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gestao por injuria

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Doc. VP 782.9513.4459.5548

901 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e participação de menor, e de resistência qualificada, tudo em concurso material (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35, c/c 40, IV e VI, e CP, art. 329, §1º). Recurso que persegue a solução absolutória para todos os delitos, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento de bis in idem por conta do reconhecimento da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV e da positivação do crime previsto no CP, art. 329, § 1º, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação de fração de redução máxima, a redução das penas ao patamar mínimo legal, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, e de resistência qualificada, em concurso material. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visando coibir o tráfico de drogas na Rua Itambi, local conhecido como ponto de venda de drogas sob o domínio do Comando Vermelho, avistaram quatro elementos em atitude suspeita, dentre eles, o Acusado, os quais efetuaram disparos de armas de fogo contra a viatura. Após repelirem a injusta agressão, os policiais militares progrediram em direção ao mangue, onde capturaram o Adolescente Cleber e o Acusado, sendo certo que, durante revista pessoal, foram encontrados 738,56g de maconha + 400,13g de cocaína + 46,87g de crack, tudo endolado e customizado, além de 01 pistola .9mm e 01 rádio comunicador. Policiais militares que, em sede policial, prestaram depoimentos mais específicos, dando conta de que o Adolescente portava rádio comunicador e uma sacola, contendo maconha, enquanto o Acusado trazia consigo a pistola 9mm, bem como uma sacola, contendo cocaína e crack. Adolescente que, sob o crivo do contraditório, perante o Juizado Menorista, admitiu fazer parte do tráfico de drogas há três meses, funcionando como vapor, e acrescentou que parte da droga foi apreendida com o Acusado, quem não conhecia. Versão judicial do Adolescente que corrobora os depoimentos extrajudiciais dos policiais, no sentido de que o Acusado trazia consigo toda a cocaína e todo o crack apreendidos. Apelante que sustentou a existência de flagrante forjado. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, todavia, não configurada. Depoimento do menor, perante o Juizado Menorista, que sinalizou, à míngua de evidências contrárias, para um contexto de atuação paralela e episódica entre os personagens, subsistindo dúvida sobre se a condição de menor (17 anos) ingressou, de fato, na esfera de conhecimento do Acusado, já que se extrai do relato de ambos que os mesmos não se conheciam. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, considerando as circunstâncias do evento, onde o Réu integrava um grupo que abriu fogo contra a guarnição, restando apreendida uma pistola .9mm com numeração suprimida, além da quantidade (400,13g de cocaína e 46,87g de crack), diversificação e forma de acondicionamento das drogas, contexto que indica suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo. Crime de resistência qualificada positivado, à vista de evidências que caracterizam uma oposição violenta em face da execução de ato legal (prisão em flagrante), impedindo a abordagem e a prisão dos outros elementos que ali se encontravam e fugiram, circunstância que também autoriza a incidência da qualificadora. Houve prova de que o apelante estava armado e que o artefato bélico fora utilizado, após o confronto. Inexistência de bis in idem diante do reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo no crime de tráfico de drogas e da positivação do crime de resistência qualificada, não visualizado. Objeto do crime que pode ser utilizado para a prática de duas ou mais infrações, simultâneas ou sucessivas, sem que isso vem a subsidiar a proibição da duplicidade punitiva. Armamento que, nessa linha, já se encontrava disponível no contexto de tráfico de drogas, configurando, assim, majorante respectiva, quando foi, na sequência, utilizado para evitar a prisão em flagrante do bando. Positivação do concurso material (CP, art. 69) entre os crimes, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e de tipicidade revisados e, agora, postados nos termos dos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, sobre o fundamento de que «as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao condenado, que se valia da presença de traficantes armados para a comercialização de drogas, acuando a população local, tendo o grupo entrado em confronto com policiais militares, resultando a fuga de comparsas que escaparam da abordagem policial. Além disso, o grupo estava em poder de farta e diversificada quantidade de drogas (738,56g de maconha, 400,13g de cocaína e 46,87 de crack), circunstâncias que não podem ser consideradas como normal do tipo". Vedação de considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Firme orientação do STJ, quanto ao segundo fundamento, no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente, associada a outros elementos, para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o «aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos na Lei 11343/2006, art. 42". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, «não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Pena-base do crime de tráfico de drogas, agora, elevada em 1/6, nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Terceira fase dosimétrica do crime de tráfico de drogas na qual se mantém o acréscimo de 1/6, ensejado pelo reconhecimento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Pena-base do crime de resistência qualificada, agora, reduzida ao mínimo legal. Circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão não visualizadas. Acusado já condenado nos autos do processo 0273204-61.2018.8.19.0001, o qual se encontra em fase de recurso, e que não confessou os fatos, seja em sede policial, seja em juízo. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44, I, e CP, art. 77). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Acusado das imputações referentes ao art. 35 c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, afastar a majorante pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343, e redimensionar as penas definitivas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal.

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Doc. VP 608.1795.9741.7939

902 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, GUARDAVAM E MANTINHAM EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 27,2 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 11 SACOLÉS; E 0,1 GRAMA DE CRACK, NA FORMA DE UMA PEQUENA PEDRA, ACONDICIONADA EM UM SACOLÉ, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, OS DENUNCIADOS SE ASSOCIARAM ENTRE SI E A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O LOCAL, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO MINISTERIAL À REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS ACUSADOS SEJAM CONDENADOS NA FORMA DA DENÚNCIA QUE SE ACOLHE PARCIALMENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ AFIRMOU A POSSIBILIDADE DE ENTRADA EM DOMICÍLIO PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL EM CASOS DE CRIME PERMANENTE, COM FUNDAMENTAÇÃO NO TEMA 280 DO STF. EM SENDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES UM CRIME DE NATUREZA PERMANENTE, CUIDA-SE DE FLAGRANTE DELITO, O QUE AUTORIZA A BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. IN CASU, O INGRESSO NO DOMICÍLIO FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CONDUTA DA APELADA PRICILA E AINDA RESULTOU NA APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE. MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E A AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS, RELATIVAMENTE À RÉ PRICILA, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 07), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 10), LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE (ID. 35), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E UNÍSSONAS EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE SÃO INSERIDOS, MAS SEM PREVENÇÃO OU PRECONCEITO EM RAZÃO DE SEUS OFÍCIOS, ATÉ PORQUE CONHECEM AS CONSEQUÊNCIAS DE CALAR OU FALSEAR A VERDADE. OS POLICIAIS SÃO AGENTES DO ESTADO, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, SALVO SE HOUVER PROVA DE PARCIALIDADE (SÚMULA 70/TJRJ), O QUE NÃO OCORRE NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA COM PRICILA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ARMAZENAMENTO, PRONTA PARA A VENDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ATRELADO AOS AUTOS, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE APREENDIDO, SENDO IMPOSSÍVEL QUE A APELADA ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO (TCP), QUE CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES NA REGIÃO, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS. NÃO É CRÍVEL QUE A RÉ ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADA, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. POR OUTRO LADO, QUANTO AO RÉU EMERSON, O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. EM QUE PESE O VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI (SÚMULA 70/TJRJ), NÃO HÁ COMO SE SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO CONTRA O CITADO ACUSADO. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMBORA EMERSON TENHA SIDO PRESO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, NÃO FOI ENCONTRADO COM ELE DROGA OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE INDICASSE ESTAR PRATICANDO A MERCANCIA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO INDICADO APELADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR PRICILA COMO INCURSA NAS SANÇÕES DOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE EMERSON.

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Doc. VP 400.0846.1040.5669

903 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - DOSIMETRIA - CUSTAS- 1-

Embora a defesa tenha alegado falta de provas por não ter a vítima comparecido em juízo para dar sua versão, o que, a seu ver, demonstraria seu desinteresse pelo prosseguimento da ação, não há como acolher seus argumentos. Isso porque, além da ação ser pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima o seu prosseguimento, verificamos nos autos que a mesma não compareceu em juízo porque estava internada, sendo certo que, como havia outras testemunhas a comprovar o ocorrido, o órgão ministerial optou por dispensar o depoimento dela em juízo. Dito isso e verificando que os depoimentos dos policiais confirmam a agressão sofrida pela vítima bem como a autoria da mesma por parte de Lucas, que, segundo eles, já era conhecido da guarnição por outras agressões contra Ana em datas anteriores, e que confirmaram a alteração emocional do mesmo na data dos fatos, tendo, inclusive, que algema-lo para que pudessem leva-lo em segurança até a delegacia. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais ouvidos em juízo, que confirmaram terem visto as lesões na vítima e que esclareceram que foram até o local onde tudo estava acontecendo porque foram informados por populares que uma mulher estava sendo agredida por um homem no ponto de ônibus, exatamente o mesmo local onde encontraram Ana ferida, ensanguentada e em estado de choque sendo que o réu estava um pouco mais à frente, totalmente alterado, aparentando estar drogado ou embriagado. Destarte, não resta qualquer dúvida quanto a culpabilidade do réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência da prova e tampouco em desclassificação para vias de fato, pois a lesão, como já esclarecido anteriormente, foi comprovada não só pelos firmes relatos das testemunhas como também pelo boletim de atendimento médico. 2- No tocante à dosimetria, mais uma vez não há como acolher o pleito defensivo, pois a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal tendo em vista não só o excesso de violência empregado pelo réu contra a vítima, como também o motivo do crime, qual seja, a negativa da vítima em devolver ao acusado o valor de dez reais que ele havia lhe dado. Ademais, temos ainda que considerar o fato da lesão ter se dado no rosto de Ana, local que fica visível a todos e que causa ainda mais vergonha na vítima e que ainda expõe a mesma a todo tipo de julgamento. Saliento que embora a reincidência tenha sido incorretamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, mantenho o aumento perpetrado na sentença vergastada porque a condenação transitada em julgado utilizada para tal, de farto existe. Todavia, o correto seria que tivesse sido utilizada na primeira fase, pois se refere a um fato anterior a este aqui praticado, mas o trânsito em julgado foi em data posterior, o que, tecnicamente não configura reincidência, mas é apta a ser considerada como maus antecedentes. ... ()

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Doc. VP 750.4919.3381.9748

904 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, §3º, DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA.

Emerge dos autos que a vítima e dois frequentadores que estavam no Bar do Claudinho, «Bob e «Jorginho iniciaram uma discussão. Após o término da discussão, «Bob teria saído do local em sua motocicleta, e «Jorginho entrou no veículo Fiat Siena, juntamente com o recorrente. Passados alguns instantes, o apelante saiu do veículo, de faca em punho, foi em direção da vítima, atingindo-a com um golpe na coxa esquerda, tendo este golpe acertado a veia femoral. A vítima foi socorrida pelo próprio apelante em seu carro e levada ao Hospital, porém não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de necropsia (fls. 31/33) e registro de ocorrência aditado (fls. 37/38), bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em Juízo. Como se vê, as testemunhas de acusação foram firmes e seguras ao descrever a agressão sofrida pela vítima e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado, e as declarações dos informantes, que confirmaram a cronologia dos fatos, que houve discussão e que viram quando a vítima foi golpeada pelo recorrente utilizando-se do canivete. O apelante, por sua vez, confirmou a autoria das lesões, alegando apenas que teria agido em legítima defesa. Tal justificativa não restou comprovada e, ainda que tivesse ocorrido agressão também por parte da vítima, a reação do apelante se mostrou absolutamente desproporcional, não havendo que se falar em exclusão da ilicitude. A informante Ingrid afirmou que em razão da discussão entre o recorrente e a vítima, aquele foi até seu carro, pegou uma faca, se atracou com a vítima e desferiu o golpe na perna desta. A testemunha Rodrigo, por sua vez, narrou que convenceu a vítima a entrar em seu carro, para sair dali, mas o recorrente a provocou novamente, razão pela qual a vítima desceu do veículo e entraram em luta corporal. Além disso, revelou que quem deu o primeiro soco foi o apelante, tendo a vítima apenas revidado a agressão. A legítima defesa é um instituto do direito penal que possibilita a qualquer indivíduo exercer a sua autodefesa nos momentos em que o Estado não se encontra presente, uma vez que o ente público é o detentor do direito de exercer a força. Não por outra razão a invocação da legítima defesa pressupõe a observância de determinados requisitos, mormente aquele da moderação, entendendo-se, presente, também, a proporcionalidade do meio escolhido para repelir eventual injusta agressão e, mais ainda, a real necessidade da utilização desse meio. Nesse diapasão, os autos demonstram que o recorrente foi o responsável por instigar o início da briga, no momento em que a vítima já se encontrava no carro, pronta para ir embora. Verifica-se, pois, que discutiram após provocação do apelante e acabaram por entrar em luta corporal, sendo certo que o recorrente, mesmo tendo ciência da potencialidade lesiva do instrumento que portava, resolve utilizar-se do canivete para perfurar a vítima. Assim, foi posta em risco a incolumidade social, restando plenamente configurada a conduta típica prevista no diploma legal em testilha, tornando impossível eventual absolvição e, concomitantemente, afastando a tese da legítima defesa, ante a desproporcionalidade e desnecessidade do meio empregado, quando a briga poderia até mesmo ter sido evitada, sendo certo que o recorrente teve a opção de deixar a vítima ir embora, mas insistiu no duelo. Com efeito, se há algo nos autos que está em manifesta contradição com a prova produzida é justamente a tese de legítima defesa. De todo modo, a agressão que veio em seguida por parte do apelante, consistente em desferir uma facada na vítima, não se coaduna com a excludente de ilicitude referenciada, ante a ausência de pelo menos um dos requisitos objetivos para sua configuração, a moderação no uso dos meios necessários. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido, assim como a dosimetria da pena. O regime aberto é o que se mostra compatível com a pena aplicada e as circunstâncias judiciais positivas, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP. Tratando-se de crime praticado com violência, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Incabível a concessão do sursis da pena, nos termos da decisão de 1º Grau, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 113.0391.1000.5200

905 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Prescrição. Hermenêutica. Advento do Código Civil de 2002. Redução do prazo prescricional para três anos. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 10. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 2.028.

«... A controvérsia reside em saber se, após o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos – como defende o recorrente com suporte na inteligência do art. 206, § 3º, V, do referido diploma legal – ou permanece em cinco anos, em respeito à norma inscrita no Decreto 20.910/1932, art. 1º. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1010.2700

906 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Ação de cobrança. Escrivão da polícia civil. Demissão. Licença prêmio não gozada. Pedido de conversão em pecúnia. Lei estadual n.6123/68. Art.131. Modificação realizada pela emenda constitucional n.16/1999. Súmula n.61 TJPE. Improvido o agravo regimental.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto por Edmilson Zacarias da Silva contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria que deu provimento ao apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar improcedente o pleito autoral, com fulcro no art.269, inciso I do CPC/1973, invertendo-se ainda o ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão guerreada é contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão, a saber, conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada. Por derradeiro, requer a reconsideração da decisão e na sua impossibilidade o provimento do recurso para reformar a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação 323895-3. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «O cerne da presente questão cinge-se a definir se o recorrido faz jus a percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada.Deflui do cotejo dos autos que o recorrido fora nomeado em 13/10/94 para o cargo efetivo de escrivão da Polícia Civil, conforme documento de fls. 14. Em 23/11/2004, o apelado completou o tempo necessário para a percepção da licença-prêmio relativa ao primeiro decênio (1994-2004), cuja concessão lhe fora deferida em 25/01/05, segundo o descrito no documento de fls.24.Todavia, conforme Ato n.2944, publicado no Diário Oficial do Estado em 04/10/2008, após regular Processo Administrativo Disciplinar 002/2008-3ºCPD/PC,o recorrido foi demitido do cargo de agente da polícia civil, em razão da prática das transgressões disciplinares previstas nos incisos VII e XLVI do art.31 da Lei 6.425/72.Em virtude de sua demissão e diante da impossibilidade de gozar a licença prêmio concedida, o recorrido ajuizou a presente Ação de Cobrança 0014578-08.2012.8.17.1130, no intuito de condenar o Estado de Pernambuco a pagar-lhe em pecúnia a licença prêmio não gozada, referente ao primeiro decênio (1994-2004), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento. No entanto, à luz da legislação aplicável ao caso, verifico que o pedido do recorrido não merece prosperar.Explico.A Lei 6.123/1968 assegurava ao servidor público estadual a licença prêmio de 06 (seis) meses por decênio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Com o advento da Lei Complementar Estadual n.13/90, foi incluida a possibilidade do servidor receber o valor das licenças-prêmio não gozadas, em caso de falecimento ou aposentação. A Lei Complementar Estadual n.13/95, institui ainda, a opção de parcelamento do pagamento das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia, enquanto a Lei Complementar 16/96, assegurou o recebimento, pelo servidor, apenas da última licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria. Por sua vez, a Emenda à Constituição Estadual 16/1999 , modificando a redação do art.131, suprimiu o direito à percepção da licença-prêmio em pecúnia, in verbis:Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade(Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 19 de setembro de 2005).Na hipótese dos autos, constato que o recorrido preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio em novembro de 2004, ou seja, após a modificação perpetrada pela EC n.16/99 que vedou a possibilidade de converter em pecúnia a licença prêmio não gozada.De tal arte, caberia ao apelado gozar a referida licença quando estava em exercício, não podendo, após a sua demissão, requerer a conversão desta em pecúnia, sob pena de violação ao texto constitucional estadual.Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados:1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário/Apelação Cível 0236316-0 (N.P.U. 0046032-66.2010.8.17.0001) Embargante: Iracema Iara Tavares de Lucena Nogueira Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA MODIFICAR A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SÚMULA 61 DO TJPE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NOCPC/1973, art. 535. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. ... ()

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Doc. VP 112.2201.2000.7500

907 - STJ. Sucessão. Deserdação. Exclusão de herdeiro. Exclusão de herdeiro. Ação de exclusão de herança. Desentendimentos naturais entre pais e filhos. Indignidade. Discussões familiares. Exclusão do herdeiro. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.

