Jurisprudência sobre
gestao por injuria
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851 - STJ. Reclamação. Suposto descumprimento do acórdão proferido no cc 4Acórdão/STJ. Ausência de identidade perfeita entre o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida e o objeto do ato reclamado. A reclamante insurgiu-se contra a não remessa dos autos à Justiça Estadual quase dez anos após prolatada a sentença, pelo Juízo Federal. Preclusão temporal.
«1 - Cuida-se de Reclamação ajuizada por empresa contra decisão proferida pela 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, confirmada em julgamento de Agravo de Instrumento pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por descumprimento de acórdão da Primeira Seção do STJ, proferido no Conflito de Competência 4Acórdão/STJ, de Relatoria do Min. Garcia Vieira. ... ()
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852 - STJ. Família. Agravo interno. Direito de família. Filiação. Exame de dna. Metodologia mais avançada.
«1. A demanda principal diz respeito à necessidade de realização de exame de DNA por meio de métodos mais avançados, em vista da degradação óssea do investigado - de mais de trinta anos - , além da reiterada recusa dos demais herdeiros em realizar a perícia indireta. ... ()
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853 - STJ. Recursos especiais. Ação de responsabilidade civil contra ex-gestores de fundo de previdência privada, em razão de operações financeiras consideradas ilícitas (em processo administrativo). Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional trienal. Necessidade de se aferir o momento em que o titular do direito lesado tem inequívoca ciência da violação e de toda a sua extensão, no que se insere o conhecimento a respeito do caráter ilícito, inexistindo condição alguma que o obste de promover a pretensão reparatória em juízo. Conclusão do processo administrativo intentado no âmbito do ministério da previdência social, no caso. Prescrição afastada. Recurso especial da entidade de previdência privada provido. Recurso especial dos ex-gestores prejudicado.
1 - O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, condição alguma que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. ... ()
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854 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA ANTERIORMENTE JÁ RECEBIDA.
1.A recorrida foi denunciada como incursa nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 61, II, ¿J¿, na forma do art. 69, sendo estes dois últimos dispositivos do CP, tendo sido a exordial acusatória recebida, em 13/06/2023, pelo Juiz em exercício na Vara Criminal de Búzios. ... ()
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855 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de direito de resposta. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Direito de resposta. Descabimento. Ausência de exercício abusivo do direito de imprensa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
1 - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC art. 489. ... ()
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856 - STJ. «Habeas corpus. Instrumento idôneo para desconstituir sentença condenatória. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«... Cumpre-me, de início, lembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que dispõe de força para desconstituir sentença transitada em julgado, desde que desnecessária dilação probatória e que a coação ilegal se apresente primus ictus oculi. Não é demais relembrar a advertência de José Frederico Marques, em seu «Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, pág. 444, segundo a qual a rotina judiciária ... ()
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857 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, E, AINDA, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 3) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE SEJA APLICADO O REDUTOR PENAL, INSERTO NO § 4º DO CP, art. 129; 4) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SEJA AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P.; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVADA, AINDA, A DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Estevão dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 e no art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. Não há menção na sentença sobre as custas forenses e a taxa judiciária. ... ()
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858 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10, V. Correção monetária sobre o valor a ser ressarcido. Incidência da Súmula 284/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Prefeito municipal. Superfaturamento na aquisição de material. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo e pela configuração de ato de improbidade administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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859 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.295166-4, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão em exame incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos fundamentais: 1) jurisprudência do STF que expressamente veda o tratamento diferenciado de um mesmo produto vendido por mesma pessoa jurídica, simplesmente pela sua origem em outro Estado da Federação, em observância ao CF/88, art. 152; 2) a ilegitimidade ad causam da apelante, ora embargante, já que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, com fundamento na IN DAT n.045/94; 3) a imperiosa aplicação do art. 475 do RICMS/PE c/c art. 100 e 144 do CTN, bem como, INSS DAT de « credenciamento. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.440/442, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.295166-4, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 327/332 de lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE que, nos autos dos Embargos à Execução 0010704-78.2007.8.17.0810, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no CPC/1973, art. 269, inciso I. Em suas razões recursais, a apelante arguí preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam, sob o argumento de que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, a saber, a empresa Aguiar Bayma Ltda. No mérito, sustenta que o disposto no art. 475 do RICMS/PE c;c IN DAT n.84/93 e n.45/94 afasta a exigência da antecipação do ICMS nas operações que realizou no período de janeiro a agosto de 1994, inexistindo, portanto, cometimento de infração, tampouco aplicação de penalidade.Outrossim, argumenta que o fato de receber farinha de trigo de outras unidades fabris instaladas em diversos Estados da Federação não pode servir como argumento para excluir a regra prevista no art. 475 do RICMS/PE, pois representaria uma afronta à redação do CF/88, art. 152 de 1988, a qual veda aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Aduz ser arbitrária, desarrazoada e desproporcional a multa aplicada pelo recorrido sobre os valores de ICMS entendidos como devidos. Alega ser inaplicável ao caso em tela a adoção da taxa SELIC como parâmetro dos juros de mora no campo tributário.Por derradeiro, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, decretando-se a extinção da Execução Fiscal 2002.012962-7 com base no CPC/1973, art. 267. No mérito, pugna pelo provimento dos presentes embargos à execução, para decretar a anulação in totum do débito oriundo do Auto de Infração n.005.02764-96-2 e consequentemente da Execução Fiscal, com exclusão dos débitos da Dívida Ativa e de qualquer cadastro de inadimplência. Ademais, solicita o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da multa de 200% sobre o valor supostamente devido e da utilização da taxa SELIC como juros tributários. O Estado de Pernambuco apresenta contrarrazões (fls. 401/431) pugnando pelo improvimento do apelo.É o que de importante se tem a relatar. DECIDODe início, é importante tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame. O Estado de Pernambuco lavrou contra a apelante o Auto de Infração 005.02764-96-2 (fls. 48) sob o argumento de que houve venda de farinha de trigo sem o recolhimento antecipado do ICMS, na forma do art. 474, § 1º do Decreto Estadual 14.876/91. A empresa recorrente apresentou impugnação administrativa (fls. 64/72) aduzindo não submeter-se à substituição tributária determinada pela legislação estadual, pois se beneficia da regra prevista no art. 475 do Decreto Estadual 14.876/91, que prevê a não exigência antecipada do ICMS desde que cumpridos determinados requisitos. O Contencioso Administrativo Tributário do Estado (CATE) e o Tribunal Administrativo Tributário (TATE) julgaram improvida a impugnação apresentada pela apelante, conforme decisão de fls.130/132 e acórdão de fls. 150.O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se a empresa recorrente, no período compreendido entre janeiro a agosto de 1994, enquadrava-se na hipótese de não exigência antecipada do ICMS quando da remessa da farinha de trigo, prevista no art. 475 do Regulamento do Estado de Pernambuco sobre ICMS. Inicialmente, cumpre destacar que no período em questão, a saber, janeiro a agosto de 1994, já estava previsto pela legislação estadual para as operações de farinha de trigo e seus derivados o sistema de antecipação tributária com substituição. Não obstante tratar-se de período anterior à vigência da Lei Complementar 87/96, o Decreto Lei n.406/68 e os convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT foram devidamente recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgado: ... ()
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860 - TJRS. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (1º FATO) E CONSUMADO (2º FATO). PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. DESCABIMENTO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS DELITOS E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO DE MATAR VERIFICADOS E PROVAS INEQUÍVOCAS DE QUE OS RÉUS DESISTIRAM VOLUNTARIAMENTE DE TIRAR A VIDA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RÉU D. AUSÊNCIA DE AMPARO NOS AUTOS. AFASTAMENTO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PERIGO COMUM. POSSIBILIDADE. ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS E. S. E. W. E L. S. DESPROVIDOS. RECURSO DO RÉU D. L. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A peça acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos legais, pois indicou os fatos típicos imputados, expondo data, local, forma como supostamente os réus teriam cometido os crimes, bem como outras circunstâncias até então conhecidas, apontou a qualificação dos réus, atribuindo-lhes a autoria do delito, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando pela classificação dos crimes, com a indicação dos dispositivos legais supostamente infringidos, e pela apresentação do rol de testemunhas.... ()
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861 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL PELA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, FACE À RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AIJ, PUGNANDO A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO na Lei 11.340/2006, art. 16, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Humberto Calfa Reis Barbosa, representado por patrono constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Niterói, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, bem como ao pagamento das custas forenses. ... ()
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862 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação dos CPC/1973, art. 515 e CPC/1973, art. 535 não configurada. Ofensa ao instituto da coisa julgada não caracterizada. Depósito judicial. Incidência dos expurgos inflacionários. Responsabilidade da instituição financeira depositária. Incidência de juros moratórios desde a manutenção indevida dos valores. Incidência da Súmula 54/STJ. Agravo interno do banco do Brasil S/A. A que se nega provimento.
