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(DOC. VP 606.8051.5717.4725)

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA ANTERIORMENTE JÁ RECEBIDA. 1.

A recorrida foi denunciada como incursa nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 61, II, ¿J¿, na forma do art. 69, sendo estes dois últimos dispositivos do CP, tendo sido a exordial acusatória recebida, em 13/06/2023, pelo Juiz em exercício na Vara Criminal de Búzios. 2. No entanto, em 29/06/2023, data designada para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, o Magistrado, chamando o feito à ordem, entendeu por rever o ato judicial de recebimento da denúncia

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