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Jurisprudência sobre
perda das prestacoes pagas

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Doc. VP 191.5741.7741.1212

201 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reparação por danos morais ajuizada por Menezes Serviços de Construções Ltda. - ME contra SPE Edifício Vancouver Business Center Ltda. em razão da rescisão unilateral de contrato de empreitada celebrado entre as partes. ... ()

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Doc. VP 581.7520.3860.4139

202 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil. Pretensão de resolução de contrato com pagamento de perdas e danos e afastamento de aplicação de multas contratuais e de levantamento do seguro fiança por parte da empresa contratante. Contrato que foi denunciado pela empresa contratante por inadimplemento da empresa contratada, ora autora, em 01/09/2015. Resolução precedida de notificação da empresa contratada atinente ao não adimplemento regular dos serviços, o que atende aos termos do contrato, a tornar sem objeto o pedido de resolução formulado pela autora. Discussão que se cinge a avaliar a responsabilidade pela rescisão mediante interpretação do contrato a luz dos princípios fundamentais de regência constante do Código Civil. Contrato firmado entre empresas de grande porte para realização de serviços necessários à realização de seu objeto: construção de oito unidades industriais e de uma subestação elétrica no complexo petroquímico - COMPERJ. Contratação através de procedimento licitatório - carta convite. Empresa contratada que foi responsável pela elaboração da proposta que embasou a contratação e pelo projeto executivo para atender aos requisitos contratuais. Contrato de empreitada com fixação de preço global com pagamento parcelado mediante medição e aprovação dos serviços contratados. Serviços que não foram concluídos no prazo assinado, fato admitido pela empresa autora. Adimplemento substancial do contrato que não pode ser presumido, mormente quando nenhuma das 09 unidades industriais contratadas estava em funcionamento quando da rescisão do contrato. Comprovado o inadimplemento da ré em relação a não realização de obras complementares. Patenteado o inadimplemento concorrente das empresas contratante e contratada, tendo o laudo de engenharia atestado, inclusive, que o percentual de serviços prestados tem coerência com o percentual de valores pagos. Diante da culpa concorrente correto o afastamento da aplicação da cláusula penal, que aliás não foi utilizada pela contratante e o pagamento à contratada pelos serviços efetivamente prestados e materiais comprovadamente adquiridos e não pagos pela contratante quando da rescisão, cuja existência foi admitida pela empresa ré, além de lucros cessantes efetivamente comprovados, a título de perdas e danos. Atas de reunião sem o devido aditamento ao contrato não podem ser presumidos como devidos. Entretanto a própria empresa ré reconheceu como devidas às alterações de projeto do HVAC da SE-5606 acertadas em atas de reunião, sem o devido aditamento ao contrato, não tendo apelado deste capítulo da sentença. Mostra-se assim contraditória não reconhecimento da readequação da EAP do contrato, também, acertada em atas de reunião, sem o devido aditamento ao contrato, mostram-se devidos. Lucros cessantes atinentes a captação de empréstimo para cobertura de fluxo negativo de caixa da empresa diante do não pagamento dos custos adicionais acertados nestas reuniões e em alguns aditivos que devem ser compensados. Cláusula expressa do contrato estabelece que o pagamento do pessoal contratado é de responsabilidade, exclusiva, da empresa contratada não cabendo qualquer reivindicação por conta de convenções coletivas de trabalho, nem pagamento de custos adicionais com mão de obra direta e de majoração de custos e encargos trabalhistas, o que engloba as folgas em dias de pagamento e greve. Ausência de imprevisibilidade ensejadora de alteração contratual. Risco do negócio jurídico que não tem o condão de romper com a equação econômica financeira do contrato. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E ACOLHIDO PARA REFORMAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO DA EMPRESA AUTORA.

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Doc. VP 917.3825.2147.9129

203 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Plano de Saúde - Plano antigo e não adaptado - Despesas médico-hospitalares havidas com internações da segurada - Pretensão ao pagamento dos honorários médicos diretamente ao prestador dos serviços ou mediante reembolso integral - Pagamento das despesas realizado no curso do processo, após o indeferimento da tutela de urgência - Pedido julgado procedente - Operadora condenada a reembolsar integralmente o valor dos honorários médicos - Irresignação da requerida - Perda superveniente do objeto, em razão de alegado cancelamento do plano após o ajuizamento - Não acolhimento - Plano que se achava plenamente vigente ao tempo da internação - Ulterior cancelamento por falta de pagamento que não acarreta perda do objeto, tampouco do interesse de agir ou mesmo ilegitimidade superveniente da operadora - Alegação de ilegitimidade ativa - Descabimento - Pagamento das despesas em aberto realizado ao menos em parte por meio de transferência bancária de conta de depósitos de titularidade do filho da autora - Não acolhimento - Emissão de notas fiscais dos serviços médicos prestados em benefício da autora durante as internações, tendo como tomadora a própria autora, contra quem foi dirigida a cobrança amigável dos honorários médicos - Legitimidade para postular o seu pagamento diretamente ao prestador ou mediante reembolso dos valores quitados durante o processo, independentemente de ter sido utilizada conta bancária de titularidade do filho da autora - Preclusão probatória em relação ao reembolso de parte das despesas - Não ocorrência - Autora que comprovou na ocasião do ajuizamento o valor total dos honorários médicos a serem pagos diretamente ao prestador ou reembolsados no caso do pagamento ser efetuado pela própria autora - Não incidência da Lei 9.656/1998 (Tema 123 do STF) - Irrelevância no caso concreto - Seguradora que se obrigou expressamente a dar cobertura para internação em casos agudos, como o dos autos - Aplicação do pacta sunt servanda - Reembolso de honorários médicos que deve ser integral - Internação em hospital da rede credenciada, com previsão contratual de pagamento direto ao prestador - Cláusula contratual de reembolso de honorários que ademais não permite ao consumidor ter conhecimento prévio a respeito de como será calculado o valor do reembolso - Abusividade - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 627.2313.8105.0092

204 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de desconstituição de débito c/c restituição de valores c/c reparação de danos morais. Tentativa de compra feita através da plataforma «Mercadolivre, com, que foi negada sob a justificativa de recusa no pagamento. Cobrança, no entanto, que foi lançada na fatura de cartão de crédito da autora, em parcela única. Na sequência, o estorno foi realizado, porém em cinco parcelas. Situação que trouxe prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à autora, diante da impossibilidade de pagar o valor total que lhe foi cobrado. Ademais, pagou frete por produto não adquirido e, portanto, não entregue. Evidente a falha nos serviços prestados pelas demandadas. E, considerando os transtornos e angústias suportados pela autora, bem como a efetiva perda de seu tempo produtivo, tendo que se socorrer da tutela jurisdicional, configurada está a responsabilidade da ré pela reparação dos danos morais daí decorrentes. Montante em que arbitrada a indenização (R$ 5.000,00) que se mostra razoável e adequado ao caso. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 342.1242.4509.3406

205 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTELIONATO - CODIGO PENAL, art. 171 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, ALÉM DE PAGAMENTO DE R$10.000,00 POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, PARA A APELANTE 01 - PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, 24 DIAS-MULTA E PAGAMENTO DE R$50.000,00, POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, PARA OS APELANTES 02 E 03 - PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), QUE ENTROU EM VIGOR EM 23/01/2020, MODIFICOU A NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - ART. 171, §5º DO CÓDIGO PENAL - ATOS EXECUTÓRIOS DO CRIME INICIADOS EM 2019, PORÉM, A VÍTIMA SÓ TOMOU CIÊNCIA DE QUE ESTAVA SENDO LESADA PELOS RÉUS EM ABRIL DE 2020 E REGISTROU A OCORRÊNCIA NA DELEGACIA, DENTRO DO PERÍODO DE SEIS MESES, EM 06/09/2020, OPORTUNIDADE EM QUE FORMALIZOU A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL EM DESFAVOR DOS ACUSADOS - NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA - PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPP, art. 41 - EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVEU AS CONDUTAS DOS RÉUS, DE MODO QUE PUDESSEM SE DEFENDER DAS ACUSAÇÕES, SENDO CERTO QUE ELA FOI LASTREADA EM PROVAS INDICIÁRIAS CAPAZES DE DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA DEMONSTRADA - PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PERDE A SUA FORÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTADA A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO EVIDENCIADO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATITUDES DOS APELANTES DEMONSTRAM, CLARAMENTE, QUE ELES, ANTES DE CONCRETIZAR O NEGÓCIO, JÁ SABIAM QUE NÃO IRIAM CUMPRIR COM O ACORDO, MAS MESMO ASSIM, DERAM PROSSEGUIMENTO AO CONTRATO, RECEBENDO PARTE DO DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DA VÍTIMA, SEM QUE EFETUASSEM OS PAGAMENTOS DE TODAS AS PRESTAÇÕES ACORDADAS - EVIDENTE QUE EMBOLSARAM A QUANTIA INDEVIDAMENTE, APROVEITANDO-SE DA CREDULIDADE DA VÍTIMA - DOLO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA DA PENA - SANÇÕES BÁSICAS DOS APELANTES DIEIA E WILBER DEVIDAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM A NORMAL DO TIPO PENAL - RECORRENTES FUNDARAM UMA EMPRESA COM A INTENÇÃO DE PRATICAR DELITOS DE ESTELIONATO - REPARO NAS PENAS DE MULTA, POIS FIXADAS DE FORMA DESPROPORCIONAL, AO CONSIDERARMOS O MÍNIMO ESTEBELECIDO EM LEI - CP, art. 49 - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES EM INDENIZAR À VÍTIMA - NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS CAPAZES DE QUANTIFICAR O PREJUÍZO ENSEJADO, DEVENDO A VÍTIMA, QUERENDO, BUSCAR NO CAMPO CÍVEL A INDENIZAÇÃO QUE ENTENDER CABÍVEL, SENDO EVIDENTE QUE NESTA ÁREA PRÓPRIA, AS PARTES TERÃO A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR E DISCUTIR O VALOR CORRETO DA REPARAÇÃO CIVIL - CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

1)

Consoante se pode depreender da análise dos autos, o modus operandi utilizado pela empresa baseia-se em contatos feitos por consultores oferecendo os serviços de cessão de dívida, ocasião em que é estabelecido, em contrato, que será repassado para a empresa determinada quantia referente a empréstimo a ser contratado pelo cliente em um banco. Desse valor creditado, o cliente receberá um percentual, devendo o restante ser transferido para a empresa, ficando ela com o compromisso de pagar as prestações vincendas e em determinado prazo, quitar todo o débito junto à instituição bancária. Contudo, em determinado momento, a empresa deixa de efetuar os pagamentos acordados ao cliente, que passa a ter que arcar com as prestações do empréstimo consignado. Essa é uma prática conhecida como «cessão de crédito, «assunção de dívida ou de investimento". ... ()

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Doc. VP 523.2860.1880.0160

206 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, RESULTAREM SEQUELAS QUE IMPLICARAM EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR HABITUALMENTE EXERCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA.

