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ato interna corporis

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Doc. VP 725.7751.9605.0797

551 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Art. 121, § 2º, II, n/f do art. 14, II, ambos do CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. Narra a denúncia que o recorrente, com vontade de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Sandro Martins Ramos, causando as lesões descritas conforme consta no AECD e Complementar. Assim agindo, iniciou o recorrente a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista que foi contido por populares e a vítima recebeu atendimento médico eficaz. O crime foi cometido por motivo fútil, eis que o recorrente atentou contra a vida da vítima em razão de discussão banal ocorrida no bar. NÃO DEVE PROSPERAR O PLEITO PERSEGUIDO PELO RECORRENTE. Preliminares rejeitadas. Inexistência de nulidade do processo. Não juntada do vídeo entregue pela testemunha. Desimportantes tais imagens na medida em que as circunstâncias fáticas relatadas pela vítima foram corroboradas pela testemunha presente no momento do crime, que sequer conhecia a vítima, tendo apontando o recorrente apenas como pessoa que já frequentou o bar algumas vezes. Na AIJ realizada, a testemunha Antônia, funcionária do estabelecimento onde se deram os fatos, forneceu mídia extraída do circuito interno de TV do referido bar. Na ocasião, as imagens foram reproduzidas para as partes, tendo o MP informado que iria apresentar uma cópia em cartório. Os autos noticiam acerca da inviabilidade de juntada das imagens mencionadas. O arquivo contendo as respectivas imagens, que estava com a Promotoria, havia sido corrompido. Além disso, foi recebida a informação da testemunha de que o vídeo original não mais existia. Agora, afirma a defesa pela imprescindibilidade da mídia. No entanto, na época, a defesa nada falou após ciência do vídeo que lhe foi apresentado em AIJ, sendo certo que poderia já naquela ocasião ter extraído uma cópia para si. É preciso insistir no fato de que as informações trazidas pela vítima, cuja credibilidade é reforçada pela prova oral judicializada, se revestem de fundamental relevância, já que esta tem por escopo, tão somente, esclarecer a verdade dos fatos. Como bem destacado, a testemunha Antônia presenciou toda dinâmica (dentro do bar) e corrobora grande parte da versão do acusado, não se vislumbrando prejuízo ao réu. Ausência da juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima. A ausência de eventual Laudo de AECD da vítima em nada prejudica a prova da materialidade no presente caso, ante as demais provas carreadas aos autos, uma vez que a própria vítima afirmou que não procurou o IML após o ocorrido. Verifica-se que, por ocasião da AIJ, foi expedido ofício de encaminhamento da vítima ao IML para se submeter a Exame de Corpo de Delito. Consta determinação da juntada do respectivo laudo e a posterior abertura de vista às partes para ciência. Declaração de nulidade que depende da demonstração de prejuízo efetivo para defesa ou para acusação, situação que não se observa na presente hipótese, já que foi oportunizado à defesa a formulação de quesitos após a juntada do laudo, dando origem ao Laudo Complementar acostados aos autos. Não há qualquer sustentabilidade fática à pretensão. No mérito. Pretensão à despronúncia improcedente. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados. Prova oral e técnica, além de outros elementos de convicção que canalizam o julgamento pelo Tribunal Popular. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa. Mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o julgador limitou-se a efetuar um exame perfunctório das provas, a fim de não influenciar a decisão dos jurados. Nesta fase a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Acertada a decisão de se remeter o julgamento para o Júri Popular, sendo incabível, neste momento a pretendida despronúncia do recorrente. O reconhecimento da alegada legítima defesa exige valoração da prova e excede os limites da decisão de pronúncia, a qual deve se ater à admissibilidade da acusação. Tese de legítima defesa que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em obediência à regra da competência constitucional do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Outrossim, na fase da pronúncia, não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi ou a desistência voluntária da prática do crime por parte do agente, é inviável a desclassificação da conduta para lesão corporal, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. À luz do contexto probatório alhures exposto, não há como acolher, nesse momento processual, as teses aventadas pela defesa. Devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, no âmbito de sua competência constitucional. Assim sendo, e considerando que este momento processual, como é cediço, trata-se de mero juízo de admissibilidade acusatório, a controvérsia deverá ser reservada à análise do Conselho de Sentença, a quem compete o juízo meritório nos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Aplicação do CPP, art. 413. Decisão prelibatória que se mostra como única possível. Art. 5º, XXXVIII, «d da CF/88. Observância ao princípio do in dubio pro societate. De igual modo, deve ser submetida ao Tribunal do Júri a qualificadora do motivo fútil, diante dos indícios de sua ocorrência, demonstrado através da prova oral produzida no curso da instrução criminal. Nesta fase, afastá-la, somente seria possível, caso não houvesse qualquer amparo nas provas, ou se revelasse manifestamente improcedente, ou descabida, o que não ocorreu na hipótese vertente. Devendo, assim, ser submetida à qualificadora para apreciação do Conselho de Sentença. Da revogação das medidas cautelares. As medidas cautelares impostas (não poderá frequentar o bar onde seu deu o fato, nem qualquer outro bar, e que não poderá se aproximar da vítima, além de ter que comparecer trimestralmente ao juízo para justificar suas atividades, bem com a todos os atos para os quais for intimado), até o presente momento, se mostram suficientes aos escopos do processo. Constata-se a adequabilidade das medidas para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como que inexistiu alteração nos fatos a permitir a revogação das referidas cautelares, mas tão somente proferida decisão de pronúncia do recorrente. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.... ()