«1 - A lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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863 - STJ. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Arts. 2º, XVIII, e 25 da Lei 9.985/2000. Zona de amortecimento. Parque nacional de jericoacoara. Instituto chico mendes. ICMbio. Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público federal.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e à reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular. ... ()
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864 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Conjunto probatório. Dolo. Enriquecimento ilícito. Comprovado. Acórdão em confronto com acervo fático probatório dos autos. Recurso especial provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.... ()
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865 - STJ. processual civil. Embargos de declaração. Reclamação. Suposto descumprimento do acórdão proferido no cc 27.528/RJ. Ausência de identidade perfeita entre o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida e o objeto do ato reclamado. A reclamante insurgiu-se contra a não remessa dos autos à Justiça Estadual quase dez anos após prolatada a sentença, pelo Juízo Federal. Preclusão temporal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que não conheceu de Reclamação. ... ()
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866 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 140,
caput e §3, 215-A, 129 §13 c/c 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ... ()
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867 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Pleitos de absolvição, de desclassificação para a forma culposa do delito ou de afastamento da qualificadora do § 9º do CP, art. 129. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Incidência. Regime semiaberto. Reincidência comprovada pela folha de antecedentes criminais. Validade.
1 - As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta por falta de dolo na conduta do agente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). ... ()
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868 - STJ. Recurso especial. Civil. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Medicamento importado. Anvisa. Ausência de registro. Obrigatoriedade de custeio. Afastamento. Infração sanitária. Normas proibitivas do setor. CDC. Aplicação subsidiária. Licença posterior. Doença coberta. Tratamento imprescindível à recuperação do paciente. Assistência farmacêutica devida. Reembolso. Limitação. Súmula 5/STJ. Notas fiscais em nome de terceiros. Inovação em apelação. Falta de prequestionamento. Ressarcimento em moeda estrangeira. Não ocorrência. Conversão em real. Danos morais. Não configuração.
«1. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. ... ()
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869 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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870 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS LANÇADOS EM PROVENTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE SEGURO QUE O AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.Responsabilidade objetiva. Lei 8079/1990, art. 14, caput e § 1º. ... ()
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871 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTATUÍDAS NO art. 78 § 2º, «A, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL E IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. A DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A prova é induvidosa no sentido de que o apelante, no dia 15 de agosto de 2019, por volta de 13 horas, no endereço que consta nos autos, São João de Meriti, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Midia Cabral Silva, por meio de um soco na boca da ofendida, empurrando-a e apertando seus braços, causando-lhe, assim, as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito (AECD). Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de laceração da mucosa oral no lábio inferior, em sentido longitudinal, ao nível do dente incisivo central inferior esquerdo. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar em juízo, que foi agredida por seu ex-companheiro, o qual deu um soco em sua boca. A vítima disse que no dia dos fatos o réu chegou em sua casa para ver a filha e pelo fato de ela haver negado a permissão para ele levar a criança o réu deu início às agressões. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez haver sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, negou os fatos. Conforme bem apontado pelo I. Parquet a pretensão absolutória está afastada, pois as declarações da vítima estão em harmonia com o laudo pericial e a ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão de terceiro, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, razão pela qual, igualmente, está afastada a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no CP, art. 25. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. Passa-se ao exame dosimétrico. A pena foi estabelecida no patamar mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção, a qual foi tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível no caso em exame, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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872 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO TENDO COMO PLEITO PRINCIPAL A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Vanderson José Corrêa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o réu nominado, pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em regime de cumprimento aberto, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()
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873 - STJ. Execução penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Rodízio de preso entre os estabelecimentos penais federais. Conveniência da administração penitenciária federal. Segurança pública. Direito de convivência social e familiar do preso que admite restrições. Oitiva prévia da defesa. Ausência de previsão no Decreto 6.877/2009. Agravo desprovido.
«I - O cumprimento de pena em proximidade ao meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma das finalidades da pena que é, precisamente, promover a ressocialização do preso. De fato, é dever do Estado, dentre outros, assistir o preso, o internado e o egresso, 'objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade'. (LEP, art. 10), inclusive amparando a sua família, quando necessário (LEP, art. 23, VII). ... ()
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874 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Donizeti Silva Cordeiro contra sentença que o condenou a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do CP). A defesa pleiteou a absolvição com base em legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a redução da pena pela confissão espontânea. Alternativamente, requereu a aplicação do art. 121, §1º, do CP, alegando violenta emoção após injusta provocação da vítima. ... ()
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875 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Ofensa à coisa julgada. Identidade entre as ações penais não evidenciada. Prática de crimes distintos em contextos fáticos e temporais diversos. Maiores incursões sobre o tema que demandariam revolvimento fático-probatório. Impropriedade na via eleita. Recurso desprovido.
«1. O trancamento da ação penal pela via mandamental somente é possível em hipóteses excepcionais, quando houver prova pré-constituída das alegações defensivas e quando inexistir qualquer dúvida quanto à ilicitude da persecução penal. No caso em apreço, o Tribunal de origem expressamente afastou a alegada existência de coisa julgada e asseverou que os objetos tratados nas ações penais analisadas são distintos, uma vez que se referem a delitos e lapsos temporais diversos. ... ()
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876 - STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Equoterapia. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual, no exercício da missão institucional da ans de defender o interesse público, no âmbito da saúde suplementar (Lei 9.961/2000, art. 3º, caput). Caracterização como exemplificativo. Desrespeito à tripartição de poderes e patente fator de encarecimento insustentável da saúde suplementar. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do cnj, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Equoterapia. Método que, à luz dos preceitos de saúde baseada em evidências. Sbe, não tem sequer evidência de eficácia, conforme notas técnicas do nat-jus. Vindicação de imposição dessa terapia, pelo judiciário, em supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Inviabilidade.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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877 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147 E 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. VALORAÇÃO ISOLADA DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DO 119 DO ESTATUTO REPRESSOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO. PENA MÁXIMA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA AMBOS OS FATOS TÍPICOS. EXTRAPOLADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. arts. 109, VI E 110, §1º, AMBOS DO CÓDEX PENAL. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACUSADO AGIU, DOLOSAMENTE, COM ANIMUS LAEDENDI. INDEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA. USO IMODERADO DOS MEIOS UTILIZADOS PARA REPELIR A OFENSA. INCIDÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. ÔNUS NÃO VENCIDO PELA DEFESA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AUMENTO DA PENA-BASE ESCORREITO. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DAS AGRAVANTES DO art. 61, II, «A E «F, DO ESTATUTO REPRESSOR. QUANTUM DE ELEVAÇÃO NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OPERADA A REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA E NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ENUNCIADO 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE SURSIS. DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA PARCIAL.
RECURSO MINISTERIAL. DELITO DO CODIGO PENAL, art. 147 - Aprescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos de eventual sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que quando do julgamento do mérito foi prolatada sentença absolutória calcada na fragilidade probatória em relação ao delito de ameaça, a qual não interrompe a contagem do lapso tempo para fins de aplicação da prescrição, sendo que, aqui, o prazo prescricional será obtido valorada a pena máxima cominada pela prática do injusto penal ínsito no art. 147 do Códex Penal - 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO -, com os arts. 109, VI e 110, §1º, todos do citado Diploma Legal ao se considerar: Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, sendo cediço que no cálculo do citado instituto, toma-se, isoladamente, a sanção prevista para cada fato típico, conforme dispõe o art. 119 do mesmo Diploma Legal. Daí e aquietado em 03 (TRÊS) ANOS e verificando-se entre o recebimento da denúncia datado de 14/04/2021 e a presente data, restou extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal), restando prejudicada a pretensão ministerial vindicando a condenação do réu, nos exatos termos da inicial. APELO DA DEFESA. DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL - A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Alzenir e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física - APRESENTA TUMEFAÇÃO VIOLACEA EM NARIZ; EQUIMOSE VIOACEA ACIMA DO OLHO DIREITO; FERIDAS NA MUCOSA LABIAL INFERIOR, TRÊS ESCORIAÇÕES NA REGIÃO BUCINADORA SUPERIOR; AUSENCIA DE DENTE CANINO INFERIOR DO LADO ESQUERDO; TUMEFAÇÃO AVERMELHADA EM REGIÃO TORÁCICA POSTERIOR ESQUERDA; EQUIMOSE VIOLACEA EM REGIÃO ESCAPULAR DIREITA- lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado que agiu ele, dolosamente, com animus laedendi, não havendo, assim, de se falar em reclassificação para a modalidade culposa, ao passo que eventual ciúme da vítima decorrente do fato do réu ter falado ao telefone com uma ex-namorada, não chancela o uso imoderado por ele dos meios utilizados para repelir a ofensa que alega ter sofrido, mostrando-se, assim, ausente o requisito autorizador da exclusão de ilicitude prevista no CP, art. 25, qual seja, a utilização dos meios necessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, aliado ao fato de que a comprovação da causa excludente de ilicitude, supostamente, justificadora da conduta típica e antijurídica perpetrada pelo agente, é ônus que, nos termos do CPP, art. 156, recai, exclusivamente, sobre a Defesa, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a fundamentação utilizada pelo Julgador para elevar a pena-base, nos termos da CF/88, art. 93, IX; (2) a valoração das agravantes do art. 61, II, «a e «f, do CP, por ter restado patente que o crime foi perpetrado por motivo fútil, não havendo que se falar em bis in idem, porém, cabível: a redução do quantum de recrudescimento da reprimenda na primeira e segunda fase para 1/5 (um quinto) ao se considerar que a elevação no dobro, evidenciou ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da pena; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado diploma legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Códex Penal), ajustando-o, entretanto, para decotar a prestação de serviços à comunidade como condição, em razão da ausência de previsão legal, nos termos das alíneas «a, «b e «c do §2º do art. 78 do Estatuto Repressor. ... ()
