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CP - Código Penal, art. 25

Artigo25

  • Legítima defesa
Art. 25

- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [Pena da co-autoria - Art. 25 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.]

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