Jurisprudência sobre
contratacao sem natureza salarial
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201 - TRF5. Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Não incidência sobre valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, adicional de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado. Incidência sobre salário-maternidade e férias gozadas.
«I. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica previdenciária que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o SAT/RAT e para terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário Educação), incidentes sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de terço constitucional de férias, 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, nos termos da Lei Complementar 118/2005, bem como para declarar a possibilidade de compensação dos créditos previdenciários indevidamente recolhidos àquele título, a ser processada exclusivamente na esfera administrativa, e sempre após o trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A), observada a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar 118/2005. Sem condenação em honorários advocatícios. ... ()
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202 - TJRS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO À CONSTRIÇÃO. MANTIDA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. INCONFORMIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO. NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.... ()
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203 - TJSP. APELAÇÃO - BANCÁRIO - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA -
Dano moral configurado - A retenção imediata do salário da correntista, sem ter sido demonstrada a alegada contratação de renegociação da dívida, causa dano moral visto que impede seu acesso a recursos de natureza alimentar - Descaso na solução administrada - Indenização fixada em R$7.000,00 de acordo com as peculiaridades do caso - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação - Interpretação a ser dada ao art. 85, § 8º-A do CPC que não pode subtrair do magistrado a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do art. 85, §2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários por equidade - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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204 - TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVISÓRIOS INICIALMENTE FIXADOS NO VALOR EQUIVALENTE A 06 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO 03 PARA CADA FILHO DO EX-CASAL, ALÉM DA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO IN NATURA DO COLÉGIO DO 1º AGRAVADO E PLANO DE SAÚDE DE AMBOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ALIMENTANTE VISANDO À REDUÇÃO DOS PROVISÓRIOS. A MEDIDA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS TEM A FUNÇÃO DE GARANTIR INICIALMENTE A SUBSISTÊNCIA DO ADOLESCENTE E DO INFANTE, UMA VEZ QUE A DEFINIÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUE MELHOR REPRESENTE O RESULTADO DA EQUAÇÃO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE, DEPENDE DE APURAÇÃO FÁTICA MAIS APROFUNDADA. INFORMAÇÃO DE QUE A GENITORA DOS AGRAVADOS É PSICÓLOGA AUTÔNOMA, PORÉM, NÃO ESTARIA EXERCENDO A PROFISSÃO COM REGULARIDADE, EM VIRTUDE DE O 2º AGRAVADO ESTAR COM APENAS 02 ANOS DE IDADE; O QUE SE TEM, POR ORA, SÃO AS NECESSIDADES DO ADOLESCENTE DE 14 ANOS E DO INFANTE DE 02 ANOS, ALÉM DA ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A VINDA DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS REAIS GANHOS DO RÉU, QUE É DENTISTA, POSSUI CONSULTÓRIO PRÓPRIO E APARENTA CONTRADIÇÃO ENTRE OS RENDIMENTOS INFORMADOS E OS SINAIS EXTERIORES DA VIDA SOCIAL. VALOR DO PENSIONAMENTO QUE DEVE SER REDUZIDO, POR ORA, SEM DESCUIDAR DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. AGRAVO INTERNO INTEPOSTO PELO RÉU, CUJO EXAME FICA ABSORVIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO PRINCIPAL. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO PARA REDUÇÃO DOS PROVISÓRIOS PARA O EQUIVALENTE A 04 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO 02 PARA CADA FILHO, MANTIDA A OBRIGAÇÃO IN NATURA.
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205 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CPTM. Extrai-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva com previsão de adicional superior ao constitucionalmente previsto para as horas extraordinárias e que deve incidir apenas sobre o valor da hora normal. Nesse contexto, ao fixar adicional dehoras extrasem patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador, devendo prevalecer os termos ajustados no ACT, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Estando a decisão em consonância com o entendimento do TST, incide o óbice da Súmula 333/TST à pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÃO HORIZONTAL. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/11/2015, na vigência da Lei 13.015/2014, e observa-se que não cuidou o recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, qualquer contrariedade a dispositivo, da CF/88 ou de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, tampouco divergência jurisprudencial, razão pela qual o recurso, com relação aos temas «prorrogação da jornada noturna e «diferenças salariais por promoção horizontal, encontra-se desfundamentado . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/11/2015, na vigência da Lei 13.015/2014, e observa-se que o recorrente não transcreveu o trecho do v. acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL. TEMA CONSTANTE DO PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia diz respeito a promoções por antiguidade não concedidas ao autor. Do atento exame da decisão regional, verifica-se que a Corte a quo aplicou ao caso, por analogia, a OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a qual trata apenas sobre progressão por antiguidade de empregados da EBCT, nada mencionando acerca das promoções por merecimento no caso concreto. Nesse contexto, concluiu o TRT que «cumprindo o obreiro o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção horizontal, na forma do entendimento da origem". Esta Corte Superior é firme no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria ou a eventual previsão orçamentária. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade à autorização da diretoria subverte a própria razão de ser do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal. Inteligência da OJT/SBDI-1/TST 71. Somado a isso, verifica-se que a argumentação da ré no que tange à promoção por merecimento atrai a incidência da Súmula 297/TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque a Corte Regional não faz qualquer menção à promoção por merecimento, mas apenas à promoção horizontal por antiguidade, consignando que o autor cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da Empresa e aplicando por analogia, no caso em tela, o entendimento contido na OJT/SBDI-1/TST 71. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. TEMA CONSTANTE DO ADITAMENTO AO RECURSO DE REVISTA. A SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional pornegativa de prestaçãojurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional deembargosde declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição deembargosde declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Portanto, não tendo a parte efetivado a transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscara o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados, resta desatendido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA CONSTANTE DO ADITAMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Do atento exame dos excertos transcritos em razões de recurso de revista, verifica-se que a transcrição é insuficiente porque não aborda a análise do Regional acerca das normas coletivas. Do exame do acórdão, infere-se que o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não foi destacado nas razões do recurso de revista, qual seja (pág. 346/347): « Ocorre que no caso em pauta, de acordo com a previsão dos Acordos Coletivos da categoria contida nas Cláusulas 14 (v. CCT 2009/2010 - doc. 105 em apartado e de 2010/2011 - doc. 106), «A CPTM manterá a remuneração das horas extras em 100% (cem por cento) sobre o salário nominal do empregado. (grifei). Assim, a previsão de adicional de 100% é mais vantajosa do que o adicional legal. E não se pode escolher a norma mais benéfica de forma atomística, isto é, escolher o adicional, mas rejeitar a forma de cálculo. Se a forma de cálculo das horas extras, prevista na norma coletiva é sobre o salário nominal do empregado, há de ser observada, de modo a manter a harmonia do contexto na qual é retirada. Trata-se da teoria do conglobamento. E, pela teoria do conglobamento, a norma coletiva é mais benéfica e deve ser aplicada em toda a sua totalidade «. Assim, ao transcrevertrecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e contrariedade a verbete jurisprudencial desta c. Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. D) REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-BASE. A Corte Regional deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, determinando a incidência de reflexos sobre o adicional de periculosidade. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 193, § 1º e contrariedade à Súmula 191/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema «REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-BASE". III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-BASE. TEMA CONSTANTE DO ADITAMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Consigne-se que o caso dos autos não trata sobre empregado eletricitário, visto que o Regional não faz qualquer menção a tal condição . Nos termos do CLT, art. 193, § 1º, com a redação dada pela Lei 6.514/77, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esse dispositivo não foi alterado pela Lei 12.740/2012. Por seu turno, a Súmula 191/TST, em sua antiga redação (vigente à época da interposição do recurso de revista), dispunha que « O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais . Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Assim, os reflexos de horas extras não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade para os trabalhadores não eletricitários ou equiparados, visto que o referido adicional deve ter por base de cálculo apenas o salário básico . À vista do exposto, a decisão regional que determinou a integração de reflexos de horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade violou o CLT, art. 193, § 1º. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 193, § 1º e por contrariedade à Súmula 191/TST (atual Súmula 191/TST, I) e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido.
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206 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Dispositivos constitucionais. Prequestionamento. Inviabilidade.
