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preso saida especial

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Doc. VP 717.7467.4565.7327

151 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL.

1.

Recurso de Apelação do Ministério Público em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Friburgo que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO para ABSOLVER o réu Yuri Schenchel Manger, nos termos do CPP, art. 386, VII (index 342). A Magistrada a quo entendeu que a pretensão punitiva não restou suficientemente comprovada, sendo a prova nula na origem, aplicando a teoria do fruto da árvore envenenada. Ponderou que «os policiais que viram inicialmente o acusado e o identificaram não prestaram depoimento em juízo a fim de esclarecer o que ele fazia no momento da chegada da polícia no local. Conforme reiteradamente vem decidindo o STJ, para ocorrer a prisão em flagrante deve haver a visibilidade do delito. Não é admissível a restrição do direito à liberdade de outrem com base no «sexto sentido policial. Infere-se dos autos que os policiais André e Rony abordaram e realizaram busca pessoal no acusado apenas por terem visto ele correndo no condomínio Terra Nova, ou seja, em decorrência de impressões pessoais. Com efeito, os motivos para a busca pessoal devem ser pautados em justa causa. Não configura «fundada suspeita meras intuições, convicção íntima e classificações subjetivas realizadas por policiais, como no caso concreto". O Parquet, em suas Razões Recursais, pleiteia a condenação do réu nos termos da Denúncia. Argumenta: não foram verificadas ilegalidades quanto à prisão em flagrante do recorrido, sendo homologada e posteriormente convertida em preventiva; os depoimentos prestados em juízo demonstram claramente a existência da fundada suspeita, apta, portanto, a ensejar a abordagem policial do apelado; a revista pessoal resultou de uma atuação policial integralmente lícita; a dinâmica delitiva e as circunstâncias em que foi praticado o delito restaram claramente evidenciadas; o réu é reincidente específico. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 363). ... ()

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Doc. VP 150.1382.8002.5800

152 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Alegada negativa de vigência a decretos. Conhecimento. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Tabela de incidência do IPI - TIPI. Classificação fiscal. Ração para animais. Alíquota zero. Preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos. Não incidência do IPI.

«1. O CF/88, art. 105, III, «a de 1988, prescreve que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou Lei, ou negar-lhes vigência. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1758.4338

153 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. Importância de demanda e delimitação do seu objeto

1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. ... ()

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Doc. VP 588.4070.8863.7992

154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO A NÃO COMPROVAÇÃO DOR REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Destaca-se e rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, consistente na ausência de lacre da prova levada à perícia (art. 158-A, § 3º, do CPP). As peças acostadas em sede inquisitorial dão conta da apreensão, em poder de cada recorrente, da mesma quantidade descrita nos laudos de exame de entorpecente, de modo que não se verifica qualquer incongruência acerca do material periciado. A defesa, portanto, conclui que drogas foram manipuladas ou contaminadas sem trazer elementos de prova sustentando tal linha de raciocínio, nos termos do CPP, art. 156, sendo certo que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade. Consoante o posicionamento do E. STJ, cabe à Defesa provar a existência de circunstâncias capazes de sugerir a adulteração ou a interferência indevida capaz de invalidá-la (Precedentes). A teor do CPP, art. 563, mesmos os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, sendo certo que in casu, há provas suficientes nos autos para a condenação do acusado. Também não se vislumbra a ocorrência de nulidade por violação ao domicílio ou ilicitude da revista pessoal. Consta dos autos que, no dia 06/05/2022, os policiais receberam informe específico do Serviço Reservado no sentido de que os acusados, já amplamente conhecidos da guarnição, estariam traficando drogas no condomínio «Minha Casa Minha Vida". A equipe solicitou o apoio do Patamo 1 e 2 e do Setor Chave e se dirigiu ao local, onde ficaram em observação, conseguindo avistar os apelantes em movimentação de traficância pela grade, razão pela qual adentraram o condomínio e abordaram Rafael e Ian Carlos, sendo este capturado após tentativa de fuga. Em posse de Rafael foram apreendidos 150g de cocaína em 146 porções amarradas entre si em forma de «cacho, além de um volume maior da mesma substância. Com Ian, encontraram 124,6g de cocaína em 61 unidades etiquetadas com símbolos da facção criminosa «Comando Vermelho, além de R$ 134,25 em espécie, tudo conforme os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos. Em juízo, os policiais relataram os fatos acima, destacando que os dois recorrentes já eram antigos conhecidos da guarnição, desde antes de alcançarem a maioridade, por envolvimento com a facção criminosa «Comando Vermelho, a mesma que domina a traficância ilícita no local. Afirmaram, ainda, que os moradores se sentem coagidos e têm medo, pois muitas vezes os traficantes entram em suas casas para se abrigar da polícia, o que os leva a fazerem comunicações a polícia. Nesse sentido, presentes os veementes indícios de situação de flagrante delito, os policiais procederam à entrada no local e efetuaram a abordagem, logrando apreender em nome de ambos o entorpecente embalado em diversas porções e pronto para comercialização, assim afastando a hipótese de intuição, descoberta casual ou impressão subjetiva dos agentes da lei e permitindo concluir pela validade da prova (Precedentes). No mérito, as seguras e contundentes declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório, delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante dos apelantes, merecendo total prestígio, a teor da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Seus relatos também se afinam à prova documental acostada, em especial os autos de apreensão e laudos periciais, e às declarações prestadas em delegacia. Não se vislumbra incoerência, falta de verossimilhança ou dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes, passíveis de invalidar a prova e, muito menos, confirmar a prática de flagrante forjado. Eventuais contradições encontram fundamento no excessivo número de ocorrências a que atendem os agentes e no tempo decorrido. De outro giro, o relato da testemunha de defesa, que afirmou ser amiga de Ian, não logrou infirmar a prova acusatória produzida. Não se mostra razoável que esta, após combinar de tomar um lanche com o apelante, estivesse na parte comum do condomínio esperando-o retornar do trabalho, então testemunhando a sua chegada para, só aí, subir sozinha visando pegar dinheiro, encontrando-o já preso ao retornar. Ademais, o referido recorrente disse ter sido preso quando ia subir com a testemunha, enquanto esta apontou que a captura se deu apenas depois de sua saída do local. Logo, a prova efetivada sob o crivo do contraditório é apta a corroborar e complementar os demais elementos amealhados quanto ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, atendendo ao disposto CPP, art. 155, sendo certo que a defesa técnica não conseguiu trazer elementos convincentes, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei. A condenação dos recorrentes pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35 igualmente não merece reparo. Trata-se de flagrante oriundo de informe específico em nome dos apelantes, já amplamente conhecidos por envolvimento com a traficância pela força policial em atuação na Comarca, em área de sabido domínio pela facção criminosa «Comando Vermelho, em posse de entorpecentes devidamente embalados para pronta venda, parte amarrada em «cachos e a outra ostentando etiquetas com a quantidade do material e referências a referida agremiação criminosa local. Ainda, especificamente em relação ao apelante Ian, foram uníssonas as declarações de sua vinda da Comarca Vizinha (Laje de Muriaé) para assumir o controle do tráfico no local onde culminou preso em flagrante, hipótese esta (pretérita atuação naquela comarca) harmônica às anotações de sua FAC e da ficha de antecedentes infracionais acostada no doc. 90. Condenações mantidas. Quanto à dosimetria, o juiz a quo manteve a pena basilar pelo crime de tráfico de entorpecentes no mínimo, aumentando a do injusto previsto no art. 35 da lei de drogas em 1/6 por considerar acentuada a culpabilidade, uma vez que os réus estão associados à facção criminosa Comando Vermelho. Todavia, em atenção às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que no caso elas são as normais do tipo penal - sendo certo que, apesar da notícia de que Ian teria vindo para assumir o controle do tráfico no local, não há mais informações quanto ao fato, inclusive no relato dos policiais. Na segunda etapa, também assiste razão à defesa ao pleitear o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante Ian, nascido em 04/05/2022 (doc. 06), devendo seu apenamento pelo crime de associação ao tráfico retornar ao menor valor legal. Não prospera a pretendida redução da reprimenda aquém do mínimo, considerando os termos da Súmula 231/STJ. De outro giro, a incidência da atenuante genérica prevista no CP, art. 66 está condicionada não só à demonstração de seus requisitos no caso concreto como à efetiva omissão ou contribuição do Estado para a ocorrência do ilícito, o que não consta dos autos. Na fase derradeira, inviável o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, em vista da condenação conjunta pelo delito de associação para o tráfico de drogas, revelando, assim, a dedicação à atividades criminosas (AgRg no HC 747.296/RJ, Quinta Turma DJe de 8/8/2022). Com a revisão dosimétrica, o regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 593.0300.2664.4206

