Carregando…

(DOC. VP 670.1663.8585.0919)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO ATÉ 10.11.2017, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT, CONFERIDA PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896, §1º-A,

da CLT. 1. A causa oferece transcendência na forma do art. 896, §1º-A, da CLT. 2. O dano extrapatrimonial coletivo é assim definido por Carlos Alberto Bittar Filho: « A injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredid

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote