Jurisprudência sobre
transformacao em acao de execucao de sentenca
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51 - STJ. Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Execução fiscal extinta. Pequeno valor do crédito tributário. Inteligência da Súmula 267/STF. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Writ. Não cabimento.
«1. Trata-se de Recurso Ordinário em face de Acórdão que indeferiu o writ que tinha o afã de reverter decisum que extinguiu Execução Fiscal, lastreado na falta de interesse processual diante de crédito tributário de diminuto valor. ... ()
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52 - STJ. Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Execução fiscal extinta. Pequeno valor do crédito tributário. Inteligência da Súmula 267/STF. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Writ. Não cabimento.
«1. Trata-se de Recurso Ordinário em face de Acórdão que indeferiu o writ que tinha o afã de reverter decisum que extinguiu Execução Fiscal, lastreado na falta de interesse processual diante de crédito tributário de diminuto valor. ... ()
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53 - STJ. Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Execução fiscal extinta. Pequeno valor do crédito tributário. Inteligência da Súmula 267/STF. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Writ. Não cabimento.
«1. Trata-se de Recurso Ordinário em face de Acórdão que indeferiu o writ que tinha o afã de reverter decisum que extinguiu Execução Fiscal, lastreado na falta de interesse processual diante de crédito tributário de diminuto valor. ... ()
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54 - STJ. Recurso especial. Direito falimentar. Crédito trabalhista. Execução trabalhista. Depósito elisivo. Prescrição de título proferido por justiça trabalhista. Incompetência da justiça comum. Renúncia tácita. Honorários advocatícios devidos mesmo após o pagamento do depósito elisivo nos termos da Súmula 29/STJ. Princípio da causalidade.
«1. Foge à competência da Justiça comum apreciar a legitimidade de crédito trabalhista, a eficácia da sentença trabalhista e seu prazo prescricional, assim como interesse de agir da autora ao desistir de execução no Juízo trabalhista. É contraditória a atitude da parte que efetua o depósito elisivo e pretende discutir a prescrição do título proferido pelo Juízo trabalhista, nos autos da ação de falência em curso na Justiça comum. ... ()
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55 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. PETIÇÃO ROTULADA COMO AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE PELO SEU TEOR SE CARACTERIZA COMO UM SEGUNDO E NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA. PLEITO EXCLUSIVO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO art. 226, DO C.P.P. ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO DO REQUERENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONSTANTE, TANTO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUANTO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MESMOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA AÇÃO PENAL PRIMITIVA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ORA REVISIONANDO, QUE SE MOSTRA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA E COERÊNCIA COM O SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, A APONTAR O ORA REQUERENTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/REVALORAÇÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO NESTA VIA DE EXCEÇÃO.
CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Petição rotulada como ação de Revisão Criminal, interposta por Denilson da Silva de Lima, escrita de próprio punho, com fulcro no CPP, art. 621, pretendendo, exclusivamente, anular/rescindir e revisar o acórdão proferido em 21/10/2014, pela Quarta Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0022595-41.2012.8.19.0204, o qual resultou parcialmente provido para, mantido o juízo de condenação, ajustar a reprimenda do ora revisionando às penas de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito inserto no art. 157, §3º, parte final, c/c art. 14, II, ambos do CP. ... ()
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56 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato de autoridade judicial, que proferira sentença de extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no Lei 6.830/1980, art. 34. Ausência de interposição dos cabíveis embargos infringentes. Inadmissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incidência do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário improvido.
«I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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57 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato de autoridade judicial, que proferira sentença de extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no Lei 6.830/1980, art. 34. Ausência de interposição dos cabíveis embargos infringentes. Inadmissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incidência do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário improvido.
«I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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58 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato de autoridade judicial, que proferira sentença de extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no Lei 6.830/1980, art. 34. Ausência de interposição dos cabíveis embargos infringentes. Inadmissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incidência do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário improvido.
«I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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59 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato de autoridade judicial, que proferira sentença de extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no Lei 6.830/1980, art. 34. Ausência de interposição dos cabíveis embargos infringentes. Inadmissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incidência do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário improvido.
«I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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60 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Restituição de valores levantados pela parte exequente. Incidência da Súmula 211/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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61 - STJ. Condomínio em edificação. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Taxas condominiais. Obrigação propter rem. Penhora online. Possibilidade. Penhora do imóvel. Não obrigatoriedade. Princípio da menor onerosidade. Violação. Ausência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o pedido de substituição da penhora. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655.
«... VI – Do pedido de substituição da penhora ... ()
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62 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inércia da fazenda nacional não reconhecida. Necessidade de revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70/6/05.016360-82, seguindo os ditames do CTN, art. 163. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no CPC/1973, art. 655-A Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados – Lei 6.830/1980, art. 28); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo.» (fls. 51-53, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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63 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 2º, I
e II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NO MÉRITO, POSTULA A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. ... ()
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64 - STJ. Insolvência civil. Autonomia em relação à execução. Inexistência de bens passíveis de penhora. Interesse remanescente tanto do credor quanto do devedor. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 748, 750 e 778
«... 2. A primeira controvérsia está em saber se a falta de bens passíveis de penhora implica a automática extinção do processo. ... ()
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65 - STJ. Ação monitória. Fases processuais. Título executivo. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C.
