Jurisprudência sobre
defeitos de fabricacao
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701 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO IMPUGNADA REFLETE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS NA PRIMEIRA FASE, EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA AUFERIDA NA REVISÃO CRIMINAL 0050454- 76.2023.8.19.0000 REFERENTE AO FEITO USADO PARA CONFIGURAR A RECIDIVA, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.
Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pelo julgador do primeiro grau, e pela E. 4ª Câmara Criminal, em sede de apelação. A decisão condenatória, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Madureira, contém exaustiva e precisa análise dos elementos de convicção relativos à materialidade e autoria delitivas, tendo o sentenciante, após cotejar toda a prova oral produzida, consignado que «Conclui-se, então, com absoluta certeza, com base nos relatos oficiais, que os réus Vitor Emanoel Gonzaga da Silva, Marcos Wagner Lopes Machado, Rodrigo Santeiro Porfirio, Josinaido Roseno dos Santos Filho e Rodrigo Oliveira Lima, de fato, foram encontrados e abordados no interior do imóvel referido, e que guardavam e tinham em depósito, no interior da residência em que se encontravam, a significativa quantidade de material entorpecente apreendido, no total de trinta e oito gramas e nove decigramas de erva seca - Maconha (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 03 (três) embalagens plásticas e mil trezentos e trinta e dois gramas de cocaína em pó, distribuídos em 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) frascos plásticos, conforme o auto de apreensão de fls. 33 e o laudo exame das substâncias de fls. 98/99 e 456/457". E quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, o magistrado observou que «(...)a prova oral produzida, consistente nos depoimentos dos policiais civis Carlos Alison Ramos da Silva, António Ricardo Zumpichlatt, Rubens José de Souza Neto e Wellington Braga Lima, bem demonstram que os acusados foram abordados juntos, no interior do mesmo imóvel residencial, onde foram apreendidas armas de fogo e significativa quantidade de material entorpecente, já embalada, pronto para o comércio, além de um radlotransmissor, ligado na frequência do tráfico local e uma granada, segundo a versão oficial. Neste contexto, se de um lado, não se comprovou que os réus, efetivamente, faziam parle da facção criminosa que dominava o tráfico de drogas na localidade, naquela oportunidade, não se tem como negar que os réus Vitor Emanoel Gonzaga da Silva, Marcos Wagner Lopes Machado, Rodrigo Salmeiro Porfirio, Josinaido Roseno dos Santos Filho e Rodrigo Oliveira Uma estavam associados entre eles, atuando como «radinho, «vapor e «segurança, em nítida associação para o crime de comércio Ilícito de drogas. Não merecem acolhimento as teses defensivas de não comprovação da estabilidade e permanência, na medida em que, repito, os cinco réus forem presos juntos, na posse de armas de fogo municiadas e carregadas, e uma granada, além de vasta quantidade de material entorpecente. Destaca-se que o laudo técnico de fls. 251/254, referente á granada apreendida, atesta que se trata de um artefato explosivo improvisado (de fabricação caseira) real, semelhante a uma granada de mão, de emprego imediato, com características defensiva (produz estilhaços), sendo também meio absolutamente eficaz para causar uma explosão e se adequa perfeitamente ao elemento normativo «artefato explosivo contido na Lei 10.826/03. Acrescenta-se que o laudo de fls. 371/374 revela que as armas de fogo apreendidas e examinadas apresentavam capacidade para produzir disparos com a munição enviada e a elas adequada. Além disso, às fls. 410/411 consta o laudo de exame de descrição de material em relação aos 8 pedaços de papel com anotações, relatando que «7 destes papéis contém Inscrições alusivas a movimentações financeiras e a ciência de seus responsáveis e um com a sequência numérica semelhante ao de uma linha telefónica associado a um nome Da balinha 99441-7506". Os materiais encontravam-se em bom estado de conservação e permitem boa leitura". Foi ainda ressaltado que é visível as seguintes inscrições nos papéis: «Faltou 2 capsulai pó-30 dia 12/04/2019 Zeca Cliente «Sab 13/04/2019 R$410.00 material higiênico proa amigos Bonitão Ciente, o que comprova que os réus se associaram para a prática do tráfico de drogas". Como se vê, os elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores que, em primeiro e segundo graus, souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, identificando a presença de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Analisando-se os argumentos trazidos pela defesa, neles não se identifica qualquer base sólida para motivar o reexame dos elementos de prova que fundamentou a decisão condenatória criticada. Os elementos destacados no decisum fizeram os julgadores da causa identificarem, com razão, clara situação de perenidade, e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Demais disso, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor ao acervo probatório, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos crimes por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, pois a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a concessão da referida causa de diminuição. Do mesmo modo, não pode ser atendido o pleito para reduzir as sanções na primeira fase, pois, no ponto específico, por provocação da própria defesa, o STJ ratificou a motivação utilizada para elevar as penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, afirmando expressamente: «devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 1.332 gramas de cocaína e 38,9 gramas de maconha (e/STJ, fl. 35) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior (HC 682316/RJ). Portanto, não se verifica nenhuma ilegalidade. No entanto, assiste razão ao requerente no pleito para afastar a agravante da reincidência. A decisão rescindenda reconheceu a reincidência em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 0013894.28.2014.8.18.0202. Ocorre que o peticionário comprovou que a condenação proveniente da referida ação penal foi rescindida no julgamento da Revisão Criminal 0050454-76.2023.8.19.0000 (Anexo I, index 000056), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da citada circunstância agravante. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()
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702 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.
1.Denúncia que imputa aos réus EURIDES DOS SANTOS DA SILVA, THIAGO GONÇALVES DA SILVA, MIQUÉAS CARVALHO MONTEIRO e VINICIOS MELO FERREIRA a conduta praticada na data de 25/11/2021, por volta das 6h, no endereço sito à R. Projetada Um, s/, Casinhas de Barra do Itabapoana, consistente em terem em depósito em comunhão de desígnios e ações, para fins de tráfico, 17g (dezessete gramas) de cloridrato de cocaína, distribuídos em dezessete sacolés, narrando a denúncia, ainda, que desde data que não se pode precisar mas até antes da prisão em flagrante, os denunciados em questão se associaram entre si para o fim de praticarem de modo estável e permanente o tráfico de drogas. ... ()
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703 - STJ. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prefeito. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIII. Norma penal em branco homogênea heteróloga. Lei municipal flagrantemente inconstitucional. Presunção de con stitucionalidade das leis. Ausência de declaração pelo Tribunal de Justiça. Possibilidade de utilização da norma municipal como complemento normativo do tipo penal, interpretada à luz da constituição. Crime formal. Irrelevância de prejuízo à administração ou vantagem ao prefeito. Suficiência do dolo de burla à regra do concurso. Circunstâncias concretas da quantidade de contratações permitem inferir a fabricação da necessidade da contratação. Inexistência do requisito constitucional da temporariedade da necessidade. Ausência de interesse público demonstrada. Recurso desprovido.
«1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. ... ()
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704 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Inadimplemento contratual. Contrato de compra e venda de casa pré-fabricada. Ausência de mero inadimplemento contratual. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dano configurado. Verba fixada em R$ 15.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... III - Dos danos morais (violação aos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). ... ()
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705 - STJ. Consumidor. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Esvaziamento súbito de pneu. Defeito de fabricação. Veículo em alta velocidade. Não utilização do cinto de segurança. Culpa concorrente da vítima. Atenuante da responsabilidade do construtor, do produtor e do importador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal das partes autoras. Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). CDC, art. 12, § 3º, III. CCB/2002, art. 945. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima. ... ()
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706 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO TENDO COMO PLEITO PRINCIPAL A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Vanderson José Corrêa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o réu nominado, pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em regime de cumprimento aberto, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()
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707 - TJPE. Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Mandado de segurança. Deferimento de liminar. Direito líquido e certo demonstrado de plano. Fornecimento de medicamento indispensável. Dabigatrana (pradaxa). Registrado na anvisa. Paciente carente. Interpretação conforme a constituição. Concessão da segurança. Decisão unânime.
«1. Apesar do impetrado alegar, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, o que ensejaria o não conhecimento da preliminar, ante a confusão com o mérito, embasa suas argumentações na ausência de prova pré-constituída. A prescrição médica acostada aos autos por si só já se constitui prova materializada juris tantum, que não foi elidida pelo impetrado de forma cabal, pois ali está contido o medicamento indicado para o tratamento, além de dosagem e fórmula para ministração. Preliminar rejeitada. ... ()
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708 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSUIR ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, EM CONCURSO FORMAL: ART. 14, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, AMBOS DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO COM O CP, art. 70. PENA DE 03 ANOS, 01 MÊS E 21 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A PENA-BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA; QUE SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CONDENANDO-SE O ACUSADO UNICAMENTE PELO ART. 16, §1º, INC. IV, DA LEI 10.826/03; OU QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO DE CRIMES NÃO ULTRAPASSE O MÍNIMO LEGAL PREVISTO, NO CASO, A FRAÇÃO DE 1/6.
Testemunho prestado por policiais militares, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, são merecedores de credibilidade na medida em que parte de agentes públicos no exercício de sua função. Aliás, na linha de precedentes do STJ, pouco importa para a configuração do delito tipificado na Lei 10.826/03, art. 16 que a arma esteja desmuniciada, sendo suficiente o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumação do delito. O pedido subsidiário para que seja aplicado o princípio da consunção não deve ser acolhido, pois protegem bens jurídicos distintos, a par de os arts. 14 e 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003 tratam de condutas típicas distintas das descritas no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam como o acusado, ora apelante, foi preso, pois sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) espingarda, calibre 12, de série 17264, municiada com 07 (sete) cartuchos de mesmo calibre, 05 (cinco) munições, calibre 12 e 01 (uma) dinamite de fabricação caseira, sendo certo que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Ademais, o porte de arma com identificação suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003 (atual Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV); assim, aquele, como no caso, que é preso em flagrante portando arma municiada de uso permitido e com numeração raspada pratica a conduta típica, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação ou de risco à coletividade. Em relação à dosimetria das penas fixadas pelo Juízo de Piso, entendo por acolher, parcialmente, os pleitos, devendo ser mantida a pena-base acima do mínimo legal, mas reduzida a fração de aumento imposta, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), bem como deve ser aplicada a orientação do STJ, diante da ocorrência de dois crimes, utilizando-se a fração de 1/6 (um sexto) de aumento pelo concurso formal de crimes. Com isso, aplicando-se aos dois crimes cometidos mediante concurso ideal, a pena do crime mais grave, no caso foi aplicada ao crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida (cf. o Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III, no caso 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foram dois os crimes cometidos mediante concurso ideal, a pena deve ser elevada em 1/6 (um sexto), sendo proporcional ao número de fração segundo a orientação do STJ. Por conseguinte, o acusado, ora apelante, Claudivan Santos Mota fica definitivamente condenado a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte um) dias de reclusão; sem prejuízo da multa imposta ao delito que levou a unificação das penas. Aplicada a regra da detração, como realizada pelo Juízo a quo, considerando que o acusado respondeu ao processo preso por 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias, passa a pena final definitiva ser de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, proporcionalmente, a sentença proferida. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena final definitivamente em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA, PROPORCIONALMENTE, TAL COMO PROFERIDA.... ()
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709 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Benefício acidentário. Ministério Público Federal. Ilegitimidade reconhecida. Direito individual disponível. Abdicação. Titular. Possibilidade. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CPC/1973, art. 87, III. CF/88, art. 127. Lei 8.213/91, art. 86.
«... Inicialmente, é mister enfrentar a questão sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações de indenização por acidente do trabalho, as denominadas ações acidentárias. O v. acórdão «a quo, manteve a r. sentença, entendendo possuir o «parquet legitimidade para ajuizar ações decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito indisponível em face do caráter alimentar. ... ()
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710 - STJ. Execução fiscal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Penhora. Impenhorabilidade. Sede da empresa individual. Imóvel profissional. Bem absolutamente impenhorável. Não caracterização. Excepcionalidade da constrição judicial. Direito social do trabalho. Função social da propriedade. CPC/1973, art. 649, IV. Inaplicabilidade. CF/88, art. 1º, III e IV. CCB/2002, art. 1.142. Lei 6.830/80, art. 11, § 1º. CF/88, art. 1º, IV e CF/88, art. 5º, XXII e XXIII. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. ... ()
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711 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADO (PRÁTICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO.
Afasta-se o requerimento de nulidade da sentença por incompetência do juízo. De antemão, consigna-se que a questão não foi objeto de irresignação defensiva ao longo do trâmite processual, tratando-se de «suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, 03/03/2022), manobra processual rechaçada por nossa jurisprudência. Lembre-se que a competência penal territorial estabelecida pelos arts. 69, I e 70 do CPP é relativa e deve ser arguida no prazo de apresentação da defesa preliminar, na forma dos arts. 108 e 396-A da mesma lei adjetiva penal. No mais, os autos indicam que a perícia que deu origem ao presente processo foi efetuada no município de Campos dos Goytacazes, onde se encontrava o depositado o veículo objeto de exame, de modo que a alegação de que a inserção das informações no sistema teria se dado na sede do ICCE não se presta a afastar a competência do juízo, menos ainda agora, depois de prolatada a sentença condenatória. No mérito, inviável o pleito absolutório. Consta da inicial que os fatos tiveram início quando Luciano Tolentino Pires teve o caminhão placa MPP-7359, chassis 9BM695014WB166941 roubado em 05/05/2018 (R.O. 123-06267/2018 - doc. 363). Em 11/05/2028, o bem foi recuperado e Luciano, intimado, compareceu a 134º DP de Campos dos Goytacazes para restituição do veículo. Todavia, segundo afirmado, os agentes passaram a exigir dinheiro para a liberação do veículo e, depois de dizer que não teria o valor para efetuar o pagamento, a vítima do crime patrimonial recebeu a informação de que não haveria a devolução anunciada, pois a perícia oficial, subscrita pelo ora apelante em 25/06/2018 no interior do Departamento de Polícia Técnico-Científica (ICCE) de Pecuária, em Campos dos Goytacazes/RJ, indicou diversas adulterações. Todavia, Luciano verificou, semanas depois, que o mesmo automóvel iria ser leiloado pela Patio Norte, para retornar livremente ao trânsito regular. As peças acostadas aos docs. 07/55 trazem o périplo enfrentado por Luciano para tentar reaver o bem recuperado e apreendido pela polícia. Com a constatação, as investigações prosseguiram e uma nova perícia foi realizada em 16/11/2018, com a presença de dois profissionais oficiais do ICCE e sob acompanhamento do GAP/MPRJ, ocasião em que se verificou que as afirmações feitas pelo apelante no primeiro laudo eram falsas. O primeiro laudo, subscrito pelo recorrente, atesta que o veículo «ostenta gravação NIV chassis 9BM695014WB166941 adulterada por remarcação, constatação alcançada por «meio de exame químico metalográfico, o qual revelou a gravação original sobreposta, permitindo ao perito concluir que trata-se de veículo de NIV chassi 9BM695014WB166941, placa de licenciamento GVH6519, para o qual consta registro de roubo na BIN". Por sua vez, a nova perícia atestou a originalidade da pintura, assim confirmando a não realização do exame metalográfico citado pelo acusado no primeiro laudo, além da inexistência de sinais de adulteração no chassi, ressaltando que a alteração nos vidros não configura adulteração, tratando-se de substituição. Em juízo, foram ouvidos os peritos responsáveis pela confecção do laudo complementar, que confirmaram ter constatado que o chassi do caminhão era original, bem como a tinta que o recobria, fato demonstrando que a perícia anterior não havia sido feita. Que os vidros não tinham sinal de adulteração, pois para isso teria que existir ranhuras de um lixamento anterior, o que não era o caso. Que o fato de a cabine não ter plaqueta de identificação não significa que exista adulteração, sendo comum a queda da plaqueta em veículos antigos. Em seu interrogatório, o apelante Erick Bloise Lima negou ter agido com dolo, aduzindo que se utilizou, por equívoco, de um «modelo de laudo que citava a realização de exame metalográfico. Todavia, sua versão não encontra apoio nos autos. De fato, mesmo considerando os demais elementos indicados pelo apelante em seu interrogatório, é certo que o documento por ele assinado atesta que o chassi foi «adulterado por remarcação, e que o exame revelou «gravação original sobreposta, constatações diretamente rechaçadas pela detalhada perícia levada a efeito pelas testemunhas, com destaque à inviabilidade de se chegar a tal conclusão sem a realização de exame metalográfico. Ademais, mostra-se pouco crível que, mesmo utilizando um «modelo de laudo equivocado, o perito se olvidasse de proceder ao ajuste de seus termos justamente na parte da conclusão pericial - parte essa que, portanto, não traz qualquer afirmação verdadeira. Deve ser ressaltado que o ano de fabricação do caminhão objeto de exame é 1998 (doc. 336), todavia, no documento combatido, o apelante refere-se ao ano de 1997, exatamente aquele de fabricação do caminhão apontado pelo recorrente como sendo o «original em seu laudo (placa GVH6519, docs. 155, 329/335 e 450) - o qual, inclusive, também fora objeto de roubo pretérito, consoante docs. 151/157, R.O. docs. 320/322. Ademais, as duas testemunhas descreveram que, para a conclusão de que os demais fatores apontados no réu (ausência de número do motor e dos eixos, ausência de gravação nos vidros, na coluna da porta e no compartimento do motor, além de numeração da cabine divergente) configurassem uma adulteração - e não mera troca decorrente de dano, por exemplo - seriam necessárias mais informações, v.g. a alteração de tais dados nos registros do veículo, detalhes não apontados no laudo primevo, ou mesmo outras, sequer de competência da perícia. Logo, vê-se que o sentenciante agiu de modo escorreito ao concluir que os elementos apresentados pela defesa encontram-se totalmente divorciados dos autos, evidenciando a clara tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal. Assim, os fatos retro analisados, comprovados pelo acervo documental trazido aos autos e corroborados pelos elementos convergentes e excludentes de qualquer outra versão factível, conferem a certeza de que o recorrente, prevalecendo-se de sua condição de funcionário público, praticou o crime imputado à inicial ao inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Destacando-se que, na hipótese, sua conduta trouxe efetivo prejuízo ao direito da vítima do delito patrimonial, que passou por grandes dificuldades e gastos ao tentar reaver o bem apreendido, inclusive com a necessidade de contratação de advogados. A dosimetria merece reparo. A pena base deve retornar ao mínimo legal, pois o fundamento de personalidade negativa, apontando que o apelante mentiu desde o início da persecução penal, em confronto com todas as provas, ofende, em especial, o direito a não autoincriminação. Sem alterações na etapa intermediária. Na terceira fase, permanece a fração de 1/6 pela causa de aumento prevista no parágrafo único do CP, art. 299, alcançando a reprimenda 1 ano e 2 meses de reclusão, com o pagamento de 11 dias multa, no menor valor unitário legal. Mantidas a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de sete horas semanais, e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, nos termos fixados, bem como o regime de pena aberto em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 33, § 2º, c e 44, §4º, ambos do CP. Inviável o afastamento da perda do cargo público, eis que devidamente fundamentada, tendo em vista a incompatibilidade entre a conduta do recorrente e o exercício do múnus público, com fulcro no art. 92, I, «a do CP, sendo tal condição efeito extrapenal da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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712 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 250. DELITO DE INCÊNDIO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO INCENDIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO EM PARTE O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Fagner Junior Cecílio, este representado por advogado constituído contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica da Comarca de Nova Friburgo, que condenou o nomeado réu pela prática do crime previsto no CP, art. 250, havendo-lhe aplicado as penas finais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, na forma do CPP, art. 386, III. Ao final, condenou o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (index 363). ... ()
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713 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.
«... 4. Quanto ao mais, a controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. ... ()
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714 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Preço de transferência. Transações internacionais entre pessoas vinculadas. Método do preço de revenda menos lucro. Prl-60. Apuração da base de cálculo do irpj. Lei 9.430/1996 e Lei 9.959/2000. Fórmula de cálculo prevista na instrução normativa srf 243/2002. Ilegalidade por extrapolar o poder regulamentar. Recurso especial da sociedade empresarial provido.
1 - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 9.959/2000, abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa 243/2002, da Secretaria da Receita Federal. ... ()
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715 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DECONSÓRCIO.
No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamante atuava como vendedora de consórcios e o contrato social da reclamada estabelece que a sociedade tem por objeto social a administração de consórcios para aquisição de bens móveis duráveis, de fabricação nacional ou importada, e de bens imóveis. Assim considerou que empresa não se encaixava na definição de instituição financeira. Nesse sentido, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que as administradoras de consórcio não se enquadram como instituição financeira. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Regional, soberano na análise das provas, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia para comprovar que havia diferenças a serem pagas. Portanto, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento não provido. QUILÔMETROS RODADOS O Regional, soberano na análise das provas, concluiu que a reclamante não conseguiu comprovar nos autos que fazia o uso de veículo pessoal para o exercício do trabalho. Nesse sentido, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Acórdão/STF - arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 5º, XXXV, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Acórdão/STF - arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para « aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. No caso concreto, verifica-se que o processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que « Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente 23 deste Regional «. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no CF/88, art. 102, § 3º, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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716 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Ação indenizatória. Tabagismo. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo quinquenal. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre o tema no voto-desempate. Hermenêutica. Fontes do direito. Dialogo de fontes. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. CDC, arts. 7º e 27. CCB, art. 177. CF/88, art. 5º, XXXII.
«... 3. Contudo, em relação ao mérito do recurso, tenho que a razão está com os recorrentes. ... ()
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717 - TJPE. Contaminação por soro. Indenização. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade ativa. Ilegitimidade passiva. Nulidade da sentença ante obrigatoriedade denunciação da lide. Preliminares que se confundem com o mérito da demanda. Não conhecimento. Serviço defeituoso. Arts. 3º, 7º, 14 e § 1º do CDC, art. 25. Aplicabilidade. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores apelantes. Danos materiais. Danos morais. Majoração. Cabimento. Apelação.
«1 - Cerceamento de defesa não configurado uma vez que o laudo pericial apesar de não ter apreciado os quesitos de maneira individualizada e explícita, enfrentou todas as questões formuladas de maneira satisfatória, esgotando neste sentido suas pretensões quanto à prova técnica. ... ()
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718 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Anp. Autuação e multa. Produto em desconformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Validade e regularidade do auto de infração. Súmula 7/STJ.
1 - Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. O aresto vergastado entendeu que o processo administrativo que culminou no auto de infração foi regular, não padecendo de vícios, e apontou os fundamentos legais e normativos para chegar a tal conclusão, a partir dos documentos carreados aos autos.... ()
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719 - STJ. Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o consentimento e exaustão nacional da marca ao ingresso no Brasil. CF/88, art. 170, IV. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.
