertência. Precedente do STJ. CDC, art. 2º, parágrafo único, CDC, art. 6º, III e CDC, art. 31. Lei 8.543/1991, art. 1º. Lei 8.543/1991, art. 2º. Lei 10.674/2003. CF/88, art. 5º, XIII.
«... 6. Relevância e categorias da obrigação de informação: distinção entre informação-conteúdo e informação-advertência ... ()
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262 - STJ. Plano de saúde. Agravo interno. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência. Estabelecimento de rede credenciada. Possibilidade, por clara e expressa previsão legal na Lei especial de regência. Procedimento cirúrgico eletivo, realizado em hospital unilateralmente escolhido e imposto pela usuária. Cobertura contratual. Inexistência. Tema pacificado no âmbito do STJ. Manutenção da sustentabilidade da saúde suplementar e preservação dos interesses de toda a coletividade de usuários do plano de saúde. Dever da magistratura.
1 - Anota a doutrina especializada que a viabilização da atividade de assistência à saúde envolve custos elevados, que terão de ser suportados pelos próprios consumidores, e que «[...] cabe ao Poder Judiciário um papel fundamental, o de promover uma interpretação justa e equilibrada da legislação pertinente à matéria, sopesando «os interesses envolvidos sem sentimentalismos e ideias preconcebidas, «contando com o apoio técnico de profissionais qualificados". (FERREIRA, Cláudia Galiberne. PEREIRA, Hélio do Valle; ENZWEILER, Romano José (coords). Curso de direito médico. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 214-215). Ademais, eventuais soluções à margem da lei de regência da Saúde Suplementar «escapam das previsões pretéritas e têm o condão de agravar a «situação financeira de inúmeras operadoras de planos de saúde, que, seguida de intervenções, liquidações ou aquisições de carteiras de clientes, fere em última análise a própria confiança e expectativa dos consumidores, lesionando toda uma coletividade (LOUREIRO, Francisco Eduardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (org.). Responsabilidade civil: responsabilidade civil na área da saúde. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 338). ... ()
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263 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º . ROL TAXATIVO DAS ATIVIDADES QUE DEFINEM CADA UMA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. 1 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado com o objetivo de buscar a correta interpretação da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, a fim de ser-lhe conferido o entendimento de que são taxativas as relações de funções do trabalho portuário que compõem cada uma das categorias profissionais diferenciadas nele previstas, e, consequentemente, o reconhecimento de que a atividade específica de colocar e tirar lonas de caminhões - enlonamento e desenlonamento - não caracteriza a atividade portuária de capatazia. 2 - Ao estipular que «O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, o legislador ordinário estabeleceu uma espécie de «reserva de mercado de trabalho para os trabalhadores portuários avulsos, atribuindo-lhes exclusividade na prestação de serviços portuários realizados dentro da área dos portos organizados. 3 - Por se tratar de norma que impõe uma reserva de mercado, limitadora da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica, a sua interpretação e aplicação deve se dar à luz dos postulados constitucionais da busca do pleno emprego, da igualdade e da proporcionalidade, de modo a afastar interpretações que desaguem em discriminação arbitrária. 4 - Com apoio nessa premissa, é possível dizer que tanto o rol de trabalhos previsto na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco) como o das atividades que os definem são taxativos, não cabendo ao intérprete elastecê-los, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5 - Porém, dentro da relação de funções taxativamente previstas, o legislador se utilizou de um conceito jurídico indeterminado para delimitar o que seria capatazia e estiva, considerando como tais a «movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto e a «movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, respectivamente. Em princípio, poder-se-ia entender que a «movimentação de mercadorias de que trata a lei consistiria basicamente no movimento/deslocamento de volumes a cargas. Contudo, de acordo com o próprio dispositivo legal, é possível afirmar que, em se tratando de atividade portuária, a movimentação de mercadorias possui um significado mais amplo, refletindo um processo abrangente de várias atividades/etapas distintas, conforme previsto nos, I e II do § 1º do art. 40, que diz estar compreendido naquela expressão o «recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário, em se tratando de capatazia, e incluído o «transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo, em se tratando de estiva. 8 - Note-se que a norma, ao utilizar os preceitos «compreendido e «incluído, não esgotou a relação de atividades consideradas como de «movimentação de mercadoria, mas apenas exemplificou os serviços que podem ser classificados como tal. 6 - Nesse sentido, apesar de não ser possível considerar como capatazia e estiva outras atividades distintas da «movimentação de mercadorias, é concebível inserir nesse conceito trabalhos não arrolados expressamente na lei, mas que, por sua natureza, estejam intrinsecamente ligados ao processo de locomoção . 7 - É exatamente o que ocorre em relação ao enlonamento e desenlonamento de caminhões: embora essa atividade não tenha sido mencionada de forma expressa pelo legislador, é inegável o seu enquadramento como capatazia, pois constitui a primeira ou última fase do processo de movimentação de carga nas instalações dentro do porto. 11 - Diante dessas razões, deve-se declarar a taxatividade do rol de atividades que definem cada uma das categorias profissionais diferenciadas previstas na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, destacando que, em relação à capatazia e à estiva, a expressão «movimentação de mercadorias é um conceito jurídico indeterminado, no qual se incluem todos os trabalhos intrinsecamente ligados ao processo de locomoção de volumes e carga, ainda que não arrolados expressamente pelo legislador, a exemplo da colocação e retirada de lonas de caminhões, que se enquadra como atividade portuária de capatazia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