155 - TJRJ. Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06. Pena final de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.749 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Deferido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Defesa pretende a absolvição do apelante por fragilidade probatória e suposta ilicitude da confissão extrajudicial e obtenção mediante tortura. De modo subsidiário, almeja o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, sem a incidência dos termos da Súmula 231/STJ, o afastamento da causa de aumento inscrita no art. 40, VI, e a aplicação das causas redutoras dos arts. 41, e 33, §4º, todos da Lei 11.343/2006, com a alteração dosimétrica decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos estão evidenciadas pelo registro de ocorrência 062-01867/2021, auto de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente, termos de declaração, laudos de exame em material entorpecente, e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. Em juízo, os policiais militares relataram que estavam em serviço de ocupação na Comunidade do Massapê, junto à equipe de Patrulhamento Tático Móvel (Patamo) quando, passando pelo condomínio Santa Helena, se depararam com o apelante em companhia de um menor, tendo ambos se evadido ao ver a guarnição, dispensado no caminho uma sacola. Os agentes públicos se posicionaram guarnecendo os dois portões do local, abordando o apelante na saída do condomínio. Arrecadaram a sacola, na qual se encontravam três rádios comunicadores. Questionado, o acusado admitiu a propriedade do material e que trabalhava para o tráfico local. Em seguida, sob a sua indicação, os policiais localizaram em um valão próximo diversas porções de maconha e cocaína. 5. O laudo de exame de entorpecente atestou a apreensão de 922g de maconha, distribuídos em 100 embalagens com etiquetas contendo inscrições «CPX de Lucas R$ 10 Maracujá forte ou «Verdinha do CPX de Lucas 30,00, além de 178g de cocaína em pó 147 porções, contendo etiquetas com valores («R$ 10,00, «R$ 20,00 e «R$ 30,00). 6. Narrativas coerentes e harmônicas entre si, ao vertido em sede policial e à prova documental acostada aos autos, inexistindo fundamento plausível para que os agentes lhe atribuíssem ao acusado de modo injusto a posse do material apreendido. 7. Ausência de irregularidade no que tange à confissão informal do réu. Consoante se extrai dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, esta se deu de forma espontânea, em conversas mantidas entre o recorrente, o menor e os agentes da lei durante as diligências. Não há qualquer evidência da alegada prática de tortura policial. O acusado foi submetido duas vezes a exame pericial, resultando negativos os laudos para vestígios de lesão à integridade corporal. 8. O crime inscrito na Lei 11.343/2006, art. 35 também ressai evidente da prova amealhada. O apelante culminou preso em flagrante durante operação policial de ocupação, com participação da equipe do Patamo, em região de traficância ilícita de drogas, portando objetos tipicamente utilizados por traficantes para comunicação com o restante do grupo criminoso, sendo, ainda, apreendida expressiva quantidade de entorpecentes variados e devidamente embalados para pronta venda por indicação do próprio acusado. Fatos e circunstâncias evidenciando sua ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris e deixando patente a estabilidade da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. 9. A majorante prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/2006 restou cabalmente demonstrada, considerando a apreensão do menor no contexto acima, na condição de «vapor do tráfico, corroborado pela prova oral e documental obtida, em especial o AAAIPAI e a Guia de Apreensão do Adolescente Infrator. Delito de natureza formal, bastando a prática do crime junto ao inimputável, sendo indiferente se esse já era previamente corrompido ou não. 10. Quanto à dosimetria, apesar da quantidade, variedade e natureza do entorpecente apreendido, o sentenciante impôs a pena base dos dois ilícitos em seu menor valor legal, o que se mantém a míngua de recurso da acusação. 11. Assiste razão à defesa ao pretender o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d do CP. O acusado admitiu os fatos aos agentes policiais no momento do flagrante, sendo certo que não completara 21 anos de idade na ocasião (nascido em 09/10/2000, fatos em 17/05/2021). Incabível, porém, a aplicação da reprimenda aquém do mínimo, nos termos da tese fixada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 158) e da Súmula 231/STJ, cuja aplicação ainda se encontra plenamente em vigor (Precedentes). 12. Escorreita a fração legal de 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, VI da LD. Todavia, corrige-se o cálculo aplicado pelo sentenciante em relação à pena de multa do delito de tráfico de drogas, que resulta em 583 dias-multa. 11. Quanto à causa de redução de pena prevista no art. 41 da LD, não se desconhece o entendimento do E. STJ, quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos cumulativos de «identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e de «recuperação total ou parcial do produto do delito"¹. Todavia, a referida Corte também já se posicionou pelo seu cabimento quando a colaboração do acusado for essencial para a comprovação do delito imputado, situação em que «distintos graus de colaboração podem (e devem) ser sopesados para definir a fração de redução da pena". (HC 663.265/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 20/9/2023). In casu, tem-se que a participação do apelante foi efetiva para a comprovação dos delitos imputados, porém não trouxe informações a respeito da narcotraficância existente na localidade, nem auxiliou na identificação de outros integrantes do crime de associação. Logo, viável a incidência da fração redutora de 1/3, em relação aos dois injustos. 12. A aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da legislação especial não se mostra possível àquele dedicado às atividades criminosas, conforme a previsão legal específica e o entendimento jurisprudencial (Precedentes). 13. Fixada a reprimenda final em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com o pagamento de 932 dias-multa, possível o abrandamento do regime de pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º b do CP, considerando a primariedade do apelante, adido ao não reconhecimento de circunstâncias negativas. 14. O apelante respondeu ao processo na condição de solto, e teve deferido o direito de apelar em liberdade. Nesse contexto, nos termos da Resolução CNJ 474, de 09/09/2022, tratando-se de apenamento a regime inicial semiaberto, determina-se a intimação do apelante para cumprir a pena, após o trânsito em julgado da condenação, previamente a expedição de mandado prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido em parte.

