Jurisprudência sobre
servico unico de saude sus
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301 - STJ. Rementaprocessual civil e administrativo. Ressarcimento ao sus. Afronta ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Violação da Lei 9.656/98, art. 32, caput. Fundamento constitucional. Tabela tunep. Indeferimento de pedido de tutela antecipada. Necessidade de reexame de elementos probatórios. Descabimento. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais.
1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 924, e/STJ): «Não vislumbrada a inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência em tela, a qual estabelece o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos privados que, porventura, venham a fazer uso do Sistema Único de Saúde". ... ()
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302 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Chamamento ao processo dos demais entes federativos. CPC, art. 77, III, de 1973 desnecessidade. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus. Direito líquido e certo reconhecido pelo tribunal de origem. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto em 22/06/2016, contra decisão publicada em 16/06/2016, na vigência do CPC/2015. ... ()
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303 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Ressarcimento ao sus. Ausência de omissões. Dispositivos não prequestionados. Súmula 211/STJ. Lei 9.656/1998, art. 32, «caput. Acórdão com fundamentos estritamente constitucionais. Revisão pelo STJ. Impossibilidade. Lei 9.656/1998, art. 32, § 8º. Ilegalidade da tabela tunep. Análise de requisitos para antecipação da tutela. Serviços médicos prestados não incluídos no contrato do plano de saúde. Reexame do conjunto fático e probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental não provido.
«1. Não há falar em violação do CPC/1973, art. 535, inc. IIquando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. ... ()
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304 - STJ. I - Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Omissão configurada. Reajuste das tabelas do sus. Ação de conhecimento proposta após a edição da portaria 1.323/1999, do ministério da saúde. II. Descabimento, em sede de embargos à execução, da aplicação da limitação temporal no pagamento de diferenças de remuneração de procedimentos do sus, quando anteriores à reestruturação das respectivas tabelas gerais. Precedentes: AGint no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Mauro Campbell marques, DJe 28/5/2019; agrg no REsp. 1.106.966, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23/6/2016. III - Preservação da plena eficácia da coisa julgada. Embargos de declaração da sociedade empresarial acolhidos, com efeito infringente, para o fim de dar provimento ao seu recurso especial.
1 - Os Embargos de Declaração, segundo afirmam as tradicionais lições dos processualistas, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição existente no julgado. No entanto, são também prestantes para ajustar a decisão judicial embargada à realidade da discussão jurídica posta nos autos, de modo a prestar à parte a jurisdição completa, quando os elementos essenciais da disputa se acham à disposição no processo. ... ()
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305 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 952/STJ. Plano de saúde. Reajuste da mensalidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Civil. Consumidor. Plano de saúde. Modalidade individual ou familiar. Cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Legalidade. Último grupo de risco. Percentual de reajuste. Definição de parâmetros. Abusividade. Não caracterização. Equilíbrio financeiro-atuarial do contrato. Súmula 469/STJ. CDC, art. 51, § 2º. Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º (Estatuto do Idoso). Lei 9.656/1998, art. 15, Lei 9.656/1998, art. 16, IV, Lei 9.656/1998, art. 35-E. Medida Provisória 2.177-44/2001. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 952/STJ - Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Tese jurídica fixada: - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Anotações NUGEPNAC: - Vide Tema 1016/STJ.
Informações Complementares: - O Ministro Relator determinou a suspensão da «tramitação dos processos (...) que versem a mesma matéria» (Decisão de afetação publicada no DJe de 18/5/2016).
A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016):
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:
(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;
(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e
(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Repercussão geral: - Tema 381/STF - Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.» ... ()
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306 - STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 1.234/STF. Referendo na tutela provisória incidental. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no sus. Decisão do STJ no Tema 14/STJ-IAC. Deferimento parcial da medida cautelar pleiteada. CPC/2015, art. 295. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()
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307 - STJ. Administrativo. Prestação de serviços ao sistema único de saúde. Sus. Implantação do plano real. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Súmula 85/STJ. Critério de conversão do cruzeiro real para o real fixado pelo bacen. Acórdão que considerou ilegal a adoção de valor diverso da paridade de cR$ 2.750,00 por um real. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
«1. A argumentação referente ao enriquecimento sem causa da ora recorrida gira em torno da violação dos CCB, art. 964 e CCB, art. 1009, os quais não foram ventilados pelo Tribunal a quo. O mesmo pode-se dizer dos arts. 267, VI, e 295, III, do CPC, Código de Processo Civil; do Decreto 99.438/1990, art. 1º, IV; do Lei 8.880/1994, art. 7º; e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Tampouco foram os referidos argumentos objeto do apelo de fls. 428/445. Incidência da Súmula 211/STF. ... ()
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308 - STJ. Rementaprocessual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do código fux não caracterizada. Embargos à execução fiscal. Ressarcimento ao sus. Constitucionalidade da Lei 9.656/1998, art. 32.ADI 1.931/df. Fundamento constitucional não impugnado. Súmula 126/STJ. CTN, art. 97. Princípio da legalidade. Tema constitucional. Agravo interno da empresa não provido.