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264 - TJSP. RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - DOENÇA GRAVE - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica firmada perante o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 106), pois, a hipótese dos autos está relacionada à realização de Exame Médico. 2. No mérito da lide, necessidade da realização do Exame Médico, comprovada nos autos, mediante a apresentação da respectiva indicação profissional. 3. Incapacidade econômica, igualmente, demonstrada. 4. Dever do Estado, nos termos dos arts. 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme o disposto nas Súmulas nos 37 e 29, da jurisprudência dominante e reiterada desta E. Corte de Justiça. 6. As questões de natureza meramente administrativas e burocráticas, relacionadas às regras de repartição de competências e atribuições, no tocante à prestação de assistência à saúde, não podem prejudicar os cidadãos necessitados do provimento jurisdicional. 7. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre de livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 8. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 9. Facultar-se-á à parte ré, a eventual postulação tendente ao ressarcimento dos respectivos valores, mediante a utilização das vias próprias, conforme o Tema 793, do C. STF. 10. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 11. Manutenção dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados, corretamente, na origem, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 4º, III e no Tema 1.076, do C. STJ. 12. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11, incabível, na hipótese em exame, mediante a consideração do limite previsto no art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma legal, para a fase de conhecimento. 13. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 14. Sentença, recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 15. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte ré, desprovidos... ()
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265 - STJ. Recurso especial. Penal. Lei 10.826/2003, art. 14, «caput. Vigia. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em via pública. Determinação pelo empregador. Inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível. Excludente de culpabilidade não caracterizada. Relação de subordinação restrita ao local e horário de trabalho. CP, art. 22.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em classificar o crime do Lei 10.826/2003, art. 14 como de mera conduta e de perigo abstrato. Para realizá-lo, então, basta incorrer dolosamente na ação proibida, ou melhor, praticar os verbos que constituem o núcleo do tipo somados ao respectivo elemento normativo. Precedentes. ... ()
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266 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato qualificado. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Peça em conformidade com o disposto no CPP, art. 41. Crime de autoria coletiva. Mitigação da obrigatoriedade de descrição minuciosa de cada ação. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso ordinário desprovido.
«1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41 - Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()
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267 - TJRJ. Apelações Criminais. O acusado MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 316, aplicadas as penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na fração de 2/30 do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA foi absolvido pela prática do crime descrito no CP, art. 316, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial requerendo a condenação do corréu SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA pela prática do delito do CP, art. 316, nos termos da denúncia. Apelo defensivo, suscitando preliminar de nulidade da sentença, em razão da inconstitucionalidade do CPP, art. 385. No mérito, requereu a absolvição, nos termos do art. 386, I, II, III ou IV, do CPP. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e não provimento do defensivo. 1. Narra a denúncia que em momento que não se pode precisar, sabendo-se apenas que pouco antes da Festa do Trabalhador de Santanésia, realizada nas proximidades do feriado de primeiro de abril de 2013, no Município de Piraí, em local não precisado, os denunciados, agindo de maneira livre e consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos, SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA e MARCELO ZACARIAS MAGLHÃES, valendo das funções públicas que exerciam à época junto à Prefeitura Municipal de Piraí, exigiram, para si e para terceiras pessoas não identificadas, vantagem pecuniária da empresa Artur Guilherme de Ribeiro ME, como exigência para que esta pudesse prestar serviços de segurança e controle de público no Município de Barra de Piraí. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Extrai-se dos autos que foi imputado aos acusados a prática do delito de concussão, por exigirem vantagem ilícita para que a empresa das vítimas pudesse prestar serviços de segurança e controle de público em festas públicas realizadas no Município de Barra do Piraí. 4. Verifica-se, ainda, que os denunciados MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES, que era à época dos fatos secretário de segurança do município de Piraí, e SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA, teriam exigido ao empresário ARTUR GUILHERME DE RIBEIRO a quantia de R$ 40 (quarenta reais) por cada profissional que era disponibilizado para atuar no controle de público do evento Festa do Trabalhador de Santanésia, no município de Piraí. 5. Os lesados ARTUR GUILHERME DE RIBEIRO e EDFRANCE FRANCO DOS SANTOS que foram até o gabinete do acusado MARCELO, quando ele teria feito a exigência do pagamento do valor para que a empresa pudesse prestar o serviço. Este teria dito aos lesados que a exigência do valor era para o policial federal LUIS EDUARDO. 6. Ocorre que a empresa Artur Guilherme de Ribeiro ME, do lesado, concorreu à licitação para prestação do serviço, contudo foi reprovada por questões de adequação às exigências da Polícia Federal para prestação de serviços da natureza de segurança e controle de público em eventos. 7. Contudo, a empresa da esposa do corréu SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA foi a vencedora da licitação para prestar o serviço, então, subcontratou a empresa dos lesados para prestar a referida atividade, onde seria paga a quantia de R$ 140,00 por profissional que prestasse serviço, totalizando a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos) reais. 8. O serviço foi prestado pela empresa dos lesados por ter sido subcontratada pela empresa vencedora da licitação. Os lesados receberam das mãos do acusado SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por profissional, como pagamento pelos serviços. 9. Com todo este cenário, considerando a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, entendo que restou provado que o acusado MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES exigiu para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, consistente na cobrança da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) por colaborador para que a empresa das vítimas pudesse prestar serviços para o município. 10. Os depoimentos dos lesados mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova. Os interrogatórios e as gravações realizadas pelas vítimas são suficientes para comprovar a autoria por parte do denunciado MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES. 11. A autoria e a materialidade encontram-se provadas pelo acervo probatório colhido ao longo da instrução criminal, por meio do qual foi possível perceber a dinâmica dos fatos. Restou demonstrado, pela gravação de áudio realizado pelos lesados, bem como pelas demais testemunhas ouvidas em juízo, que o acusado MARCELO exigiu o pagamento indevido para que a empresa dos lesados pudesse prestar o serviço ao município. Acrescente-se que na gravação de áudio anexada nos autos, pode-se verificar que ele disse aos lesados «quem não quer dividir, não tem nada para dividir". Em juízo, o acusado disse que realmente proferiu estas palavras, mas em outro sentido. Após os lesados negarem pagar a quantia exigida, a empresa dos lesados foi reprovada na licitação, em razão de falta de atendimento a exigências de Polícia Federal, que, conforme asseverado pelo sentenciante, não era razão crível para que se pudesse excluir o participante, o que só reforça a tese acusatória, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria. 12. Não assiste razão ao Parquet quanto à condenação do corréu SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA pelo delito previsto no CP, art. 316. 