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Decreto 646, de 09/09/1992, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais.

§ 1º - Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto.

§ 2º - Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda incidente, na forma da legislação vigente.

TRT2 Relação de emprego. Despachante aduaneiro. Inexistência de vínculo de emprego com importadores e exportadores. CLT, art. 3º. Decreto-lei 2.472/88, art. 5º, § 3º. Decreto 646/92, arts. 7º e 12. Mais detalhes

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TRT2 Relação de emprego. Despachante aduaneiro. Inexistência de vínculo de emprego com importadores e exportadores. Considerações da Juíza Rosa Maria Zuccaro sobre o tema. CLT, art. 3º. Decreto-lei 2.472/88, art. 5º, § 3º. Decreto 646/92, arts. 7º e 12. Mais detalhes

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