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(DOC. VP 220.9260.6311.2250)

STJ. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inércia da fazenda nacional não reconhecida. Necessidade de revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçal

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