1 - Não ocorreu ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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309 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Agravante que cobrava por serviços médicos oferecidos pelo sus na santa casa de misericórdia de cornélio Procópio. Instâncias ordinárias que atestaram a prática de improbidade. Absolvição e dosimetria da pena. Revisão que demanda incursão no material cognitivo. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()
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310 - STJ. Rementaadministrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ressarcimento ao sus. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada violação ao CPC/2015, art. 300. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Lei 9.656/98, art. 32. Constitucionalidade reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal. Tabela única nacional de equivalência de procedimentos. Tunep. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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311 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS (HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE), SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO HOSPITAL, QUE ALEGA QUE NÃO SE NEGOU A ATENDER A AUTORA, E QUE A NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA SE DEU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO E PELO FATO DE A AUTORA TER SE EVADIDO DO NOSOCÔMIO APÓS RECEBER A NOTÍCIA DE QUE A OPERADORA NÃO IRIA ARCAR COM O ÔNUS FINANCEIRO DA CIRURGIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, EM QUE SUSTENTA QUE A NEGATIVA DA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA FOI FUNDADA NO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SERVIÇO DE SAÚDE COM A ESTIPULANTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA DEU ENTRADA NO HOSPITAL, FOI DIAGNOSTICADA COM APENDICITE AGUDA E TEVE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA SOLICITADO PELO HOSPITAL AO PLANO DE SAÚDE NO ÚLTIMO DIA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE ENCAMINHOU E-MAIL AO HOSPITAL INFORMANDO QUE SOMENTE IRIA ARCAR COM A REMOÇÃO DA AUTORA PARA UMA UNIDADE DE ATENDIMENTO DO SUS, E QUE CASO A AUTORA OPTASSE POR CONTINUAR COM O ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL, A OPERADORA DO PLANO DE SAÍDE ESTARIA DESOBRIGADA DE QUAISQUER ÔNUS. AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO INSTITUÍDO POR SEU EMPREGADOR E ESTAVA EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NECESSITANDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE FOI REQUERIDO ANTES DO CANCELAMENTO DO CONTRATO EM QUESTÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA CONFIGURADA E QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NO ENTANTO, NÃO SE VISLUMBRA A IMPUTAÇÃO DE QUALQUER FATO LESIVO OU EVENTO DANOSO QUE TIVESSE ORIGEM NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL, QUE SOMENTE NÃO PROCEDEU COM A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM RAZÃO DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO HOSPITAL. RECURSO DO HOSPITAL CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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312 - TJPE. Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em apelaçaõ. Medicamento fora da lista oficial. Dever de fornecimento pelo estado. Violação do CPC/1973, art. 557. Descabimento. Direito à vida e saude. Agravo improvido. Decisão unânime.. Trata-se de recurso de agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da decisão monocrática proferida na apelação que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada.. Alega o agravante, em apertada síntese ausência de jurisprudência ou Súmula deste tribunal, sobre o caso apreciado, o que impede decisão monocrática no recurso de apelação.. A carta da república dispõe em seu art. 196 que «a saúde é um direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
«-Ora, da leitura direta do texto constitucional citado, depreende-se que a saúde da população é dever do Estado e garantia do cidadão. Assim, tomando-se com vetor e fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, revela-se impossível a negativa ou qualquer ato que atente contra a saúde do cidadão. - Cabe destacar também que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, entendendo-se vida em seu mais amplo conceito, deverá ele ser fornecido. - Nesse caminhar, frise-se que por mais relevantes que sejam as dificuldades orçamentárias dos órgãos, ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos do Sistema Único de Saúde, isto não pode ser obstáculo à garantia do direito à vida, sob pena de se ter uma verdadeira inversão da ordem jurídica. Sobre o tema, merece destaque a decisão do E. Ministro Celso de Mello, na medida cautelar PETMC - 1246/SC:Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5.º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida - Quanto ao argumento de que a ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, impede decisão monocrática no recurso, acresço que o entendimento desta corte de justiça é pacífico e ratifica o espírito da legis magna de proteção do direito à vida e à saúde e de dever ser exercido prioritariamente pelo Estado.Nesse sentido cito as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Com esse raciocínio, é possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.... ()
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313 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. IBRUTINIBE. Decisão que acolhe pedido de tutela provisória visando à dispensação do fármaco no prazo de 10 dias. Recurso da Fazenda Estadual. Inexistência de litisconsórcio necessário em relação à União. Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde que é compartilhada por todos os entes políticos. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, não havendo falar em inclusão da União na lide. Tema 793 do e. STF. Entendimento sobre a solidariedade dos entes políticos não afastado. Tema 1.234, do STF, versando sobre o ponto e que fixará o entendimento daquela Corte Suprema sobre a questão. IAC 14 do STJ em que se determinou abstenção de declinação de competência. Direito à Saúde (CF/88, art. 196). Direito à Saúde (CF/88, art. 196). Tema 106 do STJ. Requisitos devidamente preenchidos em sede de perfunctória apreciação. Pleito recursal subsidiário. Prazo para cumprimento efetivamente exíguo, considerada a alegação de indisponibilidade dos medicamentos em estoque e a necessidade de aquisição mediante processo burocrático. Ampliação devida, a totalizar 30 dias, prazo aclimado a precedentes desta Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para esse fim.
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314 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXIGIBILIDADE DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA POR VIA REGRESSIVA ENTRE OS ENTES.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU A CUSTEAR EXAME MÉDICO ESPECIALIZADO («BERA COM SEDAÇÃO) PARA MENOR VISANDO AVALIAR SUA CAPACIDADE AUDITIVA. O MUNICÍPIO ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E ARGUMENTOU QUE, DE ACORDO COM A DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), APENAS O ESTADO DE MINAS GERAIS SERIA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE, COMO O REQUERIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MUNICÍPIO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE, DIANTE DO REGIME DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS; E (II) DETERMINAR SE A ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA (PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL) PODE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O EXAME SOLICITADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, CONSAGRADO PELO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 196, CONFIGURANDO-SE COMO UM DIREITO SUBJETIVO E COLETIVO CUJA CONCRETIZAÇÃO PODE SER JUDICIALMENTE EXIGIDA EM CASOS DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178 (TEMA 793), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE OS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PODENDO QUALQUER DELES SER DEMANDADO JUDICIALMENTE PARA CUSTEAR TRATAMENTOS OU EXAMES NECESSÁRIOS. 5. NO CASO CONCRETO, A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO PROSPERA, POIS EVENTUAIS DISPUTAS QUANTO À DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS NO SUS DEVEM SER RESOLVIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ENTRE OS ENTES FEDERADOS, MEDIANTE RESSARCIMENTO, CONFORME PREVISTO na Lei 8.080/90, art. 35, VII. 6. O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, EMBORA LEGÍTIMO, NÃO SE SOBREPÕE AO DEVER DE GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, SENDO INCABÍVEL AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO SOB TAL FUNDAMENTO, ESPECIALMENTE EM CASOS DE URGÊNCIA QUE ENVOLVEM A SAÚDE DE MENOR IMPÚBERE. 7. CONSIDERANDO QUE A LIMINAR FOI CUMPRIDA E O EXAME REALIZADO, CABE AO MUNICÍPIO, SE ENTENDER CABÍVEL, BUSCAR O RESSARCIMENTO DE ACORDO COM AS COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO SUS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE EXAMES E TRATAMENTOS DE SAÚDE NECESSÁRIOS É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, E QUALQUER DELES PODE SER ACIONADO JUDICIALMENTE, SENDO VEDADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM BASE EM DIVISÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS NO SUS. 2. O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AFASTAR O DEVER DE CUSTEAR PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS À SAÚDE, ESPECIALMENTE EM CASOS QUE ENVOLVEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 196; LEI 8.080/90, ART. 35, VII; CPC/2015, art. 99, §5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16/3/2015; STF, AGR NA STA 175, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE 30/4/2010.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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315 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Sobrestamento do feito no STJ. Desnecessidade. Alegada violação ao CPC/1973, arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535. Não ocorrência. Falta de prequestionamento. Sustentada ilegalidade do ressarcimento ao sistema único de saúde. Sus com base nos valores contidos na tabela única nacional de equivalência de procedimentos (tunep). Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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316 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR UNIDADE DE SAÚDE PRIVADA PARA PACIENTE QUE OBTEVE EM AÇÃO PRÓPRIA PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO QUE DETERMINOU AOS ENTES PÚBLICOS A TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU.