«... 7 - Consentimento e exaustão nacional da marca ao ingresso no Brasil - A disposição do art. 132, III, da Lei da Propriedade Industrial (lei 9.279/96) , exigindo o consentimento do titular da marca, para a legalidade da importação, é de clareza contra a qual se esboroa a tentativa de interpretação conducente ao sentido contrário às palavras, bem valendo o brocardo «in claris cessat interpretatio. ... ()
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720 - STJ. Consumidor. Veículo com numeração duplicada. Recurso especial. Processo civil. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Consumidor que adquire veículo com defeito de fabricação. Numeração duplicada. Denunciação da lide. Execução de título judicial. Demanda regressiva nos próprios autos. Possibilidade. Princípios da celeridade e da economia processual. Transação ocorrida na lide principal. Ausência de prejuízo. Súmula 207/STJ. CPC/1973, art. 70, III CPC/1973, art. 268. CPC/1973, art. 475-N, I. CPC/1973, art. 530. CPC/1973, art. 535. CPC/2015, art. 125, § 1º. CPC/2015, art. 128, parágrafo único, I. CPC/2015, art. 515, I. CPC/2015, art. 1.028.
«1 - A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). ... ()
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721 - STJ. Consumidor. Meio ambiente. Dano ambiental. Recurso especial. Civil e consumidor. Competência recursal da segunda seção. Caracterização. Ausência de prequestionamento. Princípios da prevenção e precaução. Súmula 7/STJ. Prova de fato negativo. Não caracterização. Ausência de prequestionamento. Dano ambiental. Poluição atmosférica. Danos individuais. Consumidor por equiparação. Caracterização. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reexame. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 489. Lei 7.347/1985, art. 21. CDC, art. 2º. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 12. CDC, art. 17.
1 - recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. ... ()
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722 - STJ. Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o conceito de importação paralela. CF/88, art. 170, IV. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.
«... 6.- Conceito de importação paralela. - A chamada importação paralela é instituto sujeito a grande diversidade de tratamento nas legislações (v. análise comparativa de VALESCA RAIZER BORGES, «A Importação Paralela no Brasil e no Mundo, em Anais do XXI Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, Publicação da ABPI, 2001, p. 110-28; na bibliografia estrangeira, entre outros: CHRISTOPHER HEATH, «Legal Concepts of Exhaustion and Parallel Imports, em ParallelImports in Asia, Kluwer Law International, 2004; CRISTIANE FREYTAG, «Parallelimporte nach EG-und WTO-Recht, 2001; GERHARD RIEHDE, «Markenrecht und Parallelimport, Stuttgart, Ferdinand Enke Verlag, 1968; FRANK GIESEKE, «Die Untersagung von Parallelimport.; PATRICIA BOHN, «Parallelimportregelungen im Patent- und Markenrecht in Lateinamerika, Baden-Baden, Ed. Nomos, 2010 – com destacada análise do instituto da importação paralela no Brasil, págs. 321/345). ... ()
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723 - STJ. Recurso especial. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os tipos conceitos, definição, funções e distintividade da marca. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 122, Lei 9.279/1996, art. 123 e Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... 3.3. Por outro lado, os Lei 9.279/1996, art. 122 e Lei 9.279/1996, art. 123 (Lei da Propriedade Industrial), dispõem: ... ()
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724 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Vigilância sanitária. Saúde pública. Irregularidades sanitárias em drogaria. CDC, art. 18, § 6º, I e II, do CDC. Fé pública de auto de infração. Multas aplicadas no âmbito administrativo. Negativa de assinatura de termo de ajustamento de conduta. Tac. Direito de acesso à justiça. CPC/2015, art. 3º. Obrigações de fazer e de não fazer. Lei 7.347/1985, art. 11. Desnecessidade de prova de reincidência das infrações. De responsabilidade por dano moral coletivo in re ipsa.
«1 - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria. Busca-se condenar a empresa a cumprir obrigações de fazer e de não fazer, bem como a pagar indenização por danos morais e materiais causados à coletividade em virtude das práticas irregulares constatadas. A drogaria apresentava, segundo inspeções da Vigilância Sanitária, péssimas condições de higiene e limpeza, com a presença de insetos mortos (baratas), sujidades nos pisos, cantos e frestas, além de exposição de produtos vencidos e irregularidades no estoque de medicamentos controlados. Incontroversas, as infrações foram reconhecidas pelo acórdão, que atesta categoricamente «haver prova das condutas consideradas como ilícitas praticadas pela empresa ré. ... ()
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725 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VULCABRAS/AZALÉIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA RECLAMADA (VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO O
caso dos autos, no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, não tem aderência ao Tema 48 da Tabela de IRR, que trata de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em contrato de facção. Por outro lado, o caso concreto é resolvido pela aplicação de óbices processuais, e não por tese de mérito. O processamento do recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema, foi denegado com base em dois fundamentos: a) inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III e b) incidência da Súmula 126/STJ. Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que « observaram fielmente o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT ; entretanto, não refutam a aplicação da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e relevante, suficiente, por si só, para manter a ordem denegatória do recurso de revista. As agravantes limitam-se a renovar a argumentação expendida no recurso de revista, no qual, entre outras alegações fático probatórias, afirmam que o contrato firmado com a primeira reclamada (SELECTO) foi de facção e sem exclusividade, de modo que « não há como reconhecer vínculo de emprego entre Reclamante e VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, porquanto, repita-se, inexistem no caso em liça os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, como a subordinação, pessoalidade, habitualidade e dependência econômica, conforme CLT, art. 3º, violado pelo v. acórdão regional . A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida . (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Nas razões do recurso de revista, as reclamadas se insurgem contra o indeferimento do pedido de denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada. Arguem que, no contrato firmado entre as empresas, « os sócios da primeira Reclamada assumiram PESSOALMENTE a responsabilidade solidária por todas as obrigações assumidas pela SELLECTO CALÇADOS LTDA. - ME, o que não se confunde com a responsabilidade deles na condição de sócios da primeira Reclamada , de modo que « o caso concreto se enquadra na hipótese prevista no, II, do CPC/2015, art. 125 - VIOLADO PELO V. ACÓRDÃO - pelo que se torna absolutamente necessária a presença neste feito dos sócios da primeira Reclamada na condição de parte, atuando no polo passivo, a fim de lhe garantir o contraditório, já que são Intervenientes Garantidores do Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças . Dizem que « a responsabilidade assumida PESSOALMENTE pelos sócios da primeira Reclamada atinge todos os efeitos decorrentes do contrato de trabalho do Autor, mormente as parcelas deferidas na presente demanda . Acrescentam que o acórdão do TRT violou « o parágrafo único, do CLT, art. 8º, o CLT, art. 769, o art. 125, II, do CPC/2015, e os arts. 5º, XXXVI, e 114, da CF/88, bem como os princípios da segurança jurídica, economia e instrumentalidade das formas, máxima efetividade e da subsidiariedade do processo civil, na medida em que não permite que as Recorrentes possam exigir dos sócios da primeira Reclamada a responsabilidade prevista no contrato acima referido frente ao presente processo . De plano, verifica-se que a Corte regional não resolveu a matéria sob o enfoque da CF/88, art. 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Também não se identifica tese à luz do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI ( a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ), tampouco sobre a aplicação subsidiária do direito processual comum no procedimento trabalhista (arts. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT). Logo, nesse particular, tem-se que o recurso de revista não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Doutra parte, no que se refere à manutenção do indeferimento da denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada, formulado com base no CPC, art. 125, II, o acórdão recorrido não merece reforma. A Corte regional apontou que « a indicação do polo passivo é faculdade da parte autora, arcando ela com o ônus desta escolha e, no caso concreto, « a reclamante não concordou com o chamamento à lide dos sócios da primeira reclamada . Ainda acrescentou que « as questões atinentes à responsabilidade ou não dos sócios da primeira reclamada, em razão das normas contratuais invocadas pelas recorrentes, decorrem da relação civil mantida entre as rés, não sendo oponíveis à autora, bem como não autorizam a declaração de nulidade do processo. Tratam-se de questões com pertinência à fase de cumprimento da sentença, para o fim de extensão, ou não, dos efeitos da sentença ao patrimônio dos sócios da devedora . Nesses termos, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que cabe à parte autora da ação escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo, decidindo-se, à vista disso, pela manutenção do indeferimento tanto do pedido de denunciação à lide (CPC, art. 125), como o de chamamento ao processo (CPC, art. 130). Julgados. Afora isso, para acolher a alegação recursal de que os sócios da primeira reclamada assumiram pessoalmente a responsabilidade direta e solidária no tocante aos direitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante eventualmente reconhecidos em juízo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos (no caso, os termos do contrato firmado pelas empresas reclamadas), procedimento não admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA PARA TRABALHAR NA CONFECCÇÃO DE CALÇADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade do regime de compensação semanal de jornada (prorrogação da jornada de 2ª a 6ª feira, com folga aos sábados) em atividade insalubre. O TRT registrou que « a sentença reconheceu a condição insalubre de trabalho e não houve recurso das reclamadas sobre isso, de modo que está definido que o trabalho é insalubre em grau médio e, nesse contexto, decidiu que o regime de compensação semanal de jornada previsto nas normas coletivas é inválido. A Turma julgadora consignou: « o regime de compensação horária semanal é inválido, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, consolidado na Súmula 67, ‘É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do CLT, art. 60.’