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878 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que argui preliminares e, no mérito, persegue a absolvição, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Articulação relacionada à inépcia que se encontra preclusa e superada, ciente de inexiste irregularidade na inicial acusatória, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Preliminar sustentando nulidade por ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia que igualmente se afasta. Superveniência de sentença condenatória que supera e torna prejudicada tal discussão. Orientação do STF e STJ que, de todo modo, considera dispensável a fundamentação de tal provimento, por ausência de conteúdo decisório estrito. Arguição de incompetência do juízo a quo que também se rejeita. Preceito de orientação da competência dos Juizados de Violência Doméstica, inscrito no da Lei 11.340/06, art. 5º. Hipótese dos autos que envolve lesão corporal praticada contra a então companheira, na residência da mãe do réu, ciente de que «(...) o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, responsável por alterar a Lei 11.340/06, assim dispondo, no art. 40-A, que «esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Prefacial relacionada à violação ao sistema acusatório e do princípio da correlação que não se sustenta. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Do mesmo modo, não se observa qualquer ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, eis que, conforme bem realçado pela D. Procuradoria de Justiça, «ao réu foi oportunizado se defender dos fatos narrados na exordial e participar de todas as fases processuais devidamente assistido". Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado agrediu fisicamente a vítima (sua então companheira), causando-lhe lesão corporal, ao puxá-la pelos cabelos e enforcá-la, ocasião em que ela chegou a desmaiar e cair ao chão. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítima que, na DP e em juízo, pormenorizou dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. BAM acostado aos autos que testifica as lesões imputadas, no qual consta «paciente com corte sangrante por cima do supercílio E"/"lesão corto contusa em supercilio esquerdo e indicador esquerdo, necessitando de sutura, ratificado pelo laudo pericial indireto. Tentativa da defesa em descredenciar o relato da vítima, alegando haver contradição em suas declarações e que ela não teria esclarecido o que provocou a lesão descrita no BAM. Embora a vítima tenha constatado o ferimento no supercílio ao recobrar os sentidos, seu relato é inequívoco no sentido de que as lesões decorreram das agressões físicas perpetradas pelo réu, ainda que tenha sido ocasionada pela queda, a qual não se pode reputar acidental. Jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria, como no caso dos autos. Acusado que, na DP, admitiu ter empurrado a vítima, o que a fez tropeçar e bater com o rosto no piso, causando ferimento com sangramento, alegando, contudo, que teria agido para se defender dela, que teria «avançado contra ele. Em juízo, optou pelo silêncio. Mãe do acusado que prestou declarações na DP, relatando que ouviu a vítima pedindo socorro e para abrir o portão, então foi abrir o portão para que esta saísse, momento em que percebeu que ela estava com o supercílio sangrando. Ainda que a mãe do acusado não tenha sido ouvida em juízo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Depoimento do policial militar Thiago em juízo, no sentido de que estava em patrulhamento de rotina, quando se deparou com a briga entre o casal já em via pública, com populares tentando separar. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato ou para a lesão corporal culposa. Em seguimento, não há cogitar-se da invocada aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do CP, art. 129 ou da atenuante do CP, art. 65, III, «c. E assim o é, porque não se vislumbra, nas razões declinadas pelo recurso, qualquer afronta capaz de legitimar a ofensa à integridade física da vítima, não havendo nos autos comprovação dos requisitos autorizadores da minorante ou da atenuante, sobretudo quanto à «injusta provocação"/"ato injusto da vítima, sendo ônus que competia à Defesa (CPP, art. 156). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Parte da jurisprudência que, em casos como tais, sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base («se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência - STJ). Concepção jurisprudencial diversa, advertindo que «os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal (STJ). Matéria controvertida que se resolve pela fiel observância do princípio da proporcionalidade em todas as fases dosimétricas, considerando a fração de 1/6 como referência de aumento, sempre proporcional ao número de incidências. Caso dos autos que enseja o retorno da pena-base para o patamar mínimo legal. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação, na fase intermediária, de uma das agravantes da reincidência pela atenuante da confissão, com majoração subsequente de 1/6 pela outra reincidência (STJ). Inviável a concessão do sursis, diante da reincidência do acusado (CP, art. 77, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar a pena final para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
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879 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa e estelionato. Prisão preventiva. Fundamentação idónea. Modus operandi. Gravidade concreta. Ordem pública. Acusado foragido. Autoria. Revolvimento fático probatório. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, in casu. Medidas cautelares. Inviabilidade. Recurso desprovido.
1 - Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312.... ()
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880 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA MÁXIMA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RESSALTA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, OU AINDA A SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA CAUTELAR DA FIANÇA.
Assiste parcial razão ao impetrante. Consta dos autos de origem, conforme a denúncia, no dia 09/07/2024, por volta das 8h e 50min, na Rua Aguinaldo Saturnino Rocha, 177, Bairro Coelho, o então paciente, supostamente, agindo de forma livre, consciente e voluntária ofendeu a integridade corporal de sua irmã S. S. dos S. R. A vítima, ao chegar numa das casas que possui no quintal da família, foi injuriada pelo paciente, sendo chamada de «demônio, «louca, «macumbeira". Na ocasião, o acusado arremessou um balde de água e tangerinas em sua irmã, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado às fls. 25/26 dos autos principais. Consta ainda na inicial que o então paciente desobedeceu a ordem legal emanada pelos Policiais Miliares Sergio Daniel Pinheiro de Araujo e Marcilio dos Santos Domingos, supostamente por negar-se a acompanhá-los à Delegacia para registro de ocorrência, sendo necessária a utilização de spray de pimenta diante da postura apresentada pelo paciente. Configurado o estado flagrancial, em audiência de custódia, em 11/07/2024, foi indeferido o pleito de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em preventiva (e-docs. 99/103 dos autos principais). Ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, por meio desta via estreita, o constrangimento ilegal restou evidenciado. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do art. 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, a fundamentação da decisão atacada não se mostra idônea, uma vez que houve violação aos requisitos do CPP, art. 312. In casu, apesar de o julgador indicar fato concreto que demonstre possível necessidade da medida extrema cautelar ao paciente, verifica-se dos autos da ação originária que o paciente é primário, conforme sua FAC (e-docs. 75/95). A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Neste viés, ressalte-se que não se verifica qualquer situação excepcionalíssima capaz de obstar a aplicação de medida cautelar, de forma a indicar perigo à higidez do processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, §6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Por fim, considerando as circunstâncias do caso em análise, a não concessão da liberdade violaria o princípio da homogeneidade, transformando a custódia máxima em espécie de antecipação de pena. Desta forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; ficando proibido de se ausentar do Estado sem prévia autorização judicial. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.... ()
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881 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento (ressalvado o entendimento pessoal da relatora). Penal. Tráfico ilícito de drogas. Pleitos de absolvição ou de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de drogas. Impossibilidade de análise na via eleita. Aplicação da pena. Pena-base. Fundamentação idônea. Causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Descabimento. Paciente que possui maus antecedentes. Regime prisional fechado. Possibilidade. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Sanção definitiva superior a 04 anos. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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882 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Esvaziamento de funções. «Jus variandi. Abusividade suscetível de gerar dano moral. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... Ora, o CLT, art. 468 prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo «jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. ... ()
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883 - STJ. Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Justiça militar estadual X justiça militar da União. Denunciação caluniosa. Militar reformado do exército que teria acusado falsamente policial militar estadual de abuso de autoridade durante operação policial na cena de acidente de trânsito. Conduta anterior ao advento da Lei 13.491, de 13/10/2017. Inexistência de crime afeto à competência castrense. Competência da justiça comum estadual.
«1 - Nos termos da CF/88, art. 125, § 4º, c/c o CPM, art. 9º, III «d Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969) compete à Justiça Militar a condução de Inquérito Policial destinado a investigar crime praticado por militar da reserva contra militar da ativa, «no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, desde que o delito seja previsto tanto na Lei Penal comum (seja dizer, no Código Penal) quanto no Código Penal Militar (Código Penal Militar, na redação anterior à da Lei 13.491/2017, art. 9º, II, caput). ... ()
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884 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 37. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA.
