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preso saida especial

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Doc. VP 103.1674.7544.2900

201 - STJ. Roubo. Caracterização. Momento consumativo do delito. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, art. 157.

«... A discussão ora trazida à baila diz respeito ao momento consumativo do delito de roubo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.8600

202 - STJ. Roubo. Caracterização. Momento consumativo do delito. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, art. 157.

«... A discussão ora trazida à baila diz respeito ao momento consumativo do delito de roubo. ... ()

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Doc. VP 187.0619.6112.3978

203 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO VIGIDAL, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASE DOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E DE AMEAÇA, EM ESPECIAL PORQUE A VIOLÊNCIA TERIA SIDO PRESENCIADA PELA CRIANÇA E QUE ¿ALÉM DE AGREDIR, AMEAÇAR E MANTER A VÍTIMA EM CÁRCERE PRIVADO, TAMBÉM CAUSOU PERTURBAÇÃO AOS VIZINHOS E AOS FUNCIONÁRIOS DO PRÉDIO, OS QUAIS TIVERAM QUE SOCORRER A OFENDIDA E FICAR PEDINDO POR DIVERSAS VEZES PARA QUE ELE PARASSE DE REALIZAR TAIS CONDUTAS¿, COM O CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO IMPOSTO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, AINDA, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO E, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO AOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO A ESTA ÚLTIMA INFRAÇÃO PENAL, EM FACE DA CONDIÇÃO DE TER SIDO PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE, ALÉM DO DESCARTE DA AGRAVANTE RELATIVA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, BEM COMO A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA, SEM PREJUÍZO DO DECOTE DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, RICA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOSES ROXAS, ATIPICAS, EM COXAS, ANTEBRACOS E UMA EM ABDOME; DISCRETA TUMEFAÇÃO EM REGIÃO FRONTAL; ESCORIAÇÕES PARDO-AVERMELHADAS, LINEARES E SUPERTICAIS. EM ANTEBRAÇO ESQUERDO E COXA DIREITA¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE O IMPLICADO CHEGOU À RESIDÊNCIA VISIVELMENTE EMBRIAGADO, DANDO INÍCIO A UMA DISCUSSÃO ACALORADA AO IMPEDIR QUE A VÍTIMA DEIXASSE O IMÓVEL, MANIFESTANDO UM COMPORTAMENTO OSTENSIVAMENTE INTIMIDADOR AO QUESTIONÁ-LA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ELA DESCRER DE SUA INTENÇÃO DE CEIFAR-LHE A VIDA ¿ ATO CONTÍNUO, SEGUROU A VÍTIMA E A IMOBILIZOU NO SOFÁ APLICANDO-LHE UM GOLPE CONHECIDO COMO «CHAVE DE PERNA, ENQUANTO A FILHA MENOR DO CASAL, COM IDADE APROXIMADA DE QUATRO ANOS, PRESENCIAVA A CENA E, INUTILMENTE, TENTAVA INTERVIR MEDIANTE GRITOS E MOVIMENTOS QUE VISAVAM REPELIR A VIOLÊNCIA PATERNA, DE MODO QUE, PARA SE DESVENCILHAR DA AGRESSÃO, A VÍTIMA MORDEU A REGIÃO GENITAL DO IMPLICADO, O QUE LHE PERMITIU ESCAPAR DO DOMÍNIO FÍSICO EXERCIDO SOBRE SI, E SE DIRIGIU DE IMEDIATO AO PAVIMENTO SUPERIOR DO IMÓVEL EM BUSCA DE REFÚGIO, ONDE POSICIONOU UMA CAMA CONTRA A PORTA DO QUARTO PARA BLOQUEAR A ENTRADA NESTE, CRIANDO UM OBSTÁCULO À EVENTUAL APROXIMAÇÃO DO ACUSADO, ENQUANTO CLAMAVA POR AUXÍLIO ATRAVÉS DA JANELA, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE A UMA VIZINHA, QUE, COM PRONTIDÃO, ACIONOU A POLÍCIA POR MEIO DO NÚMERO 190 ¿ NESSE ÍNTERIM, A VÍTIMA, EM ESTADO DE PÂNICO, TENTOU PASSAR SUA FILHA PELA JANELA PARA PROTEGÊ-LA, SENDO, CONTUDO, ACONSELHADA A AGUARDAR A CHEGADA DO SOCORRO, SEGUINDO-SE DA INTERVENÇÃO DO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO, ASSIS, QUEM, ALERTADO PELOS MORADORES DA VIZINHANÇA, PASSOU A INSISTIR ENERGICAMENTE PARA QUE O ACUSADO ABRISSE A PORTA DA RESIDÊNCIA E PERMITISSE A SAÍDA DA VÍTIMA E DA INFANTE, ENCONTRANDO RESISTÊNCIA INICIAL DO IMPLICADO, QUE SOMENTE CEDEU APÓS MÚLTIPLOS APELOS E PRESSÕES, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, DURANTE O DESLOCAMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL AO LOCAL DOS FATOS, O IMPLICADO TERIA DECLARADO À VÍTIMA SUA DESCRENÇA NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER REPRESÁLIA POR PARTE DELA, PROMENTENDO-LHE QUE A MATARIA ANTES DE FUGIR PARA A PARAÍBA, APÓS O QUE DEIXOU O LOCAL, ANTES DA CHEGADA DA VIATURA POLICIAL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, PORQUANTO MUITO EMBORA A OFENDIDA, TENHA JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE FORA MANTIDA PRESA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, POR UM LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE UMA HORA, CERTO SE FAZ QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, CONSIDERANDO QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA NARRATIVA DAQUELA, EM MEIO AO ALEGADO CONFINAMENTO, FOI POSSÍVEL SOLICITAR AUXÍLIO DOS VIZINHOS, AO MESMO TEMPO EM QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA RETIRAR SUA FILHA POR MEIO DA JANELA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A RESTRIÇÃO À SUA LIBERDADE NÃO FOI ABSOLUTA OU INTRANSPONÍVEL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A OFENDIDA POSSUÍA ALTERNATIVAS VIÁVEIS DE DEIXAR O LOCAL ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DESAFIE REPAROS, MANTÉM-SE A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CALCADA NO FATO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO ANTE A PRESENÇA DA FILHA EM COMUM DO CASAL, EXISTINDO UMA PARTICULAR E PREORDENADA ESCOLHA DO AGENTE DE REALIZAR O FATO NA ESPECÍFICA PRESENÇA DA INFANTE, ALINHANDO-SE COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS REITERADAMENTE FIRMADOS PELA CORTE CIDADÃ, (AGRG NO ARESP 1.939.259/SC, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 3/11/2021). (AGRG NO ARESP 2.477.309/SP, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 6/2/2024, DJE DE 8/2/2024.) (AGRG NO AGRG NO ARESP 1.868.023/SE, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2023, DJE DE 10/5/2023.), EMBORA NÃO SE TRATE DE MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, CUJO MONTANTE SERÁ PRESERVADO EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO:¿DEIXO DE ELEVAR A PENA EM VIRTUDE DE A AMEAÇA TER SIDO PERPETRADA NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ISSO NÃO RESTOU ESCLARECIDO DURANTE A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO¿, MOSTRANDO-SE DESCABIDA, PORTANTO, A PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXACERBAÇÃO DA PRIMITIVA REPRIMENDA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, EM FRONTAL VIOLAÇÃO AO DISPOSTO PELOS ARTS. 93, INC. IX DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INC. IV, DO C.P.P. ¿ FINALMENTE, PRESERVA-SE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, UMA VEZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), A SEPULTAR A PRETENSÃO DEFENSIVA ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTE DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. VP 370.7012.3070.0978