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Doc. VP 498.9275.2240.3570

552 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO

e COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO ¿ RECURSOS DO MP E DA DEFESA ¿ MP QUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA ¿ DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ REGIME ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA¿ 1- Embora a defesa tenha alegado falta de provas por ter a vítima mudado seu depoimento em juízo, fato é que a prova está clara e não deixa qualquer dúvida a este julgador de que o réu agrediu a vítima e causou na mesma as lesões que constam no laudo pericial de exame de corpo de delito, que apurou:¿1) Equimose arroxeada na região bucinadora direita, medindo cerca de 5,0 cm; 2) Hemorragia submucosa na porção interna à direita do lábio inferior; 3) Equimose arroxeada na região retro auricular esquerda, medindo cerca de 0,5 cm; 4) Edema de partes moles na região lateral e anterior do pescoço, com equimose arroxeada no mento e região carotidiana esquerda; 5) Hematoma na região nasal; 6) Equimose arroxeadas nos membros superiores bilateralmente, medindo a maior cerca de 3,0 cm; 7) Edema no dorso da mão direita; 8) Equimose arroxeada na região posterior da coxa direita.¿, laudo este que está em total consonância com o BAM que consta no e-doc 0032, bem como é corroborado pelo depoimento da vítima na delegacia e pelos depoimentos dos policiais em juízo. Ressalto, por relevante, que no BAM (e-doc 00032) consta, além de várias lesões pelo corpo, sinais de esganadura no membro superior direito, lesão esta compatível com o relato da vítima à época, no sentido de que o réu, além de ter desferido socos e chutes contra ela, ainda a enforcou. Note que em todas as ocasiões, a vítima contou a mesma história: na delegacia, para a policial Ana em data posterior, para o perito, bem como no hospital onde foi atendida, ou seja, ela disse em todas essas oportunidades ter sido agredida pelo acusado, contando ainda o motivo da agressão e relatando todos os detalhes de como e onde ele lhe agrediu. De outra banda, a versão que ela trouxe em juízo não encontra amparo algum nas provas produzidas, nem mesmo foi corroborado pelo próprio réu, que, como já dito, ficou em silêncio. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pela policial Ana Lúcia e nem pelas outras testemunhas ouvidas que confirmaram terem visto as lesões na vítima e terem ouvido da mesma ter sido agredida pelo acusado por causa de uma mancha roxa no seu dorso, que ele achou ser um chupão, motivo pelo qual, estando tais depoimentos em sintonia uns com os outros e com os prestados na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido na delegacia para incriminar o réu injustamente. Ao contrário, o que há nos autos é a prova clara do medo de Iara quando compareceu na distrital pedindo que parassem o procedimento, sendo certo que naquela oportunidade, a policial Ana Lucia afirmou que a vítima estava com muito medo e muito nervosa, o que é muito comum em vítimas de violência doméstica, principalmente como no caso dos autos em que o réu já possui até condenação por porte ilegal de arma de fogo, o que indica que ele, realmente pode tê-la ameaçado com uma arma, embora não haja comprovação disso nestes autos. Conquanto, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante à dosimetria, o MP pede que a pena base seja aumentada, enquanto a defesa busca o abrandamento do regime imposto ao réu para o cumprimento de sua pena, bem como que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Todavia, entendo não assistir razão a qualquer uma das partes pois a pena base foi corretamente aplicada no mínimo legal, eis que a única anotação além da que se refere este processo, já foi usada na segunda fase para aumentar pela reincidência e as circunstâncias e consequências do crime foram aquelas inerentes ao próprio tipo, não vislumbrando este julgador qualquer motivo para aumento. Embora o MP alegue que a vítima apanhou na frente de seus colegas de trabalho e que isso seria motivo para incrementar a pena base, tal fato não restou comprovado nos autos, pois as testemunhas disseram apenas ter ouvido a briga e ter visto a vítima machucada, negando terem presenciado o momento da agressão. 3- O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como a condição de reincidente do réu, 4- sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 ou o 77 do CP, o primeiro porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico e o 77 porque o réu, sendo reincidente, não faz jus ao benefício. RECURSOS DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 331.6917.1229.7972

553 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AJUSTES NA PENA E REGIME APLICADOS AO APELANTE JEAN. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa dos réus em face da Sentença proferida de parcial procedência da pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto à prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e 03(três) anos e 06(seis) meses de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto à prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal e o réu JEAN às penas de 05(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo quanto à prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e 03(três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto à prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e manteve a prisão preventiva dos réus. ... ()

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Doc. VP 783.8537.2626.9997

554 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL NÃO SE MOSTRARIA APTO À CORROBORAR O DECISUM PROLATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu nomeado, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, às penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 224.5900.6604.7148

555 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 14 da Lei 10.826/03. Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, desde data que não se pode precisar, mas que durou até o dia 26/12/2018, o apelante e corréus, associaram-se uns com os outros e com demais integrantes não identificados da facção criminosa TCP, que controla o tráfico de drogas na localidade de Caxias, em Quissamã-RJ e outros Municípios da região, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes neste Município, unindo esforços com vistas à aquisição, armazenamento e venda de entorpecentes. O crime foi praticado com a utilização de arma de fogo. Em resultado da diligência, foi encontrado em poder do ora apelante Gabriel, uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, municiado com 5 cartuchos intactos do mesmo calibre. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Descabida a nulidade da sentença por cerceamento de Defesa: O Ministério Público denunciou o apelante como incurso nas penas dos arts. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Magistrada entendeu por aplicar o instituto da emendatio libeli, fazendo mera alteração na tipificação da conduta, realizando reenquadramento jurídico, o que é cabível: «(...)na presente hipótese, faz-se necessário proceder à desclassificação da conduta descrita na denúncia, sem a necessidade de aditamento da peça acusatória porque não viola direito de defesa do denunciado, na medida em que os réus se defendem dos fatos que lhes são imputados na denúncia. Pelo contrário, a conduta estava devidamente descrita na inicial, somente valorada como causa de aumento de pena. E, em havendo a absolvição quanto ao delito de associação ao tráfico, remanesce a conduta de porte de arma, de forma autônoma. Logo, promovo a desclassificação para que a conduta praticada seja classificada como a prevista na Lei 10.826/03, art. 14. (...) É firme a orientação do STJ no sentido de que a «emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal". Não há falar em busca pessoal infundada: Extrai-se da exordial acusatória que os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em área de tráfico de drogas dominada pela facção criminosa TCP, avistaram o corréu Arthur, que apresentava comportamento estranho, uma vez que todo momento olhava para trás, (para o ora apelante Gabriel), atitude que despertou a atenção dos agentes, que resolveram abordar os dois elementos. Arma de fogo e munições encontradas com o apelante. Diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem, ensejando a prisão em flagrante do ora apelante. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Precedentes. No mérito. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudo pericial. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da arma de fogo. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Despicienda a gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. Precedente. As circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que o apelante portava a arma de fogo municiada apreendida. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. Não há que se falar em falta de provas. Mantida a dosimetria aplicada: A Defesa requer o afastamento da circunstância judicial desfavorável aplicada na 1ª fase porque a apreensão de um revólver e 05 munições já integra a elementar do delito. Pugna também pela a incidência da redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea. Da leitura atenta da sentença, observa-se que a Magistrada de primeiro grau, fundamentadamente, elevou a pena-base em razão das circunstâncias do crime «aumentam a reprovabilidade da conduta, uma vez que houve apreensão de um revólver e 05 munições, todos capazes de produzir disparos, o que visivelmente aumenta o risco do bem jurídico tutelado, como também deve ser valorado que o simples porte de munição já configura o crime em alusão". Precedente. Na segunda fase da dosimetria, a Juíza sentenciante apenas reconheceu a incidência da circunstância atenuante da menoridade, retornando a pena intermediária ao mínimo legal. No tocante à circunstância atenuante da confissão, merece ser reconhecida, uma vez que o ora apelante, em sede policial, admitiu o porte ilegal de arma de fogo. No entanto, mesmo sendo reconhecida a referida circunstância, as penas intermediária e definitiva aplicadas pela Magistrada sentenciante permanecerão as mesmas, em razão do óbice da Súmula 231/STJ. A dosimetria foi fixada de forma devidamente justificada, observando-se o princípio da proporcionalidade, de modo a se preservar o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 993.9725.1314.1102