«... Quanto ao mérito do recurso especial, veja-se que, ao contrário do que afirma HELENA ROCHA WESTERLUND, recorrente, o Tribunal estadual, após sopesar todo o acervo probatório reunido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que, in casu, havia «desentendimentos naturais entre pais e filhos», sendo, inviável, reconhecer, nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, a argumentação de que, na espécie, houve o cometimento do crime de calúnia contra o falecido. ... ()

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Doc. VP 446.0929.3692.5482

908 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DO TST, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO CONSTITUI JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 192/TST, IV. DESPROVIMENTO. 1.

Cuida-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir julgamento proferido por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário. 2. A decisão exarada pela 8ª Turma do TST, em que confirmado o acerto da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, não examinou o mérito da causa nem substituiu o acórdão prolatado pela Corte Regional. Com efeito, em conformidade com o item IV da Súmula 192/TST, a confirmação da decisão regional em que indeferida a subida do recurso de revista não traduz exame do mérito do dissídio, restringindo-se à pesquisa dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária manejado. 3. Equivocada, portanto, a alegação de que o TRT não detém competência funcional para o exame originário da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. ESPÉCIE PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 409/TST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte rescisório, por violação da CF/88, art. 7, XXIX, e, em juízo rescisório, pronunciou a prescrição total em relação à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos acréscimos salariais previstos na cláusula 4º do ACT de 1992. 2. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional (Súmula 409/TST). O dispositivo constitucional em foco apenas estabelece o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «, sem jamais tratar de prescrição parcial ou total. 3. Assim, deve ser afastada a desconstituição do acórdão rescindendo por violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso ordinário conhecido e provido. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS PERSUASIVAS. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC/2015 por violação de súmula persuasiva. 2. In casu, na inicial, o Autor/recorrido sustentou que a decisão rescindenda conflita com as diretrizes insculpidas nas Súmulas 294, 326 e 327 do TST. 3. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito. CPC, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). BANCO DO BRASIL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na peça inaugural, o Autor aponta a violação manifesta dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 4.612/93 e 5776/2008, 10 e 448 da CLT, 435, parágrafo único, 489, IV, 932, I 933, 938, § 3º do CPC, deduzida aos argumentos de que lhe foi imposto um ônus financeiro que compete exclusivamente ao Estado do Piauí, de que a sucessão de empregadores alcança somente empregados em atividade e de que houve quitação em negociação travada entre o Banco do Estado do Piauí (BEP), o controlador do BEP (Estado) e a categoria profissional. 2. No tocante à responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em virtude da sucessão empresarial com o Banco do Estado do Piauí (BEP), é preciso ter em mente que existem Turmas nesta Corte que reconhecem essa responsabilização. Nessa perspectiva, a mera existência de polêmica em torno do tema, à época em que exarada a decisão passada em julgado, revela circunstância suficiente para afastar a alegação de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 3. Além do mais, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para averiguar a existência da quitação alegada pelo Autor. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC/2015, art. 966. Incide, aqui, o óbice da Súmula 410/TST. Pretensão rescisória improcedente. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (art. 966, §§ 1 e 2º, do CPC/2015). Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, pois, aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. In casu, o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de não ter sido observado os limites das obrigações a serem assumidas pelo sucessor. Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, a discussão travada na reclamação trabalhista gravitou justamente em torno da responsabilidade do sucessor empresarial no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. E o órgão prolator do acordão rescindendo solucionou a polêmica ao reconhecer a responsabilidade do Autor com base na legislação, nos instrumentos normativos, nas normas empresariais e atos administrativos - e, portanto, rechaçando a tese de que não haveria obrigação -, não se podendo cogitar de erro de percepção . 3. Constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no, VIII do CPC/2015, art. 966 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. Pretensão rescisória improcedente. CPC, art. 966, VII. DOCUMENTOS GUARNECIDOS NOS ARQUIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em «recibos de quitação, que demonstrariam a quitação das verbas pleiteadas na ação matriz. 3. A despeito de os referidos documentos enquadraram-se como provas «cronologicamente velhas, é certo que a norma do CPC/2015, art. 966, VII refere-se à obtenção posterior pela parte de « prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso «. E o Autor não comprovou que os documentos eram ignorados ou que deles não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, apenas alegando acerca da dificuldade de obtê-los nas diligências aos arquivos da administração pública. 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar os documentos durante o curso do processo originário, não pode deles fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Pretensão rescisória improcedente.... ()

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Doc. VP 221.0240.6100.4833

909 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de ocultação e lavagem de capitais. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Personalidade. Matéria já debatida e julgada em anterior impetração. Circunstâncias do crime. Fundamentos idôneos para justificar seu desvalor, inclusive na fração de 1/5. Regime prisional. Tema que também já foi objeto de anterior impetração. Agravo regimental não provido.

- Em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC Acórdão/STJ DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal 0021720-06.2006.8.26.0554), foi apontada a inidoneidade nos fundamentos apresentados para negativar a personalidade do paciente, além da possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto. Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas por esta Corte de Justiça em anterior impetração, a hipótese é de não cabimento do writ, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. Destaco que, naquela oportunidade, asseverei que não constatava ilegalidade flagrante no desvalor conferido a essa vetorial, pois o acórdão impugnado destacou que o paciente combinou com corréus procedimentos para ludibriar ou inibir a ação da autoridade policial, além de empecer o desenvolvimento das investigações e manipular testemunhas ou declarantes, bem como que o paciente manifestou índole truculenta em conversa com corré, ameaçando terceiros. ... ()

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Doc. VP 210.5260.3955.2591

910 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Ordenamento urbanístico e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Concepção objetiva do dano extrapatrimonial transindividual.

1 - O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). ... ()

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Doc. VP 220.9230.1715.3135

911 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.120/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Recurso especial representativo da controvércia. Remição da pena. Lei 7.210/1984, art. 126, § 4º. Trabalho e estudo. Suspensão durante a pandemia de covid-19. Hermenêutica. Princípio da individualização da pena. Remição. Proibição da remição ficta. Situação excepcionalíssima. Derrotabilidade da norma jurídica. Lei 7.210/1984, art. 3º. Preservação dos direitos. Princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade. Diferenciação necessária. Precedente da 6ª turma. Período de suspensão. Comparecimento em juízo. Recurso especial provido. CF/88, art. 1º, II e III. CF/88, art. 3º, I e III. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.120/STJ - Possibilidade ou não de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no Lei 7.210/1984, art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Tese jurídica firmada: - Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao Lei 7.210/1984, art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
Anotações NUGEPNAC: - Resp em IRDR 023868-78.2020.8.24.0000 TJSC (TEMA 2/TJSC).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 338/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. VP 185.4151.1000.7400

912 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ação rescisória. Improbidade administrativa. Aplicação da Lei de improbidade aos agentes políticos. Compatibilidade com o Decreto-lei 201/1967. Súmula 83/STJ. Reconhecimento pelo tribunal de origem da presença do dolo e do dano ao erário. Pretensão de reexame da dosimetria das penas. Nova análise de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4007.9800

913 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Improbidade administrativa. Aplicação da Lei de improbidade aos agentes políticos. Compatibilidade com o Decreto-lei 201/1967. Súmula 83/STJ. Reconhecimento pelo tribunal de origem da presença do dolo e do dano ao erário. Pretensão de reexame da dosimetria das penas. Nova análise de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual se busca rescindir sentença proferida em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido, no qual foi condenado pela prática de ato ímprobo, em razão da contratação do servidor José Antônio dos Anjos sem concurso público, no período em que o recorrente foi Prefeito do Município de São Vicente Ferrer-MA. ... ()

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Doc. VP 526.1566.6586.7415

914 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 140, § 3º, C/C 141, III, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Apelante condenado pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, c/c 141, III, do CP às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviço à entidade filantrópica e limitação de final de semana (indexes 288 e 379). ... ()

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Doc. VP 241.0210.7454.2922

915 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.229/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Exceção de pré-Executividade. Acolhimento. Extinção do feito executivo. Prescrição intercorrente. Lei 6.830/1980, art. 40. Não localização do executado ou de bens penhoráveis. Honorários advocatícios. Não cabimento. Princípio da causalidade. Aplicação. Processual civil. CPC/2015, art. 85, caput. CTN, art. 174. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.219/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento.
Tese jurídica firmada: - É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do CPP, art. 579, caput e parágrafo único.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 488/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. VP 107.3823.8000.1000

916 - STJ. Recurso. Apelação criminal. Julgamento. Advogado. Vários co-réus com advogados diversos. Prazo destinado à sustentação oral. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Prazo de 15 minutos para cada causídico. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 593.