13. Conforme ressaltado pelo Magistrado sentenciante, da prova oral colhida em juízo, não se verificou a prática do delito por parte do acusado SERGIO, já que a conduta dele de repassar o pagamento dos serviços prestados aos lesados, em razão da subcontratação por parte da empresa da sua esposa, não demonstra, por si só, que ele participou da exigência de vantagem indevida. Em que pese ele ter afirmado na gravação de audio realizada pelos lesados que a quantia retida seria repassada a MARCELO, ele também disse na mesma gravação que não concordava e que não sabia de nenhum esquema ou exigência por parte deste. 14. Há fortes indícios que apontam o envolvimento do corréu SERGIO, que autorizaram a imputação, contudo, não há evidências extremes de dúvidas para autorizar a condenação. 15. Correto o juízo de censura. 16. A dosimetria merece reparo. 17. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, já que a conduta do acusado não se afastou da normalidade do tipo penal. 18. De igual forma, a pena de multa deve ser abrandada para a fração mínima, já que não há razão nos autos para fixação em patamar maior. 19. Não há agravantes ou atenuantes. 20. Presente a causa de aumento de pena prevista no CP, art. 327, § 2º, em razão do acusado, à época dos fatos, ter exercido o cargo em comissão no município, na função do gestor de segurança, devendo ser mantida a fração de 1/3 (um terço). 21. Deve ser mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 22. Mantida a substituição da pena, nos termos do CP, art. 44, devendo ser ajustada para prestação de serviços à comunidade e pagamento de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, a serem definidos pela VEP, já que não houve fundamentação suficiente para fixação da quantia estabelecida na sentença. 23. Recursos conhecidos, sendo negado provimento ao ministerial, e provendo-se o interposto por MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a serem definidas pela VEP. Façam-se as comunicações devidas.
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268 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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269 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Distinção. Solidariedade. Responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde. Erro médico. Defeito na prestação do serviço. Dano moral reconhecido e fixado em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 932, III. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 14 e CDC, art. 34. CCB/1916, art. 1.521, III. Lei 9.656/1998, art. 1º.
«... Não tendo a ora recorrente impugnado, em seu recurso especial, a parte da decisão que excluiu a responsabilidade do hospital e não havendo recurso da médica quanto ao reconhecimento de sua culpa, passa-se ao exame apenas da responsabilidade da operadora do plano de saúde e do valor da indenização fixado na origem. ... ()
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270 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Alegação de violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025. O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos. Presentes concretos elementos de convicção. Auxílio-acidente. Necessidade de redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. Pretensão de reexame fáticoprobatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. ... ()
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271 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961 estabeleceu, no item 3: «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Dessa forma, as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. Na hipótese dos autos, o autor pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, sob o argumento de fraude na contratação de serviços autônomos, tese, inclusive, acolhida pelas instâncias inferiores e mantida por esta Corte Superior, ante a incidência do óbice contido na Súmula 126/TST. Desta feita, não há que falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, considerando que a lide se insere na competência material desta Especializada. Agravo conhecido e não provido. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO art. 2º DALEI 11.442./2007. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. No julgamento, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos a referida Lei, não se há de falar no reconhecimento de vínculo de emprego. a Lei 11.442/2007, art. 2º assim dispõe: «A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". Na presente situação, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, afastou a aplicação da legislação dos transportadores autônomos de carga pretendida pela reclamada, e, com base na decisão de origem e nos acréscimos registrados, manteve o reconhecimento da existência do vínculo de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Para tanto consignou que: «restou evidenciada a prestação de serviços nos moldes da relação empregatícia ante a existência da subordinação, e que «era a reclamada quem assumia o risco do empreendimento efetuando o pagamento de todas as despesas, restando afastada a prestação de serviços por conta dos trabalhadores freteiros, diferentemente do que ocorre com os profissionais autônomos. Além disso, a testemunha confirmou que os freteiros cumpriam determinações da empresa quanto à rota e eram fiscalizados, o que também não condiz com uma prestação autônoma de serviços, para concluir no sentido de que: «o conjunto probatório dos autos comprovou a existência da subordinação jurídica, motivo pelo qual não há razão para o afastamento do vínculo empregatício e seus consectários legais". Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A e xceção prevista no CLT, art. 62, I, não depende apenas do seu exercício, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório produzido, afastou o enquadramento do autor na exceção contida no referido dispositivo consolidado, porquanto evidenciada a possibilidade de controle de horário. Consignou, para tanto, que: «Na hipótese presente, a testemunha da reclamada confirmou a possibilidade de controle da jornada de trabalho dos motoristas fret eiros, pois disse: (...) que em relação ao acompanhamento das rotinas dos freteiros, diz que tem conhecimento tendo em vista que uma das suas atribuições é a fiscalização de rota e muitas vezes encontra-se no mesmo local efetuando entregas, tanto o motorista empregado quanto o freteiro e que, no turno noturno, eventualmente, o depoente efetua fiscalização das tarefas dos manobristas e por isso, conhece a rotina dos frentistas no turno noturno". Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Incólume o CLT, art. 62, I. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III, DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O entendimento firmado no item III da referida súmula é no sentido de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST e torna devido o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST). Agravo conhecido e não provido.
