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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 789

Artigo789

  • Custas
Lei 10.537, de 27/08/2002 (Nova redação à Seção. Vigência em 27/09/2002)
Redação anterior: [Seção III - Das Custas].
Lei 779/1969 (normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica).
Lei 5.584, de 26/06/1970 (concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Art. 789

- Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 10.537, de 27/08/2002. Vigência 27/09/2002): [Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:]

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 26 - caput, incisos e §§ 1º ao 9º): [Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - até o vaIor do salário-mínimo regional, 10%;
II - acima do limite do item I até duas vezes o salário-mínimo regional, 8%;
III - acima de duas e até 5 vezes o salário-mínimo regional, 6%;
IV - acima de 5 e até 10 vezes o salário-mínimo regional, 4%;
V - acima de 10 vezes o salário-mínimo regional, 2%.
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o Juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local. (Suspensa, por inconstitucionalidade a expressão [o Juiz e], através da Resolução 19 (17/06/74), do Senado Federal - RE Acórdão/STF, D.J. 18/06/74).
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o Juiz presidente ou Juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração, feito, contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. (Súmula 223/STF).
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da Justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
§ 10 - O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (§ 10 acrescentado pela Lei 10.288, de 20/09/2001, art. 1º)].

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946. Vigência em 26/01/1946): [Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);
II - Acima do limite do item I até duas vezes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);
III - Acima de duas e até cinco vezes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);
IV - Acima de cinco e até dez vezes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);
V - Acima de dez vezes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculados:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.]

Redação anterior (original): [Art. 789 - Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10%;
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9%;
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8%;
d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6%;
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4%;
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2%.
§ 1º - Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre 6 vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.
§ 5º - Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6º - No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.]

75.390/STF (Custas de juízes do trabalho (CLT, art. 789, § 1º. Emenda Constitucional 1/1969, art. 114, II). 1. Nefasta do ponto de vista político legislativa e da ética forense, a atribuição de custas aos juízes do trabalho torno manifestamente inconstitucional o art. 789, § 1º da CLT, a luz do art. 114, II da Emenda Constitucional 1/1969. 2. Em matéria de inconstitucionalidade pode ser utilizado discreto e prudente apelo do juiz a analogia).

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 245/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que a 1ª Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128/TST, I), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a 1ª Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 245/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso ordinário, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128/TST, I), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está irremediavelmente deserto o referido apelo. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela inclusão das parcelas «Benefício Especial Temporário (BET)» e «Benefício Especial de Remuneração (BER)» nos cálculos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o art. 93, IX, da CF. 2. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que « O Benefício BET passou a ser pago regularmente ao autor a partir de março/2011 (ID. 6302e32 - Pág. 1), à razão de 20%, do complemento PREVI, com efeito retroativo a 12/2010, até 2013, tendo, portanto, integrado os proventos de aposentadoria do exequente. » Destacou que, « a exemplo do Benefício Especial Temporário, o Benefício Especial de Remuneração (BER) foi efetivamente incorporado ao complemento do benefício do autor, compreendendo-se que, tal como o salário, não é possível destacar do conceito de benefício as verbas que lhe são complementares. Tanto que, conforme se constata dos recibos existentes nos autos, a parcela devida pela previdência pública, INSS, é reajustada nas mesmas proporções desta verba. Assim, caso não fosse considerada a parcela de BER e BEP e fosse aplicado o valor reajustado recebido do benefício pago pelo INSS, haveria uma redução do valor devido à exequente, prejudicando o equilíbrio entre o complemento da aposentadoria pago pela Previ e o INSS. ». Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo, da CF/88. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Cumpre registrar que é impertinente a alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF, preceito normativo que trata de assunto diverso, concernente aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional asseverou que « Não é ônus do empregado/participante a recomposição da reserva atuarial. O recolhimentos referentes às quotas atuariais devem ser efetuados pelo Banco do Brasil, sendo recebidos pela executada Previ, que tem o encargo de adicioná-los à reserva matemática. » Consignou que, « Portanto, não houve qualquer violação ao princípio celebrado no CF/88, art. 202, caput que versa sobre o equilíbrio financeiro e atuarial, não devendo o demandante arcar com eventual falta de previsão da empresa quanto a formação de reservas a fim de resguardar o fundo garantidor dos benefícios. » Sobre o tema, a SBDI-1 do TST já consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela recomposição decorrente das diferenças de complementação é do patrocinador, haja vista que foi o empregador quem deixou de calcular corretamente o valor da complementação de aposentadoria, dando ensejo a repasses deficitários à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário, nos termos dos arts. 202, caput, da CF/88, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 21 da Lei Complementar 109/2001. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA AO ART. 5º, II, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu ser devido o valor apurado a título de custas processuais na fase de cumprimento de sentença. Não há violação direta e literal do art. 5º, II, LIV e LV, da CF, uma vez que eventual violação do referido dispositivo apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (CLT, art. 789 e CLT, art. 789-A). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso ordinário, tendo em vista que o reco lhimento das custasprocessuais foi realizado por meio deGuia para Depósito Judicial Trabalhista, contrariando o disposto n oart. 1º do Ato Conjunto 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, o qual prevê que o recolhimento das custas processuais deve ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU. 4 - Assim, considerando que o reclamado não comprovou o recolhimento das custas arbitradas, no prazo alusivo ao recurso ordinário, irretocável a decisão do Regional quanto à sua deserção, nos termos do § 1º do CLT, art. 789. 5 - Destaca-se que o novo CPC e a Instrução normativa 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). 6 - Nesse sentido, restou superada a discussão em torno da necessidade de intimação para regularização do preparo, tendo em vista que, no presente caso, o reclamado efetivou o recolhimento das custas processuais em guia diversa da GRU, não se configurandoequívoco no preenchimento da guia de custas, de forma que não configura hipótese de aplicação do CPC, art. 1.007, § 2º c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. Julgados. 7 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. Mais detalhes

