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Lei 4.886, de 09/12/1965, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 27 - Do contrato de representação comercial, quando celebrado por escrito, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:]

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, bem como da permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente;]

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, a contar da vigência desta lei.]

§ 1º - Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na falta do contrato escrito, ou sendo este omisso, a indenização será igual a um quinze avos (1/15) do total da retribuição auferida no exercício da representação, a partir da vigência desta lei.]

§ 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 3º).

TNU Tributário. Tema 329/TNU. Imposto de renda. Valores recebidos a título de extinção de contrato de representação comercial mediante distrato (resilição bilateral do contrato). Lei 4.886, de 09/12/1965, art. 27, «j». Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Representação comercial. Rescisão. A supressão unilateral e sem aviso prévio pela representada das vendas do principal cliente do representante. Indenização devida. Mais detalhes

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TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, com base no óbice da Súmula 331/TST, IV, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços ante a exclusividade na prestação dos serviços a descaracterizar o contrato de representação comercial. 2. Contudo, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu no sentido de não mais considerar a exclusividade como fato suficiente para a descaracterização do referido contrato de natureza civil, uma vez que o Lei 4.886/1965, art. 27, «i» evidencia a possibilidade de se celebrar contrato de representação comercial com previsão de exclusividade. Desse modo, ante a contrariedade à Súmula 331/TST, IV, por sua má aplicação ao caso dos autos, reconhece-se a transcendência política da causa, dando-se provimento ao agravo da Reclamada Claro S/A. para destrancar o seu agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, IV POR MÁ APLICAÇÃO AO CASO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da evolução no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior em relação à possibilidade de celebração de contrato de representação comercial com exclusividade na prestação de serviços, sem que isso descaracterize a natureza civil da relação, tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, em face de sua má aplicação ao caso dos autos, a fim de se destrancar o recurso de revista interposto pela Reclamada Claro S/A. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE - MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR - LEI 4.886/1965, art. 27, «I» - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, IV POR SUA MÁ APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possuía jurisprudência sedimentada no sentido de que a prestação de serviços com exclusividade descaracterizava a natureza civil da representação comercial, atraindo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, sendo esta uma típica tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Nesse diapasão seguiu a decisão monocrática deste Relator, ora hostilizada. 2. Diante da evolução na jurisprudência do TST, que passou a entender que a exclusividade na prestação dos serviços não é fato suficiente para a descaracterização do contrato de representação comercial, sobressaindo-se a natureza civil da relação, uma vez que o Lei 4.886/1965, art. 27, «i» evidencia a possibilidade de se pactuar o exercício da atividade contratada com exclusividade, é de se reconhecer a transcendência política da causa, por contraste entre a decisão regional e a atual orientação do TST. 3. Desse modo, é de se conhecer do recurso de revista, com base no CLT, art. 896, § 9º, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, ante a sua má aplicação ao caso dos autos pelo TRT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Reclamada Claro S/A. pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao Obreiro na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de representação comercial. Ausência de registro no conselho profissional. Inaplicabilidade da Lei 4.886/1965. Afastamento da multa prevista nesse último diploma legal. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Contrato de representação comercial. Rescisão sem justa causa. Indenização calculada sobre o valor das retribuições. Pedido do apelo nobre nos termos da sentença e do acórdão . Ausência de interesse recursal. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Mais detalhes

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STJ Civil. Recursos especiais. Ação de cobrança. Contrato de representação comercial. Rescisão injustificada pela representada. Pretensão de cobrança das comissões pagas a menor. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Prescrição da pretensão de cobrança das verbas rescisórias. Inexistência. Justo motivo para a rescisão unilateral. Ausência. Correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Termo inicial. Rescisão do contrato. Comissões pagas a menor. Supressio. Base de cálculo das verbas rescisórias. Cada uma das comissões corrigidas monetariamente. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Contrato de representação comercial. Resolução unilaterial. Irresignação submetida ao CPC/2015. Ausência de registro no conselho profissional. Relação jurídica submetida ao CCB/2002 e não à Lei 4.886/1965. Afastamento da multa prevista nesse último diploma legal para o caso de extinção imotivada do contrato. Devolução dos autos à origem para exame da decadência. Tumulto processual não configurado. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno agravo em recurso especial. Ação de cobrança de indenização. Representação comercial. Ausência de registro no órgão competente. Não incidência da Lei 4.886/1965. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização. Inconformismo. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Direito empresarial. Contrato de distribuição. Rescisão sem justa causa. Contrato de representação comercial. Ausência de negativa jurisdicional. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e CPC/2015, art. 1.022, não configurada. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.021, § 3º. Acórdão recorrido que não se limitou a reproduzir a decisão agravada. Alegada violação do CPC/1973, art. 293, CCB/1916, art. 82, CPC/2015, art. 322, § 2º e CCB/2002, art. 104, III, CCB/2002, art. 107, CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 422. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Alegada violação do CCB/1916, art. 129 e Lei 4.886/1965, art. 27. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Má-valoração de provas e ausência de justa causa para a rescisão contratual. Impossibilidade de reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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