204 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º. CONDUTAS DE PORTAR E TER EM DEPÓSITO 12 (DOZE) GRAMAS DE CANNABIS SATIVA L. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, ALEXANDRE DA SILVA ELIAS FILHO, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Concedeu-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária com destinação social, a serem definidas por ocasião da execução. Regime prisional aberto para a hipótese de conversão (index 234). ... ()

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Doc. VP 827.1316.2160.0055

205 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 329, arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (CANNABIS SATIVA E COCAÍNA) E BALANÇA DE PRECISÃO A EVIDENCIAR O INTUITO DE MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM OUTROS QUATRO INDIVÍDUOS QUE, NA POSSE COMPARTILHADA DOS MATERIAIS ILÍCITOS ARRECADADOS COM O RÉU, CONSEGUIRAM FUGIR. ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS COM INDICATIVO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APREENSÃO DE MUNIÇÕES, CADERNO DE ANOTAÇÕES E RADIOTRANSMISSOR QUE INDICAM O VÍNCULO COM TERCEIROS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. EXCLUSÃO. CARREGADOR E MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMO MAJORANTE NA LEI DE DROGAS. CRIME AUTÔNOMO. LEI 10.826/03, art. 16. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RESISTÊNCIA. DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS E FUGA DOS DEMAIS SUSPEITOS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. RELEVÂNCIA EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE MAJORADA NOS TRÊS CRIMES. PERSONALIDADE CRIMINOSA. DECOTE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO CONCRETA E OBJETIVO DESTE ELEMENTO NOS AUTOS. PRIMARIEDADE. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. ACUSADO QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, TORNOU-SE FORAGIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES IMPUTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA.

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez demonstrado, inequivocamente, que os agentes da lei faziam uma incursão na localidade do Morro Dona Marta quando tiveram a atenção voltada para cinco nacionais sobre uma laje, os quais, ao visualizarem a guarnição, dispararam tiros e empreenderam fuga, logrando-se bom êxito em prender em flagrante, apenas, o réu, com o qual foram arrecadados: 150,7g de Cannabis Sativa e 406,8g de Cocaína, um acessório de arma de fogo (carregador de fuzil com doze munições), um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico, a comprovar que o réu trazia consigo as drogas apreendidas com intuito de mercancia, conforme se infere da robusta e harmônica palavra dos agentes da lei, tanto em inquérito como em Juízo, amoldando-se a conduta na norma incriminadora do art. 33, caput, Lei 11.342/06. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e os outros quatro elementos que fugiram e trocaram tiros com os agentes da lei, ressaltando-se que: a) foram arrecadados na operação policial não apenas substancial variedade e quantidade de substâncias entorpecentes - 150,7g de Cannabis Sativa L e 406,8g de Cocaína - mas também acessório de arma de fogo (carregador de fuzil) municiado, um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico; b) o radiotransmissor foi, devidamente, periciado através do Laudo de Exame de Descrição de Material; c) o caderno de anotações de tráfico, também, periciado, no qual constam registros de valores referentes à entrega de entorpecentes, acompanhados do código utilizado pela associação para designar a substância vendida, além de saídas de valores; d) a balança digital continha arranhões e diversas marcas de sujeira, indicando sinais de uso e e) a Cannabis Sativa L que, conforme o Laudo de Entorpecente, estava etiquetada sob a insígnia ¿CV A BRABA $30 STM¿, sendo arquissabido que «CV é a sigla utilizada para se referir à facção criminosa Comando Vermelho, tudo a justificar a mantença da condenação do réu pelo delito associativo, não importando que os demais associados lograram fugir e, portanto, jamais foram identificados e presos. Precedentes. DO NÃO CABIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Incabível, aqui, o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois, além de não ter sido apreendida arma de fogo no mesmo contexto fático da arrecadação da droga, mas sim um cartucho com 11 (onze) projéteis, conforme Auto de Apreensão, a denúncia também não descreveu a utilização das munições como meio de intimidação difusa ou coletiva, sendo igualmente inviável a condenação pelo delito previsto na Lei 10.826/03, art. 16, já que, embora mencionado na denúncia, o apelante foi absolvido, expressamente, da prática deste delito na sentença, não se admitindo a reformatio in pejus. DO CRIME DE RESISTÊNCIA. A existência do delito de resistência e sua autoria foram demonstradas à sobeja, uma vez que os agentes da lei afirmaram categoricamente, tanto em Delegacia, como na Audiência de Instrução, que o acusado e quatro indivíduos não identificados dispararam contra a equipe policial, revelando vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, configurando, com isso, a prática do delito de resistência capitulado no CP, art. 329. Ademais, a apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do delito de resistência, desde que os depoimentos dos policiais, prestados de forma coerente e consistente, sejam suficientes para demonstrar o uso de violência ou ameaça contra a autoridade, como in casu ocorreu, pois o brigadiano SILVA relatou ter visto o acusado atirando contra a guarnição com uma pistola. Súmula 70/TJRJ e Entrementes, em relação a este delito a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição, dado que, entre o recebimento da denúncia, datada de 23/10/2018, e a sentença, proferida em 05/03/2024, restou largamente extrapolado o prazo prescricional trienal, na forma do arts. 107, 109, VI, e 110, §1º, do Codex. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para reduzir a pena-base dos três crimes para o mínimo legal, pois exasperada em 1/10 (um décimo) pelo Juízo a quo em razão da ¿personalidade criminosa¿ do agente, a qual não foi, objetivamente, aferida nos autos, sendo certo que segundo a Folha de Antecedentes, era primário e de bons antecedentes ao tempo do crime, e anotações posteriores e não referentes a condenações definitivas, desservem ao desabono ultimado. Doutrina. Precedentes. No mais, CORRETOS: 1) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenado pelo crime de associação para o tráfico e demonstrado que se dedicava a atividades criminosas, máxime pelo porte de carregador e munições de fuzil, caderno de anotações do tráfico e balança de precisão, a evidenciar que não se trata de traficante ocasional ou de primeira viagem, desatendidos, conseguintemente, os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; (2) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o pressuposto do, I do art. 44 do Estatuto Repressor; (3) a não concessão do sursis processual e tampouco da pena, em razão da reprimenda superior aos patamares legais exigidos. DO REGIME PRISIONAL. Reajustada a pena global para 08 (oito) anos de reclusão, inexistem razões que justifiquem a manutenção do regime mais gravoso que o admitido pela norma para cumprimento da sanção a que foi condenado o réu, em especial porque o Juízo a quo fundamentou a eleição do meio fechado apenas no quantum da reprimenda, ora minorado, e ao se considerar que é tecnicamente primário e de bons antecedentes; não foram valoradas quaisquer circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria e a pena não supera o patamar estatuído no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP, imperioso o abrandamento do regime de cumprimento para o SEMIABERTO, a teor do art. 33, §2º,¿b¿, do CP. Por derradeiro, adequada a manutenção da prisão preventiva do apelante, uma vez que, após libertado no curso do processo, deixou de comparecer aos atos judiciais, sem qualquer justificativa, estando foragido desde abril do corrente ano, além de preencher os requisitos do art. 312 e 313 do CPP em razão da gravidade concreta dos delitos, robustecida, agora, pela sentença penal condenatória confirmada, em sua maior parte, em segunda instância. ... ()

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Doc. VP 619.5148.2901.5940

206 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa do réu Willian Cavalcante dos Santos em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Belford Roxo que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu às penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (index 324). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição aduzindo que inexistem provas suficientes a embasar a condenação. Subsidiariamente, requer: o reconhecimento da tentativa, eis que o réu não teve a verdadeira posse do bem; o afastamento da exasperação da pena com base em argumento relacionado à personalidade voltada para o crime, reduzindo- a ao mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que realizada de forma extrajudicial, com abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 365). ... ()

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Doc. VP 952.0484.0435.9320

207 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

1.

Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Paraty que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para ABSOLVER o réu DOUGLAS ZAUZZA RIBEIRO TRIGUEIROS em relação à prática dos crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do CPP, art. 386, V e CONDENAR o réu RENATO EVRES DAS CHAGAS pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu foi absolvido em relação ao crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, na forma do CPP, art. 386, VII (index 73508757). ... ()

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Doc. VP 632.6367.8291.4749

208 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 E CODIGO PENAL, art. 307, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa do Réu em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime previsto no CP, art. 307, em concurso material, sendo estabelecido o regime fechado e mantida a prisão preventiva. O Réu foi absolvido do crime de associação para o tráfico (index 337). ... ()

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Doc. VP 837.7752.8686.1535

209 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO.

I. O

Ministério Público denunciou os réus LEONARDO DAVID OLIVEIRA, ANDRÉ LUIZ COUTO SOUZA E ARCHIMEDES AMARAL DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do CP. Finalizada a primeira fase do procedimento, os réus Leonardo e André Luiz foram impronunciados, todavia o acusado Archimedes foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, do CP. Em Plenário, após a votação pelo Conselho de Sentença, o acusado ARCHIMEDES AMARAL DOS SANTOS foi condenado a 18 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do CP. Ministério Público, em razões recursais, pugna: para que seja afastada a atenuante da confissão e, consequentemente, seja afastada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. De forma subsidiária, busca a redução da fração fixada ante o reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, prequestiona a matéria. Defesa, em razões recursais, busca: a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, a fim de que seja submetido o acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento dos maus antecedentes e a integral compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. ... ()

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Doc. VP 525.1055.6710.8313

210 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II; art. 180, CAPUT; art. 329, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 14, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL, NESTES AUTOS, QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto à imputação de prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II; do art. 329, §1º, ambos do CP; e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII, apenas o condenando quanto à imputação de prática da conduta ilícita prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.6800

211 - STJ. Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.

«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()

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Doc. VP 896.9329.8869.3238

212 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PREVISTA NO ART. 28-A DO C.P.P. ACRESCENTADO PELA LEI 13.964, DE 24.12.2019. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO) AO ARGUMENTOS DE: 2) INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 3) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 5) O ARBITRAMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO COM APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA OU REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS; 6) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Lucas Amorim da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 262/269, prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual condenou o nomeado acusado por infração ao tipo penal do CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 885.1335.9086.6130

213 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO TELEFONE CELULAR. SUBSIDIARIAMENTE, SE PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, TRAZIA CONSIGO UM TELEFONE CELULAR, O QUAL SABIA SUA ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelo réu Alan Nascimento de Souza Reis, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 184/191, proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual o condenou por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as sanções de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma a ser estabelecida pelo magistrado da Execução Penal. Por fim, o condenou, também, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 239.4077.7999.3049

214 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOS arts. 33 DA LEI 11.343/06 E 16 DA LEI 10.826/03. DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.

1.

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet em razão de Decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu que, em sede de Audiência de Custódia realizada em 27/11/2023, deferiu a liberdade provisória ao recorrido, Carlos Henrique Carvalho da Silva, preso em flagrante no dia 25/11/2023 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/03, fixando a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (index 89349981). Alega o recorrente: consta do APF, em síntese, que, no dia 25/11/2023, por volta de 15h30min, Policiais Militares estavam em patrulhamento, quando ouviram disparos de arma de fogo; ao saírem em diligência, se depararam com diversos indivíduos armados, os quais, efetivamente, dispararam contra a guarnição; após cessarem os disparos, a equipe teve sua atenção voltada para o custodiado, que havia deixado uma motocicleta caída ao solo e pulado o muro de uma residência; na casa em questão, mais precisamente no interior de um quarto, o encontraram em posse de uma mochila, na qual havia, ao todo, 360 tabletes de maconha, 770 sacolés de crack e 200 sacolés de cocaína - material devidamente periciado; a droga apreendida estava separada em 970 embalagens plásticas (200 de cocaína e 770 de crack); ao lado da mochila, foram encontradas 21 munições de calibre 9mm; a prisão se faz necessária pelos seguintes fundamentos: (i) gravidade em concreto do fato, considerando que o indiciado foi flagrado com considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, além de munições de calibre 9mm; (ii) reiteração delitiva, devendo ser destacado que o indiciado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado por crimes de roubo, sendo, portanto, reincidente e portador de maus antecedentes; (iii) a insuficiência da medida cautelar diversa da prisão imposta pela Magistrada; (iv) a inaplicabilidade, em caso de condenação, de pena diversa da privativa de liberdade, ou de regime semiaberto ou mais brando; e (v) risco para futura aplicação da lei penal, já que não consta do procedimento qualquer comprovante de residência fixa ou trabalho lícito em nome dos indiciados; a concessão da liberdade foi realizada de maneira prematura e inadequada, pois presentes os pressupostos e requisitos para decretação da prisão preventiva; a prisão preventiva do recorrido mostra-se imprescindível para a preservação da ordem pública, bem como para assegurar a futura aplicação da lei; não há que se falar em violação da homogeneidade, o indiciado é reincidente, logo não caberá qualquer substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou aplicação de regime aberto. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores e requer seja decretada a custódia preventiva do recorrido, expedindo-se o competente mandado de prisão (index 89597604). ... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.5100

215 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.