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272 - STJ. Processual civil. Conflito de competência entre a terceira e a primeira turmas do STJ. Litígio entre pessoas privadas no qual se discute o justo preço para remunerar serviços de praticagem. Definição da competência pela natureza da relação jurídica controvertida. Competência dos órgãos que integram a segunda sessão.
«1 - No Recurso Especial Acórdão/STJ, a Ministra Nancy Andrighi determinou a redistribuição do feito, entendendo que o tema dos autos «envolve direito público em geral porquanto nele «se discute o preço para o exercício da praticagem, fixado pela autoridade marítima, vinculado ao Ministério da Marinha do Brasil. A Primeira Turma suscitou Conflito de Competência por considerar que a questão dos autos é «de cunho eminentemente privado. ... ()
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273 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica a todos fundamentos do decisum agravado. Súmula 182/STJ. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da ausência de incapacidade laboral. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1 - Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 518/STJ. ... ()
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274 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica a todos fundamentos do decisum agravado. Súmula 182/STJ. Auxílio acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da ausência de incapacidade laboral. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1 - Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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275 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica a todos fundamentos do decisum agravado. Súmula 182/STJ. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da ausência de incapacidade laboral. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1 - Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 518/STJ. ... ()
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276 - STJ. Recurso especial. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Direitos não absolutos. Compromisso com a ética, a verdade e o interesse público. Vedação à crítica difamatória e que comprometa os direitos da personalidade. Abuso do direito e correspondente responsabilização. Configuração do dano moral. Indenização. Arbitramento. Método bifásico.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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277 - TRT2. Relação de emprego. Despachante aduaneiro. Inexistência de vínculo de emprego com importadores e exportadores. Considerações da Juíza Rosa Maria Zuccaro sobre o tema. CLT, art. 3º. Decreto-lei 2.472/88, art. 5º, § 3º. Decreto 646/92, arts. 7º e 12.
«... Suas razões, contudo, não merecem acolhida, haja vista que durante todo o interregno descrito na inicial, atuou como Despachante Aduaneiro autônomo, sob a égide do Decreto-lei 4.014/42. ... ()
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278 - STJ. Processual civil. Medida cautelar em recurso especial. Conflito de competência entre a terceira e a primeira turmas do STJ. Litígio entre pessoas privadas no qual se discute o justo preço para remunerar serviços de praticagem. Definição da competência pela natureza da relação jurídica controvertida. Competência dos órgãos que integram a segunda sessão.
«1 - Trata-se de Medida Cautelar requerida por PROA - PRATICAGEM DOS RIOS OCIDENTAIS DA AMAZONIA LTDA, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial Acórdão/STJ. A Ministra Nancy Andrighi determinou a redistribuição do feito, entendendo que o tema dos autos «envolve direito público em geral porquanto nele «se discute o preço para o exercício da praticagem, fixado pela autoridade marítima, vinculado ao Ministério da Marinha do Brasil. A Primeira Turma suscitou Conflito de Competência por considerar que a questão dos autos é «de cunho eminentemente privado. ... ()
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279 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TAIÚVA. CARGOS EM COMISSÃO.