1.Afastada a preliminar de não conhecimento da apelação do réu por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentaram fundamentos correlacionados ao que efetivamente se decidiu na sentença. ... ()
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317 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CIRURGIA DE MÉDIA COMPLEXIDADE. OBRIGAÇÃO PRIORITÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU SOLIDARIAMENTE COM O MUNICÍPIO DE IPATINGA À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URETROTRITOTRIPSIA E NEFROLITOTRIPSIA COM IMPLANTE DE CATÉTER «DUPLO J A PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE URETEROLITÍASE E NEFROLITÍASE OBSTRUTIVA. A OBRIGAÇÃO FOI PRIORITARIAMENTE DIRECIONADA AO ESTADO, CABENDO AO MUNICÍPIO ATUAR APENAS EM CASO DE OMISSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVE SER ATRIBUÍDA PRIORITARIAMENTE AO ESTADO DE MINAS GERAIS OU AO MUNICÍPIO DE IPATINGA, CONSIDERANDO A ESTRUTURA DE FINANCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À SAÚDE É DEVER SOLIDÁRIO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, CONFORME CONSTITUICAO FEDERAL, art. 196 E INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF NO RE 855.178 (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). 4. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS, CONFORME A SUA COMPLEXIDADE. 5. O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO (INSTALAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J) É CLASSIFICADO COMO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, CONFORME A TABELA SIGTAP DO SUS, SENDO FINANCIADO PELOS RECURSOS DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC), REPASSADOS PRIORITARIAMENTE AOS ESTADOS. 6. NOS TERMOS DOS ARTS. 173 E 174 DA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM 6/2017, A COMPETÊNCIA PARA CUSTEIO E EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPL EXIDADE RECAI SOBRE OS ESTADOS, SENDO CORRETA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA NO ENTE ESTADUAL. 7. A URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE REFORÇA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO, NÃO CABENDO REDIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO. 8. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE PRIORITÁRIA DO ESTADO PELO FORNECIMENTO DE CIRURGIAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE EM CASOS DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIREITO À SAÚDE IMPÕE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, PODENDO O CIDADÃO DEMANDAR QUALQUER UM DELES. 2. NOS CASOS DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE, A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA PELO CUSTEIO E EXECUÇÃO RECAI SOBRE OS ESTADOS, CONFORME PREVISTO NA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM 6/2017. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ARTS. 23, II, E 196; Lei 8.080/1990, ARTS. 7º E 8º; PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM 6/2017, ARTS. 173 E 174. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178 RG (TEMA 793), REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.03.2015; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.24.272003-5/001, REL. DES. MANOEL DOS REIS MORAIS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.10.2024.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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318 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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319 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade. Ressarcimento dos planos de saúde ao sus. Prescrição quinquenal. Aplicação do Decreto 20.910/1932. Aplicação da tabela tunep. Ausência de prequestionamento. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Precedentes do STF e STJ. Súmula 83/STJ.
