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Jurisprudência sobre
gestao por injuria

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Doc. VP 112.2201.2000.0500

701 - STJ. Bagatela. «Habeas corpus. Furto qualificado por rompimento de obstáculo. (1) princípio da insignificância. Moedas. Valor: R$ 14,20. Princípio da insignificância. Não incidência. Prejuízo decorrente do arrombamento do carro onde se encontravam as moedas: R$ 300,00. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 155, § 4º, I.

«... O objeto da impetração cinge-se à verificação da incidência do princípio da insignificância na conduta irrogada ao paciente. ... ()

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Doc. VP 198.6094.1000.9500

702 - STJ. Meio ambiente. Processo civil. Ambiental. Agravo em recurso especial. Apreensão de veículo utilizado da infração. Desmatamento de vegetação nativa. Comprovação da utilização específica, exclusiva, reiterada ou rotineira do bem na prática do ilícito ambiental. Desnecessidade. Efeito dissuasório da legislação. Recrudescimento da atividade fiscalizatória. Veículo objeto de contrato de locação. Conceito legal de poluidor. Princípio da solidariedade. Garantia do direito de defesa do proprietário. Providência necessária antes da decisão administrativa sobre a destinação do bem. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

«1 - A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. ... ()

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Doc. VP 197.5214.4007.6900

703 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Sentença de pronúncia. Manutenção da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade do crime. Ré que fugiu logo após os fatos. Cumprimento do mandado de prisão passados mais de 10 (dez) anos. Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Inexistência de evasão. Reexame de provas. Frágil estado de saúde da paciente. Tese não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

«1 - A Paciente foi denunciada e pronunciada como incursa no CP, art. 121, § 2º, I e III, na forma do CP, art. 29, caput, do Código Penal, porque, no ano de 2002, teria encomendado a morte de seu marido por ciúmes, tendo os corréus espancado a vítima quase até a morte, a arrastado amarrada em um cavalo até o local onde foi enterrada, ocultando o seu cadáver. ... ()

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Doc. VP 202.6602.4835.6463

704 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEGITIMIDADE RECURSAL. Consoante jurisprudência desta Corte, há legitimidade recursal do advogado da reclamada para, em nome próprio e na qualidade de terceiro prejudicado, interpor recurso de revista pleiteando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, verba que lhe é própria. Precedentes. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o acórdão regional excluiu a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, em contrariedade ao CLT, art. 791-A, § 4º. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º da CF/88, art. 102, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 893.2241.7504.7844

705 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em concurso material, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a solução absolutória geral, por alegada carência de provas; 2) a absolvição do delito de lesão corporal, em virtude da excludente de ilicitude da legítima defesa; 3) a absolvição do delito de ameaça, pela atipicidade da conduta; 4) a revisão da dosimetria, para que seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f e aplicada a causa de diminuição do CP, art. 129, § 4º, em seu grau máximo; 5) o afastamento da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, pela impossibilidade de cumulação das condições do sursis simples com as do especial, ou o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento desta condição no primeiro ano, fixando outras menos gravosas; e 6) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, após se desentender com sua irmã (L. de S. T.), acabou lhe agredindo fisicamente, golpeando-a com uma pá, causando-lhe lesão corporal. Em seguida, ameaçou as três irmãs (L. de S. T. D. T. M. e M. A. de S. T. M.) de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo «suas filhas da puta, desgraçadas, quadrilha de bandidas, vou mandar vocês para o inferno, antes deu morrer vou matar vocês!". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítimas que prestaram declarações firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica delitiva, corroborando os fatos narrados na denúncia. Laudo técnico-pericial que testifica a lesão imputada, compatível com o episódio narrado («solução de continuidade no terço inferior do antebraço direito, medindo cerca de 2,0 cm). Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Informante Diméa (companheira do réu) que confirmou o desentendimento entre os irmãos, alegando, contudo, que o acusado precisou tirar a pá da mão de L. de S. T. para se defender e bateu com o objeto no fogão, acrescentando que esta não estava com o braço ferido e que não presenciou o réu proferindo ameaças. Declarações da informante que não se revelam capazes de infirmar os relatos uníssonos das vítimas e ressonantes nos depoimentos dos policiais e no laudo pericial, sobretudo em virtude do testemunho de Diméa estar impregnado de parcialidade, por ser companheira do acusado. Testemunha Darilton que nada relevante acrescentou sobre os fatos. Réu que optou pelo silêncio na DP e em juízo. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do CP, art. 129, § 9º que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, na congruência do que se observou pelo animus do agente (STJ). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu (golpe com uma pá) que, por si só, evidencia o emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a injusta agressão (jogar cinzas na direção dele). Minorante prevista do § 4º do CP, art. 129 que também não restou comprovada. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Agravante do CP, art. 61, II, «f, validamente valorada na sentença, ciente de que «não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata (STJ). Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade. Manutenção do regime aberto e do sursis. Impossibilidade, todavia, da fixação de prestação de serviços comunitários como condição a ser cumprida no sursis, considerando o quantitativo de pena alcançado. Orientação do STJ no sentido de que «a interpretação das normas penais demonstra a impossibilidade de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade às condenações iguais ou inferiores a 6 meses de privação de liberdade". Inteligência dos arts. 46 e 78, § 1º, ambos do CP. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis.

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Doc. VP 161.5301.5008.6500

706 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Difamação e injúria. Queixa-crime. Rejeição. Interposição de recurso em sentido estrito. Cabimento do recurso de apelação. Inteligência do Lei 9.099/1995, art. 82. Incompetência absoluta do juízo. Violação dos princípios constitucionais do Juiz natural e do devido processo legal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 696.0736.6202.2392

707 - TJRJ. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (P.A.D.), TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO PENITENTE, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA OU APTIDÃO AO SISTEMA GRADATIVO DE REINSERÇÃO SOCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Igor Felipe Fernandes de Araújo (RG 02740675035 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, a qual indeferiu pleito defensivo do nomeado penitente, de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (P.A.D.), sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido benefício, na forma da LEP, art. 114, II, notadamente quanto ao senso de autodisciplina, responsabilidade e comprometimento, indispensáveis à regular tramitação de sua execução penal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7478.4700

708 - STJ. Ação civil pública. Administrativo. Improbidade administrativa. Danos ao erário do Município de São Paulo. Ações ímprobas de agentes públicos. Pagamentos efetuados a maior pela prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos. Estorno desses valores pela empresa. Ausência de correção monetária no cálculo do valor estornado. Caracterização de improbidade administrativa. Ofensa ao Lei 8.429/1992, art. 11 não configurada. Aplicação de penas (Lei 8.429/92, art. 12, parágrafo único). Proporcionalidade e razoabilidade reconhecida. Lei 7.437/85, art. 1º, IV.

«Tratam os autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando o ressarcimento de prejuízos causados ao erário municipal em virtude da desídia de servidores municipais (administradores regionais) na elaboração e conferência de planilhas de medição de coleta e transporte de resíduos das Administrações Regionais de Itaquera, São Mateus e São Miguel Paulista nos montantes correspondentes a diferenças de 18, 12 e 34 mil toneladas, respectivamente, no mês de dezembro de 1995, que gerou o indevido pagamento a maior (R$ 914.900,58 + R$ 670.464,67 + R$ 1.732.692,61) à empresa coletora CBPO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras. Esta, ao proceder ao estorno do excesso, somente após a instauração de procedimento administrativo, desconsiderou a correção monetária do correspondente valor. A sentença julgou procedente o pedido. ... ()

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Doc. VP 678.2990.7096.6603

709 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. Cobrança de consumo acima da média mensal. Falha na prestação do serviço. Sentença de procedência. Reforma parcial.

