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contratacao sem natureza salarial

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Doc. VP 909.2803.1850.1825

151 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema das horas extras, o trecho dos fundamentos do acórdão regional transcrito no recurso de revista não faz referência às questões recursais do registro de jornada em razão de a reclamada ter mais de cem empregados e das rubricas sem identificação exata que serviram para o pagamento das horas extras. Desse modo, inviável o cotejo analítico exigido, estando descumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No tocante ao tema dos honorários advocatícios, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto ausente a transcrição do trecho do acórdão regional impugnado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. NOTA PÚBLICA E REDUÇÃO SALARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. REAJUSTES CONVENCIONAIS. VALIDADE DO PCS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS. INTERVALO INTERJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação à configuração do dano moral em razão da nota pública, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna todos os fundamentos do Regional, como, por exemplo, que a nota pública não condiz com a realidade (culpa gravíssima), que a nota pública expõe negativamente toda comunidade acadêmica com repercussão em seu meio social e sua empregabilidade. A seu turno, quanto ao dano moral em razão da redução salarial, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, haja vista não haver sido transcrito trecho da decisão regional acerca desse tipo de dano moral. No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, a decisão regional tem como fundamento a realidade fática da reclamada de agir dolosamente e de sua grande capacidade econômica, além de ações similares contra a reclamada, cujo reexame em recurso de revista é vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Com relação à questão da redução salarial, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna todos os fundamentos da decisão regional. Não foi impugnado, por exemplo, o fundamento de que o número de alunos sempre aumentava, segundo a prova testemunhal ouvida, e das CCT examinadas nos autos. No que diz respeito ao adicional de qualificação, aos reajustes convencionais e à homologação do PCS, da mesma forma, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, tendo em vista não impugnado o fundamento regional de que a parte não apresentou justificativa de impedimento para juntada dos documentos pertinentes na contestação. Ademais, a questão da ausência de notificação para a juntada dos documentos não foi examinada pelo Tribunal Regional, e a parte interessada não opôs embargos de declaração para prequestionar o tema. Incidência da Súmula 297/TST, II. Por fim, quanto ao tema do intervalo intrajornada, a decisão regional tem como fundamento o conjunto fático probatório dos autos (quadro de horário apresentado pela empresa reclamada e exame da prova oral), cujo reexame é vedado em recurso de revista. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO PELO INTERVALO INTERJORNADA IRREGULAMENTE CONCEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Debate recursal sobre a natureza jurídica do pagamento pelo intervalo interjornada irregulamente concedido e sobre a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais por parte do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. A reclamada alega a natureza indenizatória quanto ao pagamento pelo intervalo interjornada não concedido. E defende indevida a suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais pelo período de dois anos, sob pena de violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante possível violação dos arts. 879, § 7º, da CLT, e 5º, II, da CF, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 154.0671.8001.5100

152 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Falta de prequestionamento. Súmulas 282/STF, aplicável por analogia, e 211/STJ. Conversão de vencimentos em urv. Incidência da Lei 8.880/1994. Data do efetivo pagamento. Compensação com outros reajustes. Inviabilidade. Natureza diversa. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Súmula 85/STJ. Ausência de indicação de vícios no julgado. Pretensão de rediscutir o mérito da causa.

«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()

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Doc. VP 384.1130.6588.6032

153 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL .

Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada . A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas. E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 448.7884.5256.1695

154 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão que restou caracterizado o assédio moral consistente no esvaziamento das funções do reclamante até a efetiva dispensa . Assim, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedente. Recursos de revista não conhecidos . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE APÓS A ADMISSÃO. DESVINCULAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SOBRELABOR. NULIDADE. SÚMULA 199/TST. INAPLICABILIDADE . 1. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte consagrou entendimento de que, uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, em razão do pagamento invariável e desvinculado da prestação efetiva de serviços, é inaplicável o item I da Súmula 199/TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração (E-ED-RR - 1658400-44.2003.5.09.0006, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 21/8/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/10/2014). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão que o reclamante laborou em jornada extraordinária de forma invariável por todo o período imprescrito e recebia duas horas extras por dia, laborando habitualmente oito horas diárias. 3. Consignado nos autos que as horas extras eram pagas em quantitativo fixo, cujo pagamento estava desvinculado da efetiva prestação de sobrejornada, tratando-se de verdadeiro salário, correta a decisão que concluiu pela ocorrência de pré-contratação de horas extras. Tem-se, pois, que, em situações como tais, é irrelevante o momento em que se deu a contratação de horas extraordinárias, porque evidenciada a fraude à legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 124/TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM PERÍODO DETERMINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento da PLR proporcional relativamente ao ano de 2011, sob o fundamento de que a parcela decorre de direito assegurado por norma coletiva. No caso, extrai-se dos autos que o instrumento coletivo estabeleceu o pagamento da parcela PLR/2011 ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 2/8/2011 e 31/12/2011, sendo que o reclamante foi dispensado em 30/07/2011. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados no referido período, nos termos do art . 7º, XXVI, da CF. Com efeito, o benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou a substituição do gerente Reginaldo pelo Autor no período entre 16/5 e 4/6/2011. Fundamentou que os depoimentos colhidos e a documentação acostada demonstram que o gerente Reginaldo era substituído nas férias pela testemunha Marcelo e, quando ambos saíam em férias concomitantemente, era o Autor quem o substituía. Assentou que a documentação acostada demonstra que as últimas férias do Sr. Reginaldo não coincidiram com as da testemunha Marcelo, pelo que não há como reconhecer que neste período foi o Autor quem o substituiu. Concluiu que, ante a ausência de consignação na ficha funcional da testemunha Marcelo das férias anteriores, o período de substituição do gerente Reginaldo pelo Autor se deu entre 4 e 23/1/2010. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Registrou ser incompatível a alegação do Autor com o contido nos registros, sendo que não pode prevalecer o aduzido pela testemunha Reginaldo, frente ao contido no depoimento da testemunha Marcelo, a qual afirmou a impossibilidade de anotação do término da jornada com a continuidade laboral e que todas as horas extras são consignadas nos registros. Concluiu que não há como deixar de reconhecer a validade dos registros de jornada acostados, os quais devem ser utilizados na apuração das horas extras devidas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a jornada de trabalho nos meses em que ausentes os registros de ponto deve ser considerada pela média obtida nos demais meses. No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Deve incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos de estabilidade e reintegração, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de doença profissional. Assentou que nada há nos autos que comprove que o Autor sofre ou sofreu de algum tipo de doença que possa ser relacionada com o trabalho desenvolvido em prol do Réu. Assinalou que a prova documental, não obstante indique que em outubro/2011 o Autor foi diagnosticado como portador de «Lesão osteocondral junto à articulação escafotrapezoidal com cistos subcondrais no trapézio, não se presta para comprovar que a doença decorreu das atividades laborais. Pontuou que a indicação posta nas razões de recurso, no sentido que a moléstia decorreu de condições inadequadas do local de trabalho decorre unicamente da avaliação pessoal do Recorrente, não encontrando respaldo nas provas encartadas nos autos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da incorporação do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que nada há nos autos que indique que tenha o Réu concedido auxílio-alimentação antes da previsão convencional e fora dos parâmetros ali estabelecidos. Registrou que a documentação acostada aos autos demonstra que as parcelas referentes à alimentação foram quitadas em consonância com o contido nas cláusulas convencionais, as quais indicam que «O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, [...]". Assentou que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o auxílio-alimentação era concedido antes da previsão normativa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . REAJUSTE SALARIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a promessa de reajuste salarial da ordem de 15% foi cumprida. Asseverou ser possível constatar da prova documental que o salário base do Autor era de R$ 1.620,39, sendo que o acréscimo de 15% incidente sobre este valor importa em R$ 1.863,45, exatamente o que consigna o referido documento como devido a partir de junho/2010. Assentou que o Réu considerava como valor salarial não apenas o salário base, mas este acrescido do adicional por tempo de serviço, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme se infere do registro da CTPS e da ficha funcional. Concluiu que a pretensão do Autor em auferir o valor de salário base de R$ 2.925,91, além de não restar expresso no documento analisado, discrepa do percentual ali indicado para o reajuste, e implicaria em concessão de reajuste da ordem de 80,57%, o que não encontra qualquer respaldo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . ELASTECIMENTO DA JORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 437/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 682.2511.3554.3210

155 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TAPES. FUNÇÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE VERBAS COM BASE NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES OU CLT. 

1. Rejeitadas as preliminares do apelo e das contrarrazões.... ()

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Doc. VP 220.3171.1267.7874

156 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista. Aviso prévio. Férias mais 1/3. 13º salário. FGTS. Danos morais. Pedidos parcialmente procedentes negados. Multa rescisória sobre FGTS, danos morais, seguro- desemprego e aviso prévio indenizado. Prescrição quinquenal quanto às contribuições do FGTS. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ. Embargos de declaração. Inexistência de omissão.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista de aviso prévio indenizado, férias simples que dizem respeito aos 59 meses trabalhados, com seu consequente 1/3; 13º salários de 2010 a 2014; verbas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, além da condenação de danos morais, recolhimento de valores perante o INSS e anotação e baixa na CTPS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, negando- se os pedidos de multa rescisória de 40% sobre os valores devidos ao FGTS, de danos morais, de seguro-desemprego e de aviso prévio indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada ... ()

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Doc. VP 190.1071.0009.2700

157 - TST. Pagamento de produção. Integração ao salário.