«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. ... ()
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320 - STJ. Rementaadministrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ressarcimento ao sus. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Sentença citra petita. Inocorrência. Lei 9.656/98, art. 32. Constitucionalidade reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal. Tabela única nacional de equivalência de procedimentos. Tunep. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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321 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ressarcimento ao sus. Alegada violação aos CPC/1973, art. 165, 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Sentença citra petita. Inocorrência. Lei 9.656/1998, art. 32. Constitucionalidade reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal. Tabela única nacional de equivalência de procedimentos. Tunep. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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322 - TJRJ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 8.209 DE 05/12/2023, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE APOIO AOS OBESOS MÓRBIDOS, INSCRITOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NORMA MUNICIPAL QUE, APARENTEMENTE, INGRESSA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO PODER EXECUTIVO, NO TOCANTE À CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ELEGER SUAS PRIORIDADES, REALIZAR PLANEJAMENTOS ESTRATÉGICOS E ORÇAMENTÁRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI IMPUGNADA, QUE PRODUZ IMPACTOS DIRETOS SOBRE A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, COM A PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO E CONTRATAÇÃO DE EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DE MÉDICOS E ENFERMEIROS, ALÉM DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA E SEGURANÇA PARA APARELHAR EQUIPAMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO REVERSO PELA DEMORA, EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EQUIVALENTE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SUS. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nª 8.209/2023, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
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323 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Reembolso. Tabela do plano. Limites. Emergência ou urgência. Desnecessidade. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral (tema 345/STF). Interpretação.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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324 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. AUTORA HIPOSSUFICIENTE, COM DIAGNÓSTICO DE PÓLIPO ENDOMETRIAL COM QUADRO DE DISMENORREIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE HISTEROSCOPIA DIAGNÓSTICA COM BIOPSIA, A FIM DE VIABILIZAR O ADEQUADO TRATAMENTO, CONFORME INDICADO NO LAUDO MÉDICO COLACIONADO AOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
1. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 À HIPÓTESE, ANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO NESSE SENTIDO NO ALUDIDO JULGADO. DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROCEDIMENTO REQUERIDO QUE É DISPONIBILIZADO PELO SUS. 2. SOLICITAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS QUE INDICA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. URGÊNCIA EVIDENCIADA, EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. 3. POLÍTICA PÚBLICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF, AO APRECIAR O TEMA 793. 4. EXAME FORNECIDO PELO SUS, SENDO DISPONIBILIZADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA (PPI), INGRESSO DO USUÁRIO POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE REGULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ORIGEM EM PROVIDENCIAR O AGENDAMENTO JUNTO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO, PORTANTO, DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO. 5. EVENTUAL RESSARCIMENTO DO ENTE MUNICIPAL, CASO COMPROVADO HAVER SUPORTADO ÔNUS FINANCEIRO INDEVIDO, QUE PODERÁ SER DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OU BUSCADO NA VIA PRÓPRIA, COM BASE NO TEMA 793, DO C. STF. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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325 - STJ. administrativo e processual civil. Recurso especial. Fornecimento de medicamento não constante dos atos normativos do sus. Portaria 199/2014, do ministério da saúde. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito do CPC/2015, art. 1.036. Resp1.657.156/RJ. Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de prova da eficácia e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Reabertura da fase instrutória, em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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326 - STJ. R ementa processual civil. Administrativo. Embargos à execução fiscal. Ressarcimento ao sus. Verba orçamentária destinada à saúde. Aquisição de carteira de clientes. Sucessão empresarial. Responsabilidade fiscal configurada em processo administrativo. Legitimidade da certidão das dívida ativa leva à exação. Ausência de violação do CPC, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado. 7 da Súmula do STJ.