A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária, essa somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do CDC, art. 14. Essa responsabilidade da ré, contudo, não exime o autor de fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. No caso, verificando as faturas de consumo acostadas pelo autor (fls. 16/29), constata-se que seu consumo de energia elétrica durante o ano imediatamente anterior aos meses impugnados variou entre 223 kWh e 263 kWh, corroborando sua alegação de irregularidade nas medições dos meses de maio e junho daquele ano, que chegaram a registrar um consumo de 553 kWh. A ré, por seu turno, se limitou a trazer aos autos telas internas de seu sistema onde consta o resumo de atendimento ao autor, contendo a incógnita informação «verificar no sistema identificado necessidade de manutenção". Ocorre que essa manutenção não foi comprovada pela ré. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Neste cenário e considerando verossimilhança da versão do autor e a decisão do Juízo de inversão do ônus da prova, caberia à ré a produção da prova pericial para comprovar suas alegações de que as faturas impugnadas estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia da unidade consumidora do autor. Todavia, tal prova não foi requerida ou produzida pela ré e quem incumbia o ônus da prova da comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição prevista no CPC, art. 373. Assim, sem comprovar que a prestação do serviço se deu sem falhas, configurada resta a responsabilidade objetiva da concessionária e não há que se falar em reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de refaturamento das cobranças impugnadas. No tocante ao dano moral, constata-se que a postura da ré causou ao autor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que sofreu cobranças indevidas, se vendo obrigado a buscar o Poder Judiciário, tendo desnecessária perda de tempo útil imposta pela ré para o reconhecimento do seu direito. No que concerne ao quantum indenizatório, embora o autor tenha sofrido cobranças indevidas, não teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito ou seu serviço de energia suspenso, nem mesmo demonstrou prejuízo financeiro ao seu sustento ou de sua família, pois não comprovou o pagamento das faturas impugnadas. Assim, a verba indenizatória no valor R$ 6.000,00 é inadequada e injusta, estando em dissonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar o enriquecimento sem causa do autor, merecendo ser reduzida para R$ 3.000,00, valor que atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores pela ré. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 144.9591.0014.5400

710 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Município de jaboatão dos guararapes. Ação ordinária de cobrança. Servidores municipais. Adicional por tempo de serviço. Supressão dos vencimentos desde 2002. Percepção dos adicionais de tempo de serviço não atingida pelas alterações legislativas previstas na Emenda Constitucional 15/2002 e Lei municipal n.218/03. Benefício revogado pela Lei municipal 154/2007.prescrição não configurada. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE contra decisão terminativa que negou seguimento à Apelação n.281110-3. Em síntese, argumenta o recorrente que a decisão monocrática do relator que negou seguimento a apelação merece apreciação do colegiado, especificamente no que pertine a compatibilidade da edição de atos normativos municipais ELOM n.15/2002 e Lei Municipal 218/2003 e a manutenção do direito aos quinquênios. Sustenta que todos os requerimentos de quinquênios devem ser indeferidos, quer pela revogação do direito desde o ano de 2002, com a Emenda n.015/2002, quer pela existência de prescrição de fundo de direito, pois houve um ato legal de efeitos concretos que extinguiu o direito ao recebimento do referido adicional. Afirma que o adicional por tempo de serviço deixou de existir no ordenamento jurídico municipal pela Emenda Constitucional 15/2002, que retirou da Lei Orgânica Municipal o mencionado direito, fato referendado pela Lei 218/2003, a qual o revogou expressamente do Estatuto, mais precisamente do inciso V do Lei 224/1996, art. 117.Por derradeiro, pugna pela reforma da decisão que negou seguimento ao apelo. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença (fls. 92/98) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança 0008616-33.2008.8.17.0810, julgou procedente o pedido, com fulcro no art.269, inciso I do CPC/1973. Ademais, o magistrado de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor principal da condenação, nos termos do CPC/1973, art. 21, parágrafo único.Em suas razões recursais, o apelante sustenta não restar dúvidas de que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço não subsiste mais no ordenamento jurídico municipal desde o ano de 2002, conforme demonstrado, isso porque a previsão constante na LOM deixou de existir, tendo agido corretamente a Administração quando deixou de conceder novos direitos.Aduz que a Lei Municipal 154/2007 apenas veio adequar o estatuto à realidade, qual seja, inexistência do direito ao adicional por tempo de serviço no ordenamento jurídico municipal, retirando a conceituação do antigo direito previsto no caput do art.121 da Lei n.224/96.Argumenta que, no caso dos autos, houve prescrição do próprio fundo de direito, haja vista a ocorrência de ato legal de efeitos concretos que extinguiu o direito ao recebimento do mencionado adicional em 16/08/2002, restando prescrita a ação, porquanto fora ajuizada em 20/08/2008.Afirma que as apeladas, nos termos do art.19 do ADCT, são estáveis, mas não efetivas, não fazendo jus a progressões ou direitos próprios de cargos públicos, cujo exercício exige prévia aprovação em concurso público.Por derradeiro, requer o provimento do apelo para, reformando-se a sentença, julgar improcedente o pleito autoral, sendo reconhecida a revogação deste adicional desde 30/12/2003, data de publicação da Lei Municipal 218/2003.As apeladas apresentam contra-razões (fls.149/150) pugnando pela manutenção integral da sentença combatida. A Douta Procuradoria de Justiça oferta cota (fls.162) opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.É o que de importante se tem a relatar. DECIDO.De início, é salutar tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame.As autoras-apeladas, servidoras públicas municipais, admitidas através de concurso público, consoante o descrito nas certidões de fls. 18,27, 35 e 38, ingressaram com a presente Ação Ordinária de Cobrança 0008616-33.2008.8.17.0810 no intuito de condenar o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE ao pagamento do adicional por tempo de serviço-quinquenios, suprimido de seus vencimentos desde o ano de 2002.Afirmam que a Emenda Constitucional n.015/2002 não revogou o mencionado adicional, o qual, só fora retirado do ordenamento jurídico municipal com o advento da Lei 154/2007. Portanto, argumentam as autoras-recorridas fazerem jus ao recebimento dos quinquenios desde a data em que foram equivocadamente suprimidos, em 03.06/02, até a data da publicação da Lei 154/2007, de 28/06/2007.O cerne da presente questão cinge-se a definir se as autoras-recorridas possuem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, a saber, quinquenios, previsto nas legislações municipais.Originalmente, o adicional por tempo de serviço tinha previsão no art.19 , inciso XVI, § 2º da Lei Orgânica do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE e no art.121 da Lei Municipal n.224/96 (Estatuto do Servidor Público Municipal) , in verbis:Art. 19. O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, indireta e funcional do Município será definida em lei.§ 1º - (...) § 2º - Aplica-se aos servidores municipais os seguintes direitos: (...) XVI - adicionais de cinco por cento por qüinqüênio do tempo de serArt. 121 - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, e para todos os efeitos a ele se incorpora, correspondendo a 5% (cinco por cento) por cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado a Órgãos de Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Município e suas respectivas Autarquias.Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço é concedido automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar cinco anos de efetivo exercício.-grifei- Ocorre que, em 03/06/2002, foi promulgada a Emenda Constitucional n.015/2002, a qual deu nova redação ao inciso XVI do art.19 da Lei Orgânica Municipal, a saber:Art. 19. São direitos dos servidores públicos da administração pública direta, indireta e fundancional do Município, ocupantes de cargo público, os assegurados no § 3º do art.39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio. (...) XVI - reversão no serviço ativo na forma da Lei Depreende-se do aludido dispositivo que, foi dada nova redação ao inciso XVI, todavia, não fora extirpado do ordenamento jurídico o adicional por tempo de serviço, o qual subsistiu em razão da previsão do caput do artigo segundo a qual além dos direitos descritos na lei orgânica municipal, os servidores fariam jus a benefícios previstos em estatutos próprios, tais como o próprio quinquênio, descrito no art.121 da Lei Municipal 224/96.Posteriormente, em 30/12/2003, foi publicada a Lei Municipal n.218/03 que revogou vários dispositivos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n.224/96), inclusive o parágrafo único do art.121, restando incólume o mencionado caput, com a previsão acerca da concessão do adicional por tempo de serviço nele descrito.De tal arte, o direito a percepeção dos adicionais por tempo de serviço não fora atingido pelas alterações legislativas previstas pela Emenda Constitucional n.15/2002 , tampouco pela Lei Municipal n.218/03, restando revogado apenas em 2007, com o advento da Lei Municipal n.154/2007 de 28/06/2007.Sendo assim, verifico que as autoras-apeladas fazem jus ao recebimento do mencionado quinquenio, desde que preenchidos os requisitos, até a sua revogação, ocorrida em 28/06/2007.Nesta mesma linha de raciocínio, trago à colação julgados oriundos deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da mesma matéria ora em apreço, a saber:AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. TERRITORIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. RESPEITO À AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO É ADMITIDA A REVOGAÇÃO TÁCITA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 154 DE 28 DE JUNHO DE 2007. REVOGAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2499.9276