. Segundo referido artigo, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que não foi comprovado no caso em análise. Assim, mesmo que as normas coletivas prevejam a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, tal não prevalece ante o fundamento determinante da Súmula 67, que é a impossibilidade de flexibilização de regra de proteção da saúde e segurança do trabalhador, por meio de negociação coletiva . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de compensação de jornada em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. No caso concreto, o vínculo empregatício reconhecido em juízo foi encerrado em 2014; portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, conforme decidido pelo TRT, fica afastada a validade da norma coletiva, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO O TRT manteve a condenação ao pagamento da multa diária (R$ 100,00), em caso de descumprimento da determinação de retificar a CTPS. A Turma julgadora apontou que « o fato de a anotação da CTPS poder ser efetivada pela Secretaria da Vara não afasta a possibilidade de cominação da multa, mormente quando é notório ser prejudicial ao trabalhador, que busca a reinserção no mercado de trabalho, o fato de ter ajuizado ação trabalhista contra ex-empregador, o que a anotação da CTPS pela Justiça do Trabalho denuncia , além de que « o julgador tem a faculdade de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 497, que possui o caráter de astreintes - natureza coercitiva, a fim de forçar as reclamadas a cumprirem a determinação judicial . O entendimento da Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a possibilidade legalmente prevista de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O TRT manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram observados ambos os requisitos da Súmula 219, I, da CLT, pois a reclamante está assistida pelo sindicado da categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência. A Turma julgadora apontou que, ante a declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora, pode-se presumir a sua incapacidade financeira, uma vez que as reclamadas não apresentaram provas de que essa declaração não era verdadeira. A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência e não há provas em sentido contrário, conforme registrou o TRT, cumpriu regularmente a segunda exigência prevista na Súmula 219/TST, I, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO No tocante à discussão sobre a redução do percentual dos honorários advocatícios assistenciais, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, pois não houve indicação de ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 (CLT, art. 896, c), tampouco alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Em relação à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais, o recurso de revista está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Entretanto, as recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados oriundos do TRT da 3ª Regional, sem expor as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses, em inobservância à exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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726 - STJ. Processo civil. Consumidor. Agravo em recurso especial. Defeito de fabricação em veículo. Incêndio em garagem. Omissões existentes em relação a duas teses. Prequestionamento ficto. Quesitos suplementares não respondidos. Segunda parte da perícia. Não acompanhamento por assistente técnico. Prejuízo não d e m o n s t r a d o. R e s u L t a d o d a p e r í c I a n ã o questionado. Nulidade. Afastada. Pas de nullite sans. Prova do dano. Persuasão racional. Juros de grief m o r a. C o r r e ç ã o m o n e t á r I a. T a X a selic. Responsabilidade pelo fato do produto. Responsabilidade da concessionária comerciante. Ausência de solidariedade na cadeia de fornecimento. Culpa concorrente da vítima. Provas ausentes (Súmula 7/STJ). Danos no imóvel. Decisão. Extra petita inocorrência. Compreensão lógico-Sistemática da petição inicial. Recurso parcialmente provido.
1 - Não configura ofensa ao CPC, art. 1.022 o fato de o... ()
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727 - STJ. Propriedade intelectual e concorrência desleal. Ação de abstenção de uso e indenizatória. Peças de vestuário íntimo feminino. Possibilidade, em tese, de incidência da Lei 9.610/1998. Direito autoral. Ausência de violação. Originalidade não constatada. Concorrência desleal. Violação de trade dress. Distintividade. Ausência. Confusão no público consumidor não verificada. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF. Súmula 7/STJ. Lei 9.610/1998, art. 7º. Lei 9.610/1998, art. 8º. Lei 9.610/1998, art. 12. Lei 9.279/1996, art. 95. Lei 9.279/1996, art. 96. Lei 9.279/1996, art. 97. Lei 9.279/1996, art. 195, III. Lei 9.279/1996, art. 209.
1 - Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/6/2021. ... ()
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728 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA DECISÃO COM PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONCESSÃO DE SURSIS PENAL, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, POR DANOS MORAIS, E, DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Marcio de Souza Coelho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, à pena final de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime de cumprimento aberto, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses. A Magistrada fixou pagamento a título de reparação por danos morais sofridos pela vítima no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ... ()
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729 - STJ. Direito autoral. Música. Gravação indevida de canção em CD. Reconhecimento. Pretensão a que se responsabilize, além do produtor, também a empresa que foi contratada para a confecção da mídia. Impossibilidade. Hipótese que não está no âmbito do art. 104 da LDA, mas de seu art. 102. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.610/1998, art. 102 e Lei 9.610/1998, art. 104.
«... III – A responsabilidade do fabricante de CDs (Lei 9.610/1998, art. 104) ... ()
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730 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. RÉ DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA (GRANADA), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PROFERIDA COM BASE NO CPP, art. 386, VI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA APELADA, NOS TERMOS DA EXORDIAL.
1.Assiste parcial razão ao Parquet em seu inconformismo. ... ()
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731 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO C.P. SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Carlos Eduardo Sabbatino Lima, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao artigo 129, § 13, do C.P. sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, absolvendo-o quanto à imputação de prática do crime previsto no art. 147 do C.P. nos termos do art. 386, VII do C.P.P. A pena privativa de liberdade foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos (art. 77, C.P.), mediante o cumprimento das condições estabelecidas. O Magistrado fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima e aplicou medidas protetivas em seu favor. Também foi determinado o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (art. 9º, § 4º da Lei 11.340/2006) , com base na tabela vigente ao tempo dos fatos. ... ()
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732 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTES E CORRÉUS DENUNCIADOS PELO SUPOSTO COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, IV E V, TODOS DA LEI 11343/06 E ART. 16, CAPUT DA LEI 10826/03. QUANTO AOS CORRÉUS LEONARDO TEIXEIRA E ERICK, EXCLUSIVAMENTE NO QUE TANGE AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FOI RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA (COM O PROCESSO 0116246-52.2015.8.19.0001) E EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O MESMO OCORRENDO COM O CORRÉU LEONARDO SANTOS, SÓ QUE EM RELAÇÃO A TODAS AS IMPUTAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DE EMERSON, LUIS HENRIQUE E ADEMILSON POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 33 C/C 40, IV E V, E 35 C/C 40, IV, TODOS DA LEI DE DROGAS, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA COM ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES TÍPICAS. SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NO ART. 40, IV E V DA LEI 11343/06 E RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO A EMERSON. COM RELAÇÃO A ADEMILSON PRETENSÃO, AINDA, DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO SEU GRAU MÁXIMO, A ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME AO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1-Rejeição da arguição preliminar de nulidade da sentença. a) O Ministério Público, na condição de dominus litis, avalia a pertinência da persecução penal. Porém, uma vez formalizada a pretensão condenatória com o oferecimento de denúncia, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não deduza pleito condenatório, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal, pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade, razão pela qual não se cogita de violação ao princípio da congruência, o qual correlaciona a sentença e os termos da pretensão contida na inicial acusatória; b) Uma vez proposta a ação penal, cabe ao Poder Judiciário dirimir a demanda, proferindo a decisão sobre a procedência ou não da pretensão punitiva, o que não constitui, de forma nenhuma, usurpação de atribuição acusatória; c) Tampouco prospera a arguição defensiva de comprometimento da ampla defesa sob a alegação de que a defesa apenas se manifestou sobre os termos das alegações finais ministeriais, a qual abordou exclusivamente a imputação relativa à Lei de armas. Oportunizou-se à defesa a apresentação de suas alegações acerca da integralidade do processo após a ultimação da fase instrutória, constituindo ônus do defensor os termos da manifestação final. ... ()
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733 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E 329 N/F 69, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANTO AO APELANTES WAGNER.