«Verifica-se da leitura do arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C e parágrafos do CPC/1973, que a ação monitória tem duas fases: na primeira, através de uma cognição sumária, o juiz, diante da prova escrita previamente constituída, defere um mandado de pagamento inaudita altera parte; apresentados os embargos, suspende-se a eficácia do mandado inicial e se instala o contraditório amplo, transformando o rito em ordinário, onde será proferida sentença, que, acolhendo a pretensão do autor, transformar-se-á no título executivo judicial que será executado. Assim: ... ()
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66 - STF. Reclamação. Execução de decisão trânsita nestes autos em 2001. Quatorze anos de descumprimento da determinação judicial destes autos oriunda de órgão fracionário desta corte. Reconhecimento do trânsito. Possibilidade. Natureza jurídica da reclamação de ação constitucional. Descumprimento, pela união, da decisão proferida nos autos do RMS 23.040 e nesta reclamação. Procedência. Autoridade reclamada. Cumprimento da decisão judicial constante destes autos com observância de um cronograma razoável considerado o atual cenário de crise econômica.
«1. A Administração Pública, em um Estado Democrático de Direito não detém competência para, no âmbito de sua esfera administrativa, reabrir discussão sobre matéria que, em seu mérito, transitou em julgado. ... ()
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67 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Plano de carreira. Contagem de pontos. Impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. Município. Ilegitimidade passiva. Improcedência do pedido. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Arguição somente na fase de execução. Impossibilidade. Preclusão. Ofensa à coisa julgada.
I - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva relativas à contagem de pontos do plano de carreira da autora, conforme critérios estabelecidos pela Lei municipal 3.801/1991, objetivando que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. ... ()
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68 - STJ. Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. CPC/2015, art. 520, § 3º. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Civil. Direito processual civil. Ação de apuração e cobrança de frutos de legado em fase de cumprimento provisório de sentença. Oferecimento de bem imóvel em substituição ao depósito judicial do valor executado provisoriamente, a fim de impedir incidência de multa e honorários. Nova legislação processual que passou a admitir a incidência da multa e dos honorários em cumprimento provisório de sentença. Cumprimento definitivo. Multa e honorários que não serão devidos apenas se o executado efetuar o pagamento voluntário do valor sem discutir o débito. Cumprimento provisório. Multa e honorários que somente não serão devidos se houver o depósito judicial do valor. Preservação do interesse recursal do executado. Depósito que visa isentá-lo do pagamento da multa e dos honorários, obstar a prática de atos de invasão patrimonial e que poderá ser levantado pelo exequente, mediante caução. Depósito judicial no cumprimento provisório que deve ocorrer em dinheiro. Substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado. Impossibilidade, salvo se houver consentimento do exequente. Finalidade da execução que é a tutela pecuniária e do crédito provável ou definitivo. Impossibilidade material ou intenção de depositar. Irrelevância. Incidência da multa e dos honorários que decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito. Executado que, ademais, não está obrigado a receber coisa distinta daquela prevista no título judicial executado. Imprescindibilidade de sua concordância e impossibilidade da substituição unilateral. Risco de comprometimento da liquidez do título. Possível instauração de discussões potencialmente prejudiciais ao exequente. CPC/2015, art. 520, IV, §§ 2º e 3º. CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 85.
1 - Recurso especial interposto em 04/12/2019 e atribuído à relatora em 30/09/2020. ... ()
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69 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 147-A E 344, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A EXACERBAÇÃO DAS PENAS-BASES, ALEGANDO A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DE AMBOS OS CRIMES; 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO; 3) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTAS NO art. 319, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO AO DOLO DO ACUSADO, REQUERENDO SEJAM DESCONSIDERADAS, AINDA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, AS CONDUTAS OCORRIDAS ANTES DE 31/03/2021, DATA EM QUE O DELITO FOI INTRODUZIDO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA; E 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, OU, AO MENOS, DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, COM O AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Marcos Henrique, em face da sentença que condenou este pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A e 344, na forma do art. 69, todos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu foi condenado, também ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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70 - TJRS. Direito privado. Administradora de condomínio. Contrato. Cláusula. Descumprimento. Débito. Inexistência. Repetição. Encargos. Revisão. Juros. Limite. Fundo de reserva. Apropriação. Assembleia-geral. Autorização. Falta. Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com declaração de inexistência de débito e repetição de indébito. Contrato de garantia de receita ou «condomínio garantido. Natureza aleatória. Transmudação pela demandada contratada em contrato comutativo de «antecipação de receita. Descabimento. Dedução indevida de valores pela administradora de condomínios demandada, a ser apurada em liquidação de sentença. Cabimento da restituição simples. Revisão dos encargos impostos pela demandada à autora, por não se tratar de instituição financeira. Limitação dos juros. Fundo de reserva. Inviabilidade de apropriação pela administradora para amortizar dívidas do condomínio contratante. Devolução dos valores indevidamente apropriados, ressalvada a possibilidade de eventual compensação de créditos e débitos a ser apurada em liquidação. Devolução de valores apropriados pela administradora referente a débitos da autora, concernentes a taxa de fornecimento de água, saldados por terceiros. Manutenção dos honorários advocatícios.