1.Trata-se de Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando-se, em síntese: Paciente possui uma deficiência na perna direita e vem fazendo tratamento; ausência de fundamentação da decisão; prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de eventual pena, com violação ao princípio constitucional da presunção de inocência; não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; paciente tem ocupação lícita e residência fixa. ... ()
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885 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DE DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, descabido falar-se em violação ao princípio da correlação ou congruência, porquanto, em atenção à ampla defesa, a correlação observa-se entre os fatos narrados na inicial acusatória e a sentença condenatória - e não entre esta e a qualificação jurídica atribuída na inicial acusatória que, como se sabe, possui caráter provisório. Os fatos que embasaram a condenação encontram-se descritos na denúncia, permitindo que deles o réu se defendesse eficazmente. Por isso, ainda que em tese considerada a ocorrência do crime de ameaça como quer a defesa - e não de desacato - o juiz poderia dar aos fatos definição jurídica diversa daquela contida na inicial, nos termos do CPP, art. 383. 2) Trata-se o crime de desacato de forma especial de injúria, caracterizado como uma ofensa ao decoro do agente público no exercício de seu múnus ou em função dele, bem como - e principalmente - uma ofensa à dignidade da função pública e ao prestígio e respeito que devem ser reservados aos órgãos integrantes da Administração Pública. O delito crime de desacato encontra-se bem demonstrado, porquanto o réu proferiu invectivas aos policiais militares que vieram atender a ocorrência no endereço de sua ex-companheira, após o réu invadir a casa, ameaçar esfaquear a mulher, as filhas e a enteada e atear fogo no local e nos residentes. As circunstâncias tornam evidente que, mais do que apenas falta de educação ou grosseria, como alega defesa, o réu tinha a clara intenção de ofender os policiais que vieram contê-lo, bem como a própria instituição por eles representada. 3) A tese de atipicidade da conduta sob a premissa de que na ocasião o réu estava alterado pelo consumo de álcool e drogas não se sustenta. As ofensas proferidas em estado de ira ou cólera não torna atípica a conduta, pois o elemento subjetivo do tipo do crime é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como estados anímicos ou especiais fins de agir. Tais sentimentos não excluem a intenção de ofender, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora dessa vontade, com até maior potencialidade de ultraje. A assertiva de que o crime em análise é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto colide com o sistema penal vigente, em que a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Tampouco a excluem a embriaguez voluntária. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal (art. 28, I e II do CP). 4) A anotação erigida pelo juízo a quo a título de reincidência consigna a extinção da punibilidade nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, §5º, desservindo para tanto. Contudo, a observação não repercute sobre o quantum da reprimenda. O réu possui outras duas anotações, referentes a condenações com trânsito em julgado pelos crimes dos arts. 129, §9º e 147 do CP, e dos CP, art. 147 e CP art. 331. A primeira dessas duas anotações o juízo a quo utilizou a título de maus antecedentes, mas, a rigor, ambas são hábeis a configurar a circunstância negativa. No caso em análise, o réu reitera no comportamento agressivo, não demonstrando as condenações sucessivas situações de vida superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 5) O Tribunal não está impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. Uma vez que as condenações se referem a fatos diversos, ora se reconhece a outra anotação também a título de maus antecedentes e desloca-se para a primeira etapa da dosimetria o aumento efetuado pelo juízo a quo na segunda etapa à guisa de reincidência, mantendo-se, assim, a pena intermediária - e, por consequência, a pena final - nos mesmos patamares. 6) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais impõe a conservação do regime semiaberto fixado na sentença e impedem o benefício da suspensão condicional da pena, mormente considerando a reiteração do réu em crime envolvendo violência doméstica (arts. 33, §3º e 77 do CP). Desprovimento do recurso.... ()
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886 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.296868-7, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o SASSEPE não tem obrigação legal de autorizar tratamento não previsto nas regras que disciplinam o plano de assistência à saúde ao qual aderiu o embargado. Ademais, argumenta que, sem fazer juízo de valor sobre a atividade profissional advocatícia, a simplicidade do caso em debate é evidente, não se justificando que a mesma gere honorários na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O embargante entende indevida a majoração dos honorários advocatícios deferida na decisão monocrática ora agravada, uma vez que desarrazoada e desproporcional, requerendo assim, que seja mantido o seu valor originário ou outro razoável, aplicando-se o juízo de equidade e o disposto na Súmula n.62 do TJPE. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.114/115, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.296868-7, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 78/79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife/PE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer 0061309-88.2011.8.17.0001, julgou procedente o pedido do autor, com fulcro no art.269, I do CPC/1973, para que o Estado de Pernambuco arque financeiramente com todo o tratamento cirúrgico requerido e improcedente o pedido de indenização por supostos danos.Ademais, o magistrado de primeiro grau condenou o Estado de Perambuco a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Em suas razões recursais, o apelante sustenta fazer jus a indenização por danos morais, pois a atitude da recorrida extrapolou o simples descumprimento do contrato, e representou uma ofensa a sua dignidade e o seu direito à saúde. Outrossim, argumenta que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de danos morais merece ser reformado, porquanto configura valor indigno e incompatível com o trabalho exigido do patrono da causa na presente ação. Por derradeiro, requer o provimento do apelo, para reformando-se a sentença, condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A parte recorrida apresenta contra-razões (fls.93/97) pugnando pela manutenção integral da sentença combatida,A Douta Procuradoria de Justiça oferta parecer (fls. 110/111) opinando pelo improvimento do apelo. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO. ... ()
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887 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (5) CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DE NARCOTRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS. (8) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (9) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (10) REGIME FECHADO. (11) DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (12) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. (13) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (14) PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. (15) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.As materialidades e as autorias dos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. ... ()
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888 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, § 3º DA LEI 11340/06 E 329, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 02 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Apelante que foi denunciado como incurso nas sanções do 129, § 13º da Lei 11340/2006 e CP, art. 329 porque, no dia 22/12/2023, por volta da 0h30 na Vila Ipanema, 41, Quitandinha, Petrópolis, ofendeu a integridade corporal de Luana Schaiffer Martins Nunes, sua companheira, a esganando com as duas mãos, causando-lhe lesões corporais, além de ter agredido sua enteada e se opondo à execução de ato legal dos policiais militares. Absolvição do delito de resistência, diante da não observância pelo Juízo de piso do requerimento das imagens audiovisuais contidas nos uniformes dos policiais e pelo fato de o agente responsável pelo disparo de arma de fogo não ter comparecido à audiência, que não procede. A própria defesa declarou, em razões de apelo, não ter insistido na produção da prova que julgava importante para esclarecer os fatos, para não atrasar o processo de um réu preso, não cabendo agora, nesta fase do processo, alegar cerceamento de defesa, quando deveria tomar essa providência durante a instrução criminal, levando-se em consideração, o respeito à lealdade e a boa-fé processual. A nulidade de algibeira não é reconhecida em nosso direito pátrio. A falta de zelo da defesa atuante no processo, não permite em fase de revisão, o pleito de conversão do julgamento em diligência. Depoimentos prestados em Juízo que se mostram convergentes. Muito embora a vítima Amanda não tenha comparecido em Juízo e a versão apresentada pela vítima Luana em AIJ não tenha sido totalmente corroborada pelas declarações prestadas em sede policial, ganharam contornos de veracidade quando confrontadas com as demais provas trazidos nos autos. Os laudos de exame de corpo de delito de ambas as vítimas, estão em perfeita consonância com as declarações das mesmas. Junte-se a isto, o fato de a ofendida Luana ter solicitado medidas protetivas quando compareceu à delegacia, a demonstrar seu temor ao réu. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroboradas, in casu, pelo depoimento da testemunha policial Bruno e pelos laudos periciais acostados, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando não se verificam contradições com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual. Depoimento do réu afirmando que foi Luana quem começou a agredi-lo e ele apenas tentou contê-la, que se mostra isolada. Não há a alegada inconsistência na prova amealhada pela acusação, a ensejar dúvida quanto à autoria dos delitos de lesão corporal contra as vítimas Luana e Amanda, e do delito de resistência contra os policiais. Reconhecimento das causas de diminuição da pena com relação à vítima Amanda, diante da injusta provocação da mesma, que improcede. Ofensa e o cuspe que a ofendida Amanda teria desferido contra o réu que não se comprovou, exceto pelo depoimento da vítima Luana em Juízo, que deve ser visto com certa reserva, eis que discordante da narrativa prestada em sede policial. Atenuante da confissão, que não se reconhece. O réu, de fato, assumiu ter lesionado as vítimas, mas sob o escudo da legítima defesa, já que o fez apenas para se defender. De acordo com a Súmula 545/STJ, a confissão qualificada, como é o caso do apelante, só será reconhecida, se for utilizada pelo Juízo para formação de sua convicção, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO EM DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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889 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos. É consolidado no TST o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém, assim como as associações sindicais, legitimidade ativa para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos, já que tais direitos decorrem de origem comum no tocante aos respectivos fatos geradores. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DUPLA PENALIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO COM MULTAS DO ART. 477, § 8º, IMPOSTAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado, quando ao tema destacado, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de atribuição de valor específico à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer, em ação de natureza coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de danos morais coletivos e da exigibilidade de correspondente indenização, quando fundamentada em atraso reiterado de pagamento de salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O CLT, art. 840 situa-se no Capítulo III do Título X da CLT, o qual normatiza o dissídio individual no âmbito da Justiça do Trabalho. O conjunto de regras desse segmento normativo é dirigido a estruturar o processo trabalhista individual, com preordenação da sequência de atos processuais que contemplam desde o momento da apresentação da petição inicial até o julgamento de seu mérito. Nesse conjunto normativo, não se situam as fontes jurídicas que informam as ações de natureza coletiva de competência da Justiça do Trabalho. Os dissídios individuais - como a terminologia prontamente sugere - são direcionados à tutela de interesses pertencentes a um único indivíduo, em regra contra seu tomador ou prestador de serviços (art. 839, «a, CLT). Ademais, a redação recente do CLT, art. 840, § 1º (Lei 13.467/2017) manteve em sua estrutura os substantivos «reclamação e «reclamante". Não há dúvidas, portanto, de que os requisitos do CLT, art. 840, § 1º foram criados com vistas a instituir regra processual aplicável àqueles processos de competência da Justiça do Trabalho que constituem sua extrema maioria: as reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por prestadores ou por tomadores de serviços em face, em regra, do polo oposto da relação jurídica de trabalho. Ademais, as fontes jurídicas do direito processual do trabalho que informam, de forma principal, o processo coletivo não contemplam regra processual idêntica ou similar. Em verdade, a única incumbência da parte autora, na ação coletiva, relacionada à quantificação de sua pretensão, reside no dever insculpido no CPC/2015, art. 292: indicação do valor da causa em conformidade com a pretensão apresentada em juízo. Além do fato de as ações coletivas não se sujeitarem à regra do CLT, art. 840, § 1º, as pretensões consistentes em obrigações de fazer, essencialmente, não dependem sequer de estimativa de valor para que tenham seu mérito analisado. Enquanto a extensão do direito pecuniário do trabalhador pode relacionar-se a um valor específico, a extensão do direito do próprio trabalhador (ou de entidade legitimada a pleitear seu direito de forma coletiva, ordinária ou extraordinariamente) a uma obrigação de fazer ou não fazer depende, em regra, da análise do seu fundamento jurídico: disposição contratual, regulamentar, legal ou constitucional. Logo, a pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer ou não fazer, por sua natureza, não depende de indicação de valor exato. No caso concreto, a atribuição de valor à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer (efetuar pagamento de salários de empregados no prazo legal) é dispensável tanto pela natureza coletiva da ação como pela natureza da pretensão (obrigação de fazer). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito ao atraso reiterado de pagamento dos salários dos empregados do réu. Todo empregado cede sua força de trabalho, seja ela intelectual, técnica ou manual, com o objetivo de obter contraprestação pela execução de tarefas e atividades da forma que melhor se adequar ao direcionamento do empregador, por força de seu poder diretivo (art. 2º, caput, CLT). A centralidade da pessoa humana na criação e na interpretação do ordenamento jurídico, com especialíssima atenção à dignidade que lhe é naturalmente característica, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais figura, ainda, o conjunto de valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). Dessa realidade, resulta a compreensão de que nenhuma liberdade individual pode ser autorizada a pôr em risco a sobrevivência digna de qualquer pessoa. Em aspecto prático, a organização de atividade empresária é um dos fenômenos sociais que mais interagem com o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana. Modernamente, a dignidade da pessoa humana não carrega completo significado quando dissociada das relações de trabalho. Afinal, como o trabalho é meio típico de sobrevivência do ser humano, é imprescindível que sua execução complete seu ciclo de forma natural, com preservação integral da dignidade e dos direitos fundamentais do indivíduo. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como a percepção de salário como contraprestação a seu trabalho, cria risco concreto - e desnecessário - de lesão a direitos fundamentais básicos da pessoa humana. No caso em exame, houve atraso de pagamento dos salários dos empregados por vários meses. A ausência de percepção de salários, pelo trabalhador, tem o potencial de retirar-lhe as condições materiais e existenciais mínimas à fruição do bem-estar. Ao lado desse prejuízo, o trabalhador vivencia o risco de não atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família relacionadas a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, CF/88). O resultado desse irregular estado de coisas é a vulneração do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A cultura empresarial que admite atraso reiterado de pagamento de salários oferece perigo a uma coletividade não determinada, embora determinável, de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido até mesmo pessoas que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatas aos empregos, ou as que futuramente ingressassem nos quadros funcionais do réu. O atraso reiterado de pagamento dos salários, em descumprimento às normas legais aplicáveis, demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, o empregado tem como certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas. Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
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890 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Incorporação imobiliária. Inexecução contratual. Dano moral. Ocorrência. Entrega 9 anos após a data aprazada. Angústia caracterizada. Mero dissabor afastado. Verba fixada em R$ 18.000,00. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão. Precedentes do STJ. Lei 4.591/1964. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... 5. Cinge-se a presente controvérsia a duas questões: a) à efetiva configuração de dano moral, consubstanciado na angústia e na frustração da expectativa da aquisição da casa própria; b) se configurado o dano moral, à consequente análise acerca da responsabilidade solidária entre a incorporadora/construtora e a proprietária do terreno, para fins do pagamento da respectiva indenização. ... ()
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891 - STJ. Usufruto. Arrendamento rural. Civil. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e de cobrança. Usufruto e arrendamento rural. Morte da usufrutuária durante o contrato de arrendamento. Extinção do direito real. Indispensável a averbação do cancelamento do usufruto no cartório imobiliário. Efeito constitutivo. Precariedade da posse dos sucessores. Injustiça da posse. Vício que somente se verifica perante a vítima da agressão possessória. Diversidade de relações jurídicas. Legitimidade ativa do espólio da arrendadora/usufrutuária fundada no contrato de arrendamento. Reconhecimento. Recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 91. CCB/2002, art. 1.197. CCB/2002, art. 1.200. CCB/2002, art. 1.206. CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.227. CCB/2002, art. 1.390. CCB/2002, art. 1.393. CCB/2002, art. 1.394. CCB/2002, art. 1.399. CCB/2002, art. 1.410, caput e I. Lei 6.015/1973, art. 167, II, 2. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 4.504/1964, art. 92. Decreto 59.566/1966, art. 1º.
1 - Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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892 - TJRJ. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO DEMONSTRADO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA PELO VALOR EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA INICIAL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS QUE SE RECONHECE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que afirma a parte autora ter cedido a posse de seu imóvel à ré, a título de comodato verbal, consentindo que residisse no local até encontrar outra moradia, tendo em vista que a ré se separou do neto do autor. Nada obstante, afirmou que apesar de a separação ter ocorrido em meados de 2013, a ré não desocupou o imóvel, vindo o autor a notifica-la em 2014, sem sucesso. A sentença julgou procedente o pedido «para reintegrar o autor na posse do imóvel, fixando a indenização pela ocupação no período do esbulho, a contar da notificação, no valor de mercado de locação a época, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do vencimento de cada obrigação de pagar, reconhecendo, ainda, o direito de retenção da ré pelas benfeitorias realizadas, com manutenção de posse até o pagamento da indenização que deverá ser no importe de 50%, apurar em liquidação de sentença. A parte autora apela pretendendo que seja afastado o direito de indenização às benfeitorias, visto que a ré exerceu posse injusta sobre o imóvel e que não consentiu com as benfeitorias realizadas. Pleiteia que a quantia seja compensada com a quantia devida pela ré, a título de ocupação indevida no imóvel. A parte ré, por sua vez, quer que a sentença seja reformada aduzindo que o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação foi julgado de forma ultra petita, já que baseado em parâmetro não requerido pelo autor. Aduz não ser devida taxa de ocupação pois acreditou se tratar de doação. Sustenta, ainda, que deve haver o ressarcimento integral das benfeitorias e não só de 50%, conforme fixado pelo magistrado. Reintegração de posse. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. Foi o que restou demonstrado no caso em apreço, pois apesar de a ré justificar sua posse no imóvel por «acreditar que tinha ocorrido uma doação, não apresentou qualquer prova que corrobore a existência de doação. Inclusive, após a notificação de desocupação, a parte não comprovou ter apresentado contranotificação justificando suas razões, não se revestindo de verossimilhança a tese da ré. Com efeito, o ordenamento jurídico admite a hipótese de comodato verbal para imóveis, especialmente em caso envolvendo familiares, que normalmente cedem o bem, com a intenção de auxiliar, facilitar e ajudar o dia a dia de parentes. Nesse sentido, o imóvel dado em comodato, sem prazo determinado, pode ser reclamado pelo comodante a qualquer tempo, sem a necessidade de justa causa, bastando simples notificação ao comodatário, tal como ocorreu.Tendo isso em conta, é indubitável concluir que a parte autora possui direito a ser reintegrada na posse do imóvel. Taxa de ocupação. Em relação à taxa de ocupação, a parte autora, postulou, na inicial, a condenação da ré ao pagamento de «aluguel-sanção, desde o dia em que se configurou o esbulho (prazo fatal para desocupação do imóvel), no valor de R$ 724,00 mensais". Evidenciada a posse contrária ao direito exercida pela ré, faz jus à parte autora ao recebimento de taxa de ocupação pelo tempo em que a ré ocupou indevidamente o imóvel, isto é, após o transcurso do prazo contido na notificação comunicando o encerramento do comodato. Ocorre que, de fato, não poderia a sentença ter utilizado como parâmetro um aluguel mensal baseado no valor de mercado, visto que a parte autora formulou pedido certo e determinado na inicial, não cabendo interpretação ou alteração pelo magistrado. Assim, de fato, o magistrado não observou o princípio da congruência ao condenar a ré em pedido diverso do que foi postulado pelo autor. Por sua vez, conquanto se reconheça que a parte autora não esclareceu em minúcias como chegou ao valor de R$ 724,00, deve a ré reconhecer que, certamente, essa quantia mensal requerida pelo autor é menor do que aquela que seria apurada em sede de liquidação de sentença, se assim fosse determinado. Outrossim, incumbia a ré a demonstração que o valor solicitado é excessivo ou que está em total desacordo com os custos de ocupação de um imóvel, com semelhantes características, naquela localidade, o que não ocorreu. Portanto, o pedido de condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação pela posse indevida deve ser julgado procedente, nos exatos termos postulados pelo autor na inicial. Ou seja, R$ 724,00 mensais, sendo essa a medida que atende ao disposto no CPC, art. 492. Benfeitorias. A ré, em sua contestação, formulou pedido de contraposto relativo à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Após a instrução processual, restou comprovado que a ré, de fato, realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, as quais, inclusive, foram reconhecidas no laudo pericial de doc. 347. Demonstrada a existência de benfeitorias, faz jus a ré ao ressarcimento das melhorias realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Conforme apurado pelo perito, as benfeitorias erigidas foram determinantes para o aumento do valor de mercado do imóvel. Outrossim, as benfeitorias são devidas pelo tempo de vigência do comodato, sendo realizadas quando a ocupação ainda era consentida. Nesse sentido, o art. 1.219 do Código Civil confere ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas. Assim, a indenização relativa às benfeitorias deve observar o ressarcimento daquelas consideradas úteis e necessárias, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Prosseguindo, se mostra correta a sentença ao estabelecer que as benfeitorias devem ser realizadas no importe de 50%, visto que na época de sua realização, a ré mantinha união estável com o neto dos autores, a quem compete os outros 50%. Por fim, deve ser permitida a compensação postulada pela parte autora, para que seja compensada, no que couber, a quantia devida pelo autor a título de benfeitorias com a que é devida pela ré, a título de taxa de ocupação. Recursos providos em parte.... ()
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893 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APONTA TRATAR-SE DE RÉU PRIMÁRIO E MENOR DE 21 ANOS E QUE OS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
A denúncia relata, em síntese, que, no dia 10/12/2023, policiais militares em patrulhamento no bairro Parque Império, em Duque de Caxias, avistaram indivíduos armados e traficando no local, e que, ao avistarem a guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo contra as viaturas, que revidaram a injusta agressão. Após o confronto, os policiais viram o paciente fugindo do local e o abordaram, ocasião em que foram apreendidos 29g de maconha, 23g de Cocaína e 4g de Crack. O paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, realizada em 12/12/2023. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias em 12/12/2023 que, verificando não se tratar de hipótese de crime contra a vida, declinou de sua competência, culminando os autos redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Criminal daquela Comarca em 10/01/2024. O órgão acusatório em atuação no juízo natural da causa foi intimado em 11/01/2023 e ofertou a opinio delicti em 15/01/203. No ponto, considerando a distribuição dos autos ao juízo competente e o oferecimento da inicial acusatória dentro do prazo previsto no CPP, art. 46, tem-se que a alegação de excesso de prazo encontra-se superada. De outro giro, assiste razão a impetração ao pretender a revogação da custódia prisional por desnecessidade. Com efeito, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, a Lei 12.403/2011 evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. No caso, o que se pode observar na cognição superficial que a esta estreita via autoriza é que não se verificam elementos concretos justificando a decretação da prisão preventiva, somente dados indicativos de autoria e materialidade, o que não é suficiente para aplicação da medida extrema. Com efeito, trata-se de paciente contando com 21 anos de idade e sem qualquer informação criminal em sua FAC (doc. 59 da origem), sendo certo que a serventia fez constar, no doc. 60, que também inexistem registros de passagem pelo juízo menorista. Importa destacar que a decisão que converteu a prisão em flagrante, ao apontar a gravidade concreta dos fatos, menciona a suposta prática de tentativa de homicídio, imputação indiciária que não prosseguiu, restando o paciente denunciado por crimes, em tese, cometidos sem violência ou grave ameaça. Diante do cenário acima delineado, não há elementos indicando que o paciente possa pôr em risco o regular desenvolvimento do processo ou a ordem pública, assim não evidenciando a necessidade da prisão preventiva ou a incapacidade de medidas diversas para garantir a higidez do processo penal. Em tal contexto, mostra-se suficiente a imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, devendo o Paciente comparecer mensalmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar do Estado do Rio de Janeiro sem vênia judicial. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Expedição de alvará de soltura e termo de compromisso.... ()
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894 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que condenou a apelada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, como incursa no art. 157, §2º, II, do CP. Aumento da pena diante do reconhecimento do concurso formal de infrações penais e dos maus antecedentes, com afastamento da atenuante da confissão espontânea. ... ()
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895 - TJRJ. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS arts. 121, §2º, S II, IV E VI, §2º- A, S I E II, E §7º, III, C/C 14, II, E 61, I; 146, § 1º, C/C 61, S I E II, ALÍNEAS «A E «F, E 65, III, D, TODOS DO CP; art. 21 DO DECRETa Lei 3.688/1941 C/C 61, S I DO CP. CONCURSO MATERIAL. FORAM FIXADAS AS PENAS TOTAIS DE 14 ANOS, DE RECLUSÃO, 01 ANO, 04 E 10 DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 53 DIAS-MULTA, E, AINDA, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE POSTERIORES A PRONÚNCIA, AS QUAIS DEVEM SER REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, POSITIVADO NO CPP, art. 563, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO FATO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, UMA VEZ QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A SUPRIR A PROVA TÉCNICA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO CPP, art. 423, II. RELATÓRIO QUE É SUCINTO E NÃO MACULA A OBJETIVIDADE EXIGIDA NO INCISO II, DO CPP, art. 423. RELATÓRIO QUE APENAS FEZ CONSTAR QUE FOI DECRETADA A PRISÃO TEMPORÁRIA, NÃO HAVENDO NELE QUALQUER EXCESSO QUE POSSA INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO DOS JURADOS. VÍTIMAS QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS PARA DEPOREM PERANTE OS JURADOS, POIS, APÓS OS FATOS, SE MUDARAM PARA ENDEREÇO DESCONHECIDO, EM RAZÃO DO TEMOR DE UMA REPRESÁLIA. DEFESA QUE EM NENHUM MOMENTO ARROLOU AS VÍTIMAS COMO TESTEMUNHAS, NÃO, PODENDO, PORTANTO, ALEGAR QUE HOUVE PREJUÍZO. SE ERA IMPORTANTE PARA A DEFESA QUE AS VÍTIMAS FOSSEM OUVIDAS NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CABIA A ELA TER ARROLADO ESSAS NO ROL DE TESTEMUNHAS, O QUE NO PRESENTE CASO NÃO OCORREU. VÍTIMAS QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS NA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI, SENDO ABSOLUTAMENTE LEGÍTIMO QUE TAIS DECLARAÇÕES, QUE JÁ ESTAVAM NOS AUTOS, SEJAM REPRODUZIDAS, POR MEIO DE AUDIOVISUAL, AOS JURADOS NA SESSÃO DO JÚRI. QUANTO À LEITURA DA DENÚNCIA AO CONSELHO DE SENTENÇA, ESSA NÃO ENCONTRA QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL. O CPP, art. 478 SE REFERE À LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO HÁ PROVAS DE PREJUÍZO. QUANTO AO ALEGADO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA PRESIDENTE, CUMPRE DESTACAR QUE O CPP, art. 212 AUTORIZA QUE O JUIZ NÃO ADMITA PERGUNTAS QUE POSSAM INDUZIR AS REPOSTAS, BEM COMO AQUELAS QUE NÃO TIVERAM RELAÇÃO COM A CAUSA OU IMPORTAREM EM REPETIÇÃO DE OUTRA JÁ RESPONDIDA. O INDEFERIMENTO, PELA MAGISTRADA, DE PERGUNTAS FORMULADAS COM BASE EM DOCUMENTOS EXIBIDOS NO TELÃO DO PLENÁRIO, COMO O LAUDO E BOLETIM MÉDICO, FOI LEGÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE A DEFESA PRETENDIA ANALISAR CONTRADIÇÕES DOS DOCUMENTOS FAZENDO PERGUNTAS À POLICIAL CIVIL QUE NÃO ERA SIGNATÁRIA DELES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA QUESITAÇÃO. QUESITOS 1 E 3, QUE SE REFEREM A MATERIALIDADE E A INTENCIONALIDADE, ESTÃO FORMULADOS DE ACORDO COM A PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO HAVENDO EM SUAS REDAÇÕES QUALQUER COMPLEXIDADE OU CONTRADIÇÃO. CABE AO JUIZ PRESIDENTE ELABORAR OS QUESITOS COM BASE NA PRONÚNCIA, CONFORME art. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. OCORRE QUE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, A DECISÃO DE PRONÚNCIA ESTÁ ESTRITAMENTE VINCULADA À DENÚNCIA, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE ESTARÁ SEMPRE NA EXORDIAL DE ACUSAÇÃO A PRIMEIRA FONTE DE QUESITAÇÃO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, SUSTENTA A DEFESA QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, POIS AS PROVAS PRODUZIDAS NÃO COMPROVAM O ANIMUS NECANDI. DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DOS JURADOS QUE ESTÁ ALICERÇADA NO MATERIAL PROBATÓRIO, NÃO OBSTANTE O ACUSADO NEGAR A PRÁTICA DO CRIME. OS CRIMES E OS RECONHECIMENTOS DAS QUALIFICADORAS NÃO SÃO CONTRÁRIOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. O PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO, DE CRIME IMPOSSÍVEL E DE RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS FORAM RECHAÇADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM QUE O ACUSADO, EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA, DEPOIS DE LHE AGREDIR FISICAMENTE E RASPAR SEU CABELO, TENTOU JOGÁ-LA DE UM SOBRADO, DE UMA ALTURA DE CERCA DE DOIS METROS, NÃO TENDO ALCANÇADO SEU OBJETIVO EM RAZÃO DA CHEGADA DE SUA MÃE, O QUE DEMONSTRA SUA NÍTIDA INTENÇÃO DE MATÁ-LA. OS FATOS OCORRERAM NA FRENTE DA CRIANÇA, FILHO EM COMUM DO EX-CASAL. RECONHECIDOS PELOS JURADOS O DOLO, AS QUALIFICADORAS E AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ESSES SÓ PODERIAM SER AFASTADOS SE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. DECISÃO DOS JURADOS QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. MAGISTRADO QUE PODE UTILIZAR UMAS DAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA COMO AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FEMINICÍDIO UTILIZADO PARA QUALIFICAR O CRIME. DEMAIS QUALIFICADORAS QUE AUTORIZAM O AUMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES STJ. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO ESTÁ CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO INJUSTA POR PARTE DA VÍTIMA QUE PROVOCASSE NO ÍNTIMO DO AGENTE VIOLENTA EMOÇÃO, OU AINDA QUE O INFLUENCIASSE DE TAL MODO A AGREDIR A OFENDIDA, O QUE, NO CASO, NÃO OCORREU. TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DO art. 66, CP. EXASPERAÇÃO DA PENA FIXADA NA ETAPA ANTERIOR NA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DE CADA AGRAVANTE. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. PENAS DEFINITIVAS QUE DEVEM SER MANTIDAS. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿. DECISÃO DOS JURADOS QUE DEVE SER MANTIDA. PENA DEFINITIVA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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896 - TJRJ. HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI -
Sentença condenatória. - Recurso da defesa - PRELIMINAR - a anulação do julgamento por suposta violação à plenitude de defesa; Ocorre que, para que haja nulidade, é preciso que se prove o prejuízo e, no caso em questão, não foi comprovado qualquer prejuízo à defesa, a intervenção oral feita pelo MP, até porque o assunto tratado naquela oportunidade nem ao menos se referia ao processo especificamente. Conforme bem alertado pelo Parquet, ficou consignado na ata de julgamento que a defesa, em uma clara tentativa de desqualificar o depoimento da testemunha e induzir os jurados, passou a diversos ataques à atuação profissional do Delegado de Polícia Daniel Rosa, sendo certo que suas irresignações se restringiram a fatos completamente estranhos aos autos. Assim, não restando qualquer prejuízo comprovado, não há também que se falar em nulidade (ii) a despronúncia do réu, com a consequente anulação da decisão interlocutória mista de pronúncia; (iii) a anulação de Sessão de Julgamento por entender que o julgamento foi contrário às provas dos autos; (iv) a readequação da pena fixada e o reconhecimento da continuidade delitiva. II- Igualmente incabível ao presente caso é o pedido da defesa de despronunciar o réu, até porque, já houve o julgamento pelo Tribunal do júri e o réu foi condenado, sendo certo que na ocasião da decisão de pronúncia, quando teve a oportunidade de recorrer, não se insurgiu, não podendo fazê-lo agora, na ocasião que entendeu ser a mais oportuna, o que evidentemente atenta contra a boa-fé processual e, portanto, não pode ser admitido. Nesse sentido o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM «HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE INSURGÊNCIA EM ATA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (AgRg no RHC 167.077/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) III- percebe-se nos depoimentos transcritos que se coadunam não só entre si, mas também com o laudo de confronto de balística (e-doc 00046), que resultou positivo, com o documento de recognição visual que se encontra no e-doc 00025, com AAE (e-doc 00042) entre outros. Ficou claro que o réu foi encontrado, logo após a prática dos crimes descritos na denúncia, dentro do automóvel roubado que foi usado para praticar os homicídios e que com ele foi encontrada a arma usada para atirar nas vítimas Diogo e Wesley. Ressalto, por oportuno, que é de curial sabença que não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optam por uma das vertentes apresentadas, hipótese que se afigura nos autos. Em que pesem os argumentos sustentados pela combativa defesa, não vislumbro razões suficientes para desmerecer a soberana convicção do Júri. Como se observa, a prova colhida em juízo ensejou a submissão de duas versões ao Tribunal Popular, a da acusação e a da defesa. Portanto, havendo duas teses, ambas apoiadas em idôneos elementos de prova, a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgado. O princípio da soberania dos veredictos, insculpido na alínea «c, XXXVIII, da CF/88, art. 5º, autoriza o jurado a optar por qualquer das versões admissíveis do conjunto probatório, com esteio no princípio do livre convencimento. Insta salientar que nesta instância não se faz um novo julgamento. Apenas se verifica se a decisão encontra ou não amparo nas provas constantes dos autos. Os jurados estão submetidos ao sistema de provas da íntima convicção, ou seja, não fundamentam suas decisões, razão pela qual não há como saber qual a valoração feita por eles. Examinando a prova colacionada, depreende-se não ter o E. Conselho de Sentença decidido de maneira contrária à prova dos autos.apenas adotou a tese que melhor o convencia, que foi a da acusação, não cabendo ao Tribunal analisar se foi bem ou mal interpretada. Por tal motivo, é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que só se admite a anulação de julgamento com fulcro no, III, «d, do CPP, art. 593, quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária, dissociada inteiramente da prova existente, consistindo em verdadeira distorção da função judicante - o que, como visto, não é o caso destes autos, não sendo recomendada, portanto, a realização de um novo julgamento. A propósito: (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) IV- Subsidiariamente, insurgiu-se a defesa quanto a dosimetria, afirmando ter sido injusta e buscando a fixação da pena base no mínimo legal. Ocorre que, mais uma vez não posso acolher a tese defensiva, eis que a pena prevista para o homicídio qualificado vai de 12 a 30 anos e, na primeira fase o juiz utilizou as circunstâncias desfavoráveis: o excesso na execução caraterizado pela quantidade de disparos efetuados contra as vítimas, conforme se pode observar pelos laudos de necropsia (index 51 e index 59), acompanhados dos esquemas de lesões (index 228 e index 234), recebendo a vítima Diogo sete disparos e a vítima Wesley quatro disparos; seus maus antecedentes, constatados em sua FAC constante no e-doc 00421, onde possui duas condenações transitadas em julgado por fato praticado, um antes destes aqui tratados e outro no mesmo dia deste. Também justificou o incremento pela forma em que o crime foi praticado, ou seja, entendeu que sobressaem aspetos negativos na personalidade do acusado, notadamente a frieza emocional, o egoísmo, a perversidade, o desejo de praticar a maldade, de impor o medo e de subjugar o próximo, revelador da torpeza que o impulsionou a praticar os crimes. Ponderou ainda que as circunstâncias dos crimes, consistentes em pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais desbordam do tipo penal, pois de acordo com o laudo de confronto balístico (index 46), a arma, além de ser de calibre restrito, o que afasta a pena do mínimo legal, ainda estava com a numeração de série eliminada por ação mecânica em três regiões, impossibilitando o rastreamento da referida arma de fogo, o que torna as circunstâncias do delito mais graves, também impondo a majoração da pena-base havendo dupla valoração negativa nesse vetor. Além disso, o crime foi cometido durante as festividades de final de ano, quando as pessoas estão descontraídas e confraternizando, o que também importa em majoração da pena-base. Também há a situação fática de que o réu ainda praticou os crimes alcoolizado, conforme depoimentos prestados pelos Srs. Policiais Militares que o capturaram e na condução de veículo roubado (index 64), o que, no seu entender, também justifica a majoração da pena base. Finalizou afirmando que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delituosa, pouco importando se eram também criminosas ou não, pois do contrário estaríamos legitimando a guerra entra as organizações criminosas e seus objetivos de dominação e imposição de regras paralelas às do Estado de Direito.Assim, a magistrada sentenciante, justificou de forma correta, justa e proporcional o incremento da pena base, não merecendo qualquer retoque, patamar que tornou definitivo. Quanto ao concurso formal, mais uma vez não há como acolher a tese da defesa de reconhecer continuidade delitiva pois, o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio. Tendo em vista ainda a pluralidade de vítimas e bens jurídicos violados, considerando ainda que o réu agiu com desígnios autônomos para matar cada delas, entendo correto o reconhecimento do concurso formal improprio. Assim, correta foi a soma das penas pelo concurso formal impróprio pois, considera-se concurso formal impróprio ou imperfeito, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos, como de fato ocorreu no caso concreto. Nesse mesmo sentido: (...) (AgRg no HC 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) REJEITADA A PRELIMINAR - RECURSO DESPROVIDO.... ()