«1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. ... ()
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207 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
Primeiramente, quanto aos temas não devolvidos, referentes às controvérsias em torno da competência da Justiça do Trabalho, cargo de confiança e honorários advocatícios, frise-se que incide o instituto da preclusão. No tocante à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, em que o autor aduz que « Há manifesta negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX da CR/88 e contrariedade à Súmula 297 desse C. TST, pois o Recorrente prequestionou em seus Embargos Declaratórios e requereu a análise de provas, imprescindíveis à demonstração de prova neste momento de que o pedido foi formulado de forma separada e independente na exordial (pág. 3059), DESTACA-SE que não se justifica tal alegação, porquanto sequer menciona a que tema/pedido ou temas/pedidos se refere(m), deduzindo, na verdade, insurgência genérica, sem cuidar, objetivamente, do desacerto do despacho agravado em seus temas e desdobramentos, o que atenta contra o princípio da dialeticidade e atrai, neste momento processual, a incidência da Súmula 422/TST . ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO), vislumbra-se razão ao autor. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 362/TST, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio-alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo. Extrai-se do acórdão recorrido, notadamente à pág. 2768, que mesmo tendo reconhecido a natureza salarial do auxílio-alimentação, pago durante o contrato de trabalho, a Corte Regional afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que «aplica-se a Súmula 206 do C. TST, uma vez que a autora postulou em juízo o pagamento de parcelas trabalhistas (integração da ajuda alimentação, horas extras), bem assim a incidência reflexa dessas verbas sobre o FGTS, incidindo a prescrição quinquenal (pág. 2767). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio-alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula 362/TST, que preconiza: «FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Por fim, frise-se que a presente controvérsia se adequa à regra de transição pronunciada em sede de modulação de efeitos para aplicação do Tema 608 do ementário de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No tocante ao tema « PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO , decerto que não se viabiliza a pretensão recursal de que deve ser pronunciada a prescrição total do auxílio-alimentação, porquanto, n o caso, depreende-se do acórdão regional (págs. 2766-2774) que tal auxílio (de natureza salarial) foi pago em razão do contrato de trabalho existente, desde o início do pacto laboral em 29/06/1987. Com efeito, uma vez constatado que o auxílio-alimentação foi percebido desde a admissão do empregado e que a pretensão se refere à declaração da natureza salarial da parcela em análise, afigura-se correto concluir pela incidência da prescrição apenas parcial, na medida em que se trata de lesão a direito que se renova a cada mês que o empregador deixa de promover a referida integração. Precedentes. Dessa forma, correto o despacho agravado ao aduzir que, «No que tange à prescrição do auxílio-alimentação, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 294/TST (pág. 3046), atraindo o óbice da Súmula 333 deste Tribunal e do CLT, art. 896, § 7º. No tocante à controvérsia em torno da NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E REFLEXOS, em que o Banco-agravante insiste nas teses de que «o auxílio-alimentação sempre possuiu natureza indenizatória, conforme previsão expressa nos acordos coletivos da categoria, assim como em razão do banco reclamado ao PAT. Mas, caso se admita a tese regional, ou seja, de suposta alteração posterior de sua natureza salarial para indenizatória, tem-se pela frente a tese fixada no tema 1046 (pág. 3080) e que «comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do benefício auxílio-alimentação estabelecida pela norma coletiva que institui a parcela no âmbito da empresa (pág. 3081), ressalta-se que não prospera, mais uma vez, a pretensão recursal, porquanto, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional expressamente esclarece que o Banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a natureza indenizatória da verba em comento, « pois a norma coletiva vigente à época da contratação do reclamante (Acordo Coletivo/86) não foi juntada na integralidade, conforme se verifica no ID 8d2e2bf, não havendo cláusula relativa ao auxílio alimentação (pág. 2800), reputando-se, em consequência, verídica a alegação do autor de que percebia a parcela desde a admissão. Nesse contexto, decerto que restou bem aplicado pela Corte Regional o entendimento da OJ-413-SBDI-1/TST, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula 333/TST. Ademais, decerto que a alegação de que «o auxílio-alimentação sempre possuiu natureza indenizatória, conforme previsão expressa nos acordos coletivos da categoria, assim como em razão do banco reclamado ao PAT (pág. 3080), encontra óbice na Súmula 126/TST. Em consequência, não se cogita de violação do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, assim como de aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, até porque não disponibilizado o conteúdo da norma em comento. Da mesma forma, não prospera a argumentação do Banco de que «comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do benefício auxílio-alimentação estabelecida pela norma coletiva que institui a parcela no âmbito da empresa (pág. 3081), na medida em que verídica a alegação do autor de que percebia a parcela desde a admissão (inteligência da OJ-413-SBDI-1/TST). Agravo conhecido e desprovido .... ()
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208 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. LEI 13.015/2014.
1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, incluído pela Lei 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral das petições de embargos de declaração, bem como das decisões regionais complementadas. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPREGADO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSULADO DE ESTADO ESTRANGEIRO ESTABELECIDO NO BRASIL. ATO DE GESTÃO NEGOCIAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. 1. No presente caso, a Corte Regional consignou que o empregado brasileiro foi contratado pela representação consular de Portugal no Rio de Janeiro para exercício de função de rotina, de natureza meramente negocial, o que atrai a jurisdição brasileira e, no tocante à competência material, a atuação da Justiça do Trabalho para a solução da lide. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que «o privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a Justiça Brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros (STF-RE-222368Agr/PE, 2ª Turma, Relator Ministro: Celso de Mello, DJ 14/2/2003). 3. Assim, apenas os atos de império, que decorrem da soberania estatal, estão resguardados pela imunidade de jurisdição, a qual admite relativização no que tange aos atos de gestão, de natureza negocial, caso dos autos, em que a discussão envolve parcelas oriundas de contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. PRESCRIÇÃO. FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não cumpriu o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência. 3. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, II a III). 4. Por todo o exposto, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. TAXA DE REDUÇÃO A PARTIR DE 2011. 1. No caso, em se tratando de contratação no Brasil para atos negociais, é aplicável a legislação brasileira, a qual é norteada pelo princípio da irredutibilidade salarial e pela vedação à alteração contratual lesiva (art. 7º, VI, da CF/88c/c CLT, art. 468). 2. Assim, correta a conclusão regional no sentido de que «não poderia o reclamado transferir ao empregado brasileiro a responsabilidade pela crise econômica europeia (pág. 2.626). Mesmo porque, isto equivaleria à transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, o que não se coaduna com o disposto no CLT, art. 2º. 3. Outrossim, no tocante à alegada existência de decisão proferida pela Corte Portuguesa determinando a redução salarial, não se tem notícia no acórdão regional do teor de tal decisão, sequer de seu trânsito em julgado, pelo que se tem por afastado o óbice ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido. FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE 2012. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, grifamos. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS. DESCONTOS E COMPENSAÇÕES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, grifamos. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. CUSTAS. ARESTO INSERVÍVEL AO COTEJO DE TESES. 1. No caso, o apelo vem calcado em divergência jurisprudencial. Todavia, não se viabiliza, uma vez que o aresto transcrito às págs. 2.967-2.968 é inservível ao cotejo de teses, porquanto oriundo de Turma do TST, em desacordo com o art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MODALIDADE DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Com efeito, o extenso excerto transcrito às págs. 2.720-2.721 é estranho ao contido no acordão regional. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O egrégio Tribunal Regional, pautado no conjunto fático probatório contido nos autos, negou provimento ao recurso ordinário do autor, consignando que as provas documental e testemunhal não chancelaram a tese inicial quanto à existência de trabalho em sobrejornada. 2. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que o acolhimento da tese obreira, no sentido de que realizava horas extras, só seria possível mediante o revolvimento do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do disposto na da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 1. Prejudicado o exame da matéria, em virtude da manutenção da improcedência do pedido de horas extras, conforme o tópico anterior. DIFERENÇAS SALARIAIS. TAXA DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CPC, art. 996. 1. A Corte Regional concluiu ser ilícita a redução salarial sofrida pelo autor a partir de janeiro 2011 até maio de 2014, motivo pelo qual deferiu as diferenças salariais pertinentes. 2. Nesse contexto, o trabalhador carece de interesse recursal para postular a reforma do acórdão regional no particular, em face da ausência de sucumbência no tema em exame, conforme o disposto no CPC, art. 996. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Diante da tese de violação do CLT, art. 463, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a manutenção da sentença no particular. Não observou, pois, o autor, o que determina o, I, porque transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados na análise da matéria, o que não supre a exigência prevista em lei. 3. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e a divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, II a III). 4. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ARESTO INSERVÍVEL AO COTEJO DE TESES. 1. No caso, o apelo vem calcado em divergência jurisprudencial. Entretanto, não merece seguimento, uma vez que o único aresto transcrito nas razões de recurso de revista, à pág. 2.745, é inservível ao cotejo de teses, porquanto proveniente de Turma do TST, em desacordo com o art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. 1. No âmbito do Direito do Trabalho, impende salientar os termos do CLT, art. 463, estabelecendo que «a prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País . Por conseguinte, a contratação do pagamento do salário em moeda estrangeira é nula. 2. Trata-se medida de proteção ao trabalhador. Assim, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI), o valor da remuneração do empregado, em moeda nacional, não poderá sofrer redução. 3. Pertence ao empregador o risco da atividade econômica, consoante o princípio da alteridade (CLT, art. 2º). Dessa forma, não se pode exigir que o empregado suporte o ônus com a variação do câmbio da moeda estrangeira. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, utilizando-se a cotação do câmbio da data de contratação do empregado, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. Nesse contexto, o empregado faz jus às diferenças salariais decorrentes da conversão do salário para o real, na data da contratação em dólar/euro, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, considerando, a partir daí, a aplicação dos reajustes salariais previstos na legislação trabalhista, observada a prescrição quinquenal. Recurso de revista do autor conhecido por violação do CLT, art. 463 e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do autor conhecido e provido.... ()
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209 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA ELETROBRÁS TERMONUCLEAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.