556 - TJRJ. AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS.

1.

Ação indenizatória ajuizada por familiares e por vítima de arma de fogo durante operação policial. Falecimento da vítima no curso do processo. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1478.7756

557 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.246/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Controvérsia jurídica acerca da admissibilidade de recurso especial cujo objeto esteja restrito à rediscussão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, necessário para a concessão de benefício previdenciário ou acidentário. Competência da primeira seção. Reafirmação. Mérito. Fundamentos legais, sistêmicos e empíricos que autorizam a submissão da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos, bem como a fixação de tese jurídica vinculante sobre o tema. Inadmissibilidade do recurso especial em situações que tais, uma vez que a revisão do acórdão recorrido demanda inevitável reexame do substrato fático probatório da causa. Incidência da Súmula 7/STJ. Caso concreto. Processual civil. Recurso especial não conhecido. CF/88, art. 105, §2º e §3º. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Lei 8.213/1991, art. 42. CPC/2015, art. 928, parágrafo único. CPC/2015, art. 988, parágrafo único. CPC/2015, art. 1.030, §2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.246/STJ Questão submetida a julgamento: -(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Tese jurídica firmada: - É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de origem pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/4/2024 e finalizada em 9/4/2024 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.» ... ()

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Doc. VP 372.3724.8816.9392

558 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE DISSI-MULAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIR-RO DO ENGENHO NOVO, COMARCA DA CA-PITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITAN-DO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JUL-GAMENTO, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA LOREN, POSTO QUE ¿A DEFESA TOMOU CIÊNCIA DE QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA CONTATOU COM A TESTEMUNHA POUCO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO¿ E, POR CONSEGUINTE, ¿RES-TA EVIDENTE QUE O FATO DE A TESTE-MUNHA NÃO TER COMPARECIDO POR ES-TAR EM OUTRO ESTADO TRABALHANDO, APÓS A REPENTINA READEQUAÇÃO DA PAUTA DIANTE DO ADIANTAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR CAUSA DO FERIADO DE CARNAVAL, TROUXE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, QUE SEQUER SABE SE, POR EXEMPLO, A TESTEMUNHA ESTAVA SO-ZINHA OU NÃO ESTAVA SENDO PRESSIONA-DA OU OBRIGADA A DEIXAR DE RESPON-DER DE FORMA ADEQUADA O QUE ESTA-VA SENDO QUESTIONADO¿, SEJA POR INO-VAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISTO QUE ¿AO LONGO DE TODA A SESSÃO PLENÁ-RIA, A DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA SUS-TENTOU QUE HOUVE EMBOSCADA E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A RESISTÊN-CIA DA VÍTIMA EM SUA LINHA ARGUMEN-TATIVA PARA PODER INDICAR QUE A VÍ-TIMA TERIA SIDO INDUZIDA A RECEBER O APELANTE NO PORTÃO E QUE ESSA AÇÃO ARDILOSA POR PARTE DO APELANTE CA-RACTERIZARIA EMBOSCADA E QUE DIMI-NUIRIA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA¿, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELA ASSISTENTE DE ACUSA-ÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FATO POSTERIOR PARA CARACTERIZAR SUA PERSONALIDA-DE, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DE CUNHO RELIGIOSO E QUE OS JURADOS TE-RIAM SIDO INDUZIDOS A ERRO AO AFIR-MAR QUE O APELANTE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES E AINDA, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, EM