«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()

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Doc. VP 754.0003.5297.8881

216 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 155, §1º E §4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, IV, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS, MARA E LUCAS, NAS QUAIS REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, QUANTO À RÉ, MARA, E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO, NO QUE TANGE AO RÉU, LUCAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES; 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES; 5) A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU A COMPENSAÇÃO INTEGRAL; 6) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO; 8) A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA A RÉ, MARA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Mara Helena de Souza e Lucas Silva de Oliveira, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 91213940 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente em parte o pedido contido na denúncia, condenando os réus nomeados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, na forma do, II do art. 14, todos do CP, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime de cumprimento semiaberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Os nomeados réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 807.9786.1695.4094

217 - TJRJ. - TRÁFICO

e ASSOCIAÇÃO COM MENOR. CONDENAÇÃO NO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO SEM A MAJORANTE. UM DOS RÉUS ABSOLVIDO - RECURSOS MP E DEFESA - MP QUER A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DEFESA - PRELIMINARES NULIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, eis que o acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo de piso, não alterou em nada o mérito da sentença, apenas corrigiu erro material constante na aplicação da pena na primeira fase, pois, mesmo reconhecendo circunstância desfavorável justificando o aumento nesta fase, o juiz, por evidente erro material, fixou a reprimenda do crime de associação, no mínimo legal. Dito isso e verificando ainda que sob a mesma fundamentação, o magistrado de piso aumentou a pena base do crime de tráfico imputado aos réus, está claro a este julgador a intenção de aumentar a reprimenda na primeira fase, não sendo necessária abertura de vista ao embargado apenas para ciência de alegado erro material, até porque, foi intimado do acolhimento dos embargos posteriormente. No tocante à alegada nulidade por violação de domicílio, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Isso porque, a defesa procura destacar a ilicitude da diligência que culminou na prisão do acusado Daniel, vindo a reclamar da ausência de ordem judicial, o que tornaria a prova ilícita, imprestável para escorar o juízo de reprovação. Alega ainda a defesa que o consentimento dos moradores para que os policiais adentrassem residência teria se dado em virtude de coação, o que invalidaria o consentimento. Todavia, penso que a diligência ocorreu de forma lícita. Conforme a própria defesa reconhece, teria havido consentimento prévio do morador para a entrada dos policiais, apenas alega que o referido consentimento teria se dado em razão de coação, o que, conforme verificaremos ao analisarmos as provas constantes dos autos, não se encontra provada. Outrossim, ao analisarmos os depoimentos, verificaremos que o pai do réu autorizou a entrada dos policiais na sua casa de livre e espontânea vontade, fato este comprovado pelos depoimentos do mesmo e da esposa do réu, como veremos mais adiante, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por invasão de domicilio. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - REVISÃO DA DOSIMETIA - PENA BASE NO MÍNIMO - REDUÇÃO PELA ATENUNATE COM FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - REDUTOR PREVISTO NO art. 33, §4º DA LEI 11343/06 -- SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME- 1- Conforme se depreende dos depoimentos transcritos alhures, restou evidente que a droga e todo o material usado para endolação foram encontrados dentro da residência onde Vladimir e Rafael moravam, sendo certo que as adolescentes estavam no interior do apartamento quando a polícia entrou. Ficou claro também que os três elementos que estavam parados na porta de entrada do apartamento onde as adolescentes estavam endolando o material entorpecente eram Daniel, Rafael e Vladimir. Sabemos disso porque os policiais foram firmes e unânimes ao afirmarem que conseguiram prender Daniel quando este estava em fuga do local, sendo que os outros dois, Rafael e Vladimir, lograram êxito em fugir, fato este comprovado também pelos depoimentos das menores infratoras em sede de juizado, onde todas afirmaram que a casa onde estavam pertencia a Vladimir e Rafael que dividiam a mesma e que quando os policiais chegaram houve correria e os meninos, incluídos aí Rafael e Vladimir, teriam passado pelo imóvel correndo e conseguido fugir dos mesmos, deixando claro que Rafael, ao contrário do afirmado por ele, estava sim no apartamento na data descrita na peça acusatória, bem como Vladimyr ainda residia no imóvel e também estava presente na data dos fatos. Saliente-se que, ao contrário dos depoimentos uníssonos dos policiais, os réus prestaram depoimentos totalmente conflitantes, não só entre si, mas também com o restante dos depoimentos colhidos, em especial das adolescentes que estavam presentes. Vladimir disse não conhecer os demais acusados e, embora tenha dito ser o dono do material entorpecente apreendido, afirmou que o mesmo seria destinado ao seu próprio consumo, sendo que estava no imóvel apenas para dormir e que conheceu as adolescentes pelas redes sociais. Todavia, não soube dizer de quem seria o imóvel onde estava dormindo e tampouco quem o teria liberado para tal. Destarte, Vladimyr não logrou provar também como tinha condições financeiras de comprar tanta cocaína de uma só vez para estocar para seu próprio consumo e nem ao menos provou ser viciado na referida droga para comprar tanta quantidade de uma só vez. Daniel disse não conhecer os outros réus e tampouco as adolescentes, afirmando nunca as terem visto na vida... Rafael, afirmou em seu interrogatório que nem ao menos estava em Magé naquele dia onde os fatos ocorreram e que já tinha retornado de Uber para o Rio desde domingo, sendo que a chegada dos policiais se deu na terça-feira. Contudo, sua versão restou isolada nos autos, sendo desmentida por quase todos os depoimentos colhidos e não tendo ele logrado êxito nem mesmo em provar ter feito a tal corrida de Uber, o que seria muito simples, mesmo se fosse verdade o fato de ter perdido seu telefone celular, como afirmou, pois o aplicativo pode ser baixado em qualquer outro aparelho e na sua conta ficaria registrada a corrida. O acusado David, por seu turno afirmou que nunca viu as meninas adolescentes em sua vida e que também não conhecia os outros acusados, negando terem os policiais encontrado um caderno com anotações do tráfico em sua casa. Ocorre que sua defesa não logrou provar um só fato que pudesse fazer descreditar o que foi dito pelos policiais, bem como não conseguiram tal intento a defesa dos demais réus, motivo pelo qual, os mesmos devem ser tidos como verdadeiros, ao contrário de suas versões, que, como já dito, se mostraram conflitantes e totalmente isoladas nos autos, sem qualquer comprovação e com muitas mentiras identificadas, não merecendo, assim, qualquer crédito. Nessa mesma toada, não temos como dar total credibilidade ao que foi dito pelas testemunhas de defesa. Isso porque parte delas não assistiu aos fatos e a outra parte tem interesse em ocultar a verdade por ter relação de parentesco ou afeto com os réus. Assim, a forma como se deu a prisão, o modo como estavam acondicionadas as drogas apreendidas, além da arrecadação de material usado para endolação, incluídos aí, sacos plásticos, balança de precisão grampeadores e etiquetas, somado ao fato de os policiais terem recebido uma denúncia quanto a ocorrência de tráfico no endereço descrito na denúncia e o mesmo estar em local dominado pela Facção Comando Vermelho, deixam claro que o destino do referido material arrecadado seria, de fato, a venda. Ressalto, por oportuno, que o tipo penal do tráfico é múltiplo, motivo pelo qual, não é preciso que os réus sejam presos no ato do ilícito comércio, bastando para a configuração do crime, que um dos verbos constantes no tipo do art. 33 da lei de Drogas esteja provado e que a ilícita mercancia esteja clara, como de fato ocorreu no caso concreto, eis que ficou evidente que havia uma considerável quantidade de cocaína que já estavam sendo embaladas para serem vendidas. 2- Igualmente não restam dúvidas de que os réus estavam associados, não só entre si, mas também com a perigosa Facção Comando vermelho, que domina o local, pois, caso contrário não teriam tanta organização e muito menos autorização para estarem praticando tais atos naquela região, sendo certo que ficou igualmente claro a este julgador que a referida associação já tinha estabilidade e permanência, pois cada um já tinha suas funções determinadas e já possuíam, inclusive, um local próprio para fazerem a endolação do material, tudo sob a gerência do réu David e a ajuda de menores adolescentes para o preparo da droga para a venda, enquanto os demais réus eram responsáveis pela segurança, venda e distribuição da droga. Dito isso, não há que se falar em absolvição pelos delitos dos lei 11343/2006, art. 33 e lei 11343/2006, art. 35, bem como, deverá ser acolhido o pleito ministerial, não só de condenação do réu Rafael pelos crimes de tráfico e associação, como também para reconhecer a majorante do art. 40, VI da lei 11343/06 para todos os réus, pois a participação das adolescentes na empreitada criminosa restou amplamente demonstrada nos autos, como já dito anteriormente, não sendo crível que as meninas tenham saído do Rio e ido para Resende apenas para descansar sem nada saberem sobre a existência da droga e do tráfico, até porque, como foi esclarecido pelos policiais, eles viram as meninas endolando a droga e elas teriam confirmado terem vindo do Rio para trabalhar para o tráfico. 3- Tendo em vista o quantum da pena aplicada a todos os réus, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e tampouco em abrandamento de regime, sendo o fechado o que mais se adequa à presente condenação tendo em vista não só a quantidade de pena imposta, como também a gravidade dos crimes praticados bem como a perigosa associação a uma Facção violenta e que tanto mal causa à sociedade como é o caso do Comando Vermelho. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIDO O APELO MINISTERIAL... ()