- Os cargos de Chefe de Nutrição e Alimentos, Diretor Clínico, Diretor do Departamento de Obras e Serviços, Chefe da Cozinha Piloto, Chefe da Garagem Municipal, Chefe da Seção da Terceira Idade, Chefe da Seção de Almoxarifado, Chefe da Seção de Compras, Chefe da Seção de Contabilidade, Chefe da Seção de Esportes e Lazer, Chefe da Seção de Licitação, Chefe da Seção de Obras Públicas, Chefe da Seção de Pessoal, Chefe da Seção de Serviços Públicos, Chefe da Seção de Serviços Sociais, Chefe do Setor de Supervisão e Manutenção de Informática, Chefe da Seção de Tributação, Chefe da Seção de Vigilância Sanitária, Chefe do Setor de Administração, Chefe do Setor de Assistência Social, Chefe da Seção de Tesouraria, Médico Chefe da PSF e Assistente de Gabinete são todos de ordem técnica, operacional e administrativa, descrevendo-se na lei alvejada correspondentes atribuições próprias de cargos objeto de provimento efetivo e que não exigem uma relação de especial confiança entre o nomeante e o nomeado, distanciando-se, pois, das hipóteses excepcionadas pela Constituição federal de 1988 para a dispensa de concurso público (cf. incs. II e V do art. 37, normas constitucionais essas de observância obrigatória na vigente estrutura federativa do Estado brasileiro).... ()
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280 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.028/STJ. Julgamento do mérito. Advogado. Profissão. Advocacia. OAB. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo e processual civil. Servidor público. Ocupante do cargo de agente de trânsito. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Incompatibilidade (Lei 8.906/1994, art. 28, V). Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.906/1994, art. 8º, V. Lei 8.906/1994, art. 11, IV. Lei 8.906/1994, art. 12, II. Lei 8.906/1994, art. 27. Lei 8.906/1994, art. 28, V e §§ 1º e 2º. Lei 8.906/1994, art. 30, I. CF/88, art. 5º, XIII. CF/88, art. 22, XVI. CF/88, art. 144, §§ 7º e 10 (§ 10 com redação da Emenda Constitucional 82/2014) . CTN, art. 78. Lei 13.675/2018, art. 9º, § 2º, XV. CTB, art. 22. CTB, art. 24. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.028/STJ - (In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto na Lei 8.906/1994, art. 28, V.
Tese jurídica fixada: - O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 28, V.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2019 e finalizada em 8/10/2019 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/10/2019). ... ()
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281 - STF. Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. CF/88, art. 150, VI, a. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. CF/88, art. 102, I, f. Interpretação restritiva. Exclusão de município do polo passivo. Direito a repetição do indébito e ao reenquadramento do sistema de PIS/COFINS. Matérias de ordem infraconstitucional inaptas a abalar o pacto federativo. Agravos regimentais não providos.
«1. Nos autos do RE 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. ... ()
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282 - STJ. Advogado. Administrativo. Processo administrativo. Conselho Regional de Medicina - CRM. Erro médico. Vista dos autos fora do cartório. Prerrogativa funcional do advogado constituído pela parte interessada. Possibilidade. Precedentes do STJ e STF. Lei 8.906/94, art. 7º, XV. Lei 9.784/99, art. 3º, II e IV. CPP, art. 20.
«O advogado, consoante dispõe o Lei 8.906/1994, art. 7º, ostenta como prerrogativa o direito de vista de feitos administrativos ou judiciais capazes de restringir direitos, liberdades ou garantias subjetivas, máxime porque a omissão de defesa ou a defesa deficiente, em razão da falta de acesso às acusações, lesa o interesse, o direito ou a liberdade da pessoa representada pelo Advogado, e não o próprio profissional. Precedentes do STJ: HC 123.343/SP, Rel.: Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2008; RMS 23.071/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T. DJ 04/06/2007; e MS 6.356/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ 17/12/1999. ... ()
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283 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações dos Ministros do STF em seus votos sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«A plenitude da liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. ... ()
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284 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial repetitivo. Conselho regional de educação física. Instrutor de tênis. Inscrição desnecessária. Precedentes do STJ. Ausência de violação dos Lei 9.696/1998, art. 2º e Lei 9.696/1998, art. 3º ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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285 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez. Prova de incapacidade total e permanente para o trabalho. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 176/177-v), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. De início, o INSS se insurge contra a utilização do CPC/1973, art. 557, defendendo a inexistência de fundamentação que justifique a utilização desse dispositivo no caso em apreço. Adiante, alega que, ao compulsar os autos, observa-se que o julgamento do feito se deu à revelia do laudo pericial judicial, que foi incisivamente contrário à pretensão do autor. Neste aspecto, reconhece que o juiz não se encontra adstrito à prova pericial, mas, discordando das conclusões trazidas pela peça técnica, não poderá encampá-las por meio de considerações subjetivas. Defende que, diante da justificada insatisfatoriedade do laudo encomendado, e da inexistência de prova que supra as dúvidas do julgador monocrático, inevitável, por dever de coerência, que se determine a realização de outra perícia, uma vez que já reconhecida a necessidade de avaliação técnica especializada. Quanto ao termo inicial, requer, em sucessivo, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 557, 145, 422, 436, 437, e 475, § 2º, todos do CPC/1973, e os arts. 23, §§ 1º e 2º, e 42, da Lei 8.213/90. Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. De proêmio, entendo que a utilização do CPC/1973, art. 557 com vistas ao enfrentamento do mérito recursal, bem como com o intuito de prestigiar as decisões desta Corte, é forma largamente utilizada pelos Tribunais de Justiça. Ressalte-se que se mostra clara a intenção do legislador ordinário em possibilitar ao Relator o julgamento monocrático, prestando-se, tal proceder, à desobstrução das pautas nos Tribunais, tornando a jurisdição mais célere. De outra banda, não se encontra prejudicado o recorrente, eis que o presente recurso se destina à análise da matéria pelo órgão colegiado competente. Quanto ao mérito recursal, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0014961-17.2008.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. ... ()
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286 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a dupla dimensão (subjetiva e objetiva) da liberdade de imprensa na jurisprudência do Bundesverfassungsgericht. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Na Alemanha, o Tribunal Federal Constitucional (Bundesverfassungsgericht), por meio de uma jurisprudência constante que possui marco inicial no famoso caso Lüth, construiu o conceito de dupla dimensão, duplo caráter ou dupla face dos direitos fundamentais, enfatizando, por um lado, o aspecto subjetivo ou individual, e por outro, a noção objetiva ou o caráter institucional das liberdades de expressão e de imprensa. ... ()
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287 - TJRJ. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AUTOR AFIRMA QUE FOI SURPREENDIDO COM A INFORMAÇÃO DE QUE SUA FOTO, JUNTO COM OUTROS COLEGAS DE TRABALHO, FOI VEICULADA NO GRUPO DE WHATSAPP DENOMINADO ¿OBSERVATÓRIO DA LAURO MÜLLER¿, POSTADO DE FORMA JOCOSA PELA RÉ KATIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, DESMERECENDO SEUS ATRIBUTOS PROFISSIONAIS PERANTE A COMUNIDADE AO QUAL EXERCE SEUS SERVIÇOS, E SENDO CHAMADO COMO ¿CATADORES DE CARAMUJO¿ E SUJEITO À ATAQUES. REQUER COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, AO FUNDAMENTO DE QUE ¿TRATA-SE DE POSTAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DA LIBERDADE DE OPINIÃO, SEM QUE DAÍ RESULTE EM ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI¿. APELAÇÃO DO AUTOR REQUERENDO REPARAÇÃO PELO DANO MORAL QUE ALEGA TER EXPERIMENTADO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. DANO MORAL INEXISTENTE.