«... O e. Tribunal a quo, levando em consideração o disposto no art. 141 do seu Regimento Interno, determinou que a sustentação oral fosse realizada pelo prazo em dobro, no total de 30 (trinta) minutos, dividido entre todos os advogados, reduzindo para um minuto e meio o tempo que cada advogado teria para realizar a defesa (fl. 57). ... ()

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Doc. VP 172.0293.2000.5200

917 - STJ. Mandado de segurança. Improbidade administrativa. Prejuízo ao erário. Elemento volitivo. Culpa reconhecida pela impetrante. Sanção. Demissão. Proporcionalidade e razoabilidade. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Histórico da demanda

«1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, com o fim de anular Portaria que demitiu a impetrante do cargo de Técnico de Contabilidade do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio, e, posteriormente, cassou a sua aposentadoria, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário. ... ()

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Doc. VP 247.6027.9771.1727

918 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO ART. 121, §2º, III, DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

1.

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul pronunciou o Réu pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, III, do CP com incidência da Lei 11.340/06, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando a qualificadora do, VI do §2º do CP, art. 121 (index 365). A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito ao qual esta Câmara Criminal negou provimento, mantendo a Sentença de Pronúncia nos termos do Acórdão que consta no index 420. Submetido a Julgamento pelo Tribunal do Júri, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Paraíba do Sul, considerando a decisão dos jurados, proferiu Sentença para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III, do CP à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em Regime Fechado, mantendo a liberdade do réu até o trânsito em julgado da condenação (index 669). ... ()

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Doc. VP 816.5579.0043.8543

919 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADA COMO INCURSA NOS ARTS. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO À REVISÃO DA DOSIMETRIA.

1.

Revisão Criminal proposta por Adriana Gomes dos Santos, com base nos arts. 621 e seguintes do CPP, referente ao processo 0515190-50.2014.8.19.0001, que tramitou perante a 38ª Vara Criminal da Capital. Pretende, em síntese, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, ao argumento de que a conduta não está descrita na Denúncia, havendo violação do Princípio da Correlação e, ainda, subsidiariamente, redução da majoração a 1/6. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1574.6145

920 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação extemporânea de tese. Inovação recursal. Descabimento. Ausência de prequestionamento. Penal. Crime de injúria. Violência doméstica. Apreciação do afã recursal. Revaloração de fatos incontroversos. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Probatório standard diferenciado. Corroboração com outros elementos de convicção. Necessidade. Versões dos fatos delineados dúbias. Absolvição mantida. Princípio do in dubio pro reo. Aplicabilidade. Agravo regimental não provido.

I - Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que manteve a absolvição do réu, com base no princípio do por suposta prática do crime de in dubio pro reo, injúria em contexto de violência doméstica. 1.2 Em suas razões, a Assistente de acusação assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, não obstante a ausência de, testemunhas presenciais não há qualquer dúvida quanto à prática delituosa imputada ao Agravado, sendo imperativa a sua condenação. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária repristinação do édito condenatório do (ora) recorrido.... ()

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Doc. VP 364.8526.4956.5984

921 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA REDIMENSIONADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar a ré como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06,  às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 830 (oitocentos e trinta) dias-multa.... ()

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Doc. VP 145.9664.8000.6300

922 - STJ. Processual civil e administrativo. Recursos especiais. Divergência jurisprudencial. Não-comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Violação de dispositivos constitucionais. Inadequação de análise em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Inexistência de pagamento de correção monetária. Violação de princípios da administração pública (Lei 8.429/1992, art. 11). Elemento subjetivo. Modalidade culposa. Atipicidade configurada. Lesão ao erário (Lei 8.429/1992, art. 10). Requisito essencial para a configuração da conduta. Dano presumido. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, providos.

«1. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não-conhecimento do recurso. ... ()

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Doc. VP 925.4804.7113.1480

923 - TJRS. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO E FALSA IDENTIDADE. arts. 158 E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. 

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.5200

924 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.

«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()

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Doc. VP 271.4790.2410.2115

925 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, PARÁGRAFO 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Theodore Anthony D`Addario, representado por patrono constituído, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, parágrafo 13 e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime prisional aberto, condenando-o, ainda, no pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 77, do C.P. foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), nos termos do art. 387, IV, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 630.6592.4052.6397

926 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIME DE TRAFÍCO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ESTATAL E SUBSIDIARIAMENTE O ABRANDADEMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA.

A

materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas pelo RO 075-03208/2023, auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, auto de apreensão das drogas, auto de apreensão da arma de fogo, auto de apreensão do simulacro, auto de apreensão do carregador, auto de apreensão das munições, laudo de exame de entorpecente, assinado por perito criminal, que atestou tratar-se a droga apreendida no contexto fático de: - 213,0 gramas de cocaína («pó branco-amarelado), distribuída em 230 cápsulas plásticas incolores providas com tampa própria individualmente acondicionadas por sacos plásticos incolores fechados por grampos metálicos e papel contendo os inscritos «TUDO LACRADO NO VERMELHO PÓ 20 CV, «TUDO LACRADO NO VERMELHO PÓ 5 CV e «TUDO LACRADO NO VERMELHO PÓ 10 CV"; - 284,0 gramas de maconha, distribuída em 90 tabletes envoltos por filme plástico com etiquetas contendo as inscrições «LACRADO NO VERMELHO $20 e «CV $10"; - 51,0 g de cocaína em formato de pedra de crack, acondicionada em 183 sacos plásticos fechados por grampos e segmentos de papel contendo os inscritos «TUDO LACRADO NO VERMELHO CRACK CV 20HUMILDADE E DISCIPLINA e «TUDO LACRADO NO VERMELHO CRACK CV 10 HUMILDADE E DISCIPLINA, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório. ... ()

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Doc. VP 542.6566.9792.2265

927 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. 

PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. Em primeiro lugar, ressalto que nada há que obste a ação policial movida, inicialmente, por denúncia anônima. Isso porque a autoridade policial tem a incumbência legal de proceder à averiguação a partir do momento em que verifica a presença de indícios da existência de um crime, uma vez que a segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo promovida por meio de programas, estratégias e ações governamentais, incluídos nesse contexto, por óbvio, os órgãos segurança pública descritos no CF/88, art. 144. Neste raciocínio, esclarece-se que a denúncia anônima, como ponto de partida da atuação policial, é elemento informativo íntegro e capaz de justificar a adoção de outras diligências e demais medidas de investigação com o objetivo de elucidar os fatos narrados na comunicação anônima. Por certo, a impossibilidade de sua utilização como elemento de informação, na prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o presente. Conforme informações constantes no inquérito, os policiais receberam a informação no sentido que um automóvel Lifan estaria transportando transportando droga, a qual seria levada a uma festa no «Bar do Bolacha".  Realizado o patrulhamento no local, os agentes públicos viram um veículo tripulado pelos réus, com as mesmas características indicadas. Em razão disso, os policiais deram ordem de parada, sendo o comando desobecido pelos acusados. Em razão dos fatos, os policiais iniciaram a perseguição e realizaram a abordagem do veículo. Ato contínuo, E.A.D.B. quebrou o celular que carregava, enquanto M.B.S.O. correu até o pátio de uma residência, onde foi detido. Relizada revista pessoal, foi encontrado com o acusado Mateus «44 porções de cocaína, pensado 27g". A despeito da busca pessoal, prescreve o CPP, art. 244 que «a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, sem que tal prática viole direitos fundamentais da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, assegurados pelo CF/88, art. 5º, X. Em suma, considerando que, no caso em análise, a busca pessoal foi motivada por dois fatores, quais sejam, a denúncia prévia que dava conta da venda de drogas e a fuga diante da ordem emanada pelos policiais, tem-se que perfectibilizada a fundada suspeita que ensejou a abordagem e a busca pessoal dos acusados, resultando na apreensão dos entorpecentes e em sua prisão em flagrante. Logo, inexiste mácula na ação policial. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.  QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE.  Os testemunhos dos agentes públicos, coerentes em ambas as etapas procedimentais, corroborados pelas apreensões e pelo documentado no inquérito, são suficientes para confirmação da ação ilícita dos réus e positivam a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/200. Na hipótese dos autos, com ênfase nas circunstâncias da apreensão, qual seja, o informe anônimo, a quantidade de droga indicativa de comércio, consistente em «44 porções de cocaína, pesando 27 gramas, além da fuga perpetrada pelos acusados ao receberem a ordem de parada emanada pelos policiais, com respaldo na prova oral colacionada, tem-se robusto acervo quanto à prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/06. Relativamente ao pedido formulado pela defesa de E.A.D.B. de absolvição em decorrência do erro de tipo, não deve ser acolhida.Primeiramente, não se pode esquecer que «a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (CPP, art. 156) e por mais que a Defesa tenha mencionado que o acusado desconhecesse o conteúdo transportado no veículo conduzido por M.B.S.O. a prova revelou que E.A.D.B. não só sabia do conteúdo ilícito, mas também tentou ludibriar as autoridades no momento do flagrante delito.  Ora, além de o carro pertencer a E.A.D.B. e estar ele junto com M.B.S.O. no momento da abordagem, inclusive compactuando com o condutor na desobediência à ordem de parada, os policiais foram firmes em referir que  E.A.D.B. quebrou o seu celular a fim de impedir o acesso do material às autoridades, tudo a corroborar a conclusão que tinha plena ciência da existência do material ilícito. Diante desse cenário, inviável a absolvição, porquanto inequivocamente demonstrado, pelos elementos coligidos e pelo contexto da apreensão, a plena ciência e o dolo do réu para a prática da atividade delituosa.  Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo - que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente -, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do crime perpetrado. Os apelantes não apresentaram incoformismo em relação aos critérios aplicados para a fixação da pena; de qualquer sorte, ao analisar o cálculo dosimétrico realizado pelo sentenciante, vislumbro inexistir quaisquer irregularidade passível de correção a ser feita de ofício, razão pela qual mantenho as penas nos parâmetros fixados. Sentença mantida. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1009.5400