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Doc. VP 116.0700.6000.0300

218 - STJ. Responsabilidade civil. Profissão. Erro médico. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Dano comprovado. Presunção de culpa do médico não afastada. Conclusões do Conselho Federal de Medicina - CRM. Natureza administrativa não vinculativa ao Judiciário. Considerações do Min. Carlos Fernando Mathias sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.545. CDC, art. 14, § 4º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 951.

«... Verificadas pelas instâncias de cognição plena a ocorrência do dano estético à autora e a procedência dos fatos narrados, cumpre a esta Corte Superior, examinar única e exclusivamente as questões de direito que permeiam a controvérsia, em especial no que pertine à responsabilidade civil do cirurgião plástico em cirurgia estética. ... ()

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Doc. VP 905.0538.6520.4675

219 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AFETIVO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO E JULGADO PREJUDICADO O MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, José Luiz Gonçalves, este representado por órgão da Defensoria Pública, e. pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 191), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal o condenou por infração ao tipo penal do Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe as penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, ausente a fixação pela Sentenciante das condições do sursis penal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 338.8625.8223.0395

220 - TJSP. APELAÇÕES DEFENSIVAS. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE «FOGO). (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) «RES NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (4) EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (5) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (7) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. (8) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (9) RÉUS JANSER TONHÁ E FLÁVIO CURSINO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉUS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (10) POSSIBILIDADE DE AFASTAR OS PROCESSOS-CRIME UTILIZADOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, EM RAZÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DESCABIMENTO. (11) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (12) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. FRAÇÕES DE AUMENTO MANTIDAS. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (13) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA OS RÉUS JANSER TONHÁ E FLÁVIO CURSINO. (14) DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (15) NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Materialidade e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo duplamente majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. ... ()

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Doc. VP 162.1704.4803.4016

221 - TJRJ. DIREITO MENORISTA. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NO art. 121, § 2º, S V E VII, N/F DO art. 14, II, POR DUAS VEZES, E NOS arts. 329, CAPUT, 352, CAPUT, E 354, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA, O SEU RECEBIMENTO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO, SUSCITANDO-SE QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS). NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ALEGANDO-SE, QUANTO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E DE MOTIM, A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, A AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NECANDI), COM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS, E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E/OU PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto, pelos adolescentes Lhander de Medeiros Barbosa, Carlos Henrique Sales Santos e Cláudio Henrique Moura, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 295/300, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, na qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou, aos nomeados adolescentes, a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 06 (seis) meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V e VII, n/f do art. 14, II, por duas vezes; e nos arts. 329, caput, 352, caput, e 354, caput, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 125.1221.5000.6700

222 - STJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.

«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.5100

223 - STJ. Administrativo. Ação civil. Improbidade administrativa. Prova testemunhal. Ausência de intimação do réu para audiência de oitiva de testemunha. Colisão entre princípios, contraditório, ampla defesa, economia processual e instrumentalidade das formas. Sopesamento. Prova não essencial. Fato incontroverso. Nulidade. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Considerações, no VOTO-VENCIDO, do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Lei 8.429/1992. CPC/1973, arts. 242, § 2º, 249, § 1º e 331. CF/88, art. 5º, LV.

«... VOTO-VENCIDO. Sr. Presidente e demais colegas, pedi vista dos autos em razão da complexidade do caso, que fica evidente a partir da simples leitura da bem elaborada ementa da proposta de voto do relator, Min. Humberto Martins. ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0700

224 - STJ. Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.

«... O tema tratado nos presentes autos é bastante controverso na doutrina e jurisprudência. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0020.2100

225 - TJRS. Direito criminal. Pedofilia. Caracterização. Autoria e materialidade comprovada. Gravação de cds. Prova. Admissibilidade. Princípio da identidade física do juiz. Aplicação. Requisitos. Nulidade do processo. Preclusão. Crime contra criança. Material pornográfico. Cenas de sexo. Divulgação na internet. Inocorrência. Lei 8069 de 1990, art. 240. Sanção. Considerações. Conduta atípica. Descabimento. Crime continuado. Concurso material. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Ac 70.036.317.386 ac/m 2.773. S 26.08.2010. P 04 s 04.11.2010. P 04 apelação crime. Pedofilia. Estupros em continuidade delitiva e produção de material fotográfico e videográfico com criança, em cenas pornográficas e de sexo explícito, em concurso material. Em preliminar.

«1. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA VIDEOGRÁFICA CONTIDA EM DISCO DE VÍDEO DIGITAL (DVD) ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA DE SIGILO DA FONTE, CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENTRE O RÉU-VIOLADOR E A INFANTE ABUSADA. REJEIÇÃO DA TESE. ... ()

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Doc. VP 114.5730.1000.1700

226 - STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Falta grave. Sindicância. Processo administrativo disciplinar. Oitivas sem a presença de advogado. Nulidade. Reconhecimento. Princípio da ampla defesa. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula Vinculante 5/STF. CPP, art. 263. CF/88, art. 5º, LV. Lei 7.210/1984, art. 59.

