Jurisprudência sobre
abandono de incapaz
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201 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. REVELIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
TESES EM DEBATE. 1.Questões prévias. Mérito. Dosimetria. 2. Violação do princípio da identidade física do juiz. Anulação da sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal. 3. Ilegalidade da abordagem, conduzindo a inexistência de elementos probatórios idôneos para a sustentação do decreto condenatório. Postulado anulatório da sentença, com a absolvição do apelante. 4. Alegação de fragilidade probatória. Pleito absolutório em prestígio ao princípio do in dubio pro reo, (art. 386, VII do CPP). 5. Arrependimento posterior e participação de menor importância. Aplicação das causas de diminuição de pena. 6. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou a aplicação do sursis. 7. Concessão de gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CF/88 e CPC, art. 98). 8. Prequestionamento das questões ventiladas. ... ()
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202 - STJ. Juízo de retratação. Recurso em habeas corpus. Admissibilidade da presidência do STJ. Encaminhamento dos autos para juízo de retratação. Ausência de fundadas razões para o ingresso e varredura domiciliar. Entendimento que se coaduna com as teses firmadas pela suprema corte no tema 280 de repercussão geral. Entrada em domicílio alheio sem fundadas suspeitas da prática de crime no local e cumprimento de mandado de prisão no qual não constava o endereço diligenciado. Decisão adotada que segue a orientação do STJ em relação à impossibilidade de pescaria probatória, quando do cumprimento do mandado de prisão, e ao mesmo tempo do STF, ao considerar ilegal busca domiciliar sem fundada suspeita da prática de crime. Estado de flagrante delito não demonstrado. Ratificação da tese firmada no âmbito do STJ que se impõe.
1 - Ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e Ministério Público de Santa Catarina, a Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso em habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.... ()
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203 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA ATUALIDADE.
Não assiste razão à defesa. Consta dos autos que, no dia 10/08/2022, a vítima E. M. de A, de 8 anos de idade, compareceu com seu genitor à Delegacia para relatar que seu primo R. F. M. de 12 anos, ora representado, costumava levá-lo ao banheiro dos fundos da casa, onde pede para que ele abaixe e coloca o «lulu em seu «bumbum". Ressaltou que não gosta do que o representado faz, e quer que isso acabe para voltar a brincar com ele. Levada a exame pericial, a criança descreveu ao perito «que o seu primo Ryan, que tem 12 anos, o agarrou por trás, abaixou seu short, além de virá-lo de costas, morder sua bunda; e a seguir praticou sexo anal com ele. Refere que a última vez foi ontem". O laudo atestou a existência de vestígios de ato libidinoso diverso conjunção carnal, consistente em «saída de fezes e alargamento do esfíncter anal, provocado por ação contusa (doc. 14). Em juízo, ouvido com o auxílio do NUDECA, o ofendido repetiu a narrativa vertida perante a autoridade policial, esclarecendo que os fatos ocorreram mais de uma vez. Seu relato foi corroborado sob o crivo do contraditório pelo de seu irmão, W. M. de A. e seu genitor, que informou que soube dos fatos através de seu outro filho, posteriormente ouvindo da própria vítima. Por sua vez, o representado negou os fatos, em seguida optando por seu direito constitucional ao silêncio. Em tal viés, ao contrário do afirmado pela defesa, a materialidade e a autoria do ato infracional restaram sobejamente comprovadas, sendo a prova oral e documental certeira e convincente no sentido de os abusos ocorreram, tal como atestado no laudo pericial e descrito na representação. A medida socioeducativa imposta, de liberdade assistida pelo prazo de 6 meses, não foi objeto de insurgência nem merece alteração. Afasta-se o argumento de perda da atualidade para aplicação da medida socioeducativa. Não há lapso temporal tão grande capaz de obstar o interesse estatal de agir, de modo que a extinção da medida imposta geraria uma perigosa sensação de impunidade e de abandono da reeducação do jovem infrator e não surtiria o efeito ressocializador desejado. Ademais, trata-se de ato infracional de alta gravidade, praticado com violência real contra uma criança de apenas 8 anos de idade, constando da prova que os abusos já haviam ocorrido em outras ocasiões. Logo, não há nos autos algum elemento que permita concluir que o decurso do tempo tornou desnecessária a medida socioeducativa, sublinhando-se que a circunstância não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção previstas na Lei 12.594/12, art. 46. Por fim, não há falar-se em suspensão da execução até o trânsito em julgado do procedimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, «condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (AgRg no HC 605.758/SC, DJe 23/10/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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204 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de homicídio simples sob domínio de violenta emoção. Vítima esposa. Nulidades. Arguição em momento oportuno. CPP, art. 571, I. CPP. Alegações finais. Discordância com a defesa anterior. Incapacidade de gerar nulidade. Prevenção de desembargador. Férias. Substituição. Regras regulamentares do tribunal. Nulidade afastada. Argumentos e documentos apresentados que não foram solucionados pela origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. STF. Dosimetria. Razões concretas para o recrudescimento da pena-base. Ocorrência de bis in idem. Ausência de prequestionamento. Ficto. Impossibilidade. Deficiência de fundamentação quanto à indicada ofensa ao CPP, art. 619. Argumentos autônomos para cada uma das circunstâncias negativadas. Proporcionalidade. Critério de 1/8 do intervalo das penas. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.
1 - Esse STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 1.1. O CPP, art. 571, I, estabelece que nulidades ocorridas na fase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais, para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não ocorreu no caso, tampouco foi dirigido recurso defensivo ao Tribunal de origem, tendo somente o órgão ministerial interposto RESE contra a decisão de pronúncia. 1.2 «A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020). ... ()
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205 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Administrativo e processual civil. Servidor público. Procedimento administrativo disciplinar. Pedido de reintegração. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Coisa julgada, ampla defesa, identidade física do juiz, prazo entrega laudo pericial, ausência de intenção de abandonar o cargo e de incidente de sanidade mental, necessidade de realização da aij, contraprova do exame pericial, direito à licença médica e à licença por acidente em serviço, proteção dos direitos de pessoas portadoras de transtornos mentais e parcialidade do perito. Teses recursais não prequestionadas. Súmula 211/STJ. Lei 8.112/90, art. 132 (princípio da proporcionalidade). Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Suspeição do perito rejeitada. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Súmula 283/STF. Devido processo legal. Defesa técnica. Intervenção do Ministério Público. Incapacidade absoluta à época do pad não verificada. Segundos embargos declaratórios protelatórios. Multa. Deficiência de atuação do advogado. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Na origem, trata-se de ação de reintegração de cargo público diante da existência de vícios no processo administrativo que causou a demissão do servidor recorrente por abandono de cargo julgada improcedente.... ()
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206 - TJRJ. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DETINHA A POSSE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Inicialmente, necessário rebater a tese de vício de fundamentação formulada pela parte ré, ora apelante. O apelante afirma que não foram analisadas as preliminares contidas em contestação. Analisando a referida peça, observa-se que somente foi arguida preliminar de inépcia da inicial, a qual foi devidamente afastada na decisão de fls. 342, nos seguintes termos: «1) A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada, pois, simples leitura da petição inicial indica que a causa de pedir se relaciona com o esbulho provocado, em tese, pelos réus. O pedido se relaciona com a causa de pedir, não se vislumbrando a inépcia apontada. (...) Portanto, não há que se falar em vício de fundamentação. Com efeito, cabia ao apelante, se assim quisesse, suscitar preliminar em apelação para análise do tema pelo colegiado, o que não ocorreu. Ainda que assim não fosse, a tese de inépcia da inicial não prosperaria. A inicial é inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam às conseqüências jurídicas, que constituem o fundo do petitório, impossibilitando, sobremaneira, a defesa do réu. Nesse diapasão, sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi conferida. Na hipótese dos autos, o pedido autoral é perfeitamente compreensível e inteligível, sendo possível se extrair a plena vontade da autora, identificando-se pedido e causa de pedir, não havendo fundamento, portanto, na preliminar suscitada pela parte ré. No mérito, trata-se de ação de reintegração de posse movida por ANA LÚCIA CANEDO LOUREIRO e HENRIQUE JOSÉ LOUREIRO em face de ANA DE MEDEIROS FERNANDES DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE DE MATOS THEOTONIO, referente ao imóvel localizado na Rua Beira Mar 15 - Distrito de Figueira, Arraial do Cabo/RJ. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. In casu, alega a parte autora ser possuidora do imóvel desde o ano de 2004, tendo erigido construção no terreno. Afirma que adotaram os procedimentos de regularização da obra junto a Prefeitura, efetuaram ligação de energia elétrica, e efetuaram o pagamento de todos os IPTUs desde então. Afirmaram que em 24/02/2014 teriam se dirigido ao imóvel, quando, então, constataram a invasão por parte dos réus que, também, teriam destruído parte da edificação até então existente e iniciado construção irregular. A parte ré, por sua vez, afirma que adquiriu a propriedade do imóvel da legítima proprietária, que o imóvel estava abandonado e em situação precária, não tendo ocorrido esbulho. Nada obstante, pelas provas colhidas nos autos, a parte autora, de fato, se revela legítima possuidora do bem imóvel, tendo exercido, durante todo o tempo, os atributos inerentes à posse. Todas as provas demonstram que os autores adquiriram de boa-fé o terreno desde 2004 e nele erigiram construção. A testemunha CLEBERSON ZIMMERMANN afirmou ter presenciado o momento em que foi transacionada a venda do terreno pelo segundo autor, afirmando que ele teria efetuado o pagamento de uma quantia de entrada e parcelado o restante. Outrossim, a parte autora juntou documentos que comprovam que desde o ano de 2004 os carnês de IPTU estavam em seu nome, bem como outros documentos que comprovam solicitações realizadas junto à Prefeitura para regularização do terreno e construção desde aquela época. Observe-se que não são críveis as alegações dos réus no sentido de que os autores abandonaram o imóvel, visto que a própria transferência de titularidade requerida pelos réus junto à AMPLA data do ano de 2014, mesmo ano em que a proposta a presente ação (fls. 67). Tal circunstância demonstra que os autores exerciam vigilância sobre o imóvel, e o fato de não terem conseguido finalizar a construção com os acabamentos não é suficiente para deslegitimar a posse exercida. Outrossim, a testemunha CLEBERSON ZIMMERMANN afirmou que aproximadamente em meados de 2011/2012 foi até a residência, com a construção já estabelecida. Registre-se, ainda, que a eventual circunstância de os autores terem adquirido o imóvel de pessoa que não era proprietária não socorre a tese dos réus, considerando que a demanda ostenta caráter eminentemente possessório, não se discutindo a propriedade sobre o bem, mas a efetiva existência de posse, o que foi comprovado pelos autores. Em relação à posse supostamente exercida pelos réus, como bem considerou a sentença, as provas dos autos demonstram que eles ocuparam o imóvel sabendo, ou ao menos devendo saber que a posse era exercida por terceiro. Isso porque, em sua defesa, os réus reconhecem a existência da construção existente no terreno ao tempo da formalização da cessão de fls. 238, mas o instrumento apresentado não faz qualquer menção à sua existência. O documento refere-se, apenas, à cessão de terreno, sem menção à edificação existente no local, e contempla preço muito inferior ao que normalmente é praticado na localidade para terrenos edificados. Além disso, em depoimento prestado em delegacia, o segundo réu afirmou que quando foram solicitar a transferência de titularidade junto à AMPLA, constataram que o cadastro se encontrava em nome da autora, tendo o filho do segundo réu realizado pesquisa online para aquisição de informações sobre os autores. Tais circunstâncias têm o condão de afastar a boa-fé objetiva dos réus quando da conclusão do negócio, dado os indícios de que a posse não era mais exercida por quem firmou com eles a transação. Está evidenciado, portanto, o direito dos autores à reintegração da posse sobre o imóvel, não havendo o que se reparar na sentença. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido.... ()