«I. Tendo em vista o Código Civil em vigor ter sido elaborado sob a perspectiva de novos valores e princípios jurídicos norteadores do direito privado, dentre os quais o da eticidade, o CCB/2002, art. 422 pressupõe interpretação e leitura extensiva, no sentido de que os contratantes devem guardar a probidade e boa-fé não apenas na conclusão e execução do contrato, mas também na fase preparatória e na sua extinção (fases pré e pós contratual). A boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil representa regra de conduta adequada às relações negociais, correspondendo às expectativas legítimas que as partes depositam na negociação, aplicável aos contratos firmados mesmo antes de sua vigência, tendo em vista a regra eficacial prevista na norma transitória do CCB/2002, art. 2.035. ... ()
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71 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, I, N/F ART. 29, E ART. 13, § 2º, ALÍNEA «A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A DESPRONÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, ARGUMENTANDO QUE O DECISUM IMPUGNADO SE LASTREOU, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (TESTEMUNHOS DE «OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY); E 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPUTADA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Cláudio Mendes da Luz, Roberto da Silva Santos, Gilberto Palhares de Queiroz, Silvio César da Silva Sale e Josué dos Santos Lopes, representados por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (index 778), na qual se pronunciou os nomeados acusados como incursos no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, n/f art. 29, e art. 13, § 2º, «a, todos do CP. ... ()
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72 - STJ. processual civil e administrativo. Servidor público. Pagamento de quintos. Execução de sentença. Decisão judicial transitada em julgado. Re 638.115/CE. Repercussão geral. Modulação dos efeitos.
1 - Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II, tendo em vista julgamento do RE 638.115/CE sob o rito da Repercussão Geral pelo STF (Tema 395). ... ()
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73 - STJ. Ação declaratória. Tributário. Execução. Título judicial. Compensação. Ação de repetição de indébito. Coisa julgada. Eficácia executiva da sentença declaratória. Liquidação de sentença. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 4º, parágrafo único, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 475-N.
«... 4.Quanto à possibilidade de apuração, em sede de liquidação judicial, do quantum a ser posteriormente compensado na via administrativa, tendo em vista o reconhecimento em ação declaratória de indébito tributário, apreciando caso análogo, EREsp 609.266/RS, de minha relatoria, DJ de 11/09/2006, a 1ª Seção decidiu nos termos da seguinte ementa: ... ()
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74 - STJ. Insolvência civil. Execução individual proposta com base no mesmo título executivo. Necessidade de prévia desistência da execução singular para possibilitar a propositura da ação declaratória da insolvência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 3º, 750, I, 753, I, 761, II e 762, § 1º.
«... 2. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da possibilidade de ajuizamento de ação de insolvência civil pelo credor que, com base no mesmo título executivo, propôs demanda executiva que foi suspensa em razão da falta de bens penhoráveis. ... ()
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75 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()
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76 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I
e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELOS CRIMES DOS arts. 305 E 242, § 2º, II, ALÍNEAS G E L, C/C art. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. REANÁLISE DE QUESTÃO JÁ AVALIADA E DECIDIDA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TEXTO LEGAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA CORRETA. 1) A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Da leitura dos fundamentos apontados como fundamento do pedido de Revisão Criminal, verifica-se que pretende o Requerente convencer, em suma, ter sido injusta a sua condenação à pena de 09 (nove) anos e 24 (vinte e quarto) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 242, § 2º, II, ambos c/c Art. 70, II, s ´g´ e ´l´, n/f do Art. 79, todos do CPM, sob a alegação de que as provas no processo originário não teriam sido examinadas pelas dignas autoridades judiciárias com a necessária atenção. 3) Conclui-se, do exposto, que o Requerente tem o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Precedentes. 4) De toda sorte, ainda que assim não fosse, não teria nenhuma razão o Requerente, pois as provas foram minuciosamente examinadas na ação originária, como se extrai da impecável sentença condenatória. Observe-se que a Colenda 5ª Câmara Criminal, analisou meticulosamente as objeções da defesa do Requerente à luz da prova produzida do processo de origem. 5) Ressalte-se que o julgado se encontra em perfeita com pacífica jurisprudência, pois ainda que a vítima não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, os depoimentos dos policiais militares suprem suas declarações em sede policial, não deixando dúvida acerca da autoria delitiva. Precedentes do Eg. STJ. 6) Tampouco encontra amparo a alegação de que não teria sido suficientemente individualizada a conduta do Requerente, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. 7) Em sede subsidiária, o Requerente pretende, vagamente, a redução da pena, com a análise de todas as circunstâncias judiciais, afastando-se a causa de aumento da pena, a qual atrelada à gravidade do delito, redimensionando-se a pena-base e o regime inicial para cumprimento da pena . No ponto, registre-se que a pena-base de ambos os delitos foi estabelecida no mínimo legal e, ainda, que o regime inicial do cumprimento de pena decorre de expressa determinação legal. 8) Registre-se, ainda, que o acórdão impugnado enfrentou a questão relativa à dosimetria da pena imposta ao requerente. Verifica-se, assim, de sua leitura, que igualmente no que diz respeito à resposta penal, o Acórdão é claro, meticuloso e incensurável, pois sujeitou o caso concreto estritamente ao texto legal, observando pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema. 9) Nesse passo, resta claro que o Requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.... ()
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77 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Processual civil. Recurso especial. Trata-se de questão que envolve a interpretação do CPC/2015, art. 85 em causa em que houve extinção do processo por prescrição intercorrente. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 20.