A parte reclamada alega indevida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido ou concedido parcialmente por ter juntado aos autos a Portaria MTE que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada de 60 para 30 minutos. II. O Tribunal Regional, inicialmente, exarou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderia ser reduzido quando houvesse autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e atestado o atendimento das exigências em relação à organização dos refeitórios no estabelecimento da reclamada. Registrou a inexistência de prova de que tais exigências tenham sido observadas e que não há, nos autos, elementos probatórios que indiquem que tal formalidade tenha sido observada pela reclamada, nem havia Portaria do MTE autorizando redução do período para descanso e alimentação. III. Ocorre que na resposta aos embargos de declaração da reclamada, o TRT tanto reconheceu a existência do documento oficial no feito, como excluiu da condenação o período relativo à autorização dada pelo MTE, mantendo, contudo, por fundamentos diversos, a condenação quanto ao período remanescente. IV. A parte reclamada não se insurgiu quanto aos fundamentos do acórdão de embargos de declaração, impugnando a decisão então embargada não mais subsistente. V. Neste contexto, a parte ré descumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT quanto à impugnação aos fundamentos da decisão regional que não mais integram a ratio decidendi constituída pelo acórdão de embargos de declaração, então acolhidos com efeitos modificativos exatamente neste tema. A não observância da exigência prevista nestes dispositivos inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não analisada . VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre aspectos que influenciam diretamente no julgamento final da demanda. II. Afirma que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos a) se, por ocasião da adesão ao plano de desligamento, constava a quitação relativa ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além da violação aos CLT, art. 9º e CLT art. 468, b) se há no PID previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego; e c) litigância de má-fé, por requerer em juízo verbas que o reclamante considerava ter direito, sendo esses requisitos essenciais ao deslinde do presente feito. III. Quanto aos « itens a e b (se o termo de quitação continha o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS e se há cláusula de quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego), a questão de fundo está na alegação da reclamante de que, em se tratando de dispensa imotivada estas duas verbas eram devidas e não foram pagas. Por isso o reclamante questionou sobre a irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito ao pagamento do aviso e da multa, a nulidade da cláusula que nesse sentido afronta os CLT, art. 9º e CLT art. 468, a aplicação da OJ 270 da SBDI-1 do TST e se no Programa de Incentivo à Dispensa há previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Sustenta o demandante que o valor pago pela indenização/compensação em razão da adesão ao programa de desligamento voluntário constitui salário complessivo, uma vez que corresponde quase à totalidade do valor daqueles aviso e multa inadimplidos. IV. O v. acórdão regional consigna que o reclamante assinou o termo de adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento - PID sem prova de vício de manifestação de vontade, sendo que o pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio é uma das condições para a adesão ao programa de dispensa voluntária. V. O Tribunal Regional entendeu que, diante da livre manifestação de vontade do autor, do conhecimento das condições do programa de demissão e do recebimento de considerável parcela indenizatória, é plenamente possível a adesão ao PID envolver direito patrimonial disponível (renunciável), não havendo falar em qualquer nulidade. VI. Há, portanto, manifestação no julgado de que o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS são direitos disponíveis, passíveis de serem renunciados pela adesão ao programa de desligamento voluntário, inexistindo omissão sobre os aspectos aventados pelo autor, sendo possível a análise e resolução da matéria nesta c. instância superior frente à pretensão de reconhecimento de hipótese de dispensa imotivada. VII. Acerca do « item c (litigância de má fé pelo autor em postular parcelas que entende devidas), verifica-se que nas razões do recurso denegado não há alegação de negativa de prestação jurisdicional no aspecto, nem transcrição de trechos dos embargos de declaração apresentados no TRT, nem da correspectiva resposta no acórdão complementar. VIII. Ressaltem-se dois aspectos. Primeiro, desde o recurso de revista a parte autora acena com negativa de prestação jurisdicional em relação a diversos aspectos, mas a análise está restrita aos pontos exclusivamente renovados neste agravo interno. Segundo, a questão da litigância de má fé, além de encontrar óbice no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, trata de inovação, pois não foi alegada nos recursos anteriores de competência desta c. Corte Superior. Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos seus fundamentos. IX. Neste contexto, nos termos do CLT, art. 794, somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo às partes litigantes, o qual não está configurado no presente caso, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidenciando-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria . X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA (PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID). QUITAÇÃO. EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega que o entendimento regional acerca da quitação conferida pela adesão ao plano de desligamento da empresa conferiu validade à quitação geral dos haveres trabalhistas, mesmo diante da ausência dos « requisitos legais estabelecidos pelo Excelso STF . II. Nas razões do recurso denegado, a parte reclamante alegou, em síntese e reproduzindo as razões do agravo de instrumento, que o plano instituído tão somente beneficiou as partes reclamadas, uma vez que implicou o desligamento dos empregados mais antigos mediante indenização que nem sempre equivale aos « próprios valores a que teria direito por ocasião da rescisão contratual , tratando-se de « alteração manifestamente ilegal . III. O demandante busca ver reconhecido o direito ao pagamento pela reclamada do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, « a despeito da adesão a PDI , em face da violação dos CLT, art. 9º e CLT art. 468. A questão é, também, determinar se a adesão livre e voluntária do empregado a plano de dispensa voluntária, sem vício na manifestação de vontade, equipara-se a dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a fim de definir o direito ou não às parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. IV. O Tribunal Regional entendeu que, diante da livre manifestação de vontade do autor, do conhecimento das condições do programa de demissão e do recebimento de considerável parcela indenizatória, é plenamente possível a adesão ao PID envolver direito patrimonial disponível (renunciável), não havendo falar em qualquer nulidade, nem salário complessivo. V. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, a rescisão do contrato pela adesão do empregado a plano de incentivo à demissão, sem demonstração da existência de vício de consentimento, equipara-se ao próprio pedido de rescisão contratual por iniciativa do empregado e não à dispensa sem justa causa, o que afasta o direito ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. VI. No caso concreto, foi reconhecida a adesão válida do empregado a programa de dispensa voluntária, sem vício na manifestação de vontade, a tornar ilesos os CLT, art. 9º e CLT art. 468, não fazendo jus o reclamante às parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Nestes aspectos, a incidência do óbice das Súmulas 126, 333, do TST e do disposto no § 7º do CLT, art. 896 impede o processamento do recurso de revista. VII. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 296/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte autora alega a natureza salarial da parcela de alimentação percebida desde antes da adesão da empresa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, de modo que a alteração da natureza da verba não se aplica ao demandante, sendo devidos os reflexos do auxílio alimentação em outras verbas, inclusive para efeito da base de cálculo das horas extras e do FGTS. Afirma que a contratação do obreiro ocorreu em 1984 e a posterior adesão da empresa ao PAT em 1986, comprovadamente apenas em 2008, sem precisar o v. acórdão recorrido « a partir de que momento houve a previsão convencional quanto a natureza indenizatória , não descaracteriza a natureza salarial da benesse, por já estar coberta pelo manto do direito adquirido. II. Sustentou que em resposta ao pleito autoral, a parte reclamada negou « a natureza salarial da parcela, ante o disposto nas CCT´s, bem como a adesão ao PAT, mas em momento algum impugnam que, desde o início do liame empregatício, ao revés, afirmam que houve pagamento da referida parcela , devendo ser aplicados os CPC/2015, art. 341 e CPC/2015 art. 342, ante a ausência de impugnação específica. III. Efetivamente, o v. acórdão recorrido nada menciona sobre eventual norma coletiva estabelecendo a natureza da parcela de alimentação. No entanto, foi reconhecida a inscrição da reclamada, em 2008, no PAT (Lei 6.321/76) , de modo que, ao alegar a parte reclamada a sua inscrição no referido programa como argumento para afastar a pretensão da parte autora à integração salarial da verba de alimentação, houve impugnação específica a tal pedido, não havendo falar em aplicação dos CPC/2015, art. 341 e CPC/2015 art. 342, inexistindo, aliás, conforme suas contestações, reconhecimento pelas rés de pagamento da verba de alimentação antes da adesão ao PAT, muito menos invocação de norma coletiva definindo a natureza da parcela. IV. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. V. No contexto do presente recurso, haja vista a intenção da reclamante de obter o reconhecimento da natureza salarial da parcela de alimentação, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST: frente à alegação do autor de que, desde a admissão em 1984 percebia a parcela de alimentação, do reconhecimento pelo TRT de que a inscrição no PAT data de 2008, e da conclusão de que, em razão da documentação apresentada pela reclamada, era do reclamante o ônus da prova de que recebia o auxilio alimentação antes da adesão da empresa ao PAT, a pretendida natureza salarial da parcela foi afastada com fundamento na prova produzida), indicando arestos que traduzem premissas não registradas no caso concreto (Súmula 296/TST), a incidência destes verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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210 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira. Empréstimo consignado firmado perante correspondente bancário. Negativa de contratação. Fraude comprovada após realização de perícia grafotécnica. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira que, na condição de preponente, responde pelos atos de seus prepostos. Inteligência do CPC/2015, art. 932, III, do CC e Súmula 341/STF. Descontos realizados em benefício previdenciário. Medida que importou na redução de verba de natureza salarial. Danos morais caracterizados. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Verba indenizatória (R$ 5.000,00). Valor adequado e proporcional, que não comporta alteração. Sentença mantida. Honorários advocatícios bem fixados. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido... ()
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211 - TST. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE.
Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão Regional que aplicou a OJT 70 da SBDI-1 do TST. Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada I, o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no CLT, art. 224, caput, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do CLT, art. 224. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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212 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AAutora ingressou em Juízo narrando que foi contratada por prazo determinado para exercer a função de Cozinheira e, após ser dispensada sem justa causa, pleiteou o reconhecimento de direitos trabalhistas em razão da extrapolação do prazo legal da contratação temporária. ... ()
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213 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL . Não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que, para sanar a contradição apontada pela parte, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, a fim de, aperfeiçoando-se a decisão embargada, determinou e fez constar no dispositivo da decisão em que se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, que a condenação da reclamada ao pagamento total do intervalo intrajornada (e não apenas do período suprimido) seja limitada até o mês de dezembro de 2018. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. No caso, o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 18/02/2013, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida à Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido .
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214 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRIÊNIOS. LEI MUNICIPAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()
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215 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
Ação de cobrança. Contrato administrativo de prestação de serviço temporário. Agente de endemias. Vínculo de natureza jurídico administrativa. CF/88, art. 37, IX. Regime especial de trabalho diverso daquele aplicado aos servidores e empregados públicos. Cobrança de pagamento do 13º salário, de férias proporcionais, bem como do terço constitucional e do FGTS. Julgamento do RE Acórdão/STF - repercussão geral ao apreciar o tema 551. A Corte Superior, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral fixou a seguinte tese: «Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Indispensável que se comprove a irregularidade na contratação em razão da inobservância das hipóteses previstas no CF/88, art. 37, IX, o que não ocorreu nos autos. Renovações que atenderam aos limites e às previsões legais e contratuais. Não sendo o caso de nulidade da contratação, restou fulminada a pretensão autoral de recolhimento do FGTS. Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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216 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o § 2º do CLT, art. 457, com redação dada pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para restringir a natureza salarial da cesta básica até o dia 10.11.2017, em virtude da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, dada pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017 . Não se desconhece que consta da nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário «. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, no aspecto, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido .
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217 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito do Consumidor. Ação de reparação por dano material e moral.