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207 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Policiais militares que se dirigiram ao bairro Promorar, a fim de verificar a procedência de informações referentes ao comércio de drogas realizado em um trailer abandonado. No local, visualizaram o Paciente e o Corréu, parados em cima de bicicletas e próximos ao trailer, e, ao lado deles, uma bolsa. Durante a abordagem, os policiais arrecadaram, no interior da bolsa, 290g de maconha, 607g de cocaína e 18g de crack, tudo endolado e customizado com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, a qual, supostamente, o Paciente e o Corréu se encontravam associados, desempenhando a função de vapor. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Paciente que ostenta anotação referente ao processo 0800817-17.2023.8.19.0003 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis; deprecata de cumprimento de execução de pena referente ao processo . 0010042-24.2019.8.26.0041 - CP, art. 157; expedida pela Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM - 9ª Região - TJSP (id 127917868). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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208 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE CAONZE, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPLICADO GABRIEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS EXACERBADORAS, CULMINANDO COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À RAPINAGEM PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA, MARCELO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES, PORQUANTO, MUITO EMBORA TENHA, EM SEDE POLICIAL, RECONHECIDO OS IMPLICADOS ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE TENTARAM SUBTRAIR SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA VW, MODELO FOX, AO ESTACIONÁ-LO NA RUA JOÃO MARTINS, BAIRRO CAONZE, PARA FACILITAR O EMBARQUE DE UM PASSAGEIRO, OCASIÃO EM QUE TERIA SIDO SURPREENDIDO SUPOSTAMENTE PELOS ACUSADOS, MAS O QUE NÃO SE EFETIVOU DEVIDO A UMA FALHA MECÂNICA QUE IMPEDIU A IGNIÇÃO DO VEÍCULO, RAZÃO PELA QUAL OS ROUBADORES TERIAM REDIRECIONADO SEUS ESFORÇOS PARA A ESPOLIAÇÃO DE UM FORD ECOSPORT QUE SE APROXIMAVA DAQUELE LOCAL, CULMINANDO COM A CONJUNTA EVASÃO DOS MESMOS, CERTO É QUE INEXISTIU UMA JUDICIAL RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO PRETERITAMENTE REALIZADO, JÁ QUE, AO SER INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FOI AQUELA CAPAZ DE RECONHECÊ-LOS COMO TAL, O QUE SE VERIFICA, A PARTIR DAS MANIFESTAÇÕES PELA MESMA PRESTADAS: ¿QUE NÃO RECONHECEU NINGUÉM; QUE VIU UM CARA BARBUDO MAS NÃO RECONHECEU; QUE FICA EM DÚVIDA DE ACUSAR UMA PESSOA E NÃO SER ESSA PESSOA; QUE NÃO VIU OS ACUSADOS ENTRANDO NO ECOSPORT, PORQUE JÁ ESTAVA DENTRO DA CASA DA MOÇA, QUE NÃO VIU O ROUBO DO OUTRO CARRO, MAS QUE, QUANDO RETORNOU PARA A RUA, O DONO DO CARRO ESTAVA NO MESMO LUGAR DIZENDO QUE TERIA SIDO ROUBADO E DITO QUE `NÃO CONSEGUIRAM LEVAR O SEU E LEVARAM O MEU¿¿, O QUE, POR CONSEGUINTE, ATRAI A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE À ESPOLIAÇÃO PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA, CARLOS JOSÉ, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE JUDICIAL, EM DESFAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES, ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA FORD, MODELO ECOSPORT, AO REGRESSAR DA IGREJA NA COMPANHIA DE SUA ESPOSA, CARLA, QUANDO PERCEBEU DOIS JOVENS MANIPULANDO UM VEÍCULO VW FOX, OS QUAIS ACENARAM PARA QUE PROSSEGUISSE, PERMITINDO ASSIM QUE OUTRO AUTOMÓVEL ULTRAPASSASSE, MAS SENDO CERTO QUE, AO TENTAR TRANSPOR O REFERIDO TRECHO, UM DELES, DISTINTAMENTE RECONHECIDO POR SUA BARBA, E SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO DIZENDO: ¿PERDEU, PERDEU¿, SENDO, NA SEQUÊNCIA, INSTRUÍDO A DESENGRENAR E ABANDONAR DO VEÍCULO, ENQUANTO QUE SEU COMPARSA, TRAJANDO UM BONÉ, APONTAVA O ARTEFATO VULNERANTE PARA A CABEÇA DE SUA ESPOSA, E NO QUE FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS, EVADINDO-SE DO LOCAL, EM POSSE DA RES FURTIVA. DURANTE ESTE INTERSTÍCIO TEMPORAL, MORADORES LOCAIS E UM MOTORISTA EXTERNARAM O QUE HAVIA ACONTECIDO COM ELES MOMENTOS ANTES, SOBREVINDO, POSTERIORMENTE, A INFORMAÇÃO ADVINDA DE UM AMIGO DE QUE SEU AUTOMÓVEL HAVIA SIDO LOCALIZADO NA PRAÇA DE MESQUITA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS IMPLICADOS, AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE CONCERNE A GABRIEL, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 21.04.1998, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A ALEXANDRE, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UM MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/2 (METADE), PERFAZENDO AS SANÇÕES FINAIS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, NO QUE TANGE A GABRIEL, E DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO FECHADO, QUANTO A ALEXANDRE, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, MITIGANDO-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, QUANTO A GABRIEL, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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209 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Recurso dirigido ao colegiado contra decisão de Ministro relator no STJ que indeferiu a petição inicial. Demanda fundada nos, V e VII do CPC/2015, art. 966, alusivos à alegada violação a normas jurídicas e à existência de prova nova. Utilização do expediente processual como forma de reexame dos fatos tratados no mandado de segurança originário, o que não é a finalidade do expediente processual de desconstituição. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.
1 - Cuida-se de ação rescisória ajuizada com lastro no CPC/2015, art. 966, V e VII, que estabelecem a possibilidade de rescisão do julgado quando a decisão «violar manifestamente norma jurídica « e quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável». ... ()
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210 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo. Excesso de prazo para a conversão do flagrante em preventiva. Mera irregularidade. Ausência de nulidade. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Quantidade da droga apreendida (164,5 gramas de maconha) e demais circunstâncias do delito. Garantia da ordem pública. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Recurso desprovido.
«1. Com relação às alegações de nulidade da prisão por excesso de prazo na conversão do flagrante em preventiva, entendo que razão não assiste ao recorrente. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido tratar-se de mera irregularidade, sanável no momento em que é proferida a decisão que fundamenta a custódia cautelar. ... ()
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211 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Desistência. Ação anulatória. Idêntico resultado perseguido. Distribuição por dependência. CPC, art. 253, II.
1 - O contribuinte, ora recorrente, ajuizou ação ordinária com o objetivo de ver reconhecida a nulidade de título executivo, o qual teria sido gerado em procedimento fiscal maculado pela equivocada negativa de seguimento a embargos declaratórios opostos em seu bojo, requerendo, ao final, a reabertura do processo administrativo a partir dessa decisão tida por desacertada.... ()
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212 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita da posse de corpo de delito. Absolvição. Impossibilidade. Ilegalidade da posterior busca domiciliar. Ausência de interesse de agir. Agravo regimental não provido.
1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T. DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não Publicação no DJEN/CNJ de 10/03/2025. Código de Controle do Documento: 6d180ae0-0932-43d3-b3e6-f6a9ff42daf6... ()
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213 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO COM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA APREENSÃO DO ADOLESCENTE E COM A PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ARGUMENTA SER DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE.
A questão preliminar arguida deve ser rejeitada. Inicialmente, não há que se falar em efeito suspensivo no caso em exame. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do ECA, art. 198, o art. 215 do referido Estatuto Menorista prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao sentenciado, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. É preciso ter em mente que a MSE não é uma punição. Seu objetivo é reintegrar o adolescente na sociedade, fornecendo subsídios para alterar o comportamento desviado e incentivar a conduta social correta. Dessa forma, permanece o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. No mérito, não assiste razão à defesa quando requer a improcedência da representação. O caderno probatório está composto pelo Registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, auto de apreensão de entorpecentes e outros materiais, laudo de exame de entorpecente, conclusivo no sentido de se tratar de entorpecente, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Também em juízo, o representado manifestou-se por ficar em silêncio. In casu, não há razão para desacreditar dos depoimentos dos agentes da lei, porquanto conformes com todos os elementos adunados aos autos, sendo certo que inexiste qualquer demonstração de intenção deliberada destes em prejudicar o apelante, devendo em casos tais ser aplicado os termos da Súmula 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência. Nesse passo, fica mantida a procedência da representação. Quanto ao mais, não há que se falar em perda da atualidade, pois não há lapso temporal tão grande capaz de obstar o interesse estatal de agir. Conforme sinalizado pela própria defesa técnica, o princípio da atualidade, tem por diretriz que a intervenção que será realizada por meio da medida socioeducativa seja adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra quando a decisão é proferida e executada, o que é o caso visto nesses autos. Além disso, a extinção da medida imposta ao adolescente não surtiria o efeito ressocializador pretendido pelo legislador. Não há nos autos algum elemento que permita concluir que o decurso do tempo tornou desnecessária a medida socioeducativa, não havendo que se falar em extinção por violação ao princípio da atualidade, sendo certo, ademais, que a questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção da medida socioeducativa previstas na Lei 12.594/12, art. 46. Assim, a extinção da MSE, neste momento, geraria perigosa sensação de impunidade e de abandono da reeducação do jovem infrator, porquanto não surtiria o efeito ressocializador desejado. Após todo o examinado, vê-se que, embora o ato infracional em exame não envolva violência e grave ameaça, tem-se que os fatos demonstram preocupante envolvimento do jovem com a criminalidade, valendo ressaltar que o fato de o adolescente não ostentar outras anotações em sua FAI foi devidamente sopesado no momento da aplicação da medida socioeducativa, conforme se verá adiante. Nesse viés, tem-se que a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade mostra-se adequada à hipótese, sendo certo que, conforme muito bem pontuou o douto Procurador de Justiça, considerando que o adolescente é primário, se fosse adulto, muito provavelmente, faria jus ao redutor do parágrafo quarto da Lei 11.343/06, art. 33 e teria, por conseguinte, sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito e seria imposto o regime prisional menos gravoso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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214 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 288 E 180 (QUATRO VEZES), AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NOS CRIMES IMPUTADOS, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Apurou-se na ação penal que, a partir de data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 22 de dezembro de 2020, o acusado Daniel e outros cinco corréus associaram-se para o fim de cometerem crimes contra o patrimônio, que consistia em conduzir veículos furtados na área da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro para um local específico em Casimiro de Abreu. Por ocasião dos fatos Policiais Civis da DRFA e da Polícia Rodoviária Federal realizaram operação conjunta, logrando prender os suspeitos. ... ()
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215 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado. Organização criminosa. Explosão de caixa eletrônico. Inépcia da denúncia, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto. Ausência de debate pelo tribunal a quo. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Absolvição por insuficiência de provas da autoria e atipicidade da conduta. Necessidade de reexame aprofundado de provas. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Prisão preventiva. Motivação concreta. Circunstâncias do delito. Garantia da ordem pública. Resguardar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo regimental desprovido.