711 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Inépcia da denúncia. Superação pela superveniência de sentença condenatória. Conflito em loja de tapetes após desinteligência quanto à devolução de produto, mediada por policial civil fora de expediente, com escalada para atos de violência física. Diversas imputações. Tipicidade das condutas reconhecidas no acórdão à luz das normas incriminadoras aplicáveis. Inviabilidade de reexame fático probatório nesta via recursal (Súmula 7/STJ). Exasperação das penas-Bases motivada. Impugnação recursal genérica. Agravante do art. 61, II,"g, do CP. Em bis in idem relação ao crime de tortura. Recurso especial provido no ponto, com o consequente redimensionamento da pena. Não configuração do vício em relação aos demais crimes. Abuso de autoridade. Não aplicação da agravante no acórdão recorrido. Não configuração do bis in. Causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, I, da idem Lei 9.455/97. Não configuração de. Agravo bis in idem regimental não provido.

1 - Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural.... ()

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Doc. VP 851.4025.9603.0981

712 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ART. 33 E ART. 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: REQUER O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME; A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO, MORMENTE PELOS DEPOIMENTOS CONTROVERSOS DOS POLICIAIS; A ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (§3º DO CODIGO PENAL, art. 180). SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06; O RECONHECIMENTO DA MINORANTE CORRESPONDENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. APELANTE 2: REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES DA LEI DE DROGAS PELA INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA, MORMENTE NO QUE TANGE AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA (§3º DO CODIGO PENAL, art. 180); O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06 E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Os autos demonstram que no dia 19 de julho de 2022, por volta das 21h, na Av. Barão do Rio Branco, esquina com a Rua Mozart, Vila Urussaí, Duque de Caxias, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina nessa área sabidamente conflagrada pela atuação do Comando Vermelho, quando se depararam com uma motocicleta sem placa, ocupada pelos apelantes e por Matheus, o qual, por sua vez, ao avistar a viatura policial, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão. Nesse contexto, todos caíram ao solo, sendo certo que Matheus (falecido posteriormente aos fatos) e o apelante 2 foram alvejados, enquanto o recorrente 1 permaneceu no chão, ileso. Efetuada a busca pessoal, foram arrecadados (i) 754g (setecentos e cinquenta e quatro gramas), de «maconha, distribuídos por 424 (quatrocentos e vinte e quatro) «sacolés"; (ii) 479g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de Cocaína, distribuídos por 257 (duzentos e cinquenta e sete) tubos «eppendorf, todos fechados por tampa plástica «flip-top e contidos, individualmente, em pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalho de papel branco e grampos metálicos, estes exibindo impressas as inscrições «PÓ FZD C.V.; (iii) 159g (cento e cinquenta e nove gramas) de Cocaína empedrada, «crack, distribuídos por 319 (trezentos e dezenove) pequenos sacos plásticos, fechados com auxílio de retalho de papel branco e grampos metálicos e exibindo impressos os dizeres: «CRACK FZD C.V., tudo conforme consta no laudo de exame definitivo de material entorpecente de fls. 18/20, um rádio transmissor e uma pistola calibre .9mm, com numeração de série raspada, com capacidade de 15 (quinze) cartuchos, havendo no carregador apenas 03 (três) munições intactas. Não há falar-se em inépcia da denúncia na descrição do crime de associação. No caso concreto, a mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos, com todas as suas circunstâncias possíveis, individualizando as condutas dos recorrentes, garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra um liame entre o agir dos recorrentes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Sobreleva notar que a mera alegação de nulidade pressupõe a demonstração prévia e inequívoca do prejuízo suportado, o que não ocorre na hipótese em exame. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, de rádio comunicador, de uma motocicleta irregular e de uma pistola efetivamente empregada para coibir a atuação dos agentes da lei, associada às demais circunstâncias do flagrante, havido por força de incursão em região dominada pelo Comando Vermelho, corroborada, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que os recorrentes praticavam o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, bem como desvelam o fato de estarem associados à organização criminosa Comando Vermelho, dominante do local. Mais ainda, tais circunstâncias demonstram que os recorrentes não são meros neófitos em suas atividades criminosas, mas, sim, aqueles associados cuja estabilidade e permanência os fizeram conquistar a confiança dos seus superiores no mundo do crime, de modo a permitirem portar-se e agir de tal forma, fazendo uso de radiocomunicador, veículo irregular, arma de fogo, drogas diversas e em quantidades relevantes, quase um quilo e meio (1.392g), e tudo isso em área notoriamente dominada pelo Comando Vermelho, organização criminosa das mais violentas e atuantes no estado do Rio de Janeiro. Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). O juízo de valor se dá, portanto, ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, corroboradas pela prova documental e testemunhal coligida. Ressalta-se, como consabido, que não se mitiga o valor probante dos depoimentos policiais apenas por força da sua condição funcional, até porque os seus testemunhos foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, as prisões em flagrante, os autos de apreensão e os laudos periciais. Na mesma talha, importa consignar que eventuais divergências nos depoimentos desses agentes - desde que não comprometam o encadeamento lógico principal dos fatos narrados -, devem ser relativizadas em razão da natureza altamente estressante da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com alto risco de morte, o que os desobriga a coincidirem em Juízo irrelevantes e de todo despiciendas minudências. E, tal obrigação de coincidir minudências deve ser ainda mais distanciada, quando pertinente a fatos havidos em 19 de julho de 2022, revolvidos na memória desses agentes da lei somente em 03/04 e 19/04 de 2023, datas da realização da AIJ, o que, considerando a normalidade do que se pode exigir do homem médio comum submetido à carga de estresse em testilha, recomenda que não se deve cobrar uma «memória fotográfica desses agentes públicos, ainda mais quando transcorrido tão relevante espaço de tempo entre os fatos e a obrigação de relembrá-los em Juízo. Os elementos de convicção trazidos aos autos também tornam inquestionável a responsabilidade penal dos apelantes pelo crime de receptação, eis que flagrados na posse compartilhada de uma motocicleta produto de crime anterior, sem placa de identificação, tampouco documentação de porte obrigatório, a qual, inclusive, foi utilizada para a fuga com as drogas e demais petrechos transportados. Tais circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que os recorrentes tinham pleno conhecimento da origem ilícita do veículo. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Escorreitas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Impossível o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da LD, quando a pistola compartilhada, devidamente arrecadada e periciada, mostrou-se apta a produzir disparos e, assim, repelir incursões policiais, tal qual efetivamente ocorreu no caso concreto, ou mesmo combater invasões de outras organizações criminosas, garantindo, com isto, o exercício da atividade ilícita, com poder suficiente a promover a intimidação difusa ou coletiva, nos exatos moldes da previsão legal, mostrando-se oportuno consignar que essa causa de aumento não configura bis in idem ao ser aplicada aos dois delitos pelos quais foram condenados os recorrentes, posto que condutas distintas, ainda que previstas no mesmo diploma especial. No que concerne ao reconhecimento do privilégio no tráfico, os autos demonstram a dedicação às atividades criminosas. Há testemunho em Juízo, não desconstituído pelas defesas técnicas, no sentido de que «o acusado Gustavo já teria sido preso na parte da manhã por receptação, pois estava na condução de uma motocicleta roubada, bem como que «Jackson é conhecido pelo vulgo «das crianças, o que foi confirmado pelo setor de inteligência da polícia; que foram coletadas nas redes sociais dos acusados, os mesmos com armas de calibre curto e longo". Nesses termos, mostra-se impossível reconhecer o privilégio perseguido, obstado àqueles condenados pelo delito de associação para o tráfico. No plano da dosimetria a sentença não desafia reparos. Idênticas as circunstâncias atinentes a ambos os apelantes, no tráfico, o magistrado olvidou o comando do art. 42, da LD e fixou a pena base no piso da lei. A ausência de recurso específico do MP impede a correção. Inicial em 05 anos de reclusão e 500 DM. Na segunda fase, apesar da menoridade reconhecida, a Súmula 231, do E.STJ impediu efeitos práticos. Intermediária que repete a inicial. Na derradeira, correto o não reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a incidência de 1/6, pelo, IV, do art. 40, da LD, em razão da pistola 9mm, com numeração suprimida, compartilhada pelos meliantes. Pena do tráfico em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na associação, o magistrado novamente olvidou o comando do art. 42, da LD e fixou a pena base no piso da lei. A ausência de recurso específico do MP impede a correção. Inicial em 03 anos de reclusão e 700 DM. Na segunda fase, apesar da menoridade reconhecida, a Súmula 231, do E.STJ impediu efeitos práticos. Intermediária que repete a inicial. Na derradeira, a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, majora a pena no percentual de 1/6, totalizando a pena da associação 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na receptação, pena base no piso legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar da menoridade reconhecida, a Súmula 231, do E.STJ impediu efeitos práticos. Intermediária que repete a inicial. Inexistindo causas de diminuição ou de aumento, a pena da receptação se aquieta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso material de tipos penais, art. 69, e as sanções finais de cada qual dos recorrentes repousam em corretos 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.409 (mil, quatrocentos e nove) dias-multa. Correto o regime inicial fechado para ambos, CP, art. 33, § 2º, «a, o que deve ser mantido, haja vista que o lapso temporal havido desde a Audiência de Custódia realizada em 21/07/2022 - com a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas (índex 110) -, até a data da prolação da sentença (19/07/2023 - pasta 594), faz com o que uma eventual detração seja desinfluente a modificação do regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da preclara superação das quantidades de pena limites à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 144.9584.1009.9300