Pretensão fundada em descontos indevidos incidentes na folha de pagamento do consumidor, relativos a empréstimo consignado não reconhecido por ele. Revelia decretada. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a devolver a parte autora a quantia efetivamente paga referente aos descontos no valor de R$ 109,00, além de condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral. Irresignação da autora e do réu. A demandante pugna tão somente pela majoração da verba indenizatória por dano moral. A parte ré apenas atuou no processo em sede recursal e limitou-se a sustentar, de forma genérica, a regularidade da contratação. Razões de decidir. 1- Destarte, à mingua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, merece acolhimento o pedido de restituição das parcelas pagas indevidamente. 2- Nessa medida, a negligência da instituição financeira, que não cumpriu com o dever de cautela a ela imposta, seja no sentido de tomar as providências necessárias para coibir a ocorrência de fraude, seja para evitar a prestação de serviço defeituoso, enseja o dever de indenizar. 3- Não padece de excesso nem de desproporção a verba indenizatória arbitrada em R$ 4.000,00 (seis mil reais), para compensar a lesão decorrente dos descontos indevidos sobre o pequeno salário do consumidor, cuja verba possui natureza alimentar. Sentença mantida. Desprovimento de ambos os recursos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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218 - STJ. Tributário. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material não caracterizados. Nítido pedido de reexame da matéria. Contribuição previdenciária. Incidência sobre hora repouso alimentação. Precedentes.
«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no presente caso. ... ()
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219 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0156200-45.2005.5.02.0433. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela que «existe uma única Fundação do ABC, a despeito dos vários CNPJ, cuja natureza é de ente público, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 363/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu pela existência de « uma única Fundação do ABC, a despeito dos vários CNPJ, cuja natureza é de ente público. . Fixada esta premissa, embora a Corte Regional tenha feito referência à Ação civil Pública 0156200-45.2005.5.02.0433, certo é que não aplicou tese de coisa julgada para solucionar a lide em questão, mas, apenas, utilizou-se do fundamento comum constante na referida ACP, declarando a nulidade do contrato de trabalho da autora, sem prévia aprovação em concurso público, uma vez que reconhecido o caráter público da reclamada. Frise-se, assim, que, consoante se extrai do acórdão regional, a reclamante, contratada pela FUNDAÇÃO DO ABC, após 1988, sem concurso público, busca a indenização pelo período de suposta estabilidade provisória, tendo o Regional concluído pela impossibilidade da pretensão, ao fundamento de que a contratação da autora, por ser nula, confere direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos valores referentes aos depósitos do FGTS. Tal como proferido, portanto, o v. acórdão regional está em consonância com a Súmula 363/TST, segundo a qual «A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS . Acresça-se, que a nulidade do contrato de trabalho de empregado em razão da ausência de concurso público, pelo não atendimento da CF/88, art. 37, II, implica no retorno das partes ao status quo ante, sendo, portanto, nos termos da referida súmula, indevida também a condenação ao pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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220 - TRT15. Salário-utilidade. Fornecimento de moradia, água, luz e alimentação (leite). Exclusão da moradia, na hipótese, do salário-utilidade. CLT, art. 458.
«...De acordo com o conjunto probatório, verifica-se que havia o fornecimento de moradia, água, luz e alimentação (leite) ao Autor. A r. sentença acolheu o pedido de reconhecimento dessas utilidades como salário «in natura e determinou a integração nas demais verbas e, não obtante os argumentos recursais acerca da concessão de moradia, há de se manter a r. sentença, neste particular. Isto porque, embora adote o entendimento de que o fornecimento da residência com intuito de possibilitar o desempenho das funções pelo empregado não é considerado salário utilidade porque, a contrário senso, o não fornecimento da habitação poderia, em princípio, tornar inviável a execução dos serviços, nada foi argüido na contestação a esse respeito, pois, apenas foi salientado que referida moradia era de propriedade do filho do Reclamado, Sr. José Antônio de Oliveira Zanetti (fl. 100). Com relação ao alimento fornecido (leite), improcede o inconformismo porque constitui salário «in natura, bem como o fornecimento da água e luz. ...... ()
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221 - TJSP. EXECUÇÃO.
Bloqueio on line. Saldo existente em contas correntes do devedor e correspondente a valores oriundos da contratação de três empréstimos consignados (refinanciamentos). Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores alcançados pelo Sisbajud. Consideração de que, muito embora não tenham esses ativos financeiros natureza remuneratória, constituem reserva monetária imprescindível à subsistência própria do devedor e de sua família, o que traduz a inadmissibilidade da manutenção da penhora na espécie. Hipótese em que resultou bem evidenciado no feito que os ativos financeiros alcançados pelo bloqueio, de vulto inferior a quarenta salários mínimos, tem natureza de reserva patrimonial única de emergência imprescindível à garantia do mínimo existencial ao devedor e sua família. Impenhorabilidade caracterizada, na específica hipótese destes autos. Decisão reformada. Recurso provido.... ()
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222 - TJSP. EXECUÇÃO.
Bloqueio on line. Saldo existente em conta corrente da devedora e correspondente a valores oriundos da contratação de empréstimo consignado. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores alcançados pelo Sisbajud. Consideração de que, muito embora não tenham esses ativos financeiros natureza remuneratória, constituem reserva monetária imprescindível à subsistência própria da devedora e de sua família, o que traduz a inadmissibilidade da manutenção da penhora na espécie. Hipótese em que resultou bem evidenciado no feito que os ativos financeiros alcançados pelo bloqueio, de vulto inferior a quarenta salários mínimos, tem natureza de reserva patrimonial única de emergência imprescindível à garantia do mínimo existencial da devedora e sua família. Impenhorabilidade caracterizada, na específica hipótese destes autos. Decisão reformada. Recurso provido. ... ()
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223 - TJRS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. BANCO DO BRASIL S/A. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO À CONSTRIÇÃO AFERIDA. MANTIDA A DECISÃO DE ORIGEM. INCONFORMIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO. NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.... ()
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224 - TRF1. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Liberação do seguro-desemprego. Empregado público. Ausência de concurso público. Percepção do seguro-desemprego. Descabimento. Lei 7.998/1990, art. 2º. Lei 7.998/1990, art. 3º.
«1 - Tanto a Lei 7.998/1990, art. 3º, V, como o art. 3º, IV da Resolução CODEFAT 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. ... ()
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225 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMISSIONISTA MISTO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. PEDIDO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. Ademais, como delineado no acórdão regional, não houve qualquer constatação de fraude na contratação da trabalhadora, estando esta diretamente subordinada à primeira ré, no exercício de atividades que condizem com o objeto social da empresa. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE 635.546), que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Diante o exposto, não se há de falar no enquadramento da autora na condição de bancária. Ainda, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do pedido sucessivo, formulado pela autora, no sentido do seu enquadramento na categoria dos financiários. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito (o apelo horizontal restringe-se à alegação de fraude e subordinação direta com o banco reclamado). Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a incidência da norma inserta no CLT, art. 384 aos contratos firmados antes e em curso após o advento da Lei 13.467/2017. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ponderou-se, ainda, o fato de que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Assim, tendo em vista que a Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, deve ser mantida a decisão regional que determinou a sua incidência após 11/11/2017 . Agravo conhecido e não provido.
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226 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - LEGITIMIDADE DA CONTEC - MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil, bem como entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Considerando que o protesto foi ajuizado em 18/11/2009 e a ação individual foi ajuizada em 18/02/2014, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX. Óbice da Súmula 333/TST . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - CLT, art. 224, § 2º - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A situação fática delineada no acórdão regional evidencia que o autor, no exercício da sua função, não detinha fidúcia especial, restando ausente o requisito essencial para o seu enquadramento em cargo de confiança bancária. Por consequência, submete-se à jornada de seis horas. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidem as Súmulas 102, I e II, e 126 do TST. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA 109/TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da inviabilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está em sintonia com a Súmula 109/TST. A Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST trata de uma peculiaridade específica da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extraordinárias. Incidência da Súmula 264/TST. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO A SER INCORPORADA - PERÍODO DE APURAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CLT, art. 468 PELA LEI 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO. Em hipóteses como a dos autos, em que percebida gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a jurisprudência prevalecente no âmbito da SBDI-1 desta Corte é pela aplicação da Súmula 372/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - APURAÇÃO DE FRAUDE AO PONTO ELETRÔNICO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da dispensa por justa causa. No caso, depreende-se do acórdão regional que a penalidade aplicada ao reclamante, em razão da constatação de fraude ao ponto eletrônico, está lastreada em acervo probatório robusto, composto de prova documental, prova testemunhal, imagens, sobre as quais a parte teve oportunidade de se manifestar em todas as fases da instrução. Desse modo, diante da enorme quantidade de provas constante dos autos, examinadas exaustivamente pelo Tribunal a quo e submetidas à manifestação do reclamante, não se constata a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.
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227 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE USO DE UNIFORMES COM PROPAGANDA DUAS VEZES POR ANO. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I.