1 - Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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216 - STJ. Processual civil. Civil. Na origem. Manutenção de posse. Autora que, em 1996, teria ocupado terreno supostamente abandonado, nele construindo moradia e promovendo o plantio de legumes e verduras para subsistência. Pretensão voltada a impedir o despejo de resíduos no local, em decorrência da implantação de aterro sanitário nas proximidades. Imóvel que, em parte invade área pública e, na área remanescente, é uma app. Posse não caracterizada em relação à área pública. Mera detenção, de natureza precária. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.
I - Na origem, o presente feito decorre de ação ajuizada pelo particular contra Município e empresa, ora recorrente, objetivando a manutenção na posse de imóvel rural descrito na petição inicial, o qual afirma ser possuidora há 20 anos. Por sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conceder a proteção possessória almejada, em relação à parcela particular do imóvel. ... ()
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217 - STJ. Menor. Infância e juventude. Menor acompanhado dos genitores impedido de ingressar em espetáculo público de teatro. Espetáculo impróprio e não recomendável à idade do menor. Classificação indicativa e proibitiva. Conduta do exibidor do espetáculo que se revela adequada ao princípio da prevenção especial. Cumprimento do dever legal. Eventual erro escusável. Educação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a liberdade de educar. ECA, art. 18, ECA, art. 55, ECA, art. 74, ECA, art. 75, ECA, art. 149 e ECA, art. 278. CP, art. 247. CCB/2002, art. 1.634. CF/88, art. 206.
«... V.1 – Liberdade de educar ... ()
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218 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE, O SEU RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, ALMEJA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA.
Não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê como regra o recebimento apenas no devolutivo, sendo aquele apenas concedido para evitar dano irreparável à parte, risco na hipótese não observado. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, mantendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. Preliminar rejeitada. No mérito, a materialidade e autoria do delito restaram demonstradas pelo registro de ocorrência 151-04408/2023 e seu aditamento (e-docs. 03, 05), termos de declaração (e-docs. 07, 11), AAAPAI (e-doc. 09), auto de apreensão (e-doc. 13), laudo de exame definitivo de material entorpecente (e-doc. 26), atestando a apreensão 42,0g de maconha e 79 g de cocaína, termo de oitiva informal no Ministério Público (e-doc. 50), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Extrai-se dos autos de que, em 05/10/2023, policiais militares receberam informe de que havia dois indivíduos traficando no Escadão do Lazaredo, razão pela qual para se dirigiram ao local, onde avistaram a recorrente com uma sacola nas mãos e outro indivíduo, não identificado também com uma sacola em mãos. Ao visualizarem os policiais, a apelante e o outro indivíduo correram, sendo que aquela se desfez da sacola ao tentar subir uma escada, ocasião em que pisou em falso e caiu, momento em que foi alcançada pelos agentes. Ao revistarem a sacola que estava com a recorrente, foram encontrados 76 (setenta e seis) pacotes contendo pó branco, etiquetados com o valor de R$15,00 (quinze reais), posteriormente confirmando que se tratava de «cocaína pelo exame pericial, 13 (treze) tiras de erva seca, também confirmadas pelo exame pericial como sendo maconha, bem como (03) três rádios transmissores e (01) um celular da marca LG em capinha transparente. A apelante disse, informalmente, aos policiais e após em oitiva ministerial, admitiu que o material era de sua propriedade e foi encaminhada ao Hospital Raul Sertã em decorrência de sua queda. Sob o crivo do contraditório, os agentes da lei responsáveis pela diligência prestaram declarações de forma coerente e harmônica ao narrado em sede policial, inexistindo razão para desacreditar dos seus depoimentos, os quais merecem credibilidade e são suficientes para embasar o decreto condenatório, nos termos da Súmula 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência. A versão da adolescente de que estaria no local e apenas fugiu dos policiais não é crível. Isto porque a adolescentes em sua fuga abandonou a sacola apreendida para trás. Além disto a alegada «tortura indicada pela Defesa pode ser decorrente da própria situação de perigo na qual a adolescente se colocou ao pisar em falso e cair, em decorrência da fuga. A negativa encetada pela apelante em seu interrogatório encontra-se em dissonância com o contexto dos autos, não tendo a Defesa adunado qualquer prova capaz de afastar o seu envolvimento com o ato infracional em questão. Portanto, escorreita a procedência parcial do pedido ministerial, e, diante deste contexto, seria inadequada a aplicação de medida socioeducativa mais branda, afastando-se o pleito defensivo. A Internação aplicada à jovem se mostra bastante adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação de medida menos rigorosa em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122, referente à medida socioeducativa de internação, merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível no já citado delito de tráfico. O certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. Vale ressaltar ainda que, in casu, há de se levar em conta a natureza da droga apreendida, cocaína, substância altamente nociva à saúde e com intenso poder de causar dependência em seu usuário. Tais circunstâncias obviamente demonstram que a adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Ademais, o pai da adolescente, ouvido em sede ministerial, declarou que «ofereceu ajuda à filha para pagar a dívida do tráfico; que ela saiu de casa e não respeita o pai; que a filha não quis a ajuda e não quis ficar em casa; que a filha foi apreendida duas que a solução é manter afilha internada; que Sabrina está há 15 dias fora de casa; que ontem apareceu em casa para pegar dinheiro; que o depoente não quis ajudar porque ela não estava ficando em casa e ela voltou para o Morro". Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar a adolescente das vicissitudes da vida marginal. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()
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219 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Conversão de exoneração a pedido em destituição de cargo em comissão. Improbidade administrativa. Lei 8.112/1990, art. 132, VI. Ausência de animus abandonandi. Existência de prévio pedido de exoneração. Inocorrência de ato de improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11. Ausência dos requisitos legais. Segurança concedida.
«1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para anular o ato administrativo que lhe aplicou pena de conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão, pela prática do ilícito capitulado no art. 132, IV («improbidade administrativa) c/c 135, da Lei 8.112/1990 e do Lei 8.429/1992, art. 11, ao fundamento de que o PAD seria nulo em razão da parcialidade dos membros da comissão processante, de que membro da comissão participou de sindicância preliminar, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, a atipicidade da conduta, em razão da ausência de animus abandonandi e tendo em vista que a ocorrência de erro da própria Administração, a ausência de atos de improbidade administrativa, frente à inexistência de dolo e prejuízo ao Erário público e a desproporcionalidade da penalidade aplicada. ... ()
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220 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, art. 180, CAPUT E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CP, art. 70). RÉUS E CORRÉS, CONDUZIAM, DE FORMA COMPARTILHADA COM OS ADOLESCENTES C. L.
F e G. DA S. O VEÍCULO FORD FIESTA BRANCA 2014 / 2015, PLACA LRM5E45, EM PROVEITO DO GRUPO, SABENDO SE TRATAR DE PRODUTO DO CRIME DE ROUBO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, CORROMPERAM OS ADOLESCENTES COM ELES PRATICANDO O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE AMBOS OS APELANTES: 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO PARA O RÉU LUIZ GERALDO E REGIME ABERTO PARA O ACUSADO JHONATHAN. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À PRÁTICA DA ELEMENTAR «CONDUZIR PELOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DO DOLO PREVISTO NO TIPO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO DO CP, art. 180, CAPUT E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. RÉU JHONATHAN PERMANECEU EM SILÊNCIO. ACUSADO LUIZ GERALDO APRESENTOU VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE OS APELANTES NÃO TINHAM CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO CPP, art. 156. PERFEITAMENTE POSSÍVEL SE PUNIR A RECEPTAÇÃO COMPARTILHADA, DESDE QUE EXISTAM ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS AGENTES TINHAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA E USUFRUIAM EM CONJUNTO DO BEM, COMO NO CASO DOS AUTOS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA, SENDO INQUESTIONÁVEL A ORIGEM ESPÚRIA DO AUTOMÓVEL, NÃO SE TRATANDO, POR ÓBVIO, DE BEM ABANDONADO PELO REAL PROPRIETÁRIO. CONFIGURADO O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. BASTA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES INFRATORES NA EMPREITADA CRIMINOSA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 500/STJ. AFASTADA A ABSOLVIÇÃO PELEITEADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RÉU LUIZ GERALDO. PENAS-BASE DOS DELITOS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO EM 1/6, ALCANÇANDO, EM AMBOS OS DELITOS, 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. PENA DO CRIME DE ESTELIONATO EXASPERADA EM 1/6. PATAMAR DEFINITIVO DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. ACUSADO JHONATHAN. PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS ELEVADAS EM 1/6. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE AMBOS OS CRIMES FIXADAS EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. AUSENTES ATENUANTES E AGRAVANTES. RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. PENA DO CRIME DE ESTELIONATO EXASPERADA EM 1/6. REPRIMENDA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DOS arts. 44, S II E III, DO CP. MANTIDO O REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO PARA O ACUSADO LUIZ GERALDO, CONSIDERANDO QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. MANTIDO O REGIME ABERTO PARA O RÉU JHONATHAN, ANTE A INÉRCIA MINISTERIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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221 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NO MÉRITO POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 2) COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ADUZINDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, APONTANDO CONTRADIÇÕES EM SEU DEPOIMENTO, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; E 2.1) ARGUMENTANDO TER O RÉU AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Fabio Siqueira de Figueiredo, representado por advogado constituído, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também no pagamento das despesas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()
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222 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, ADUZINDO QUE A PROVA PRODUZIDA PELO RÉU QUE CONFIRMARIA A SUA INOCÊNCIA, ¿ CONTEÚDO DE MÍDIA ¿ NÃO TERIA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SENTENCIANTE. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, REFERENCIANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO ART. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL E; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, NOS MOLDES DO ART. 44, DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Fabricia Leitão Rosa Barbirato, representado por advogado constituído, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também ao pagamento das custas forenses e das despesas judiciais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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223 - STJ. Família. Alimentos. Menor. Execução. Ministério Público. Legitimidade ativa reconhecida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. ECA, art. 201, III. CPC/1973, art. 82. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, IX.