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Doc. VP 196.9463.6001.2800

156 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 240.6100.1651.4655

157 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. Importância da demanda e delimitação do seu objetodocumento eletrônico vda41745361 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 28/05/2024 17:23:16publicação no dje/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de controle do documento. 2b7e7397-0b28-4fb4-adb2-44f91425e3a2

1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.... ()

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Doc. VP 195.9240.2004.6800

158 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão verificada. (im)prescindibilidade de perícia. Preclusão vs. Preclusão «pro judicato. Caracterização, na espécie, da primeira. (processual civil e administrativo. Interposição do recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios. Não-exaurimento da instância ordinária. Extemporaneidade. Ação popular. Prova documental suficiente. Aquisição de imóvel por valor excessivamente superior ao do preço da oferta original. Fatos incontroversos. Prova pericial para apuração de lesão ao erário. Desnecessidade. Fixação do quantum do dano. Lei 4.717/1965, art. 14.)

«1 - Situação em que, em saneador, o juiz da causa deferiu perícia requerida e, ato contínuo, o autor da ação popular requereu a dispensa deste meio de prova e, ante o indeferimento deste pleito, interpôs agravo de instrumento, do qual resultou o REsp. 96.241, não conhecido nesta Corte Superior. O que se controverte na espécie é, pois, a extensão objetiva do provimento do REsp. 96.241. ... ()

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Doc. VP 108.7694.7000.2100

159 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 173/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Mandado de segurança coletivo. Repetição do indébito. IPI. Restituição de indébito. Tributo indireto. Distribuidoras de bebidas. Contribuintes de fato. Ilegitimidade ativa ad causam. Sujeição passiva apenas dos fabricantes (contribuintes de direito). Relevância da repercussão econômica do tributo apenas para fins de condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte de jure à restituição (CTN, art. 166). Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 46, II, CTN, art. 47, II, «a» e «b», CTN, art. 51, II e CTN, art. 165. Lei 4.502/1964, art. 14 (redação dada pela Lei 7.798/1989) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. ... ()

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Doc. VP 200.5720.9002.2400

160 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (=astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 806.0929.1974.9730

161 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II §2º-A, I, C/C art. 61, II, ¿C¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, C/C art. 61, II, C, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 61500892 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Brendau Dias Nunes, da imputação de prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, II §2º-A, I, c/c art. 61, II, ¿c¿, ambos do CP, com base no CPP, art. 386, VII, determinando, outrossim, a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 08/06/2023 (index 62207296 e 62207297). ... ()

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Doc. VP 314.8111.0951.0476

162 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MATEUS DAMASIO DOS SANTOS pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi concedido ao Réu o direito de recorrer em liberdade (index 182). Requer a absolvição, por insuficiência de provas. Argumenta que a condenação baseou-se unicamente nos depoimentos dos policiais militares; o Apelante foi abordado sozinho; o local da apreensão não faz prova da associação; não houve qualquer confissão. Subsidiariamente, pugna pela retificação da pena, mas não esclarece em que termos. (index 205). ... ()

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Doc. VP 196.5190.9000.9800

163 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 196.9463.6001.3200

164 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 207.9163.1005.7000

165 - STF. Recurso extraordinário. Tema 324/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Cálculo. Estabelecimento de valores pré-fixados («pautas fiscais). Reserva de lei complementar. Inexistência. Constitucionalidade da lei ordinária 7.798/1989, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 324/STF - Reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a Lei 7.798/1989, art. 3º que estabelece valores pré-fixados para o IPI.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 146, III, «a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei 7.798/1989, art. 3º que possibilita ao Poder Executivo estabelecer, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 97.410/1988, classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, em face da exigência de lei complementar. ... ()

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Doc. VP 193.2245.1001.4700

166 - STJ. Administrativo e processual civil. Direito ao trânsito seguro. CTB, art. 1º, CTB, art. 99 e CTB, art. 231, V (Lei 9.503/1997) . Tráfego de veículos de carga com excesso de peso. Proteção da saúde e segurança das pessoas e consumidores, assim como do patrimônio público e privado. Objetivos de desenvolvimento sustentável. Ods. Pedido de providência judicial preventiva. Independência entre instâncias administrativa e judicial. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Astreinte. Danos materiais e morais coletivos. Ocorrência. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV, e Lei 7.347/1985, art. 3º. Responsabilidade civil. Fatos notórios. CPC/2015, art. 374, I, CPC. Valor da indenização a ser fixado pela instância ordinária.

«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 844.8064.2262.3866

167 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, com o pagamento de 729 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 813.3226.6217.0195

168 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de extorsão e incêndio majorado por ter sido provocado em casa habitada. Recurso que persegue: 1) a anulação da sentença, com base na «insanidade mental do recorrente"; 2) a absolvição do apelante, quanto ao crime de extorsão; e 3) a desclassificação para o delito de dano qualificado ou para a tentativa de incêndio (250, §1º, II, «a, c/c 14, II, CP). Preliminar que não reúne condições de acolhida. Arguição que se encontra preclusa e superada, ciente de que deveria a Defesa ter requerido todas as diligências que entendesse cabíveis até a fase das alegações finais, ainda no âmbito da instância de base (CPP, art. 572) e assim não tendo feito, a consequência inevitável redunda na sua evidente preclusão. Advertência do STF e STJ no sentido de que «vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans (STJ). Conforme se observa, o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental somente foi formulado após a prolação da sentença, nas razões recursais, não lastreado em qualquer fato novo superveniente, já que o abuso de álcool e drogas pelo acusado já era inteiramente conhecido pela Defesa desde as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em sede inquisitorial. Ademais, em casos como tais, a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que «cabe ao magistrado processante analisar a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental, considerando que a sua realização só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Se as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático probatório, concluíram pela ausência de dúvida acerca da capacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, com intuito de obter, para si, vantagem econômica indevida, constrangeu a vítima (sua mãe), mediante grave ameaça consistente em dizer que iria atear fogo em tudo, a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix. No mesmo contexto fático, causou incêndio no interior de imóvel habitado, onde residiam ele, a vítima (idosa de 69 anos) e outros familiares, expondo a perigo a vida e a integridade física destes e dos vizinhos, bem como ao patrimônio deles. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunha Fabricio, filho da vítima e irmão do acusado, que prestou declarações na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio em sede inquisitorial e, em juízo, alegou que o incêndio foi acidental, em razão do ventilador de seu quarto ter entrado em «curto, negando que tenha ameaçado sua mãe, tampouco pedido dinheiro em espécie ou por meio de pix. Versão sem respaldo em qualquer contraprova defensiva. Laudo pericial confirmando a ocorrência do incêndio. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de extorsão, o qual exibe natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula 96/STJ). Elemento «grave ameaça que se traduz por «violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa (Nucci), «que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir (STJ), tomando por base o homem médio e «podendo ser empregada de forma velada (STJ), desde que «bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Hungria). Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Incogitável, portanto, qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória. Igualmente configurado o crime de incêndio. Tipo penal imputado do CP, art. 250 que encerra a definição de crime de perigo concreto e coletivo, tendo por objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública, da vida, da integridade física ou do patrimônio de terceiros. Constatações do laudo pericial, aliadas à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que permitem concluir que a situação gerada pelo incêndio acarretou perigo efetivo de risco concreto e coletivo, capaz de atrair a subsunção especial do tipo do CP, art. 250. Relato da vítima no sentido de que, dos fundos do imóvel, onde ficava a casa da vítima, era necessário passar pelo quarto onde o réu ateou fogo, para acessar o portão de saída para a rua. Improcedem, portanto, as pretensões de desclassificação para o delito de dano ou de reconhecimento da tentativa. Igual positivação da causa de aumento (não questionada), considerando que o incêndio foi realizado em imóvel destinado a habitação do Recorrente, de sua mãe e de outros familiares. Argumento defensivo relacionado à aplicação dos princípios da consunção ou do ne bis in idem que não se sustenta. Ao contrário do advogado pela Defesa, não houve a incidência da majorante prevista no art. 250, § 1º, I, do CP («se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio), não configurando bis in idem a condenação pelo delito de extorsão. Outrossim, não há falar-se em absorção do crime de extorsão pelo de incêndio. Execução de um que não constitui etapa necessária para a prática do outro. No caso dos autos, restou evidenciada a prática de dois crimes autônomos, já que, somente após consumar o crime de extorsão, constrangendo a vítima a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix, mediante grave ameaça de atear fogo em tudo, o réu causou o incêndio no imóvel onde residiam, inconformado por não ter conseguido obter a indevida vantagem econômica exigida. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 819.6043.3342.2100