A decisão unipessoal agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da imposição de uso de uniforme com produtos comercializados pela empregadora. Arbitrou o respectivo valor em R$900,00 (novecentos reais). II. A parte reclamante alega que o valor arbitrado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e diverge da Jurisprudência do TST. Postula a majoração do montante para « R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em quantia que melhor aprouver o Colegiado «. III. De início, revela-se incompatível com o recurso de revista a alegação de divergência jurisprudencial em face de decisões de Turmas desta c. Corte Superior, motivo pelo qual os arestos indicados não serão analisados. IV. No caso concreto, a parte recorrente não refuta suas alegações de que fora contratada pela parte reclamada em 06/07/2016 e dispensada em 06/05/2019, nem o registro no v. acórdão regional de que as testemunhas declararam que « a farda da empresa era padronizada com o nome Atacadão, mas que 2 vezes por ano era preciso usar farda com nomes de outras marcas «. V. Configurado o abuso do poder diretivo da empresa, as premissas fixadas são a de violação do direito de imagem do trabalhador em apenas duas vezes por ano, num contrato de trabalho de quase três anos. VI. Atente-se, ademais, à maior remuneração auferida pela parte reclamante ao tempo do infortúnio, informada pela defesa da parte reclamada, de R$998,00, que não foi impugnada especificamente na manifestação do autor em face da contestação, e que, na verdade, está condizente com a remuneração alegada pelo obreiro como percebida durante a contratualidade pela função de Empacotador, de um salário mínimo, ainda que acrescida do plus salarial de 10% deferido pelo TRT em razão do exercício das funções de Operador de Caixa, cuja remuneração alegada pelo autor também era de um salário mínimo. VII. Note-se que no período da contratualidade o menor e o maior valor oficial do salário mínimo foram de R$880,00/2016 e R$998/2019, de modo que a fixação do montante indenizatório em valor intermediário está condizente com a capacidade econômica e financeira das partes. VIII. A pretensão de percepção de indenização no valor de R$10.000,00, por outro lado, não corresponde à gravidade da culpa, revelando-se injusta para as partes do processo considerando a natureza e a extensão do dano moral sofrido, evidenciando o enriquecimento sem causa do demandante. IX. Portanto, exposto o empregado apenas seis vezes ao uso de vestimenta com propaganda ao longo de um contrato de trabalho de quase três anos, o arbitramento da indenização no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), próximo do valor médio do salário mensal percebido, é razoável e proporcional, pois, não revela discrepância com a duração da ofensa e sua reincidência, nem com a conduta do ofensor e a gravidade do dano. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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228 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE SUPERADO
Por meio de decisão monocrática, foi integralmente negado seguimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMAS COM TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E SEGURO FARMÁCIA NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Delimitação do acórdão recorrido: « O reclamante reitera a pretensão de indenização substitutiva, pelo cancelamento dos benefícios do plano de saúde e seguro farmácia na data do aviso da dispensa. Diz que ‘As parcelas tem valor econômico de mercado e a sua supressão por si só dão azo à reparação. Necessário apenas a prova do dano e a indicação estimativa do valor das parcelas’(...). Sem razão, data venia. (...) Ocorre que o autor não demonstrou ter realizado gastos a título de contratação de novo plano de saúde ou compra de medicamentos, relativamente ao período do aviso prévio. Neste esteio, escorreita a r. sentença ao indeferir o pleito de indenização pelos danos emergentes decorrentes das despesas com plano de saúde e medicamentos. Lado outro, no que diz respeito ao dano moral vindicado, registro que, na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro (CCB, art. 186). Ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil da empregadora. (...) Com a cessação da prestação de serviços, e consequente ausência de pagamento de salários no período do aviso prévio indenizado, seria inviável a manutenção do convênio farmácia e do plano de saúde, uma vez que a utilização de tais benefícios demandava a participação do autor, que era cobrada pela ré mediante descontos nos contracheques (...). Considerando que o empregador deixou de ter meios de cobrar a coparticipação do reclamante, depois da sua dispensa, não vislumbro ocorrência de ato ilícito. Na verdade, a manutenção de tais benefícios no período do aviso prévio converter-se-ia em fonte de nítido enriquecimento sem causa do empregado/consumidor. (...) Não há, assim, conduta antijurídica do empregador, que pudesse respaldar a aludida pretensão. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO Delimitação do acórdão recorrido: « desde a instituição do fornecimento da alimentação, o reclamante contribuiu com parcela de seu próprio salário no custeio desse benefício, qualquer que seja o valor, não há se falar em alteração contratual lesiva, uma vez que o fornecimento do auxílio-alimentação ou cesta básica ao empregado, a titulo oneroso, tal como procedido, atrai a natureza indenizatória dessa verba. DESPESAS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. CASO EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUIDADOS OU PRODUTOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Delimitação do acórdão recorrido: No caso, além de o Tribunal Regional ter concluído que a obrigação de lavagem dos uniformes pelo reclamante era decorrente de previsão em norma coletiva, não registrou a necessidade de nenhum cuidado ou produto especial para o procedimento. Assentou os seguintes fundamentos: «incontroverso nos autos que o reclamante era obrigado a utilizar uniforme no exercício de suas atividades, bem como que ele era fornecido pela reclamada, tudo por força de norma convencional. Em princípio, portanto, tendo em vista ser da reclamada o ônus do empreendimento, seria dela a obrigação de custear a lavagem dos uniformes. Ocorre que a cláusula 45ª das CCTs aplicáveis ao reclamante, estabelece que é do empregado o dever de ‘manutenção dos uniformes em condições de higiene e de apresentação’, e não há previsão de ressarcimento das despesas pelo empregador. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Segundo a jurisprudência desta Corte: o cancelamento indevido de plano de saúde somente acarreta dano in re ipsa quando o empregado está em gozo de benefício previdenciário ou outras hipóteses em que se presume a necessidade da assistência médica ; a participação do empregado no custeamento das parcelas fornecidas pelo empregador a título de alimentação afasta a sua natureza salarial, e, por consequência, obsta sua integração ao salário para fins de repercussão em outras verbas do contrato de trabalho; apenas é devida indenização pela lavagem de uniforme nos casos em que seu uso é obrigatório e a higienização exija cuidados especiais. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA: HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável má aplicação da Súmula 85/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável, pois, o processamento do recurso de revista, ante à possível contrariedade a OJ 396 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do CLT, art. 477, § 5º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. De acordo com o CPC, art. 141, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicar julgamento extra/ultra petita . Consta da petição inicial o pedido de « pagamento de honorários advocatícios obrigacionais, conforme disposto no CF/88, art. 133, art. 1º, I da Lei 8.906/94, CCB, art. 389 e CCB, art. 404, bem como dispõe o Enunciado 53, da 1ª Jornada de Direito Material e Direito Processual do Trabalho, em valor a ser arbitrado. Em defesa, a reclamada sustenta a improcedência do pedido «porque não preenchidos os requisitos legais, improcede o pedido do Reclamante de condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios, devendo ser julgado improcedente, o que se requer. Constata-se, pois, que a decisão está adstrita aos limites da lide. Intactos os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A parte sustenta que «os espelhos de ponto eletrônico somente seriam válidos se satisfizessem os requisitos legais para serem tratados como prova documental, o que não foi comprovado. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque dos requisitos de validade dos espelhos de ponto eletrônico, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CLT, art. 66 e CLT art. 67 (35 HORAS). DIREITOS DISTINTOS Nos termos da jurisprudência desta Corte, os intervalos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 são dois direitos distintos (repouso semanal e intervalo interjornadas), cujo descumprimento gera efeitos diferentes, ainda que na prática o seu somatório corresponda a 35 horas de descanso. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, foi paga a contraprestação pelo labor no dia destinado ao repouso, sob a rubrica «REPOUSO SEM. REMUNERADO, e o reclamante não apontou incorreção no pagamento dessa parcela. Ficou consignado ainda que « o repouso semanal remunerado previsto no CLT, art. 67 e na Lei 605/49, configura-se como um descanso de 24 horas consecutivas a cada semana trabalhada integralmente, e este já foi pago pela reclamada. Além disso, o TRT assentou que o intervalo do CLT, art. 66 foi observado, na medida em que «no período apontado, o reclamante Iniciou sua jornada às 5h55min da manhã e encerrou às 15h, em média . Diante desse contexto, concluiu o TRT que eram indevidas horas extras por descumprimento dos intervalos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR NÃO CONSTATADO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que o único fundamento do pedido de dobra de férias era o fracionamento do período quando da sua concessão. Assentou que « os documentos de ids. 4cb6e7e, 053c52b - Pág. 1, 201bd9a - Pág. 3/4 e 201bd9a - Pág. 17/18 comprovam a fruição de 20 dias de férias e a conversão de 10 dias em abono , razão por que concluiu que « não houve fracionamento ilícito, o que faz cair por terra a tese de que suas férias foram fracionadas porque eram coletivas e que a reclamada não cumpriu requisitos legais para tanto . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. Nas hipóteses de declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade «semana espanhola em razão de ausência de previsão em norma coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que inaplicável a diretriz contida na Súmula 85/TST, IV, devendo as horas excedentes à 44ª hora semanal de trabalho serem pagas como extras de forma integral. Julgados. No caso, o TRT, ao limitar a condenação ao adicional de horas extras para aquelas horas que ultrapassam a 44ª semanal, incorre em má aplicação da Súmula 85/TST. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180 A parte sustenta que deve ser adotado o divisor 180 no cálculo do salário hora no período em que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, o qual deve ser mantido posteriormente à fixação dos turnos, sob pena de redução do valor do seu salário hora. Nos termos da OJ 396 da SBDI-I, « para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial. No caso, ao entender que o valor do salário hora não deveria ter sido redimensionado pela adoção do divisor 180 no período em que a jornada foi reduzida para seis horas, o Regional contrariou a OJ 396 da SBDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Nos termos do art. 477, §5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, na ocasião da extinção do contrato de trabalho, não pode exceder ao valor equivalente a uma remuneração do empregado. Para fins de definição da compensação a que alude referido dispositivo legal, observa-se quaisquer créditos de natureza trabalhista que o empregador ostenta em face do empregado, ele próprio credor das verbas rescisórias. Uma vez observada tal natureza, incide então o limite do valor equivalente a uma remuneração sobre os créditos do empregador a serem compensados na rescisão contratual, sem exceção. Nesse sentido, ainda que o crédito do empregador origine-se de expressa autorização contratual de descontos no salário, nos termos do CLT, art. 462, aplica-se o limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Há julgados. Na espécie, o TRT entendeu que os descontos efetuados no salário nos termos do CLT, art. 462, especificamente o adiantamento salarial, o adiantamento de 13º salário e a contribuição previdenciária, não se submetem ao limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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229 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, não se extrai dos fundamentos do acórdão recorrido conclusão expressa acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não teriam direito às horas extras. No caso, o Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu provado que o labor exercido pelo autor não era incompatível com a fiscalização da jornada, pois os horários trabalhados por ele eram passíveis de fiscalização, seja em razão do comparecimento à empresa no início do expediente, seja pelo controle diário, por telefone, dos horários de início e término de cada tarefa realizada (ordens de serviços). Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Ressalta-se, ainda, que o Regional decidiu a lide com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, e não sob o enfoque do ônus da prova. Incólume os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA Da Lei 7.369/1985, art. 1º. NORMA COLETIVA QUE FIXA BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEI. TEMA 1.046 DO STF. Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido na Lei 7.369/85, art. 1º. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Quanto ao adicional de periculosidade, a legislação pátria (arts. 7º, XXIII, da CF/88, 60 e 193, § 1º, da CLT) prevê a remuneração superior aos empregados que laboram em condições de risco. E esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência quanto à matéria, com a edição da Súmula 364. Na esteira da orientação do STF, verifica-se que permanece hígido o entendimento consubstanciado na Súmula 364, II do TST a afastar a ideia de ser a integridade física ou a vida mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para gerar então o adicional de periculosidade na forma proporcional, malgrado integral e absoluto seja o valor previsto em lei. É dizer, contra tal relativização, que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes . Cuida-se, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, a redação atual da Súmula 191/TST preconiza que o « adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico «, bem como, a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência «. Na situação dos autos, é incontroverso que o período relativo ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade é de 2007 a 2009, quando a Lei 7.369/1985, art. 1º assegurava o cálculo do adicional de periculosidade ao empregado eletricitário sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Assim, não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. Logo, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA 453/TST. A Súmula 453/TST preconiza: « O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo CLT, art. 195, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas «. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, ao contrário da afirmação da reclamada, a prova pericial produzida não foi inútil, mas necessária em face da alegação da TELEMONT de que o autor não laborava em área de risco. Nesse contexto, não está demonstrada a contrariedade à Súmula 453/TST. Por outro lado, nos termos do CLT, art. 790-B conforme redação vigente na data da interposição do recurso de revista, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, em razão da confirmação da condenação do pagamento das diferenças do adicional de periculosidade, a recorrente foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Recurso de revista não conhecido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Neste tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, a qual não se concretizou. Os arestos apresentados a confronto de teses são genéricos e inespecíficos, pois não esclarecem qual era o objeto da perícia e nem indicam qual o valor dos honorários periciais teria sido considerado desproporcional ou excessivo. Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. ALUGUEL DE VEÍCULO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 422/TST. Inicialmente, cumpre salientar que o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 34ª da CCT 2005/2006 e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, a recorrente não impugnou os principais fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam: o valor do aluguel pago mensalmente correspondia a mais de 50% do salário mensal do autor, correspondendo, em verdade, a quase 100% do salário mensal; a assinatura do contrato de locação era uma condição para a contratação e os aluguéis e combustíveis eram pagos de forma fixa e continuada ao reclamante, sem qualquer relação com a quilometragem percorrida pelo trabalhador. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO VEÍCULO. No caso, a indenização pelo desgaste do veículo teve como fundamento o CCB, art. 884. Assim, a demonstração de violação da CF/88, art. 5º, II necessita do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento na alínea «c do CLT, art. 896, que admite recurso de revista contra decisão regional proferida com violação direta e literal à CF/88. Recurso de revista não conhecido. SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, visto que a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381/TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 381/TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido.
