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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Salvo disposição especial, constitui valor tributável:]

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;

a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fosse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor deste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escritura das em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento.]

§ 1º - O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27): [§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante.

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF).

Suspende, nos termos da CF/88, art. 52, X, a execução do § 2º da Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 14, com a redação conferida pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Resolução do Senado Federal 1, de 08/03/2017 - DOU 09/03/2017)

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (da Lei 7.798, de 10/07/1989): [§ 2º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.]

Redação anterior (renumerado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. Antigo parágrafo único): [§ 2º - Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.]

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 3º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ( Lei 6.404, de 15/12/1976) ou interligada ( Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

§ 4º - Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tributário. IPI. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. Valores de descontos incondicionais. Base de cálculo. Inclusão. Lei 7.798/1989, art. 15. Inconstitucionalidade formal. Lei complementar. Exigibilidade. CF/88, art. 146, III, [a]. CTN, art. 47, II, [a]. Lei 7.798/1989, art. 15. CF/88, arts. 146, I, II e III, [a], 148, 153, IV, 154, I e 195, § 4º. Lei 4.502/1964, art. 14,II, §§ 1º e 2º. CTN, art. 47, II, [a]. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26 . CPC, art. 543-A).

STJ Tributário e processual civil. Ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada. IPI. Alíquota. Pautas fiscais. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Julgamento ultra petita. Petição inicial. Interpretação lógico-sistemática. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Tributário. IPI. Produtos importados. Matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno pelo importador. Transferência entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. Incidência do IPI. Composição da base de cálculo pelo valor total da operação. Mais detalhes

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STJ Tributário. IPI. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mercadorias dadas em bonificação/descontos incondicionados. Seguros e fretes. Não inclusão na base de cálculo do tributo. Acórdão recorrido que alicerçou sua conclusão com base em fundamentos constitucionais. Agravo interno da fazenda nacional a que se nega provimento, em consonância com o parecer ministerial. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPI. Inclusão dos descontos concedidos de forma incondicionada na base de cálculo do imposto. Lei 4.502/1964, art. 14, § 2º, com a redação dada pelo Lei 7.798/1989, art. 15. Inconstitucionalidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. IPI. Descontos incondicionais. Lei 4.502/1964, art. 14, § 2º. Repetição de indébito. Correção monetária. Possibilidade. Incidência da taxa selic. Análise de suposta violação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tributário. IPI. Repercussão geral reconhecida. Tema 84/STF. Julgamento do mérito. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. Valores de descontos incondicionais. Base de cálculo. Inclusão. Lei 7.798/1989, art. 15. Inconstitucionalidade formal. Lei complementar. Exigibilidade. CTN, art. 47, II, «a». Lei 7.798/1989, art. 15. CF/88, art. 146, I, II e III, «a», CF/88, art. 148, CF/88, art. 153, IV, CF/88, art. 154, I e CF/88, art. 195, § 4º. Lei 4.502/1964, art. 14, II, §§ 1º e 2º. CTN, art. 47, II, «a». CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. IPI. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Descontos incondicionais. Lei 4.502/1964, art. 14, § 2º (redação dada pelo lei 7.798/1989, art. 15). Base de cálculo. Repetição de indébito. Correção monetária. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. IPI. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Incidência sobre o valor da operação. Dedução de descontos incondicionais. Legitimidade ativa. Ilegitimidade da distribuidora para ação de repetição de indébito. Possibilidade. CPC/1973, art. 543-C. Lei 4.502/64, art. 14, § 2º. CTN, art. 47, II, «a». Lei 7.798/89. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 173/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Mandado de segurança coletivo. Repetição do indébito. IPI. Restituição de indébito. Tributo indireto. Distribuidoras de bebidas. Contribuintes de fato. Ilegitimidade ativa ad causam. Sujeição passiva apenas dos fabricantes (contribuintes de direito). Relevância da repercussão econômica do tributo apenas para fins de condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte de jure à restituição (CTN, art. 166). CTN, art. 46, II, CTN, art. 47, II, «a» e «b», CTN, art. 51, II e CTN, art. 165. Lei 4.502/1964, art. 14 (redação dada pela Lei 7.798/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982 (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A