«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que embora a verba produção, segundo as normas coletivas, não seja devida aos cabistas, a testemunha ouvida nos autos fez a prova do ajuste da citada verba no ato da contratação, bem como da quantidade de serviços (URS) realizados por dia. Registou que «levando-se em consideração que o acerto foi verbal e não decorrente de previsão normativa, não se aplica o pedido cautelar da Recorrente para que se considere inserida na remuneração a verba produção na forma prevista nos ACTs. Em vista disso, concluiu que o reclamante realizava em média 55 URs por dia, devendo assim ser remunerado a R$1,00 por cada UR, e determinou que as integrações para efeito de reflexos nas verbas legais, haja vista a natureza salarial da verba produção. ... ()

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Doc. VP 554.0665.9512.3415

158 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DEMISSÃO. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, « nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 . III. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte reclamante em suas razões recursais, não se vislumbra violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (arts. 1º, III, 5º, V e X, ou 7º, V, XXII e XXX), porquanto não tratam especificamente das questões relativas à nulidade do pedido de dispensa e ao acúmulo de função, tampouco houve prequestionamento das matérias contidas em tais preceitos. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 691.2877.2670.0274

159 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇAO - ATENDIMENTO AOS TERMOS DO CPC, art. 319 - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO NA SENTENÇA MODESTO - AUMENTO - CABIMENTO - OBSERVAÇÃO DO VALOR PEDIDO PELA PARTE RECORRENTE COMO LIMITE DA MAJORAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO A PARTE QUE SUCUMBIU NA AÇÃO - CONFIRMAÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE O «QUANTUM CONDENATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.

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Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial se esta peça processual atende aos termos do CPC, art. 319. ... ()

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Doc. VP 142.6032.6000.2600

160 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 739/STJ. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Prazo prescricional. Prescrição. Precedentes do STF e STJ. CTN, art. 150, § 1º. Lei Complementar 118/2005, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 739/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
Tese jurídica firmada: - O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Anotações Nugep: - REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).
Repercussão geral: - Tema 72/STF - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.» ... ()

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Doc. VP 271.2478.2228.7982

161 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. DESENHISTA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INADIMPLIDOS E VERBAS TRABALHISTAS, REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

A Constituição da República previu em seu art. 37, IX, casos de contratações regidas por legislação própria, submetidas ao regime estatutário, visando o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração. No caso em tela, constata-se que: a relação jurídica entre as partes restou incontroversa; o contrato perdurou de setembro/2017 a dezembro/2020, conforme prova documental coligida nos autos. In casu, restou demonstrado que o vínculo havido entre as partes ostenta o caráter jurídico-administrativo, não incidindo as regras e verbas previstas na CLT. No tocante às verbas relativas às férias e ao 13º salário, o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677 - Tema 551 -, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: «Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1.066.677, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgamento em 22/05/2020, DJe: 01/07/2020). No caso sub judice, o demandante foi contratado, temporariamente, em setembro de 2017, para exercer a função de «Desenhista". Contudo, em razão de sucessivas prorrogações, a relação contratual perdurou até dezembro de 2020. Some-se a isso o fato de que o caso em tela se enquadra, também, na primeira exceção elencada no citado tema, tendo em vista que há expressa previsão no art. 10 da Lei Municipal 8.295/2012. Desvirtuamento da contratação temporária apto a justificar a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos. Contratação que perdurou, aproximadamente, por 4 anos. Parte autora que faz jus ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. Incidência de contribuição previdenciária sobre as férias não usufruídas e o terço constitucional. Impossibilidade. Questão pacificada no âmbito do STF que, por ocasião do julgamento do RE 593.068, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Não incidência do imposto de renda sobre as férias, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, que não representa rendimento nem acréscimo patrimonial. Aplicação da Súmula 125/STJ. Condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência da Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado 42 do FETJ. Demandante que decaiu de parte mínima do pedido, tendo em vista que almejava o pagamento de salários inadimplidos relativos aos meses de outubro e novembro de 2017, setembro e outubro (50%) de 2019, e janeiro, abril, maio e junho de 2020; férias, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de setembro/2017 a setembro/2018, setembro/2018 a setembro/2019 e setembro/2019 a setembro/2020; férias proporcionais - 04/12 (quatro doze avos) -, acrescidas do terço constitucional, relativas ao ano de 2020; 13º salário proporcional - 04/12 (quatro doze avos) - referente ao ano de 2017; e 13º salário integral relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020; sendo julgado procedente o pedido em relação a salários inadimplidos referentes ao ano de 2020; bem como as verbas de 13º salários e de férias com adicional de um terço, em relação ao período contratual. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais que se mantém. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 268.8503.5812.7723

162 - TJSP. Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos. Decisão que nega o pedido de justiça gratuita. Insurgência da autora. A contratação de advogado particular, bem como a opção pela justiça comum, por si só, não afastam a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, tanto por força do art. 99, §4º, do CPC, quanto pela prática da remuneração a êxito. O fato de a propositura da ação ter se dado em foro diverso do domicílio da autora, por si só, não tem o condão de justificar o indeferimento da justiça gratuita à luz da natureza eletrônica dos autos, que na atualidade permite o acesso remoto pelas partes. Documentação que comprova a insuficiência de recursos. Renda líquida oriunda apenas do INSS inferior a dois salários-mínimos em razão da existência de 9 empréstimos consignados, os quais, por si só, revelam a hipossuficiência financeira alegada. Dever da parte adversa, após a citação, trazer elementos de prova em sentido oposto, pleiteando a revogação do benefício e eventual aplicação de pena prevista em lei. Recurso provido