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230 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Tributário. Ação de repetição de indébito. Pretensão de ressarcimento de ir incidente sobre 13º salário, férias não gozadas e respectivo adicional, descanso semanal remunerado e juros de mora. Recurso especial da fazenda provido para reconhecer a incidência do ir sobre o 13º salário. Omissão, no acórdão embargado, sobre dois pontos. Incidência do ir sobre juros de mora e descanso semanal remunerado. Verbas recebidas no contexto da rescisão do contrato de trabalho. Não incidência do ir sobre os juros de mora. REsp. 1.089.720/RS, rel. Min. Mauro campbell marques, julgado em 10/10/2012. Descanso semanal remunerado pago em pecúnia. Caráter indenizatório. Prescrição. Demanda ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/05. Prazo decadencial de cinco anos para homologação, acrescido do prazo prescricional de cinco anos (tese dos cinco mais cinco). REsp. 1.269.570/MG, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 04/06/2012, representativo da controvérsia. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos.
«1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. ... ()
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231 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Sistema remuneratório e benefícios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança contra o Município de Chorozinho objetivando receber por férias e 13º salário referentes ao período de 2011/2016, em que exerceu cargo público comissionado, adicionando verbas rescisórias e danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando o pagamento de R$ 49.984,08 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) à parte autora e declarou-se improcedente o pedido referente aos danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, condenando o Município de Chorozinho a pagar somente as verbas referentes ao FGTS à parte autora. ... ()
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232 - TJRS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUE A PARTE AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, IMPUGNANDO O DESCONTO REALIZADO SOBRE SEU SALÁRIO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL E VÁLIDA PARA O DESCONTO EFETIVADO, CARACTERIZADA ESTÁ A COBRANÇA INDEVIDA. QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, HÁ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS RECURSAIS ADMITINDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021, CONFORME PRECEDENTE DO STJ (EARESP 676.608/RS) E INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. AFASTADA A COMPENSAÇÃO, NO CASO CONCRETO, POIS VEDADA A PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE RECURSAL, NOS TERMOS DOS arts. 435 DO CPC E 33 DA Lei 9.099/95, SOBRETUDO QUANDO DISPONÍVEIS DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, DEIXANDO O BANCO RÉU DE JUNTÁ-LAS NO MOMENTO OPORTUNO. APLICÁVEL A SÚMULA 479/STJ. CABÍVEL O DANO MORAL UMA VEZ QUE OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS COMPROMETERAM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA E ARROSTARAM DIREITO DE PERSONALIDADE DELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46, COM REDUÇÃO, APENAS, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME ... ()
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233 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou que «o reclamante não apresentou qualquer elemento probatório que indicasse o caráter fraudulento da terceirização. As provas orais coligidas apenas descreveram a natureza das atividades desenvolvidas pelo reclamante, circunstância que não interfere na licitude da terceirização, conforme a tese firmada pelo STF, bem como inexiste substrato documental apto a revelar a subordinação direta do reclamante à segunda reclamada . 6 . Assim, a Corte regional, ao manter o reconhecimento da licitude da terceirização e o indeferimento tanto do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços quanto da isonomia salarial em relação aos contratados da Petrobras, decidiu em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo não merece prosperar. Recurso de revista não conhecido .
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234 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Gratuidade processual concedida. Elementos dos autos que não contradizem a alegação de hipossuficiência econômica. 2. Bloqueio on line. Saldo existente em conta corrente da devedora e correspondente a valores oriundos de contratação de empréstimo consignado. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor correspondente ao empréstimo. Consideração de que, muito embora não tenha esse ativo financeiro natureza remuneratória, constitui reserva monetária imprescindível à subsistência própria da devedora e de sua família, o que traduz a inadmissibilidade da manutenção da penhora na espécie. Hipótese em que resultou bem evidenciado no feito que o ativo financeiro alcançado pelo bloqueio, de vulto inferior a quarenta salários mínimos, tem natureza de reserva patrimonial única de emergência imprescindível à garantia do mínimo existencial à devedora e sua família. Impenhorabilidade caracterizada, na específica hipótese destes autos. Decisão reformada. Recurso provido.... ()
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235 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST.
Constatada possível má aplicação da OJT 70, deve ser provido o agravo para melhor análise do tema. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma manteve a decisão Regional que aplicou a OJT 70 da SBDI-1 do TST. Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada I, o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no CLT, art. 224, caput, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do CLT, art. 224. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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236 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
I.Caso em Exame ... ()
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237 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea «a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O cerne da controvérsia consiste em se definir a possibilidade de se oportunizar à reclamada a apresentação, em liquidação de sentença, de documentação que ateste pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, para fins de dedução dos valores pagos. Nesse passo, primeiramente cabe distinguir a dedução da compensação. A dedução tem o sentido de abatimento que se faz a um crédito, quando sob o mesmo título já se promoveu qualquer pagamento. A compensação, por sua vez, traduz-se em um crédito que se opõe a outro, também exigível, simultaneamente, pelo devedor em face do credor e vice versa, permitindo-se a amortização recíproca dos valores, restringindo-se, contudo, nesta Justiça Especial, às dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST), somente podendo ser arguida em contestação (Súmula 48/TST). Além disso, em que pese a exigência de que a compensação seja arguida como objeto de defesa, a dedução é matéria de ordem pública, impondo-se ao juiz admiti-la, independentemente de provocação. Portanto, cabe oportunizar à reclamada a comprovação dos pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, mesmo não tendo trazido aos autos os comprovantes respectivos, eis que autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em liquidação de sentença, para que se atenda ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, evitando, assim, que o trabalhador receba em duplicidade a mesma verba. Ademais, tampouco há que se falar em contrariedade à Súmula 8/TST, visto que o presente caso não se trata de juntada de documentos novos na fase recursal, mas sim de viabilização de juntada de comprovantes de pagamentos para fins de apuração do quantum debeatur, que pode ser adiada para a fase de liquidação de sentença, possibilitando a juntada de documentos que comprovem o valor devido a título de horas extras com a dedução dos valores comprovadamente pagos, sem que se produza prova de fato novo. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.
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238 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Reflexos do décimo terceiros salário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre as seguintes verbas. Salário maternidade, adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e transferência, descanso semanal remunerado, sobreaviso e prêmios. Não incidência sobre o valor pago pela dispensa de empregado com estabilidade provisória. Carater indenizatório.
«1. Recurso Especial da Fazenda Nacional ... ()
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239 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRÉVIA TENTATIVA DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA - TESE FIRMADA EM IRDR TJMG - TEMA 91 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - TEMA 73 IRDR/TJMG - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM O PRÉVIO CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AVENÇADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA
- Aquestão atinente à necessidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas foi objeto de exame no IRDR TJMG 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), oportunidade na qual se firmou o entendimento no sentido de que «a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Todavia, houve a modulação temporal dos efeitos do referido julgamento, ficando estabelecido que «nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (CPC, art. 321), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), restará comprovado o interesse de agir. ... ()
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240 - TJSP. Prestação de serviços - Transporte aéreo nacional - Cancelamento de voo sem comunicação prévia - Cancelamento dos voos contratados pelas autoras para os trechos São Paulo a Recife, Recife a Fernando de Noronha, em razão da Portaria 9.433, de 5.10.2022, da ANAC, que proibiu operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) em Fernando de Noronha - Ausência de prévio aviso às autoras, que tomaram conhecimento do cancelamento apenas no aeroporto - Ré que possibilitou a remarcação das passagens, na mesma data e horário similar, apenas para o trajeto São Paulo a Recife - Autoras que foram obrigadas a comprar novas passagens para o trecho Recife a Fernando de Noronha de outra companhia aérea - Dano material evidenciado, o qual deve ser ressarcido.