SE CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO, PACIFICADO PELA COR-TE CIDADÃ, QUANTO AO RECONHECIMEN-TO DO CARÁTER NUMERUS CLAUSUS, OU EXAURIENTE, DA ENUMERAÇÃO VINCULA-DA AO ROL CONSTANTE DO INC. I, DO ART. 478, DO DIPLOMA DOS RITOS E DE MO-DO A VEDAR UMA EXEGESE CALCADA EM MESMO FUNDAMENTO INTRÍNSECO, PORÉM ADVINDA DE HIPÓTESE FACTUAL DISTINTA DAQUELAS ALI MENCIONADAS (AGRG NO ARESP 2317123/MG, RELATOR MIN. REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, QUINTA TURMA, DJE 05/06/2023, AGRG NO HC 763.981/MS, RELATOR MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE DE 10/3/2023 E AGRG NO RESP 1.738.292/RS, RELATOR MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 7/6/2021) ¿ OUTROSSIM, RE-JEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DE NULIDA-DE ASSENTADA NA SUPOSTA INOVAÇÃO REALIZADA PELO PARQUET, QUE, AO LONGO DA SESSÃO PLENÁRIA, TERIA SUSTENTADO A INCIDÊNCIAS DE OUTRAS DUAS QUALIFI-CADORAS NÃO CAPITULADAS NA EXORDI-AL, QUAIS SEJAM: A EMBOSCADA E O EM-PREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, O QUE, NA REALIDA-DE, NÃO CONFIGURA QUALQUER ESPÉCIE DE INOVAÇÃO, POSTO QUE ESTA HIPÓTESE SE CONSTITUI EM CASOS ALCANÇADOS PE-LA FÓRMULA DE ANALOGIA INTRA LEGEM CONSTANTE DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, QUE ORIENTA A ADOÇÃO DE UMA IDEIA CENTRAL, OBJETO DA CRIMINALIZA-ÇÃO DA CONDUTA, E SEGUE COM EXEMPLI-FICAÇÕES ASSEMELHADAS, DENTRO DESTE MESMO RESTRITO UNIVERSO, SEGUINDO-SE COM A REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARI-DADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA, LOREN, SEJA POR TER HAVIDO CONTATO PRÉVIO COM OS FAMILIARES DA VÍTIMA, O QUE SE CARACTERIZA COMO MERA ILAÇÃO ESPE-CULATIVA, VERDADEIRA CONJECTURA IN-COMPROVADA, QUER PELA CIRCUNSTÂN-CIA DE SEU DEPOIMENTO TER SIDO COLHI-DO REMOTAMENTE POR MEIO DE VIDEO-CONFERÊNCIA, O QUE FOI ADOTADO UNI-VERSALMENTE A PARTIR DO PERÍODO PANDÊMICO, INCLUSIVE MERCÊ DA ABSO-LUTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PRE-JUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DE-MONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MA-TERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MES-MO DIPLOMA LEGAL, O QUE INOCORREU, A CRISTALIZAR A TOTAL INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DO PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, CERTO É QUE TAL TESTEMUNHO MOSTROU-SE ABSOLUTA-MENTE IRRELEVANTE NO QUE TANGE AO ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, DADO QUE ESTA DEPO-ENTE SEQUER PRESENCIOU OS FATOS, NEM NADA SOUBE ELE ESCLARECER ¿ FINAL-MENTE, PROCEDE-SE À REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE CALCADA NA SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE PROVA INÉDI-TA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ASSIM COMO PELA UTILIZAÇÃO DE FATO OCOR-RIDO POSTERIORMENTE PARA DELINEAR A PERSONALIDADE DO RECORRENTE, EM SE CONSIDERANDO QUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO JÁ CONSTAVA DA RESPECTIVA F.A.C. NÃO SE CONFIGURANDO, POR CON-SEGUINTE, QUALQUER INOVAÇÃO PROCES-SUAL E CONSEQUENTE E INOCORRENTE IR-REGULARIDADE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CON-SELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CON-CLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRE-SENÇA DE ¿LESÃO DE ARMA BRANCA EM FACE E LESÃO PE-NETRANTE DE ABDOME. LAPAROTOMIA EXPLORADORA EVIDEN-CIOU LESÃO TRANSFIXANTE DE LOBO ESQUERDO DE FÍGADO, REPARO CIRÚRGICO, RAFIA HEPÁTICA (...) EXAME DIRETO EM 23/8/2022 APURA: CICATRIZ CIRÚRGICA EXTENSA LONGITU-DINAL HIPERCRÔMICA NORMOTRÓFICA NA LINHA MÉDIA ESTEN-DENDO-SE DA REGIÃO EPIGÁSTRICA ATÉ A REGIÃO HIPOGÁS-TRICA; CICATRIZ HORIZONTAL NORMOTRÓFICA NORMOCRÔMICA MEDINDO 70MMX5MM NA REGIÃO BUCINADORA ESQUERDA¿, NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL, BEM COMO NAS