1.

Auxílio acidente que se encontra disciplinado na Lei 8.213/91, art. 86, pressupondo a sua concessão que o segurado preencha os requisitos necessários, quais sejam: i) existência de lesão; ii) que a lesão seja decorrente ou tenha se agravado pelo trabalho exercido; iii) que sejam constatadas a redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para exercer o trabalho que habitualmente exercia. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2804.0320

207 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Compra e venda de imóvel em construção. Desfazimento contratual por interesse do comprador. Alegação genérica a norma federal. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Arts.489 e 1022 ambos do CPC/2015 . Ausência de omissão e/ou falta de fundamentação. Gratuidade judiciária. Comprovação da hipossuficiência financeira na origem. Deferimento mantido. Restituição dos valores pagos devida. Percentual em consonância com os parâmetros estabelecidos no STJ (entre 10% e 25%). Súmula 568/STJ. Taxa de ocupação afastada com base nos fatos da causa. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 142.1374.1786.5358

208 - TJSP. APELAÇÃO - COBRANÇA - PARCERIA COMERCIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. CASO CONCRETO -

Ação proposta pelo autor, pessoa física, pretendendo a condenação da requerida, pessoa jurídica, ao pagamento de valores alegadamente decorrentes da relação de parceria para a construção de poços artesianos de grande profundidade, que teria perdurado até agosto de 2022. ... ()

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Doc. VP 483.1122.6242.9247

209 - TJRJ. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DE 207 DO BLOCO 07, SITUADA NO EMPREENDIMENTO DENOMINADO ¿FRAMES RESIDENCE ¿ VILA DA MÍDIA¿, NO RECREIO DOS BANDEIRANTES. A AUTORA ALEGA QUE O VALOR OBTIDO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO QUE LHE FOI APROVADO NÃO FOI SUFICIENTE, RESTANDO INCAPAZ DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. REQUER A RESCISÃO DO CONTRATO COM A CONDENAÇÃO DAS RÉS À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ PAGOS, IMEDIATAMENTE, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE JANEIRO DE 2017, CONFORME CLÁUSULA 12.2 E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$30.000,00; REQUER A CONDENAÇÃO DA 3ª RÉ (SAWALA) A INDENIZAR O DANO MATERIAL COMPROVADO, NO VALOR DE R$29.563,32, FACE A FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA E CORRETAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E AS RÉS TIC FRAMES E CONSTRUTORA CALPER E CONDENÁ-LAS SOLIDARIAMENTE A DEVOLVER À AUTORA 90% DOS PAGAMENTOS POR ELA REALIZADOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS EM RELAÇÃO ÀS TRÊS RÉS, E AINDA O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$29.563,32, REFERENTE À TAXA DE CORRETAGEM DEDUZIDO CONTRA A 3ª RÉ SAWALA IMOBILIÁRIA LTDA. INCONFORMADA, A AUTORA APELA (APELANTE 1). REQUER A REFORMA DO JULGADO E A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$30.000,00, ALÉM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. INCONFORMADAS A TIC FRAMES E A CONSTRUTORA CALPER APELAM (APELANTES 2). ALEGAM QUE NÃO É POSSÍVEL DEVOLVER QUALQUER QUANTIA À APELADA, UMA VEZ QUE O CONTRATO FIRMADO POSSUI CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE; QUE NÃO DERAM CAUSA À RESCISÃO PRETENDIDA PELA AUTORA; QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA; QUE CASO A AUTORA PRETENDA A RESCISÃO, ESTA DEVERÁ SER REALIZADA NA FORMA DO CONTRATO, NA FORMA DO art. 474 DO CC/02, ALÉM DE PROMOVER a LeiLÃO DOS DIREITOS DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA EXTRAJUDICIALMENTE, CONFORME AUTORIZADO, TAMBÉM, PELa Lei 4.591/64, art. 63 C/C LEI 4.864/65, art. 1º, VII. ADUZ QUE FOI REALIZADO a LeiLÃO DA UNIDADE PELO VALOR DE R$493.661,96, NÃO HAVENDO SALDO A SER RESTITUÍDO, EIS QUE INFERIOR AO DÉBITO DA AUTORA. ADUZEM QUE NO CASO DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ TER COMO TERMO INICIAL A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO DA CITAÇÃO. REQUEREM A REFORMA DO JULGADO. NENHUMA RAZÃO ASSISTE À AUTORA (APELANTE 1). ASSISTE PARCIAL RAZÃO ÀS CONSTRUTORAS (APELANTES 2). RESTOU CLARO QUE A RESCISÃO SE DEU POR CULPA DA PRÓPRIA AUTORA, QUE ADMITIU NÃO TER RENDA SUFICIENTE PARA COBRIR O SALDO DEVEDOR. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE CORRETAGEM DEVIDA, NA FORMA DO art. 725 DO CC/02, SENDO QUE A DESISTÊNCIA NA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO SE DEU POR MOTIVOS ALHEIOS À ATUAÇÃO DA CORRETORA. QUANTO AO APELO DA PARTE RÉ, VERIFICA-SE QUE A DEMANDANTE, ALÉM DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, PAGOU PARTE DO PREÇO AJUSTADO. PERDA DA CORRETAGEM QUE NÃO ABRANGE A INTEGRALIDADE DO MONTANTE PAGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, POR INICIATIVA DO DEVEDOR, SE ESTE NÃO MAIS REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS COM A EMPRESA VENDEDORA DO IMÓVEL. MERECE REPARO A SENTENÇA PARA CONDENAR AS RÉS/APELANTES 2 A DEVOLVER À PARTE AUTORA/APELADA O MONTANTE DE 80% DOS VALORES ORDINARIAMENTE PAGOS (PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA). NÃO PROVIDO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALOR COM BASE NO MONTANTE OBTIDO PELO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE AS RÉS/APELANTES 2 BUSCARAM RESILIR O CONTRATO CONFORME SEUS PRÓPRIOS INTERESSES, TANTO QUE LEVARAM O IMÓVEL A LEILÃO, INCLUSIVE QUANDO JÁ HAVIAM SIDO NOTIFICADAS PELA AUTORA DA INTENÇÃO DO DISTRATO, DEVENDO, PORTANTO, ASSUMIR OS ÔNUS DA SUA DECISÃO. COM RELAÇÃO AO TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP: 1740911 DF) QUE, «NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À Lei 13.786/2018, EM QUE É PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR DE FORMA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO". TRATANDO-SE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, A CORREÇÃO MONETÁRIA, MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA PELA INFLAÇÃO, DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, COMO CORRETAMENTE DISPÔS A SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DAS RÉS PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, DEVENDO SER FIXADO COMO MARCO INICIAL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, E DETERMINAR A RETENÇÃO DE 20%, COM DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES ORDINARIAMENTE ADIMPLIDOS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 292.3488.9486.7126

210 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Civil e Marítimo. Resolução antecipada, pela contratante PETROBRAS (parte ré), de contratos (i) de afretamento de embarcação estrangeira (com a empresa JAVA BOAT) e (ii) de prestação de serviços (com a empresa MARÉ ALTA). Ação de indenização, a título de danos materiais, ajuizada pelas contratadas (parte autora). Sentença de procedência. 1. Para regular operação em águas nacionais, uma embarcação de bandeira estrangeira deve obter e renovar, anualmente, autorização administrativa, emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), veiculada em documento denominado Certificado de Autorização de Afretamento (CAA). 2. O CAA obtido para a embarcação estrangeira (COLLINS TIDE) contratada pela PETROBRAS, junto à apelada JAVA BOAT CORPORATION BV, não foi renovado pela ANTAQ, por força da existência de bloqueios simples, efetuados por empresas proprietárias de embarcações de bandeira nacional, com amparo nas normas contidas na Lei 9.432/1997 e na Resolução Normativa 01/2015, da ANTAQ. Ausência de efetivação de bloqueio firme e de contratação da empresa bloqueante para, em substituição, dar continuidade aos contratos. Contratação da embarcação nacional (SEABULK ANGRA) que decorreu de nova licitação, e não de mera substituição, decorrente de bloqueio firme (inexistente), em relação à circularização 163/2015. Existência de distinção nos contratos quanto aos serviços a serem prestados, bem como quanto aos requisitos técnicos das embarcações (estrangeira e nacional). Ruptura contratual por parte da PETROBRAS que se revela inadequada. Dever de pagar indenização a título de perdas e danos. Indenização que deve observar o limite constante da cláusula contratual 14.2.1 (fl. 242). Valores a serem pagos pelo serviço de afretamento fixados em moeda estrangeira (US$). Conversão para moeda nacional (R$), que deve ocorrer com base no câmbio existente na data da celebração do contrato de afretamento. Consectários legais fixados de forma escorreita, não havendo qualquer estipulação de incidência cumulativa de correção monetária, juros de mora e taxa SELIC. Precedentes. Sentença parcialmente modificada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 211.0190.9249.1673

211 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Rescisão de promessa de compra e venda pelo promitente-comprador. Arras confirmatórias segundo o acórdão. Devolução integral. Necessidade de revisão do contexto fático probatório. Análise de dispositivo contratual. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Taxa de ocupação. Inviabilidade. Terreno não edificado. Súmula 83/STJ. Data da rescisão. Súmula 284/STF. Principio da causalidade. Sucumbência. Súmula 7/STJ. Acórdão do tribunal de origem em desacordo com jurisprudência da Segunda Seção fixando em 25% percentual de retenção pelo desfazimento. Estipulação anterior a Lei 13.786/2018. Agravo interno parcialmente provido.

