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Jurisprudência sobre
custas reparticao jurisprudencia trabalhista

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    custas reparticao jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 172.6745.0016.4700

1 - TST. Seguridade social. Diferença de complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do percentual de 1,742% ao reajuste da suplementação valia.

«O cerne da questão é decidir qual a abrangência da regra constante no regulamento da VALIA, que trata dos reajustes de suplementação de aposentadoria e os prevê na mesma data e índices concedidos pelo INSS. Assim, tratando-se de interpretação conferida ao art. 21, § 3º, do regulamento, a admissibilidade do apelo fica condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial na forma do CLT, art. 896, b. A recorrente, no entanto, não trouxe arestos que demonstrassem interpretação divergente, quanto à referida cláusula regulamentar. Ademais, não foi violada a literalidade dos artigos 194, parágrafo único, IV, 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88, por suposta falta da fonte de custeio e prévia constituição de reserva matemática. Por imposição do art. 202 da Constituição, o plano de benefícios deverá ser necessariamente baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, o que denota a presença, no sistema de previdência complementar, de duas características relevantes para o exame da matéria: o seu caráter não tributário, porque optativa a adesão do participante ao plano de benefícios, e o método de capitalização, que diferentemente do sistema de repartição simples próprio à previdência oficial é, por sua vez, alicerçado na constituição de reservas financeiras. A matéria ganha complexidade, porém, quando se cuida de plano de benefício definido, por meio do qual se garante uma complementação de proventos preestabelecida, eventualmente aquela que promoveria a paridade com os trabalhadores em atividade (por isso a sua natural gestão por entidade de previdência fechada). Nesse caso, preserva-se a atenção aos postulados insculpidos no art. 7º da Lei Complementar 109, sobremodo o de equilíbrio atuarial, mas sem se perder de vista que o benefício definido é um direito per se, a ser protegido quer no âmbito do contrato, como negócio jurídico válido e eficaz, quer na esfera judicial, como bem da vida fundamental à concretização do anseio legítimo de prover uma ancianidade feliz e produtiva, como prêmio de uma vida dedicada ao trabalho e à perspectiva de uma aposentadoria condigna. Nesse caso de plano de benefício definido, interessa o que diz o regulamento de benefício sobre a fonte de custeio, e, havendo omissão, a configuração jurídica da parcela adicionada, por meio de decisão judicial, ao benefício contratualmente assegurado. Para a Justiça do Trabalho, releva ainda cumprir o preceito constitucional que autarquiza ou faz autônoma a obrigação de previdência complementar em relação aos vínculos inerentes ao emprego e à previdência social (art. 202 da CRFB). No que toca à configuração jurídica do incremento adicionado por decisão judicial, penso seja relevante distinguir três hipóteses: a) o incremento resultante do reflexo de parcela que se acresce à renda salarial do participante por decisão imposta ao empregador-patrocinador, com reflexo na obrigação posterior da entidade de previdência complementar; b) o incremento relativo a parcela que teria integrado a renda salarial do participante mas sobre ela não incidiu contribuição para a previdência complementar e por isso ela não repercutiu no cálculo da complementação de proventos; c) o incremento que resulta do recálculo do benefício, ou da complementação de proventos, sem relação com o reflexo de parcela salarial (p.ex.: reajuste por paridade com os trabalhadores em atividade) ou relacionado com o reflexo de parcela que já sofreu a incidência da contribuição para a entidade de previdência complementar. Na terceira hipótese, aquela em que o incremento resulta do recálculo do benefício sem relação com o reflexo de parcela salarial que devesse ter sofrido a incidência de contribuição ou de revisão do benefício relacionada com o reflexo de parcela que já sofreu a incidência dessa contribuição, parece-me inexistir matéria controvertida que possa ser dirimida à luz, apenas, da literalidade dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a previdência complementar. A solução judicial deriva, puramente, da estrutura lógica do sistema de previdência privada, porquanto a evidente ausência de contribuição devida - a contribuição seria um dado extravagante ou já foi recolhida - impede que se onere o aposentado participante com um ônus que não teria se a complementação de proventos fosse honrada, inteiramente, sem a necessidade de intervenção judicial. O caso em exame é afeto a plano de benefício definido e se enquadra na terceira hipótese, ou seja, a complementação de proventos resulta do recálculo do benefício sem relação com o reflexo de parcela salarial que devesse ter sofrido a incidência de contribuição ou de revisão do benefício relacionada com o reflexo de parcela que já sofreu a incidência dessa contribuição. Logo, não há violação da literalidade dos artigos 194, parágrafo único, IV, 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.... ()

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