«... Da legitimidade ativa do Ministério Público. O cerne da questão trazida a debate reside na legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (termo de acordo celebrado entre filha e pai, referendado pelo MP -CPC/1973, art. 585, II). ... ()
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224 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA -
Ato Infracional Análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput - MSE de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade. Apelante e correpresentado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, para fins de tráfico, 250g de maconha, acondicionadas em 178 sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por produto colante, com as inscrições: «CPX UNAMAR CV A FORTE R$20,00"; «A BRABA BOB MARLEY 10, 156,94g de cocaína, acondicionadas em 98 microtubos de plástico, tipo eppendorf, envolvidos em sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por grampos metálicos, com as inscrições: «CPX UNAMAR PÓ R$20 CV"; «PÓ R$30 CV, 88 ml de «cheirinho da loló, acondicionadas em 05 frascos de material vítreo, contendo as numerações localizadas em cima da tampa: «14,2,5,11,16, e 60,47g de «crack, acondicionadas em 262 sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por grampos metálicos, com a inscrição: «CPX UNAMAR CRACK CV"; «R$10, R$20, R$30, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Estavam associados entre si, aos indivíduos vulgarmente conhecidos como «Escobar e «Pixote, às terceiras pessoas ainda não identificadas e à facção criminosa «Comando Vermelho, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico na localidade denominada Unamar, em Cabo Frio. Narra a representação que, em revista pessoal, os policiais encontraram drogas, dois rádios transmissores e certa quantia em espécie no interior das mochilas. SEM RAZÃO A DEFESA. Em preliminar. Rejeição. Não há falar em quebra da cadeia de custódia das provas. Ausência de qualquer evidência que aponte para um atentado à higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. Certo é que a ausência de apreensão e perícia da mochila onde estariam guardadas as drogas é absolutamente irrelevante para o deslinde do feito. Ademais, não retira a validade da prova. No mérito. Descabida a improcedência da representação. Não há falar em insuficiência probatória. Prova robusta. Autoria inconteste, diante do AAAPAI e da prova oral. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e dos laudos periciais. Testemunhal harmônica e coerente com os pontos absolutamente relevantes da diligência. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A defesa não produziu qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na representação. Não há falar em perda de chance probatória pela acusação. Nitidamente demonstrada a prática da traficância. Não cabe dizer que a conduta do adolescente afigura-se atípica. Ausência de violação ao invocado art. 182 da OIT, dada a inexistência de comprovação de ter havido submissão de exploração de trabalho infantil, ou seja, de que o adolescente tenha sido recrutado pelo tráfico, contra a sua vontade, para o exercício do comércio espúrio. Termos da Representação cabalmente demonstrados pela robusta prova coligida. Cabimento da medida socioeducativa aplicada. Pugna a defesa pela aplicação tão somente da MSE de liberdade assistida. A imposição de medidas socioeducativas mais brandas ou mesmo medidas de proteção, por óbvio, se mostram insuficientes para promover a ressocialização do referido adolescente. Esta é a segunda anotação em sua FAI. Em apreensão anterior, por ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 28, o ora adolescente fora beneficiado pela remissão como forma de exclusão do processo. Adolescente que abandonou os bancos escolares, faz uso de substância entorpecente e não comprovou exercer qualquer atividade laborativa lícita. Por outro lado, sua genitora demonstrou estar disposta a fornecer todo apoio necessário para que o referido adolescente se mantenha afastado das práticas ilícitas. Princípio da Proteção Integral do Menor. Conformada a acusação com a MSE aplicada. Não obstante, a aplicação da MSE de liberdade assistida cumulada com PSC proporcionará ao adolescente um efetivo acompanhamento por uma equipe técnica quanto as atividades escolares e profissionais. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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225 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que «se não basta a nomenclatura, insuficiente, também, a mera previsão na norma coletiva de que funcionários que «por força dos cargos que ocuparem, dispuser de autonomia para conduzir as respectivas jornadas de trabalho da forma que melhor lhes convier, até mesmo porque, no caso concreto, é bastante claro que o trabalho do autor estava sujeito a turnos rígidos de revezamento, no qual não poderia abandonar seu posto. Ainda assim, as normas coletivas não indicam que especificamente o cargo do reclamante não teria controle e sim um cargo de confiança, como prevê a CLT, que deve ser interpretado, assim, em consonância com o art. 62, e o que deverá ser comprovado na prática, até mesmo diante da primazia da realidade. [grifos aditados] 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. HORAS EXTRAS E DIVISOR APLICADO NO REGIME «OFFSHORE. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. BÔNUS INCENTIVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso dos autos, o Colegiado de origem firmou tese quanto à natureza salarial da parcela «bônus incentivo sob os fundamentos de que «Incontroverso que o referido «bônus incentivo era pago por embarque. Apesar de a reclamada alegar que se tratava de verba indenizatória, sequer aponta o que estava sendo indenizado. O que se nota é um evidente caráter contraprestativo pelo trabalho embarcado. Não há qualquer indício de se referir a prêmio por desempenho superior. Aliás, isso sequer é alegado. Outrossim, trata-se de parcela recebida habitualmente, já que está presente em praticamente todos os contracheques do trabalhador, sendo que o pagamento por «liberalidade, por si só, não é capaz de retirar a natureza salarial da parcela. A natureza salarial é tão clara que a própria ré confessa (ID. b54faab - Pág. 69) que integrava o valor no cálculo de férias, 13º salários e FGTS. [grifos aditados] 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, introduzida pela Lei 13.46/17, dispõe que os bônus, ainda que pagos habitualmente, não integram a remuneração do empregado, sem, contudo, combater, de forma específica, os fundamentos erigidos pela Corte Regional. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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226 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA SENTENÇA, POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUMENTANDO QUE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVAS QUE COMPROVARIAM A SUA INOCÊNCIA, TERIAM SIDO INDEFERIDOS, E; 2) DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, REFERENCIANDO À ILEGITIMIDADE DA PROVA JUNTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, MENCIONANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, APONTANDO INSUBSISTÊNCIA EM SEU DEPOIMENTO, ALEGANDO, AINDA, QUE A LESÃO APRESENTADA NÃO SERIA COMPATÍVEL COM O EXAME PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, CAPITULADA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. AO FINAL, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Thadeu Melo Roquette, representado por patronos constituídos, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também ao pagamento das custas forenses e das despesas judiciais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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227 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de associação criminosa armada, tudo em concurso material. Recurso ministerial que busca a negativação das penas-base, em razão de ter sido o Apelante Lucas o agente que, além de executar o crime com os demais coautores, também repassou as informações das condições financeiras da Vítima e do amigo desta para o grupo criminoso, bem como o deslocamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP para a primeira fase dosimétrica. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória para todos os delitos e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis pelo menos no que diz respeito ao crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput) e ao crime de roubo duplamente circunstanciado (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I). Instrução reveladora de que, no dia 29.07.2021, por volta das 16:30h, o Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com os Corréus Richard, Wederson, Stonne e Hélio, e mediante o uso ostensivo de armas de fogo, sequestrou a Vítima André Gonzaga, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica. Vítima que se encontrava a bordo do seu veículo, Honda Civic, quando foi interceptada por outro automóvel, Onix, do qual desembarcaram os Réus Richard e Wederson, ambos armados. Vítima que foi, então, colocada no interior do veículo Ônix. Acusado Lucas que, a bordo de uma motocicleta, desempenhou a função de batedor do veículo Ônix, no qual se encontravam a Vítima, o Réu Wederson e o Réu Stonne, este ao volante. Sequestradores, que já no cativeiro, entraram em contato com um amigo da Vítima, de quem exigiram o pagamento de R$300.000,00, a título de resgate, no prazo máximo de duas horas, sob pena de assassiná-la. Sequestradores que, no entanto, só conseguiram obter R$110.000,00, os quais foram deixados pela mãe da Vítima em local previamente combinado. Réus que, no entanto, não liberaram a Vítima e ainda exigiram mais R$190.000,00. Vítima que, diante do não pagamento desta nova quantia, foi deslocada para outro cativeiro, onde passou a noite em poder de outros três criminosos armados. Pela manhã, foi acordada pelos Réus Richard, Stonne, Hélio e Wederson, os quais determinaram que ela realizasse novo contato telefônico com a sua genitora, a fim de cobrar o pagamento do resgate. Vítima que, por conta do não pagamento do novo pedido de resgate, foi novamente deslocada para um terceiro cativeiro na tarde do dia 30.07.2021, e, depois de algumas horas, liberada no centro da Cidade de Niterói. Criminosos que, ainda, com o emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram os pertences da Vítima, dentre eles o veículo Honda Civic, com o qual o Acusado Richard se evadiu logo após o arrebatamento da Vítima, e um aparelho de telefonia celular, dentre outros. Acusado Lucas que, em sede policial, confessou ter fornecido as informações ao grupo criminoso sobre a Vítima e o seu amigo Matheus e exercido a função de batedor no trajeto entre o local do arrebatamento da Vítima e o local do cativeiro. Acusado Lucas que, em juízo, no entanto, afirmou ter sido obrigado a realizar tal serviço por Quequeto (Acusado Hélio). Versão judicial que restou isolada nos autos. Confissão extrajudicial que, no entanto, encontra-se totalmente alinhada ao relatório de dados telemáticos e à versão da Vítima em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado Lucas, logo após o cumprimento do mandado de prisão temporária. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de extorsão mediante sequestro amplamente positivado, o qual possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se compromete o direito fundamental de ir, vir ou permanecer, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito. Evidências, nos autos, de que o Acusado Lucas, em unidade de ações e desígnios com os Corréus, privou a liberdade da Vítima André, com o escopo de obter vantagem patrimonial (consistente em R$300.000,00 dos quais somente R$110.000,00 foram efetivamente obtidos), como condição para restituir o direito ambulatorial da Vítima, percorrendo, assim, a integralidade do iter criminis necessário à consumação do tipo em exame. Qualificadora (CP, art. 159, §1º, in fine) cujo afastamento se impõe. Crime de extorsão mediante sequestro que foi praticado por mais de três pessoas, em unidade de desígnios entre si, e com ajuste prévio quanto à divisão de tarefas. Conjunto probatório que, no entanto, não comprovou que o vínculo existente entre tais indivíduos ultrapassou o mero ajuntamento ocasional, típico do concurso de pessoas, ciente de que «a definição de quadrilha ou bando é aquela dada pelo art. 288. Assim, é indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para praticar crimes. Se no entanto, objetivarem praticar um único crime, ainda que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou bando, cuja elementar típica exige a finalidade indeterminada". (...) Em outros termos, a formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes (BITENCOURT). Crime de associação criminosa armada não evidenciado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de roubo positivado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável eventual pedido de reconhecimento de crime único pela incidência do princípio da consunção, já que para sua aplicação é imprescindível «a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais danoso (STJ). Caso em tela na qual não se verifica tal dependência, pois, embora os delitos de extorsão mediante sequestro e de roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, exibiram desígnios autônimos. Subtração do veículo pertencente à Vítima que não constituiu meio necessário para a execução do crime de extorsão mediante sequestro. Subtração dos demais pertences (telefone, chinelo, relógio, dinheiro) que ocorreu quando o sequestro já havia sido consumado. Abandono posterior do bem subtraído (Honda Civic) que não desconfigura o crime de roubo após sua consumação, ciente de que «o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela (STJ). Inviável eventual pedido de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, em razão da existência de desígnios autônomos. Em consequência, positivado o concurso material (CP, art. 69) entre os crimes mencionados, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 159, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Juízo a quo que fixou as penas-base no mínimo legal, sopesou a reincidência do Acusado Lucas e, especificamente no que diz respeito à dosimetria do crime de roubo, repercutiu a fração de aumento de 2/3 diante das duas majorantes, n/f do art. 68, parágrafo único, do CP. Inviável o aumento da pena-base em razão de ter o Acusado fornecido informações da Vítima e do seu amigo, Matheus, ao grupo criminoso e, ainda, desempenhado a função de batedor do carro, na qual ela se encontrava, no trajeto entre o local do arrebatamento e o local do cativeiro. Conjunto probatório que evidenciou que a Vítima André e o seu amigo Matheus não nutriam relação de amizade pelo Acusado Lucas, mas apenas que este prestava serviços de mototaxista esporadicamente para Matheus. Divisão de tarefas estabelecida pelo grupo na qual coube ao Acusado Lucas o fornecimento de informações sobre o alvo do delito e a função de batedor, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, de modo que tais ações foram praticadas antes e após o arrebatamento, funcionando, assim, como autor mediato, ou seja, «quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento (Wessels), sobretudo poque foram os demais Corréus que renderam a Vítima, subtraíram-lhe os bens, sequestraram-na, bem como extorquiram seus amigos e familiares. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Acusado Lucas que ostenta a condição de reincidente. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base referente ao delito previsto no CP, art. 159, caput que se mantém no mínimo legal e que, assim, se consolida, ante a ausência de outras operações. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial no sentido de promover um único aumento que se retifica em face da impugnação recursal específica por parte do MP. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a incidência sucessiva das majorantes no primeiro (art. 157, §2º, II, do CP) e no último (art. 157, §2º-A, I, do CP) estágios dosimétricos. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base do crime de roubo agora acrescida de 1/3 (CP, art. 157, §2º, II), mantida da etapa intermediária e elevada em 2/3 (CP, art. 157, §2º-A, I,) na etapa final. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas e a reincidência do Acusado Lucas (CP, art. 44, I e II, e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver o Acusado Lucas do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, afastar a qualificadora prevista no art. 159, §1º, in fine, do CP, e redimensionar o quantitativo final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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228 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 1º, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA, COM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 3) OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO, ADUZINDO QUE A COISA SUBTRAÍDA ERA ABANDONADA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 4) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; 5) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 6) O ARBITRAMENTO DA PENA BASILAR NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA, EIS QUE ANTIGA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Lucas Trajano Bispo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 243/247, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, o qual condenou o nomeado acusado por infração ao tipo penal do CP, art. 155, § 1º, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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229 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 217-A (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 194/198, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Charles da Silva Gonçalves, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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230 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CAIXA DÀGUA VELHA, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO QUANTO A RYAN E A SANCLER OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DISTO, COM O CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO COMINADO COM A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA RELATIVA AO APELANTE RYAN, AQUIETANDO A SUA SANÇÃO EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE ANGARIADA PELOS BRIGADIANOS, ROBSON E LEONARDO, CUJAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS SUSCITARAM CONSIDERÁVEIS DÚVIDAS EM RELAÇÃO À PRECISÃO DA DISTÂNCIA E À CLAREZA VISUAL AO LONGO DA CAMPANA OBSERVATÓRIA ALUDIDA COMO REALIZADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A INTENSA ESCURIDÃO QUE ENVOLVIA A ÁREA EM QUESTÃO, FATO ESTE QUE VEIO A SER CORROBORADO PELA TESTEMUNHA, THIAGO, E RATIFICADO PELO SEGUNDO DAQUELES BRIGADIANOS, AO EXPRESSAMENTE MENCIONAR O QUÃO ESCASSA SERIA A LUMINOSIDADE ALI EXISTENTE, RETRATANDO O PRIMEIRO DESTES PERSONAGENS, DURANTE A INSTRUÇÃO, QUE O LOCAL ONDE OS FATOS SE DESENVOLVERAM CONSISTIA EM UMA RUA SEM SAÍDA E CARENTE DE ILUMINAÇÃO SUFICIENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL SEQUER DETECTAR A PRESENÇA ALI DE AGENTES ESTATAIS, E QUE, EMBORA TENHA SE DIRIGIDO AO LOCAL COM O PROPÓSITO DE ADQUIRIR ESTUPEFACIENTES, EFETUANDO O PAGAMENTO A UM INDIVÍDUO E OBTENDO O MATERIAL ENTORPECENTE DE OUTRO, NÃO FOI CAPAZ DE RECONHECER OU INDICAR AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS DE QUEM ESTEVE ENVOLVIDO NA REFERIDA TRANSAÇÃO, NEM TAMPOUCO SE RECORDOU SOBRE TER REALIZADO TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO EM SEDE INQUISITORIAL ¿ OUTROSSIM, TORNA-SE IGUALMENTE QUESTIONÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSAÇÃO FOI CLARAMENTE AUDÍVEL À DISTÂNCIA REFERIDA PELOS AGENTES, UMA VEZ QUE, PARA ISSO, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE O INTERLOCUTOR ELEVASSE SIGNIFICATIVAMENTE O TOM DE VOZ, NA EXATA MEDIDA EM QUE AQUELE PRIMEIRO AGENTE DA LEI ASSEVEROU TEREM PERMANECIDO EM CAMPANA, ESTRATEGICAMENTE POSICIONADOS NO INTERIOR DE UM IMÓVEL ABANDONADO E ENVOLTO EM VEGETAÇÃO DENSA, SITUADO NAS PROXIMIDADES DE UM PONTO DE TRÁFICO NO BAIRRO CAIXA DÁGUA, A UMA DISTÂNCIA APROXIMADA DE 10 (DEZ) A 15 (QUINZE) METROS, FATORES QUE, POR SUA VEZ, COMPROMETERIAM, SOBREMANEIRA, A CLAREZA VISUAL, COMO TAMBÉM A PROPAGAÇÃO ACÚSTICA DO TEOR DE MANIFESTAÇÕES VERBAIS ALI ENTÃO EVENTUALMENTE VOCALIZADAS, MAS QUE, CONFORME SEU PRÓPRIO RELATO, MAS SEM QUE ISTO EMERGISSE COMO EFETIVAMENTE CRÍVEL, LHE TERIAM PROPORCIONADO AVISTAR SANCLER NUMA MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE AO DESENVOLVIMENTO DE UMA TÍPICA TRANSAÇÃO ILÍCITA, E CONSISTENTE NA INTERAÇÃO COM O USUÁRIO, SEGUIDA DA SOLICITAÇÃO DE TROCO À ADOLESCENTE, ISABELI DOS SANTOS VERÍSSIMO, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DAQUELE DE BUSCAR POR UM OBJETO E, NA SEQUÊNCIA, ENTREGAR ESTE, COMO CONTRAPARTIDA, AO COMPRADOR, THIAGO, QUEM, EM SEGUIDA, TERIA SIDO INTERCEPTADO POR OUTRA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL, SEM PREJUÍZO DE ASSEVERAR A INCONFIÁVEL CAPTAÇÃO DE JOSÉ LUCIANO COMENTANDO A RESPEITO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, E DE TER ALCANÇADO O MONTANTE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM TRANSAÇÕES NAQUELE MESMO DIA, MAS O QUE NÃO ALCANÇOU CORROBORAÇÃO ADEQUADA PELOS ESCLARECIMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO POR SEU COLEGA DE FARDA, QUEM DEIXOU DE FORNECER AS CARACTERÍSTICAS DO LOCAL ELEITO PARA REALIZAREM A VERIFICAÇÃO VISUAL À DISTÂNCIA, LIMITANDO-SE A QUANTIFICAR EM 10 (DEZ) A 20 (VINTE) METROS A DISTÂNCIA QUE OS SEPARARIA DE QUEM OBSERVAVAM, AO SE DESLOCAREM PARA O LOCAL, A FIM DE AVERIGUAR A VERACIDADE DE UM INFORME ANÔNIMO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DE UMA EDIFICAÇÃO ABANDONADA, O QUE LHES PERMITIU MONITORAR A MOVIMENTAÇÃO DE ALGUNS INDIVÍDUOS, SANCLER TERIA SIDO AVISTADO EM UM PONTO MAIS AFASTADO, MANIPULANDO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS JUNTO AO MURO, BEM COMO SOLICITADO A ISABELLI QUE PROVIDENCIASSE O TROCO AO USUÁRIO, MAS SEM QUE FOSSE POSSÍVEL DISCERNIR, PELA ESCURIDÃO REINANTE NO LUGAR, A IDENTIDADE DE QUEM MENCIONOU A COMERCIALIZAÇÃO DE MAIS DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NAQUELA DATA, A MATERIALIZAR NARRATIVAS MANIFESTAMENTE INCOINCIDENTES ENTRE SI, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS IMPLICADOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. EM INICIATIVA QUE SE ESTENDE, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 580 DO C.P.P. AO CORRÉU SANCLER, MERCÊ DA ABSOLUTA HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E PROCESSUAIS QUE INFORMA A CONDIÇÃO DE TODOS OS IMPLICADOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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231 - TJPE. Direito processual civil. Apelação cível. Ação acidentária. Não comparecimento da autora para a realização de perícia judicial. Ausência de certidão comprobatória da devida intimação da demandante. Anulação da sentença. Retorno dos autos. Prosseguimento do feito. Provimento do recurso. Unanimidade de votos.
«- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0002407-89.2011.8.17.0730, julgou improcedente a pretensão autoral. - De proêmio, pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de razões recursais (fls. 52/55), a apelante alega que, à sua revelia, a perícia judicial foi designada para o dia 04/04/2013, sem que houvesse qualquer intimação ou notificação, tanto que não há certidão nos autos afirmando que ela, o seu patrono, ou INSS tenham sido notificados da data e hora da realização da perícia médica. Sustenta saber ser dever da parte cumprir com as deliberações do juiz, todavia, a ausência de data e hora previamente determinada para realizar o exame pericial impede a apelante de cumpri-las. ... ()
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232 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 155, §4º, IV do CP e 244-B da Lei 8.069/90, n/f 69 do CP. Pena de 03 anos de reclusão e 24 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, no dia 20/08/2020, em via pública, na Estrada da Pataca, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com dois menores de idade, consciente, voluntária e livremente, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) transformador elétrico do tipo trifásico, sem o acabamento externo, sem placas de identificação, contendo somente o suporte e o cobre para condução de energia elétrica, conforme laudo de exame de material acostado aos autos. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, consciente, voluntária e livremente, corrompeu os dois menores de idade, com eles praticando a infração penal no descrita no art. 155, §4º, IV do CP. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Alegada ilegalidade da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas. Inocorrência. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes STJ. Alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Segundo consta nos autos, o ora apelante conduzia um veículo de madrugada, em estrada de pouco tráfego e com várias ocorrências alusivas a crimes de furto de transformadores elétricos. Quando os policiais deram ordem de parada, o apelante saiu do veículo, dizendo «Perdi, além dos policiais sentirem um forte odor de óleo, o que é comum no transporte de transformadores retirados do local onde estavam instalados. Existência de justa causa a justificar a abordagem e a revista pessoal, a qual se desdobrou no flagrante que instrui os autos. Prova absolutamente lícita. Da alegada nulidade em razão da ilicitude de prova obtida mediante tortura. Inocorrência. Questão já trazida anteriormente e enfrentada de forma direta, adequada e fundamentada pelas instâncias ordinárias que entenderam pela regularidade da prisão em flagrante. Na verdade, eventual conduta abusiva de policiais deve ser apurada em sede própria, ou seja, pelas Promotorias de Justiça com atribuição junto à Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme já determinado pelo Magistrado da Custódia e, não - repita-se - ter como consequência a nulidade das provas independentes produzidas em Juízo. No mérito. Impossível a absolvição. A Defesa requer a desclassificação para o crime de receptação simples, com a consequente absolvição, em razão do princípio da correlação. Incabível. Materialidade e autoria positivados. Registro de ocorrência. Auto de prisão em flagrante. Auto de apreensão. Laudo pericial. Prova oral. Idoneidade dos depoimentos policiais quanto aos crimes perpetrados pelo apelante. Súmula 70 do TJ. A defesa, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na peça acusatória. Comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se ao apelante a manutenção da condenação pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como do crime de corrupção de menores. A Defesa requer o afastamento da atipicidade da conduta, alegando ausência da elementar «coisa alheia móvel por ser o bem abandonado, o que também não merece acolhimento. Como bem salientou o Magistrado a quo, o bem se trata de um transformador de energia elétrica que estava instalado em algum poste de energia para prestação de serviços a localidade, não sendo plausível achar que se trata de coisa abandonada, sendo certo que cabe à Defesa a efetiva demonstração de seu argumento, conforme previsto no CPP, art. 156. Também não há que se falar na aplicação à presente hipótese do princípio da insignificância. No caso, o apelante subtraiu um transformador de energia elétrica, demonstrando evidente reprovabilidade da conduta, haja vista o prejuízo causado à coletividade e à empresa de energia elétrica. O crime praticado pelo ora apelante compromete as atividades prestadas pela empresa de energia lesada e por seus funcionários, causando danos aos eventuais usuários ou consumidores, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do ora recorrente. Precedentes do STJ. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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233 - TST. Execução de sentença. Levantamento de valores depositados. Inaplicabilidade do art. 520 do novo CPC (CPC, art. 475-O, 1973) ao processo do trabalho.
«A controvérsia cinge-se a definir se pode ser aplicado no processo do trabalho o artigo 520 do novo CPC, CPC, art. 475-O, 1973. O sistema de aplicação subsidiária de normas no processo de execução trabalhista passa pela análise dos dispositivos contidos nos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. ... ()
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234 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE PROCESSOS DE INTIMI-DAÇÃO DIFUSA E COLETIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO MORRO DO SALGUEIRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCI-ALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RE-SULTOU A RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTA-ÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO DE ESTUPEFACIENTE E DE PORTE DE ARTEFA-TO EXPLOSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, POR ALEGADA PERDA DE UMA CHAN-CE PROBATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, PORQUANTO SE CONSTATA QUE A MAGISTRADA DE PISO, AO REPUTAR QUE O CONTINGENTE PROBA-TÓRIO NÃO SE CREDENCIARIA A SUSTEN-TAR A OCORRÊNCIA DO PRINCIPAL DELITO NARRADO NA IMPUTAÇÃO, OU SEJA, DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AO INVÉS DE ABSOLVER, COMO SERIA CORRETO DE SE ESPERAR, OPEROU, SPONTE PROPRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DESTE PARA O CRIME DE POSSE DAQUELES PARA USO PRÓPRIO, À MÍNGUA DO DEVIDO OFERECIMENTO, PELO PARQUET, DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, OU MESMO, DE QUALQUER PLEITO MINIS-TERIAL NESTE SENTIDO, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIR-CUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, ESCAN-DALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANI-FESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COR-RELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVE-JADOS OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉR-CIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSI-VIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDAN-DO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PRO-CESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ES-TRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUA-ÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM CO-MO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALI-DADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOL-VIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMEN-TO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSA-TÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SIS-TEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CON-FIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVI-DOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PRO-CURADORIA DE JUSTIÇA ¿ POR OUTRO LA-DO E NO QUE CONCERNE AO DELITO AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRE-SERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁ-RIO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO LAUDO TÉCNICO DE EXPLOSIVO E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VER-TIDOS PELOS AGENTES DA LEI, RAFAEL ALAN, LUANA CARLA E RAFAEL, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PA-TRULHAMENTO DE ROTINA NO MORRO DO SALGUEIRO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA A RECORRENTE, PREVIA-MENTE CONHECIDA POR PERMANECER HA-BITUALMENTE EM PONTOS ESTRATÉGICOS NOS ACESSOS DA COMUNIDADE, DESEMPE-NHANDO, SEGUNDO INFORMAÇÕES, A FUN-ÇÃO DE «VISÃO, INCUMBIDA DE OBSERVAR E COMUNICAR MOVIMENTAÇÕES POLICI-AIS, SENDO VISTA SUBINDO A VIA COM UMA MOCHILA ÀS COSTAS, NA COMPANHIA DE DOIS INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS, QUE, AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, EMPREENDERAM FUGA, MO-MENTO EM QUE UM DELES ABANDONOU UM ARTEFATO EXPLOSIVO NO PERCURSO, CIR-CUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU A ABORDAGEM DA APELANTE, CUJA CONDUTA REVELOU EVIDENTES SINAIS DE NERVOSISMO, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER, NO INTERIOR DAQUELA MO-CHILA, UMA GRANADA, UM AMACIADOR DE CARNE, 8G (OITO GRAMAS) DE MACONHA, UM FRASCO CONTENDO LÍQUIDO INCOLOR, ASSEMELHADO AO «CHEIRINHO DA LOLÓ E UMA BATERIA DE RÁDIO COMUNICADOR, CUMPRINDO RESSALTAR QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, POR PARTE DA RECORRENTE, EM QUAISQUER DAS SE-DES PROCEDIMENTAIS, RESTOU INVIABILI-ZADO O SURGIMENTO DE DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE AS NARRATIVAS APRESENTADAS, DE MODO A TORNAR IR-RELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, DESCARACTERIZANDO A NECESSIDADE DE TAL FATOR COMO CAPAZ DE COMPROME-TER A INTEGRIDADE DA ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE SUPORTE PRO-BATÓRIO QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FA-TOS, SEGUNDO PARADIGMA EDIFICADO PE-LA CORTE CIDADÃ (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABE-AS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024), E COM ISSO SEPULTANDO A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTENDO-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PE-NAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍ-NIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊN-CIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PER-FAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLU-SÃO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIA-BERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUS-TAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIA-TIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIOR-MENTE CONDENADA, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE A ATUAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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235 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, VIOLANDO AS FORMALIDADE PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) DECOTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, III, DO CP, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FURTO SIMPLES; 3) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 13h do dia 31/10/2017, o recorrente, utilizando-se de uma tesoura de unhas e da metade de uma tesoura cirúrgica, subtraiu uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, placa KMT 9553, de propriedade de Renan Gomes Crespo Neto. Policiais militares que estavam de patrulhamento, foram alertados por transeuntes de que um indivíduo estava tentando ligar uma motocicleta Honda Biz, na Rua Gilberto Siqueira. Chegando ao local indicado, os agentes visualizaram o recorrente tentando ligar a motocicleta, no entanto, ao avistar a viatura policial, Jerson se evadiu, sendo perseguido pelos policiais. Ressai que outros policiais avisados via rádio sobre o furto, viram quando o recorrente abandonou a motocicleta e entrou em uma van de transporte coletivo. Após abordarem o veículo, os policiais revistaram o recorrente encontrando com o mesmo uma tesoura de unha e metade de uma tesoura cirúrgica. Com efeito, a autoria e a materialidade são incontroversas pelos firmes e coerentes relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do recorrente. Ao contrário do alegado no apelo defensivo, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Não há se falar em violação às formalidades previstas no CPP, art. 226, diante da certeza visual da prática delitiva, perseguição e prisão em flagrante do recorrente. Conforme se infere dos depoimentos prestados pelos agentes Alexandro e Deivison, o primeiro avistou o recorrente no momento da subtração e fuga, enquanto o segundo viu quando o Jerson dispensou a motocicleta e se abrigou em uma van de transporte público. Nesse contexto, inexiste a nulidade apontada, tampouco precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O pedido para afastar a qualificadora relativa ao emprego de chave falsa, e, por consequência, desclassificar a conduta para furto simples não procede. Sobre a imprescindibilidade de elaboração de laudo específico quanto ao emprego de chave falsa alegada pela defesa, a remansosa jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto. (AgRg no AREsp 886475 / SC - RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - JULGAMENTO 13/09/2016 - DJe 26/09/2016). No caso dos autos, além da perícia realizada nas tesouras apreendidas na posse do recorrente, os depoimentos das testemunhas policiais foram esclarecedores sobre o uso da chave falsa para ligar a motocicleta subtraída. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que o mesmo se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante teve a posse do bem subtraído por um bom tempo. Logo, resta inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparo. Na primeira etapa, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Na intermediária, a agravante da reincidência deve ser decotada, porquanto a ação penal utilizada pelo julgador (0010404-15.2013.8.19.0014), transitou em julgado após os fatos ora em exame, em 10/05/2018. Quanto ao regime prisional, diante do quantum de pena ora estabelecido, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, o regime prisional deve ser arrefecido para o aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no CP, art. 44, III. Conquanto o julgador tenha se equivocado ao reconhecer condenação anterior como reincidência, ao invés de maus antecedentes, o que, a mercê do recurso do MP não podemos alterar, tal fato demonstra não ser a substituição adequada e suficiente a garantir sejam atingidos os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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236 - TST. Execução de sentença. Levantamento de valores depositados. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 520 ( CPC/1973, art. 475-O) ao processo do trabalho.