713 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo legal em agravo de instrumento. Decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento. Preliminares arguidas na contestação rejeitadas pelo juízo de 1ª instância antes da instrução processual. Seguro habitacional. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do TJPE. Inaplicabilidade da Súmula 150/STJ recurso improvido. Decisão unânime.

«1. Preliminar de ilegitimidade passiva da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - desmerecedora de guarida, haja vista a relação jurídica originária cuidar de ligação entre mutuários e a seguradora, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, autorizada a operar no ramo securitário habitacional, sendo, portanto, responsável pela cobertura dos sinistros descritos na inicial do feito de origem. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1009.3000

714 - TJPE. Apelação cível. Usucapião e reintegração de posse. Preliminares rejeitadas. Animus domini ausente. Mera detenção. Posse injusta eviedenciada. Sentença mantida.

«1. Preliminares: 1.1 Incompetência absoluta: «O foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundadas em direito possessório sobre imóveis. - Por força da interpretação sistemática dos arts. 95, in fine, e 102,CPC/1973, a competência do foro da situação do imóvel não pode ser modificada pela conexão ou continência (STJ; Recurso Especial 660.094/SP; Rel. Ministra Nancy Andrighi; Data do julgamento: 25/09/2007). 1. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1009.3100

715 - TJPE. Apelação cível. Usucapião e reintegração de posse. Preliminares rejeitadas. Animus domini ausente. Mera detenção. Posse injusta eviedenciada. Sentença mantida.

«1. Preliminares: 1.1 Incompetência absoluta: «O foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundadas em direito possessório sobre imóveis. - Por força da interpretação sistemática dos arts. 95, in fine, e 102,CPC/1973, a competência do foro da situação do imóvel não pode ser modificada pela conexão ou continência (STJ; Recurso Especial 660.094/SP; Rel. Ministra Nancy Andrighi; Data do julgamento: 25/09/2007). 1. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1154.4386

716 - STJ. Acordo de não Persecução Penal - ANPP. Homofobia. Crime racial em sua dimensão social. Direito fundamental à não discriminação. Lei 7.716/1989. CP, art. 140, § 3º. Possibilidade de controle judicial sobre o ato negocial. CPP, art. 28-A, § 7º. Pleito de homologação de acordo celebrado entre órgão ministerial e investigada. Impossibilidade. Ausência de requisito legal. Insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime. Agravo regimental não provido. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa reflexa à CF/88. Inviabilidade. Lei 13.964/2019. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 5º, XLI e XLII.

Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8140.8380

717 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade do agente. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Segregação devidamente justificada. Proteção da integridade física e psicológica da vítima. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. Com recomendação

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()

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Doc. VP 711.5703.2239.5893

718 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ¿ LESÃO CORPORAL - art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL NA FORMA DA LEI 11.340/2006 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 01 ANO E 25 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO - CONCESSÃO DE SURSIS NA FORMA DOS CP, art. 77 e CP art. 78 PELO PRAZO DE 02 ANOS E 11 MESES - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS, BEM COMO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO ¿ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INJUSTA AGRESSÃO SOFRIDA PELO RECORRENTE ¿ ÔNUS DA DEFESA -DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTE ¿ REDUÇÃO DA PENA-BASE ¿ CABIMENTO ¿ CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS POR FATO CONCRETO - CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ PRECEDENTES DO STJ - RECURSO MINISTERIAL ¿ PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM TANTO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COMO A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Segundo a vítima, o acusado chegou alcoolizado na casa de seus pais e começou a discutir com ela, jogando roupas no chão e proferindo xingamentos. Disse que em dado momento ele a empurrou e a segurou pelos braços, gerando as lesões descritas no laudo pericial. ... ()

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Doc. VP 659.1947.6349.9067

719 - TJRJ. APELAÇÕES. ECA (LEI 8.069/1990) . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, COM O FITO DE QUE SE RECONHEÇA NÃO APENAS A INFRAÇÃO ANÁLOGA AO TRÁFICO, MAS A TOTALIDADE DAS CONDUTAS INFRACIONAIS DESCRITAS NA REPRESENTAÇÃO, ANÁLOGAS AO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (arts. 33 E 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DIANTE DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, POR ESTAR BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MSE NOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE ABRANDAMENTO DA MSE DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUER ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