«... O objeto da impetração cinge-se ao pedido de anulação do processo administrativo disciplinar, em face do cerceamento da ampla defesa e do contraditório, em razão da ausência de defensor na sindicância. ... ()

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Doc. VP 799.6821.1382.9849

227 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. art. 121, § 2º, III E VI, N/F DO §2º-A, I E §7º, II, E 129, CAPUT (VÁRIAS VEZES) N/F DO §§9º E 11º, C/C 71, TUDO N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REQUER O RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DO CRIME CONEXO (LESÃO CORPORAL). PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

Não assiste razão à Defesa em seu desiderato recursal. In casu, o magistrado, considerando o conjunto carreado aos autos, convenceu-se da existência de provas quanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, pronunciou a acusada pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, III e VI, n/f do §2º-A, I e §7º, II, e 129, caput (várias vezes) n/f do §§9º e 11º, c/c 71, tudo n/f do 69 do CP, submetendo-a a julgamento perante os jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, de modo a não influenciá-los indevidamente. As provas técnicas e a prova oral - declarações das testemunhas sob o crivo do contraditório, demonstram a existência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia. Contrariamente ao que alega a defesa, foram coligidos nessa fase indícios suficientes de que a recorrente, supostamente, no dia 10 de junho de 2022, por volta das 11 horas, no interior da residência situada na Travessa Arlindo Goulart, 30, Vila Lage, comarca de São Gonçalo, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente de matar, desferiu diversos golpes de ação contundente contra a vítima VANESSA, sua filha e pessoa com deficiência mental, causando-lhe as lesões descritas no anexo da guia de remoção de cadáver, laudos de exame de corpo de delito e no laudo de exame de necropsia as quais, por sua sede, natureza e extensão, foram a causa efetiva de sua morte. Além disso, consta que o delito foi cometido com meio cruel, evidenciado pelas ações contundentes contra a vítima até que ela desacordasse, causadoras de traumatismo de crânio com lesão interna na vítima, incapaz de se defender e de se expressar plenamente em razão de sua deficiência mental. Consta, ademais, que o homicídio foi cometido contra mulher e por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, pois a vítima era filha da denunciada. Por fim, a peça acusatória sinaliza que, desde data e horário não precisados, no mesmo local, a denunciada, agindo de forma livre e consciente, por diversas vezes, feriu a integridade física da vítima VANESSA, ao desferir contra ela diversos golpes de ação contundente por diversas partes de seu corpo, conforme laudos de exame de lesão corporal e de necropsia acostados. Analisemos alguns excertos da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício sobre elas de qualquer juízo de valor. Sua transcrição, contudo, é necessária apenas para demonstrar os indícios de que a conduta realizada pela recorrente, a princípio, se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em juízo foram ouvidas diversas testemunhas, relacionadas no corpo do voto do Relator. A testemunha JANE era vizinha da acusada, ora recorrente, e disse que escutava a filha da ré (VANESSA) gritando, devido às agressões, supostamente cometidas pela recorrente contra a vítima. É importante destacar que a depoente JANE asseverou que chegou a gravar um vídeo, pois esses fatos ocorriam diariamente e consistiam em xingamentos, e agressões diversas. Em determinada oportunidade, esclareceu que a vítima foi agredida com um soquete. Quanto ao dia dos fatos que culminaram com a morte da filha da ré, afirmou que viu a vítima com o olho perfurado, a cabeça sem cabelo e a boca cheia de sangue. Outra vizinha da ora recorrente, JÉSSICA, disse que a acusada batia na vítima e que a depoente presenciou algumas vezes a acusada agredindo a vítima com um soquete de alho e que também já viu a ré agredir sua filha com uma vassoura, sublinhando que, «tudo que tinha na frente a acusada tacava na vítima". A testemunha RACHELE era enfermeira do Programa da Saúde da Família. Em seu relato, disse que na quarta-feira, anterior ao dia do óbito da vítima (sábado), recebeu das vizinhas da ré relatos que davam conta das terríveis agressões que a vítima estava sofrendo. Disse que quando a depoente viu a vítima ficou apavorada, uma vez que VANESSA não tinha cabelo na parte superior da cabeça. Rememorou que ligou para a assistente social, solicitando uma visita urgente, tendo relatado que ROSANGELA não abria a porta para ninguém, conforme o relato dos vizinhos. Esclareceu que, na véspera da morte de VANESSA, foi até o local do fato e que, quando chegou, ainda a encontrou com vida, mas ela estava com a pressão mínima possível. O filho da ré, ALEXANDRE, disse não acreditar que sua mãe praticou as agressões em sua irmã. Um conhecido da recorrente, CARLOS, disse que a conhece da Igreja e que ela está afastada e já não frequentava mais o templo. Disse, ademais, que sua esposa, ROSANGELA, recebeu um chamado da ré para que eles socorressem a vítima. Relembrou que quem entrou na casa foi a esposa do depoente e que ele viu a vítima caída, mas até então não sabia do que se tratava. Esclareceu que chamaria a SAMU, mas ROSANGELA disse que não era para chamar e pediu que colocasse a vítima no carro para prestar o socorro. Todavia, a esposa do depoente disse que a vítima estava muito debilitada; que achava que estava com a pressão muito baixa razão pela qual o depoente disse à acusada que não poderia colocar a vítima no carro pois ela poderia ir a óbito e prejudicá-lo. O policial militar RENATO declarou que, no local da ocorrência, se recorda que a vítima estava no quintal da casa, pois ainda não havia sido resgatada pela equipe do SAMU e que ela acordava e desacordava, como se estivesse grogue (sic), atordoada. Disse, ademais, que a ré agiu com naturalidade, tendo alegado que a vítima havia caído. Todavia, no interior da viatura a ora recorrente disse ao depoente que ela bateu na vítima. A acusada, Rosangela, por sua vez, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio. Como cediço, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente não realiza a análise aprofundada das provas, mas um simples juízo de prelibação da acusação objetivando analisar a presença, no caso em concreto, de prova da materialidade do delito doloso contra a vida e seus conexos, bem como indícios suficientes de autoria, não se necessitando de certeza, mas mera plausibilidade da imputação da autoria. Assim, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte a existência de indícios de que o réu seja o seu autor, de modo que, uma vez presentes tais elementos, deverá remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso dos autos, contrariamente ao que alega a defesa, no judicium accusationis, foram coligidos indícios suficientes de que Rosangela Neves Amaral é a autora, de modo consciente e voluntário, dos fatos narrados que resultaram na morte da vítima, conforme se extraí do Laudo de Exame de Necropsia, conclusivo que a causa da morte foi traumatismo de crânio com lesão interna, por meio de ação contundente. Aliás, no que trata da vontade consciente de cometimento dos atos de violência em desfavor da vítima, merece destaque a observação ministerial de que, instaurado o incidente de insanidade mental para avaliar a condição psicológica da recorrente à época do crime, o laudo resultante concluiu que Rosângela, no momento dos fatos, era plenamente capaz de compreender a ilicitude de suas ações e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, tendo o Sr. Perito afastado qualquer presença de doença mental ou dependência química que pudesse comprometer o discernimento da ora requerente. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos indispensáveis à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas em momentos distintos ser dirimidas quando da oitiva das testemunhas em Plenário. Presentes tais requisitos, como na hipótese em cotejo, deverá o juiz da primeira fase remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, pronunciando o acusado. Em outras palavras, não cabe ao magistrado proferir juízo de convencimento ou de peso sobre as provas colhidas na fase do juízo de formação da culpa, devendo se limitar a descrever a conduta praticada pelo réu ou, no caso, pela ré, para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decida de acordo com a sua íntima convicção, pois, este sim, é livre para escolher a solução que lhe pareça justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, entre as teses agitadas na discussão da quaestio facti. Melhor sorte não assiste à pretensão de afastamento das qualificadoras. No que trata do seu afastamento sumário não é aconselhável, especialmente porque do compulsar dos autos vê-se que, em tese, a prática do delito por meio cruel se apresenta em virtude das lesões causadas à vítima, que apresentava afundamento craniano na região occipital e, em especial, pelo fato de que a vítima era incapaz de se defender. Quanto à violência doméstica praticada contra vítima, dada a sua condição de ser do sexo feminino, o contexto e a dinâmica dos fatos indicam que não se trata de qualificadora manifestamente improcedente. Pois bem, nessa fase, não é permitido ao juiz da pronúncia afastar de plano as qualificadoras. Improcede o pleito de nulidade por inépcia da inicial em relação aos crimes conexos. In casu, a denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas à ré, indicando a qualificação da acusada, a classificação dos delitos, especificando o local dos fatos e o comportamento da agente quanto às imputações realizadas, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa e em alinho com a norma disposta no CPP, art. 41. No que trata dos atos relativos aos crimes conexos de lesão corporal, tais atos já estavam descritos na denúncia e, igualmente, foram mantidos no seu aditamento. Tampouco é necessário que a peça exordial apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo Ministério Público na inicial acusatória, especialmente porque, os delitos imputados à ré foram praticados por diversas vezes, de forma continuada, conforme destacado pelo I. Parquet. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 140.7076.9345.6957