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Doc. VP 620.2686.6348.4993

163 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II. No caso concreto, considerando-se que, no presente processo, foi proferida sentença em data posterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 22/10/2013), é inviável o conhecimento do recurso de revista interposto contra o acórdão regional em que foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CLT, art. 69, § 3º. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, C, DA CLT. VIOLAÇÃO A Lei. NÃO OCORRÊNCIA I. O § 3º do CLT, art. 469 garante ao empregado transferido de forma provisória a percepção de adicional «nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de transferência provisória da parte reclamante, e condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de transferência correspondente a « 25% do salário mensal da parte reclamante da época, e dos correspondentes reflexos salariais. III. Nesse contexto, não é possível divisar que a decisão regional, ao determinar o pagamento do adicional de transferência em «25% do salário mensal foi proferida em violação literal ao art. 469, §3º, da CLT, na forma preconizada pelo CLT, art. 896, c; ou mesmo que tenha havido interpretação restritiva do seu conteúdo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC, art. 249, § 2º DE 1973. I. Nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 249 (CPC/2015, art. 282, § 2º), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional pornegativa de prestaçãojurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL I. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão a diferenças salariais relativas a anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto em norma regulamentar interna, pois trata-se de verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro, de forma que o seu pagamento não pode ser excluído pela sua não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista; e que, assim, é inaplicável o disposto na Súmula 294/TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. II. No caso concreto, extrai-se do acordão recorrido que o pagamento da verba «anuênios foi estabelecido por norma interna (portaria). Nessa circunstância, a pretensão ao recebimento de anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador submete-se à prescrição parcial - como entendeu o Tribunal Regional. III. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. PRESCRIÇÃOTOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. I. O entendimento desta Corte Superior é de que, em relação à pretensão às diferenças salariais decorrentes de alteração dos critérios para concessão de promoções, como porcentuais de interstícios, a prescrição é total, por se tratar de alteração do pactuado e a parcela não estar prevista em lei, aplicando-se a Súmula 294/TST. II. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que norma interna previu interstícios promocionais, estabelecendo porcentuais de 9% a 12% a cada nível de carreira, e que em 1997 a parte empregadora reduziu a porcentagem dos interstícios para 3%; nesse sentido, declarou que seria parcial a pretensão a diferenças salariais relativas à redução do porcentual, por entender tratar-se de lesão que se renova mês a mês. III. Sucede que, nesse caso, aplica-se a prescrição total à pretensão autoral, de forma que, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alteração do porcentual, ocorrida no ano de 1997, e a propositura da presente ação, que ocorreu em 2012, está prescrita a pretensão às diferenças salariais quanto à alteração do porcentual de interstício promocional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CLT, art. 468. MATÉRIA PACIFICADA. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o anuênio pago aos empregados do Banco do Brasil por previsão em norma interna da empresa não pode ser suprimido por ajuste em posterior norma coletiva, sob pena de violação do que dispõem o CLT, art. 468 e a Súmula 51/TST, pois já incorporado o direito ao contrato de trabalho. II. No caso dos autos, consoante o acórdão regional, a parcela «adicional por tempo de serviço teve origem em norma interna, vigente à época da admissão da parte empregada, na forma de «quinquênio, parcela que posteriormente foi convertida em «anuênio mediante norma coletiva, havendo a supressão da parcela em 1999, quando foi eliminada a cláusula contratual que a previa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, entendeu que a verba incorporou-se ao contrato de trabalho, de forma que a sua posterior supressão representou alteração contratual ilícita. III. Assim, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 5. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. PRESUNÇÃO A QUE SE REFERE ASÚMULA 287DO TST NÃO INFIRMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. I. Nos termos da parte final da Súmula 287, presume-se o exercício de encargo de gestão ao gerente geral de agência bancária, nos termos do que dispõe o CLT, art. 62, II. II. Sobre o tema, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, uma vez demonstrado que o empregado ocupa função de gerente geral, sendo efetivamente a maior autoridade da agência, eventuais limitações de poderes, como a submissão de decisões ao crivo de comitê, ou à Superintendência Regional, não desnaturam, por si, o enquadramento do gerente geral no CLT, art. 62, II. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pelo não enquadramento da parte reclamante no referido artigo. Na hipótese, consta do acórdão regional que, consoante depoimento do reclamante, ocupante do cargo de gerente geral, ele «não tinha obrigação de registrar horário, era autoridade máxima na agência, tinha procuração para representar o banco, tinha acesso ao nível 4 do sistema informatizado, dava acesso a níveis inferiores, os comitês não funcionavam sem ele e que assinava documentos de forma individual quando autorizado pelo superin tendente ou definido pelo comitê, estando registrada também a percepção de adicional de função. IV. Das premissas fáticas constantes do acórdão regional extrai-se que a parte reclamante atuava como um típico gerente geral, no exercício da alta fidúcia inerente ao cargo; e que, por outro, não há nos autos elementos capazes de desconstituir a constatação do exercício do cargo de gestão. Assim, a parte empregada enquadra-se na exceção contida no CLT, art. 62, II, não lhe sendo devido o pagamento de horas extraordinárias. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6 . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. OJ 113 DA SDI-I DO TST. I. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-I desta Corte encerra a provisoriedade como requisito para o direito ao adicional de transferência. A esse respeito, o entendimento deste Tribunal Superior é de que se apura o caráter da transferência (provisório ou definitivo) aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu a remoção, como o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade (o que não se significa que por ter havido uma transferência, esta se caracteriza como definitiva) e o tempo de duração. II. Na vertente hipótese, a Corte de origem julgou pelo caráter provisório da última transferência realizada pelo autor, deferindo-lhe o adicional de transferência, fundamentando no acórdão que a transferência durou apenas dez meses, que parte requereu que a transferência não ocorresse, e ainda que o empregado retornou para o domicílio anterior após o rompimento do vínculo de emprego. III. Esse contexto não revela violação ao CLT, art. 469, § 3º ou contrariedade à OJ 113 da SBDI-I/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 7. DIFERENÇAS SALARIAS. SUPRESSÃO DE VERBAS. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 468. I. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, verificou que houve redução da remuneração da parte reclamante à época da transferência para a agência de São José do Ouro, em razão da supressão das parcelas salariais, e concluiu que referida supressão representou alteração contratual vedada pelo CLT, art. 468, condenando a pare reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de tal diminuição salarial. Na fundamentação, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não conseguiu comprovar o motivo pelo qual as referidas parcelas não eram devidas ao gerente da agência de São José do Ouro. II. No contexto em que delineados os pressupostos fáticos no acórdão regional, no sentido de que houve redução do salário da parte reclamante em razão da supressão de verbas de natureza salarial integrantes da remuneração, de forma não justificada pela parte reclamada, o quadro fático conduz à conclusão de que houve alteração ilícita do contrato e o descumprimento do que preceitua o CLT, art. 468. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 8. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. AUSÊNCIA DO CONCURSO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST. I . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos daSúmula 219do TST. II . No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 165.9221.0002.0700

164 - TRT18. Aluguel de veículo.

«A celebração de um contrato de locação de veículo para a prestação de serviços pelo empregado trata-se de uma contratação acessória ao contrato de trabalho, porquanto o veículo serviu ao trabalho. Todavia, os valores pagos em decorrência do aluguel não constituem verba de natureza salarial, pois não visam remunerar o trabalho prestado, mas tão somente reembolsar o proprietário pela utilização do bem. (TRT 18ª, RO-0002322-97.2010.5.18.0007, Ac. 1ª TURMA, Rel. Des. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, julgamento em 26/6/2012.). Recurso desprovido, no particular.... ()

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Doc. VP 316.4307.3908.4445

165 - TJSP. Responsabilidade civil - Empréstimo consignado - Caso em que se mostrou verossímil a alegação do autor, hipossuficiente e consumidor, de que, foi levada a erro por preposto do banco réu - Afirmado pelo autor que nunca manifestou interesse em contrair o empréstimo bancário impugnado, cujo produto foi depositado em sua conta corrente, tendo aquiescido apenas à realização de renegociação de dívida - Banco réu que juntou nos autos contrato com divergência nos dados do autor, a evidenciar que terceiro se utilizou dos documentos dele para contratar sem autorização - Conclusão corroborada pela circunstância de o autor não ter utilizado o numerário que lhe foi disponibilizado, tendo diligenciado a sua devolução, após procurado por susposto correspondente bancário - Ausência de comprovação de que o autor estava consciente sobre a formalização da avença - Reconhecimento da inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado nos autos que deve persistir.

Empréstimo consignado - Repetição de indébito em dobro - Admissibilidade - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos - Descontos que tiveram início em agosto de 2022, posteriormente a 31.3.2021, devendo ser restituídos em dobro. Responsabilidade civil - Dano moral - Situação vivenciada pelo autor, derivada da contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome, que caracterizou dano moral - Autor, aposentado por invalidez, que sofreu descontos indevidos, no valor de R$ 110,00, sobre seu módico benefício previdenciário, correspondente a um salário-mínimo, sob o qual já pendiam outros empréstimos, em prejuízo flagrante à sua subsistência - Situação experimentada pelo autor que lhe causou grande angústia e sério transtorno, não podendo ser reputada como mero aborrecimento - Danos morais devidos ao autor. Dano moral - «Quantum - Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto - Valor arbitrado na sentença, R$ 5.000,00, a ser pago de forma solidária pelos réus, que se afigura justo - Sentença de procedência da ação mantida - Apelo do banco réu desprovido.

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Doc. VP 519.1716.2704.3269

166 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTUM . Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do CLT, art. 224, § 2º pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. No caso, amparado no acervo fático probatório, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, nas funções de «Gerente de Posto de Atendimento, ocupou cargo de confiança, estando enquadrado nas disposições do CLT, art. 224, § 2º, uma vez que «as reais atribuições do reclamante, Gerente de Posto de Atendimento (PA) de agência bancária, único responsável por aquele estabelecimento, configuram o exercício de função de confiança especial". Anotou ainda que os recibos de pagamento comprovam que o autor recebia adicional de função à razão de mais de 1/3 de seu salário, detinha subordinada e assinava em nome do banco. Nesse contexto, a decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102/TST, I . Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTUM . Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, V, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a transferência é provisória quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até três anos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST. No caso, não houve delimitação no acórdão recorrido das localidades nem dos prazos das transferências. Nesse contexto, inviável estabelecer contrariedade à jurisprudência desta Corte ou a divergência jurisprudencial colacionada. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PAT . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a integração do auxílio-alimentação sob o fundamento de que o reclamado participa do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A delimitação do acórdão regional não permite concluir se houve alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação após a data de admissão do autor, o que inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento não provido. PLR PROPORCIONAL. DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO . No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que não houve comprovação do direito pleiteado, uma vez que não foi juntada aos autos a alegada convenção coletiva de 2016 que daria direito à proporcionalidade da participação nos lucros e resultados. Nesse contexto, não há falar nas violações apontadas. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTUM . No caso, extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que o reclamante transportava valores, embora não tivesse qualificação específica para tanto . A Corte regional deu provimento ao apelo ordinário do reclamado para reduzir o valor da indenização por danos morais por transporte de valores de R$ 100.000,00 para R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no CF/88, art. 5º, V. Em casos análogos de dano moral por transporte de valores por empregado sem qualificação técnica, em que figura um banco como reclamado, tem-se fixado o patamar da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 666.4127.8074.9096

167 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1.1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ), consignando que, durante o contrato de trabalho da reclamante, não foram adimplidos integralmente os direitos trabalhistas a ela reservados, os quais foram reconhecidos e deferidos em sentença, e ainda que o segundo reclamado tenha comprovado a realização de alguma fiscalização, esta não foi eficaz e suficiente, pois nem toda a documentação do contrato foi apresentada regularmente, faltando documentos da contratação, e mesmo diante das irregularidades, o contrato com a primeira reclamada continuou ativo. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 1.2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). 2.1 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). 2.2 - O salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos da CF/88, art. 5º, X. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime 12 x 36, autorizada em norma coletiva, diante da concessão irregular do intervalo intrajornada. 2. Todavia, consoante jurisprudência desta Corte a inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 232.7196.8340.1914

168 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito administrativo. Ação de cobrança. Contrato administrativo de prestação de serviço temporário - agente de endemias firmado em 2016 pelo prazo de 12 meses. Sucessivas prorrogações do contrato que só foi rescindido em 2019, sem comprovação de interesse público que justificasse a contratação ou as referidas prorrogações. Desvirtuamento da natureza jurídica administrativa do contrato. Nulidade. Cabível o pagamento de férias vencidas e não gozadas, bem como do terço constitucional, com depósito retroativo do FGTS, respeitada à prescrição quinquenal. Entendimento exarado no Julgamento do RE Acórdão/STF, em repercussão geral. Tema 551. «Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Manutenção da sentença de procedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 230.5190.6562.2537