169 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINARES DIVERSAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, CONFISSÃO INFORMAL E TORTURA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o Apelante, agindo de forma livre e consciente, mantinha a guarda e vendia, material entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. ... ()

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Doc. VP 196.9463.6000.4100

170 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Dano moral coletivo. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 205.8971.0000.6400

171 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Súmula 7/STJ. Súmula 126/STJ. CPC/2015, art. 334, I. CPC/2015, art. 374, I. CPC/2015, art. 1.032. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. Lei 7.347/1985, art. 3º. Lei 7.347/1985, art. 11. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944. CTB, art. 231. V. CDC, art. 6º, VI. Lei 6.938/1981, art. 4º, VII. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 196.6163.2004.2700

172 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 456.7562.8580.4991

173 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 129, §13 DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1.

Ação mandamental em que a Impetrante requer a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, alegando, em síntese: primariedade, endereço fixo, ocupação lícita, boa conduta social e identificação civil; agressões foram mútuas; há excludente de ilicitude (Legitima Defesa); decisão desprovida de qualquer fundamentação válida; violação à presunção de inocência; ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.9400

174 - STJ. Valor da causa. Ação possessória. Ação de reintegração de posse. Contrato de comodato. Hermenêutica. Analogia. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 8.245/1991, art. 58, III. Aplicação analógica. CPC/1973, art. 259 e CPC/1973, art. 926.

«... Cinge-se a controvérsia a definir os parâmetros a serem adotados para fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse promovida pelo recorrente, em face da extinção do contrato de comodato. ... ()

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Doc. VP 195.6724.0000.0000

175 - STJ. Penal e processual penal. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais e de decisão liberatória de honorários advocatícios. Conexão intersubjetiva e instrumental/PRobatória. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições do CPP, art. 41. Oferecimento e solicitação de vantagens demonstradas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e alegadamente confirmadas pela efetiva concretização das decisões prometidas.

«FATOS ... ()

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Doc. VP 566.2427.2902.4028

176 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE BEM PÚBLICO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, COM A ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO CRIME PREVISTO NO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO CP. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 155, §2º DO CP) E TENTADA DO DELITO.

Consta dos autos que, no dia 24/06/2021, o ora apelante, em comunhão de ações e desígnios com o corréu Emerson Bueno Bento, subtraiu 15 grades de ferro pertencentes ao Município de Conceição de Macabu, material esse utilizado como tampa de bueiro nas faixas elevadas de pedestres. Por ocasião dos fatos, o Sr. Manolo Navarro Paula, Secretário de Segurança e Mobilidade Urbana do Município, recebeu informações de que dois indivíduos, que circulavam com grades já subtraídas de outros locais, estavam em frente à Câmara Municipal retirando também o material dali. As informações foram imediatamente transmitidas para os Agentes da Guarda Municipal, que, em diligência, encontraram o apelante e seu comparsa carregando a res furtiva ainda no bairro onde se situa o aludido órgão municipal. A autoria e a materialidade do crime não foram objeto de insurgência recursal e são incontestes, ressaindo do auto de prisão em flagrante, R.O. 122-00267/2021, autos de apreensão e entrega, termos de declaração e da prova colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, as testemunhas de acusação reprisaram a versão oferecida em sede policial, tendo o Sr. Secretário Municipal Manolo Paula ressaltado que viu o apelante em posse das grades. O corréu confessou que estava junto com o apelante levando o material para vender no ferro velho, e aceitou a proposta de ANPP, que foi devidamente homologada. Por sua vez, o recorrente foi solto em audiência de custódia, mediante o cumprimento de medidas cautelares, mas não foi localizado para o interrogatório no endereço fornecido, tendo sua revelia decretada. A tese de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Como cediço, o referido princípio não é expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, sendo cabível apenas em hipóteses de extrema excepcionalidade, quando preenchidos cumulativamente os requisitos de mínima ofensividade e reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica e ausência de periculosidade social da ação (v.g. STF, HC 236573 AgR. publ. 19/03/2024). No caso concreto, trata-se de patrimônio público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, e de conduta que traz ofensividade muito além do valor da res em si, pois, independentemente da recuperação do material, gera alto custo de reparo do sistema vandalizado e traz risco aos moradores da localidade. Ademais, trata-se de paciente reincidente em crime patrimonial, sendo «Inaplicável o princípio da insignificância quando constatada a reiteração criminosa do agente, o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento, pois que preso em flagrante em face do cometimento de novo crime contra o patrimônio (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 31/3/2022). O mesmo contexto inviabiliza a incidência do privilégio previsto no §2º do CP, art. 155, em especial porque o dispositivo legal exige tratar-se de criminoso primário. O pleito de reconhecimento da forma tentada do crime de furto igualmente não merece albergue. Aplicação da teoria da amotio ou apprehensio no sentido de que a consumação do crime prescinde que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que exista posse mansa e pacífica do bem subtraído. In casu, o recorrente se apoderou dos bens e somente foi detido depois de encontrado pelos agentes com os objetos, de modo que teve a sua livre disponibilidade, ainda que por pouco tempo. Por fim, inviável a desclassificação do injusto para o crime de dano qualificado (art. 163, p. único, III do CP), pois o apelante extraiu as grades com animus furandi, visando o valor econômico intrínseco ao ferro, e não apenas deteriorar o bem público, de modo que a avaria consistiu em mera etapa necessária para a consecução do crime de furto. O processo dosimétrico não foi objeto de questionamento nem merece ajuste. A pena base foi imposta no mínimo e majorada na 2ª fase em 1/6, com esteio na reincidência do apelante, consoante indicado pelo Ministério Público em suas alegações finais (processo 0000067-17.2013.8.19.0062, condenado a 06 anos e oito meses, pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 13/12/2017). Ausentes moduladoras na etapa final, a reprimenda totalizou 2 anos e 4 meses de reclusão, com o pagamento de 11 dias multa. Mesmo diante da reincidência do apelante, o sentenciante fixou o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituiu por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e de serviços à comunidade), o que não se altera em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 135.1741.3000.5900

177 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Relação de consumo. Relação jurídica material. Consumo. Recurso especial. Reexame de provas. Impossibilidade. Lei 9.656/1998, art. 30. Norma auto-aplicável, que prescinde de regulamentação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 6º, III, IV, V, CDC, art. 46, CDC, art. 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º. Lei 9.656/1998, art. 16, IX. Lei 9.961/2000, art. 4º.