«A controvérsia cinge-se a definir se pode ser aplicado no processo do trabalho o CPC/2015, art. 520 do novo CPC/1973, art. 475-O, 1973. O sistema de aplicação subsidiária de normas no processo de execução trabalhista passa pela análise dos dispositivos contidos nos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. ... ()
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237 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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238 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO, POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DE ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, POSTULA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ESPECÍFICA, COM APLICAÇÃO DE SUA FRAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A preliminar arguida se confunde com o mérito e será analisada a seguir. Os autos dão conta que, em 14/03/2023, policiais militares, após receberem denúncias de que traficantes estavam invadindo o quintal das casas na localidade de Bom Jardim, próximo ao Bar da Regime, com o intuito de traficar entorpecentes, se posicionaram em local estratégico onde puderam avistar a mercância de entorpecentes que ocorrida no quintal de uma residência abandonada. Consta que os militares cercaram o imóvel, momento em que Higor empreendeu fuga e tentou sacar uma arma de fogo que estava na sua cintura, entretanto, o policial Gregory conseguiu alcançá-lo e imobilizá-lo, arrecadando na posse do recorrente um revólver calibre.32, municiado com seis munições intactas e mais cinco munições intactas de reserva, a quantia de R$ 600,00 em espécie além de vários entorpecentes. Na residência, estava Robson, que portava um revólver calibre.38, municiado com seis munições intactas e mais sete munições intactas de reserva, e Karina, com quem não foi arrecadado nada de ilícito, entretanto, durante a campana, os policiais observaram a recorrente vendendo drogas por cima do muro da residência. Ressai que os recorrentes traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 55g de maconha, acondicionada no interior de 23 sacolés; 49g de cocaína em pó acondicionado no interior de 43 sacolés; e 03 pedras de crack, totalizando 0,7g. Primeiramente, não há falar-se em nulidade absoluta do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) (grifo nosso). In casu, contrariamente ao que alega a defesa, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os agentes da lei que realizaram a prisão em flagrante afirmaram categoricamente que após constatarem a mercância de entorpecentes pela recorrente Karina, cercaram o imóvel, momento em que o apelante Higor tentou se evadir, ameaçando, inclusive, sacar uma arma de fogo que estava na sua cintura, sendo contido pelo policial Gregory. Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, consubstanciada não somente na fuga do recorrente de um ponto de venda de drogas, mas também no fato de ele ter ameaçado sacar uma arma de fogo durante a fuga, em que posteriormente verificou-se conter epressiva quantidade de material entorpecente. Tampouco há falar-se em ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, porquanto, segundo os depoimentos dos policiais, o imóvel havia sido abandonado pela proprietária, a qual, segundo afirmaram os brigadianos, «depois dessa ocorrência, a proprietária voltou a morar na casa e, a mando do chefe Caçulinha, executaram a mulher". Os depoimentos dos policiais apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar os apelantes de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade, diversidade, a forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. Impende ressaltar que não é necessária a prova testemunhal visual do ato de mercancia propriamente dito para que se configure o tráfico de drogas, até porque a norma penal incriminadora da referência ostenta diversos verbos, devendo o julgador extrair se ao menos um deles está presente no cenário fático, tal como descrito na exordial e se as circunstâncias denotam que a substância se destina ao comércio. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros indivíduos da facção ADA. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo os relatos dos agentes da lei, o local onde o apelante foi preso é dominado pela facção ADA; c) os recorrentes traziam, de forma compartilhada, uma quantidade expressiva de drogas, não sendo crível que realizassem a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivessem associados àquela facção criminosa; d) além das drogas, foi arrecadado com os apelantes R$ 600,00 em espécie, duas armas de fogo, municiadas, além de munições reserva; Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os recorrentes faziam parte de uma associação estruturada, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, previamente organizada. Juízo de condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, as bases foram fixadas nos patamares mínimos da lei, devidamente repisadas na segunda etapa, e elevadas em 1/6 na derradeira em razão da inarredável presença da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. Impossível acolher o pleito defensivo de concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da lei de drogas. A condenação pelo delito de associação para o tráfico configura circunstância impeditiva do benefício, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes nesse sentido. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito temporal previsto no CP, art. 44, I. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.... ()
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239 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Exceção de pré-executividade para afastar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a dissolução irregular. Divergência nos documentos trazidos aos autos (ficha da jucesp e alteração do contrato social) para comprovar a ilegitimidade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Não ocorrência de prescrição intercorrente. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - No voto condutor dos Aclaratórios, o Tribunal a quo expressamente dirimiu a questão julgando que « na hipótese destes autos, faz-se necessária dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração do Contrato Social), tratando-se de questão complexa e incompatível com a exceção de pré- executividade, conforme já decidiu o C. STJ, in verbis: (...) A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado» (fls. 512-513, e/STJ, grifos acrescentados). ... ()
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240 - STJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Compra e venda. Aquisição da posse por negócio jurídico. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB, art. 493, III. CPC/1973, art. 926. CCB/2002, art. 1.204.
«... 10.- Ao contrário do que afirmado pela recorrente, a posse não podia ser adquirida, ao tempo do Código Civil de 1916 com o mero registro da escritura pública de compra e venda de imóvel. ... ()
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241 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 732/STJ. Menor sob guarda. Pensão por morte. Seguridade social. Direito previdenciário e humanitário. Recurso especial representativo da controvérsia. Dependente. Direito do menor sob guarda à pensão por morte do seu mantenedor. Embora a Lei 9.528/1997 o tenha excluído do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais dos segurados do INSS. Proibição de retrocesso. Diretrizes constitucionais de isonomia, prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227). Aplicação prioritária ou preferencial do estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990) , por ser específica, para assegurar a máxima efetividade do preceito constitucional de proteção. Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso, a teor da Súmula 126/STJ. Recurso especial conhecido, porém desprovido. ECA, art. 3º. ECA, art. 4º. ECA, art. 33, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 2º. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201. CF/88, art. 227, § 3º, II, III e VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 732/STJ - Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.
Tese jurídica fixada: - O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do ECA, art. 33, § 3º (Estatuto da Criança e do Adolescente), ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) , frente à legislação previdenciária.
Processo STF - RE 1164452 (Tema 435/STF) - Concluso ao relator.» ... ()
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242 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Ação de reconhecimento de sociedade de fato post mortem. Ausência de comprovação do esforço comum na aquisição de eventual patrimônio a ser partilhado. Requisito para fins de reconhecimento da sociedade de fato. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996.
«... Da prova da existência de patrimônio adquirido pelo esforço comum como pressuposto para o reconhecimento de sociedade de fato (dissídio jurisprudencial). ... ()
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243 - STJ. Adoção. Recurso especial. Ação de adoção unilateral de maior ajuizada pelo companheiro da genitora. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Mitigação. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.619 (redação da Lei 12.010/2009) . ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 42, § 3º. ECA, art. 43. ECA, art. 45. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).
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244 - STJ. Civil e processual civil. Ação de reparação de danos. Itaipu binacional. Pretensão de ressarcimento por alterações microclimáticas e formação da «cortina verde". Prescrição. Omissão. Anulação decretada. Retorno dos autos à origem. Histórico da demanda
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alceu Daci Machado e outros, ora recorrentes, contra a Itaipu Binacional, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegadas alterações climáticas na região, advindas da formação do lago para instalação da Usina Hidrelétrica de Itaipu e com a chamada «cortina verde". ... ()
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245 - STJ. Família. Parentesco. Civil. Processual civil. Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Dever de fundamentação. CPC/2015, art. 489, § 1º, VI. Inobservância de Súmula, jurisprudência ou precedente condicionada à demonstração de distinção ou superação. Aplicabilidades às Súmulas e precedentes vinculantes, mas não às Súmulas e precedentes persuasivos. Legitimidade ativa. Existência. Pretensão própria e autônoma deduzida por quem afirma ser irmão da falecida e pretende exercer o direito personalíssimo de investigar a sua origem genética e ancestralidade, bem como exercer direito sucessório. Revelação de outros vínculos biológicos não investigados em vida. Irrelevância. Questão que não será examinada em caráter principal. Interesse processual. Existência. Medida necessária para o reconhecimento do vínculo de irmandade e para concorrer na sucessão da irmã pré-morta. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido. Condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/1915. Inexistência de vedação expressa ou implícita da pretensão no ordenamento jurídico Brasileiro. Inaplicabilidade da regra do CCB/2002, art. 1.614. Dissídio jurisprudencial. Dessemelhança das questões fáticas. CCB/2002, art. 1.592. CCB/2002, art. 1.593. CCB/2002, art. 1.614. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 17. CPC/2015, art. 19, I. CPC/2015, art. 339. CPC/2015, art. 385, VI. CPC/2015, art. 612. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre se é, ou não, admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida).
«[...]. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. ... ()
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246 - STJ. Direito ao silêncio. Recurso especial. Tráfico de drogas. Silêncio do acusado na etapa investigativa seguido de negativa de comissão do delito em juízo. Violação direta do CPP, art. 186. Raciocínio probatório enviesado. Equivocada facilitação probatória para a acusação a partir de injustificada sobrevaloração do testemunho dos policiais. Múltiplas injustiças epistêmicas contra o réu. Insatisfação do standard probatório próprio do processo penal. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 198. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Precedente: HC 330.559.