169 - STJ. Processual civil e administrativo. Contrato de trabalho temporário. Nulidade do contrato. Pagamento dos valores depositados do FGTS. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 142.6032.6000.2900

170 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 478/STJ. Tema 479/STJ. Tema 737/STJ. Tema 738/STJ. Tema 739/STJ. Tema 740/STJ. Salário paternidade. Incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XIX. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, CF/88, art. 22, I. CLT, art. 473, III. ADCT/88, art. 10, § 1º

«1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. ... ()

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Doc. VP 881.9122.9911.7589

171 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O

Autor, contratado pelo Município de Cabo Frio para exercer a função de Médico Socorrista em regime temporário, ajuizou a presente ação alegando não ter recebido verbas rescisórias ao término do vínculo, pleiteando, por esse motivo, o respectivo pagamento, bem como indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1011.1300

172 - TJPE. Direito constitucional. Administrativo. Contrato administrativo de trabalho temporário celebrado pelo município de itaquitinga. Pleito de verbas salariais rescisórias. Direitos fundamentais do trabalhador. Improvimento do reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário.

«1. Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais/rescisórias não pagas, na qual se verifica, à vista da documentação acostada aos autos ('Recibo de Pagamento de Salário', 'Contratos Temporários' referentes aos anos de 2009/2012, e 'Fichas Financeiras' referentes aos anos de 2010/2012) - emitida pelo próprio apelante e por ele não contestada, estar suficientemente comprovada, pela autora/apelada, a sua condição de servidora municipal (mediante contrato temporário por excepcional interesse público), no período reclamado, vínculo este que restou confirmado e não impugnado pelo apelante (em sede de contestação e de apelação). ... ()

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Doc. VP 230.3130.7740.7765

173 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Conflito de competência. Diferenças salariais. Incidências da Súmula 98/STJ e Súmula 170/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de conflito de competência, suscitado em ação na qual se objetiva o pagamento de diferenças salarias (férias, depósito FGTS, adicional de insalubridade e 13º salário). ... ()

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Doc. VP 147.0965.5000.0000

174 - STJ. Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.

«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 142.6032.6000.2800

175 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 740/STJ. Salário maternidade. Incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. CF/88, art. 7º, XIX. ADCT/88, art. 473, II. ADCT/88, art. 10, § 1º. Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XX. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 392. CLT, art. 393. Lei 6.136/1974, art. 3º. CF/88, art. 5º, I.

«Tema 740/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade.
Tese jurídica firmada: - O salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Anotações Nugep: - REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).
Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.» ... ()

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Doc. VP 185.8653.5009.7200

176 - TST. Recurso de revista interposto por bansicred S/A. Contra acórdão proferido antes da vigência das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017 e da instrução normativa 40/TST. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco reclamado. Matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 126/TST.

«1. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido ter o TRT local se convencido, a partir da análise da prova oral contida nos autos, da existência de liame empregatício diretamente entre a reclamante e o Banco, em razão da natureza complementar das atividades desenvolvidas pelos reclamados e diante da constatação de que «o banco se servia dos empregados das cooperativas para realizar seus objetivos sociais, sem a necessidade de remunerá-los com os mesmos direitos dos bancários. ... ()

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Doc. VP 142.6032.6000.3100

177 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 737/STJ. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Não incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º (redação da Lei 9.876/1999) . CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XXI. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 487, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 60, caput

«Tema 737/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas.
Tese jurídica firmada: - No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
Anotações Nugep: - 1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS. ... ()

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Doc. VP 142.6032.6000.2700

178 - STJ. Recurso especial repetitivo. Terço constitucional de férias. Não incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d» (redação da Lei 9.528/1997) . CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XVII. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 137. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 738/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Tese jurídica firmada: - Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Anotações Nugep: - REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).
Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.» ... ()

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Doc. VP 400.7392.9418.3944

179 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELA CONTRATUAL INDEVIDA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No tema, o Tribunal Regional, com base nas provas coligidas aos autos, a exemplo dos contracheques, reconheceu como verídica a tese da defesa, no sentido de que o autor não possuía poder de representação, como outros empregados, apto a gerar o direito à verba ora pleiteada. Registrou, ainda, que o reclamante não estava «em igualdade laborativa com os paradigmas indicados, a afastar a tese de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, não se há de falar em violação direta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre as regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com supedâneo no conjunto probatório formado no processo. Quanto às demais teses ventiladas nas razões do apelo, há incidência do óbice da Súmula 126/TST, por demandarem o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TSTao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela quala supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 805.3755.3097.4288

180 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS - GERENTE - GERAL. SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS - DIVISOR. SÚMULA 124/TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido . II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do CLT, art. 896 o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. Nas razões recursais, o recorrente não indica o trecho do acórdão de embargos de declaração que apreciou a alegação de julgamento extra petita . Assim, deixou de cumprir o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT ATENDIDOS. Nas razões recursais, o recorrente alega ser necessário obedecer a procedimentos previstos no manual juntado pela reclamante para realizar estornos, em caráter de exceção. Porém, a reclamante realizou estornos em sua conta pessoal sem observar as normas e iludiu as subordinadas sem informar que era para benefício próprio. Cita relatório da Superintendência. Defende que a justa causa foi aplicada em conformidade com as normas do banco. Sustenta que o fato de existirem demandas judiciais não justifica a condenação. Alega que o TRT procurou compensar a inexistência de horas extras devidas em razão da aplicação do CLT, art. 62, II. Defende que o poder de mando e gestão conferido ao gerente geral não autoriza a prática de ato de improbidade. Argumenta não haver desproporcionalidade na dispensa. Indica violação dos arts. 482, «a, e 818 da CLT e divergência jurisprudencial. No tocante à alagação de que não houve observância a normas e sobre o relatório da Superintendência, os argumentos recursais esbarram na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria a análise de fatos e provas. Para entender o excesso na aplicação da pena, o TRT considerou a inexistência de qualquer mácula ou fato desabonador da reclamante ao longo dos anos em que laborou para o reclamado. Levou em consideração, ainda, que o sistema permitia o estorno de valores em conta do empregado. O TRT ponderou que a punição aplicada à reclamante teve rigor excessivo e não obedeceu à necessária gradação. Não consigna mais elementos fáticos que permitam considerar grave o ato praticado pela reclamante. Outras digressões valorativas, no acórdão regional, não têm, ou não terão nesta instância extraordinária, efeito decisivo no juízo de proporcionalidade. Tendo em vista as circunstâncias postas na decisão recorrida, não há como reconhecer a proporcionalidade da justa causa, como pretendido. Incólumes, assim, os arts. 482, «a, e 818 da CLT. Ademais, os arestos não são específicos, nos termos da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT ATENDIDOS. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437/TST, I, em vigor ao tempo dos fatos, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 220 DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou os divisor 200 na jornada de oito horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. NATUREZA DAS VERBAS SRV, PPE, SIM/SOMAR. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . INTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes ao manter a integração das verbas SRV, PPE, SIM/SOMAR. Ante o reconhecimento da habitualidade do pagamento das verbas, correto o reconhecimento da natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÕES. CLT, ART. 896, § 1º-A, III NÃO CUMPRIDO. O recorrente alega que a autora não comprovou ter substituído o Sr. Nilkerly de forma integral, assumindo ou realizando atribuições que não fossem compatíveis com as suas, pelo que não tem direito a diferenças salariais decorrentes de substituição. Aduz que o salário só pode ser arbitrado quando na época da contratação não tiver sido estipulado ou não houver prova do valor ajustado. Argumenta ter comprovado que o paradigma possuía melhor desempenho do que a reclamante no ano de 2012. Pede que a condenação seja limitada ao período em que houve eventual exercício de funções idênticas. Aponta violação dos arts. 456, parágrafo único, 460, 461 e 818 da CLT e dissenso jurisprudencial. O TRT concluiu pela impossibilidade de redução do salário decorrente de avaliação posterior e constatou, pela análise probatória, que o desempenho em 2012 foi decorrente de fatores alheios à performance da reclamante, decorrente da ausência de duas empregadas em licença maternidade e o desligamento de outra. O recorrente deixou de impugnar ambos os fundamentos. Com isso, deixou de observar o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 381/TST. Esta Corte já firmou a jurisprudência (Súmula 381/TST) de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, e, se essa data for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista parcialmente provido. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 783.3235.8451.1528

181 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244/TST, IIIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS .

A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos e obscuros pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Ora, a decisão embargada emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que « a modalidade de contratação da reclamante - contrato de experiência por prazo determinado - não é capaz de elidir o direito da trabalhadora à estabilidade provisória ou ao recebimento da indenização correspondente aos salários do período ao longo do qual estava protegida pela estabilidade. Isso porque há uma norma constitucional de ordem pública a assegurá-lo, e nem mesmo a própria autora poderia dele dispor. Deve-se observar a finalidade precípua da norma constitucional, que é eminentemente protetiva do nascituro, independentemente de quaisquer outras circunstâncias fáticas envolvendo a contratação «. Desde a mudança procedida pela Resolução 185/2012 à Súmula 244/TST, no sentido de se reconhecer a estabilidade provisória da gestante mesmo quando o contrato de trabalho se desse por tempo determinado (item III), a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada, nos termos dos julgados transcritos na decisão embargada. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 501.8072.5183.6179

182 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E IV DO § 1º-A DO CLT, art. 896). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT, pois a parte transcreve toda a petição de embargos de declaração sem destacar nenhum trecho, desrespeitando o intuito da norma. A transcrição integral da peça interposta pela reclamada não se mostra suficiente, pois cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar de forma completa a jurisdição. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o cerceamento de defesa se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que a demandada não foi intimada de nenhum adiamento da audiência em razão do movimento grevista, tendo sido mantido o percentual mínimo para funcionamento das Varas. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre as horas extras se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que a prova pré-constituída dos autos demonstrou dias em que a jornada de trabalho excedeu o limite de 10 minutos extras diários, sem que houvesse o necessário pagamento na ficha financeira correspondente. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Tribunal Regional consignou que os acordos coletivos não deram quitação quanto ao auxílio-alimentação. Registrou, ainda, que o reclamante recebeu o auxílio-alimentação desde a admissão, inexistindo norma coletiva dispondo sobre eventual natureza jurídica, bem como que a adesão posterior ao PAT não possui o condão de alterar a natureza jurídica da parcela. Verifica-se que o recurso de revista não observou o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), teria incorrido em violação dos arts. 373, II, do CPC e 487, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - REAJUSTE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em que pesem as alegações da reclamada, verifica-se que o recurso de revista não observou o, II do art. 896 § 1º-A da CLT, haja vista que não fora indicada, de forma explícita e fundamentada, nenhuma violação legal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial a fundamentar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A insurgência recursal ampara-se no argumento de que é completamente impertinente a postulação de juros e correção monetária, considerando que ficou demonstrado que o autor não faz jus a nenhuma parcela de seus pedidos, devendo a sorte dos acessórios seguir a do principal. Em que pesem as alegações da reclamada, verifica-se que o recurso de revista não observou o, II do art. 896 § 1º-A da CLT, haja vista que não fora indicado, de forma explícita e fundamentada, nenhuma violação legal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial a fundamentar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da constatação pela Corte de origem de que a insurgência da reclamada possui evidente intento protelatório, não se enquadrando desse modo às restritas hipóteses traçadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como se afastar a penalidade aplicada no âmbito da condução racional do processo, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 456.2277.6782.3387

183 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS .

A presidência do e. TRT indeferiu o processamento do recuso de revista por deserção, ao fundamento de que a reclamada, ora agravante, colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento do preparo, sem apresentar, contudo, a guia GRU correspondente. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a falta de apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das despesas processuais no prazo e valor corretos, na forma do CLT, art. 789, § 1º. Na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexo ao recurso de revista, constata-se que esse registra o valor de R$ 25.330,28 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao montante limite de depósito recursal na época do recolhimento, além de constar no documento a data do pagamento, bem como a autenticação emitida pelo banco recebedor. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento do preparo no prazo e valor corretos, o óbice do despacho de admissibilidade referente à deserção deve ser afastado, razão pela qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. Agravo provido. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA FCT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT/FCA ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo para reduzir ou suprimir implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SERPRO. REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FCT SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que possui firme entendimento no sentido de que a Função Comissionada Técnica, instituída pelo SERPRO, e paga independentemente do exercício de função diferenciada, integra o salário básico do empregado, razão pela qual deve repercutir na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação, conforme prevê a norma coletiva, não havendo que se falar em interpretação restritiva. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, por oportuno que é impertinente a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, na medida em que o caso não foi solucionado sob o enfoque da validade ou não do acordo coletivo, e sim com base na interpretação da referida norma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PERCENTUAL DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que, ante ao princípio da condição mais benéfica, entendeu pelo reconhecimento da natureza jurídica salarial da FCT/FCA/GFE, devendo ser incorporada ao salário da Reclamante no maior percentual recebido a ser obtido na liquidação de sentença. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência dessa Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST em óbice à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 221.0130.9611.4205

184 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Cumprimento de sentença. Penhora de vencimentos. Mitigação à regra da impenhorabilidade. Exceções previstas em lei. Reexame de provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 844.9609.2198.9055

185 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACIFICADA.

I. Discute-se no presente caso se o cargo de Tesoureiro exercido pelo autor está ou não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224. II. O Tribunal Regional entendeu que o enquadramento no cargo de confiança de que trata o dispositivo legal pressupõe dose maior de fidúcia, atividade que possa colocar em risco o próprio empreendimento, menor intensidade de subordinação, fiscalização menor, inclusive de horários, posição de maior destaque do empregado na empresa, maior prestígio e transferência obreira de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia. E por não ter a parte reclamada comprovado que as tarefas desempenhadas pelo obreiro importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia, ou que estivesse submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive no que tange aos horários de trabalho prestados, ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão, o TRT concluiu que o reclamante desempenhava função meramente técnica, não se enquadrando na exceção do §2º do CLT, art. 224. III. Desde o recurso denegado, a parte reclamada alega genericamente o exercício de « atribuições de relevo « ou que « distinguem dos demais empregados «, com o enquadramento no Plano de Cargos Comissionados da Caixa (ou desde a contestação, quando, dentre outros argumentos registrados no corpo desta decisão, assinalou a ré que « enquanto investido com as prerrogativas de Tesoureiro, Gerente Retaguarda e Supervisor de Atendimento, não faz jus ao recebimento de horas extras... pois plenamente investido do mandato, com intrínsecos atributos e encargos de gestão, com padrão remuneratório diferenciado dos demais empregados «, ao que parece ter sido direcionada a análise do TRT, que não reconheceu a presença destes atributos alegados na defesa), sem que a matéria tenha sido analisada no acórdão recorrido pelo viés do referido plano, tendo sido reconhecida a inexistência de «dose maior de fidúcia, de «maior prestígio e de «posição de maior destaque do empregado na empresa . IV . Neste contexto, não obstante não seja acolhida a integralidade da tese do v. acórdão recorrido, notadamente no aspecto em que exige o exercício de poderes de mando e gestão e de atividade que possa colocar em risco o próprio empreendimento, e atento à diretriz da Súmula 102, I - de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que o cargo de Tesoureiro da Caixa Econômica Federal não se enquadra na hipótese do § 2º do CLT, art. 224, e a pretensão recursal encontra óbice no referido verbete e nas Súmulas 126, 297 e 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 224, § 2º NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE EVENTUAL ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE CARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. I. O Tribunal Regional entendeu que a gratificação de função percebida pelo reclamante não possui o condão de quitar a sétima e oitava horas laboradas, haja vista que não exercido cargo de confiança previsto no § 2º do CLT, art. 224, não se podendo cogitar de qualquer compensação nos termos da Súmula 109/TST ( o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «). II. A OJT 70 da SBDI-1 do TST é no sentido de que « ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal... A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas «. III. Tanto este verbete quanto os arestos apresentados à divergência jurisprudencial no recurso denegado tratam da ineficácia da adesão do empregado ao plano de cargos e salários da Caixa. Ocorre que o acórdão recorrido, nem mesmo no trecho indicado pela reclamada, trata de eventual referida adesão, sendo, por isto, inespecífica a divergência jurisprudencial indicada, encontrando a pretensão recursal óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO JUNTADOS PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I.RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso, o recurso de revista foi denegado porque descumprido o CLT, art. 896, § 1º-A, I - o que efetivamente se constata -, fundamento da decisão agravada não impugnado pela parte agravante. III. Agravo de instrumento de que não se conhece em relação ao tema. 2. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS POSTULADAS NA EXORDIAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. I. A parte reclamante alega que todas as parcelas postuladas na exordial tem natureza salarial e devem compor a base de cálculo das horas extras. II. O Tribunal Regional entendeu que nem todas as parcelas descritas na exordial podem integrar a base de cálculo das horas extras porque há verbas que de forma inconteste não possuem natureza salarial, citando, a exemplo, a « participação nos lucros e resultados « e o « abono rendimento /PASEP «. III. A regra que define a natureza salarial de uma parcela é ela ser devida ao trabalhador como contraprestação do trabalho efetuado. O abono rendimento PIS/PASEP por sua vez, é uma parcela que é assegurada pelo Governo Federal como um benefício para o trabalhador e não como remuneração pelo trabalho. A Lei 10.101/2000 exclui o caráter salarial /remuneratório da participação nos lucros de que trata este diploma legal. E, no caso concreto, não está evidenciado no v. acórdão recorrido que a parcela tenha origem e ou natureza diversa. IV. Portanto, em relação às parcelas mencionadas no v. acórdão recorrido, não se constata contrariedade à Súmula 264/TST. Quanto às demais parcelas constantes da exordial e não mencionadas nem pelo v. acórdão recorrido, nem pelo recurso denegado que não especificou qual(is) delas não foram abrangidas na base de cálculo das horas extraordinárias, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% PARA AS DUAS PRIMEIRAS HORAS E DE 100% PARA AS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E § 8º DA CLT. I. A parte reclamante indicou o trecho do acórdão regional que contem apenas a conclusão do Tribunal Regional sobre a questão, ausentes os motivos que fundamentaram o julgado. II. A transcrição incompleta do v. acórdão recorrido não atende ao disposto nos, I, II e III do § 1º-A e no § 8º do CLT, art. 896 e impede a verificação das violações, contrariedade e divergência jurisprudencial indicadas. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DO CTVA E DA DO APPA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRENUNCIABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A NOVO PLANO SEM VÍCIOS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 51 E INCIDÊNCIA ÓBICE DAS SÚMULAS 126, 297 E 333, TODAS DO TST. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência das diferenças salariais pela incorporação das parcelas APPA e CTVA sob o fundamento de que a supressão destas verbas decorre da adesão do autor ao novo plano salarial instituído em 2010 por meio de ajuste entabulado com o sindicato da categoria profissional, assinalando a renúncia do obreiro às regras do plano anterior e que a adesão « não lhe causou nenhum prejuízo «. II. No trecho indicado do julgado regional não há elementos nem tese sobre eventual conduta da reclamada que tenha induzido a parte reclamante à aderir ao novo plano contra a sua vontade ou com vício de manifestação. E, superado este aspecto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o item II da Súmula 51/TST, no sentido de que « havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Incidência das Súmulas 126, 297 e 333 desta c. Corte Superior a obstar o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE ALEGADO CRITÉRIO NÃO ISONOMICO DAS FAIXAS SALARIAIS DO PISO SALARIAL DE MERCADO. ADESÃO DO EMPREGADO A NOVO PLANO SEM VÍCIOS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 51 E INCIDÊNCIA ÓBICE DAS SÚMULAS 126, 297 E 333, TODAS DO TST. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência das diferenças salariais decorrentes das faixas salariais da estrutura de pisos de mercado, sob o fundamento de que a adesão do autor ao novo plano salarial instituído em 2010 enseja a renúncia aos direitos decorrentes das normas internas revogadas pela novel política salarial. II. Mais uma vez a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o item II da Súmula 51/TST, no sentido de que « havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Incidência da Súmula 333 desta c. Corte Superior a obstar o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO, AINDA QUE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS DEVIDOS PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 368/TST, II. I. A tese do acórdão regional, no sentido de que « o empregado é o sujeito passivo da obrigação tributária principal, qual seja, o pagamento dos valores devidos a título de INSS e IR, incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratórias pagas pelo empregador, decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado «, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, Súmula 368, item II: « É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte «. II. Nos excertos do acórdão regional indicados pela parte autora não há tese acerca de indenização devida pelo empregador ao empregado em razão das contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das parcelas reconhecidas em condenação judicial. Incidência do óbice das Súmula 297/TST e Súmula 333/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE. TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL IMPERTINENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E § 8º, DA CLT. I. Os excertos reproduzidos nas razões do recurso denegado tratam apenas do ius postulandi, em nada se referindo à pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A impertinência dos trechos indicados implica o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, II, III e § 8º, da CLT e inviabiliza a análise das violações e divergência jurisprudencial indicadas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 659.5686.3510.7250