IMAGENS (FLS.846/855), E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, TIAGO, AO RELATAR QUE A SUA RELAÇÃO COM O RE-CORRENTE SE INICIOU NA INFÂNCIA E SE CONSOLIDOU NA ADOLESCÊNCIA, MOMEN-TO EM QUE AMBOS PASSARAM A SE EN-CONTRAR COM MAIOR FREQUÊNCIA EM EVENTOS SOCIAIS, VINDO, INCLUSIVE, A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE EMPRESARI-AL, CUJA DURAÇÃO FOI DE APROXIMADA-MENTE DOIS ANOS, E APÓS O QUE O RE-CORRENTE RETIROU-SE DO NEGÓCIO, MAS SENDO CERTO QUE, UMA VEZ TRANSCOR-RIDOS CERCA DE SEIS MESES, DEU INÍCIO A UMA SÉRIE DE INTIMIDAÇÕES, TANTO POR MEIO DE LIGAÇÕES QUANTO DE MENSA-GENS DE TEXTO, NAS QUAIS ALEGAVA, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, QUE A VÍTIMA ESTARIA ENVOLVIDA COM DIVERSAS MU-LHERES COM QUEM O RECORRENTE MAN-TINHA RELAÇÕES ÍNTIMAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA DOS FATOS, O RECORRENTE SE DI-RIGIU À CASA DA MÃE DA VÍTIMA, NA ZONA NORTE, POUCO TEMPO APÓS SUA CHEGADA, OCASIÃO EM QUE, AO ATENDER O PORTÃO, CONVERSARAM POR CERCA DE CINCO MI-NUTOS, SENDO QUE, NESSE BREVE DIÁLO-GO, O IMPLICADO EXIGIU REPETIDAMENTE QUE A VÍTIMA «ASSUMISSE TAIS ENVOL-VIMENTOS, O QUE FOI PRONTAMENTE NE-GADO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA VÍTIMA, EM UM GESTO CONCILIATÓRIO, DE ESTENDER AS MÃOS PARA CUMPRIMEN-TÁ-LO, MAS O RECORRENTE, RECUSANDO-SE A APERTÁ-LAS, FOI SURPREENDIDO COM O ATO DAQUELE SACAR SUBITAMENTE UMA FACA, VINDO A DEFERIR UM GOLPE CON-TRA O SEU ABDÔMEN, QUEM, AO RECUAR INSTINTIVAMENTE, ABAIXOU O CORPO PA-RA SE PROTEGER, MOMENTO EM QUE O AGRESSOR TENTOU GOLPEÁ-LA NOVAMEN-TE, DESTA VEZ VISANDO O PESCOÇO, MAS ACABANDO POR LHE FERIR O ROSTO ¿ NES-SE ÍNTERIM, A VÍTIMA, COM PRESTEZA, LO-GROU FECHAR O PORTÃO, MANTENDO O ORA APELANTE DO LADO EXTERNO, E ESTE, AO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR NOVA ENTRADA, RETIROU-SE DO LOCAL, VINDO ENTÃO A VÍTIMA A BUSCAR AUXÍLIO DE SUA EX-NAMORADA QUE, AO CONSTATAR A GRAVIDADE DOS FERIMEN-TOS, APRESSOU-SE EM SOLICITAR AJUDA, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALI-ZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTI-VAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORRE-ÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SO-MENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACER-CA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DE-CISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DE-VENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, SEJA PELA DUPLICI-DADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, QUER PORQUE OS FATOS EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO AS SEDES DAS RES-PECTIVAS LESÕES, BEM COMO A PRODU-ÇÃO DE CICATRIZES EXTENSAS E VISÍVEIS, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A NECES-SIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE PERIGO DE VIDA DEVIDO À PRODUÇÃO DE UMA ¿LESÃO HEPÁTICA¿, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO), TOTALIZANDO UMA SANÇÃO INI-CIAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLU-SÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICA-ÇÃO, AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE AFE-TO AO CONATUS, ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRE-SENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, SE-GUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DU-RANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE ESGO-TOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, PERFA-ZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DI-ANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODI-FICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CAR-CERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACOR-DO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ DESPROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 323.1048.4825.2834