autor auxiliar de serviços gerais, contratado pela Associação de Moradores da Lauro Müller e Adjacência, para exercer a função de jardineiro PARA SE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, NECESSÁRIA PROVA IDÔNEA, VEROSSÍMIL E INSUSPEITA ACERCA DO ILÍCITO CIVIL, DO PREJUÍZO MATERIAL E/OU MORAL, DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO AO FATO E AO RESULTADO DANOSO ALCANÇADO. A AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS CONDUZ INEVITAVELMENTE AO DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. AINDA QUE SE RECONHEÇA QUE O AUTOR POSSA TER FICADO ABALADO E CHATEADO AO TER CONHECIMENTO DOS COMENTÁRIOS FEITOS PELA RÉ NO GRUPO DE WHATSAPP DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA LAURO MÜLLER E ADJACÊNCIA, DENOMINADO ¿OBSERVATÓRIO DA LAURO MÜLLER¿, NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER A PRÁTICA DE ALGUM ATO ILÍCITO OU ABUSIVO CAPAZ DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR. A VEICULAÇÃO DO PENSAMENTO EM GRUPO EXCLUSIVO E PRIVADO, QUE REUNIA PESSOAS COM INTERESSE COMUM REPRESENTOU O EXERCÍCIO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO DE EXPOSIÇÃO LIVRE DE SUAS IDEIAS E OPINIÕES. NÍTIDO ANIMUS NARRANDI SEM QUALQUER PROPÓSITO OFENSIVO, QUE PUDESSE CONFIGURAR DANOS MORAIS. AS CONVERSAS DE WHATSAPP DO ÍNDICE 107549257, JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO, DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CRÍTICAS À ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA LAURO MÜLLER E ADJACÊNCIA E DOS FUNCIONÁRIOS, MAS NÃO SE VERIFICA, DE FORMA ALGUMA, OFENSAS CAPAZES DE CAUSAR DANO AO AUTOR SUJEITO À REPARAÇÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO EM CASOS ANÁLOGOS, NO SENTIDO DE QUE CONVERSAS EM GRUPOS FECHADOS DO APLICATIVO EM QUESTÃO NÃO OSTENTAM NATUREZA PÚBLICA CAPAZ DE FERIR DE FORMA IRREVERSÍVEL A IMAGEM PERANTE A COMUNIDADE (ARESP 1417885 RELATOR(A) MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE DATA DA PUBLICAÇÃO 20/02/2019). SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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288 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial. Trabalhador braçal. Consideração de aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais. Entendimento do tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência desta corte. Hipótese de Auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados com 45 anos de idade e baixa escolaridade. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 42.
«... Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no Lei 8.213/1991, art. 42, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. ... ()
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289 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.
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290 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na espécie, houve regular e fundamentado exame do caderno probatório. Portanto, não se identifica pedido ou aspecto fático controvertido relevante, sobre o qual a Corte Regional tenha incorrido em omissão. Desse modo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº372, I, DO TST. 1. O banco reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 372, item I. 2. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, resultou demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos, antes da vigência da Lei 13.467/2017, sem a comprovação de justo motivo para a supressão da parcela. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A Súmula 463/TST, I, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 2. A respeito de honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu conforme os parâmetros legais (5% a 15%), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia em tela, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo a que se nega provimento.... ()
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291 - TRT3. Banco de horas. Compensação de jornada. Sistema de compensação das horas extras via banco de horas. Ausência de observância de todos dos requisitos previstos na norma coletiva. Ineficácia quanto ao reclamante.