186 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA INTERVALAR NÃO CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL À VERBA. DIRETRIZ DA SÚMULA 437, ITENS I e III, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: No caso, a controvérsia repousa sobre a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada pelo reclamante e condenação ao pagamento da integralidade da hora intervalar. Consignou o Regional que: «o contrato de trabalho é anterior à reforma trabalhista e, portanto, as alterações trazidas por ela relativas ao tema não se aplicam ao presente caso. Concedo provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento de uma hora extra nos dias em que a jornada ultrapassou a sexta hora e houve a concessão de apenas 15 minutos de intervalo. Por fim, consigno que a natureza salarial da verba em comento não comporta mais discussões, diante do que dispõe o, III da mencionada Súmula 437 (fl. 508). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendênciajurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - As razões do recurso de revista se concentram na ausência de extrapolação do limite legal de horas extras residuais, bem como na aplicação da Súmula 85/TST ao caso. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «de fato, o apontamento em réplica revela extrapolação do limite traçado pelo §1º do CLT, art. 58 e, portanto, pela Súmula 366 do C. TST, notadamente, nas ocasiões em que, inobstante ter trabalhado em jornada superior a 6 horas diárias, não usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada, destacando que «dentre os critérios para liquidação, consta a determinação de observância do disposto no § 1º do CLT, art. 58". Salientou, ainda, que a aplicação do entendimento vertido na Súmula 85/TST não foi aventado em sede de contestação, tampouco em sede de recurso, bem como que dos controles de ponto não se extrai qualquer sistema de compensação da jornada. 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/15 e, após, o IPCA-E . O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/15 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 615.7512.4748.0197

187 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB À ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 285/TST. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS. LEI 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 172/TST.

O Tribunal Regional firmou o entendimento de que « Não prospera a alegação da reclamada de que quitava corretamente os reflexos das horas extras no repouso nos moldes previsto na Lei 605/1949 , pois « a quitação era feita relativamente a apenas um dia de repouso, não obstante o reclamante ter mais de um dia de repouso por semana, conforme preceito legal . Nesse contexto, constata-se violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei 5.811/72, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Aplicação da Súmula 285/TST a ensejar o processamento dos temas remanescentes do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Registradas as premissas fáticas relevantes à solução da controvérsia, não há falar em nulidade do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, não há plano de cargos e salários da reclamada, devidamente registrado, que preveja alternância de promoções por antiguidade e merecimento. Opostos embargos de declaração, confirmou a Corte de origem a ausência de um plano com tais características. Não obstante a reclamada tenha arguido a nulidade do acórdão regional, porque ausente pronunciamento acerca da instituição do PCAC por norma coletiva, o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria encontra-se pacificado na OJ 418 da SDI-I do TST («Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT). Desse modo, ausente a alternância dos critérios de promoção, a existência do plano de cargos e salários, referendado ou não por norma coletiva, não constituiria óbice à equiparação salarial. Ressalte-se que não se discute a validade do PCAC, mas sim, se esse teria o condão de obstar o pedido de equiparação salarial. Desse modo, não há aderência estrita à tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral e, por conseguinte, irrelevante o registro acerca da instituição do PCAC por norma coletiva. Ademais, o recurso de revista vem aparelhado exclusivamente em violação do CLT, art. 461, § 2º e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS. LEI 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 172/TST. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que « Não prospera a alegação da reclamada de que quitava corretamente os reflexos das horas extras no repouso nos moldes previsto na Lei 605/1949 , pois « a quitação era feita relativamente a apenas um dia de repouso, não obstante o reclamante ter mais de um dia de repouso por semana, conforme preceito legal . Em relação aos empregados petroleiros, que se ativam em regime de turnos ininterruptos de revezamento, como na espécie em comento, a jurisprudência desta Corte uniformizadora pacificou o entendimento de que são indevidos os reflexos das horas extras habituais sobre as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, em razão de as referidas folgas não se confundirem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49. Nesse contexto, constata-se violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei 5.811/72. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 4. PETROLEIRO. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA NORMA DO CODIGO CIVIL, art. 884. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fundamento no disposto no CLT, art. 73, caput, segundo o qual a hora noturna será remunerada em percentual superior 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Entendeu, pois, que a remuneração da hora diurna não se restringe ao salário básico, mas compreende, também, o ATS, AHRA e o Complemento da RMNR. Não emitiu tese acerca da necessidade de se apurar as diferenças devidas com a aplicação do percentual legal de 20% ou de eventual compensação com o adicional de 26% que era pago pela reclamada, tampouco foi provocado a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração. Inviável, pois, aferir a acenada violação do CCB, art. 844, por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 5. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A tese regional é no sentido de que são devidos, em dobro, os domingos e feriados quando laborados e não concedida a correspondente folga compensatória em outro dia da semana. Registrado pelo TRT, ainda, que essa folga compensatória «não se confunde com os dias de descanso decorrentes da escala de 3 dias de trabalho por 2 dias de folga. Contudo, laborando em turnos ininterruptos de revezamento, enquadra-se o autor em regramento próprio da categoria dos petroleiros, que prevê a concessão de folga compensatória, nos termos da Lei 5811/72, art. 3º, V, qual seja, um repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Desse modo, o repouso semanal remunerado e feriados são quitados conforme disposto no art. 7º da mencionada lei («A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949). Nesse contexto, constata-se violação da Lei 5.811/72, art. 7º. Recurso de revista não conhecido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional, ao registrar que «a instituição da RMNR decorreu de negociação coletiva, cujos termos ajustados pelas partes devem ser reconhecidos e fielmente observados, por força do disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 2. COMPLEMENTO DA RMNR. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO BASE. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Quanto aos reflexos do complemento da RMNR em outras verbas, houve o deferimento de tal pretensão em relação às diferenças de adicional noturno. O Tribunal Regional, portanto, não negou a natureza salarial da parcela. Não obstante a ausência de pronunciamento específico quanto aos reflexos nas demais verbas, ou mesmo quanto à possível contradição na consideração da RMNR como aumento salarial, não foi articulada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O pedido de integração do complemento da RMNR no salário básico encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime. Ausente violação do CLT, art. 9º. 3. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA. Registrado pelo Tribunal Regional que a alimentação gratuita era fornecida por força de lei (Lei 5.811/72, art. 3º, III) e para viabilizar a prestação de serviços, considerando que o reclamante se encontrava embarcado, bem como que «não se vislumbra na norma interna da reclamada qualquer conotação diversa dada à alimentação fornecida, ao contrário, destacando-se que era fornecida in natura por força de determinação legal. Ausente violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Aresto paradigma inespecífico. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. OJ 394/SDI-I/TST. 1 . Esta Corte Superior possuía entendimento sedimentado na OJ 394 da SBDI-I do TST no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem . 2 . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, decidiu que «1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 . 3 . No caso, porém, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023. Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar ao caso os termos da OJ 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo. 5. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional reconhece que «há diferenças remuneratórias deferidas, as quais refletem sobre a complementação de aposentadoria do reclamante, devendo ser observadas contribuições em favor da PETROS. No entanto, indefere a condenação em obrigação de fazer, consistente na apresentação dos «respectivos comprovantes de recolhimento da contribuição, sob pena de multa diária de R$500,00, ao fundamento de que ‘falta amparo legal ou contratual para obrigar a reclamada a fornecer, ao reclamante, comprovantes de recolhimento das contribuições a favor da PETROS’, bem como que tais documentos sequer existem, não havendo como determinar o cumprimento da obrigação de entregar. As alegações do reclamante sequer tangenciam referido pilar decisório, razão pela qual o recurso de revista encontra-se desfundamentado, por ausência de dialeticidade. Aplicável o entendimento consagrado na Súmula 442/TST, I. Recurso de revista integralmente não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.6032.6000.2500