«... A questão envolve interpretação do CPC/2015, art. 85, Código de Processo Civil em processo no qual houve extinção por prescrição intercorrente. ... ()
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78 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E OU PENSÃO. EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO DA CEEE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI ESTADUAL QUE, EM TESE, ATRIBUI DIRETAMENTE AO EMPREGADOR E OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1029 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão regional adotou tese explícita sobre a matéria e, acerca da competência da Justiça do Trabalho, não foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. II. A parte reclamante alega que a presente ação decorre da relação de trabalho e esta Justiça Especializada é competente para a sua apreciação e julgamento, não tendo a Corte Regional se pronunciado sobre matéria fática essencial para o deslinde da controvérsia, mesmo instada por meio de embargos de declaração. Aduz que o recurso de revista preencheu os requisitos legais de admissibilidade quanto às questões de mérito. Aponta violação dos arts. 93, IX, 114, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. III. A discussão está em definir se a CEEE, quando da transformação da relação estatutária em celetista, assumiu, por disposição legal e contratual, a complementação das aposentadorias e pensões de seus empregados, a constituir obrigação devida diretamente pelo empregador a atrair a competência desta Justiça Especializada. IV. O Tribunal Regional, pelo voto prevalente da maioria, entendeu que a matéria debatida nos autos não está abrangida pela competência desta Justiça especializada porque: a reclamante vem recebendo complementação de pensão paga pela Eletroceee, entidade de previdência privada; não sendo a complementação de pensão paga pelo empregador, mas sim por entidade de previdência privada, é incabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 84/TRT de origem; o fato de a Fundação Eletroceee não integrar o polo passivo da reclamatória não importa alteração da competência para o julgamento da presente demanda; a definição da competência da Justiça do Trabalho está diretamente ligada à natureza jurídica da matéria debatida, e não às partes litigantes; e, no julgamento do RE 586453, o e. STF reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Concluiu que não socorre à autora a alegação de que as diferenças de pensão por morte postuladas deveriam ser pagas diretamente pela ex-empregadora do de cujus (CEEE), e não por entidade privada de previdência complementar. V. Não obstante o voto vencido assinale o seu entendimento de que o só fato de a viúva demandante receber a complementação de pensão da ELETROCEEE não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação, porque a complementação de pensão é decorrente do contrato de trabalho havido entre o de cujus e a CEEE, por força do qual o benefício era pago diretamente pela CEEE ao falecido nos termos do art. 12, § 4º, da Lei Estadual 4.136/61, e não por entidade de previdência privada, a matéria não comporta mais discussão em face da decisão proferida pelo e. STF no Tema 1092 (RE 1265549) da Tabela da Repercussão Geral, no sentido de que « compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. VI. No caso concreto, não há ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, porque a decisão do Tribunal Regional apresenta todos os elementos necessários e suficientes para o deslinde da controvérsia. VII. E, mesmo que não se constate o descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, não há violação da CF/88, art. 114 em face do acórdão regional em consonância com o precedente de vinculação obrigatório decidido pela Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. VIII. Anote-se que, não obstante no julgamento dos embargos de declaração do RE 1265549, o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão para que « os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução «, na hipótese vertente a sentença prolatada em 19 de Abril de 2018 declarou a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito, inexistindo, assim, decisão de mérito proferida nos termos da modulação conferida pela Suprema Corte sobre a matéria. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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79 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processo penal. Inépcia da denúncia. Contrabando. Norma penal em branco. Indicação expressa do normativo complementar. Descrição suficiente do fato. Demonstração mínima do liame entre a ação dos denunciados e a infração penal imputada. Contraditório e ampla defesa preservados. Decreto condenatório superveniente. Tipicidade. Dolo. Importação fraudulenta. Destinação ilícita das mercadorias importadas. Materialidade e autoria comprovadas. Súmula 7/STJ. Dosimetria penal. Pena-base. Circunstância judicial desfavorável. Consequências do crime. Motivação idônea. Exasperação fundada em elementos concretos e exorbitantes ao tipo penal violado. Continuidade delitiva. Aumento justificado. Agravo regimental desprovido.
«1. A peça acusatória identificou expressamente as normas infralegais - Portaria DECEX 08/91 e Portaria SECEX 27/07 - que à época do fato proibiam a importação de pneus usados para venda direta a consumidor final, sem prévia submissão a processo de remodelagem ou recauchutagem. Cumprido, portanto, o dever de explicitar a indispensável complementação normativa exigida pela imputação da prática da infração decorrente de norma penal em branco. ... ()
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80 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativa da controvérsia. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora litisdenunciada em ação de reparação de danos movida em face do segurado. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação direta e solidária. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 70, 75, I e 543-C. CCB/2002, art. 757.