228 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material (CP, arts. 155, §4º, IV, 180, caput, e 311, §2º, III, n/f 69). Recurso do Acusado Evandro que pleiteia a solução absolutória para o crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP, «se condenado tão somente pelo crime de receptação, que seja o devolvido ao MP a fim de que possa ofertar Acordo de Não persecução Penal..., o reconhecimento da tentativa de furto com a adoção da maior fração de redução, a redução da pena do crime de receptação, a detração, a concessão de restritivas, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a isenção de custas. Recurso do Acusado Thiago que persegue a absolvição para o delito de receptação e, subsidiariamente, a desclassificação da receptação dolosa para a culposa, além do reconhecimento da tentativa de furto. Pedido de ANNP que é rejeitado diante do instituto da preclusão, pois, «se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, no momento processual oportuno, o que não fez (STJ). E, mesmo que cogitável fosse o exame do conteúdo da preliminar, inviável a concreção do tópico, sobretudo em razão do teor do CPP, art. 28-A haja vista a opção pelo silêncio do Réu Evandro em sede policial e em juízo e os seus maus antecedentes, sinalizadores de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional no que tange a crimes de receptação (Lei 13.924/1919, art. 28-A, §2º, II). Mérito que se resolve em desfavor de ambos os Acusados. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais civis da DRFA, durante operação realizada para identificar indivíduos suspeitos de roubos de veículos no Jardim Primavera, deram ordem de parada ao veículo Hyundai HB20, de cor prata, que saía da Favela Cangulo, o qual tentou empreender fuga. Feita a abordagem, os policiais constataram que o condutor era o Acusado Evandro, que o carona era o Acusado Thiago e que no interior do veículo havia uma marreta, uma bolsa contendo diversas ferramentas e dois capacetes. Nacional André Luiz que, nesse exato instante, abordou os referidos policiais civis contando que o veículo Hyundai havia acabado de ser empregado na cena do furto de sua motocicleta. Vítima que, nesta oportunidade, reconheceu o Acusado Thiago como sendo o indivíduo que efetivamente desceu do HB20 e subtraiu sua motocicleta. Acusado Thiago que, diante de tais evidências, acabou confessando o delito de furto em sede policial. Policiais civis que, na sequência, constataram que o veículo HB20 era produto de roubo e que ostentava placas de identificação inidôneas. Acusados que, em juízo, optaram por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima André Luiz que identificou o veículo, Hyundai HB20, utilizado no furto, reconheceu o Réu Thiago como sendo o meliante que efetivamente subtraiu sua motocicleta e ainda forneceu as imagens do delito captadas pelas câmeras de segurança de sua residência aos policiais civis, circunstâncias que foram corroboradas pelas declarações colhidas na DP e em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que queira incidente. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas que não foi objeto de impugnação pelas Defesas, as quais se limitaram a pretender o reconhecimento da modalidade tentada. Crime de furto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), sobretudo porque, de acordo com as palavras da Vítima André Luiz, «entre o furto e o depoente achar a moto tem um lapso temporal de cerca de 40 minutos; que a distância percorrida foi em torno de 500 metros. Crime de receptação igualmente configurado em relação aos dois Apelantes. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pelas defesas, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Acusados que sequer portavam o CRLV do veículo conduzido. Denúncia que, além de atribuir, inicialmente, a ambos os Acusados as condutas de receber e conduzir veículo automotor, posteriormente aduziu, que «embora o condutor do veículo no dia 03/05/2023 fosse o denunciado Evandro, é certo que Thiago aderiu à ação, usufruindo do veículo referido e incentivando, outrossim, material e moralmente, as práticas criminosas narradas, além de ter a pronta disponibilidade para assumir a direção do automóvel, razão pela qual imputa ao Réu Thiago à participação na receptação, na modalidade prestar auxílio moral no delito executado pelo Acusado Evandro. É cediço que a ação de conduzir retrata, em se tratando de veículo automotor, autêntico crime de mão própria, valendo realçar que «os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível (STJ). Todavia, a doutrina é firme no sentido de que o crime de mão própria «admite o concurso de agentes na modalidade participação (Capez, Fenando. Coleção Curso de Direito Penal). No caso em tela, indiscutível que o Acusado Thiago se encontrava imerso num ambiente de aguda ilicitude, pois, em comunhão de ações e desígnios com o Acusado Evandro, utilizava o veículo produto de roubo na execução de um crime de furto, o qual, inclusive, confessou em sede policial. Daí se afirmar, nos termos da denúncia, que tanto ele recebeu o veículo, para ser empregado na execução do crime de furto, como também prestou auxílio moral ao Acusado Evandro, enquanto este conduzia veículo produto de roubo. Impossível, portanto, negar que a presença ativa do Acusado Thiago, no fato concreto, sempre se fez com protagonismo e imersão no estridente contexto de ilegalidade no qual foram ambos os Réus flagrados. E assim, pela incidência do CPP, art. 375 (CPP, art. 3º), considerando que o julgador deve aplicar «as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é absolutamente lícito concluir pela idêntica responsabilidade penal do Réu Thiago. Igual positivação do crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP. Denúncia que não imputa terem sido os Acusados os autores da adulteração do automóvel, mas sim o fato de eles receberem e conduzirem, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, tal como dispõe o, III, do § 2º, do CP, art. 311, o que restou evidenciado pelo arcabouço probatório. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, prestigiados. Dosimetria que merece confirmação. Penas-base, referentes ao Acusado Thiago, estabelecidas no mínimo legal e assim tornadas definitivas. Juízo a quo que, quanto ao Acusado Evandro, negativou as penas-base de todos os delitos sob a rubrica dos maus antecedentes, sopesando a fração de aumento de 1/6, e assim consolidando os resultados apurados, por ausência de outras operações. Acusado Evandro que, de fato, ostenta condenação nos autos do processo 0835255-75.2023.8.19.0001, por crime de receptação praticado em 24.03.2023, com trânsito em julgado em 19.07.2023, isto é, por crime praticado em data anterior ao crime em tela, mas com trânsito em julgado em data posterior. Instituto dos maus antecedentes que abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF). Inviável a concessão de restritivas, diante dos quantitativos das penas apuradas e dos maus antecedentes do Réu Evandro (CP, art. 44, I e III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, a modalidade semiaberta para o Acusado Thiago, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime semiaberto mantido para o Acusado Evandro, por força do princípio do non reformatio in pejus, cujos maus antecedentes aliados ao quantitativo de 07 (sete) anos de reclusão autorizam a imposição do regime fechado, ciente de que, em circunstâncias como tais, a jurisprudência do STJ adverte que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP (STJ). Detração (CPP, art. 387, § 2º) que, a essa altura, há de ser reservada ao Juízo da Execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. VP 309.8948.4129.7828

229 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DE FURTO; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; E 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Lenomar Bernardes Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 359/364, prolatada pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o mesmo como incurso nas sanções do CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 104.4320.9000.1900

230 - STJ. Casamento. Separação judicial. Transação. Doação universal. Aplicação da vedação em acordo realizado por ocasião de separação judicial. Preceito ético. Possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. CCB, art. 1.175. CCB/2002, art. 548. CF/88, art. 1º, III.

