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LEP - Lei de Execução Penal, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

STJ Execução penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Rodízio de preso entre os estabelecimentos penais federais. Conveniência da administração penitenciária federal. Segurança pública. Direito de convivência social e familiar do preso que admite restrições. Oitiva prévia da defesa. Ausência de previsão no Decreto 6.877/2009. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Remoção do preso para estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar. Direito de convivência familiar que admite restrições face aos imperativos de segurança pública e à conveniência da administração prisional. Necessidade de fundamentação idônea da decisão de recusa da transferência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Mais detalhes

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