928 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Recurso de agravo. Servidor. Aposentadoria. Lei complementar estadual n.78/05. Vantagem incorporada submetida aos reajustes gerais da política salarial global do estado. Inexistência de direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Limites objetivos da coisa julgada.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto por Maria do Carmo Brandão Ferraz e Outros contra decisão terminativa que negou seguimento ao apelo, com amparo no art.557 do CPC/1973. Em síntese, os recorrentes argumentam que a decisão combatida viola o direito a isonomia e paridade entre servidores ativos e inativos, inscritos no art.40, §4º da CF/88, em sua redação original, 3º da Emenda Constituicional n.20/98, além de agredir seu direito à isonomia e paridade com os servidores em atividade, já reconhecido anteriormente por sentença judicial transitada em julgado.Outrossim, os recorrentes afirmam que a interpretação adotada por esta Relatoria malfere o art.14 e parágrafos da Lei Complementar n.78/05, no sentido de que os vencimentos e proventos foram transformados em parcelas autônomas de vantagens pessoais, quando, na verdade, só foram as gratificações de qualquer natureza.Por derradeiro, os recorrentes, servidores aposentados, à face do disposto no artr.40,§4º da Constituição Federal, em sua redação primitiva, renovado pelas Emendas Constitucionais n.20/98; 41/03 e 47/05, pugnam pelo provimento do recurso para, reformando-se a decisão combatida, reconhecer o direito à manutenção das condições em que passaram à inatividade, reajustados seus proventos nas mesmas épocas e bases em que foram reajustados os cargos em que se estabilizaram e assim, se aposentaram.Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Os autores-recorrentes, servidores públicos estaduais, aposentaram-se com os proventos correspondentes aos vencimentos dos referidos cargos que exerceram pelo lapso de tempo legalmente exigível, acrescidos das vantagens de ordem pessoal sobre eles calculadas, conforme o descrito nos documentos anexados aos autos (fls.28, 34,40,46, 53, 60,68,75,82,89,98,105,110 e 116).Afirmam terem sido surpreendidos, posteriormente, com a equivocada aplicação dos dispositivos da Lei Complementar 13/95, em decorrência da qual, viram seus proventos serem rotulados de parcela autônoma de vantagem pessoal, desvinculados dos cargos e funções em que se aposentaram.Irresignados com a suposta violação a seus direitos, impetraram o Mandado de Segurança n.0023342-1, no qual, a Egrégia Corte Especial deste Tribunal de Justiça proferiu acórdão (fls.121/123) em 10/05/1996, reconhecendo ser devido aos impetrantes a gratificação de representação no percentual de 120% (cento e vinte por cento), não podendo a Lei Complementar n.13/95 retroagir para prejudicar o direito adquirido dos impetrantes. Eis o teor do acórdão; «EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ... ()

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Doc. VP 569.4668.5021.5115

929 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELA EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO MAJORADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE APENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO KHAUAN. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em cumprimento à ordem de operação do Batalhão, montaram uma operação para averiguar informação recebida pelo Setor de Inteligência, noticiando que havia um elemento sequestrado no interior de um veículo Fiat Uno, que estaria na rua Tungstênio, no Bairro Gramacho. Ao chegar no local indicado, não lograram encontrar o veículo, mas optaram por vasculhar a região, próximo à Comunidade do Paraobeba, os policiais que se encontravam no interior do veículo Blindado, se depararam com 03 elementos (os acusados e outro ainda não identificado), que ao perceberem a presença do blindado, empreenderam fuga, atirando contra a guarnição, que imediatamente revidou a injusta agressão. Na sequência, cessado o confronto, os policiais desembarcaram do blindado e tiveram a atenção despertada para um veículo Toyota Corolla, que estava estacionado em um terreno baldio, e ao averiguarem o local, encontraram o acusado Wesley, reconhecido pelos policiais como um dos elementos que efetuaram disparos contra a guarnição, com uma pistola 9mm com carregador e 03 munições intactas e 01 rádio comunicador, e próximo a ele estava o acusado Khauan, que portava uma sacola com 137 sacolés de maconha e 176 sacolés de cocaína e R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em espécie. Indagados informalmente, o acusado Wesley anunciou que trabalhava para o tráfico local na função de «atividade, enquanto Khauan também afirmou que trabalhava para o tráfico local na função de «vapor". 2) Preliminar. Direito ao Silêncio. Violação à garantia a não auto incriminação - os policiais não alertaram os acusados sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Ademais, os acusados sede Distrital, foram alertados pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, e o utilizaram, informando que só prestariam suas declarações em Juízo, como se estrai dos autos do APF. Precedentes. 3) Mérito. Comprovada a materialidade dos crimes de tráfico com emprego de armas de fogo e resistência qualificada, pelos autos de apreensão da arma e das drogas, com os respectivos laudos, e a autoria pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização dos autores. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3.1) Averbe-se que, não obstante a Defesa contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indica a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.2) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 4) Impossível o afastamento da causa de aumento de pena estabelecida no, IV, da Lei 11.343/2006, art. 40, uma vez que o acusado Wesley foi visualizado pelas testemunhas de acusação efetuando disparos contra a guarnição policial, e logo após, ele foi encontrado no terreno baldio e próximo a ele, a arma de fogo apreendida - com efetiva capacidade de disparos comprovada pelo laudo de exame de arma de fogo -, enquanto o acusado Khauan foi encontrado próximo a ele, com uma sacola contendo o material entorpecente apreendido, enquanto o terceiro elemento ainda não identificado conseguiu se evadir do local, o que indica que os apelantes as possuíam e utilizavam para a garantia do sucesso da traficância. 4.1) Portanto, não há dúvidas que os acusados estavam na posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo apreendida, utilizada por Wesley para efetuar disparos contra a guarnição policial, o que caracteriza os crimes de tráfico majorado e resistência qualificada, nos moldes consignados pelo sentenciante. 5) Com relação ao delito associativo, verifica-se que meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 6) Dosimetria que observou o sistema trifásico, buscando a defesa a fixação das penas-base do delito de tráfico em seu mínimo legal, anunciando a inidoneidade dos fundamentos colacionados pelo sentenciante - natureza e quantidade do material entorpecente apreendido. 6.1) No entanto, sua irresignação não merece acolhida, uma vez é válida a valoração do vetor natureza, quantidade e variedade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos moldes da Lei 11.343/2006, art. 42, escorados na expressiva quantidade aprendida - 735g de maconha, distribuídas em 137 unidades e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «Maconha Gestão Inteligente C.V. e 435g cocaína, distribuídas em 176 pinos plásticos tipo Eppendorf, e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «PÓ Gestão Inteligente C.V.-, esta última de natureza altamente deletéria (cocaína), consoante pacífica Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 6.2) Assim, mantém-se as penas-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes, e apesar de não ter sido perquirido pela Defesa, mas em atenção ao efeito devolutivo pleno do apelo defensivo, constata-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa para ambos os acusados, que aqui se reconhece, e assim redimensiona-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em atenção aos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, mantendo-se o mesmo padrão de aumento consignado pelo sentenciante (1/6), razão pela qual elas se acomodam em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 6.3) Com relação a aplicação da minorante, e ainda que diante da absolvição pelo crime de associação, os acusados não fazem jus ao benefício, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que o tráfico de drogas cometido com emprego arma de fogo municiada e com numeração suprimida, em local dominado por facção criminosa, afasta a perspectiva de que os réus fosses neófitos e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. Precedentes. 6.4) Com relação ao delito de resistência qualificada, que não foi objeto de irresignação defensiva, observa-se que o sentenciante aplicou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e, embora se reconheça a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, ela deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção aos termos da Súmula 231/STJ, e assim as penas de ambos os acusados se tornam definitivas em 01 (um) ano de reclusão. 6.5) Assim, considerando a absolvição pelo delito associativo, e que as condutas de tráfico e resistência qualificada, foram praticadas em concurso material, redimensiona-se a pena final dos acusados para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 7) Quanto ao regime prisional, apesar da absolvição pelo delito associativo, e ainda que diante do quantum de pena final aplicada (superior a 4 anos), a valoração de circunstância judicial negativa - que foi causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, a elevada quantidade e diversidade dos materiais entorpecentes apreendidos - 735g de maconha, distribuídas em 137 unidades e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «Maconha Gestão Inteligente C.V. e 435g cocaína, distribuídas em 176 pinos plásticos tipo Eppendorf, e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «PÓ Gestão Inteligente C.V.-, esta última de natureza altamente deletéria (cocaína) -, e o emprego de arma de fogo, justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedentes. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 674.7699.0906.0285