«... 2. A controvérsia ora analisada diz respeito à possibilidade de condenação direta e solidária da Seguradora litisdenunciada, que interveio em ação ajuizada em desfavor do segurado (denunciante), ficando reconhecida a responsabilidade civil deste pelos danos causados em razão de acidente de veículo automotor. ... ()
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81 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II, III E V (APELANTE DANIEL); E art. 180, CAPUT (APELADO MÁRCIO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CONTRA VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA MESMA, E DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, MÁRCIO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, DO RÉU DANIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE VALORES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P.; 4) A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 5) A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA; E 6) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Daniel Carlos Soares Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 647/662, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual condenou os réus, Daniel Carlos Soares Alves e Alexander Pinto da Silva, por infração ao art. 157, § 2º, II, III e V, do CP, assim como o réu, Márcio dos Santos, por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima (réus Daniel e Alexander), e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal (réu Márcio), absolvendo-os da imputação pela prática do delito previsto no art. 288 do Estatuto Repressivo pátrio, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantida a prisão preventiva dos réus Daniel e Alexander e concedida a liberdade ao réu Márcio, em razão do cumprimento integral da pena fixada. ... ()
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82 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Segundo se extrai da denúncia que deflagra o processo de origem, o Paciente realizou a segurança de outros cinco comparsas, além de adolescente infrator, para execução de crime de homicídio, praticado no interior da residência da vítima, durante a madrugada. Consta dos autos que o adolescente infrator foi o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, líder do tráfico na comunidade, por conta de desentendimentos com traficante rival. Restou apurado que o Paciente teria atuado como «braço armado, realizando a segurança do líder do grupo e demais comparsas. 2) A arguição de constrangimento ilegal, na espécie, consiste precipuamente na alegação de fragilidade probatória. Contudo, o Impetrante limitou-se a argui-la, sem demonstrá-la; sequer acostou aos autos as peças de informação que dão suporte à peça acusatória de modo a permitir sua análise. Todavia, a denúncia esclarece que as diligências procedidas pela Delegacia de Homicídios identificaram a conduta de cada um dos denunciados. Ademais, a questão suscitada constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, porquanto suficiente, para o juízo cautelar, a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. 3) Ainda que não tenha sido o Paciente quem, pessoalmente, executou sumariamente a vítima - segundo descreve a denúncia - aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 4) Verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para erigi-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Assim, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e a da aplicação da lei penal, tendo em vista que «a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). Da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia extrai-se a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. Além disso, igualmente correta a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da conservação da prisão preventiva imposta para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, deve ser preservada. Nessas condições, a medida extrema imposta ao Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência, encontrando-se em plena harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()
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83 - STJ. «Habeas corpus. Recurso. Homicídio qualificado. Réu que respondeu a todo o processo em liberdade. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal caracterizado. Amplas considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 408, § 2º, 594 e 647. Lei 8.082/90, art. 2º, II. CF/88, art. 5º, XLIII. Súmula 267/STJ.
«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não-culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()
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84 - STJ. Execução. Embargos à execução de título judicial opostos antes da vigência da lei nova, mas julgados posteriormente. Inexistência de conversão expressa do rito processual pelo juiz. Recurso. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão atacada por apelação. Cabimento na hipótese. Hermenêutica. Lei 11.232/2005. Aplicação intertemporal. Rito processual. Direito adquirido. Inexistência. Princípio da segurança jurídica. Lei processual. Aplicação imediata. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 475-M, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.
«... II. Do recurso cabível contra decisão de improcedência de embargos à execução de título judicial opostos antes do advento da Lei 11.232/05, mas julgados após a sua entrada em vigor. ... ()
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85 - STJ. Prisão preventiva. Réus que responderam a todo o processo em liberdade. Exaurimento da instância recursal ordinária. Expedição de mandados de prisão. Princípio da presunção de inocência. Constrangimento ilegal caracterizado. «Habeas corpus. Ordem concedida. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 393, I, 408, § 2º e 594. Lei 8.072/90, art. 2º. CF/88, art. 5º, LVII.
«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()
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86 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.
«... Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. (...)
Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo.
A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.
Consultando, porém, a «mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação, como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.
Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. ... ()
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87 - STF. Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema, inclusive sobre princípio da proporcionalidade. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«... Introdução ... ()
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88 - STJ. Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.
«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()
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89 - STJ. «Habeas corpus. Recurso. Réu que respondeu a todo o processo em liberdade. Exaurimento da instância recursal ordinária. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Crime hediondo. Amplas considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. sobre o tema. Súmula 267/STJ. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 393, I, 408, § 2º e 594. Lei 8.072/90, art. 2º, II.
«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não-culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()
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90 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Controle judicial de políticas públicas. Possibilidade em casos excepcionais. Direito à saúde. Fornecimento de equipamentos a hospital universitário. Manifesta necessidade. Obrigação do Estado. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o princípio da separação dos poderes. Lei 8.080/90, art. 2º, «caput e § 1º. Lei 7.347/85, art. 3º. CF/88, arts. 2º e 196.
«... DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Inicio a análise dessas questões partindo de uma nova leitura que faço a respeito do princípio da separação dos poderes. ... ()
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91 - STJ. Execução provisória. Multa. Descabimento. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-O.
«... III – Da aplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-Jem sede de execução provisória ... ()
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92 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 34, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E LEI 10.826/2003, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, E na Lei 10.826/2003, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença na qual se absolveu o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 34, ambos da Lei 11.343/2006, e na Lei 10.826/2003, art. 12, na forma do CP, art. 69, por entender o Magistrado primevo que «a prova produzida não é suficiente ao édito condenatório". ... ()
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93 - STF. Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()
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94 - STF. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.
«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()
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95 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno. Tempestividade. Contagem de prazo. Sistema eletrônico do tribunal. Boa-fé processual. Contribuição social do empregador rural pessoa física. Funrural. Constitucionalidade. Tema 669/STF. Competência exclusiva do STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.