188 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 478/STJ. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre as seguintes verbas: terço constitucional de férias; salário maternidade; salário paternidade; aviso prévio indenizado; importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. CLT, art. 487, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 478/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Tese jurídica fixada: - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Anotações Nugep: 1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. 2. Houve necessidade de desmembramento do Tema 478/STJ por conter três temas autônomos (Tema 478/STJ, Tema 737/STJ e Tema 738/STJ). REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).
Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.» ... ()

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Doc. VP 142.6032.6000.3000

189 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 479/STJ. Aviso prévio indenizado. Não incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XVII e XXI. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 487, § 1º. Lei 12.506/2011. Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, «f». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 479/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
Tese jurídica firmada: - A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Anotações Nugep: - 1. No que se refere à incidência da contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS, veja o Tema 737/STJ. 2. Houve necessidade de desmembramento do Tema 479/STJ por conter três temas autônomos (Tema 479/STJ, Tema 739/STJ e Tema 740/STJ). REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2015).
Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.» ... ()

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Doc. VP 933.8861.8543.5867

190 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa a Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, consigna que « nem na peça contestatória (fls. 298/323) nem em contrarrazões (fls. 1113/1124) há qualquer menção à referida OJ 276 da SDI-I do C. TST, não havendo, por conseguinte qualquer omissão « . III. As questões necessárias ao deslinde da causa foram abordadas de forma fundamentada, consignando-se na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para se ter como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). Incólumes os artigos tidos por violados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. III. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que « os embargos não foram opostos com a finalidade de obter o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, tampouco para promover o enfrentamento de tese «, ficou comprovada a intenção apenas procrastinatória da parte reclamada, razão por que concluiu pela manutenção da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. IV. Desse modo, verificado o intuito protelatório da parte reclamada, não havendo elementos nos autos que infirmem essa conclusão, revela-se acertada a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. V. Assim sendo, não se evidencia nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as « horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria «. O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18, qual seja, « o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional determinou a integração das horas extraordinárias deferidas ao salário de contribuição para a PREVI, bem como o pagamento pela parte reclamada de sua cota parte e a dedução da cota parte da parte reclamante em favor da PREVI. Ocorre que a referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. III. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide os termos da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUSTIÇA GRATUITA I. A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II. É certo, ainda, que não se pode presumir a real condição financeira da parte reclamante em razão de uma situação circunstancial. O simples fato de ter recebido valores elevados quando da vigência do contrato de trabalho ou a título de verbas rescisórias não revela, por si só, sua verdadeira situação financeira para arcar com os custos do processo. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS E DEPÓSITOS RECURSAIS. I . O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a a «c, da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar os dispositivos legais tidos por violados. Não apontou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, ainda que opostos os embargos declaratórios. II. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente alega genericamente eventual omissão em relação à prova dos autos e necessidade da completa descrição do quadro fático delineado nos autos. III. Desse modo, o recurso de revista carece de fundamentação no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, e, conforme preconiza a Súmula 297/TST, I, « diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Ainda que a questão trazida no recurso seja de ordem pública, é necessário que ela tenha sido tratada pelo Tribunal de origem, como demonstra a OJ 62 da SBDI-I do TST: « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absolut a". II. O Tribunal Regional, por não ter conhecido do recurso ordinário adesivo do reclamado, deixou de se pronunciar sobre a prescrição total, não se encontrando, assim, prequestionada a questão. III. Inviável o prosseguimento da revista por falta de prequestionamento, nos termos do que determina a Súmula 297/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST I. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Além disso, de acordo com Súmula 102, I, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-lo no disposto no CLT, art. 224, § 2º, ante a constatação de que não detinha poderes de mando e gestão, desempenhava tão somente atividades típicas e comuns aos bancários, sem qualquer fidúcia especial. III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. COMPENSAÇÃO I. De acordo a jurisprudência desta Corte, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 aplica-se somente à Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em aplicação analógica em casos de outros bancos. II. Na hipótese dos autos, incide a Súmula 109/STJ, cujo entendimento não permite a compensação de gratificação de função de bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, com o salário relativo ao pagamento de horas extraordinárias. III. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que « no caso de bancário submetido à jornada de 6h e que tenha previsão em norma coletiva de considerar o sábado como dia de repouso remunerado deve ser aplicado o divisor 150 « (fls. 1196 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, «a, e «b do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA PREVI I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as « horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria «. O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18, qual seja, « o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional consignou que « As horas extras deferidas deverão integrar o salário de contribuição para a PREVI, observado o teto, nos termosdo item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-I do C. TST, em virtude do caráter salarial « (fls. 1197 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. IV. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL I. A jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula 115/TST, estabelece que « O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais «. II. Como se observa, o Tribunal Regional consignou que « Por habituais, as horas extras geram reflexos em DSRs, e férias acrescidas de 1/3, 13º salário, licença prêmio, gratificação semestral (Súm. 115 do C. TST) e FGTS, observada a OJ 394 da SDI-1, do C. TST « (fls. - Visualização Todos PDFs). III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. O entendimento consagrado no item I da Súmula 219/TST é de que « Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família «. III. No caso vertente, a Corte de origem reformou a sentença com fundamento no item I da Súmula 219/TST, porquanto presentes os requisitos previstos para condenação em honorários advocatícios. A decisão está em conformidade com a Súmula 219/TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. IV. Recurso de revista de que não se conhece

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Doc. VP 826.9752.0494.5686

191 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO À HORA INTERVALAR INTEGRAL ACRESCIDA DO MENCIONADO ADICIONAL. SÚMULA 437, ITENS I E III, DO TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto às diferenças relativas ao intervalo intrajornada, devido de forma integral acrescido do adicional, em face da incidência da Súmula 437, itens I e III, do TST, tratando-se de condenação limitada ao período anterior à reforma trabalhista. Agravo desprovido . CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à natureza jurídica salarial do cheque-rancho, em face da incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e da Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, apresentando-se o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO . Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamado pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.... ()

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Doc. VP 440.5496.9741.4498

192 - TJSP. APELAÇÃO.

Coleta de lixo urbano. Programa de auxílio desemprego «Trabalha Itajobi, instituído pela Lei Municipal 955/2013. Reconhecimento como emprego público, verbas trabalhistas, anotações na carteira de trabalho, indenização por danos morais e declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Ilegitimidade passiva do ex-prefeito, que não responde pessoalmente pelos atos praticados em nome do Município, dentro do programa instituído por lei municipal. Declarada a inconstitucionalidade da referida lei municipal, pelo Órgão Especial desta Corte, em ação direta de inconstitucionalidade, com trânsito em julgado em 20-12-2023, por violação ao disposto no art. 115, II e X, da Constituição do Estado. Vínculo de natureza administrativa. Contratação inválida. Responsabilidade restrita a salários e levantamento de depósitos do FGTS que tenham sido feitos. Supremo Tribunal Federal, Tema 916. Sem postulação sobre salários não pagos e sem depósito de FGTS, não há verbas a receber. Sem necessidade de dilação probatória. Rejeição dos pedidos que cumpre manter, embora por outro fundamento. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de dez mil reais, observando-se o benefício da gratuidade... ()

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Doc. VP 426.4111.3824.2782

193 - TJSP. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora, alegando fazer jus a indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Apelo do réu pugnando pela reforma integral da r. sentença, com argumento de legitimidade da contratação por assinatura digital. Aponta ausência de ilícito capaz de ensejar danos morais. Subsidiariamente, pede a redução da indenização. Negado Provimento a ambos recursos. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade da autora. CDC, art. 6º, VIII. Réu que não se desincumbiu do seu dever de demonstrar a probidade do contrato. Assinatura digital que não condiz com a realidade. Informações divergentes. Dúvida quanto a probidade da contratação não esclarecida pelo réu. Inexigibilidade do negócio que deve se impor. Descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, a qual aufere cerca de um salário mínimo par manutenção própria. Ausência de boa-fé da ré. Devolução dobrada do indébito. Art. 42, p. único, do CDC. Impacto de natureza financeira em detrimento à consumidora. Indenização por danos morais devida. Sentença fixou danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Pretensão recursal da indenização para R$10.000,00 (vinte mil reais). Exagero. Indenização deve respeitar os parâmetros da razoabilidade, adequação e proporcionalidade. Danos Morais bem fixado em primeiro grau. Valor dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Câmara. Sentença Mantida. Negado Provimento aos recursos

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Doc. VP 231.0110.8309.0851

194 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte demandante.