Emerge dos autos que no dia 15 de setembro de 2022 policiais militares em Operação na comunidade da Cidade de Deus, foram recebidos a tiros pelos criminosos que estavam no local, revidando a injusta agressão e conseguindo visualizar um grupo de criminosos onde estavam os apelantes e um quarto indivíduo identificado apenas como «FB". Com o fim dos disparos de arma de fogo, os recorrentes fugiram e os policiais iniciaram uma perseguição, conseguindo encontrar os quatro no interior de uma casa, na posse das armas de fogo apreendidas. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de fl. 11 e laudo de exame em arma de fogo de fls. 228/234 que constatou a apreensão de: A) uma arma de fogo, tipo Fuzil, calibre .223 Remington (5,56X45 mm), características físicas semelhantes ao Colt, com capacidade para produzir disparos, descrição de série não se mostrava aparente nem foi possível visualizar vestígios de eliminação do mesmo; B) um carregador .223 Remington (5,56X45 mm); C) uma arma de fogo, tipo Fuzil, réplica do Fuzil AK 47.223 Remington (5,56X45 mm), país de fabricação: República Tcheca, descrição de série eliminada por intensa ação mecânica, com capacidade para produzir disparos; D) um carregador .223 Remington (5,56X45 mm), Número do Lacre: I0000060848; E) uma arma de fogo, tipo pistola, marca Bersa, Calibre: 9 mm Luger (9x19mm), Marca: BERSA, número de série suprimido, país de fabricação Argentina, não apresentou capacidade de produzir disparos, devido ao péssimo estado de conservação; F) um carregador Bersa, calibre 9mm Luger (9x19mm), país de fabricação Argentina; bem como pelas declarações prestadas em sede policial e corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante as provas colhidas nos autos, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de resistência e de posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada conta com o respaldo dos relatos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. Em relação ao crime de resistência, destaca-se que o policial militar Wesley afirmou categoricamente que, ao ingressarem na comunidade, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo e que deu para ver que havia muitos marginais no local, se recordando dos recorrentes Wagner, Carlos Henrique e Carlos Eduardo. Além disso, o policial militar Carlos afirmou que foi realizada uma grande operação na Cidade de Deus e que policiais de outro batalhão foram ao local para dar apoio. Destacou que, ao entrar na comunidade, observou indivíduos efetuando muitos disparos em direção à guarnição inclusive os recorrentes Wagner, Carlos Henrique e Carlos Eduardo. Quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida a testemunha Antônio, alterando por completo a versão apresentada em sede policial, declarou que correu para a residência onde estavam os recorrentes, esclarecendo que já estavam no local quando chegou, mas não viu ninguém armado, além daquele que morreu. Por outro lado, o policial militar Wesley disse que a AK estava com o acusado Carlos Henrique, com a qual efetuava disparos desde o momento do confronto inicial. Descreveu ainda que os recorrentes foram localizados no interior de uma casa, que todos estavam armados e que havia uma arma AK, um COLT 556 e uma 9mm, sendo certo que o recorrente Wagner chegou a apontar uma arma para os policiais de dentro da casa, além de estar acompanhando o grupo que possuía armas com numeração suprimida, as quais utilizava de forma individual ou compartilhada. Já o policial Carlos afirmou que o apelante Carlos Henrique estava com AK e que o recorrente Carlos Eduardo estava portando uma COLT, mas não se recorda de ver Wagner portando arma. Em que pese a versão dos fatos apresentadas pela testemunha Antônio em relação à posse de arma de fogo com numeração suprimida, a mesma restou isolada do conjunto probatório, restando configurada a certeza da autoria delitiva dos recorrentes para ambos os crimes. De se registrar estar-se diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais das armas apreendidas com os recorrentes, acima descritas. Nessa toada, deve-se afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido nas condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Passa-se à análise da resposta penal. Recorrente WAGNER DA CONCEIÇÃO MOÇO: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. A agravante de reincidência foi corretamente imposta pelo Juízo a quo, vez que a sentença utilizada como referência aplicou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e transitou em julgado em 27/03/2012, não tendo alcançado o período depurador de 5 (cinco) anos. Contudo o patamar de incremento da pena também se mostra excessivo nesta fase, o qual deve ser adequado à 1/6 (um sexto), atingindo a sanção intermediária 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. A agravante de reincidência foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo, vez que a sentença utilizada como referência aplicou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e transitou em julgado em 27/03/2012, não tendo alcançado o período depurador de 5 (cinco) anos. Contudo o patamar de incremento da pena também se mostra excessivo nesta fase, o qual deve ser adequado à 1/6 (um sexto), atingindo a sanção o patamar intermediário de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. CARLOS EDUARDO BUTILHEIROS LOPES: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual resta consolidada em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. CARLOS HENRIQUE DA COSTA: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual resta consolidada em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena referente ao crime previsto no art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03, embora a reprimenda tenha sido fixada em quatro anos, o regime fechado está plenamente justificado em relação aos recorrentes CARLOS EDUARDO BUTILHEIROS LOPES e CARLOS HENRIQUE DA COSTA, em razão das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Da mesma forma, o regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena em relação ao apelante WAGNER DA CONCEIÇÃO MOÇO, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b e §3º do CP. No que tange ao delito previsto no art. 329, o regime semiaberto para todos os recorrentes é o que melhor se amolda ao disposto no art. 33 §§2º e 3º do CP. A ausência do requisito previsto no, III do CP, art. 44, pelas circunstâncias dos crimes, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. Impossibilidade de aplicação do sursis em razão do quantum de pena imposta, que excede os limites legais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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734 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Compensação. Dctf. Renúncia ao direito de discutir administrativamente. Ocorrência. Decadência não configurada.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o intuito de obstar a cobrança de créditos tributários relacionados a pedidos de compensação com créditos de terceiro advindos da ação ordinária cujo objeto era o ressarcimento de créditos de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação e exportação de produtos industrializados.... ()
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735 - STF. Recurso extraordinário. Tema 725/STF. Trabalhista. Terceirização. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito constitucional. Direito do trabalho. Constitucionalidade da terceirização. Admissibilidade. Ofensa direta. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV). Relação complementar e dialógica, não conflitiva. Princípio da liberdade jurídica (CF/88, art. 5º, II). Consectário da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Vedação a restrições arbitrárias e incompatíveis com o postulado da proporcionalidade. Demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita de medida restritiva como ônus do proponente desta. Rigor do escrutínio equivalente à gravidade da medida. Restrição de liberdade estabelecida jurisprudencialmente. Exigência de grau máximo de certeza. Mandamento democrático. Legislativo como locus adequado para escolhas políticas discricionárias. Súmula 331/TST. Proibição da terceirização. Exame dos fundamentos. Inexistência de fragilização de movimentos sindicais. Divisão entre «atividade-fim» e «atividade-meio» imprecisa, artificial e incompatível com a economia moderna. Cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas. Estratégia organizacional. Inexistência de caráter fraudulento. Proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (CF/88, art. 1º, IV e CF/88, art. 170). Ciências econômicas e teoria da administração. Profusa literatura sobre os efeitos positivos da terceirização. Observância das regras trabalhistas por cada empresa em relação aos empregados que contratarem. Efeitos práticos da terceirização. Pesquisas empíricas. Necessária observância de metodologia científica. Estudos demonstrando efeitos positivos da terceirização quanto a emprego, salários, turnover e crescimento econômico. Insubsistentência das premissas da proibição jurisprudencial da terceirização. Inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula 331/TST. Afastamento da responsabilidade subsidiária da contratante por obrigações da contratada. Recurso extraordinário provido.