I - Na origem, tratam-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais a embargante alega não ter sucedido a responsável originária, não respondendo pela dívida exequenda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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327 - TST. Execução. Hospital cristo redentor. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor S.A. ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Turma, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando essas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor S.A. encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea «c, item 1 do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica ainda que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Cristo Redentor S.A. apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie, «instrumento de ação da União na área da saúde, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora recorrido, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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328 - STJ. administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Reajuste da tabela do sus. Limitação temporal. Questão expressamente apreciada no título executivo. Rediscussão da matéria, em impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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329 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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330 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitue, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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331 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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332 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não demonstrada. Ressarcimento ao sus. Inconstitucionalidade do art 32 da Lei 9.656/1998. Inviabilidade de discussão em recurso especial. Controvérsia resolvida com amparo em fundamento constitucional. Inviabilidade de análise no âmbito do recurso especial. Aplicação da tabela tunep. Valores. Aferição. Tutela antecipada. Requisitos. Contrato de prestação de serviços. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alínea «c. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, julgando improcedente o pedido em que a parte pleiteava a declaração da nulidade dos atos administrativos praticados pela ANS determinando a ora agravante ao ressarcimento ao SUS de valores expendidos com o atendimento a seus beneficiários. ... ()
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333 - TJMG. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA CORRETIVA DE DISPLASIA DE QUADRIL EM MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. STF TEMA 793. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO TAMBÉM CONTRA O MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E DISPLASIA DE QUADRIL, COM DOR INTENSA E SOFRIMENTO RELEVANTE, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. E DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS CORRETIVAS, APÓS AGUARDAR MAIS DE TRÊS ANOS NA FILA DO SUS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O E. M. G. MAS EXCLUINDO O M. DO POLO PASSIVO, O QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR AMBAS AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS ENVOLVIDOS PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA; E (II) ANALISAR A APLICABILIDADE DO TEMA 793 DO STF QUANTO À SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, IMPONDO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, LEGITIMANDO A INCLUSÃO DE QUALQUER UM DESSES ENTES NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS DE SAÚDE (ART. 196). 4. O STF, AO FIXAR A TESE DO TEMA 793, REAFIRMA A SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DE SAÚDE, MAS ADMITE A ANÁLISE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS ENTES. 5. AS CIRURGIAS SOLICITADAS SÃO CLASSIFICADAS COMO PROCEDIMENTOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE, CONFORME A LEGISLAÇÃO DO SUS, E, PORTANTO, PODEM SER REALIZADAS SOB A RESPONSABILIDADE DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO, SEM QUE A CONDIÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA EXIMA QUALQUER ENTE DE SUA OBRIGAÇÃO. 6. O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, EVIDENCIADO PELA NECESSIDADE DE BLOQUE IO DE VALORES PARA CUSTEAR O PROCEDIMENTO, REFORÇA A NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. 7. A EXCLUSÃO DO M. DA CONDENAÇÃO CONTRARIA A SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL, SENDO INDISPENSÁVEL SUA PARTICIPAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PACIENTE, AINDA QUE SUBSIDIARIAMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RRECURSOS PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS É SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, PERMITINDO A INCLUSÃO DE QUALQUER ENTE NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS. 2. O CARÁTER ELETIVO DE CIRURGIAS NÃO É O FATO DETERMINANTE DA RESPONSABILIDADE - SE SERIA DE ATENÇÃO BÁSICA - NEM DESOBRIGA OS ENTES FEDERADOS DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO EM CASO DE OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ARTS. 23, II, E 196; LEI 8.080/1990, ARTS. 7º E 8º; PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM 6/2017, ARTS. 173 E 174; CPC/2015, art. 496, §§ 3º E 4º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178, REL. MIN. LUIZ FUX, TEMA 793, J. 16.03.2015; STA 175, STF.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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334 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INTERNAÇÃO MÉDICA EM HOSPITAL PARTICULAR - PRETENSÃO À RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR, PÚBLICA OU PARTICULAR, VINCULADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - CPC/2015, art. 485, IX - POSSIBILIDADE PARCIAL - NEGLIGÊNCIA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ANTERIORMENTE À RESPECTIVA INTERNAÇÃO PERANTE A REDE PRIVADA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARACTERIZAÇÃO DE JULGAMENTO «CITRA PETITA - NULIDADE PROCESSUAL PARCIALMENTE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DAS PRETENSÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM SEDE RECURSAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RETORNO DOS AUTOS AO D. JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Inicialmente, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor do Espólio de Francisco Stenio de Oliveira, apenas e tão-somente, para o conhecimento e a análise do respectivo inconformismo voluntário, com fundamento no CPC/2015, art. 98, § 5º, cuja matéria deverá ser reapreciada oportunamente na origem. 2. No mérito da lide, a pretensão à transferência para hospital diverso da internação primária é personalíssima e intransmissível aos herdeiros e sucessores, na hipótese de óbito do respectivo do titular de direito. 3. O direito ao recebimento de indenização, a título de danos materiais e morais, decorrentes de eventual prestação defeituosa do serviço público de saúde, ostenta natureza patrimonial, transmissível aos herdeiros e sucessores do autor da herança. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 5. Pretensões de natureza indenizatória, não apreciadas por meio do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado, autorizando o reconhecimento da presença de nulidade processual, por força da caracterização de julgamento «citra petita". 6. Necessidade de dilação probatória, para a verificação da ocorrência de eventual conduta culposa do Estado, reconhecida. 7. Processo (ação de procedimento comum), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, IX, ante o óbito da parte autora, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade parcial da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, ante a ocorrência de julgamento «citra petita, relativamente as pretensões de natureza indenizatória; b) determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo, mediante a produção de provas pertinentes e cabíveis; c) determinar o prosseguimento do feito, na forma da legislação pertinente, sobrevindo o novo pronunciamento jurisdicional; d) determinar a regularização da representação processual do Espólio de Francisco Stenio de Oliveira; e) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; f) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie. 9. Fica mantido o reconhecimento da natureza personalíssima do exercício do direito à saúde, relacionado à transferência da parte autora para hospital diverso da internação primária, intransmissível aos respectivos herdeiros e sucessores. 10. Recurso de apelação, apresentado pelo Espólio de Francisco Stenio de Oliveira, parcialmente provido, com determinações... ()
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335 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.» ... ()
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336 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()
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337 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()
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338 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DESTINADOS À SAÚDE. ART. 833, IX, CPC. CONTRAPRESTAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS AO ÓRGÃO PÚBLICO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.