1 - O Agravo Interno procede, pois há informação processual emitida pelo Tribunal de origem que torna o ARESp tempestivo (fls. 193, e/STJ), haja vista que a parte protocolou o recurso dentro do prazo calculado. As informações divulgadas pelo sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar sua boa-fé e confiança na informação divulgada. Precedentes do STJ. ... ()
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96 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157 § 2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Extrai-se das peças produzidas em sede inquisitorial que a vítima conduzia um caminhão com mercadorias diversas, vindo de Novo Hamburgo/RS com destino a Viana/ES quando, por volta de 13h35min do dia 27/03/24, o caminhão sofreu uma pane elétrica e, como não obtivesse sinal de telefonia, permaneceu na rodovia, aguardando o contato com a concessionária da pista. Por volta das 18h, aproximadamente, 12 homens passaram a aglomerar-se do outro lado do acostamento, e em seguida, essas pessoas atravessaram a pista e caminharam em direção à parte traseira do caminhão. A seguir, a vítima foi abordada por várias pessoas encapuzadas atrás do baú, tendo uma delas levantado a blusa lhe mostrando algo na cintura (aparentemente o cabo de uma arma de fogo), enquanto um segundo homem, com um facão na mão, acompanhado de outros dois elementos, o obrigaram a abrir a caçamba. A seguir, cerca de 50 pessoas subtraíram as mercadorias, que foram transferidas para veículos, ou jogadas jogar para dentro do mato às margens da via. Logo em seguida uma viatura da Polícia Militar e outra da PRF, comparecendo ao local, conseguiram localizar e abordar dois veículos com parte da carga roubada, sendo seus ocupantes (os Pacientes) reconhecidos categoricamente pela vítima como sendo alguns dos homens que estavam subtraindo a carga do caminhão. 2) Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Cumpre salientar, inicialmente, que a arguição de desnecessidade do decreto prisional sob a alegação de que a prática criminosa tipificaria, supostamente, crime menos grave, é incompatível com a via eleita, já que a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 4) Resulta, da leitura dos precedentes aqui colacionados, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 5) De toda sorte, dos documentos acostados ao presente writ extrai-se a vítima foi subjugada mediante grave ameaça (tendo sido empregado contra ela um facão) e que os Pacientes aguardaram sua rendição para atravessarem a pista e praticarem o saqueamento da carga. 6) Assim, embora não tenham sido os Pacientes quem, pessoalmente, ameaçaram a vítima ou proferido as palavras de ordem, caso confirmada a dinâmica do evento como descrevem as peças de informação, a contribuição dos Pacientes, ao contrário do que sustenta a impetração, não os identificaria autores de crime menos grave, de sorte que a imposição de medida extrema possa ser reputada desproporcional, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria como, ao menos em princípio, ocorre no caso em apreço. 7) Ressalte-se que a divisão de tarefas retratada no caso em apreço foi imprescindível para a execução do ilícito, pois não só o emprego da arma, como também a superioridade numérica, colocaram em risco a vítima. 8) Por sua vez, as circunstâncias da prisão em flagrante dos Pacientes encerraram gravidade concreta, evidenciando a presença do periculum in mora, o que se encontram em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Conforme se extrai do decreto prisional, o Juízo singular apontou o modo como teria sido praticado o crime imputado ao Paciente como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. 9) Conclui-se que da própria dinâmica delitiva imputada aos Pacientes, segundo descreve a decisão impugnada, se extrai suas periculosidades, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. Precedentes. 10) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que, tendo sido o suposto crime cometido com violência e grave ameaça, há necessidade da segregação cautelar do autor da ação para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência, que reconhece a necessidade de preservação da tranquilidade da vítima, da qual se exige cooperação com o sistema de justiça, incluindo-se o dever de comparecimento à audiência. 11) Conclui-se, do exposto, que se mostra indevida a substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedente. 12) Observe-se que a presença de supostas condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas no presente writ, não representaria óbice à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes. 13) Neste contexto, resulta inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por suposta violação ao Princípio da Proporcionalidade, até porque não cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Precedentes. 14) De toda sorte, cumpre ponderar que, em tese, o roubo de cargas representa enorme prejuízo para a indústria, para o comércio e consumidores, acarretando o aumento de frete, do seguro e do produto no mercado varejista e, na hipótese de eventual condenação futura, é possível admitir o recrudescimento de pena. Precedentes. 15) Consequentemente, sendo negativas as circunstâncias judiciais, ainda que venham a ser condenados a pena privativa de liberdade em volume inferior a oito anos, é plausível a imposição aos Pacientes de regime prisional mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP), na hipótese de eventual condenação. Precedentes. 16) A decisão judicial combatida, portanto, revela concretamente a necessidade de privação da liberdade ambulatorial aos Pacientes, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência, proporcional e não se confunde com imposição antecipada de pena. Ordem denegada.... ()
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97 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III, V E VII, C/C 14, II, AMBOS DO CP (2X); E 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, TODOS N/F DO 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, combate-se a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de integrar o grupo que efetuou disparos de arma de fogo contra duas vítimas, uma delas atingida na cabeça, por terem sido confundidas com policiais. 2) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que a vítima sobrevivente apta a depor em Juízo não conseguiu reconhecer nenhum de seus seis agressores, e que uma testemunha ouvida em Juízo (dentre 09 testemunhas arroladas na denúncia) afirmou que o autor dos disparos teria sido apenas um dos codenunciados. 3) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 4) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 5) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 7) De toda sorte, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, o douto Juízo singular consignou: ¿Note-se que a identificação de apenas um dos réus não afasta o fumus comissi delicti, mormente em razão do vídeo juntado aos autos, em que um dos réus aponta a conduta de cada um dos demais¿. Há, portanto, outros elementos de convicção que apontam a autoria delitiva, além do depoimento de uma testemunha de visu. 8) Ressalte-se, ainda, que da simples leitura da peça acusatória verifica-se que o Paciente foi identificado como ¿braço armado¿ de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e, suspeitando que o automóvel das vítimas pertencesse a agentes de segurança pública em incursão na Comunidade, alertou seu grupo, que passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os ocupantes do veículo. 