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897 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, duas vezes, em continuidade delitiva. Recurso ministerial que busca o arbitramento de indenização mínima em favor das vítimas, em patamar não inferior ao equivalente a dois salários-mínimos. Irresignação defensiva que argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica. No mérito, persegue a solução absolutória, seja pela atipicidade (ausência de dolo), seja pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou, ainda, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da imposição de participação em grupo reflexivo. Preliminar que se rejeita. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550/1923 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Espécie dos autos retratando crime perpetrado em ambiente familiar, cujo acusado é irmão de uma das vítimas e cunhado da outra, sendo presumida a vulnerabilidade destas em relação àquele. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que, durante uma festa de família, o acusado agrediu fisicamente sua irmã e sua cunhada, aquela com um empurrão e esta com uma «banda, derrubando-a ao chão, desferindo, em seguida, chutes na costela da mesma, causando-lhes lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnicos que testificam as lesões imputadas. Testemunho de Luciana (tia do réu e da vítima Y.) ratificando a versão restritiva. Acusado que externou confissão parcial, admitindo que empurrou a vítima A. derrubando-a ao chão, e que a vítima Y. desferiu arranhões contra ele e golpes em suas costas, razão pela qual a segurou pelos braços e a empurrou. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva no sentido de haver contradições nos depoimentos das vítimas (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Ausência de comprovação da suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava (STJ). Ausência de demonstração cumulativa de injusta agressão, atual ou iminente, e de um agir moderado, mediante a utilização dos meios necessários para fazer cessar a agressão. Outrossim, a despeito das lesões corporais constatadas no réu pelo laudo técnico, não há nos autos elementos que permitam atribuir tais lesões à vítima e corré Y. tanto que esta restou absolvida na instância de base, sem impugnação por qualquer das partes. Observa-se, ainda, que a informante Luciana relatou que, por ter unha grande, arranhou o acusado ao tentar contê-lo. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria não impugnada e já operada no mínimo legal em todas as fases, com aumento em 1/6 da pena de um dos crimes, nos termos do CP, art. 71, fixação de regime aberto e concessão de sursis. Imposição de participação em grupo reflexivo que não se ressente de qualquer ilegalidade, exibindo clara e suficiente fundamentação idônea, ao menos no que é essencial, de modo a demonstrar, em concreto, o seu cabimento e necessidade, revelando pertinência temática concreta, podendo ser estabelecida como condição judicial do sursis (CP, art. 79; LEP, art. 152, parágrafo único), na linha de precedentes. Improcedência do pleito ministerial relacionado ao arbitramento de indenização mínima em favor das vítimas. Pacífica orientação do STJ que «contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa". Hipótese na qual, versando sobre persecução penal pública incondicionada, não se veiculou pedido expresso na denúncia ofertada, postulação que só veio a ser agitada no bojo das alegações finais do Parquet, o que não se mostra suficiente para viabilizar a acolhida de tal pedido. Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos.
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898 - TJRJ. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DETINHA A POSSE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Inicialmente, necessário rebater a tese de vício de fundamentação formulada pela parte ré, ora apelante. O apelante afirma que não foram analisadas as preliminares contidas em contestação. Analisando a referida peça, observa-se que somente foi arguida preliminar de inépcia da inicial, a qual foi devidamente afastada na decisão de fls. 342, nos seguintes termos: «1) A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada, pois, simples leitura da petição inicial indica que a causa de pedir se relaciona com o esbulho provocado, em tese, pelos réus. O pedido se relaciona com a causa de pedir, não se vislumbrando a inépcia apontada. (...) Portanto, não há que se falar em vício de fundamentação. Com efeito, cabia ao apelante, se assim quisesse, suscitar preliminar em apelação para análise do tema pelo colegiado, o que não ocorreu. Ainda que assim não fosse, a tese de inépcia da inicial não prosperaria. A inicial é inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam às conseqüências jurídicas, que constituem o fundo do petitório, impossibilitando, sobremaneira, a defesa do réu. Nesse diapasão, sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi conferida. Na hipótese dos autos, o pedido autoral é perfeitamente compreensível e inteligível, sendo possível se extrair a plena vontade da autora, identificando-se pedido e causa de pedir, não havendo fundamento, portanto, na preliminar suscitada pela parte ré. No mérito, trata-se de ação de reintegração de posse movida por ANA LÚCIA CANEDO LOUREIRO e HENRIQUE JOSÉ LOUREIRO em face de ANA DE MEDEIROS FERNANDES DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE DE MATOS THEOTONIO, referente ao imóvel localizado na Rua Beira Mar 15 - Distrito de Figueira, Arraial do Cabo/RJ. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. In casu, alega a parte autora ser possuidora do imóvel desde o ano de 2004, tendo erigido construção no terreno. Afirma que adotaram os procedimentos de regularização da obra junto a Prefeitura, efetuaram ligação de energia elétrica, e efetuaram o pagamento de todos os IPTUs desde então. Afirmaram que em 24/02/2014 teriam se dirigido ao imóvel, quando, então, constataram a invasão por parte dos réus que, também, teriam destruído parte da edificação até então existente e iniciado construção irregular. A parte ré, por sua vez, afirma que adquiriu a propriedade do imóvel da legítima proprietária, que o imóvel estava abandonado e em situação precária, não tendo ocorrido esbulho. Nada obstante, pelas provas colhidas nos autos, a parte autora, de fato, se revela legítima possuidora do bem imóvel, tendo exercido, durante todo o tempo, os atributos inerentes à posse. Todas as provas demonstram que os autores adquiriram de boa-fé o terreno desde 2004 e nele erigiram construção. A testemunha CLEBERSON ZIMMERMANN afirmou ter presenciado o momento em que foi transacionada a venda do terreno pelo segundo autor, afirmando que ele teria efetuado o pagamento de uma quantia de entrada e parcelado o restante. Outrossim, a parte autora juntou documentos que comprovam que desde o ano de 2004 os carnês de IPTU estavam em seu nome, bem como outros documentos que comprovam solicitações realizadas junto à Prefeitura para regularização do terreno e construção desde aquela época. Observe-se que não são críveis as alegações dos réus no sentido de que os autores abandonaram o imóvel, visto que a própria transferência de titularidade requerida pelos réus junto à AMPLA data do ano de 2014, mesmo ano em que a proposta a presente ação (fls. 67). Tal circunstância demonstra que os autores exerciam vigilância sobre o imóvel, e o fato de não terem conseguido finalizar a construção com os acabamentos não é suficiente para deslegitimar a posse exercida. Outrossim, a testemunha CLEBERSON ZIMMERMANN afirmou que aproximadamente em meados de 2011/2012 foi até a residência, com a construção já estabelecida. Registre-se, ainda, que a eventual circunstância de os autores terem adquirido o imóvel de pessoa que não era proprietária não socorre a tese dos réus, considerando que a demanda ostenta caráter eminentemente possessório, não se discutindo a propriedade sobre o bem, mas a efetiva existência de posse, o que foi comprovado pelos autores. Em relação à posse supostamente exercida pelos réus, como bem considerou a sentença, as provas dos autos demonstram que eles ocuparam o imóvel sabendo, ou ao menos devendo saber que a posse era exercida por terceiro. Isso porque, em sua defesa, os réus reconhecem a existência da construção existente no terreno ao tempo da formalização da cessão de fls. 238, mas o instrumento apresentado não faz qualquer menção à sua existência. O documento refere-se, apenas, à cessão de terreno, sem menção à edificação existente no local, e contempla preço muito inferior ao que normalmente é praticado na localidade para terrenos edificados. Além disso, em depoimento prestado em delegacia, o segundo réu afirmou que quando foram solicitar a transferência de titularidade junto à AMPLA, constataram que o cadastro se encontrava em nome da autora, tendo o filho do segundo réu realizado pesquisa online para aquisição de informações sobre os autores. Tais circunstâncias têm o condão de afastar a boa-fé objetiva dos réus quando da conclusão do negócio, dado os indícios de que a posse não era mais exercida por quem firmou com eles a transação. Está evidenciado, portanto, o direito dos autores à reintegração da posse sobre o imóvel, não havendo o que se reparar na sentença. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido.... ()
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899 - TST. I - AGRAVO DO RECLMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula 422/TST, I. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista, diante donão preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciado no óbice da Súmula 422/TST, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da Súmula 422/TST, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Todavia, em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se estarem atendidas as exigências do CLT, art. 896-A, § 1º. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso dos autos, não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Sendo assim, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva - tendo em vista as horas extas habituais - afasta-se a aplicação, nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal, conforme determinou o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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900 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO C.P. NA FORMA Da Lei 11.340/2006, art. 7º. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Luiz Paulo dos Santos Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao artigo 129, § 13, do C.P. na forma da Lei 11.340/2006, art. 7º, à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Foi concedida a suspensão condicional da pena (art. 77, C.P.), pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 387, IV, do C.P.P. ... ()
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