1 - Assentado pelo acórdão recorrido que as arras são confirmatórias, e ausente qualquer menção a direito de arrependimento, fica obstado a esta Corte concluir, no âmbito do recurso especial, pelo caráter penitencial das arras, por demandar incursão no contexto fático probatório e análise de disposição contratual. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 118.3168.2315.7120

212 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CONSTRUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

Cuida-se de recursos de apelação contra sentença de procedência parcial em ação de conhecimento com pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c ressarcimento por dano moral e material, ajuizada pelos autores em face das rés em razão do suposto atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Não se aplica à hipótese a tese firmada pelo E. STJ no Tema 1095, uma vez que apesar de o contrato firmado entre as partes possuir cláusula de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer alegação ou prova do respectivo registro em cartório, conforme orientação daquela Corte. Questão que deve ser solucionada à luz do CDC. No caso, os autores postularam pela declaração de rescisão do ajuste, além da devolução dos valores pagos, o que foi parcialmente acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Nesta via, buscam o reconhecimento do atraso na entrega da obra e, por conseguinte, o dano moral alegado, bem como a restituição da comissão de corretagem e a devolução dos valores pagos em uma única parcela. As rés, por sua vez, insistem na sua tese de que houve a adjudicação do bem por valor superior ao débito, não sendo cabível a devolução de parcelas. Registre-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual em razão da adjudicação do bem, o que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. No que tange ao atraso na entrega da construção, o contrato firmado entre as partes estabeleceu o prazo para a conclusão da obra em julho/2014, havendo cláusula de prorrogação de 180 dias, o que é perfeitamente admissível pela jurisprudência pátria. Tem-se, portanto, que o termo final para a conclusão das obras ocorreu em janeiro/2015. A expedição do «Habite-se ocorreu em 13/10//2014, conforme se depreende do documento de índice 00125 anexado pelos próprios demandantes juntamente com a petição inicial. Todavia, a sua averbação junto ao RGI só ocorreu em 02/02/2015. Nesse contexto, há que se considerar que a expedição do «Habite-se não pode ser considerada como termo final da conclusão da obra, porquanto configura ato administrativo emanado pela municipalidade no sentido de comprovar que a construção do imóvel seguiu as exigências da legislação municipal. Sendo, portanto, ilegítima a cláusula que estabelece a conclusão da obra com a expedição do referido documento. Apesar de os autores terem afirmado que não haviam recebido o imóvel em razão de vícios na construção, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Por outro lado, a Notificação Extrajudicial encaminhada pelos autores às rés faz menção à suposta cobrança indevida de parcelas de ligações definitivas e aplicação irregular de índice de correção. Como se sabe, o processo de instalação definitiva para viabilização de fornecimento de serviços públicos (luz, água, telefone etc.) é etapa indispensável para a instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, sendo certo que a inadimplência dos autores ocorreu exatamente em relação ao pagamento de tais despesas em março de 2015. Nada obstante, não houve a comprovação da realização da Assembleia de Instalação do Condomínio com a individualização das matrículas, o que seria necessário para demonstrar que o imóvel em questão estava apto para a imissão na posse na data do inadimplemento dos autores. Note-se que tal prova cabia à parte ré por constituir fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, a matéria posta nestes autos está há muito consolidada no âmbito do E. STJ, segundo o qual, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra venda de imóvel, caberá a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador e, dependendo de quem tenha dado causa ao desfazimento, ela ocorrerá em sua integralidade ou parcialmente. Inteligência da Súmula . 543 do STJ. Hipótese em que deve ser reconhecido o atraso por parte das rés na entrega do imóvel, merecendo reforma a sentença recorrida neste tocante, determinando-se, por conseguinte, a devolução imediata e integral dos valores pagos pelos autores. Entretanto, tal fato por si só não tem o condão de acarretar o acolhimento do pedido de condenação em dano moral, diante da orientação do STJ que é no sentido da impossibilidade de reparação moral nos casos em que ocorre o mero atraso na entrega do imóvel. Em relação ao pedido de devolução da comissão de corretagem, a sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não merecendo qualquer reforma. Por outro lado, a pretensão recursal das rés não merece prosperar. Iniciada a alienação extrajudicial de que trata a Lei 4.591/64, art. 63, a unidade objeto da lide foi adjudicada em 2º leilão pela própria Construtora (CHL Desenvolvimento Imobiliário) por valor corresponde ao seu crédito (saldo devedor dos adquirentes, não se vislumbrando que tenha sofrido prejuízo com a rescisão do negócio, dado que poderá revender o bem, se ainda não o fez, por preço superior ao inicialmente pactuado. De fato, não merece acolhimento as argumentações das rés no sentido da impossibilidade de devolução dos valores em razão inexistência de saldo residual após a Leilão extrajudicial, conforme preconiza o art 63, § 4º da Lei 4.591/64. Isso porque já se encontra pacificado na jurisprudência que o promitente comprador tem o direito à restituição integral dos valores pagos, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, sendo nula e abusiva qualquer disposição no sentido de lhe impor a perda total das prestações pagas para a futura aquisição do imóvel em construção. Portanto, a opção das rés de levar o imóvel a leilão extrajudicial, não tem o condão de retirar do promitente comprador o direito de ver restituído o valor pago. Precedente do STJ. Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência não há que se falar em compensação, já que foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes. Sem embargo, merece um pequeno ajuste a sentença neste tocante, para consignar que a parte ré deverá arcar com o percentual de 10% sobre o valor da condenação e não do valor da causa como constou do julgado. Sentença que se reforma em parte. Honorários recursais. Art. 85, §11 do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES E NÃO PROVIMENTO DO APELO DAS RÉS.... ()

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Doc. VP 244.9019.6326.9866

213 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de cobrança indevida c/c indenizatória, proposta pela consumidora sob a alegação de que a concessionária fornecedora de serviço público de gás, efetuou a substituição de medidor de consumo, sem comunicação prévia, cobrando valores muito superiores aos efetivamente devidos. 2. A sentença foi de procedência parcial, para declarar nula a cobrança referente às contas retroativas, no valor total de R$ 2.877,60; determinar a desvinculação do nome da parte autora ao endereço da cobrança excessiva, no prazo de 30 dias, sob pena de multa unitária no valor de R$ 1.000,00; condenar a ré a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais, além das custas/taxas e honorários periciais e advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em analisar (i) a possibilidade de anulação da sentença para realização de nova perícia; (ii) se a conduta da apelante configura falha na prestação do serviço, a ensejar o cancelamento da cobrança e o pagamento de indenização por danos morias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica em análise deve ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 5. A prova pericial foi regularmente produzida, tendo sido oportunizada a manifestação das partes sobre o laudo e prestados esclarecimentos pelo perito, não havendo que se falar em anulação da sentença para produção de nova prova. 6. O expert concluiu pela irregularidade das cobranças retroativas, uma vez que as mesmas foram calculadas conforme média de consumo apurada em medidor que não foi localizado no imóvel, ou seja, o medidor antigo da autora foi substituído por outro aparelho, com numeração diversa da numeração do medidor que, segundo a ré, teria registrado o consumo para fins de cálculo dos valores devidos nos últimos dois anos. 7. Não restando demonstrada qualquer causa excludente da responsabilidade da ré, configurada está a falha na prestação do serviço, que deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, mantendo-se, assim, seu dever de indenizar. 8. Cancelamento da cobrança da recuperação de corretamente determinado, pois, em que pese o perito tenha mencionado que houve consumo zerado antes da substituição do medidor, considerando que o número do novo medidor registrado na fatura não corresponde à numeração do aparelho efetivamente instalado na unidade, não é possível concluir pela regularidade dos cálculos de recuperação de consumo. 9. Embora não se desconheça o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, na hipótese dos autos resta clara a configuração do dano moral, diante da conduta perpetrada pela ré, sendo certo que a perda do tempo útil do consumidor merece reparação pecuniária. 10. Indenização fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes desta Câmara em hipóteses análogas. 11. Não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 §3º; 22. Jurisprudência Relevante Citada: n/a

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Doc. VP 210.6251.5467.2547

214 - STJ. Recurso especial. Civil. Arras. CCB/2002, art. 418. Inexecução contratual imputável àquele que recebeu as arras. Devolução mais o equivalente. Configuração. CCB/2002, art. 420. CCB/1916, art. 1.095. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre a devolução das arras somada ao equivalente. CCB/2002, art. 418).

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Doc. VP 280.4757.5070.1979

215 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGHT. TOI. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA INICIADA PELA SEDIZENTE USUÁRIA DO SERVIÇO (DÉBORA). POSTERIOR ADITAMENTE PARA INCLUIR O MARIDO (CLENILDO), ESTE NA QUALIDADE DE USUÁRIO E DE TITULAR DA CONTA. SUSTENTAM OS AUTORES QUE SÃO CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA RÉ, A QUAL LAVROU, UNILATERALMENTE, TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE PRATICADA PELOS AUTORES NO IMÓVEL EM QUE RESIDEM. REQUEREM EM TUTELA DE URGÊNCIA, A ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, BEM COMO DE INCLUIR O SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA. AO FINAL, ALÉM DA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA, O CANCELAMENTO DO TOI E INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DELE DECORRENTE, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES PAGOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. CONTESTAÇÃO SUSTENTA A REGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI. PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO AUTOR TITULAR DA CONTA E USUÁRIO DO SERVIÇO (CLENILDO), PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI OBJETO DA LIDE, COMO INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA (§ 2º DO CPC, art. 322), E CONDENAR A RÉ A CANCELAR TODO E QUALQUER DÉBITO A ELE ATRELADO. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DA PARTE AUTORA CLENILDO JUNTO À RÉ ATÉ O PRESENTE MOMENTO E RELATIVO AO TOI; CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR CLENILDO PELAS PARCELAS DO TOI, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RELAÇÃO AO AUTOR (CLENILDO). COM RELAÇÃO À AUTORA DÉBORA: JULGOU EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTANDO O JUIZ TRATAR-SE DE LAVRATURA DO TOI EM NOME DO CÔNJUGE, SRº CLENILDO, PELO QUE HÁ FLAGRANTE ILEGITIMIDADE ATIVA DELA, JÁ QUE NÃO PODE DISCUTIR, EM NOME PRÓPRIO, DÉBITO IMPUTADO A TERCEIRO, NO CASO, AO MARIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES, CLENILDO E DÉBORA. REQUEREM SEJA MANTIDA A AUTORA DÉBORA NO POLO ATIVO E QUE SEJA PROVIDO O RECURSO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE AMBOS OS AUTORES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. QUANTO À AUTORA (DÉBORA), A MESMA TAMBÉM É USUÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO CDC, art. 2º. APESAR DA FATURA CONSTAR EM NOME DO MERIDO, CLENILDO, RESTOU COMPROVADO QUE A MESMA, JUNTAMENTE COM O MARIDO CLENILDO, RESIDE NO IMÓVEL E AMBOS SE UTILIZAM DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDOS PELA CONCESSIONÁRIA, COMO DESTINATÁRIOS FINAIS. PORTANTO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO NO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS SERIOS TRANSTORNOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TEREM TAMBÉM ATINGIDO NA SUA ESFERA INTIMA. A LAVRATURA DO TOI CONSTITUI PROVA PRECÁRIA, POSTO QUE UNILATERAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA A ILICITUDE DA COBRANÇA, A TEOR DA SÚMULA 256 DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DOS REFERIDOS TERMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA QUE ATINGIU, NÃO APENAS O USUÁRIO-TITULAR DO SERVIÇO, MAS TAMBEM A ESPOSA DELE, NA QUALIDADE DE OCUPANTE DO IMÓVEL E USUÁRIA DO SERVIÇO, OU SEJA, TODOS OS DOIS SÃO OCUPANTES DO IMÓVEL E USUÁRIOS DO SERVIÇO, QUE É ESSENCIAL, E FORAM ATINGIDOS MORALMENTE PELA FALHA. A RÉ INSISTE EM REALIZAR INSPEÇÕES SEM OBSERVAR AS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, BEM COMO EM NÃO ADOTAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL, IMPONDO TRANSTORNOS REITERADOS A SEUS USUÁRIOS, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA E DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL, SENDO MISTER A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA COM CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. INCIDENTE, AINDA, A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, POR MEIO DA QUAL, O FATO DE O CONSUMIDOR SER EXPOSTO À PERDA DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR AMIGAVELMENTE UM PROBLEMA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E SÓ OBTER UMA SOLUÇÃO PELA VIA JUDICIAL, CONSISTE EM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE ATINGIU TAMBÉM A AUTORA DÉBORA, A QUEM COUBE TAMBÉM O DESGASTE PELA INÚMERAS RECLAMAÇÕES INFRUTÍFERAS. VERBA COMPENSATÓRIA QUE FIXO EM R$ 6.000,00, TRES MIL PARA CADA QUAL, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL.