Prestação de serviços - Transporte aéreo nacional - Atraso de voo - Dano material - Inconteste, ademais, pois não impugnado na contestação, que houve atraso do voo operado pela ré no primeiro trecho, que fez com que as autoras perdessem o segundo voo com destino a Fernando de Noronha, consequentemente, uma diária no local do destino, sendo obrigadas a pernoitarem em Recife - Dano material comprovado mediante respaldo documental que deve ser ressarcido. Prestação de serviços - Transporte aéreo nacional - Dano moral - Autoras que foram surpreendidas com a informação de que não podiam embarcar nos voos contratados, tendo sido obrigadas a adquirirem novas passagens - Autoras que, em decorrência do atraso de voo operado pela ré no primeiro trecho da viagem, perderam diária no local do destino, Fernando de Noronha, havendo chegado ao seu destino após um dia do originalmente programado - Situação vivenciada pelas autoras que não representou mero aborrecimento ou dissabor, havendo extrapolado a situação de mero aborrecimento - Autoras que fazem jus à indenização por danos morais. Dano moral - «Quantum - Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto - Valor indenizatório fixado em R$ 7.000,00 para cada autora que comporta redução - Justo o arbitramento da indenização em R$ 4.236,00 para cada qual, correspondentes a três vezes o salário-mínimo atual (R$ 1.412,00) - Sentença reformada nesse ponto - Reduzida a procedência parcial da ação - Apelo da ré provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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241 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - I -
Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante, para suspensão dos descontos efetuados junto ao seu salário - II - Autor, ora agravante, que alega ser viciada a contratação, porquanto desejava a renegociação e portabilidade de contrato de empréstimo consignado que já possuía, e não a celebração de um novo - Instrumento de contrato apresentado que prevê expressamente a natureza do contrato celebrado, sem qualquer menção à renegociação ou a outro contrato - Documentos que instruem a exordial que não permitem constatar, ao menos em sede de cognição sumária, haver irregularidade na contratação e culpa do agravado - Inocorrência de contrariedade ao CPC/2015, art. 373 - Necessária a implementação do contraditório e da ampla defesa e, mormente, da instrução probatória, a fim de obter maiores elementos de convicção - Possibilidade, contudo, de concessão da tutela de urgência após o contraditório e ampla defesa - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida - Agravo improvido.... ()
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242 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI. 14.230/21. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO, BEM COMO DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1-Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do ex-prefeito do Município de Quissamã, sustentado suposta contratação de pessoal sem a prévia realização de concurso público, bem como o pagamento de salários e benefícios sem amparo legal; ... ()
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243 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 2011 ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I .
O recurso de revista não merece seguimento em relação ao presente tema em virtude do óbice processual da Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que «Estando o empregado sujeito ao cumprimento de jornada de oito horas diárias no período de janeiro/2011 até a extinção do pacto laboral, incumbia ao empregador a juntada dos controles de jornada concernentes ao período. Todavia, o reclamado não acostou aos autos os referidos documentos, e as fichas financeiras de Id 1360651, Pág. 7 e seguintes, não indicam o pagamento de horas extras. e de que «a jornada fixada na origem não foi presumida, mas, sim, arbitrada em perfeita consonância à prova oral produzida nesta reclamatória (fls. 552/553 - Visualização Todos PDF). Ademais, o acórdão regional analisou as fichas financeiras e depoimentos de testemunhas, sendo a questão decidida com esteio nos fatos e provas constantes dos autos, e não com base no ônus da prova, o que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 113/TST. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração do sábado do bancário, tem-se por impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 113/TST, porquanto o referido verbete não se aplica a tal situação, uma vez que os precedentes que deram ensejo à sua edição não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que «Relativamente aos reflexos nos sábados, embora entenda não se tratar, efetivamente, de dia de repouso semanal remunerado, mas de dia útil não trabalhado, a condenação tem amparo nas normas coletivas da categoria, que assim dispõem: «Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (p.ex. cláusula 8ª, § 1º, CCT 2010/2011, 1096055, Pág. 6). Assim, não merece guarida a inconformidade recursal do reclamado quanto aos reflexos das horas extras nos sábados. (fl. 554 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). III . Logo, o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência assente do TST, pelo que incidem o disposto no CLT, art. 896, § 7º e o teor da Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. ÔNUS DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 6/TST, VIII. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Quanto ao requisito da identidade de funções, é irretocável a decisão monocrática ao aplicar a Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que «A par das alegações recursais do reclamado, a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma Rubem Laerte de Oliveira restou comprovada pela prova oral. (fl. 559 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). Acerca da questão da produtividade e perfeição técnica, o Tribunal Regional registrou que «Uma vez comprovada a identidade de funções, cabia ao reclamado fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, nos termos da Súmula 6, item VIII, do TST, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto, também, que o reclamado, em defesa, afirma que o modelo desenvolvia suas atividades com maior qualidade, desenvoltura e perfeição técnica que o reclamante, sem apresentar qualquer prova desta circunstância. Sendo assim, não merece provimento o recurso ordinário, no particular. (fl. 560 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), decidindo em conformidade com entendimento pacificado desta Corte Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Este Tribunal Superior do Trabalho adota o posicionamento de que a gratificação semestral, apesar de ter periodicidade semestral, detém natureza salarial e é verba fixa, de sorte que deve integrar o cálculo da PLR, consoante a determinação das normas coletivas de inclusão das verbas fixas de natureza salarial na PLR. II . No caso vertente, o Tribunal Regional constatou que «As normas coletivas juntadas aos autos, a exemplo da Cláusula Primeira, item I, da CCT sobre a Participação nos Lucros ou Resultados 2009 (Id 1096047 - Pág. 3), dispõem que a base de cálculo do PLR será o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. e entendeu que «A gratificação semestral possui natureza jurídica salarial (habitualidade, continuidade e periodicidade dos pagamentos efetuados), nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT, inserindo-se no conceito de verba fixa, apenas possuindo periodicidade distinta do salário. No aspecto, registro que não é a variação do valor ou a periodicidade superior à mensal que estabelece o enquadramento de uma parcela na definição de verba fixa, mas sim a sua habitualidade., concluindo que «Nessa senda, a gratificação semestral, que é parcela salarial de natureza fixa, integra o cálculo da participação nos lucros e resultados, na forma prevista nas normas coletivas. (fl. 556 - Visualização Todos PDF). III . Logo, o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência assente do TST, pelo que incidem o disposto no art . 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULAS 219, 329 e 463, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Isso é o que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei 5.584/70, e das Súmulas 219, I, e 329 do TST. Acrescenta-se que, quanto ao requisito da miserabilidade jurídica, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula 463/TST. II . No caso vertente, é irretocável a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que o Tribunal a quo, ao entender que «tendo em vista a declaração de insuficiência econômica contida no documento de Id 1095781 e da credencial sindical de Id 1095786, que demonstra o credenciamento dos procuradores do autor junto ao Sindicato representativo a categoria, faz jus o empregado ao pagamento de honorários assistenciais (fl. 561 - Visualização Todos PDF), decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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244 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo. Ação de cobrança. Contrato administrativo de prestação de serviço temporário. Vínculo de natureza jurídico administrativa. CF/88, art. 37, IX. Regime especial de trabalho diverso daquele aplicado aos servidores e empregados públicos. Cobrança de pagamento de saldo de salário e de férias vencidas e não gozadas, bem como do terço constitucional. Julgamento do RE Acórdão/STF - repercussão geral ao apreciar o tema 551. A Corte Superior, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral fixou a seguinte tese: «Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O contrato temporário analisado nos autos foi notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações. Sentença de procedência que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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245 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMININSTRATIVO. MUNICÍPIO DE APERIBÉ. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. AUXILIAR DE FARMÁCIA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO E NÃO TRABALHISTA. DIFERENÇÃO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DOS arts. 7º, VIII E XVII, 37, IX E 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI 8.745/93. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DOS arts. 7º, VIII E XVII, 37, IX E 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ocontrato de trabalho temporário com a Administração Pública (art. 37, IX da CF/88) tem natureza administrativa. Garantia a todos os trabalhadores, tanto do setor público, como do setor privado, o gozo de férias anuais remuneradas e o décimo terceiro salário, por configurarem direitos sociais, conforme o art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º, da CF/88. Mesmo não sendo regido pela CLT o contrato sobre o qual se discute, é inarredável o direito a férias e décimo terceiro salário, por serem direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, cuja observância é obrigatória, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público em detrimento do contratado. Lei 8.743/93. O vínculo jurídico firmado entre as partes, com fundamento o CF/88, art. 37, IX, é precário, sendo submetido a regime jurídico próprio, razão pela qual, os servidores contratados por prazo determinado não têm direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Apesar da não ser regido pela CLT, o contrato temporário dá direito a indenização de férias e terço constitucional e 13º salário, por serem direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, cuja observância é obrigatória, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia em detrimento do contratado. Acrescente-se o entendimento consubstanciado no Tema 551 do STF: «Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A recorrida comprovou a existência as prorrogações do contrato. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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246 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A autora alega negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o pedido de suspensão do recebimento das vantagens de natureza estatutária recebidas de boa-fé pela reclamante somente foi suscitado nas razões de recurso ordinário, ou seja, não foi suscitado na contestação e, no entanto, foi silente a v. decisão regional. 3. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: - no entender deste juízo, a suspensão do pagamento das vantagens que são inerentes ao regime estatutário recebidas pela parte Reclamante é consequência lógica do reconhecimento da existência de vínculo empregatício pela Justiça Laboral. Logo, não há que se falar em decisão extra petita -. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a parte autora, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume o CPC, art. 489, § 1º. Agravo não provido, no particular . 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A autora suscita o julgamento extra petita, tendo em vista a extrapolação dos limites da lide quando da prolação do acórdão regional ao decidir pela suspensão das vantagens percebidas de natureza estatutária não arguida em sede de contestação, mas apenas formulado nas razões de recurso ordinário. 3. A Corte Regional asseverou que: - Os benefícios concedidos à parte Reclamante, a exemplo de adicional por tempo de serviço, e os demais valores pagos pelo Município no decorrer do vínculo foram recebidos de boa-fé e possuem natureza salarial. Ademais, a Súmula 18 do c. TST, determina que a compensação está limitada a parcelas percebidas pelo mesmo título e de igual natureza. Em assim sendo, não há que se falar em devolução das verbas estatutárias anteriormente recebidas .-. E complementou a v. decisão regional: - Por outro lado, o reconhecimento da existência de vínculo empregatício pela Justiça Laboral implica a declaração de não aplicação do Estatuto que rege os servidores públicos do Município e, consequentemente, o não pagamento das vantagens pecuniárias previstas para o regime estatutário, pois não há direito adquirido a verba indevidamente paga, tendo em vista o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa .-. 4. Verifica-se, portanto, que como bem decidiu a v. decisão regional é consequência lógica a determinação da suspensão das vantagens pecuniárias oriundas do regime estatutário, a partir do reconhecimento do vínculo celetista, pelo que não se há de falar em julgamento extra petita . Incólumes os arts. 5º, LV, da CF/88; 141, e 492, do CPC. Agravo a que se nega provimento.... ()