«... 6.2. Destarte, o Lei 9.656/1998, art. 30 confere direito ao recorrido de ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, após a cessação do seu vínculo laboral, contanto que assuma o pagamento integral do plano. ... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.5900

178 - STJ. Tributário. ICMS. Energia elétrica. Fato gerador. Base de cálculo. Furto antes da entrega a consumidor final. Não incidência. Impossibilidade de se cobrar o imposto com base na operação anterior realizada entre a produtora e a distribuidora de energia. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. ADCT/88, art. 34, § 9º. Lei Complementar 87/1996, art. 9º. CF/88, art. 155, § 2º, X, «b».

«... Embora não tenha localizado precedente sobre a espécie, a matéria parece de fácil deslinde. A controvérsia consiste em definir se a energia furtada antes da entrega ao consumidor final pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade, como pretende o recorrente. ... ()

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Doc. VP 973.1556.3759.6226

179 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS COM PEDIDOS DE NULIDADE DA PROVA, DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final, aos três recorrentes, de 07 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 700 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 542.2578.3327.4500

180 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, nos autos do processo 0007666-09.2024.8.19.0066. ... ()

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Doc. VP 108.5104.0000.1000

181 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.

«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()

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Doc. VP 322.9463.1045.6669

182 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, II, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 3) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; E 4) O ARBITRAMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DE PENA DE MULTA OU REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Anderson Miranda da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 96/98, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita, o qual condenou o citado acusado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade e pagamento de uma cesta básica. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 731.6675.3837.4665

183 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO AO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 5) O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, À LUZ DO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Marcos Vianna de Moura, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 97548438, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aos arts. 33, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 937.0515.0259.0797

184 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA NA FRAÇÃO MÁXIMA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

O pleito defensivo não merece acolhimento. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da modalidade tentada do delito e ao afastamento da incidência da qualificadora do atuar mediante escalada, porém não é desnecessário dizer que o juízo de censura se encontra integralmente fundado em robusta prova capaz de lhe oferecer suporte. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 005-05226/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), termos de declaração (e-docs. 10, 13, 15, 19), auto de prisão em flagrante (e-doc. 17), e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do caderno probatório, no dia 09/05/2022, próximo das 06:00 h, na Rua do Paraíso, 29, Santa Tereza, Jéssica da Silva Sobral acordou em sua casa em razão do barulho que o apelante fez e o viu na sala da residência, momento em que gritou pela sua mãe, Luciana Mirian da Silva. Esta acordou com os gritos de sua filha, e conseguiu visualizar que o recorrente escapava da residência pela janela da cozinha. Em seguida, mãe e filha, acompanhadas pelos vizinhos, iniciaram perseguição ao recorrente, que pulava de telhado em telhado na tentativa de escapar com o objeto subtraído. Contudo, uma das lajes cedeu com o peso do recorrente, o que permitiu a sua captura pelos vizinhos. Policiais militares chegaram ao local e encaminharam o acusado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante. O recorrente estava na posse de um aparelho celular de propriedade de Luciana, que ainda deu falta de R$ 200,00 em espécie, o qual, entretanto, não foi recuperado. Na audiência de custódia, e-doc. 37, realizada em 11/05/2022, o juízo de piso deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, e determinou ao acusado o cumprimento de cautelar prevista no CPP, art. 319, I. Em juízo, a vítima e a testemunha confirmaram suas versões prestadas em delegacia, além de o próprio recorrente ter confessado a prática do ato delitivo. Juízo de censura escorreito. Não assiste razão à Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si a res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. Outrossim, a qualificadora prevista no, II, §4º do CP, art. 155 restou claramente caracterizada, eis que a prova testemunhal é robusta o suficiente para comprovar que o delito fora praticado mediante escalada. Consoante pacífico entendimento do E. STJ, a comprovação da referida qualificadora, principalmente na hipótese em que não deixa vestígios, como in casu, pode ser suprida por outros meios de prova. Frise-se que ambas as vítimas indicaram ainda que não seria possível invadir a residência sem habilidade de escalada, em razão da altura do muro e do portão. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, disse ter escalado o portão da casa vizinha, feito de grades de alumínio, e, a partir deste ponto, escalado o muro da casa onde foi praticada a subtração, entrando pela janela da cozinha, que estava entreaberta. De outro turno, a defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita da qualificadora em tela ao acusado. A dosimetria não merece reparo, eis que as penas foram mantidas no patamar mínimo legal, de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Em que pese a confissão do acusado, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, aquela não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Correta ainda a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §3º, «c, do CP e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 136.2648.8135.6895

185 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS COM EXTREMA CAUTELA, QUANDO POSSUEM TODO INTERESSE DE LEGITIMAR SUAS CONDUTAS, INVOCANDO, ASSIM O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL SEMIABERTO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de julho de 2022, por volta das 17h45min, em via pública, na Travessa Francisco Viana, no bairro Porto do Carro, São Pedro DAldeia, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando, na Travessa Francisco Viana, mais conhecida como pontilhão, avistaram o apelante segurando uma sacola plástica em mãos. Ao perceber a presença da guarnição, o denunciado tentou empreender fuga. Capturado pelos policiais militares, consigo foi apreendido parte do material entorpecente, um telefone celular e a quantia de R$20,00. Indagado, apontou onde o restante do material entorpecente estava escondido, próximo ao local em que avistou a guarnição e iniciou sua fuga. No total, a diligência arrecadou, além do dinheiro e do telefone celular, 299g (duzentos e noventa e nove gramas) de cocaína, distribuídos e acondicionados em 299 tubos plástico «eppendorff com as inscrições «PÓ de R$10 CPX C.V, e 10g (dez gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 5 (cinco) peças de saco plástico contendo as inscrições «Hipodrônica de R$10 CPX C.V, conforme laudos técnicos de índices 57/59 e 92/96. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação de importante quantidade e diversidade de droga, devidamente acondicionada e precificada para a difusão comercial no varejo, precedida da tentativa de fuga do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, e tudo corroborado pelo depoimento dos policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Há prova material, consubstanciada na droga arrecadada, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Demais disso, o citado «interesse dos policiais em legitimar a própria conduta não passou de argumento de retórica, quando definitivamente incomprovado. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). Condenação pela prática da conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33, que se mostra correta e deve permanecer. Do direito de recorrer em liberdade. Tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria dinâmica delitiva, cuida-se de constatar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312. O juízo de desvalor da conduta encetada se deu ao esteio da comprovação da materialidade, autoria e dos testemunhos coligidos. Ressalta-se a fundamentação da decisão em Audiência de Custódia realizada aos 07.07.2022, quando da conversão do flagrante na preventiva decretada, realçando a necessidade de garantir-se a ordem pública. E, tais considerações, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde o flagrante até a prolação da sentença da pasta 266, em 04/05/2023, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova sobreveio juízo de valor desfavorável ao recorrente. Inobstante isto, o apelante é reincidente e se encontrava foragido do sistema prisional, por força de uma saída sem retorno. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007. No que concerne ao distanciamento da pena inicial do piso da lei, devemos registrar que a norma contida na Lei 11.343/06, art. 42, é do tipo especial e cogente, de observância obrigatória pelo magistrado que é o seu destinatário. Assim, constatadas as circunstâncias no caso concreto que contemplem a previsão legislativa, a sua aplicação se torna imperativa. Em relação ao regime, o fechado é o único suficiente e indicado ao reincidente condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos. No plano da dosimetria as penas não merecem ajustes. Na primeira fase, foram considerados os ditames do art. 42, da LD, registrando-se que S.Exa. foi benevolente, valendo-se da fração de 1/8 para contemplar a quantidade de drogas, quando poderia ter utilizado 1/6, fração comumente aplicada. Assim, fixou a inicial em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias multa. Na segunda fase, 1/6 pela reincidência (apelante condenado por sentença transitada em julgado em 28 de maio de 2019, conforme FAC de fls. 172), para que a intermediária seja 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias multa, onde se torna a sanção definitiva, ausentes outras moduladoras. De consignar que eventual detração do tempo decorrido desde a prisão em flagrante convertida em preventiva aos 07.07.2022, até a data da sentença prolatada, 04/05/2023, não possui o condão de alterar o regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.1900

186 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Processual civil. Recurso especial. Trata-se de questão que envolve a interpretação do CPC/2015, art. 85 em causa em que houve extinção do processo por prescrição intercorrente. Considerações da Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. CPC/1973, art. 20.

«... Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e/STJ, fl. 567): ... ()

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Doc. VP 883.1718.3433.3169

187 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 217-A, § 1º, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes que, nos termos do CPP, art. 383, julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 213, sendo mantida a prisão preventiva (index 81433280). Nas Razões Recursais, a Defesa requer a absolvição e sustenta a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP e concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade (index 70127235). ... ()

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Doc. VP 710.4360.8840.1652

188 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU AO PENITENTE AGRAVANTE, A PERMISSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS (TEM). RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, COM VIAS À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, ADUZINDO JÁ TER O APENADO CUMPRIDO OS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, PARA USUFRUIR DA BENESSE.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Paulo Olympio Ferreira Lopes (RG 0129943544 IFP/RJ), representado por advogado particular constituído, em face da decisão de fl. 13, proferida, em 08/03/2024, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual, foi indeferido o pedido defensivo, consistente na concessão do benefício de Trabalho Extramuros (TEM). ... ()

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Doc. VP 835.2507.9521.0234

189 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ACUSADO CONFORMADO COM O JUÍZO DE CONDENAÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 2) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A DETRAÇÃO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto no index 98872162, pelo réu Christian Rodrigues Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 77916117, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, o qual condenou o nominado acusado como incurso nas sanções do CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 527.2727.4030.4290

190 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL COM A DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO, O BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO ARGUMENTANDO A PRECOCIDADE NA CONCESSÃO DO REFERIDO BENEPLÁCITO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO CRIME, ADUZINDO QUE O AGRAVADO NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA TAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Agravo em execução, interposto pelo órgão ministerial, em razão do seu inconformismo com a decisão proferida, em 13/09/2023, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais (fl. 37), que deferiu o pedido, formulado pelo apenado, Jorge Pires Rodrigues (RG 0077924710), representado por advogado particular, consistente na progressão de regime prisional, de fechado para semiaberto, por ter entendido a Magistrada pelo preenchimento dos requisitos, objetivos e subjetivos, exigidos pela Lei 7.210/1984, art. 112 (L.E.P.). ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.8100

191 - STJ. Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste das prestações em face do aumento da sinistralidade. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, III, CDC, art. 39, V, CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.

«... (v.iv) Da revisão em função do aumento da sinistralidade ... ()

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Doc. VP 187.2923.6926.0684

192 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ART. 157, C/C ART. 14, II, E ART. 150, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 01 MÊS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 06 DIAS-MULTA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL - CORRETO O DECRETO CONDENATÓRIO.

1-Conforme constou dos autos, no dia 01-junho-2023, por volta das 20h, a vítima Mônica estava em casa (Av. Rotariana, 320) com suas duas filhas, 15 e 05 anos de idade, quando o acusado bateu palmas no portão pedindo ajuda, dizendo que tinha sido assaltado. Temerosa, Mônica entrou em casa e ligou para a polícia. Enquanto falava com a polícia, Maycon, após arrombar a porta, ingressou na casa sem a devida autorização e afirmou que só queria uma muda de roupas, mas ele ficava olhando o tempo todo para a casa, observando o que tinha em seu interior. De repente o irmão de Mônica, Madyson, chegou e foi à cozinha, onde pegou uma faca. Depois, empurrou o réu para fora de sua casa e, já do lado de fora, Mônica pegou uma pá, momento em que conseguiram colocar o réu para fora. Logo depois, o réu se dirigiu à casa situada na mesma Avenida Rotariana, 471, onde se encontravam Frederico e seu pai, Francisco Fernando. Frederico, após ouvir barulho, foi ao banheiro da casa e encontrou o réu tomando banho e de imediato foi ao quarto e pediu par ao pai ligar para a polícia. Depois Frederico pegou uma arma de brinquedo e mandou que o réu saíde de sua casa, momento em que o acusado, ao perceber que a arma não era de verdade, entrou em luta corporal com o depoente. Frederico conseguiu voltar para casa, perdendo o réu de vista. Logo depois, o réu, munido de um porrete, quebrou as janelas, retornando para o interior da casa. Com temor, Frederico e seu pai correram e foram em direção ao Parque Nacional, onde ficaram aguardando a polícia. Frederico contou que provavelmente a subtração dos pertences aconteceu nesse momento e que quando a polícia adentrou a casa, o réu foi abordado na varanda, sendo com ele apreendidos os objetos subtraídos. Os policiais militares Wesley e Wilson foram unânimes em afirmar que chegaram na casa e surpreenderam o réu na para debaixo do imóvel, em poder dos bens subtraídos, que se encontravam no interior de uma mochila. ... ()

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Doc. VP 276.6934.3502.3249

193 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA BATERIA DE AUTOMÓVEL, O QUAL FOI ENVOLVIDO EM ACIDENTE, E SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DE UMA DELEGACIA POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU REVEL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO: 1) DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 3) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Allayn Teixeira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o recorrente como incurso nas sanções do CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como de conceder o sursis penal, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 213.4608.3088.7282

194 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, com pena final em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 858.0179.7812.0759

195 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ANTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS, DE INCLUIR A FIGURA TÍPICA Da Lei 11.343/2006, art. 35. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, COM A CONCESSÃO DO SURSIS; 4) A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33. § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Marlon Santos Pires da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 91078077, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual condenou o mesmo por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.9700

196 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 471/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil. Seguro. Terceiro prejudicado. Ação de reparação de danos ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador. Descabimento como regra. Ampla defesa e devido processo legal. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CCB/2002, art. 757. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... 2. É conhecida a inclinação desta Segunda Seção na seleção de recursos representativos de controvérsia ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de trazer a julgamento, pela nova sistemática, apenas os temas tranquilos no âmbito dos colegiados internos. ... ()

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Doc. VP 132.8162.2983.0574

197 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A ILICITUDE DESTAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A FUNDADA SUSPEITA; E, 2) DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿ DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA FIXADA.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Yago de Souza Portes Correia, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-se-o da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do art. 386, VII, do C.P.P. Outrossim, condenou-se, ainda, o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 693.0720.3782.5085

198 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C art. 40, III DA LEI. RECURSO DE ACÁCIO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, III DA LEI DE DROGAS E/OU A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM 1/6; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DE RAFAEL E CRISPIANO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E EM VIRTUDE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL DO CP, art. 22. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA: MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO DA LEI; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.