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Doc. VP 12.2601.5000.6400

216 - STJ. Tributário. Imposto de renda pessoa física. Base de cálculo. Parcelas dedutíveis. Alimentos. Pensão alimentícia arbitrada em BTNs. Correção monetária do quantum pelo IGP-M em substituição ao indexador extinto. Ação revisional. Desnecessidade. Limitação ao poder de tributar. Efeito confiscatório. Impossibilidade. Princípio da pessoalidade. Inobservância. Lei 9.250/1995, art. 4º, II, e Lei 9.250/1995, art. 8º, II, «f». Lei 8.383/1991, art. 1º. CF/88, art. 150, IV.

«1. A Lei 9.250, de 26/12/1995, prescreve que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei 9.250/1995, art. 4º, II, c/c Lei 9.250/1995, art. 8º, II, «f»). ... ()

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Doc. VP 545.3074.8703.8073

217 - TJSP. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência, reconhecida a abusividade da cobrança do seguro. Inconformismo das partes. ... ()

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Doc. VP 973.7607.9101.8204

218 - TJSP. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - RESOLUÇÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS -

Autora (loteadora) que pleiteia a resolução pelo inadimplemento das prestações - Embora celebrado com pacto de alienação fiduciária, não houve o respectivo registro do contrato na matrícula, tratando-se, assim, de mero compromisso de compra e venda, com prevalência do CDC à espécie - Réu que admitiu o inadimplemento - Sentença de parcial procedência, declarando a resolução do contrato, a restituição de 75% dos valores pagos, a condenação da autora na indenização pelas benfeitorias e a condenação do réu na taxa de fruição - Recurso das partes - Descabimento da incidência de percentual sobre o valor do contrato para o cálculo de restituição - Afronta ao CDC, art. 53, considerando que, na prática, o réu ainda seria devedor da autora, mesmo após o desfazimento do negócio - Retenção de 25%, que se coaduna com a jurisprudência do c. STJ - Laudo pericial que comprova a edificação de um muro com portão - Direito do réu à indenização e à retenção, nos termos da Lei 6.766/79, art. 34 - Posse que não é injusta ou de má-fé, pois amparada em contrato - Taxa de fruição devida, pois, embora não edificada uma residência, o lote foi fechado e ocupado com pertences do réu - Retenção da comissão de corretagem, expressamente prevista no contrato, com o valor especificado e destacado do preço do imóvel - Observação do REsp repetitivo 1.599.511/SP - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSOS DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 509.6066.4183.4780

219 - TJSP. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.

Inconformismo da autora/vendedora contra parcial procedência dos pedidos, conforme decisão que acolheu embargos de declaração, para (i) declarar a rescisão contratual, (ii) determinar a restituição de 70% das quantias desembolsadas, (iii) condenar a adquirente a indenizá-la pela fruição do imóvel, na monta equivalente ao total das parcelas pagas, mediante compensação. Pleito de reforma, para acolhida do pedido reintegratório. Preliminares rejeitadas. Contestação tempestiva. Pedido de reintegração na posse do imóvel que autoriza a exceção de usucapião. Mérito. Contrato firmado entre a ré Almeny e a vendedora do lote de terreno, em 29.08.1988, para pagamento em 120 prestações. Pagamento efetuado até a parcela 43/120. Inadimplemento desde 29.04.1992. Notificação extrajudicial à adquirente, para purga da mora sob pena de rescisão contratual, em 2008, oportunidade em que a vendedora teve ciência de que terceiros ocupavam o imóvel. Almeny que vendeu os direitos possessórios do imóvel, em 10.04.1989, ao corréu Geraldo, o qual não tinha ciência de que a adquirente não havia quitado o preço. Posse precária. Todavia, introversão da posse, pela demonstração do inequívoco ânimo de dono de Geraldo e sua esposa, ao praticarem atos que implicam na sua condição de proprietários, como a realização de obras e o estabelecimento de sua morada, aliado à inércia da apelante após a ciência de que terceiros ocupavam o imóvel. Inércia da vendedora, titular do domínio, desde a ciência da ocupação por terceiros, em junho/2008, até a citação deles (Geraldo e sua esposa), em 08.08.2022. Lapso temporal de 14 anos que autoriza a aplicação do disposto no art. 1.238, parágrafo único, do CPC. Ademais, pendentes autos de usucapião envolvendo apelante e apelado (Geraldo e sua esposa), no qual os postulantes demonstraram que o imóvel tem 250m² e não são titulares de outro. Sentença confirmada. Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 195.8520.6003.7000

220 - STJ. Administrativo e processual civil. Fundeb. Repasse de valores pela União. Anos 2009 e 2010. Prescrição quinquenal e fundo do direito. Ausência de interesse de agir. Pagamento a maior das prestações. Preclusão processual. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Histórico da demanda

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Município de Bodocó/PE com o objetivo de determinar o pagamento de diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do Fundef no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 (mil quatrocentos e dezessete reais, oitenta centavos); e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil quatrocentos e setenta e três, cinco centavos) com atualização dos valores na forma do item III.2 da petição inicial. ... ()

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Doc. VP 116.6641.6000.8000

221 - STJ. Ação civil pública. Administrativo. Improbidade administrativa. Contratação de advogado sem licitação. Devolução dos valores recebidos. Inviabilidade. Lei 8.666/1993, art. 25. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 4.717/1965, art. 11. Lei 8.429/1992.

«1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por suposto ato de improbidade - dispensa de licitação de contrato entre Administração municipal e o recorrido para prestação de serviços advocatícios. Pleiteou-se, na dita ação, a nulidade da dispensa de licitação, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao erário, a restituição das importâncias pagas, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa civil, e a proibição de contratar com o Poder Público. ... ()

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Doc. VP 430.7664.6225.6875

222 - TJRJ. Apelação cível. Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda. Desistência do adquirente. Incapacidade financeira. Resilição contratual. Possibilidade. Duty the mitigate the loss. Percentual de retenção. Sucumbência.

1. Um dos deveres anexos à cláusula geral da boa-fé nos contratos (art. 422, CC) é o de mitigar o próprio prejuízo («duty to mitigate the loss), pelo qual a parte que sofre o dano de-ve tomar as medidas possíveis ao seu alcance para evitar que ele se agrave. Esse conceito parcelar do princípio da boa-fé visa a impedir que o lesado potencialize o seu dano com olhos postos na maior abundância da futura reparação. 2. Se as circunstâncias são tais a indicar a incapacidade financeira do adquirente de contrair o empréstimo imobiliário indispensável à quitação do preço, o dever de mutualismo contratual exige do incorporador a atitude cooperativa de aceitar a proposta de resilição, negociando um percentual razoável de retenção que lhe cubra as despesas e puna o contraente faltoso. Ao contrário, se o incorporador nega peremptoriamente essa possibilidade, preferindo alongar uma relação contratual sabidamente infrutífera para avolumar o saldo devedor com a incidência de encargos moratórios e acrescer-lhe os altos custos associados à rescisão forçada (gastos com leilão extrajudicial, por exemplo), indica, com sua conduta, o ânimo de potencializar as próprias perdas para, em contrapartida, reter consigo a maior parcela possível dos valores pagos pelo adquirente, em nítida violação do dever anexo de mitigar o próprio prejuízo. 3. Decorre daí que a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato preliminar ? de inequívoca validade, à luz dos arts. 420, 463, 475, 725 e 1.417 do Código Civil ? não impede que, pela via judicial, se arbitre quanto às consequências do desfazimento do contrato, sopesando-se a força obrigatória do contrato com a impossibilidade material de uma das partes em cumpri-lo. 4. O apelo também não merece acolhida no que diz respeito ao percentual de perdimento a ser suportado pelo comprador-desistente, arbitrado pela sentença em 25% dos valores pagos, na forma do que previsto em cláusula contratual. 5. Uma vez desenvolvida a relação negocial com o pagamento de prestações subsequentes, as arras confirmatórias passam a ostentar, para fins de restituição parcial na hipótese de rescisão, a natureza jurídica de princípio de pagamento. Devem, pois, integrar a base de cálculo do percentual de retenção estabelecido em cláusula penal específica ou arbitrado pelo magistrado em juízo de equanimidade. 6. Uma vez que a cláusula de irrevogabilidade e a disputa em torno do percentual de retenção tornavam incerta a rescisão e o quantum devoluatur, os juros não devem incidir desde a citação, mas apenas a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação se torna certa, líquida e exigível. 7. Parcial provimento ao recurso, em mínima parte.