930 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO CAPITULADO NO 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE VÍNCULO DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CAPITULADO na Lei 11.343/2006, art. 35. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSERTA NO ART. 40, VI, DA LEI ANTIDROGAS, ADUZINDO A AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA ARMA DE FOGO; 3) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, ARGUINDO A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA MAIS SEVERA, VEZ QUE SUPOSTAMENTE O ATO INFRACIONAL NÃO ENVOLVERIA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA VEZ NÃO HAVER NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO SUPOSTO ATO INFRACIONAL, MENCIONANDO AS PRECÁRIAS CONDIÇÕES DAS UNIDADES DO DEGASE, FATO QUE PREJUDICARIA E COMPROMETERIA O ÊXITO DO PROCESSO RESSOCIALIZATÓRIO, REFERENCIANDO, AINDA, A PRÁTICA DO ATO ANTISSOCIAL SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANTENÇA DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo adolescente nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela magistrada menorista, que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, para afastar o ato infracional equiparado ao tipo descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, reconhecendo somente a prática da infração análoga ao tipo previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei Antidrogas. ... ()

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Doc. VP 697.6678.9768.8660

931 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 617.7636.0974.0130

932 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.

1.

Denúncia que imputa ao nacional JOÃO PAULO DE SOUZA BARBOSA a conduta, praticada na data de 10/09/2016, por volta das 20:30h, no interior da residência situada na Rua Joaquim Martins da Silva, 171, bairro João Bedim, Itaperuna, consistente em, de forma livre e consciente, ter em depósito e guardar, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 315g (trezentos e quinze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. popularmente conhecida como Maconha, os quais estavam distribuídos e acondicionados 01 (um) tablete, envolto por fita adesiva marrom, acondicionado em invólucro plástico incolor e transparente grampeado, e 08 (oito) unidades, envoltas por plástico-filme incolor, acondicionados em invólucro plástico incolor e transparente grampeado. Narra a denúncia, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) munição CBC (cartucho intacto), calibre 7.62, de uso restrito, conforme auto de apreensão e laudo de exame em arma de fogo acostado aos autos. ... ()

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Doc. VP 130.3501.2000.7200

933 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Correios. SEDEX. Transporte de mercadorias. Roubo de cargas. Responsabilidade civil objetiva. Exclusão. Motivo de força maior. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Decreto-lei 509/1969. Lei 6.538/1978, art. 9º e Lei 6.538/1978, art. 17. CF/88, art. 5º, V e X, CF/88, art. 37, § 6º e CF/88, art. 173, § 1º, II. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, «caput» e CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 1.058.

«... 2. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-Lei 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 46, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. ... ()

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Doc. VP 105.1567.3111.5842

934 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR, AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Ao que revelam os autos, em razão de ameaças e injúrias feitas pelo paciente, foram deferidas no dia 22/09/2023, nos autos do processo de origem 0114013-04.2023.8.19.0001, as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação no limite mínimo de 300 metros em favor da vítima. Posteriormente, a vítima compareceu novamente à Delegacia de Polícia e realizou novo Registro de Ocorrência ( 119-02054/2023), informando que estava sendo ameaçada pelo ora paciente, que disse em 28/12/2023: «EU VOU TE MATAR NA FRENTE DESSAS DUAS CRIANÇAS, VOCÊ SAIU DE CASA PARA FICAR COM UM HOMEM (e-doc. 000148, processo de origem 0114013-04.2023.8.19.0001). Declarou, ainda, que o paciente, de tempos em tempos, ia até a sua casa e jogava pedra na sua janela (que se encontra com o vidro quebrado), o que gerou a concessão de novas medidas protetivas no bojo do processo de 0000988-76.2024.8.19.0001 (doc. 148, processo de origem 0114013-04.2023.8.19.0001). Em seguida, o Parquet representou pela custódia cautelar e o magistrado de piso decretou a prisão preventiva do paciente (docs. 000146 e 000202, processo de origem 0114013-04.2023.8.19.0001). Conforme se infere do decreto prisional, «foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida em 22/09/2023, consistentes na proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 metros e proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, além de afastamento do lar. O requerido foi intimado das medidas protetivas em 25/09/2023 (fl. 45 daqueles autos). A narrativa da requerida, corroborada pelo registro de ocorrência e pelas fotografias e declarações juntadas nos autos 0000988-76.2024.8.19.0001, havendo fortíssimos indícios de que o requerido esteja sistematicamente descumprindo as protetivas deferidas no processo 0114013-04.2023.8.19.0001. Portanto, a configuração dos requisitos do cabimento da medida prisional está perfeitamente evidenciada, como demonstrado na decisão atacada, a qual ressaltou a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, bem como assegurar a efetividade de suas decisões, além da adequada aplicação da Lei penal e tutelar a ordem pública, ante a aparente reiteração criminosa. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312), está evidenciado conforme destacado no decisum, uma vez que há fortes indícios de que o paciente, de forma reiterada, descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas em favor da vítima, eis que continuou a perseguir a vítima, entrando em contato, jogando pedras em sua residência e chegou ao ponto de jogar óleo misturado com gasolina por debaixo da porta da sala da casa da ofendida (doc. 000146, processo de origem 0114013-04.2023.8.19.0001). Há, ainda, menção pelo Parquet ao relatório de atendimento psicológico devidamente assinado pela profissional, juntado pela ofendida, que evidencia o trauma sofrido e toda violência perpetrada pelo paciente (doc. 000146, processo de origem 0114013-04.2023.8.19.0001). Não se pode olvidar que a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual restou evidenciada uma personalidade recalcitrante no descumprimento das determinações judiciais, a autorizar a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido, entende o STF que «ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória (HC 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 2/10/2019). Quanto à alegação de ausência de provas de autoria e materialidade, trata-se de questionamento de aspectos probatórios que necessitam de análise aprofundada da matéria de fundo, próprios ao mérito da ação penal, tornando inviável a sua apreciação por esta via de cognição sumária. No tocante à suposta violação ao princípio da homogeneidade, trata-se de prognóstico que somente pode ser constatado após o julgamento definitivo da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e nesta estreita via, o quantum de pena e o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação, pois tudo isso depende de ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Por fim, como bem colocado no parecer da Procuradoria de Justiça, «no tocante ao paciente ser genitor de menor, não restou demonstrado que se trata de único familiar capaz de lhe prestar os devidos cuidados e suporte financeiro. Certo é que os meios disponíveis e possíveis serão utilizados na seara própria para resguardar o melhor interesse da criança". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 150.9962.9466.2614

935 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESISTÊNCIA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Impetração em que se pede a revogação da prisão preventiva por ausência dos pressupostos da medida extrema ou seu relaxamento por excesso de prazo na custódia. Alega-se, em síntese, a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, sendo a custódia cautelar desnecessária, pois o Paciente é primário, de bons antecedentes e que possui residência fixa. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0010.6400