«Após a edição da Lei 9.601/98, passaram a coexistir dois modelos de compensação de jornada no ordenamento jurídico trabalhista: o tradicional, previsto nos artigos 7º, XIII, da Constituição da República c/c 59, caput, da CLT e o de compensação anual ou banco de horas, regulamentado no CLT, art. 59, § 2º (o prazo legal de 120 dias foi aumentado para um ano a partir da Medida Provisória 216441). O modelo compensatório anterior à Lei 9.601/1998 é considerado tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como benéfico ao obreiro, sendo sua pactuação amplamente admitida por meio de acordo bilateral escrito (Súmula 85/TST). O mesmo não ocorre com o modelo compensatório anual (ou banco de horas), por se revelar extremamente lesivo à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. Nesse sistema, autoriza-se a pactuação de horas complementares à jornada padrão por diversas semanas e meses, o que gera riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança do prestador de serviços, além de reduzir, de forma significativa, o seu tempo livre para o descanso e lazer. Essa extensão de jornada por um longo período provoca inevitavelmente alterações profundas no relógio biológico do trabalhador, acarretando-lhe fatiga física e psíquica, alterações do sono, distúrbios gástricos, além de lhe dificultar a convivência social. Por isso, há exigência legal de que o acordo de compensação anual de jornada ou banco de horas seja pactuado estritamente pela via negocial coletiva, com ampla participação do sindicato representativo dos empregados, nunca por acordo individual escrito. Nesse sentido, note-se que o parágrafo 2º do CLT, art. 59 estabelece expressamente a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a fixação da compensação anual de jornada, conquanto o dispositivo que regulamenta o sistema tradicional de compensação de jornada (caput do CLT, art. 59) reporta-se apenas ao acordo escrito entre empregador e empregado, ou contrato coletivo de trabalho. De qualquer modo, é sabido que a Constituição da República veda a pactuação de medida desfavorável à saúde, higiene e segurança do trabalhador por meio de simples acordo bilateral. A exigência de negociação coletiva para a pactuação do banco de horas vai ao encontro dos princípios tutelares do Direito do Trabalho. A participação sindical nas negociações coletivas não é uma mera faculdade, mas uma obrigação constitucional (arts. 7º, XXII, XXVI, 8º, III, VI). O objetivo da participação sindical é equalizar a grande desigualdade existente entre o empregado individualmente considerado e o empregador, já que este se constitui coletivamente e é o detentor do poder hierárquico, fiscalizatório, disciplinar e econômico. Dessa forma, por ser exigência prevista de forma expressa em norma coletiva, a ausência da cientificação do sindicato profissional, quanto à adoção e implantação do sistema de banco de horas, gera danos à categoria, porque impede o exercício das prerrogativas sindicais, mormente a de fiscalização. Por isso, o banco de horas é ineficaz em relação ao Reclamante.... ()
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292 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO SUMÁRIA E IMOTIVADA DE MOTORISTA DA PLATAFORMA 99 TAXI - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - CPC, art. 373, II - DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A SER OBSERVADOS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Quando as razões recursais apresentam fundamentos que efetivamente contrapõe o que restou decidido na r. sentença, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no CPC, art. 373. Não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar sua tese defensiva de que o autor possuía antecedentes criminais a garantir sua exclusão da plataforma de serviços de transporte de passageiro, reputa-se ilícita a exclusão sumária e imotivada do motorista (art. 373, II, CPC). Ainda que houvesse indícios de descumprimento contratual, não se pode admitir a imposição unilateral de penalidade, sem que tenha sido minimamente assegurado à parte possibilidade prévia de esclarecimento dos fatos e de se defender de eventuais imputações. O ordenamento jurídico deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Restando comprovado os gastos com veículo utilizado para o serviço de tran sporte durante o período de exclusão, impõe-se seu reembolso. O transtorno inerente à exclusão sumária e imotivada da plataforma, que impede o desempenho de atividade profissional e, por conseguinte, priva a pessoa do recebimento de remuneração, aliado à perda de tempo útil pelas tentativas frustradas de resolução do problema, supera a fronteira dos meros aborrecimentos consiste em causa inequívoca de dano moral. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. ... ()
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293 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.028/STJ. Julgamento do mérito. Profissão. Advogado. Advocacia. OAB. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo e processual civil. Servidor público. Ocupante do cargo de agente de trânsito. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Incompatibilidade (Lei 8.906/1994, art. 28, V). Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.906/1994, art. 8º, V. Lei 8.906/1994, art. 11, IV. Lei 8.906/1994, art. 12, II. Lei 8.906/1994, art. 27. Lei 8.906/1994, art. 28, V e §§ 1º e 2º. Lei 8.906/1994, art. 30, I. CF/88, art. 5º, XIII. CF/88, art. 22, XVI. CF/88, art. 144, §§ 7º e 10 (§ 10 com redação da Emenda Constitucional 82/2014) . CTN, art. 78. Lei 13.675/2018, art. 9º, § 2º, XV. CTB, art. 22. CTB, art. 24. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.028/STJ - (In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto na Lei 8.906/1994, art. 28, V.
Tese jurídica fixada: - O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 28, V.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2019 e finalizada em 8/10/2019 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/10/2019). ... ()
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294 - STJ. Processual civil. Conflito de competência entre a terceira e a primeira turmas do STJ. Litígio entre pessoas privadas no qual se discute o justo preço para remunerar serviços de praticagem. Definição da competência pela natureza da relação jurídica controvertida. Competência dos órgãos que integram a segunda sessão.
«1 - No Recurso Especial Acórdão/STJ, do qual se extraiu o presente Conflito, a Ministra Nancy Andrighi determinou a redistribuição do feito, entendendo que o tema dos autos «envolve direito público em geral, porquanto nele «se discute o preço para o exercício da praticagem, fixado pela autoridade marítima, vinculado ao Ministério da Marinha do Brasil. A Primeira Turma suscitou Conflito de Competência por considerar que a questão dos autos é «de cunho eminentemente privado. ... ()
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295 - STJ. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Nulidade das interceptações telefônicas. Monitoramento realizado pelos mesmos policiais que elaboraram orelatório e prestaram depoimento em juízo. Supressão de instância. Efeito devolutivo restrito à fundamentação do recurso. Ausência de impugnação nas razões recursais.