«... Verifica-se que o entendimento sufragado pela Corte originária é o mesmo adotado pelo doutrinador Yussef Said Cahali, que se pronuncia pela não incidência da limitação inserta no CCB/1916, art. 1.175 sobre o acordo realizado na separação judicial: ... ()

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Doc. VP 657.9331.9657.8695

231 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, V E §2-A, I, 6 VEZES, N/F 70, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO E DAS DEFESAS.

1.

Recursos de Apelação do Ministério Público e das Defesas Técnicas, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar PABLO MARINS RIBEIRO à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em Regime Fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º, I c/c 62, I, do CP, bem como LUCAS DE QUEIROZ VIEIRA TATAGIBA e JOÃO VÍCTOR DEL REY SOARES às penas de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º, I, do CP (index 485). ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.9800

232 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. ... ()

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Doc. VP 350.9743.6970.3050

233 - TJSP. APELAÇÃO DA DEFESA. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA BRANCA - «FACA E CONCURSO DE AGENTES) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS CONFIÁVEIS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) RÉUS QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DOS CRIMES. VALIDADE. (5) PROVA APTAS E ROBUSTAS PARA A MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. (6) INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (7) EMPREGO DE «ARMA BRANCA". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (8) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADA. (9) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. MAJORANTE CARACTERIZADA. (10) CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CONSUMADO. (11) O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES TEM NATUREZA FORMAL. (12) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (13) DOSIMETRIAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉUS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (14) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (15) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS. (16) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (17) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA OS RÉUS, EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. (18) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU «SURSIS". (19) REQUERIMENTO DOS RÉUS PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO-CRIME EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. (20) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo duplamente majorados e de corrupção de menor. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. ... ()

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Doc. VP 125.9195.4000.4600

234 - STJ. Competência. Embargos de divergência. Advogado. Honorários advocatícios contratuais de advogado do reclamante, cobrados ao reclamado para reclamação trabalhista julgada procedente. Julgamento pela Justiça do Trabalho, a despeito de orientação anterior à Emenda Constitucional 45/2004, mas embargos conhecidos dada a peculiaridade dos embargos de divergência. Inexistência de dever de indenizar, no âmbito geral do direito comum, ressalvada interpretação no âmbito da Justiça Trabalhista. Impossibilidade de alteração do julgado paradigma. Embargos de divergência improvidos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Súmula 219/TST, I. Súmula 329/TST. CF/88, art. 114. Lei 8.906/1994, art. 22. Emenda Constitucional 45/2004. CLT, art. 8º e CLT, art. 769. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404.

«... I. INAPLICABILIDADE, NO CASO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DA COMPETÊNCIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE CONTRA O RECLAMADO. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2224.0728

235 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Fuga do réu ao avistar a guarnição policial. Fundada suspeita quanto à posse de corpo de delito. Configuração. Absolvição. Impossibilidade. Provas lícitas. Ordem denegada. Tema 280/STF. CF/88, art. 5º, XI. Lei 13.869/2019, art. 22. CP, art. 150. CTB, art. 186. CTB, art. 209. CTB, art. 210. CTB, art. 218. Decreto 678/1992, art. 22.

Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. ... ()

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Doc. VP 407.0068.3868.4165

236 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO C.P. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, INICIALMENTE, A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pela ré Flávia Marques da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou a recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, IV, do C.P. aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 170.1621.9001.1200

237 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Decisão que recebe a inicial. Princípio do in dubio pro societate. Exigência somente da presença de indícios. Prova do elemento subjetivo. Súmula 7. Temas como inépcia da inicial, legitimidade passiva de pessoa jurídica e contagem do prazo prescricional em sintonia com a orientação do STJ. Súmula 83. Cláusula compromissória não repercute nas atribuições do Ministério Público. Objeto da lide

«1. O presente feito trata de fatos que remontam ao Edital de Leilão Público de alienação de ações ordinárias nominativas de emissão da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. A empresa recorrente (Dominó Holdings S.A.) se sagrou vencedora da licitação e realizou o pagamento da quantia de R$ 249.780.612,41 (junho de 1998) pelas ações leiloadas, segundo a própria autora afirma à fl. 3530. A fim de se ter parâmetro mais atualizado das cifras, considerando-se esse valor pelo INPC de junho de 1998 a janeiro de 2015, a quantia hoje seria de, aproximadamente, R$ 706.155.848,79. Pelo IPCA, no mesmo período, chegar-se-ia ao patamar de R$ 691.260.887,89. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.6000

238 - STJ. Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031. Lei 6.404/1976, art. 45, § 1º e Lei 6.404/1976, art. 379.

«... 3. Cinge-se a controvérsia a dois pontos nodais: ... ()

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Doc. VP 419.7012.8300.9244

239 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, E art. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS TÉCNICAS.

1.

Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, e às penas de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo crime previsto no CP, art. 329, bem como para também condenar THIAGO GEORGE PINHEIRO DA SILVA a 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, sendo absolvido quanto à imputação prevista no art. 329 do mesmo Diploma legal. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o cumprimento das penas, mantendo a prisão preventiva de ambos os condenados (index 626). ... ()

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Doc. VP 354.0604.9430.5951

240 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL (RÉU SAILSON JOSÉ). art. 121, §2º, IV, COMBINADO COM O art. 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RÉ CLEUSA). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ CLEUSA QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO C.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DA RÉ OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS; 3) SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); E 5) A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 1/3 (UM TERÇO), QUANTO À DIMINUIÇÃO DA PENA, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU SAILSON JOSÉ, NO QUAL SE QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO CP.. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DO RÉU OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de apelação interpostos, por meio das respectivas Defesas, pelos réus Sailson José e Cleusa Balbina, eis que ambos foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do CP (ré Cleusa na forma do art. 29, § 1º, do mesmo diploma legal), sendo aplicada a pena final, respectivamente, de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado; e de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. ... ()

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Doc. VP 479.4115.8430.4087

241 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.0500

242 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.

«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()

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Doc. VP 392.5417.2784.2956

243 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS 386, V DO C.P.P. (CRIME DE TRÁFICO) E ART. 386, VII DO C.P.P. (CRIME DE ASSOCIAÇÃO), AOS ARGUMENTOS, RESPECTIVAMENTE, DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, E, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PROVA INCONTESTE DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu recorrido Igor Coutinho Mesquita, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com fundamento no CPP, art. 386, V, em relação ao crime de tráfico e com fulcro no art. 386, VII, do Códex Processual Penal, no concernente ao crime de associação para o tráfico. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0200

244 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0300

245 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0400

246 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0000

247 - STF. Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0100

248 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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