As preliminares arguidas dizem respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este devem ser apreciadas. Os autos revelam que, em 02/05/2022, Lucas Gomes dirigiu-se ao presídio Carlos Tinoco da Fonseca com o propósito de visitar seu irmão, o custodiado Rafael Gomes, e entregar-lhe uma televisão da marca LG. Como não havia autorização prévia, os agentes penais levaram o aparelho até a direção da unidade, onde foi constatada a existência de 13 tabletes de maconha escondidos em seu interior. Questionado, Lucas informou que seu irmão havia pedido para comprar um televisor e que o valor seria dividido entre os detentos da cela, sendo certo que deveria pegar o aparelho na casa de Acácio em veículo de aplicativo que seria pago por Crispiano. No dia da visita ao irmão, Lucas levou o televisor até o presídio, quando então os policiais penais descobriram que havia material entorpecente escondido no seu interior. Primeiramente, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que o laudo de exame definitivo de material entorpecente juntado às fls. 100/103, ao contrário do sustentado pela defesa, indica que a droga tramitou em embalagens lacradas, o que foi ilustrado, inclusive, com fotograma do entorpecente apreendido. Ademais, para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita, é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar tais ocorrências. No tocante à questão atinente à ilicitude da prova, por desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em relação a Acácio, esta merece acolhida. Ao que se observa, os fatos descritos se encaixam em algumas decisões dos Tribunais Superiores no sentido da ilicitude da prova obtida por meio de violação de domicílio e, considerando que foi a partir do material arrecadado na residência que foi possível concluir que o apelante teria participado do episódio que levou ao encontro de droga dentro do aparelho de televisão, a consequência lógica do desentranhamento desta prova ilícita (busca e apreensão sem mandado e sem autorização), é justamente a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Com efeito, ao tomar conhecimento do possível envolvimento de Acácio, os agentes da lei deveriam ter reportado o fato à autoridade judicial, a fim de que esta, se entendesse necessário, expedisse o respectivo mandado de busca e apreensão. Por outro lado, também não se verifica que havia tanta urgência na realização da referida diligência, a ponto de não ser possível esperar a necessária autorização judicial, uma vez que a droga já havia sido arrecadada no interior do televisor e, portanto, o flagrante já estava caracterizado. O STF firmou entendimento em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, estampado no tema 280, no sentido de que «(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016). Quanto ao argumento constante da sentença de que a irmã do recorrente teria franqueado a entrada aos policiais, embora possível de ter ocorrido, não justifica a iniciativa policial de ter realizado a diligência sem mandado judicial. A uma, porque não se tem notícia de autorização escrita, filmagem e, principalmente, que tal consentimento não restou viciado de algum modo. A duas, porque, como já dito, ainda que o alegado consentimento tenha ocorrido, não havia urgência extrema na realização da diligência a ponto de se prescindir de uma autorização judicial. Tanto é assim, que nada de ilícito foi arrecadado na casa, apenas a caixa da televisão, um telefone celular, um simulacro de arma de fogo e um rolo de plástico filme. Destarte, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, não se verificam fundadas razões para justificar o ingresso das autoridades policiais no domicílio do apelante sem ordem judicial, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Afastada tal prova, em relação a Acacio, restam tão somente as informações de que Lucas teria pegado o aparelho de TV na casa de Acácio. Nada mais. Ainda que verdadeiras, tais informações, por si sós, não são suficientes para que se conclua, sem sombra de dúvida, que Acácio teria posto a droga na TV para que fosse entregue a Crispiano e Rafael. Assim, inexistindo outros elementos em supedâneo à imputação, deve-se absolver Acácio, em razão da fragilidade do arcabouço probatório, por força do princípio in dubio pro reo, com expedição de alvará de soltura, já que se encontra preso. Por outro lado, quanto a Rafael e Crispiano, a prova não deixa dúvida acerca do atuar criminoso da dupla. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas. De acordo com a prova produzida, Lucas, atendendo a um pedido de seu irmão Rafael, levou um televisor para ser entregue a seu irmão, sendo certo que o carro de aplicativo utilizado para o transporte foi custeado por Crispiano. Não se sabe ao certo quem teria posto a droga no interior do aparelho, mas não há dúvida de que os destinatários do material entorpecente arrecadado eram Rafael e Crispiano. Os relatos de Lucas, aliados aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixam dúvidas acerca do atuar delituoso da dupla. Igualmente, não merece albergue as assertivas lançadas no sentido de que Rafael teria sido compelido a realizar a conduta, por ser ameaçado. Tais alegações restaram isoladas do contexto probatório. De todo modo, ainda que houvesse coação, esta não seria irresistível, porquanto não se pode afirmar que fosse insuperável e insuportável, de forma que a única saída fosse sucumbir aos desejos de quem supostamente o ameaçou. Relativamente à causa especial de aumento de pena do, III, da Lei 11.343/2006, art. 40, esta possui natureza objetiva, devendo ser mantida, não sendo necessária a efetiva prova quanto à mercancia da droga no interior do presídio. O simples fato de praticar o crime nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais é o bastante para a incidência da referida majorante. Condenação que se mantém tão somente em relação a Rafael e Crispiano. No plano da dosimetria, a sentença comporta reparo. Em relação a Rafael, na 1ª fase, tem-se que as anotações constantes de sua FAC não são hábeis a configurar maus antecedentes, tampouco para a valoração negativa da personalidade e conduta social do agente. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não se prestam a agravar a reprimenda, pois representaria uma afronta ao princípio de presunção de inocência e à Súmula 444/STJ. Todavia, a elevada quantidade de droga apreendida (730g de maconha) permite o exaspero de 1/6. Na segunda etapa da pena, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante, ao ser interrogado, não admitiu a mercancia de entorpecentes, alegando uma excludente de culpabilidade (coação moral irresistível). Correta a incidência da agravante prevista no CP, art. 62, II. Como bem observado pelo julgador, «as declarações prestadas pelo réu Lucas em seu interrogatório demonstram de forma clara que ele induziu seu próprio irmão à prática do crime". Embora o sentenciante tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que se mantém, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo. Na terceira fase dosimétrica, diante da presença da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40, o julgador, conquanto tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que igualmente é mantido. Relativamente a Crispiano, de fato, a FAC do recorrente apresenta inúmeras anotações. Porém, somente as anotações 4, 5 e 6 se prestam a ser valoradas para incremento de pena, em observância aa Súmula 444/STJ. Ademais, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Diante dos maus antecedentes marcados por três condenações, além da elevada quantidade de droga apreendida, aumenta-se a base em 1/3, fração que se apresenta adequada e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, embora o julgador tenha mencionado a presença da agravante da reincidência, deixou de valorá-la, com o que aquiesceu o MP de primeiro grau. Portanto, repete-se o quantum estabelecido na etapa anterior. Na terceira etapa, penas corretamente aumentadas em 1/6, em face da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40. Os recorrentes não fazem jus ao redutor do art. 33, § 4º, da LD. Para a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, o que não é o caso dos autos. Como se vê da prova carreada aos autos, os recorrentes estavam diretamente envolvidos com a atividade criminosa, lembrando que Crispiano é reincidente. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerada a circunstância judicial desfavorável a ambos os recorrentes e os maus antecedentes e a reincidência de Crispiano. Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Os apelantes responderam a ação penal presos preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DE ACÁCIO, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DE RAFAEL E CRISPIANO.... ()