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Doc. VP 387.3569.0857.9919

223 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Seguro prestamista. Contrato de financiamento habitacional. Ação declaratória cumulada com rescisão contratual, ressarcimento de valores e indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 124.9294.8183.6397

224 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DO IMPACTO BILATERAL, HÉRNIA DE DISCO EM COLUNA LOMBAR E LESÃO EM JOELHO. NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

Embora não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada. Agravo de instrumento desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO BILATERAL, HÉRNIA DE DISCO EM COLUNA LOMBAR E LESÃO EM JOELHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE DESÁGIO. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL . INCIDÊNCIA DO REDUTOR APENAS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA TRATAR DA MATÉRIA . Agravo de instrumento provido, por possível violação do CCB, art. 944, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO BILATERAL, HÉRNIA DE DISCO EM COLUNA LOMBAR E LESÃO EM JOELHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE DESÁGIO. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTO). INCIDÊNCIA DO REDUTOR APENAS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA TRATAR DA MATÉRIA. Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Mister se faz frisar, que não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu, de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Não se cogita, pois, necessariamente, de aplicação de um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. E, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, o recurso de revista merece provimento parcial, apenas quanto ao percentual de 30% (trinta por cento) observado no deságio, nos termos dos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. Com efeito, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, considera-se razoável o percentual de deságio redutor de 20% no valor da indenização, caso haja o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por se mostrar mais compatível com a situação em exame. Entretanto, peço vênia para consignar o meu entendimento sobre a matéria, no sentido de que a aplicação do aludido redutor deverá incidir tão somente sobre a soma das parcelas vincendas, ou seja, em relação às parcelas que serão efetivamente antecipadas pela reclamada, possibilitando ao empregado a aplicação do montante acumulado e a consequente obtenção de rendimentos significativos, não se justificando o deságio sobre as parcelas vencidas. Importante consignar que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, ou seja, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos sobre a questão da aplicação do redutor pelo TRT ao pensionamento deferido, requereu expressamente que, prevalecendo tal entendimento, não seja determinada a incidência do redutor «sobre as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento « . Ante todo o exposto, a conclusão é que sobre o valor arbitrado para a pensão deverá ser aplicado percentual de deságio de 20% (vinte por cento), incidente tão somente sobre a soma das parcelas vincendas . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 315.5678.9376.1418

225 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de que o réu se abstenha de realizar o desconto das prestações do empréstimo objeto da lide em seu contracheque, de cancelamento do respectivo pacto e de condenação do demandado a devolver, em dobro, as quantias indevidamente retidas, bem como a pagar indenização por dano moral, sob o argumento, em suma, de que se surpreendeu com o crédito do importe de R$ 1.864,76 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em sua conta corrente, referente a um mútuo que não foi por ela contratado. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Relação de Consumo. Súmula 297/STJ. Responsabilidade Civil Objetiva. Demandante que, em atendimento ao comando do, I do CPC, art. 373, trouxe aos autos o extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que comprova que o banco passou a descontar de seus rendimentos parcelas a título de empréstimo consignado. Prova pericial que concluiu categoricamente que a assinatura atribuída à consumidora não é autêntica. Tese do banco de que a demandante teria se utilizado do importe que lhe foi disponibilizado, o que denotaria que foi ela própria quem celebrou a avença, que também não se sustenta, na medida em que a quantia que foi depositada na conta desta por aquele foi integralmente consignada em juízo. Fraude praticada por terceiro que não exclui a responsabilidade do réu. Fortuito interno. Inteligência das Súmulas 479 da já citada Corte Superior e 94 deste Egrégio Tribunal. Falha na prestação do serviço caracterizada. Restituição dos valores incorretamente debitados que deve se dar na forma do parágrafo único do CDC, art. 42, ante a ausência de engano justificável. No que se refere à alegação do primeiro apelante de que não agiu de má-fé, tem-se que a matéria se encontra afetada na mencionada Corte Superior, até o julgamento do Tema 929. Manutenção do entendimento, por esta Relatora, de que a obrigação de restituir os valores na forma dobrada não depende do elemento volitivo do fornecedor. Retenção indevida de parte dos parcos proventos da autora, verba essa de natureza alimentar, que atingiram a sua esfera moral, por, evidentemente, acarretarem angústia, insegurança e abalo, além de ocasionarem a perda do tempo útil desta, que foi obrigada a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Na espécie, em atenção às peculiaridades da hipótese, em especial o fato de que a autora é uma senhora de 76 (setenta e seis) anos de idade, que teve parte de seu benefício previdenciário indevidamente retido por mais de 01 (um) ano, até que fosse deferida a antecipação dos efeitos da tutela neste feito, verifica-se que a indenização, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra suficiente para compensá-la adequadamente, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir deste acórdão, na forma da Súmula 362/STJ. Decisum guerreado que corretamente condenou apenas o banco a suportar honorários advocatícios, com fulcro no caput do art. 85 do diploma processual civil, pois o mesmo foi integralmente vencido. Pretensão subsidiária de compensação de valores formulada pelo primeiro apelante que também não merece prosperar, pois, repita-se, a quantia disponibilizada para a autora foi por ela depositada judicialmente, cabendo àquele requerer a expedição de mandado de pagamento no primeiro grau de jurisdição. Modificação do decisum. Desprovimento do recurso do réu, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do § 11 do art. 85 do estatuto processual civil, e provimento do apelo da autora, para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da publicação desta decisão, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

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Doc. VP 625.9485.3965.8276

226 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR MÁRIO RICARDO GUIMARÃES EM FACE DE ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. ALEGA QUE AS FATURAS DE SEU CONSUMO DE ÁGUA, A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2023, OSTENTARAM VALORES IRREAIS, MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO (CERCA DE 15 M³ MENSAIS), RAZÃO PELA QUAL QUESTIONOU JUNTO À RÉ, QUE NÃO AS REFATUROU. ADUZ QUE TEVE SEUS DADOS NEGATIVADOS EM VIRTUDE DA NÃO QUITAÇÃO DE TAIS FATURAS, EMBORA QUESTIONADAS JUNTO À RÉ. REQUER A ABSTENÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO, A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO, A REVISÃO DAS CONTAS, COM A CONSIGNAÇÃO DO VALOR CORRETO E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA, CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023 ATÉ A SENTENÇA, PELA MÉDIA MENSAL DE 15 M³. CONDENO A RÉ, AINDA, A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 5.000,00. RECURSO DA ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A AUTORA SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA, DEVIDAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO INSTALADO NO LOCAL. NARRA QUE NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE ÁGUAS DO RIO. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. ALEGOU QUE A COBRANÇA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, DEIXOU DE PRODUZIR TAL PROVA. CONFORME A DECISÃO SANEADORA NO ID 107842770, NA QUAL RESTOU INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ E FOI DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TENDO RESTADO CONSIGNADO QUE A CONCESSIONÁRIA REQUERIDA FOSSE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE EM PRODUZIR A PROVA PERICIAL, MAS QUEDOU-SE INERTE (CERTIDÃO NO ID 125086714), TENDO SIDO DETERMINADO PELO JUÍZO A PERDA DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO DESINTERESSE DA RÉ. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO CONSUMIDOR NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM QUE OS VALORES QUESTIONADOS (CONSUMO MENSAL EM TORNO DE 45 A 60 M³) SE MOSTRARAM MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA REQUERENTE, OU SEJA, POR VOLTA DE 15 M³, CONFORME SE CONSTATA DAS FATURAS ANTERIORES A JANEIRO DE 2023. DESTA FORMA, CABIA À CONCESSIONÁRIA, A PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES ÀS FATURAS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023, JÁ QUE SUPERARAM, EM MUITO, A MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. VEROSSÍMIL, PORTANTO, A ASSERTIVA DO AUTOR DE QUE LHE FOI COBRADO VALOR INCORRETO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, DEVENDO A RÉ REFATURAR AS CONTAS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023 ATÉ A SENTENÇA, PELA MÉDIA MENSAL DE 15 M³. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 116.3012.1000.0600

227 - STJ. Arrendamento mercantil. Leasing. Contrato. Aquisição de veículo. Pagamento de 31 de 36 parcelas devidas. Resolução do contrato. Ação de reintegração de posse. Descabimento. Medidas desproporcionais diante do débito remanescente. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Cláusula geral do contrato. Princípio da função social do contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 394, 421, 422 e 475. Lei 6.099/1974. CPC/1973, art. 926.

«1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no CCB/2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual «[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. ... ()

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Doc. VP 253.9512.2484.2883

228 - TJRJ. DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA E SEGURO PRESTAMISTA. PRIMEIRO AUTOR ALEGANDO QUE SEU PAI CONTRATOU DOIS SEGUROS JUNTO AO BANCO RÉU, EM CASO DE FALECIMENTO, O PRIMEIRO, UM SEGURO DE VIDA, NO VALOR DE R$ 329.040,00, CUJO BENEFICIÁRIO SERIA O DEMANDANTE, E O SEGUNDO, UM SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 150.000,00, MAS APESAR DO ÓBITO DO GENITOR, A PARTE RÉ NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, E TAMBÉM NÃO QUITOU A QUANTIA DO SEGURO PRESTAMISTA, TENDO CONTINUADO A COBRAR DO ESPÓLIO AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O SEGURADO HAVIA OMITIDO DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE QUE A SEGURADORA NÃO PODE RECUSAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, SE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ANTES DA CONTRATAÇÃO OU NÃO COMPROVOU A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS, OU MESMO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE ASSINADA PELO SEGURADO, SENDO CERTO QUE TELAS GERADAS PELO SISTEMA INFORMATIZADO NÃO PODEM SERVIR COMO PROVA, VEZ QUE PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL, SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURADO, QUE JÁ ERA IDOSO, E REALIZAVA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE DOENÇA CARDÍACA DESDE 2009, SOMENTE TENDO FIRMADO OS CONTRATOS EM 2021, E EMBORA O FALECIMENTO TENHA OCORRIDO EM 2022, NÃO PODE A MÁ-FÉ DE FORMA ALGUMA SER PRESUMIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE AFIGURA ILÍCITA, DEVENDO A PARTE RÉ EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA NO VALOR DE R$ 329.040,00. PARTE RÉ QUE DEVE SE ABSTER DE COBRAR DO ESPÓLIO A TOTALIDADE DO EMPRÉSTIMO PESSOAL FEITO PELO FALECIDO SEGURADO, POR FORÇA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO, DANDO-SE POR QUITADO, ALÉM DE REEMBOLSAR TODOS OS VALORES PAGOS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO, VENCIDAS E VINCENDAS, DESDE 28/11/22 (DATA DE ACIONAMENTO DO SEGURO). REEMBOLSO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA SEGURADORA, BEM COMO POR SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA, VISTO TRATAR-SE DE EVENTUAL ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 405/CC). RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM MOMENTO JÁ DOLOROSO PELA PERDA DO PAI, QUE FOI CAPAZ DE CAUSAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. DANO IMATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