I.Caso em Exame ... ()
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339 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ressarcimento ao sus. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada violação ao CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 273, I e CPC/1973, art. 460 (CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 492). Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Lei 9.656/1998, art. 32. Constitucionalidade reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal. Tabela única nacional de equivalência de procedimentos. Tunep. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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340 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer. Criança com transtorno de espectro autista. Pretensão de tratamento de saúde adequado, com o fornecimento de terapias adicionais, consistentes em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hipoterapia, hidroterapia, psicomotricidade e psicopedagogia. Sentença de procedência. A saúde é direito fundamental social garantido pela CF, que destaca a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, assegurando a todos o atendimento integral, de acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Assim, constitui dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, garantir este direito que, sendo pressuposto do direito à vida, deve ser preservado e resguardado quando em confronto com qualquer outro. Lei 12.764/12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabeleceu como direito da pessoa com diagnóstico da síndrome de autismo o acesso às ações e serviços de saúde e educação, conforme o art. 3º, III c/c art. 3º, IV, a. Súmula 65/TJRJ: Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela. A responsabilidade do Município é solidária com os demais entes públicos (Estado e União), na forma do que dispõem os arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e, ainda, a Lei 8.080/90. A distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) , não deve representar óbice à prestação de atendimento àquele que depende do serviço de saúde, não possuindo tal repartição de competência o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos (RE 855.278 - Relator Ministro Luiz Fux). Quanto ao tratamento de Musicoterapia, tal terapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde). No que tange aos tratamentos de hidroterapia e hipoterapia são regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, por meio das resoluções 443 e 348. Cláusula de reserva que não pode ser invocada para exonerar o ente público do cumprimento de suas obrigações constitucionais. Súmula 241, TJRJ: «Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas na constituição. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.... ()
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341 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer. Home care. Autora hipossuficiente, com 91 anos de idade com diagnóstico de depressão e déficit cognitivo compatível com demência mista, necessitando do fornecimento de medicamentos e serviço de uma equipe multidisciplinar, de forma contínua, composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e técnico de enfermagem, em sistema de home care, conforme indicado no laudo médico acostado aos autos de origem. Pleito dirigido em face do Município de Bom Jesus do Itabapoana e do Estado do Rio de Janeiro. Deferimento da tutela. Inconformismo do ente estatal. CF/88 incluiu o direito à saúde entre as garantias fundamentais (art. 6º) e, conforme disposto no art. 196 do texto constitucional, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem um sistema único de saúde de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O serviço de home care não se revela incompatível com a política pública definida pelo Ministério da Saúde, uma vez que está expressamente previsto no art. 19- I da Lei 8.080/1990 e tem como objetivo equacionar a questão relativa à escassez de recursos financeiros com a elevada demanda hospitalar. Agravada que apresenta quadro clínico crônico, conforme laudo juntado aos autos, e necessária se faz o deferimento da antecipação da tutela, com o objetivo de evitar o risco à sua saúde e vida, sendo obrigação solidária do Estado efetivar esse direito fundamental. Paciente que não utiliza equipamento hospitalar de apoio respiratório e de monitoramento cardíaco. Programa público de assistência médica domiciliar que não contempla o fornecimento de cuidadoras em tempo integral, nem fornece insumos hospitalares como colchão pneumático, cama elétrica hospitalar com colchão, cadeira de rodas ou cadeira higiênica. Reforma da decisão que se impõe para que seja concedida, de forma parcial, a tutela de urgência, determinando aos réus o fornecimento do tratamento domiciliar pleiteado, com exceção do serviço de técnico de enfermagem. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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342 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Súmula 284/STF. Incidência. Reajuste da tabela do sus. Limitação temporal. Questão expressamente apreciada, pelo STJ, no título executivo. Rediscussão da matéria, em execução de sentença. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ»). ... ()