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TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as parcelas deferidas na lide, sobretudo, horas extraordinárias reconhecidas em juízo, ao reclamante. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S/A. em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - em 18/11/2014, alcançava toda a categoria quanto às matérias de interesse desta e era apto a interromper o prazo prescricional, de forma que deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para afastar a prescrição declarada na sentença, determinando que não havia prescrição a ser pronunciada, mormente porque os pedidos do autor abrangiam período posterior a 18/11/2009. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que o reclamante, no exercício das funções de Assessor Pleno UE e Assessor EU, não tinha subordinados, não detinha poder de decisão e autonomia, sendo que qualquer alteração de procedimento ou execução de negócio necessitava de submissão ao crivo do Gerente de Divisão. E acrescentou que as atividades por ele desenvolvidas revelavam-se eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais empregado. Assim, concluiu que o autor não se encontrava inserido na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, sendo devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência dos óbices citados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula 253. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação da CF/88, art. 7º, XVI, pois referido preceito nada dispõe sobre os reflexos das horas suplementares em outras parcelas trabalhistas, questão ora controvertida. Divergência jurisprudencial que emana de Turma do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se coaduna com as hipóteses previstas para admissibilidade do recurso de revista, insculpidas no art. 896, «a», da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se-lhe o valor do salário-hora da época do seu pagamento (Súmula 347). No caso, o Colegiado Regional manteve a determinação do cálculo das horas extraordinárias com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, por constatar que assim foi pactuado nas normas coletivas trazidas aos autos. Diante desse quadro - imutável, à luz da Súmula 126 -, não há contrariedade à Súmula 347, a qual, aliás, preconiza disposição semelhante à que consta dos instrumentos normativos da categoria. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC, art. 323 expressamente determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. No caso, a Corte Regional afirmou que as horas extraordinárias foram deferidas em razão de o reclamante exercer função que não se encaixava na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, situação que perdurava até o momento, de maneira que não se apresentava razoável o deferimento da parcela limitada à data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de no futuro, haver o ajuizamento de nova ação trabalhista visando ao pagamento das horas suplementares posteriores ao trânsito em julgado até o dia em que a parte deixar de exercer o cargo. Assim, concluiu que não havia óbice ao deferimento do pleito de pagamento das horas extraordinárias, desde que mantido o exercício da função nas mesmas condições ora analisadas. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração, como ocorreu no presente caso (Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1, I). No presente caso, Colegiado Regional pontuou que nos termos do Regulamento da PREVI, as horas extraordinárias habituais compõem a remuneração para fins de recolhimento previdenciário. Dessa forma, o reclamante tem direito à integração da referida parcela no cálculo de sua complementação de aposentadoria, conforme estabelece o próprio regulamento da entidade de previdência privada. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. No caso, contudo, trata-se de ação proposta em 3/11/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que afasta a incidência das novas regras para disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, devendo prevalecer as normas previstas na legislação anterior. Assim, uma vez que o autor declarou sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º, restaram atendidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, o Colegiado Regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face de sua declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. CUSTAS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do o CLT, art. 789, nos dissídios individuais e coletivos, afetos à Justiça do Trabalho, as custas decorrentes do processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da condenação. No caso, o Colegiado Regional consignou que no processo de conhecimento há mero arbitramento da condenação, sendo que somente na liquidação é possível ter a exatidão do importe condenatório, momento em que eventuais diferenças poderão ser pagas/ressarcidas. E acrescentou que embora o reclamado alegasse que o valor arbitrado à condenação fosse oneroso, ele não apresentou o valor que considerava como devido. Ofensa direta aos arts. 789 da CLT e 5º, LV, da CF/88 não configurada. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem . Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do CPC, art. 927, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que eram devidos os reflexos dos repousos semanais remunerados, já com a integração das horas extraordinárias deferidas, sobre o cálculo dos valores devidos a título de FGTS, perfilhou entendimento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GRU INCOMPLETA MAS COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O DEPÓSITO. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. PRECEDENTES. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a lei somente exige que o pagamento das custas e do depósito recursal se dê dentro prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial (CLT, art. 789, § 1º), sendo que o preenchimento incorreto da guia GRU, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, não invalida a comprovação do recolhimento das custas ou do deposito recursal. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu por deserto o recurso ordinário da ITRON quanto ao recolhimento do depósito recursal, em razão do preenchimento incompleto da guia GRU. Contudo, na guia GRU (fls. 753/755), constam os nomes das partes, o CNPJ da recorrente, o código de recolhimento, o número parcial do presente processo (01605562012), a partir do qual é possível identificar a Vara do Trabalho, bem como a autenticação do banco no valor correto, o qual foi recolhido em época certa, de forma que é possível individualizar de forma clara o processo em análise. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em virtude do provimento do recurso de revista da reclamada, em que se determinou o retorno dos autos ao o egrégio Tribunal Regional. II. Agravo de instrumento prejudicado. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. 1. Tratando-se de parte não agraciada com os benefícios da justiça gratuita, o não recolhimento das custas processuais estabelecidas no acórdão recorrido, na forma prevista pelo CLT, art. 789, § 1º, impõe o não conhecimento do Recurso Ordinário, em razão da deserção verificada. 2. Recurso Ordinário não conhecido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo do recurso não tem o condão de afastar a deserção, em razão do descumprimento da parte final do CLT, art. 789, § 1º. Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Precedentes. Nesse contexto, estando deserto o recurso de revista, inviável a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Mais detalhes