559 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO, TENDO SIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA PAULINE, BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RESULTOU O DESCARTE DA ÚLTIMA DAS MAJORANTES, PLEITANDO A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL, COM A MITIGAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME EM OCASIÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, E, AINDA, A IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TENTATIVA, EM SUA MÁXIMA RAZÃO MÁXIMA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE ¿AGRESSÃO POR ARMA BRANCA: LESÕES CORTANTES E PÉRFUROCORTANTES EM FACE POSTERIOR DO TORAX DIREITO E ESQUERDO E REGIOES LOMBARES DIREITA E ESQUERDA, PESCOÇO CERVICAL E LATERAL DIREITO E ESQUERDO: HEMOPNEUMOTORAX; TORACOSTOMIA BILATERAL; DRENO; HEMOTRANSFUSÃO¿, NO ESQUEMA DE LESÕES E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, RAFAEL E EDWGES VICTORIA, E PRINCIPALMENTE PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, JULIA NICOLY, AO RELATAR QUE MANTEVE UM RELACIONAMENTO BREVE COM O ORA APELANTE, ENVOLVENDO DUAS OU TRÊS INTERAÇÕES DE NATUREZA ÍNTIMA, MAS QUE MANIFESTOU A INTENÇÃO DE NÃO PROSSEGUIR COM TAL VÍNCULO, O QUE, ENTRETANTO, NÃO FOI ACEITO PELO IMPLICADO, SENDO CERTO QUE, NA DATA DOS FATOS, ELE COMPARECEU À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E, APÓS CONSUMAREM NOVA RELAÇÃO SEXUAL, AMBOS ADORMECERAM, ATÉ QUE ELA FOI SUBITAMENTE DESPERTADA PELO AGRESSOR DESFERINDO-LHE UMA FACADA NO PESCOÇO, OCASIÃO EM QUE, AO TENTAR RESISTIR E CLAMAR POR SOCORRO, SOFREU MÚLTIPLOS GOLPES SUBSEQUENTES, LOGRANDO, CONTUDO, DURANTE A LUTA CORPORAL, OCULTAR A CHAVE DA CASA EM LOCAL INACESSÍVEL AO IMPLICADO, RETARDANDO-LHE A FUGA, O QUE PERMITIU, AINDA QUE TARDIAMENTE, A INTERVENÇÃO DAQUELES PRIMEIROS DEPOENTES, SEUS VIZINHOS, QUE, AO ARROMBAREM A PORTA, ENCONTRARAM O RÉU COM O INSTRUMENTO CORTANTE EM MÃOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE O LEVOU A EVADIR-SE DO LOCAL, VINDO, MAIS ADIANTE, A SER DETIDO POR POPULARES ATÉ A CHEGADA DOS POLICIAIS MILITARES, MARCOS VINÍCIUS E JORGE AUGUSTO, RESPONSÁVEIS POR CONDUZI-LO À DISTRITAL, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO SE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE FOSSE, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, BEM COMO PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿CULPABILIDADE EXTREMADA DO RÉU, O QUAL DE MANEIRA FRIA E DE FORMA CRUEL PROFERIU 14 (CATORZE) FACADAS NA VÍTIMA ENQUANTO ESTA DORMIA, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EXTREMA, REVELANDO TODA A MALDADE INTERIOR DO RÉU QUE NÃO TITUBEOU A EXECUTAR SEU CRIME CONTRA ALGUÉM COMPLETAMENTE INDEFESA¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM A QUALIFICADORA AFETA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, COMO