1 - A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 532.2295.4395.1786

195 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais. Contrato temporário. Autor que objetiva o pagamento das verbas remuneratórias e trabalhistas não pagas. Sentença de improcedência. Reforma parcial. A existência de contratação de terceirizados e temporários, por si só, não configura violação à exigência constitucional de concurso público. Para tanto, é indispensável, também, que se comprove a irregularidade na contratação em razão da inobservância das hipóteses previstas no CF/88, art. 37, IX. Demonstração da necessidade permanente da Administração Pública Municipal. Cargo exercido de Guarda Municipal que não se enquadra como necessidade temporária ou de interesse público excepcional. Contratação que se renovou sucessivas vezes, totalizando seis anos. Ainda que justificado o ingresso do autor por meio de contrato temporário, sua permanência nesta condição excepcional encontra-se desprovida de qualquer justificativa plausível. Tema . 612 do STF. Possibilidade do reconhecimento da nulidade da contratação temporária de ofício. IRDR . 0039610-04.2022.8.19.0000. Não obstante, ainda que caracterizada a ilegalidade da contratação temporária, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é que a natureza jurídica do vínculo permanece sendo administrativo, não se aplicando as normas próprias da CLT. Contudo, tendo sido efetivamente exercida a função, o servidor temporariamente contratado faz jus à sua remuneração, ao 13º salário e ao respectivo adicional de férias, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Tema . 551 do STF. Art. 7º da Lei Municipal . 2.511/2005. Comprovação de não pagamento de metade do 13º salário e adicional de férias referentes ao ano de 2016, bem como da indenização referente às férias remuneradas não usufruídas em dezembro de 2017. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, o trabalhador temporário possui direito aos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada durante todo o período laborado. Temas s. 191 e 916 do STF. Ausência de pagamento da remuneração que, por si só, não configura dano de ordem moral, notadamente quando desacompanhada de outra consequência mais drástica, como o comprometimento da sua subsistência quanto ao mínimo existencial. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 578.4436.3559.8437

196 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PIRACICABA .

PRÊMIO - ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, atraindo o óbice da Súmula 126/TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PROFESSORA. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DA JORNADA PREVISTA NO CLT, art. 318. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 318 PELA REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 318 e à revogação do CLT, art. 384, ambas pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aoscontratosem geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a ideia de estabilização(....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 318 e a revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 963.2292.9616.3090

197 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BÔNUS TRIMESTRAL.

Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Registre-se que essa questão não foi tratada à luz dos efeitos da revelia (CPC, art. 400, I). Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme o TRT, a apuração do bônus trimestral envolvia o cálculo complicado da produtividade individual de cada empregado e também os resultados auferidos pela empresa. Esclareceu que, embora a reclamada não tenha juntado aos autos os documentos à verificação do pagamento correto do bônus, é certo que o assistente técnico afirmou que a partir de 2013 houve alteração da política de pagamento de referida parcela. A Corte de origem também consignou que «... a representante da ré admite a alteração dos critérios de apuração do bônus, mas não em 2010, tal como alega o autor. A referida alteração teria ocorrido somente em 2013, sendo certo que eventual prejuízo dela decorrente não poderia ter atingido o autor, que pediu demissão em 07/02/2013 . Disse que o reclamante não conseguiu provar que «... a não consideração do open case no cálculo do bônus, assim como a supressão dos supostos aceleradores, teriam acarretado a redução do valor do bônus quitado trimestralmente a partir de 2010 . O Tribunal Regional acrescentou que a prova documental demonstrou uma sensível redução do valor do bônus somente a partir de 2012. Portanto, o reclamante não comprovou que houve a alteração do cálculo do bônus a partir do ano de 2010, conforme alegado na petição inicial. Por outro lado, o TRT entendeu que, de qualquer forma, o trabalhador não teria direito à parcela em questão, porquanto nos anos de 2010 e 2011, recebeu valores superiores ao limite anual contratado entre as partes, qual seja: R$45.960,00. Assim, para se modificar o julgamento do TRT seria necessário examinar a prova dos autos, o que não é permitido a este Tribunal, a teor da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HIRING BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. O entendimento atual, notório e predominante neste Tribunal é no sentido de que a parcela « hiring bônus oferecido pelo empregador é um meio de estimular a contratação e a manutenção do empregado na empresa, equiparando-se às luvas oferecidas aos atletas profissionais e, portanto, se trata de parcela salarial. Dessa forma, segundo a SBDI-1 desta Corte, os reflexos de tal rubrica devem ser limitados ao depósito do FGTS concernentes ao mês de pagamento dessa parcela, e à respectiva indenização de 40%. Nesse sentido cita-se aresto da SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal: «EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica ostentada pela parcela denominada hiring bonus, impende registrar que a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de atribuir-lhe o caráter de verba dotada de natureza salarial . 2. Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. 3. No caso vertente, a Oitava Turma desta egrégia Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para limitar os reflexos da parcela hiring bonus no depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, bem como na respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Entendeu, em síntese, que, por tratar-se de parcela paga uma única vez, os seus reflexos também devem ser limitados, esgotando-se, portanto, no próprio mês do seu pagamento. 4. Acórdão embargado que ora se mantém, porquanto proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta egrégia SBDI-1 sobre a matéria, que não reconhece a extensão de tais reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salários e na gratificação semestral, tal como postulado pelo reclamante nos presentes embargos. 5. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019). Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.2800

198 - TRT2. Jornada de trabalho. Técnico de laboratório. Súmula 91/TST. Lei 3.999/61, arts. 1º, 2º, «b, 5º e 8º, «b.

«A instituição da jornada reduzida para médicos e auxiliares leva em conta a natureza hostil e insalubre da atividade, sendo notório o risco de contaminação, seja pelo ambiente ou pelo contato, para quem trabalha em hospitais, clínicas ou laboratórios de análises, como é o caso dos autos. Ao fixar a jornada máxima de quatro horas para os auxiliares médicos (art. 8º, «b), técnicos de laboratório e operadores de raio x (art. 2º, «b), fê-lo o legislador, textualmente, sem estabelecer qualquer vinculação dessa carga horária reduzida com o salário mínimo profissional. Tanto é assim que: (1) a norma é imperativa, dispondo taxativamente que a duração normal do trabalho dos auxiliares será de quatro horas diárias, de sorte que o excedente de quatro só pode ser tido como extra a ser pago como tal (art. 2º, «b); (2) somente acordo escrito pode prever carga horária superior, sem prejuízo do direito de receber o excedente de quatro como extra; (3) o legislador só tratou de salário mínimo profissional em outros dispositivos da Lei 3.999/1961 (arts. 1º e 5º), ficando claro não haver conexão entre salário mínimo e a jornada legal reduzida. Como não é obrigatória a contratação dos auxiliares, laboratoristas e radiologistas pelo mínimo profissional, o fato de receberem acima do piso profissional não autoriza sejam compensadas as horas extras, sob pena de se agasalhar salário complessivo, intolerado na doutrina e jurisprudência trabalhista (Súmula 91/TST).... ()

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Doc. VP 829.7208.1047.6175

199 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B. É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do CLT, art. 840, § 1º, notadamente da expressão « com a indicação do seu valor «, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no CLT, art. 840, § 1º, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso . É a conclusão que também se depreende do art. 12, § 3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC/2015, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: « Dá-se à causa, para efeitos de alçada, o valor estimativo de R$ 340.751,33 (trezentos e quarenta mil e setecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), o qual deve ser readequado conforme a condenação, destacando-se de imediato que o valor dado à causa, na esfera trabalhista, não tem vinculação direta com o valor da liquidação dos pedidos «. Logo, tenho que, ao reformar a sentença para excluir a limitação do valor condenatório aos valores indicados na inicial, o TRT decidiu em consonância com o posicionamento aqui apresentado. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 144.8185.9001.1600

200 - TJPE. Constitucional e administrativo. Apelação reclamação trabalhista. Férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário. Verbas constitucionalmente garantidas, portanto, devidas. Adicional de insalubridade. Ausência de previsão legal. Verba indevida.

«1. O objeto da apelação é o recebimento, pelo apelante, das férias, acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários, do adicional de insalubridade e de indenização compensatória pelo não recolhimento do PIS/PASEP. ... ()

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