936 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.322885-3, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta ter havido omissão no acórdão embargado pois a fundamentação do julgado deveria ter cotejado a aplicação do art.557 do CPC/1973 somando ao art.5º caput do Decreto-Lei n.1075/70, quando o texto legal afirma claramente a possibilidade do levantamento total da quantia depositada.Aduz que no caso concreto, não se trata da aplicação do parágrafo único do art.5º do mencionado diploma legal, mas sim do caput, com as devidas cautelas legais.Requer o embargante o acolhimeto dos presentes embargos declaratórios, com a especial finalidade de suprir as omissões indicadas e as exigências de prequestionamento explícito. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.333/334, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.322885-3, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão (fls. 344/345) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe/PE que, nos autos da Ação de Desapropriação 2753-29.2013.8.17.0420, determinou a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado pelo Estado de Pernambuco.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a magistrada de primeiro grau determinou a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo, quando, na realidade, deveria ser liberado o montante integral, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais).Argumentam que nos termos do art.5º do Decreto-Lei 1075/70, o expropriado, observada as cautelas do art.34 do Decreto-Lei 3.365/41, poderá levantar toda a importância depositada e complementada nos termos do art.3º.Aduzem ainda os recorrentes que o depósito integral é essencial para a aquisição de uma nova propriedade e para custear todos os gastos oriundos do transporte de móveis e animais para outra localidade.Por derradeiro, requerem a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar-se, via alvará judicial, a totalidade do montante depositado em juízo, a saber, a quantia de R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais). No mérito, pugnam pelo provimento do recurso. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO.Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em petição de fls.06. Deflui do cotejo dos autos que, o Estado de Pernambuco, através do Decreto Estadual 38.751 de 22 de outubro de 2012 (fls.20) declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Camaragibe/PE, incluindo-se a «Granja Riachinho de propriedade dos agravantes Após efetuar o depósito em juízo do valor da indenização que entende devido, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil reais), conforme guia anexada aos autos, o Estado de Pernambuco requereu a imissão provisória na posse, nos termos do art.15, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, a qual foi deferida pela magistrada de primeiro grau.Insta frisar que, nos autos do Agravo de Instrumento 321089-7, através de decisão interlocutória (fls. 328/330), utilizando-me do poder geral de cautela, fixei o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do terreno objeto de desapropriação.Cientificada do teor do aludido decisum, a MM. Juíza a quo determinou a expedição do novo mandado de imissão provisória na posse, fazendo constar o mencionado prazo, além de determinar a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia ofertada e depositada pelo Estado de Pernambuco.É exatamente contra este item que o recorrente se insurge, ao argumento de que aplica-se ao caso sub judice as disposições do art.5º Decreto-Lei 1075/70, in verbis:Art 5º O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º. Parágrafo único. Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado ... ()

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Doc. VP 406.7907.9431.3767

937 - TJRJ. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO, LESÃO CORPORAL LEVE, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E APOLOGIA AO CRIME. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ¿A¿, CP.

A impugnação recursal não coloca em discussão a responsabilidade penal do apelante, estando o inconformismo da limitado ao tema da aplicação das sanções. No entanto, antes de passar propriamente ao exame do mérito recursal, mesmo diante da ausência de impugnação defensiva, cumpre afastar, em primeiro plano, o crime de resistência reconhecido pelo julgador do primeiro grau. É que, neste ponto, há flagrante descompasso entre a sentença e a imputação da denúncia. A denúncia narrou uma tentativa de homicídio (diga-se, tese não acolhida pelo Tribunal do Júri), que teria sido perpetrada contra o policial militar Anderson Lopes, ¿que estava de folga, em frente à sua residência e, ao perceber os disparos de arma de fogo efetuados pelos denunciados, sacou sua pistola e partiu na direção desses objetivando abordá-los¿, constando ainda da inicial que ¿o delito apenas não se consumou porque este, utilizando-se de seu treinamento e do estado prontidão exigidos em sua função de policial militar, conseguiu rapidamente repelir, de forma moderada, a injusta agressão e se proteger do disparo efetuado em sua direção¿. Portanto, a exordial é precária e não fez imputação de conduta que se amolde ao tipo penal descrito no CP, art. 239, § 1º, sequer mencionando as elementares típicas do referido dispositivo. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias, pois estabelece balizas para a condenação ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a responsabilidade penal reconhecida na sentença. Portanto, no caso ocorreu flagrante descompasso entre a conduta individualizada na denúncia e o que foi reconhecido pelo julgador do primeiro grau, o que viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, inviabilizando por completo o exercício do contraditório, impondo-se a absolvição quanto ao crime de resistência. Ainda, quanto ao delito da Lei 10.826/03, art. 15, é necessário não olvidar que o dispositivo em questão faz expressa confissão de sua subsidiariedade ao ressalvar: ¿desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime¿. Trata-se de elementar subjetiva do tipo que implica em subsidiariedade expressa do crime. O tipo não diferenciou a intenção de praticar crime mais grave ou menos grave. Da leitura do dispositivo, resta claro que, se o agente tiver a intenção de praticar outro crime, o fato será atípico, por falta da elementar subjetiva. Isso porque o fato de a conduta não ter como finalidade a prática de outro crime constitui elemento do tipo penal. No caso em julgamento, tal ressalva traz consequências importantes, pois a denúncia ressalta que o apelante efetuou os disparos de arma de fogo com o fim de fazer apologia ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e à facção criminosa Comando Vermelho, conduta que é tipificada pelo CP, art. 287. Mesmo no caso de ter a intenção de praticar crime menos grave, como é o caso de apologia de crime, previsto no CP, art. 287, o fato se torna atípico em relação ao disparo de arma de fogo, devido à sua subsidiariedade expressa. Desse modo, em estrita observância aos princípios da especialidade e legalidade, o que deve prevalecer é a vontade finalística do agente, ainda que se trate de delito de menor gravidade. Sendo assim, o caso é de absolvição da acusação pelo crime previsto no art. 15, do Estatuto do Desarmamento, por atipicidade, restando somente os crimes de apologia de crime e lesão corporal leve. No mais, o exame do mérito recursal está prejudicado. Por força do disposto no CPP, art. 61, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre declarar, na espécie, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena aplicada ao apelante por cada um dos crismes remanescentes não supera 01 ano e transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 03 anos, nos termos do CP, art. 109, VI. Tratando-se de réu menor de 21 anos à época do crime (nascimento em 16/08/2000 e fato em 06/06/2020), incide a regra prevista no art. 115, primeira parte, do CP, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade. Entre a data da sentença de pronúncia (20/10/2022 ¿ index 000681) e o recebimento da denúncia (22/07/2020 ¿ index 000234), se passaram mais de 01 anos e 06 meses, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 453.6952.1790.3725

938 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALORES MENSAIS DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO DA PRIMEIRA RÉ. REGULARIDADE DO CONTRATO DA SEGUNDA DEMANDADA.

1.

Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei . 8.078, de 1990 (CDC). ... ()

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Doc. VP 127.6182.4000.0900

939 - STF. Recurso extraordinário. Tema 214/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Multa. Fixação em 20% do valor do tributo. Alegação de caráter confiscatório. Confisco não caracterizado. CF/88, art 150, IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... III - DA MULTA MORATÓRIA DE 20% (VINTE POR CENTO) ... ()

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Doc. VP 544.4883.8423.1032

940 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FALSA IDENTIDADE ¿ arts. 129, § 13, 147 E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 01 ANO, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 08 MESES E 26 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ¿AUTORIA E MATERIALIDADE, DE TODOS OS CRIMES, COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ AECD QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS PELA OFENDIDA - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR CONDENAÇÃO ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DA LEI ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ IMPOSSÍVEL A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA ¿ INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VÍTIMA TENHA AGREDIDO O APELANTE ¿ IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA BENESSE PREVISTA NO CP, art. 129, § 4º - ESTADO ANÍMICO EXACERBADO NO CALOR DE DISCUSSÕES É CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O CRIME - O CP, art. 129, § 4º EXIGE INJUSTA PROVOCAÇÃO COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR, EM RAZÃO DELA, A VIOLENTA EMOÇÃO, O QUE NÃO SE VIU NA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - CRIME DE AMEAÇA - PARA SUA CONFIGURAÇÃO NÃO IMPORTA SE HAVIA OU NÃO O PROPÓSITO DE EXECUTAR O PROMETIDO, BASTANDO, TÃO SOMENTE, A INTENÇÃO DE INTIMIDAR A VÍTIMA - O CRIME É FORMAL, ISTO É, O ÚNICO OBJETIVO DO DELITO É TIRAR A TRANQUILIDADE OU ATEMORIZAR A VÍTIMA E SERÁ PUNIDO INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DO MAL INJUSTO, CONSUMANDO-SE APENAS COM A PROMESSA DE DANO ¿ CRIME DE FALSA IDENTIDADE IGUALMENTE CONFIGURADO - A AUTODEFESA NÃO É ILIMITADA ¿ A MENTIRA É POSSÍVEL QUANTO À IMPUTAÇÃO E AOS FATOS, MAS NÃO QUANTO À INDENTIDADE OU QUALIFICAÇÃO - CRIME FORMAL CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM - PENAS-BASES CORRETAMENTE FIXADAS ¿ CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS PODEM SER UTILIZADAS TANTO PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE, BEM COMO PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE, A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA, SEM OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - SÓ EXISTE BIS IN IDEM QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NA AGRAVANTE FOR ELEMENTAR OU QUALIFICADORA DO CRIME ¿ REPARO NO AUMENTO APLICADO PELO RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS ¿ DEVE SER UTILIZADA A FRAÇÃO DE 1/6 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ ¿ IN CASU, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO PARA INCREMENTO MAIOR - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES ¿ INCABÍVEL A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ APELANTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, DEVENDO, ASSIM, PERMANECER APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1) A

vítima, em que pese em juízo, tenha buscado minimizar os eventos narrados na denúncia, afirmou que, no dia dos fatos, o réu a ameaçou de morte e mordeu o seu ombro. Na delegacia, no dia dos fatos, a ofendida foi categórica em afirmar que o apelante a agrediu, incialmente com tapas leves e, depois, com uma mordida no ombro, após uma discussão sobre pagamento do aluguel e do mercado. Acrescentou que o acusado também a ameaçou de morte dizendo: «você quer dinheiro? Eu vou te matar para ficar livre de você!¿ Relatou que durante a discussão, o réu atravessou a rua distraído e acabou sendo atropelado, razão pela qual foram a uma farmácia. Afirmou que continuava com medo, pois ele seguiu ameaçando-a. Na farmácia, conseguiu pedir ajuda ao atendente, sem o recorrente perceber. Assim, ao saírem do estabelecimento, foram logo abordados por dois policiais militares, os quais indagaram o que estava acontecendo. Relatou que na abordagem, seu companheiro forneceu o nome do irmão, pois era foragido da justiça. Disse que está com o réu há mais de 10 anos e que esse não foi o primeiro episódio de agressão. A vítima, ainda, disse, em delegacia, que estava com muito medo dele, requerendo medidas protetivas. ... ()

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Doc. VP 320.8891.8946.7479

941 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 147, C/C art. 61, II, «A E «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 147, C/C art. 61, II, «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, AMBOS N/F DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312; 2) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.