1 - A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. ... ()
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296 - 2TACSP. Autos. Exame em cartório. Segredo justiça. Admissibilidade por qualquer pessoa tenha ou não interesse jurídico na causa. Publicididade dos atos processuais. Exegese do CPC/1973, CF/88, art. 155, parágrafo único em face, art. 5º, LX. Amplas considerações sobre o tema. Há voto vencido.
«... Tendo em vista o que a respeito dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, vejamos como os doutos encaram a questão.
A Constituição, no inc. LX do art. 5º, reza que «a lei só poderá restringir a publicidade dos atos judiciais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, ou seja, salvo os casos de processos que correm em segredo de justiça, os demais são públicos e a lei não pode impedir o seu conhecimento. Escrevendo antes do advento da atual Constituição Federal, PONTES DE MIRANDA, nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, t. III, 3ª ed. 1996, p. 49, ao interpretar o CPC/1973, art. 155, entendia que o estranho devia ter interesse jurídico para poder examinar os autos:
«O direito de consultar autos é direito das partes, diz o art. 155, parágrafo único. «Partes aí está em sentido larguíssimo, porque seria absurdo ao assistente equiparado a litisconsórcio, ao opoente, ao litisdenunciado no prazo para falar se negasse a qualidade que lhe foi atribuída (art. 75, II) e ao chamado ao processo (arts. 77-80). Resta saber se alguma pessoa que mostra ao juiz ou ao tribunal ter interesse jurídico no exame dos autos (cf. Ordenação Processual da Alemanha, § 299, II) pode requerer ao juiz que lho permita. A resposta é afirmativa. ... ()
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297 - STJ. processual civil. Previdenciário. Tempo rural. Alegação de omissões no acórdão. Inexistentes. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 16/11/1975 a 30/7/1981, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 16/11/1975 a 30/7/1981, 01/8/1981 a 30/9/1992 e de 01/6/2000 a 22/2/2012, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Foi proferida sentença, em 15/5/2015, de parcial provimento do pedido para o fim de reconhecer e averbar os períodos de 16/11/1975 a 30/7/1981, laborados como rural. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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298 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Senhor Presidente, a Lei 5.250/1967 foi editada num período autoritário, cujo objetivo – evidentemente não declarado – foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão, com vistas a perpetuar o regime autoritário que vigorava no País. ... ()
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299 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por associação ao tráfico, majorado pelo emprego de arma. Recurso que persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 37 e o afastamento da causa de aumento do emprego de arma. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em operação, ao incursionarem por conhecido antro da traficância na Comunidade dos Marítimos, dominada pelo Comando Vermelho, foram recebidos por disparos de arma de fogo por um grupo de quatro indivíduos, todos armados, ensejando revide legal e culminando com a morte de um dos Agentes. Policiais que, após encerrado o confronto, foram informados por moradores de que um dos sujeitos havia se escondido em uma laje e subiram até o local, logrando encontrar o Acusado atrás de uma caixa dágua, na posse de uma mochila contendo um rádio transmissor e uma pistola 9mm municiada. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que externou confissão detalhada em sede policial, admitindo que trabalhava para o tráfico, na função de «radinho". Assumiu, também, que estava na «boca de fumo da localidade conhecida como «Pires, na companhia do traficante «Verdinho, efetuando inclusive o reconhecimento positivo do comparsa através de fotografia extraída de rede social. Réu que emitiu retratação em juízo, aduzindo que estava de moto, a caminho do trabalho, apenas com suas ferramentas, e parou no caminho para «cumprimentar os garotos que trabalham na boca, quando foi surpreendido por disparos de arma de fogo efetuados pela Polícia. Disse que correu e se escondeu em uma laje, onde foi deliberadamente alvejado na perna pelos Policiais e levado para a Delegacia, onde foi obrigado a declarar que trabalhava como «radinho". Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ausência nos autos de qualquer evidência de que o Réu tenha sido coagido a confessar os fatos na Delegacia, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Crime de associação ao tráfico configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Apelante flagrado numa atuação conjunta e solidária outros três indivíduos, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu (que confessou na DP trabalhar como «radinho do tráfico) integrava grupo armado, que efetuou disparos contra a Guarnição Policial, e foi flagrado na posse de um rádio transmissor e um pistola municiada. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante não só se achava bem ajustado aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV que resultou positivada, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre 9mm, com seis munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da associação ao tráfico, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se mantém, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não tende a comportar ajuste. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, e acrescida de 1/6, na etapa derradeira, pela majorante do emprego de arma, com a concessão de restritivas (CP, art. 44) e a fixação do regime prisional aberto (CP, art. 33). Recurso a que se nega provimento.
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300 - STJ. processual civil. Administrativo. Servidor público aposentado. Carreira de magistério. Retribuição por titulação. Direito à paridade. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 (CPC/73, art. 535). Inexistência. Acórdão recorrido na origem. Fundamento de índole constitucional. Impossibilidade de análise pelo STJ. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à aplicação do nivelador Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins de fixação da Retribuição de Titulação (RT), em igualdade com os servidores da ativa. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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