De início, mostra-se incabível o efeito suspensivo no caso. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano grave ao ressocializando, na medida em que impediria as intervenções necessárias a essa tão almejada ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a mesma situação permissiva que o levou à prática do ato infracional. Não há conflito com o princípio da intervenção precoce, visto que a MSE não possui caráter de pena, mas sim de reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator. Nesse sentido: STJ - HC 346.380/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julg. 13/4/2016, DJe de 13/5/2016; STF - HC 181447 AgR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 04/05/2020, public. 21-05-2020. Quanto aos atos infracionais, emerge dos autos que no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 8h, na Rua Doralice, Morro da Caixa Dágua, Centro, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando tiveram a atenção voltada para um grupo de 6 (seis) indivíduos, todos armados. Após notar a presença da Polícia, o grupo de indivíduos efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, a qual repeliu a injusta agressão. Os agentes policiais continuaram a progredir pela localidade e, após breve período, alcançaram os imputáveis Robson e Carlos próximos a uma mesa branca, sobre a qual foram arrecados 563 gramas de cocaína, acondicionados em 411 cápsulas plásticas com os inscritos «A PONTO 30 TÁ NA CAIXA CV PÓ $30, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $15, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $20 CARRO BIXO, CAIXA DÁGUA CV PÓ $10 e «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR CV PÓ $5"; 571 gramas de maconha acondicionados em 308 embalagens com os inscritos «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA DÁGUA CV A BRABA 30 e «MORRO DA CAIXA DÁGUA $10 CV A BRABA, e 19,8 gramas de cocaína na forma de crack, distribuídos em 212 sacos plásticos com os inscritos «CAIXA DÁGUA CRACK DE $5 CV e «CAIXA DÁGUA CRACK DE $10 CV, além de uma máquina de cartão da marca Cielo e 06 radiotransmissores. Mais à frente, o Representado foi encontrado caído ao chão, ferido no joelho e no tórax, e na posse da pistola SarmilMaz 9mm, a qual estava com numeração suprimida e 04 munições intactas (auto de apreensão de fls. 9/10). No que se refere aos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, a materialidade está plenamente demonstrada pelos laudos de exame e apreensão de entorpecente, drogas e arma de fogo. Após detida análise do caderno probatório, tem-se que os depoimentos dos policiais militares em Juízo foram bastante seguros, pois narram de forma coesa e coerente a dinâmica da abordagem e apreensão. Não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o verbete sumular 70. Com relação à conduta relativa ao delito análogo ao crime de associação para o tráfico, com razão a insurgência recursal ministerial. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados àqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a configuração do ato análogo ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «COMANDO VERMELHO"; 3) além das drogas foram arrecadados arma de fogo, 06 radiocomunicadores e máquina de cartão de crédito, tudo na posse compartilhada do representado e dos imputáveis; 4) o local da comunidade em que o apelante fora flagrado já era um conhecido ponto de venda de drogas; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o envolvimento do representado com a facção criminosa que domina o local não foi eventual, havendo uma ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, pois essa «sofisticada e abastada banca de drogas, armada, capaz de realizar vendas a crédito e munida de radiocomunicação não seria jamais confiada a neófitos; 7) e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse passo, deve declarada a procedência da representação também quanto à conduta infracional análoga ao delito de associação para o tráfico, que, tal como acontece com a conduta análoga ao art. 33, da LD, vai circunstanciada pelo emprego efetivo de arma de fogo. Com relação à recomendação contida na Convenção 182 da OIT e da ONU sobre os direitos da criança, promulgada pelo Decreto 3597/00, esta deve ser interpretada de forma sistemática com o Estatuto Menoril, o que leva à conclusão de que, além de ser um dever do Estado combater a exploração do trabalho infantil pelo tráfico, também é um seu dever buscar a reeducação dos menores que porventura tenham sido tragados pela traficância, muitas vezes sendo necessário que eles sejam afastados do convívio social. A gravidade em abstrato do ato infracional não deve ensejar a aplicação da MSE mais gravosa. Esta somente pode ser estabelecida em caráter excepcional ou «ultima ratio, em observância ao princípio constitucional da individualização e diante de fundamentação idônea. Portanto, com razão o magistrado ao asseverar, com grifo nosso, «observo a variedade do material apreendido, bem como que o socioeducando já possui passagem pela Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso desta Comarca. Assim sendo, reputo que a medida de internação é a que mais se adequa às especificidades do caso. Isso porque o adolescente já foi apreendido anteriormente pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, respondendo em liberdade no processo 0313620-66.2021.8.19.0001. Aliás, como muito bem pontuado pelo Ministério Público, o representado não frequenta unidade escolar e a sua genitora não exercer sobre ele a autoridade necessária para sua proteção. Tais fatos revelam a este Juízo o total descomprometimento do adolescente com os seus estudos e a completa incapacidade para administrar sua vida. Tudo isso considerado, reputo necessária a sua retirada do convívio pernicioso com o mundo da criminalidade, a fim de que possa, posteriormente, reintegrar-se à sociedade. Assim, a medida socioeducativa de internação impõe-se como forma de preservação do próprio adolescente. Percebe-se, pois que as medidas de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade são inadequadas ao caso concreto, certo que os pais, ao que tudo indica, não tiveram o pulso necessário para afastar o menor do mundo das vicissitudes. Assim, deve ser mantida a MSE de internação, por ser pedagogicamente mais adequada ao caso concreto. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 670.1663.8585.0919

720 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO ATÉ 10.11.2017, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT, CONFERIDA PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896, §1º-A,

da CLT. 1. A causa oferece transcendência na forma do art. 896, §1º-A, da CLT. 2. O dano extrapatrimonial coletivo é assim definido por Carlos Alberto Bittar Filho: « A injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa ). 3. No caso dos autos, o dano extrapatrimonial não se restringe tão somente à esfera física e individual de cada um dos empregados, mas lastreia-se para toda a coletividade dos empregados que na mesma situação se encontram, qual seja, submetidos ao descumprimento de direito trabalhista - ausência do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, atingindo patrimônio jurídico extrapatrimonial coletivo, «causando sérios abalos à sociedade, em nítido abuso de direito e quebra das expectativas da sociedade, passando os cidadãos a desacreditar no Estado, causando estímulo generalizado à cultura de violação da lei (pág. 1.292). Logo, não se pode afastar do caso concreto a existência do dano extrapatrimonial coletivo, como fez o Tribunal Regional, na medida em que evidenciada injusta lesão à esfera moral de uma certa comunidade, grupo ou mesmo categoria profissional, atingindo de maneira antijurídica um determinado círculo de valores coletivos. Assim, a ofensa perpetrada pelo empregador extrapola o dano circunscrito aos limites das normas trabalhistas, espraiando-se para atingir valores fundamentais, metaindividuais, de relevância social. Trata-se de violação de direito individual homogêneo, num espectro muito mais abrangente que o direito individual de cada um dos substituídos, não demandando sequer o requisito subjetivo da prova do dano em si, pois, uma vez provado o fato, a demonstração do dano é inexigível, fazendo-se in re ipsa. 4. Ora, o Tribunal Regional, ainda que evidenciada conduta empresarial infringente de norma trabalhista (art. 58, §2º, da CLT, redação vigente até 10.11.17), consistente na não integração das horas in itinere na jornada de trabalho de seus empregados, concluiu pela desconsideração do dano extrapatrimonial coletivo. Entendeu para tanto que a conduta da ré « não remete a uma situação grave e tampouco evidencia a transgressão de valores morais capazes de afetar uma comunidade e/ou coletividade de trabalhadores , de modo que « eventual lesão ao patrimônio moral, na hipótese, não ultrapassa os empregados diretamente atingidos pelas irregularidades em relação ao pagamento das horas in itinere . No entanto, como bem posto pelo d. P arquet, não há como negar a existência do dano extrapatrimonial coletivo, que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento deliberado da legislação trabalhista. Logo, a decisão que afastou a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais coletivos afrontou o at. 5º, X, da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CR e provido.... ()

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Doc. VP 211.0473.6000.1800

721 - STJ. Recurso especial. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Direitos não absolutos. Compromisso com a ética, a verdade e o interesse público. Vedação à crítica difamatória e que comprometa os direitos da personalidade. Abuso do direito e correspondente responsabilização. Configuração do dano moral. Indenização. Arbitramento. Método bifásico.