«Tema 725/STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Tese jurídica firmada: - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV e CF/88, art. 97, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331/TST e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.» ... ()
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736 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO INSUMOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA E CULTIVO DE PLANTAS DE MACONHA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 33, § 1º, I E II, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ ACOLHIMENTO ¿ PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA ¿ AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO ¿ NO MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUE O APELADO NÃO TENHA SIDO SURPREENDIDO COMERCIALIZANDO A DROGA - A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO NÃO EXIGE QUALQUER RESULTADO, COMO A VENDA OU A EFETIVA ENTREGA DA COISA, BASTANDO A SIMPLES POSSE DA DROGA E DOS INSUMOS PARA SUA FABRICAÇÃO ¿ PENA-BASE DEVE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ¿ MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA ¿ ATENUANTE RECONHECIDA - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE APELADO COM MAUS ANTECEDENTES - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DE SURSIS ¿ FIXADO O REGIME FECHADO, NA FORMA DO CP, art. 33, § 3º.
1)As testemunhas policiais, de forma uníssona e segura, afirmaram em juízo que estavam à procura do acusado, que, supostamente, teria cometido um homicídio na madrugada anterior. Afirmaram que receberam um informe de que o acusado ainda estava na região da Tijuca, tendo uma equipe seguido para a residência do apelado e uma outra para a academia, onde ele trabalhava e onde acabou sendo preso. Esclareceram que, ao chegarem à casa do réu, foram recebidos por seu genitor, o qual autorizou a entrada dos agentes da lei. Afirmaram que, assim que adentraram o imóvel, visualizaram um verdadeiro laboratório de cultivo de produção de maconha, com uma grande estufa, que se encontrava na sala, sendo que em um dos quartos foram encontrados vasos com plantações de maconha. Os agentes informaram que o pai do acusado disse que sabia do envolvimento do filho com o tráfico e que ele vendia drogas. Que, de acordo com o pai e até mesmo com o porteiro, o proprietário das plantas era um indivíduo de nome Rafael. Esclareceram que o acusado fez uma espécie de locação de espaço para guardar as plantas. Asseguraram que o pai e o porteiro confirmaram que o acusado juntamente com Rafael fazia a mercancia da droga. ... ()
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737 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Correios. SEDEX. Transporte de mercadorias. Roubo de cargas. Responsabilidade civil objetiva. Exclusão. Motivo de força maior. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Decreto-lei 509/1969. Lei 6.538/1978, art. 9º e Lei 6.538/1978, art. 17. CF/88, art. 5º, V e X, CF/88, art. 37, § 6º e CF/88, art. 173, § 1º, II. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, «caput» e CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 1.058.
«... 2. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-Lei 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 46, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. ... ()
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738 - STJ. Recurso interposto na vigência do CPC, de 1973 enunciado administrativo 2. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao art. 535, CPC, de 1973 violação a instrução normativa. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Contribuições devidas a terceiros. Lei 11.457/2007, art. 3º e Lei 8.212/1991, art. 94. Contribuição ao sesi. Decreto-lei 9.403/1946, art. 3º. Matriz e filial. Cnpj's diversos. Regra de enquadramento único para toda a empresa. Conceito de «atividade preponderante e «conexão funcional. CLT, art. 581, §§ 1º e 2º. Inaplicabilidade da Súmula 351/STJ referente ao sat/rat.
«1. Não viola o CPC, art. 535, de 1973, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. ... ()
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739 - STJ. processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Produção de prova. Cerceamento de defesa não configurado. Glosa de irrf. Ausência de prova da alegada retenção por instituição financeira. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Crédito presumido de IPI. Impossibilidade de creditamento. Insumos que não se enquadram no conceito de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem e que não se incorporam fisicamente ao produto fabricado. Revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Distribuição dos honorários de sucumbência. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
1 - Em relação à produção de provas e à glosa de créditos de IRRF exigidos na CDA 91.2.13.001080-50, o Tribunal de origem asseverou: «Glosa de créditos de IRRF exigidos na CDA 91.2.13.001080-50 A questão foi assim examinada na sentença (Evento 24): (...) 2.3. ... ()
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740 - STJ. Competência. Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Empresa. Contrato. Foro de eleição. Relação de consumo. Caracterização. Destinação final caracterizada. Precedentes do STJ. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CPC/1973, art. 111.
«... I - Da caracterização da relação de consumo ... ()
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741 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, C/C art. 61, II, «A, DO C.P. (VÍTIMA RONALDO) 129, § 9º, C/C art. 61, II, «F, E art. 150, AMBOS DO C.P. (VÍTIMA MARILENE), COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO REQUER-SE A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, PREQUESTIONANDO-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rafael Santos do Nascimento Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, c/c art. 61, II, «a, do C.P. em relação à vítima Ronaldo, à pena de 07 (sete) meses de detenção; e por infração ao disposto nos artigos 129, § 9º, c/c art. 61, II, «f, e art. 150, ambos do C.P. em relação à vítima Marilene, às penas de 06 (seis) meses de detenção pelo delito de lesão corporal e de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de violação de domicílio, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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742 - STF. (Monocrática). Habeas corpus. Tóxicos. Droga. Entorpecentes. Importação de sementes de maconha. Pequena quantidade. Material que não possui substâncias psicoativas, notadamente o princípio ativo da «cannabis sativa L. (tetrahidrocanabinol ou THC). Conduta destituída de tipicidade penal. Doutrina. Precedentes. Ausência de justa causa que impede a legítima instauração de «persecutio criminis. Necessária extinção do procedimento penal. Pedido deferido. CF/88, art. 5º, XXXIX e XL. CP, art. 17.