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Doc. VP 193.4964.5000.0300

229 - STJ. Condomínio em edificação. Honorários advocatícios. Ação de cobrança de cotas condominiais. Condenação. Alienação do imóvel a terceiro. Pagamento das cotas condominiais, multas e juros moratórios. Obrigação ambulatória (propter rem). Verbas de sucumbência. Hipótese não prevista no CCB/2002, art. 1.345. Honorários devidos pelo alienante. Direito autônomo do advogado do condomínio. Obrigação que não se transfere ao adquirente do bem. Alienação judicial do imóvel cancelada. Julgamento: CPC/1973. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... O propósito recursal é dizer se as verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem), bem como se está configurado, na espécie, o excesso de penhora. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2150.5855

230 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Súmula 7/STJ. Não incidência. Refis. Recolhimento de parcelas insuficientes à quitação do débito. Possibilidade de exclusão do programa de parcelamento, se restar demonstrada a sua ineficácia como forma de quitação do débito. Lei 9.964/2000, art. 5º, II. Precedentes. Situação excepcional e peculiar do caso presente. Solução alvitrada pelas partes, que atende aos seus interesses, à finalidade da Lei 9.964/2000 e ao CPC/2015, art. 8º. Agravo interno parcialmente provido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 495.1273.9769.9475

231 - TJSP. APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES -

Incidência da regra do CDC, art. 47 - Interpretação de cláusulas que deve se dar de modo mais favorável ao consumidor - Direito dos promissários compradores de requererem a rescisão e reaverem quantias pagas - Impossibilidade de serem aplicadas integralmente as penalidades contratuais - Cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem - Caso em que tanto o CDC, quanto o art. 32-A, da L. 6.766/1979, merecem aplicação conjugada. ... ()

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Doc. VP 220.5061.2771.2897

232 - STJ. Processual civil e administrativo. Serviço de transporte ferroviário. Contratos de concessão e arrendamento. Demanda objetivando restauração de bens do serviço concedido, pagamento de indenização pelos danos ocorridos e de multas previstas no contrato de concessão. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Atuação da união, como sucessora da rede ferroviária federal S/A. Legitimidade ativa. Configuração. Alegação de que houve novação. Exame. Impossibilidade. Matéria fática. Produção de prova determinada de ofício pelo magistrado. Possibilidade. Precedentes. Exame das alegações sobre a suficiência do laudo pericial constante dos autos. Impossibilidade. Matéria fática. Agravo interno desprovido.

1 - Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a sentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de novas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se avaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base na degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme constatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova análise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do prejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS Logística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na exordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados no laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles mencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por parte da FCA, como resultado da efetiva implementação das providências mencionadas na Resolução ANTT 4.131/2013, deduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais quantias pagas por força dessa Resolução. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9626.0796

233 - STJ. Recurso especial. Ação revisional de contrato. Compra e venda de imóvel. Interpelação judicial. Interpelação cartorária. Cláusula resolutiva expressa. Alteração jurisprudencial. Purgação da mora. Juros no período de normalidade. Relação de consumo.

1 - Ação revisional de contrato ajuizada em 28/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 27/12/2022. ... ()

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Doc. VP 858.8617.5610.3361

234 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/TST. DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM FUNDAMENTO NO art. 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C 932, V, «a, do CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, nos termos da Súmula 439/TST, determinar a incidência de correção monetária sobre a condenação por danos materiais, apurada desde a data da decisão que arbitrou o montante indenizatório, e a incidência dos juros moratórios calculados desde o ajuizamento da ação . Precedentes da iterativa notória e atual jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST).

Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. FGTS. EXCLUSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar a exclusão dos depósitos de FGTS da base de cálculo da pensão mensal deferida a título de danos materiais, de modo a compatibilizar a condenação indenizatória a comando disposto no CCB, art. 950. Com efeito, o FGTS não se qualifica como remuneração do empregado, sendo que a pensão mensal tem por finalidade ressarcir o empregado dos prejuízos advindos da sua capacidade laborativa, a ser calculada com base na sua remuneração, conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896 no aspecto. Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista interposto pela demandada foi parcialmente provido, fundada na aplicação do entendimento de que, nos termos da decisão vinculante do STF, deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e valores eventualmente pagos, possibilidade essa determinada exatamente pela Suprema Corte, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% (TRINTA PORCENTO) NA DECISÃO MONOCRÁTICA . REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE PORCENTO) DEVIDA. Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Mister se faz frisar, que não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu, de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Não se cogita, pois, necessariamente, de aplicação de um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. E, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, de fato, o agravo merece provimento parcial, apenas quanto ao percentual de 30% (trinta porcento) observado no deságio, nos termos dos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. Com efeito, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, considera-se razoável o percentual de deságio redutor de 20% no valor da indenização, caso haja o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por se mostrar mais compatível com a situação em exame . Agravo parcialmente provido .

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Doc. VP 132.5182.7000.1400

235 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Milton Luiz Pereira sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

«... VOTO VENCIDO. Definido o facies e aberto o pórtico processual para o pertinente exame da questão jurídica tratada nos julgados dissidiosos, como posto na decisão filiada ao primeiro juízo de admissibilidade com o seguinte enredo: ... ()

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Doc. VP 519.8381.0790.3581

236 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOR QUE AJUIZOU DEMANDA EM FACE DE ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E BANCO J SAFRA S/A. ALEGA QUE, EM 12/2019, TROCOU SEU VEÍCULO USADO POR UM SEMINOVO JUNTO À CONCESSIONÁRIA ITAVEMA, E PARCELOU JUNTO AO BANCO SAFRA A DIFERENÇA EM 60 PRESTAÇÕES DE R$777,37. ALEGA QUE EM 23/12/2019, ALGUNS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO, O VEÍCULO COMEÇOU A APRESENTAR DEFEITOS NA DIREÇÃO, NA MARCHA, DENTRE OUTROS PROBLEMAS, SENDO REBOCADO DIVERSAS VEZES E ENCAMINHADOS PARA A FIAT ONDE PERMANECEU POR 26 DIAS, SENDO QUE OS PROBLEMAS NÃO FORAM SOLUCIONADOS. RELATA QUE ALÉM DE CUMPRIR COM A QUITAÇÃO DAS PARCELAS FEITAS, EFETUOU O PAGAMENTO DO IPVA DE 2020, LICENCIAMENTO, DPVAT E PROTEÇÃO VEICULAR. REQUER A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$1.322,71 E R$1.701,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 31.350,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS; A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE O 2º RÉU SUSPENDA A COBRANÇA DO CONTRATO; A DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: I - RESOLVER O CONTRATO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A RÉ ITAVEMA; E II - CONDENAR A RÉ ITAVEMA A RESTITUIR À PARTE AUTORA TODOS OS VALORES POR ELA PAGOS PELO VEÍCULO, INCLUSIVE A TÍTULO DE FINANCIAMENTO PERANTE O BANCO CORRÉU E RESPECTIVOS ENCARGOS, DEVENDO PROCEDER À LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EVENTUALMENTE EXISTENTE, SENDO TODOS OS VALORES ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, INCLUSIVE DANO MORAL. O JUÍZO DETERMINOU QUE, UMA VEZ PAGOS OS VALORES ELENCADOS NO ITEM II SUPRA, PROCEDA A PARTE AUTORA AO FORNECIMENTO DAS ASSINATURAS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA PELO JUÍZO EM CASO DE CUMPRIMENTO FORÇADO. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM RELAÇÃO AO RÉU BANCO J. SAFRA S/A. INCONFORMADO O AUTOR APELA, INSISTINDO NO DANO MORAL. ALEGA QUE ADQUIRIU UM CARRO COM VÍCIOS OCULTOS, QUE O VEÍCULO ESTÁ NA POSSE DA ITAVEMA E QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSEGUIU SE UTILIZAR DO BEM. REQUER A CONDENAÇÃO DA ITAVEMA AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. LAUDO PERICIAL DATADO DE 03/01/2023 (ID 316) CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE

¿Durante da diligência o referido veículo foi analisado no pátio da 1ª Ré e ainda assim foi realizado testes com o mesmo fora da localidade isto é via pública onde não foi verificado nenhum problema que viesse a comprometer o referido veículo. Não foi constatado nenhum problema de Trepidação e também não verificado nenhuma ocorrência em relação ao mesmo puxar para a direita. Ainda assim não foi constatado nenhuma anormalidade em relação ao painel do veículo não apresentando assim nenhuma avaria visualizada no referido veículo via painel. Diante dos fatos ora relatados até o prezado momento da diligência a 1ª Ré realizou os devidos reparos fazendo com que o veículo retornasse a condição inicial de uso sem os problemas ora relatados na inicial. Logo diante das informações prestadas no presente Laudo Pericial venho informar que o Autor não faz jus ao pleito.¿ EM RESPOSTA AOS QUESITOS, FLS. 319, restou comprovado que o veículo foi adquirido pelo autor em 12/2019, foi rebocado para a oficina da ITAVEMA em abril de 2020, retornou em junho 2020, e julho 2020, onde permanece até a presente data. O VEÍCULO SE TORNOU IMPRÓPRIO PARA O USO, DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTAVA NA POSSE DO AUTOR, OU SEJA, ATÉ JULHO DE 2020, SENDO QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA EM 03/01/2023. LIDE QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, O QUE FAZ COM QUE DEMONSTRADO O INDÍCIO DE VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL QUE COMPROVADAMENTE FOI PARA A OFICINA DIVERSAS VEZES, CABERIA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ FAZER PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE NÃO VENDEU O VEÍCULO COM OS DEFEITOS ALEGADOS, O QUE NÃO LOGROU EXITO. FORNECEDOR DO PRODUTO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO art. 373, II DO CPC. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO COM AS DIVERSAS IDAS À OFICINA PARA REPARO E VÁRIOS DIAS SEM O USO REGULAR DO AUTOMÓVEL, COM EVIDENTES ABORRECIMENTOS ALÉM DE PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR . PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DO VALOR R$8.000,00, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGADO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO art. 405 DO C. CIVIL... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.4600

237 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 470/STJ. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema).

«Tema 470/STJ - Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
Tese jurídica firmada: - Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Repercussão Geral: - Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.
Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.» ... ()

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Doc. VP 112.2201.2000.5600

238 - STJ. Responsabilidade civil. Honorários advocatícios. Jus postulandi. Justiça Trabalhista. Reclamação trabalhista. Contratação de advogado por empregado. Honorários convencionais. Honorários extrajudiciais. Perdas e danos. Princípio da restituição integral. Aplicação subsidiária do Código Civil. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188, I, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, art. 20. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 791.