1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 201.5974.9002.3000

722 - STJ. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Homicídio qualificado, na forma tentada. Alegação de excesso de prazo na segregação cautelar, pela demora na formação da culpa. Ausência de constrangimento ilegal. Inexistência de longos lapsos sem andamentos. Insistência das partes para a oitiva de testemunhas de difícil localização. Desídia do julgador na condução do feito não configurada. Audiência de instrução marcada para data próxima. Modus operandi da conduta que revela a periculosidade concreta do agente. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Necessidade de resguardar a ordem pública. Recurso desprovido.

«1 - É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto na CF/88, art. 5º LXXVII, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004 («a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). ... ()

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Doc. VP 230.3150.9234.8461

723 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de autoria coletiva. Associação criminosa, peculato e falsidade ideológica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 190.9530.5000.1600

724 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Acórdão julgado há três anos. Erro material. Inexistência. Coisa julgada.

«1. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que seja caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada, mormente porque a correção do erro constitui mister inerente à função jurisdicional. Essa é a inteligência da norma prevista no CPC/1973, art. 463, «I, que admite que o magistrado altere a decisão tão-somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1895.9708

725 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Legítima defesa. Excludente de ilicitude demonstrada. Sentença absolutória restabelecida. Negado provimento ao agravo regimental.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 510.4367.1091.8514

726 - TJRS. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL COM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA PARTILHA. PRESENÇA DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 231.2040.6333.5473

727 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Programa minha casa minha vida. Vícios de construção. 1. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. 2. Indenização. Termo final. Data da disponibilização da posse direta ao adquirente. 3. Dano moral. Revisão do valor. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 4. Suspensão do pagamento do financiamento. Não cabimento. Conclusão alcançada com base no conjunto fático probatório. 5. Agravo interno desprovido.

1 - Não ficou configurada a violação ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 508.1029.9087.8420

728 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OCUPAÇÃO DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO ENTE MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada pelo Município de Montes Claros, declarando a propriedade municipal sobre o terreno controvertido, com a consequente determinação de sua desocupação e remoção de benfeitorias. ... ()

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Doc. VP 937.1667.5957.5969

729 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO. AMEAÇA. INVIÁVEL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 337/STJ. DETERMINADA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.4000

730 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Indenização. Negativa injusta de cobertura securitária médica. Cabimento. Emissão de cheque caução, sem provisão de fundos, para que a cirurgia fosse realizada. Dignóstico de cancer. Mero dissador ou mero inadimplemento contratual não caracterizados. Verba fixada em R$ 15.000,00. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 6º, VI. Lei 9.656/1998.

«... Convocada, nos termos regimentais, para compor o quórum da sessão de julgamento da Terceira Turma, visando ao prosseguimento do exame do recurso especial em epígrafe, passo a expor as razões do meu voto. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2465.9744

731 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental.. Habeas corpus trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 103.1674.7525.4700

732 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Dano moral. Presidiário. Carceragem. Lotação desarrazoada. Configuração da negligência estatal. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 186.

«Ação Ordinária de Indenização interposta por presidiário ao fundamento de que sofrera danos morais em razão da superlotação na prisão na qual encontrava-se recluso, em espaço mínimo na cela, na qual encontravam-se 370 indivíduos presos, quando sua capacidade é de 130, o que denota um excesso de 240 pessoas na carceragem. ... ()

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Doc. VP 220.6171.2128.7172

733 - STJ. agravo interno. Plano de saúde. Método de alto custo multiprofissional bobath. Ausência de regulamentação específica que determine ao menos o que seja esse método, e não há também certificação que garanta sua adequada aplicação. Nota técnica do nat-jus nacional apontando a natureza claramente experimental da terapia vindicada. Cobertura legal obrigatória. Inexistência.

1 - A decisão monocrática está embasada em bem recente precedente e nota técnica do Nat-jus Nacional, esclarecendo peremptoriamente a inexistência de superioridade do método multiprofissional de alto custo Bobath, assim como seu caráter claramente experimental («não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação). ... ()

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Doc. VP 220.2181.1416.5592

734 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 138 (duas vezes) e CP, art. 139, combinados com o CP, art. 141, II. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de atipicidade da conduta afastada. Advogado atuando em causa própria. Imputação de fatos alheios ao pleito judicial. Ausência de animus caluniandi. Impossibilidade de constatação na via eleita. Revolvimento fático probatório no writ. Necessidade. Imunidade de advogado não abrange o delito de calúnia. Agravo regimental desprovido.

1 - Agravo regimental interposto em favor próprio contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o qual rejeitou o pedido de trancamento de ação penal afastando alegação de inépcia da inicial, bem como de ausência de justa causa. ... ()

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Doc. VP 884.5027.6489.1771

735 - TJRJ. DIREITO CIVIL

e PROCESSUAL CIVIL. Posse. Interdito de reintegração. Esbulho como fato que se impõe constitutivo. Pressuposto sine quibus non. Ação de esbulho na denominação de antes. Direito de propriedade desinfluente à resolução da lide. Posse anterior à posse conflitante, necessidade de provar. Efeitos positivos de interditos e usucapião. Posse justa ou injusta, critério objetivo, erro comum faz direito. Presunção de boa-fé, visibilidade de muitos anos. Vício, mesmo que existente na origem, não exclui o efeito proteção, porque a posse, como um fato, ao contrário da propriedade, não exige um direito pré-existente. Basta a apropriação do que seja apropriável. Por isso, o direito ao interdito de reintegração só tem aquele cuja posse exercia, e perdeu em razão do esbulho provado, aí importante, no campo do fundamento, como fato principal, o esbulho, e processual, a prova. Sem posse e esbulho, não há reintegração. Sentença movediça. Premissa de direito, propriedade do imóvel. Não possível. Veja-se que a ação funda-se no jus possessionis. Não se esbulha direito de propriedade. A posse e a propriedade, na condição de valores colidentes podem substanciar processo judicial, mas no plano do direito de possuir ou o de adquirir domínio, usucapião. Premissas postas como secundárias; comodato, extinção pela morte do comodatário, cessão da posse por parentela do morto, clandestinidade, constituição em mora pela citação. Conclusão: esbulho e dever de indenizar, valor por ocupação ilícita. Clandestino é o oculto, a falta de visibilidade. Inexistente prova qualquer do desapossamento por vício de clandestinidade. Lógica da sentença, que valoriza uma autorização para ocupar que teria sido dada em 1959. O suposto ocupante morreu em novembro de 1986. Peça de fls. 10, reprodução sem origem, falta de original. Não consubstancia contrato, ausência de assinatura do alegado comodante. Meia verdade é meia mentira. Confirmado entendimentos havidos não traduz mais do que um nada, parece fórmula de omitir o conteúdo real. Para o desate, não há como entender comodato e esbulho pelo fato da morte do suposto comodatário. Os apelantes se apropriaram por cessão daqueles que estavam na posse, ao menos é o que se intui da cronologia dos fatos e documentos, e com intenção e aparência. Esbulho não evidenciado, e muito menos clandestino. Nenhuma prova existe de que a ocupação se dera por obra do oculto. Por outra banda, não há evidência de que os apelantes conheciam de fato impeditivo. Anote-se que sobre o terreno apropriado acessões foram soerguidas, de todo conhecível dos passantes, com vistas no local, moradia. Decidir por presunção de má-fé, inverte lógica secular, mas boa ou má-fé só é discussão importante para aferir direito de retenção, indenização por benfeitorias e até pressuposto para usucapir, e mesmo assim restrito. Direito de possuidor no contraponto do ilícito, parece que não, pois a posse na doutrina de Lafayette, « tem vida própria e independente, pode ou não subsistir só, ou coexistir com o direito de propriedade. « A posse não tem por fundamento um direito anterior, de que seja a consequência e a manifestação. Provimento do primeiro recurso e também do segundo.... ()

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Doc. VP 873.1730.1220.4042

736 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E 329, §1º, N/F 69, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA E A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.