9) Por isso, a denúncia expressamente narrou que ¿de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, com dolo de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Rinaldo Oliveira Amaral, vulgo ¿Mingau¿ e Roberto Carlos Queiroz, vindo a atingir o primeiro na cabeça¿. 10) Nessas condições, não chega a ser relevante o fato de uma testemunha (dentre nove testemunhas arroladas na denúncia) afirmar não ter sido o Paciente o executor dos disparos, porque aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente, em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, como descreve a peça acusatória, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 11) Com isso, ainda que inexistisse prova de que o Paciente disparou contra as vítimas (constatação impossível de ser alcançada na estreita via eleita), havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 12) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de suficientes indícios de autoria. 13) Acrescente-se, por oportuno, que não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, sendo possível que ele, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas, avaliando os depoimentos prestados pelas demais testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório constitucional - e que sequer instruem o presente mandamus. 14) Enfatize-se que o fato de, em processo diverso, ter sido absolvido o Paciente (por insuficiência probatória) da acusação de associação para o tráfico, não exclui a possibilidade da adoção de solução condenatória no processo originário como resultado da produção de novas provas - diversamente do que sugere a impetrante. 15) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 16) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, caracterizando a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. Precedentes dos Tribunais Superiores. 17) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 18) Nestas condições, descritas pela douto Juízo singular, é incensurável a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos na segunda fase do procedimento deve ser preservada. Precedentes dos Tribunais Superiores. 19) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 20) Nesse cenário, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Ordem denegada.... ()
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98 - STJ. Processual civil e tributário. Dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Consulta prévia ao Secretário da Receita Federal. Decisão administrativa posterior. Ineficácia da decisão administrativa anterior. Autuação fiscal válida. Dispositivos legais apontados. Prequestionamento. Ausência. Matéria que carece de exame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ofensa ao CPC/1973, art. 557, caput. Saneamento com o julgamento de agravo interno. CTN, art. 100, I, parágrafo único. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 145. CTN, art. 146.
«I - O presente feito teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e a Fundação CESP, visando à quitação de dívida decorrente de déficit advindo do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia, administrado pela Fundação CESP, por meio da qual a fundação quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos. ... ()
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99 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, S II E IV C/C art. 14, II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, acusado de tentativa de homicídio, revela concretamente sua necessidade. 2) Registre-se, inicialmente, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Na espécie, sustenta a impetração que as testemunhas ouvidas em Juízo teriam alterado as declarações fornecidas em sede policial; empenha-se, a defesa do Paciente, em comparar o teor dos depoimentos, indicando supostas contradições e convocando este Tribunal a analisá-las. 4) Ocorre, todavia, que a arguição é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 5) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 6) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 7) A decisão combatida no presente mandamus, embora tenha desclassificado a conduta inicialmente tipificada como tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais, determinou a conservação da medida extrema imposta ao Paciente. 8) O fato do Juízo impetrado ter revogado, na mesma decisão, a prisão preventiva de alguns dos codenunciados não serve de argumento para demonstrar a suposta ilegalidade da conservação da prisão do Paciente, pois o CPP, art. 580 permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 9) A decisão combatida é incensurável, pois descreve pormenorizadamente a conduta do Paciente, distinguindo-a dos demais, para demonstrar a diversidade de situações fáticos processuais, e aponta a maneira de execução do delito para concluir pela periculosidade da Paciente, estabelecendo um vínculo funcional entre o modus operandi do seu suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes. 10) Por isso, não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de fundamentação idônea para imposição da prisão cautelar do Paciente, na medida em que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 11) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 12) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 13) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 14) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 15) Ademais, a primariedade não impede a segregação provisória do Paciente, e predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como emprego e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. Precedentes. 16) Cumpre enfatizar, finalmente, que a prisão preventiva foi imposta ao Paciente em atendimento a longo e fundamentado requerimento do parquet. 17) Por isso, sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade, porque ela foi decretada a seu pedido. 18) Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. Precedentes. 19) No ponto, cumpre esclarecer que os termos do art. 282, §2º, do CPP (¿medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público¿) referem-se somente à fase investigatória. Precedentes. 20) Da leitura desses arestos depreende-se que, na espécie, a conservação da prisão preventiva não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório; ao contrário, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 21) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se, ao contrário do que sustenta a impetração, em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 22) Finalmente, a análise da documentação apresentada pela impetrante revela que inexiste qualquer causa hábil a permitir o reconhecimento de qualquer excesso de prazo na prisão do Paciente, pois no período de dez meses (aproximadamente) desde sua prisão em flagrante, já foi concluída a instrução do processo e proferida decisão de desclassificação. 23) O curso do processo de origem é, portanto, rigorosamente normal. 24) Além disso, ¿não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). Ordem denegada.... ()
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100 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 180 §1º DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1)