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TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . NÃO COMPROVADO O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela impetrante, mantendo-se o despacho do TRT que reconheceu a deserção do recurso ordinário. 2. Conforme consignado na decisão agravada, estabelece o CLT, art. 789, § 1º, que, «no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal» . Com efeito, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. 3. Todavia, a impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de apresentar a guia de recolhimento das custas processuais (GRU) arbitradas no âmbito do Tribunal Regional, no importe de R$20,00, colacionando tão somente comprovante de pagamento no valor de R$60,00 (fl. 2.821) . Ocorre que não é possível verificar a vinculação do referido comprovante ao presente processo, seja porque a importância supostamente recolhida não condiz com o montante fixado na condenação em custas, seja porque não há qualquer informação no documento que possibilite atrelá-lo a esta demanda . Dessa maneira, impossível suplantar o óbice formal ao conhecimento do recurso ordinário, revelado pelo despacho de admissibilidade. 4. Importa ressaltar, ainda, a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de «insuficiência no valor do preparo» ou de «equívoco no preenchimento da guia de custas», situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do CPC, art. 1.007, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Acrescente-se que o art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do CPC, art. 1.007. Ademais, seguindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST, «é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção» . 5. Assim sendo, uma vez inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, resta efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário, razão pela qual inafastável a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. I . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. I . O provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada em relação ao tema «Horas extras - Divisor - Bancário» importa no indeferimento total da pretensão inicial, acarretando a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do CLT, art. 789, § 1º. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a inversão do ônus da sucumbência, em desfavor do Sindicato . Mais detalhes

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