O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las. ... ()
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247 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS AUTORES-RECONVINDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos MédicoS/SINACRED. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINACRED PARA TODAS AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO SEDIADAS NO PAÍS COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS ENTIDADES SINDICAIS ECLÉTICAS DE REPRESENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS ESTADOS. DISSOCIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. A presente ação de anulação de ato administrativo tem como um dos principais pontos controvertidos a aplicabilidade das portarias emanadas pelo atual Ministério do Trabalho e Emprego, supervenientes ao pedido de registro de alteração estatutária, realizado em 02/5/2005, quando então aplicável a Portaria 343/00 do MTE. Além disso, questionada a representatividade das entidades presentes na assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. No caso, a despeito da alegação de que o ato administrativo impugnado foi anulado na via administrativa, em razão da Recomendação Correcional 004/2018/CORREG/SE/MTb, o Tribunal Regional prosseguiu no julgamento do feito, ao fundamento de que « A controvérsia posta em sede administrativa, ainda pendente de julgamento final, é exatamente a mesma submetida pelas partes à apreciação do Poder Judiciário (fl. 3.602). Com efeito, mesmo que anulado o ato administrativo mediante o qual deferida a alteração do registro sindical, haveria a necessidade de nova decisão sobre o pedido formulado pelo SINACRED. Persistiriam, portanto, os questionamentos acerca das portarias ministeriais aplicáveis e, principalmente, quanto à representatividade das entidades presentes à assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. Não por outro motivo, foi determinada no acórdão do TRT a comunicação à Coordenação Geral de Registro Sindical do Ministério da Economia do teor daquela decisão (fl. 3.616), o que também atende ao disposto no parágrafo único do Portaria 343/2000, art. 7º - considerada a aplicável pelo TRT, porque vigente ao tempo do pedido de alteração do registro sindical -, segundo o qual, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . Preliminar rejeitada. 2. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO - SINACRED. CONSTITUIÇÃO A PARTIR DE ENTIDADE DE CLASSE ESPECÍFICA - SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE FORMA A ALCANÇAR AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO REPRESENTADAS POR ENTIDADES ECLÉTICAS DE MENOR ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES PRESENTES. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA DISSOCIAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ESTATAL NA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE. Trata-se de ação de anulação de registro de alteração estatutária do então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos-SINACRED, representante das cooperativas de crédito da classe dos médicos em âmbito nacional, que, com a alteração estatutária, passou a ser denominado de Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sediadas no país. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu art. 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no, II do mesmo dispositivo. A criação da nova entidade sindical representativa da categoria específica, com consequente desconcentração do sindicato pré-existente, trata-se de prerrogativa exclusiva da categoria profissional ou econômica respectiva, devendo apenas ser respeitada a base municipal mínima (art. 8º, II, CF/88) e o não esvaziamento do conceito de categoria (art. 8º, II, CF; art. 471, caput e parágrafo único, CLT). No caso presente, consta do acórdão do Tribunal Regional que « resta claro nos autos que o segmento interessado dissidente, único a tanto legitimado, manifestou unanimemente tal intenção . Ainda, o Tribunal Regional destacou que « houve consistente abrangência da convocação editalícia e, especialmente, a presença na assembleia de entidades representativas da categoria econômica, cuja dissociação se pretendia aprovar - 28 entidades representando 953 cooperativas de crédito em todo Brasil . 4 . Não se pode negar, outrossim, as particularidades de que se revestem as cooperativas de crédito, cujas entidades integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, sendo reguladas por leis complementares, a teor da CF/88, art. 192, entre as quais, a Lei Complementar 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Depreende-se do teor da referida lei complementar que as cooperativas de crédito, suas centrais e confederações constituem um único sistema, de modo a atuar de forma integrada, ampliando, por conseguinte, a capacidade de atuação. 5. Não prospera, pois, a tentativa das entidades autoras de esvaziar a representatividade dos Sistemas (Unicred, Sicredi e Sicoob), juntamente com centrais e confederações, cujas presenças na Assembleia do Sinacred se revela, por si só, condição suficiente para sua constituição, a partir da ampliação da representatividade de Sindicato de âmbito nacional pré-existente, anteriormente restrita às cooperativas de crédito mútuo de médicos. De toda sorte, foi destacado pelo TRT que « a recorrente não comprovou que tais entidades não eram representativas da categoria econômica dissidente, sendo certo, ainda, que eventual ausência de cooperativas de crédito filiadas aos sindicatos estaduais, tal como alegado, não altera a conclusão, senão reflete omissão, cujo ônus hão de suportar . Inviável, pois, o revolvimento de fatos e provas a fim de se concluir pela ausência de representatividade da categoria convocada, diante dos termos da Súmula 126/TST. 6. Constata-se, nessa quadra, que o argumento das entidades agravantes, no sentido de que inobservada suposta « ordem de precedência , ou seja, de que a constituição de uma entidade específica de âmbito nacional deveria ser precedida de « manifestação volitiva formal, expressa da categoria ou segmento dissociativo em relação ao Sindicato Eclético, Genérico, Principal , constitui infrutífera tentativa dessas entidades matrizes de obstaculizar o processo de criação da nova entidade mais específica. A criação de nova entidade representativa, pela especificação de categoria inserida no sindicato genérico, não depende da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária. E, no caso, inegável que, após ampla divulgação, as entidades presentes em assembleia manifestaram-se a favor da ampliação da representatividade do Sinacred, de modo a também alcançá-las. Ausente, ademais, o registro no acórdão regional de qualquer prova ou mesmo indício de prejuízo à categoria das cooperativas de crédito, as quais buscaram a formação de uma entidade de âmbito nacional mais específica, que, em tese, revelar-se-ia legitimamente capaz de exprimir os anseios daquele grupo. Em outras palavras, não cabe aqui a mitigação do princípio da especificidade, porquanto preservada a eficiência na representatividade e benefício dos cooperados. Noutro giro, como bem ressaltado no acórdão regional, é irrelevante a ausência de registro expresso do chamado à dissociação, « na medida em que ela decorre racionalmente da deliberação dos integrantes da categoria econômica, a qual, soberanamente, optou por abandonar a representação original dos sindicatos estaduais ecléticos, a fim de ser representada pelo ente sindical específico nacional e reestruturado . Conforme admitido pelos próprios agravantes, o então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos fez convocação mediante edital de « todas as cooperativas de crédito com sede no território nacional, quaisquer que sejam os segmentos econômicos ou profissionais de seus cooperados, bem como o Sistema a que estejam filiadas, para Assembleia Geral Extraordinária . Essas entidades, fato esse incontroverso, encontravam-se anteriormente abrangidas pela categoria dos sindicatos impugnantes, os quais ora se insurgem. O propósito de tal convocação era muito claro: « A) Alteração da denominação da entidade para Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com a ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sedeadas no País; B) Alteração do Estatuto a fim de se adequar à nova representatividade do sindicato; C) Eleição para preencher os cargos criados pela reforma estatutária . Ou seja, o edital, em momento algum, peca por falta de clareza, sendo possível dele extrair, sem sombra de dúvidas, o chamado à manifestação dissociativa. Tampouco se pode perder de vista que o pedido de registro da reforma estatutária ocorreu em maio de 2005, quando ainda vigente a Portaria MTE 343/2000, revelando-se absolutamente inconcebível a exigência do atendimento de aspectos formais somente introduzidos a partir da edição da Portaria MTE 326/2013. Constata-se, nessa quadra, a higidez da Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, a qual, longe de evidenciar a supressão da vontade da categoria ou afronta à liberdade sindical, mediante suposta aplicação de ofício do instituto da dissociação, deu o devido enquadramento jurídico aos fatos apresentados. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. PEDIDO DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MTE 343/2000. DISSOCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. AUSENTE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA CONSENSUAL OU POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR DEFERIMENTO DO REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA COM BASE NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA MTE 326/2013. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 1º, §§1º E 2º, DA IN 40 DO TST. Em que pese articulada insurgência específica, a matéria não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade, operando-se a preclusão, conforme art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN 40/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO INTERNO DO SINACRED. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS ENTIDADES AUTORAS-RECONVINDAS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 46000.006638/2005-78 ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE DECISÃO DEFINITIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MTE 343/2000. 1. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental, no sentido de obstar o cumprimento antecipado de obrigação de fazer e não fazer, conferindo-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2 . No caso, não obstante a opção das partes pela via judicial, o Ministério do Trabalho prosseguiu no exame do pedido de alteração de registro sindical do SINACRED, aplicando, após o despacho proferido com base na Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, as portarias supervenientes, desconsiderando que essa questão, inclusive, era objeto das presentes ações judiciais. 3 . Ressalte-se que o processo administrativo permaneceu sobrestado desde a impugnação pedido de registro, em 2006. Com efeito, a teor do Portaria 343/2000, art. 7º, caput, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . 4 . Não se olvida, outrossim, do teor do art. 51 da Portaria MTE 326/2013, segundo a qual « As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério , o que, em tese, permitiria a discussão acerca da incidência dos seus termos aos atos praticados a partir da sua vigência. Esse, por sinal, é um dos aspectos suscitados pelas entidades autoras-reconvindas, que entendem necessária, por exemplo, a realização da assembleia de ratificação, nos termos do art. 19 da Portaria MTE 326/2013. Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional considerou aplicável ao caso os termos da Portaria MTE 343/2000 e, essa questão, não é passível de exame nesta Corte Superior, haja vista a existência de óbice de natureza processual. 5 . Firmadas tais premissas, outra conclusão não se revela possível, se não a de que, enquanto não transitada em julgado a presente decisão, o pedido de registro deve permanecer sobrestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Portaria MTE 343/2000. 6 . Desse modo, a fim de prevenir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de alteração do registro sindical deverá permanecer sobrestado, tal como determinado na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
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248 - STJ. Responsabilidade civil. Torcedor. Civil. Recurso especial. Ação de compensação de danos materiais e morais. Estatuto de defesa do torcedor. Prequestionamento parcial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Obrigação da agremiação mandante de assegurar a segurança do torcedor antes, durante e após a partida. Descumprimento. Reduzido número de seguranças no local. Fato exclusivo de terceiro. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Julgamento. CPC/2015. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Lei 10.671/2003, art. 1º-A. Lei 10.671/2003, art. 13. Lei 10.671/2003, art. 14, I. Lei 10.671/2003, art. 17. Lei 10.671/2003, art. 19. Lei 10.671/2003, art. 26, III. CDC, art. 12, § 3º, III. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 393. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto, na hipótese, sobre a negativa de prestação jurisdicional na hipótese, sobre a responsabilidade da agremiação pelos danos causados ao torcedor, sobre a responsabilidade objetiva dos clubes, sobre os pressupostos da responsabilidade objetiva, sobre o dano, sobre o defeito de segurança, sobre o nexo de nexo de causalidade. Da ausência de fato exclusivo de terceiro).
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249 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 175/STJ. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo de controvérsia. Recurso. Embargos infringentes. Discussão sobre honorários advocatícios. Cabimento. CPC/1973, art. 530. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações, no voto vencido, da Minª. Laurita Vaz sobre o tema).
«... VOTO VENCIDO. Após analisar e refletir sobre a questão, filio-me à divergência inaugurada pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, pelos fundamentos a seguir apresentados. ... ()
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250 - STJ. Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226.
«... II. Dos princípios fundamentais e do emprego da analogia como método integrativo para que se produzam os idênticos efeitos do reconhecimento de união estável a relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo. ... ()
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