«... VI - Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais ... ()

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Doc. VP 313.0794.8986.2294

239 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 33 C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTES: DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Preliminares de nulidades processuais. ... ()

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Doc. VP 258.4260.8804.6146

240 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 347) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) CANCELAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA LIDE E OS DÉBITOS RELACIONADOS; (II) DEVOLVER, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; (III) PAGAR R$5.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (IV) ARCAR COM DESPESAS DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Cuida-se de demanda na qual Consumidor reclama de descontos em conta corrente, relacionados a cartão de crédito consignado que não teria contratado. O Demandante sustentou não ser sua a assinatura constante no instrumento do contrato, anexado por cópia pelo Réu. Não se olvide que caberia ao Demandado comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação do cartão de crédito, demonstrando, assim, a origem da dívida e justificando os descontos das prestações. Ocorre que o Reclamado não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos, do §3º, do CDC, art. 14 (CDC). Registre-se que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a inequívoca anuência do Postulante aos termos do negócio jurídico. Com efeito, o Reclamado não recolheu o preparo, o que acarretou a perda da prova pericial grafotécnica, diligência imprescindível à aferição da veracidade da assinatura, vez que não pode ser imputado ao Consumidor o ônus de provar fato negativo. Oportuno salientar, ainda, que documentos sistêmicos e eletrônicos, como os anexados à peça de defesa (indexadores 81 e 266), não se revestem de irrefutabilidade, pois, unilateralmente produzidos. Vale destacar que o fato de o Demandante ter utilizado o cartão de crédito não permite inferir que tivesse pleno conhecimento do tipo de contrato a que estava se subordinando, tampouco que os juros cobrados pelo empréstimo consignado seriam os mesmos de cartão de crédito. Sendo assim, não se pode concluir que o Reclamante estaria ciente das cláusulas contratuais invocadas pelo Réu, porquanto sua intenção era celebrar contrato de cartão de crédito, o qual, frise-se, lhe fora enviado sem solicitação. Portanto, exsurge vício de manifestação de vontade em celebrar o negócio jurídico, o que invalida o contrato e denota ter sido fruto de relação fraudulenta, o que não afasta o dever de compensar o dano gerado. Isso porque a fraude constitui fortuito interno, ou seja, risco ínsito à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Aplicável a Súmula 479/STJ (STJ). Nessa toada, não há como se imputar ao Requerente a contratação impugnada. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que os descontos foram realizados diretamente em verba de caráter alimentar, assim como a perda do tempo útil do Consumidor. Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo CCB, art. 884. Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, notadamente os indevidos descontos em verba de caráter alimentar, o valor de R$5.000,00, revela-se razoável e se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em situações análogas. Os valores descontados, referentes ao contrato de cartão de crédito impugnado, devem ser devolvidos. Tendo em vista que não foi comprovado engano justificável, impõe-se restituição dobrada. Aplicável o parágrafo único, do art. 42, do diploma consumerista.... ()

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Doc. VP 171.4216.3755.0368

241 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 955.8111.7491.0197

242 - TJRJ. Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida e invalidez permanente. Contrato de seguro firmado entre a fundação habitacional do exército e a companhia seguradora líder Mapfre Vida S/A. Autor vítima de acidente de trânsito. Recusa. Laudo pericial.

Consumidor que sofreu o acidente de trânsito relatado, quando foi socorrido por viatura do CBMERJ e encaminhado até o Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI), onde recebeu o primeiro atendimento médico de emergência, já que sofrera fratura exposta do tornozelo direito. Na sequência, em 19.10.2016 submeteu-se a uma segunda cirurgia, a partir da qual e até a data da propositura, encontrava-se de licença médica, portanto, inapto para exercer seu labor. Apelações das rés e do autor contra a sentença (fls. 1.125/1.128), que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para condenar os réus a pagar ao autor a quantia do prêmio do seguro contratado, de acordo com a conclusão da prova técnica, ou seja, incapacidade parcial permanente na razão de 25%, na proporção objeto de cada avença com cada seguradora que figura no polo passivo da demanda - 1ª ré 37%; 2ª ré 20%; 3ª ré 13% e 4ª ré 30% - acrescida de juros de mora a partir da citação e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do requerimento administrativo até o dia do efetivo pagamento, conforme cálculos a ser apresentado em fase de cumprimento, condenando-os também, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais que fixou em R$6.000,00, a ser acrescida de juros mora a partir da citação e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data até o efetivo pagamento. Por fim, condenou-as ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% da condenação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sentença que não merece reforma. Preliminares devidamente rejeitadas. Consta nos termos do contrato (Apólice Coletiva) que, a seguradora se obriga a cobrir: morte, morte acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Doença - IFPD e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA. Cumpre ressaltar que à demanda se aplica o CDC, o qual traz em seu contexto normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. A parte ré se enquadra na condição de prestadores de serviços, pois a atividade econômica exercida foi assim expressamente descrita no texto do art. 3º, §2º do CDC, sendo o autor consumidor. Incide, portanto, a previsão do CDC, art. 14, que fixa a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Colhe-se do conjunto probatório que embora a incapacidade do autor tenha sido em decorrência do acidente, é parcial e permanente, não se tratando de paciente 100% inválido, pois não houve perda da existência independente, estando apto ao desempenho aos atos da vida civil. Vale destacar que o segurado faz jus à indenização securitária no valor correspondente a 25% do total do capital segurado e ainda que, o acordo interno firmado entre elas, as cosseguradoras para limitar suas responsabilidades, não limita o direito externo do segurado de exigir à integralidade do pagamento do seguro, não sendo sequer razoável que se exija do segurado, uma vez reconhecido seu direito à indenização, que pleiteie de cada uma das cosseguradoras o montante devido, conforme suas participações. Também foi rejeitada a alegada prescrição, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência da incapacidade laboral do segurado, que segundo a narrativa autoral ocorreu em 19.10.2016, data da realização da 2ª cirurgia. As decisões, cujas impugnações foram reprisadas nos apelos interpostos, não merecem qualquer reforma. No que tange à alegada prejudicial de mérito, o prazo prescricional é de um ano, assim previsto no art. 206, §1º, II, «b do Código Civil. O termo para a contagem do início do prazo prescricional é o da data em que o autor foi considerado incapaz definitivamente para exercer sua atividade laborativa, ou seja, a data da ciência do fato gerador, o que se deu após a realização da 2ª cirurgia. Vale destacar que o cosseguro ocorre quando duas ou mais companhias seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si os riscos de determinada apólice e estabelecem percentuais de responsabilidade pelo pagamento do capital segurado. Acrescente-se que o sistema de cosseguro é um partilhamento de risco efetivado entre duas ou mais seguradoras, que respondem tão-somente pelas obrigações pecuniárias, perante o segurado, embora uma delas, denominada líder, administre e represente as demais. Inteligência do CCB, art. 761. Inexiste, portanto, solidariedade entre as cosseguradoras, visto que cada uma delas fica responsável apenas pela sua quota assumida no negócio. Outrossim que seja lícito ao segurado demandar contra a seguradora líder ou a cosseguradora ou contra ambas, ou todas, porque a cobertura é distribuída simultaneamente entre eles, que assinam o mesmo contrato, de modo que as condições jurídicas são as mesmas para todos, assumindo cada seguradora sua cota-parte do mesmo negócio. Como reconheceu de início o próprio consumidor, nos termos da Resolução 68/2001 da Superintendência de Seguros Privados, não existe entre as cosseguradoras a solidariedade, distribuindo-se, percentualmente, entre elas, os riscos da apólice, afastando a possibilidade de uma ou todas as demandadas serem condenadas a pagar a integralidade da indenização. Nessa vereda, o Juízo foi devidamente esclarecido quanto à existência de incapacidade para o serviço militar para fins de seguro por invalidez permanente por acidente de trânsito, através de prova pericial, na qual o «expert concluiu que o autor faz jus aos citados 25% da importância segurada, conforme conclusões de fls. 768. Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC. No que tange aos danos morais, arbitrados em R$6.000,00, tem-se que restaram configurados ante a recusa das cosseguradoras à obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente. Trata-se de negativa injustificada, com violação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo, ensejando o dever de indenizar. Manutenção do valor arbitrado, nos termos da Súmula 343 da súmula deste TJRJ. Por fim, observa-se que os honorários advocatícios, foram arbitrados nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, tendo sido fixado dentre os percentuais previstos, razão não há para sua majoração. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. VP 709.5245.5979.0352

243 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

1 -

Demanda através da qual sustenta a autora que é aluna do 9º período do curso de Medicina da Instituição de Ensino ré, encontrando-se em situação de superendividamento, sendo certo que, diante do insucesso da renegociação de dívida pela via administrativa, não possui condições de pagar as prestações já vencidas e, assim, fazer a matrícula para os últimos semestres (10º, 11º e 12º períodos), impedindo-a de se formar. ... ()

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Doc. VP 381.8506.2538.5571

244 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. JAZIGO PERPÉTUO. OBRA DE IMPERMEABILIZAÇÃO CONTRATADA POR FAMILIAR DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE SEPULCROS PERPÉTUOS COMUNS COMO PRECEITUA O ART. 134 DO DECRETO MUNICIPAL 39.094/2014. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU SER O RESPONSÁVEL LEGAL, EMBORA DESCENDENTE. TARIFA DE EXUMAÇÃO CABÍVEL TANTO PARA A OBRA DE IMPERMEABILIZAÇÃO QUANTO PARA O SEPULTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO QUE SE AFASTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 75 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação de obrigação de fazer e indenizatória, em que o autor afirmou que, embora tenha sido celebrado contrato para impermeabilização e aprofundamento de jazigo, no momento do enterro de sua genitora recebeu a informação de que teria de pagar o valor de R$ 1.895,50 para a realização de exumação, motivo pelo qual deve ser ressarcido, além de fazer jus à reparação moral pelos transtornos sofridos, bem como seja a ré condenada a realizar o serviço contratado em 23/01/2020. 2. O autor não possui legitimidade ativa para requerer a execução das obras, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que o serviço foi contratado pelo primo do autor, sendo este último o requerente dos serviços confessadamente não prestados pela ré. 3. Direito de uso do jazigo perpétuo que foi concedido aos ascendentes do autor, e ainda não foi providenciada a devida transmissão como preceitua o art. 134 do Decreto Municipal 39.094/2014, que institui o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro. 4. Se o autor não demonstrou que é o responsável legal pelo sepulcro perpétuo de sua família, mesmo sendo um dos descendentes do particular detentor da concessão anterior, não pode exigir o cumprimento da obrigação de fazer, não bastando para tanto a afirmação de que as despesas relativas ao jazigo são compartilhadas entre os familiares, razão pela qual deve ser mantida a extinção do processo em resolução do mérito, em relação a este pedido, nos termos do CPC, art. 485, VI. 5. Não ficando comprovado que houve o pagamento em duplicidade da tarifa de exumação, tendo em conta ainda que os serviços de exumação seriam obrigatórios, seja para a realização do serviço de impermeabilização, seja para o sepultamento, conforme ocorreu, não cabe a restituição pretendida pelo autor do valor por ele pago. 6. Apesar de os serviços de impermeabilização e aprofundamento do carneiro não terem sido prestados pela ré, tal fato não exime o autor de ter que arcar com os custos da exumação para o sepultamento de sua mãe. 7. A despeito do momento de dor que passava o autor pela perda de seu ente querido, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, ressaltando-se que o autor só teve conhecimento de que os serviços de impermeabilização contratados não foram prestados, no dia seguinte ao sepultamento, quando ligou para seu primo, que havia contratado o serviço. 8. Ausente ofensa à honra ou abalo psicológico ao autor, à luz da Súmula 75 deste Tribunal, não se configura o dano moral postulado. 9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal em 2%, observado o CPC, art. 98, § 3º. 10. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.3000

245 - TAPR. Execução. Execução hipotecária. Hipoteca. Terceiro dador de garantia. Responsabilidade executiva limitada ao patrimônio que deu em garantia. CCB, art. 764 e CCB, art. 768. CPC/1973, art. 652 e CPC/1973, art. 655, § 2º.

