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(DOC. VP 162.9385.6001.2500)

STF. Reclamação. Execução de decisão trânsita nestes autos em 2001. Quatorze anos de descumprimento da determinação judicial destes autos oriunda de órgão fracionário desta corte. Reconhecimento do trânsito. Possibilidade. Natureza jurídica da reclamação de ação constitucional. Descumprimento, pela união, da decisão proferida nos autos do RMS 23.040 e nesta reclamação. Procedência. Autoridade reclamada. Cumprimento da decisão judicial constante destes autos com observância de um cronograma razoável considerado o atual cenário de crise econômica.

«1. A Administração Pública, em um Estado Democrático de Direito não detém competência para, no âmbito de sua esfera administrativa, reabrir discussão sobre matéria que, em seu mérito, transitou em julgado. 2. O Administrador Público, no Estado de Legalidade, deve adotar as providências indispensáveis para o cumprimento da decisão judicial trânsita que reconheceu o direito em favor dos reclamantes. 3. A improcedência da Ação Rescisória 1.685 desconstitui, por razões l

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