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247 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Compra e venda. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A jurisprudência pátria tem flexibilizado a regra de impenhorabilidade de verba de natureza salarial prevista no CPC, art. 833, IV, a fim de evitar a frustração do direito do credor, mas sem comprometer o mínimo necessário para garantia da subsistência e da dignidade do devedor e de sua família. A pretendida expedição de ofício ao INSS, com o escopo de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício em nome da executada, mostra-se adequada, haja vista que tal providência se revela condizente com a finalidade precípua do incidente do incidente de cumprimento de sentença ora analisado, que é a de atender ao interesse da exequente, satisfazendo o crédito reclamado, consoante inteligência do CPC, art. 797. Deferimento da expedição de ofício ao INSS, com o escopo de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício em nome da executada, prosseguindo-se o incidente de cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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248 - TST. I - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao fundamento, em síntese, de que «as apólices de seguro oferecidas pela segunda reclamada não se afiguram aptas ao fim a que destinam". No caso, em se tratando de questão incidental decidida pelo Juízo de primeiro grau, compete à segunda parte reclamada, após o esgotamento da instância recursal extraordinária e, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, interpor o apelo cabível no momento oportuno. A apreciação do pedido de reconsideração do indeferimento da substituição do depósito recursal pela apólice do seguro-garantia judicial por esta Corte, sem que o Juízo do segundo grau de jurisdição tenha apreciado o apelo pertinente, implica manifesta supressão de instância, com afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 725/STF. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 725/STF, na medida em que a matéria já foi decida pela Suprema Corte no sentido de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Pedido prejudicado. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz do entendimento do STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. Outrossim, conforme registrado pela SBDI-1 no processo E-ED-ED-ARR-641-43.2011.5.09.0093, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 7/11/2019 e publicado no DEJT de 22/11/2019, «a afirmação, pelo Regional, de que haveria subordinação estrutural não surte efeito igual ao que teria, fosse o caso, a constatação de subordinação direta (sujeição, de modo presencial ou pela via telemática, ao poder diretivo). Cuidando-se de terceirização (lícita) na atividade-fim, a subordinação estrutural à tomadora dos serviços lhe é inerente . No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Nesse mesmo sentido, inclusive, precedentes da SBDI-I do TST . Ressalte-se, uma vez mais com amparo no Lei 6.019/1974, art. 4º-A, § 1º, que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, o que não é a hipótese dos autos. Neste caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, o que não ocorreu na presente demanda . Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O TRT, após exame do conjunto probatório, especialmente dos cartões de ponto juntados aos autos e da prova testemunhal, delimitou que o reclamante, no exercício da função de técnico em telefonia/instalador/emendador, estava sujeito ao controle da sua jornada de trabalho, tanto que sua empregadora juntou aos autos os cartões de ponto. Ainda, delimitou que a prova oral demonstrou a veracidade dos horários de trabalho alegados em petição inicial e o trabalho aos domingos e feriados, não sendo verídicos os horários lançados nos cartões de ponto. No caso, para se chegar à conclusão fática pretendida pela recorrente nas suas razões recursais (trabalho externo, veracidade dos horários de trabalho lançados nos cartões de ponto e jornada de trabalho não excedente a 8 horas diárias e a 44 horas semanais), e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema, tampouco a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido. ALUGUEL DO VEÍCULO E COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quando a utilidade fornecida se destina à realização do trabalho, e não ao pagamento de contraprestação pelo labor do empregado, tal utilidade possui natureza indenizatória, tendo em vista as disposições dos CLT, art. 457 e CLT art. 458, bem como a aplicação analógica da Súmula 367, item I, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 364/TST, II. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco, por ser inferior ao percentual de 30% previsto no art. 193 do TST. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 364/TST, II, no sentido de que «Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT)". Óbice do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT delimitou que, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, há de se observar a Súmula 191/TST. À época do julgamento dos recursos ordinários das reclamadas, a Súmula 191/TST tinha a seguinte redação: «O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". A Corte Regional, contudo, não delimitou se o decidido, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, estava em conformidade com a primeira parte ou a segunda parte da Súmula 191/TST, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade. Logo, tratando-se de questão essencial para o deslinde da presente controvérsia, incide na espécie a Súmula 297/TST, por falta de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação do acórdão regional que demonstre o prequestionamento dos temas debatidos no recurso de revista, em descumprimento ao determinado pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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249 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de existência de erro material, por suposta consideração indevida de verba indenizatória de transporte como de natureza salarial. ... ()
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250 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESEMPENHADA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, ITEM I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO CLT, art. 468, § 2º, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA - LEI 13.467/2017. Discute-se, no caso, se é devida a incorporação de gratificação de função percebida pelo reclamante por mais de 10 (dez) anos à sua remuneração, à luz da Súmula 372/TST, diante da inovação legislativa implementada no CLT, art. 468, § 2º, pela Lei 13.467/2017. No caso, o Tribunal a quo afastou a incidência da inovação proporcionada pela reforma trabalhista, ao corroborar o consignado em sentença no sentido de que « embora vigente o art. 468, § 1º e § 2º, da CLT, e tenha ocorrido a supressão da função de confiança sob a égide do referido dispositivo legal, não se aplica ao autor, pois no tocante ao tempo de exercício da função de confiança, requisito essencial para o reconhecimento do direito, verifica-se que o autor exerceu diversas funções de confiança, como supervisor e instrutor, por prazo superior a 10 anos compreendidos os últimos 15 anos de emprego, contados no período anterior à vigência da Lei 11.467/2017, fls. 675-682 «. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos resulta na incorporação da respectiva gratificação à remuneração do empregado, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. É este o teor do item I da Súmula 372/TST, in verbis: «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Verifica-se, pois, que a mencionada súmula assegura ao empregado, na hipótese de afastamento do cargo de confiança sem justo motivo, a manutenção do pagamento da gratificação respectiva, quando tenha sido ela percebida por dez anos ou mais. Com o advento da Lei 13.467/2017 houve a inclusão do § 2º ao CLT, art. 468, que assim estabelece: « Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança. § 2º A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". A SbDI-1 desta Corte, em recente decisão, no julgamento do processo E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, da Relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/9/21 (DEJT 22/10/2010), por maioria significativa de 11 votos contra apenas 1 em sentido contrário, analisando a matéria à luz do novo dispositivo legal, em processo envolvendo, inclusive, a mesma reclamada, firmou o entendimento de que a alteração incluída pela nova lei não tem o condão de invalidar os termos da Súmula 372, item I, desta Corte, nem, tampouco, de impedir a incorporação da gratificação de função aos empregados que, antes da Lei 13.467/2017, já haviam completado o requisito objetivo consistente na percepção da gratificação por mais de dez anos. Entendeu-se, nesse julgado, que a Lei 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar os empregados que já haviam implementado os requisitos exigidos pela Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho quando da entrada em vigor da referida lei, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o princípio constitucional do direito adquirido, insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Com efeito, não se pode admitir que a nova lei, que retirou um direito que já era assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pacificamente respeitado pelos Tribunais Trabalhistas, possa retroagir para prejudicar trabalhadores que, à luz da norma vigente ao tempo dos fatos, atenderam aos requisitos necessários à manutenção dos salários percebidos nos cargos comissionados exercidos. Não se trata, aqui, com todas as vênias, de ativismo judiciário, mas de aplicação do princípio do direito adquirido, constitucionalmente protegido até mesmo contra a lei nova, que não pode alcançar situações jurídicas pretéritas devidamente consolidadas (precedentes desta Corte superior). No caso em apreço, conforme registrado no acórdão recorrido, o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, situação consolidada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que ele faz jus à incorporação da gratificação de função à sua remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula 372/STJ. Agravo de instrumento desprovido. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO art. 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM FACE DOS ELEMENTOS CONSIGNADOS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Discute-se a observância de reajustes previstos em norma coletiva sobre a gratificação de função incorporada ao salário do reclamante. Acerca dos reajustes normativos sobre a gratificação de função incorporada ao salário do reclamante, registrou o Regional, conforme constatado pela sentença, que é necessário que « observem-se a partir da data da incorporação os reajustes previstos em instrumentos coletivos da categoria, uma vez que o contrato entre as partes está ativo « . Dessa forma, diante do consignado nos autos, não se detecta afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Pelo contrário, há determinação de observância do disposto em norma coletiva. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a reclamada, de que « os reajustes concedidos pelos instrumentos normativos coletivos da categoria não dizem respeito às gratificações de funções pagas pela empresa aos seus colaboradores, mas apenas aos salários percebidos pelos empregados da Recorrente «, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido .
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