Emerge dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro na Comunidade do Caramujo, local conhecido como ponto de comercialização de drogas por traficantes integrados à facção «Comando Vermelho, quando, ao acessar a Rua D, na esquina com a Rua 37, foram alvo de disparos de arma de fogo, sendo obrigados a revidar a injusta agressão, e, posteriormente, encontraram o recorrente caído ao chão, baleado, com uma pistola, calibre 9mm, na mão, e na posse de uma mochila contendo 100g de cocaína, 12g crack e um rádio transmissor com carregador, o qual foi encaminhado ao Hospital Azevedo Lima. A materialidade delitiva vem estampada pelo APF 00877/2023 da 78ª Delegacia de Polícia, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de prisão em flagrante (ID 46883605); registro de ocorrência (ID 46883606); laudo de exame prévio de entorpecente (ID 46883612); laudo de exame de entorpecente (ID 46883614); auto de apreensão (ID 46883619), bem como pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Em relação ao crime de resistência, destaca-se que o policial militar Davidson Luiz afirmou categoricamente que, ao ingressarem na comunidade, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo e deu para ver o apelante atirando. Disse que o apelante foi alvejado e ficou caído com a pistola nove milímetros. Além disso, o policial militar Sandro Dias confirmou a versão do colega de farda, esclarecendo que ao desembarcarem houve disparos dos meliantes. Destacou que viu bem o recorrente atirando com a pistola contra os policiais, impedindo a prisão dos demais indivíduos, que fugiram. Já o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em ausência de dolo ou conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas com ele; 4) O recorrente, além das drogas, mantinha consigo aparelho rádio comunicador, comumente utilizado para se comunicar com os demais integrantes da associação delitiva; 6) O apelante foi preso após tentar se evadir; 7) O recorrente foi preso após troca de tiros com a polícia; 8) O recorrente foi encontrado na companhia dos demais indivíduos no local descrito como ponto de venda de drogas; 9) tais elementos circunstanciais revelam claramente situação de perenidade; 10) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo dos apelantes com integrantes do tráfico na localidade em que foram presos. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e art. 329 §1º do CP, em relação ao recorrente. Os crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 devem ser considerados como praticados com o emprego da arma de fogo (art. 40, IV, da LD) em relação ao apelante, vez que apreendido um artefato bélico, o qual, conforme relato dos agentes da lei, foi encontrado na posse do recorrente. Não se acolhe, ainda, o pleitos de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação dos apelantes a atividades criminosas, ficando configurada circunstâncias impeditivas do benefício. Fundamentação das penas impostas que se mostra escorreita, não merecendo reforma a sentença no quantum apurado. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicar o sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.5120.2795.8527

737 - STJ. Habeas corpus. Impugnação contra decisão tomada no bojo de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Proibição de comparecimento do paciente nos eventos da igreja autora (associação religiosa). Comportamento agressivo e desrespeitoso com outros membros da congregação religiosa, o qual originou o ajuizamento de três ações penais e um procedimento administrativo disciplinar. Ausência de ilegalidade da decisão e de constrangimento ilegal. Medida proporcional à gravidade dos fatos apurados. Direito à liberdade de culto que encontra limite nos demais direitos fundamentais, sobretudo em relação ao direito à integridade física e psíquica dos demais membros da igreja. Questões referentes à perda de objeto e ilegitimidade ativa da associação religiosa que devem ser analisadas nas instâncias ordinárias. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada.

1 - Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, o qual deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por associação religiosa, para determinar que o réu se abstivesse de comparecer e frequentar os eventos e rituais da igreja autora, sob pena de multa por cada ato de descumprimento. ... ()

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Doc. VP 289.0133.4665.9738

738 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO .

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido. JUROS DE MORA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, «A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997". 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois restou evidente a atuação conjunta das empresas quanto à razão social, sócios e endereços. Logo, diante desse quadro fático probatório, impossível afastar a condenação subsidiária da primeira reclamada. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 980.4926.5354.2544

739 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. A primeira ré alega negativa de prestação jurisdicional, pois a v. decisão regional deixou de enfrentar a seguinte questão, qual seja, a autora exercia cargo de confiança, em regime de dedicação exclusiva, o que é incompatível com a prestação de horas extras. 2. A Corte Regional expressamente registrou: - ao contrário do arrazoado pela recorrente, tem-se que havia controle de horário e de frequência, bem como limite diário e semanal a ser observado. (§) Outrossim, a legislação invocada em defesa não indica que a gratificação percebida pela autora ser prestasse a remunerar a extrapolação da jornada. (§) Ressalte-se que a reclamante estava submetida ao regime da CLT, e embora exercesse função de confiança, não se inseria na exceção do art. 62, II, do Consolidado, entendendo-se, portanto, que a gratificação remunerava tão somente a maior responsabilidade do cargo. (§) Neste sentido, a testemunha Carolina declarou «que a reclamante não tinha qualquer poder de direção ou gerência sobre os colegas; que a reclamante não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários -. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a primeira ré, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo não provido, no particular . CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA E INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora apesar de exercer função de confiança, não se inseria na exceção do CLT, art. 62, II, pois estava submetida a controle de horário e de frequência, bem como a limite diário e semanal e que a gratificação remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo e que a testemunha Carolina declarou: - que a reclamante não tinha qualquer poder de direção ou gerência sobre os colegas; que a reclamante não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários -. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . II - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 4. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 191.3390.4003.7100

740 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Ação condenatória. Pretensão de compensação dos danos extrapatrimoniais experimentados em virtude de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e no correspondente eletrônico. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, isentando a emissora de publicar o teor da decisão judicial. Insurgência da demandada. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória.

«Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. ... ()

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Doc. VP 193.1384.9000.2200

741 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. ... ()

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Doc. VP 656.5814.3062.0920

742 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de alugueres, ajuizada por espólio e herdeiros em face de ocupante de salas comerciais, sob alegação de que a posse se dera com base em cessão de direitos hereditários celebrada por ex-procurador sem poderes válidos, sendo o negócio jurídico nulo e a ocupação injusta. ... ()

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Doc. VP 165.8421.1163.7210

743 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de alugueres, ajuizada por espólio e herdeiros em face de ocupante de salas comerciais, sob alegação de que a posse se dera com base em cessão de direitos hereditários celebrada por ex-procurador sem poderes válidos, sendo o negócio jurídico nulo e a ocupação injusta. ... ()

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Doc. VP 281.7025.8874.5767

744 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E 329 N/F 69, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANTO AO APELANTES WAGNER.