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em operação conjunta de várias delegacias que resultou na prisão de doze agentes e na apreensão de 08 telefones celulares e da quantia de R$14.430,00, sendo imposta sua prisão preventiva em 22 de dezembro de 2025. 2) O CPP, art. 46 dispõe que, estando o réu preso, a denúncia deve ser oferecida no prazo de 05 dias. Todavia, das informações complementares prestadas pela autoridade coatora (às fls.81/83) depreende-se que a denúncia somente foi oferecida em 16/02/2025. 3) É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora na marcha processual deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Além disso, eventual retardo na marcha processual deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, e não com base em meros cálculos aritméticos. 4) Prevalece, ainda, o entendimento de que, para a configuração de ilegalidade por excesso leva-se em conta a totalidade dos prazos processuais, e não simplesmente os prazos individuais previstos para cada fase da instrução penal. Portanto, eventual excesso na fase inicial poderia ser compensado por excepcional celeridade nas fases posteriores. 5) Verifica-se, contudo, que na espécie não se justifica o decurso de prazo tão relevante sem oferecimento da peça acusatória pelo Parquet: Conforme se extrai das informações prestadas pelo douto Juízo singular, o MINISTÉRIO PÚBLICO, inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da incompetência para processo e julgamento do feito por aquele mesmo Juízo, o que restou acatado por meio da decisão lavrada em 08 de janeiro de 2025, por meio da qual este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Especializadas em Organização Criminosa; em 16 de janeiro de 2025 o procedimento em referência foi distribuído para a Central de Processamento Criminal (3ª Vara Especializada em Organização Criminosa), desta vez junto ao sistema DCP, sob a numérica 0010318- 63.2025.8.19.0001. Porém, em atendimento à Promotoria com atribuição no Juízo Especializado, por meio de decisão lavrada em 28 de janeiro de 2025, a 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa arquivou o feito em relação ao delito tipificado na Lei 12.850/13, art. 2º e o reencaminhou a este Juízo Criminal, para processo e julgamento dos delitos de receptação qualificada (fls. 616/620). O feito foi, então, devolvido ao Juízo impetrado, em 03 de fevereiro de 2025, sendo a exordial acusatória finalmente oferecida em 16 de fevereiro de 2025. 6) Verifica-se, em suma, que ainda que considerado o período do recesso forense, na espécie, entretanto, impõe-se o reconhecimento de que a prisão do Paciente constitui evidente ilegalidade - a exigir imediata reparação - porque, apesar de expressamente, o Paciente permaneceu preso ao longo de prazo superior a 50 dias sem culpa formada. 7) Para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente e os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite do processo que somente após mais de 60 dias da imposição de segregação cautelar ao Paciente. 8) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário ¿ não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu ¿ traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. 9) De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. 10) Por outro lado, conforme já registrado às fls.35/65, é inequívoca, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de indícios suficientes de autoria. 11) Cumpre notar que se extrai dos autos que a diligência policial foi realizada após uma investigação prévia, na qual foram coletados dados e imagens que revelaram a existência de um balcão de negócios de celulares roubados, no qual roubadores de todo Estado escoam seus produtos. 12) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que sua prisão teria sido ¿fabricada¿ pelos agentes da lei, e que não teria sido flagrado na prática de qualquer conduta ilícita, pois somente se encontrava fornecendo mesas e cadeiras aos demais denunciados. 13) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 14) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 15) Assim, uma vez que constem das peças de informação a investigação - com coleta de dados e imagens - dos integrantes de grupo criminoso estruturado, que realizava a ligação entre roubadores de bens e seus receptadores (e, até mesmo, de adquirentes de boa-fé), resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 16) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que não admite aprofundado revolvimento de material fático probatório. 17) A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes dos Tribunais Superiores. 18) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 19) De toda sorte, é de se frisar que merece repúdio a alegação de que o flagrante teria sido forjado pelos agentes da Polícia Civil responsáveis pela operação, pois, na sua condição de agentes públicos, é de se conferir a devida credibilidade às suas declarações. 20) Pondere-se que seria incoerente permitir ao agente atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamado para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade. Precedentes. 21) Portanto, os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos. 22) Por sua vez, ainda que o Paciente não tenha sido flagrado na posse de qualquer aparelho, não encontra amparo a alegação de inexistência de indícios de autoria com relação ao Paciente, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 23) Verifica-se do decreto prisional que há dois grupos criminosos, compostos por diversos integrantes que atuam em estrutura hierarquizada (recebendo ordens de dois chefes no grupo do Bar da Leite e uma chefe no outro grupo), com divisão de tarefas; a maior parte é responsável pela captação de aparelhos junto a roubadores, levando os aparelhos aos integrantes na função de chefia, que analisam os aparelhos e liberam o pagamento aos roubadores; outros, são responsáveis por ficar na posse do dinheiro. Um dos integrantes tem a função específica de realizar pagamentos e há, ainda aqueles responsáveis por manipular os aparelhos com o objetivo de hackear e praticar furtos mediante fraude nas contas bancárias cadastradas nos aparelhos. Foi identificada ação de um indivíduo responsável por monitorar o local, alertar a chegada da Polícia e impedir filmagens no local. 24) Finalmente, segundo a decisão combatida, o relatório policial também aponta a existência de integrantes que prestam apoio material, fornecendo cadeiras e mesas para atuação do grupo, conferindo e guardando aparelhos em uma barraca de cachorro-quente e no interior de uma banca, sendo possível extrair da impetração que o Paciente estaria, dessa forma, atuando no grupo criminoso. 25) Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 26) Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. 27) Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. Precedente. 28) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 29) Por outro lado, que diz respeito ao periculum libertatis, a medida extrema é imprescindível à garantia da ordem pública, tendo em vista a presença de indícios de que o Paciente integra organização criminosa parasitária em relação a crimes cometidos com violência. Precedentes. 30) De fato, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). Precedentes. 31) Em vista deste cenário, a necessidade de conservação de medidas cautelares persiste, motivo pelo qual conclui-se ser indispensável a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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