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343 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ressarcimento ao sus. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/1932. Termo inicial. Notificação da decisão do processo administrativo. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Majoração de honorários recursais, em agravo interno. CPC/2015, art. 85, § 11. Descabimento. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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344 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Constitucional à Saúde. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença de procedência do pleito autoral. Insurgência do Estado Réu. Serviço de home care postulado pela Autora ao Município de Bom Jesus de Itabapoana e do Estado do Rio de Janeiro. Decisum que condenou o Estado Réu a fornecer à Parte Autora, o devido acompanhamento desta, com equipe multidisciplinar, no modelo home care, com todos os cuidados técnicos inerentes ao mesmo. O Direito à saúde encontra esteio na Carta Magna, da qual também deriva a responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, entes federativos integrantes do SUS, quanto à internação, fornecimento de medicamentos e meios necessários ao tratamento dos seus habitantes, já que tal constitui ação destinada à recuperação da saúde, mesmo em hospital da rede particular, quando não for possível o atendimento na rede pública especializada. Inteligência dos arts. 196 e 198, da CF/88 e da Lei 8.080/1990. Laudo médico que comprova a necessidade da internação domiciliar da Autora, nos moldes em que foi postulada. Serviço de internação domiciliar (home care) a ser disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, segundo previsão legal expressa do Lei 8.080/1990, art. 19-I. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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345 - STJ. Administrativo. Ente federado. Prestação de serviço de saúde. Cumprimento à determinação judicial. Ação regressiva. Operadora privada de plano de saúde. Possibilidade.
1 - Segundo o STF «é constitucional o ressarcimento previsto na Lei 9.656/98, art. 32, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos (Tema 345, RE Acórdão/STF). ... ()
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346 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO À SAÚDE - IPSM (AUTARQUIA ESTADUAL) - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - TRATAMENTO RESTRITO AO ROL DA AUTARQUIA.
1. O serviço de saúde prestado pelo IPSM não se confunde com o Sistema Único de Saúde (SUS), mais se aproximando daquele prestado por instituições privadas, embora insubmisso à Lei 9.656/1998. 2. Ao IPSM não se aplicam as disposições da Lei 9.656/1998, pois há regramento próprio sobre a prestação dos serviços de saúde pela autarquia estadual. 3. A autarquia não está obrigada a garantir todo e qualquer tratamento, podendo limitar o atendimento conforme rol e protocolos por ela estabelecidos. 4. Sem prova da omissão ilegal do ente público, é de se indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a questão dirimir-se no curso do devido processo legal.... ()
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347 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno recurso especial. Ressarcimento ao sus. Violação ao CPC/1973, art. 273. Súmula 211/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, acórdão recorrido. Inconformismo. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Sentença citra petita. Inocorrência. Lei 9.656/1998, art. 32. Constitucionalidade reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal. Tabela única nacional de equivalência de procedimentos. Tunep. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado vigência do CPC/2015. ... ()
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348 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Ressarcimento. Sistema único de saúde. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Súmula 83/STJ. Assistência complementar de saúde. Rede privada. Tabela única nacional de equivalência de procedimentos — Tunep. Revisão. Equilíbrio econômico-financeiro. Mérito baseado nas cláusulas do contrato e no conjunto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Em relação à legitimidade da União, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. ... ()
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349 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO DE REDE PARTICULAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que condenou os réus ao custeio da cirurgia pleiteada pela autora. ... ()
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350 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ENTES FEDERADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TEMA 793 STF - IAC 14 STJ - TEMA 1234 DO STF - PROTEÇÃO PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE -- PRECEDENTE STJ - RE 1.657.156 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE -REQUISITOS DO CPC, art. 300.
-Em observância aos arts. 6º e 196, da CF/88, os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. ... ()
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