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Doc. VP 859.9430.0248.1274

199 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DE MODO A AFASTÁ-LO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AQUISIÇÃO, AO MENOS, DE PARTE DO BEM, POR SUBSTITUIÇÃO DE OUTRO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SUB-ROGAÇÃO NO TÍTULO AQUISITIVO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE. AUSENTE QUALQUER CONDUTA DO APELANTE QUE PUDESSE CRIAR EXPECTATIVA DE DIREITO, NA PARTE CONTRÁRIA, DIGNA DE PROTEÇÃO JURÍDICA, COM BASE NA SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto pelo cônjuge varão em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração judicial de propriedade exclusiva sobre bem imóvel adquirido na constância do casamento. Pretensão recursal principal de reforma da sentença para a declaração da propriedade exclusiva e integral do bem, ancorada no fato de que as provas do processo evidenciaram que o bem situado na Rua Sacopã foi adquirido com recursos oriundos da venda de um bem imóvel particular, objeto de doação, antes do casamento, situado na Rua Maria Angélica, e de ações da Ericsson, herdadas de uma tia. Pleito subsidiário do recurso relacionado à declaração da propriedade de parte do bem imóvel, ante a prova cabal de que a aquisição do novo bem se deu com o produto da alienação do imóvel da Rua Maria Angélica. Acolhimento do pedido secundário. Com efeito, nos termos do CCB, art. 1.659, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada cônjuge, já que o esforço comum é presumido. Todavia, o art. 1.659 do mencionado Diploma legal traz exceções quanto à comunicabilidade, em especial aquela relacionada aos bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares. Assim, como a regra é a comunicabilidade, tal exceção deve ser devidamente comprovada por quem as alega, de modo que a sub-rogação deve ser bem evidenciada, pois não basta a palavra do cônjuge interessado, tampouco a prova da venda anterior e da compra posterior. In casu, os elementos de prova, de fato, foram capazes de demonstrar que o cônjuge varão, ora apelante, recebeu o imóvel situado na Rua Maria Angélica, a título de doação, de seus pais, em 12.05.1986, ou seja, antes do casamento. Do mesmo modo, constatou-se que ele herdou, em 12.11.1987, 8.933.961 ações da Ericsson, de sua tia. Entretanto, a despeito disso, não foi possível evidenciar que o imóvel objeto do litígio, situado na Rua Sacopã, foi adquirido integralmente com recursos provenientes da alienação dos bens particulares. Tem-se, de início, a enorme discrepância entre os valores de venda do bem particular e de compra do novo bem. O primeiro por R$68.000,00 e o segundo por R$175.000,00. Noutro giro, não resultou minimamente demonstrada a alegação do apelante de que alienou ações da Ericsson, herdadas de sua tia, para a complementação da diferença, notadamente porque ausente qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, revelou-se, de forma clara, a utilização do valor integral da venda do imóvel da Rua Maria Angélica para a aquisição de parte do imóvel da Rua Sacopã. Isto porque a venda do imóvel da Rua Maria Angélica, por R$68.000,00, se deu no dia 03.09.1996, conforme certidão de ônus reais anexadas ao processo. Já a aquisição do imóvel da Rua Sacopã ocorreu no dia seguinte. Além disso, o pagamento, na ocasião, de acordo com a escritura juntada aos autos, foi efetivado no ato da lavratura do instrumento, em 04.09.1996, através da entrega de três cheques nos valores de R$ 95.000,00, R$ 71.000,00 e R$9.000,00. Circunstâncias em que firmados os dois negócios jurídicos que apontam, portanto, de maneira inexorável, para tal conclusão. Compra do segundo bem que ocorreu imediatamente após a venda do primeiro. Utilização de um cheque de R$71.000,00 para o pagamento do preço, valor que muito se aproxima do quantum da venda do primeiro imóvel. Verifica-se, assim, que o apelante logrou comprovar, na hipótese, a existência de bem excluído da comunhão, sua alienação, a movimentação financeira subsequente e a aquisição do novo imóvel no dia seguinte após a venda do bem particular, a justificar o reconhecimento, ao menos, em parte, da sub-rogação. E, nem se diga, como propugnou a apelada, que a sub-rogação apenas teria validade caso resultasse declarada na escritura pública de aquisição do novo imóvel. De fato, ainda que se mostre conveniente a documentação da substituição, não se apresenta como requisito essencial a declaração a tal respeito e nem se exige a concordância do outro cônjuge. Inexistência da declaração expressa da sub-rogação no título aquisitivo que não impede o reconhecimento de sua validade, desde que corroborada inequivocamente pelos elementos de prova dos autos, como se fez no presente caso. Inviável, do mesmo modo, o acolhimento da tese da apelada quanto à violação do princípio da boa-fé objetiva pelo apelante, a incidir os institutos do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio, seus apêndices. Efetivamente, em que pese a possibilidade de aplicação dos mencionados institutos no âmbito do direito de família, importa salientar que eles não possuem qualquer incidência especificamente no caso em apreço. Apelada que insiste em afirmar que o apelante, em momento algum, tanto durante o matrimônio do casal quanto após o seu fim, levantou qualquer questão relacionada à sua propriedade exclusiva do bem comum, ou ao menos, de uma parte dele, de modo que tal comportamento lhe gerou a justa expectativa de ser a legítima proprietária de sua metade. No entanto, que tal alegação não conta com qualquer suporte probatório nos autos, donde se conclui que não passa de mera ilação da apelada. De outro lado, o fato de o apelante ter «reclamado a propriedade do bem ou de parte dele apenas no momento do divórcio, não traduz qualquer inércia ou comportamento contraditório a justificar a incidência da supressio, como propugnou a apelada. Ocorreu, na verdade, que, com o fim do relacionamento, ele permitiu que a apelada e os filhos residissem no bem, de modo que, apenas com a saída do filho mais novo da casa, resolveu ingressar com ação judicial a fim de receber indenização em razão do uso exclusivo do bem pela ex-cônjuge. Assim, não há como ser interpretada como desprendimento com relação ao imóvel a conduta do apelante de concordar com que a apelada permanecesse no bem como os filhos, após a separação de fato, e, depois, sozinha. Tratou-se, na verdade, de atitude louvável, que buscou preservar o bem-estar de todos os envolvidos e que não pode ser interpretada em seu desfavor. Não há como se concluir, dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que as condutas do apelante, tanto a de não incluir a declaração de sub-rogação na escritura de compra e venda do imóvel como a de permitir que a apelada residisse por diversos anos no bem, teriam criado para ela uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em razão da supressio. Por todos esses motivos, verifica-se que a sentença comporta parcial modificação no sentido de que seja declarada a propriedade exclusiva do apelante sobre 38,85% do imóvel situado na Rua Sacopã, 807, apt. 402, Lagoa, uma vez que comprovada a aquisição de tal percentual mediante a utilização de bens particulares. De outro lado, tendo em conta o resultado deste recurso, que acarretou a sucumbência recíproca, devem ser rateadas as despesas processuais entre as partes, assim como os honorários advocatícios, fixados em 11% do valor atribuído à causa. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 977.2272.8965.4371

200 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS CAPITULADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TIPO Da Lei 11.343/2006, art. 35, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA DE INTERNAÇÃO PARA UMA MENOS GRAVOSA, VEZ QUE SUPOSTAMENTE O ATO INFRACIONAL NÃO ENVOLVERIA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ADUZINDO AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988, E VIOLAÇÃO AO ART. 122, DO E.C.A. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANTENÇA DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo menor B. Z. dos S. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação ministerial, e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, ante a prática pelo mesmo dos atos infracionais análogos aos tipos previstos no art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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