«O terceiro prestador de garantia real, por dívida assumida por outrem, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução do débito, não como devedor solidário, mas pela responsabilidade restrita ao patrimônio que deu em garantia, quando a penhora recaindo sobre esta resulta na intimação do garantidor.
(...)
No campo do direito das obrigações, de relevante papel é a singular figura do «dador de garantia real por dívida alheia, ou, como tem sido impropriamente chamado, «interveniente - garante.
Pretendeu-se, com a sua criação, facilitar sobre maneira a garantia prestada por terceiros nos títulos de crédito, seja desobrigando-os do aval ou mesmo da fiança, institutos altamente comprometedores do patrimônio alheio, pela solidariedade que envolvem os seus prestadores, seja porque, inexistindo pela dação em garantia, vínculo algum do seu dador com o débito, ficando este exonerado de possível demanda, além do que estiver coberto pelo bem vinculado à garantia.
Assim, ao contrário do que pretendem alguns estudiosos do assunto, é de nosso sentir que não pode este terceiro ser demandado por obrigação que literalmente não assumiu. É que, a despeito de o Código de Processo Civil, haver incluído o penhor e a hipoteca entre os títulos executivos, a citação é sempre do devedor para pagar, dentro do mandamento do art. 652 c.c. art. 568 de nosso Caderno de Ritos.
Com efeito, inexistindo qualquer vínculo pessoal do dador da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real da coisa hipotecada, presentes os requisitos dos arts. 755 do Código Civil, e o CPC/1973, art. 655, § 2º, não há como qualificá-lo como devedor, por mais elástico que seja o sentido do termo, mas como mero responsável com obrigação restrita ao bem hipotecado em garantia.
E tanto não o é, que se quer está sujeito a substituir ou mesmo a reforçar a garantia, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalie, como lembra o disposto nos CCB, art. 764 e CCB, art. 768.
Dentro dessa linha de raciocínio, no processo de execução não pode ser ele citado para pagar, já que nada deve. Deve ser sim, intimado (citado) para acompanhar a excussão da coisa empenhada ou hipotecada, caso o devedor não pague dentro de 24 horas, desde que penhorados os seus bens. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.2500

246 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Indenização por morte de detento em casa prisional. Condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal à família do falecido apesar do recebimento de benefício previdenciário com idêntico fato gerador. Impossibilidade. Considerações do Min. Herman Benjamin sobre a acumulação de pensão post mortem com danos materiais decorrentes do mesmo fato gerador. Precdentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.

«... Acumulação de pensão post mortem com danos materiais decorrentes do mesmo fato gerador ... ()

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Doc. VP 832.9154.1879.2677

247 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AJUIZADA POR TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI EM FACE DE BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. ALEGA A AUTORA QUE É UMA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SENDO QUE UM ÔNIBUS DE SUA PROPRIEDADE, QUE SE ENCONTRAVA SEGURADO PELA RÉ ATRAVÉS DE APÓLICE VIGENTE DE 14/07/995 A 14/07/1996, COM COBERTURA DE DANOS PESSOAIS NO VALOR TOTAL DA FROTA DE R$ 29.212.500,00, CABENDO AO VEÍCULO SINISTRADO O VALOR DE R$ 307.500,00, SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE EM 07/04/1996, TENDO A ORA AUTORA SIDO DEMANDADA POR TERCEIRO NA AÇÃO REGRESSIVA 0049172-79.2006.8.19.0038, NA QUAL DENUNCIOU À LIDE A SEGURADORA ORA RÉ. NAQUELA AÇÃO A ORA AUTORA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 1.421.003,90, CABENDO À RÉ/DENUNCIADA O RESSARCIMENTO À DENUNCIADA, ORA AUTORA, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. ACRESCENTA QUE A RÉ/DENUNCIADA DESCUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO, PAGANDO À ORA AUTORA, NOS AUTOS DAQUELA AÇÃO, UM VALOR MUITO INFERIOR AO DA COBERTURA DA APÓLICE, O QUE MOTIVOU, EM 15/02/2019, A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O AUTOR DAQUELE PROCESSO PARA PAGAMENTO DE R$ 1.430.000,00, INFERIOR AO DÉBITO ATUALIZADO, QUE JÁ ALCANÇAVA R$ 2.074.230,02, SOB A CONSIDERAÇÃO DE QUE O REFERIDO ACORDO ERA VANTAJOSO INCLUSIVE PARA A SEGURADORA RÉ. FINALIZOU REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE ACORDO PELA AUTORA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, NO VALOR DE R$ 154.422,84, E DAS DEMAIS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO ACORDO, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, EM VALORES ATUAIS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA AUTORA NO PROCESSO 0049172-79.2006.8.19.0038 ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, QUE NA ÉPOCA ERA DE R$ 307.500,00, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO. APELAÇÃO DA RÉ. ALEGA QUE O ACORDO FEITO ENTRE A AUTORA E TERCEIRO NOS AUTOS DE OUTRA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA NÃO É EFICAZ CONTRA A SEGURADORA FACE À VEDAÇÃO DO CPC, art. 787, § 2º. SUSTENTA, AINDA, QUE JÁ REALIZOU O PAGAMENTO DEVIDO NOS AUTOS DO PROCESSO 0049172-79.2006.8.19.0038, LIMITADO A R$ 5.081,79, A TÍTULO DE DANOS PESSOAIS, OCORRENDO O ESGOTAMENTO DA COBERTURA CONTRATADA. REQUER A IMPROCEDÊNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL, A TEOR DO CODIGO CIVIL, art. 405. REFORMA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DO DESEMBOLSO DO ACORDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43/STJ. NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL O SEGURADO NÃO PODE, EM PRINCÍPIO, TRANSIGIR EM FAVOR DO LESADO SEM O EXPRESSO CONSENTIMENTO DO ENTE SEGURADOR, A TEOR DO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. NADA OBSTANTE, O STJ UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE NESSE CASO NÃO SE AFASTA O DIREITO DO SEGURADO AO RESSARCIMENTO SE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO FOI INFUNDADA OU DESNECESSÁRIA. O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE NÃO RETIRA DO SEGURADO DE BOA-FÉ O DIREITO AO REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO, SENDO OS ATOS QUE ELE TIVER PRATICADO APENAS INEFICAZES PERANTE A SEGURADORA, A QUAL, NA HIPÓTESE DE SER DEMANDADA, PODERÁ DISCUTIR E ALEGAR TODAS AS MATÉRTIAS DE DEFESA NO INTUITO DE EXCLUIR OU DIMINUIR SUA RESPONSABILIDADE (ENUNCIADOS 373 E 546 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL). A PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA DAR-SE-Á APENAS EM CASO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ENTE SEGURADOR, A EXEMPLO DE FRAUDE OU DE RESSARCIMENTO DE VALOR EXAGERADO OU INDEVIDO, RESULTANTES DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. O ACORDO FIRMADO PELA AUTORA COM TERCEIRO NO BOJO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DO PROCESSO 0049172-79.2006.8.19.0038 FOI VANTAJOSO PARA A SEGURADORA, EIS QUE REDUZIU O VALOR DA CONDENAÇÃO, ALÉM DE NÃO TER IMPEDIDO O CONTRADITÓRIO POR PARTE DA SEGURADORA, QUE FOI DENUNCIADA À LIDE NAQUELE FEITO, APRESENTOU DEFESA E PARTICIPOU DE TODA A FASE INSTRUTÓRIA. CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO, NOS TERMOS DA EXEGESE DA SÚMULA 402/STJ. CABÍVEL, POIS, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, DEVENDO SER DEDUZIDO O VALOR JÁ PAGO PELA RÉ NOS AUTOS 0049172-79.2006.8.19.0038, TÃO SOMENTE A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO, TUDO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO REFORMANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS.

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Doc. VP 103.6614.1000.2400

248 - TRT2. Honorários advocatícios. Advogado. Justiça do trabalho. Descabimento dos honorários por perdas e danos. Jus postulandi. Considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema, vencido no acórdão. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. CPC/1973, art. 20. Lei 8.096/94, art. 22. Lei 5.584/70, art. 14. CLT, art. 791. (VOTO VENCIDO)

«VOTO VENCIDO ... Dispõe o art. 404 e parágrafo único do CC: ... ()

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Doc. VP 676.4198.8601.2819

249 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. 2) SUSCITA-SE QUESTÕES PRELIMINARES: 2´1) ARGUINDO A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA SENTENÇA, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 2 1550/2021; 2.2) SUSTENTANDO QUE DEVE SER EXTINTO O FEITO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL PELO APELANTE. NO MÉRITO PUGNA: 3) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL UMA VEZ QUE BASEADA UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, MENCIONANDO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO MEMBRO DO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 4) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA; E 5) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA UMA DE MEIO ABERTO, REFERENCIANDO O ART. 122, § 2º, DO CODEX MENORISTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS ANTISSOCIAIS QUE RESULTARAM DEMONSTRADAS POR MEIO DO COESO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA COM OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo adolescente G. G. de S. atualmente com 18 anos de idade (nascido em 20.11.2005), representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial e aplicou ao representado, a medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, na forma da Lei 8.069/1990, art. 121 (ECA), ante a prática pelo mesmo, do ato infracional equiparado ao tipo da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()

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Doc. VP 221.0290.1276.6771

250 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Pensão por morte. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Decadência. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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