«- A semente de «cannabis sativa L. não se mostra qualificável como droga, nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o princípio ativo da maconha (tetrahidrocanabinol ou THC), circunstância de que resulta a descaracterização da tipicidade penal da conduta do agente que a importa ou que a tem em seu poder. ... ()
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743 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO NO QUAL A DEFESA ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA). DESEJA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Da leitura dos autos, a denúncia dá conta de que no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 17 horas, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, altura do 120, Copacabana, o acusado, consciente e voluntariamente, portava e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver com numeração de série raspada, além de 06 (seis) munições. A materialidade e a autoria do delito em tela restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão de arma de fogo e munições, pelo laudo de exame em arma de fogo, laudo de exame em munições e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial, pela confissão do réu em seu interrogatório. Eis as declarações colacionadas aos autos, conforme transcrição não literal integrada pela técnica per relationem:: O Policial Militar Guilherme Leon disse que «estava baseado, quando um transeunte informou as características de uma pessoa que estaria com uma arma de fogo em punho. Asseverou que foi até o local informado e que viu o réu, mas a arma de fogo não estava mais visível. Aduziu que seu supervisor fez a revista do acusado e que ele localizou o armamento. Afiançou que pegaram o armamento e conduziram o réu até a delegacia. Esclareceu que a arma de fogo se tratava de um revólver com munições intactas e com a numeração suprimida. Narrou que o réu alegou que fazia a segurança do local e não ofereceu nenhuma resistência à prisão. Outo Policial Militar, Gabriel Martins disse em Juízo «que estava baseado, quando um cidadão informou sobre uma discussão e que um nacional estaria armado. Asseverou que foi até o local e encontraram a arma de fogo com o réu. Assegurou que o transeunte disse que estava acontecendo uma discussão no local e que a arma de fogo encontrada com o réu era um revólver .38 municiado". Em conformidade com os depoimentos prestados pelos outros Policiais, Vinicius Pina, assentou «que estava baseado na Praça do Lido, quando um senhor informou sobre um nacional armado, passando a descrição de como essa pessoa estaria vestida. Asseverou que foi ao local e que viu o acusado com a vestimenta informada. Assegurou que sinalizou e se aproximou do réu, localizando uma arma de fogo na cintura dele. Afiançou que a arma era um revólver .38 municiado e com a numeração raspada. Narrou que o acusado disse que fazia segurança no local". Em favor do réu, a testemunha Diego Pinho disse «que conhece o réu há vinte anos e que ele é muito benquisto na localidade, sendo segurança das lojas e da região no geral. Garantiu que a região é muito insegura e que o réu sempre ajudou a todos". Interrogado, o réu confessou os fatos que lhe são imputados, asseverando «que estava com a arma apreendida, que trabalha como segurança de uma área perigosa e precisava se defender. Asseverou que sabe que não era certo, mas que, para sua própria segurança, ficou com a arma de fogo". Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), com acabamento em aço teniferizado. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação do número de série eliminada por ação mecânica profunda e a arma apresentou capacidade para produzir tiros, podendo ser utilizada para a prática de crime. Adiante, os testes de eficácia, realizados nos cartuchos apresentados a exames, indicaram que eles apresentam capacidade de sofrer deflagração e encontravam-se em condições de uso. Para além da confissão e do material levado à perícia, é consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação do ora apelante. No mais, não assiste razão à defesa, a alegação de ausência de lesividade da conduta do réu. No que trata do exame da tipicidade da conduta do réu, aliás, tal é definida como crime de perigo abstrato, ou seja, para a configuração típica, é suficiente que o réu haja em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, das normas que têm por objetivo tutelar a segurança coletiva, com primazia sobre o interesse individual. Nesse contexto, surge, pelo trabalho de Eugenio Raúl Zaffaroni a construção da teoria da tipicidade conglobante, a qual, nas lições de Rogério Greco, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, a tipicidade material. (...) se não há tipicidade material, não há tipicidade conglobante; por conseguinte se não há tipicidade penal, não haverá fato típico, e, como consequência lógica, não haverá crime". Pois bem, dada a ofensividade do crime, de perigo abstrato, ao bem jurídico tutelado, a ordem social, impõe-se reconhecer a tipicidade da conduta cometida pelo réu, razão pela qual é incabível a aplicação do princípio da insignificância e da intervenção mínima do Estado no Direito Penal. Precedentes Jurisprudenciais colacionados. Assim, sendo fato incontroverso que o réu possuía a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: A dosagem da pena merece reparos. Na primeira fase dosimétrica, o sentenciante, considerou que o réu ostenta maus antecedentes, conforme a FAC e os esclarecimentos prestados decorrente da condenação na ação penal 0153685-15.2006.8.19.0001 (art. 157 c/c 14 do CP) com trânsito ocorrido em 12/02/2009, razão pela qual operou o incremento de 1/6 na pena-base. Todavia, é importante considerar que, consoante o entendimento do E. STJ «condenações pretéritas cuja extinção da pena haja ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no HC 742.824/SP, Re. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T, julg.: 04/10/2022). Do compulsar dos autos, vê-se que o réu foi condenado naquele delito pretérito à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Assim, considerados os marcos legais, a prática do novo delito ocorreu, quando já superados os dez anos, lapso temporal que deve ser considerado para efeitos do denominado «direito ao esquecimento (AgRg no HC 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Destarte, a pena privativa de liberdade deve ser estipulada em seu patamar mínimo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reincidência (ação penal 0140973-07.2017.8.19.0001 - arts. 330 e 331 n/f 69 do CP - trânsito em 27/04/2018), deve ser operada a compensação, pois são elementos igualmente preponderantes. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta cristalizada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o semiaberto, pois nos termos do art. 33, § 2º, b, e §3º do CP, para além do quantum de reprimenda imposto, a reincidência justifica a imposição de regime mais severo. Não preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, eis que o réu é reincidente, a pena privativa de liberdade não é substituída por restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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744 - STJ. Marca notória. Ação rescisória. Fundamento no CPC/1973, art. 485, IV e V. Marca notória «vigor. Registro deferido para frutas, verduras, legumes e cereais (da classe 29.30). Ação de abstenção de uso de marca julgada procedente na justiça estadual, a qual transitou em julgado com julgamento proferido pelo STJ. Anulatória de indeferimento de ato administrativo julgada procedente, posteriormente, pela justiça federal, autorizando o registro da marca «vigor para o produto arroz. Ofensa à coisa julgada caracterizada. Ação rescisória julgada procedente. CPC/1973, arts. 301, § 1º, e 472. Lei 5.772/1971, art. 67, caput. Lei 9.279/1996, art. 125.
«1.- A coisa julgada, a ser enfrentada na ação rescisória, privilegia antes a «res in iudicium deducta, ligada diretamente à relação de direito material e, portanto, ao mérito, integrante da essencialidade da Ação Rescisória (CPC, art. 485, caput, 1ª parte), vindo em segundo plano a correlação das partes em torno da lide posta em juízo. Quer dizer: a legitimidade de parte perde relevo diante do mérito - isto é, aquilo para cujo julgamento existe o processo judicial. ... ()
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745 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO E DE ASFIXIA E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL PUGNA-SE A IMPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Paulo Roberto Paiva, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí (index 398), na qual spronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, III e IV, do CP. ... ()
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746 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSCITA-SE QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) NULIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DA LEI, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA AÇÃO POLICIAL PARA REALIZAREM BUSCA PESSOAL NO MENOR, VEZ QUE PROVENIENTE DE DELAÇÃO ANÔNIMA E SUPOSTA ATITUDE SUSPEITA E; 3) ANTE A `CONFISSÃO INFORMAL¿, DO ADOLESCENTE AOS POLICIAIS NO MOMENTO DE SUA APREENSÃO, AVENTANDO VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿. NO MÉRITO, PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO: 4) POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL, EIS QUE BASEADA UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 6) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA UMA DE MEIO ABERTO, REFERENCIANDO FORMA DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE O DISPENSADO AO ADULTO EM CASO SIMILAR. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo menor P. C. F. T. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João da Barra, o qual julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou ao adolescente nominado, a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, julgando improcedente a ação em relação ao ato antissocial assemelhado ao descrito no art. 35, da Lei Antidrogas. ... ()
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747 - TJRS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO (TELEVISÃO). VÍCIO OCULTO IDENTIFICADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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748 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE UTENSÍLIOS PARA FABRICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DESTE DELITO CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DAS PPL POR PRD. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela acusação afirmando a suficiência probatória para se firmar o decreto condenatório. Sustentou que a prova angariada autoriza a condenação dos réus. Assim, pugnou pela reforma da sentença para condenar os réus nos termos da denúncia.... ()
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749 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO SIMPLES). RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO ATO ANTISSOCIAL, ADUZINDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA QUE TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E QUE NO RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE, NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DO art. 226, DO C.P.P. NÃO SENDO O MESMO REITERADO EM JUÍZO, AVENTANDO A OCORRÊNCIA DE ¿FALSAS MEMÓRIAS¿ DO FATO INFRACIONAL, REFERENCIANDO, TAMBÉM, A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO MEMBRO DO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA EM MEIO ABERTO. E; 4) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. AO FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo adolescente G. M. B. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, caput, do C.P. ... ()
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750 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()
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