Emerge dos autos que no dia 15 de setembro de 2022 policiais militares em Operação na comunidade da Cidade de Deus, foram recebidos a tiros pelos criminosos que estavam no local, revidando a injusta agressão e conseguindo visualizar um grupo de criminosos onde estavam os apelantes e um quarto indivíduo identificado apenas como «FB". Com o fim dos disparos de arma de fogo, os recorrentes fugiram e os policiais iniciaram uma perseguição, conseguindo encontrar os quatro no interior de uma casa, na posse das armas de fogo apreendidas. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de fl. 11 e laudo de exame em arma de fogo de fls. 228/234 que constatou a apreensão de: A) uma arma de fogo, tipo Fuzil, calibre .223 Remington (5,56X45 mm), características físicas semelhantes ao Colt, com capacidade para produzir disparos, descrição de série não se mostrava aparente nem foi possível visualizar vestígios de eliminação do mesmo; B) um carregador .223 Remington (5,56X45 mm); C) uma arma de fogo, tipo Fuzil, réplica do Fuzil AK 47.223 Remington (5,56X45 mm), país de fabricação: República Tcheca, descrição de série eliminada por intensa ação mecânica, com capacidade para produzir disparos; D) um carregador .223 Remington (5,56X45 mm), Número do Lacre: I0000060848; E) uma arma de fogo, tipo pistola, marca Bersa, Calibre: 9 mm Luger (9x19mm), Marca: BERSA, número de série suprimido, país de fabricação Argentina, não apresentou capacidade de produzir disparos, devido ao péssimo estado de conservação; F) um carregador Bersa, calibre 9mm Luger (9x19mm), país de fabricação Argentina; bem como pelas declarações prestadas em sede policial e corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante as provas colhidas nos autos, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de resistência e de posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada conta com o respaldo dos relatos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. Em relação ao crime de resistência, destaca-se que o policial militar Wesley afirmou categoricamente que, ao ingressarem na comunidade, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo e que deu para ver que havia muitos marginais no local, se recordando dos recorrentes Wagner, Carlos Henrique e Carlos Eduardo. Além disso, o policial militar Carlos afirmou que foi realizada uma grande operação na Cidade de Deus e que policiais de outro batalhão foram ao local para dar apoio. Destacou que, ao entrar na comunidade, observou indivíduos efetuando muitos disparos em direção à guarnição inclusive os recorrentes Wagner, Carlos Henrique e Carlos Eduardo. Quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida a testemunha Antônio, alterando por completo a versão apresentada em sede policial, declarou que correu para a residência onde estavam os recorrentes, esclarecendo que já estavam no local quando chegou, mas não viu ninguém armado, além daquele que morreu. Por outro lado, o policial militar Wesley disse que a AK estava com o acusado Carlos Henrique, com a qual efetuava disparos desde o momento do confronto inicial. Descreveu ainda que os recorrentes foram localizados no interior de uma casa, que todos estavam armados e que havia uma arma AK, um COLT 556 e uma 9mm, sendo certo que o recorrente Wagner chegou a apontar uma arma para os policiais de dentro da casa, além de estar acompanhando o grupo que possuía armas com numeração suprimida, as quais utilizava de forma individual ou compartilhada. Já o policial Carlos afirmou que o apelante Carlos Henrique estava com AK e que o recorrente Carlos Eduardo estava portando uma COLT, mas não se recorda de ver Wagner portando arma. Em que pese a versão dos fatos apresentadas pela testemunha Antônio em relação à posse de arma de fogo com numeração suprimida, a mesma restou isolada do conjunto probatório, restando configurada a certeza da autoria delitiva dos recorrentes para ambos os crimes. De se registrar estar-se diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais das armas apreendidas com os recorrentes, acima descritas. Nessa toada, deve-se afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido nas condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Passa-se à análise da resposta penal. Recorrente WAGNER DA CONCEIÇÃO MOÇO: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. A agravante de reincidência foi corretamente imposta pelo Juízo a quo, vez que a sentença utilizada como referência aplicou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e transitou em julgado em 27/03/2012, não tendo alcançado o período depurador de 5 (cinco) anos. Contudo o patamar de incremento da pena também se mostra excessivo nesta fase, o qual deve ser adequado à 1/6 (um sexto), atingindo a sanção intermediária 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. A agravante de reincidência foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo, vez que a sentença utilizada como referência aplicou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e transitou em julgado em 27/03/2012, não tendo alcançado o período depurador de 5 (cinco) anos. Contudo o patamar de incremento da pena também se mostra excessivo nesta fase, o qual deve ser adequado à 1/6 (um sexto), atingindo a sanção o patamar intermediário de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. CARLOS EDUARDO BUTILHEIROS LOPES: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual resta consolidada em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. CARLOS HENRIQUE DA COSTA: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual resta consolidada em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena referente ao crime previsto no art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03, embora a reprimenda tenha sido fixada em quatro anos, o regime fechado está plenamente justificado em relação aos recorrentes CARLOS EDUARDO BUTILHEIROS LOPES e CARLOS HENRIQUE DA COSTA, em razão das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Da mesma forma, o regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena em relação ao apelante WAGNER DA CONCEIÇÃO MOÇO, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b e §3º do CP. No que tange ao delito previsto no art. 329, o regime semiaberto para todos os recorrentes é o que melhor se amolda ao disposto no art. 33 §§2º e 3º do CP. A ausência do requisito previsto no, III do CP, art. 44, pelas circunstâncias dos crimes, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. Impossibilidade de aplicação do sursis em razão do quantum de pena imposta, que excede os limites legais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 211.0270.9297.4292

745 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Júri. Pronúncia baseada em elementos exclusivamente extrajudiciais. Impossibilidade. Ofensa ao CPP, art. 155. Ausência de provas judicializadas. Violação dos princípios do contraditório e da plenitude de defesa. Invocação do princípio in dubio pro societate para justificar a decisão de pronúncia. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 172.2201.3010.0000

746 - STJ. Desacato. Hermenêutica. Direitos fundamentais. Exercício de direitos e liberdades fundamentais. Limitação ou supressão. Impossibilidade. Crime de desacato de funcionário público. Incompatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Controle de convencionalidade. Tratado internacional. Convenção internacional. Adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais. Liberdade de pensamento e liberdade de expressão. Precedentes do STF e STJ. Decreto 678/1992, art. 2º, Decreto 678/1992, art. 13 e Decreto 678/1992, art. 29 (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)). CF/88, art. 5º, IV, IX e §§ 2º e 3º. CP, art. 331.

«4. O Decreto 678/1992, art. 2º, c/c o Decreto 678/1992, art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de «medidas legislativas ou de outra natureza» visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais. ... ()

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Doc. VP 655.7019.1319.5565

747 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse, proposta por adquirente de imóvel em leilão extrajudicial. Alegação de posse indevida pelos agravados, antigos proprietários do imóvel, com ciência da arrematação e recusa em desocupá-lo. ... ()

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Doc. VP 106.6621.2000.1600

748 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Notícia jornalística que irroga a motorista de Câmara Municipal o predicado de «bêbado. Informação de interesse público que, ademais, não se distancia da realidade dos fatos. Não-comprovação, em sindicância administrativa, do estado de embriaguez. Irrelevância. Liberdade de imprensa. Ausência de abuso de direito. Dano não caracterizado na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 220. CCB/2002, art. 186.

«... 5. Com efeito, a vexata quaestio resolve-se mesmo a partir da imposição de uma prudente diligência por parte de quem noticia fatos potencialmente ofensivos a outrem, prudência esta a ser extraída objetivamente da conduta realizada. ... ()

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Doc. VP 156.3125.3073.2116

749 - TJSP. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -

Indenização por danos MATERIAIS E morais - queda em via pública - Queda de idoso em via pública em razão de lona em tampa de poço de visita da SABESP - Fratura do fêmur e posterior realização de duas cirurgias - Dinâmica do acidente captada por câmera de segurança - Circunstâncias apontam que o acidente foi causado por um conjunto de fatores: falha do Município de São Bernardo do Campo na fiscalização e manutenção das calçadas, falha da SABESP na conservação do poço de visita e descuido da autora ao transitar pela via pública - Culpa concorrente caracterizada - Danos fixados na metade do pleiteado, totalizando R$ 25 mil para danos morais e R$ 953,58 para danos materiais - Sentença reformada - Recurso provido. ... ()

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Doc. VP 210.7091.0687.2564

750 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Ação de indenização. Prisão ilegal. Exposição do autor a situação humilhante. Pretendida redução do quantum indenizatório. Inviabilidade, na via especial. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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