Emerge dos autos, que em 06/12/2023, por volta das 22h30min, no imóvel situado na Av. Dom Helder Câmara, 1501, bloco 03, apto 308, o paciente ameaçou causar mal injusto grave à sua companheira, ao munir-se de uma faca e dizer que caso fosse denunciado, a mataria, e que se fosse preso por causa da denúncia ela iria ver só, e nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o paciente ameaçou causar mal injusto à sua enteada, ao afirmar que iria agredi-la. Consta que o paciente chegou no imóvel onde reside com as vítimas e exigiu que sua companheira lhe servisse comida. Diante da negativa de sua companheira, o paciente passou a xingá-la e ameaçá-la de morte. Ressai que neste momento, a enteada do paciente interveio em favor de sua mãe, ao pedir que ele parasse de ofendê-la. Entretanto, o paciente passou a ofender e a ameaçar de agressão sua enteada, que saiu da residência em acionou a Polícia Militar, cujos agentes constataram a situação flagrancial, conduzindo o paciente para a DP. A prisão em flagrante ocorreu no dia 06/12/2023, e sua conversão em prisão preventiva se deu em 08/12/2023, na Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Distribuído o feito ao juízo competente, a prisão preventiva foi mantida por decisões proferidas nas datas de 12/12/2024 e 22/03/2024, ao argumento de inexistir qualquer alteração fática nos autos. Não assiste razão à defesa em sua irresignação heroica. Nesta limitada ótica de cognição sumária, que a decisão que decretou a prisão preventiva e as mantenedoras foram corretamente motivadas, com o devido aponte aos elementos concretos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 315. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações das vítimas. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que a julgadora destaca que «o custodiado, além de ter ameaçado de morte a ... ()

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Doc. VP 285.2557.3902.5215

942 - TJRJ. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, TUDO NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR; 2) EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PRETENDE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE CAUTELAR.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Contra o paciente foi exarada decisão que determinou a sua prisão preventiva em 14/03/2024 pela suposta prática de ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva, tudo no contexto da lei 11.340/2006, incurso nas penas do art. 147, caput e art. 147-A, §1º, II, ambos do CP e Lei 11.340/2006, art. 24-A, tudo na forma do CP, art. 69. Em relação ao deciso atacado, não há que se falar em ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, tampouco ocorre o alegado excesso de prazo, conforme será melhor examinado adiante. No que trata dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, extrai-se dos autos que, em 05/11/2023, o paciente se dirigiu ao Supermercado Localizado na Rua Noronha Torrezão e encontrou a vítima, contra a qual fez ameaças de morte, levantando a camisa e exibindo algo que dava a entender ser uma arma de fogo. Naquela oportunidade, a ofendida relatou que o ora paciente disse que não estava mais aguentando a vida dele e afirmou que iria matar a declarante e depois que a matasse retiraria a própria vida. Nas declarações prestadas em sede policial a ofendida disse que o paciente possui arma de fogo, que já fez outros registros de ocorrência contra o suposto autor dos fatos e que teme por sua vida. Da consulta aos autos originais, extrai-se do Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual colacionado aos autos de origem que o ora paciente ostenta diversos procedimentos relacionados aos delitos em exame, tais como ameaça, violência psicológica contra a mulher e injúria. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações prestadas na delegacia e nas informações que constam da Representação por Prisão Cautelar, segundo a qual, a vítima filmou o investigado e apresentou em sede policial um dispositivo de mídia com o vídeo gravado. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que permanece inalterado o quadro fático que deu ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva. Por sua vez, destaque-se que naquela decisão que deu origem ao decreto prisional o juízo pontuou que: «no caso apresentado a narrativa da ofendida traduz a gravidade extrema da conduta do réu e revela a reiteração de seu comportamento agressivo e violento, evidenciando a iminência de conduta ainda mais grave, tendo em vista que descumpriu a medida protetiva deferida no procedimento 0006126-55.2023.8.19.0002 e portando uma arma de fogo ameaçou a vítima de morte, dizendo que iria matá-la e depois se mataria, além de persegui-la em locais frequentados pela mesma, de forma a intimidá-la. Apesar dos argumentos da defesa, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima, sua ex-companheira, bem como o risco à ordem pública, pois o paciente responde a ação penal relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a vítima está exposta a perigo pela ameaça de morte sofrida. Ademais, a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Por sua vez, em relação ao alegado excesso de prazo, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo. Aqui, embora haja a designação para realização da AIJ no dia 14/05/2024, o ora paciente destituiu o seu patrono, todavia, sem prejuízo para sua defesa, eis que atualmente é assistido pela Defensoria Pública, não existindo hiatos na instrução processual que, por certo, transcorre adequadamente. Nesse sentido, conforme bem destacado pela D. Procuradoria de Justiça, em que pese o descontentamento da defesa pelo fato de o paciente se encontrar preso desde 18/03/2024, permanece ajustado o limite constitucional da duração razoável do processo. Melhor sorte não assiste à pretensão de substituição da custódia cautelar pela imposição das medidas diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Para além da gravidade abstrata do crime, o que não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Isso porque, conforme já mencionado linhas atrás, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal pelo qual esteja sendo submetido o paciente, mostrando-se inadequada a revogação da prisão ou a substituição por medidas acauteladoras diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Por fim, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que aprecie a viabilidade de adiantamento da AIJ para data o mais próximo possível e, tão logo finda a instrução e apresentadas as alegações finais, diligencie visando à célere efetivação da entrega da prestação jurisdicional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação.... ()

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Doc. VP 162.3361.1005.2700

943 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Ação condenatória. Pretensão de compensação dos danos extrapatrimoniais experimentados em virtude de matéria jornalística publicada em revista. Instâncias ordinárias que julgaram procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Insurgência da ré. Responsabilidade civil afastada. Abordagem da matéria inserta nos limites da liberdade de expressão jornalística assegurada pela Constituição da República. Recurso especial provido.

«Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em revista. ... ()

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Doc. VP 903.0761.2797.7065

944 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 946.7038.1520.9314

945 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. APENAMENTO REDIMENSIONADO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA RÉ ADRIANA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU DENILSON PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame... ()

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Doc. VP 461.8031.0097.7959

946 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, ARGUMENTANDO A PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA DO ÓRGÃO ACUSADOR, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) APLICAÇÃO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA, REFERENCIANDO A INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA DESNECESSIDADE DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA; 4) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 01 (UM) ANO; 5) O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO; 6) O DECOTE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRO VALOR CONSIDERADO PROPORCIONAL; 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rodolfo Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples, fixado o regime de cumprimento aberto, sendo condenado, também, ao pagamento das custas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0200

947 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações dos Ministros do STF em seus votos sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«A plenitude da liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1103.4400

948 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação de indenização. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Prescrição da pretensão indenizatória. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em que aduz o agravante, em síntese, que estaria sendo perseguido por policiais estaduais, o que teria lhe causado danos materiais, estéticos e morais, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenizações no valor de R$ 1.088.258,70 (um milhão, oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2722.9297

949 - STJ. Processual civil. Ambiental. Ação ordinária. Anulação da ordem de embargo de construção. Processo administradivo. Área de preservação permanente. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela agravante em face do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação da ordem de embargo de construção existente no entorno do Açude Epitácio Pessoa. Alega, em síntese, que o processo administrativo a que se refere à lide está eivado de erros. Ressalta, ainda, que as edificações não se encontram em área de preservação permanente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.5200

950 - TJMG. Coisa julgada. Relativização. Excepcionalidade. Ação anulatória. Decisão transitada em julgado. Princípios da segurança, proporcionalidade em sentido estrito. Considerações do Des. Bitencourt Marcondes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 458. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«... O tema da relativização da coisa julgada material, ao contrário do que faz crer o recorrente, é controvertido entre processualistas de escol; entretanto, mesmo em relação àqueles que defendem a relativização, partem da premissa de que a flexibilização só pode ocorrer de forma excepcional. ... ()

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