TAMBÉM NAS ¿CIRCUNSTÂNCIAS DE CRIME SE REVESTEM DE PECULIAR NECESSIDADE DE UMA REPRIMENDA CONTUNDENTE, HAJA VISTA QUE O RÉU DE FORMA ARDILOSA DEIXOU A PARCEIRA TRANSEXUAL PEGAR NO SONO PARA ENTÃO ATACÁ-LA, PRETENDENDO SEM SUCESSO ELIMINAR JUNTAMENTE COM A VITIMA SEU DESEJO SEXUAL POR PARCEIRAS TRANSEXUAIS OU ATÉ MESMO POR ALGUM RECEIO DE SEU CIRCULO SOCIAL VIESSE A TER CIÊNCIA DE SEU DESEJO SEXUAL POR TRANSEXUAIS¿, EM FLAGRANTE MALFERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO FOI AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA UMA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR ¿A CONDUTA DO RÉU AO DEIXAR A VÍTIMA ENSANGUENTADA, À PRÓPRIA SORTE, SEM FORNECER NEM BUSCAR AJUDA, EM SITUAÇÃO QUE POTENCIALIZOU O SOFRIMENTO DA VÍTIMA QUE FOI ATINGIDA CRUELMENTE COM, REPITA-SE, 14 (CATORZE) FACADAS EM REGIÕES LETAIS DO CORPO (CABEÇA, COSTAS E OMBRO)¿, INOBSTANTE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, BEM COMO POR FORÇA DA DUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DO RECRUDESCIMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO), DEVENDO, CONTUDO E NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA DOSAGEM, SER DESCARTADA A AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, PERFILANDO-SE COMO IRRELEVANTE TAL PECULIAR E EXCEPCIONAL CIRCUNSTÂNCIA FRENTE À NATUREZA DA INFRAÇÃO, CONSERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 21.03.2001, REPOUSANDO A PENITÊNCIA AFERIDA EM 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, JÁ QUE NÃO HÁ QUE SE RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTA SE OPEROU NA SUA MODALIDADE QUALIFICADA, FIGURANDO COMO ATRELADA À PRETENSA EXCULPANTE, E, PORTANTO, CONSTITUTIVA DE FATO DIVERSO DAQUELE IMPUTADO ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, JÁ QUE ESGOTADOS OS MEIOS ELEITOS E À DISPOSIÇÃO AO ALCANCE DA META OPTATA, MERCÊ DO EXTENSO NÚMERO DE GOLPES DESFERIDOS, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL REDUTORA MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO-SE UM MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 127.0531.2000.7200

560 - STJ. Sociedade anônima. Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Administrativo. Multa. Proporcionalidade. Trinta por cento (30%) do valor da operação irregular. Possibilidade. Proporcionalidade. Multa. Interdição temporária do exercício da atividade de administrador. Cumulatividade. Cabimento. Proibição da proteção deficiente aos bens jurídicos. Hermenêutica. Interpretação sistemática e teleológica. Cabimento. Poder de polícia. Discricionariedade. Lei 6.385/1976, art. 11, § 1º. Lei 6.404/1976, art. 116, Lei 6.404/1976, art. 117, Lei 6.404/1976, art. 153 e Lei 6.404/1976, art. 154.

«1. Os recorrentes realizaram operação de mútuo com «holdings» familiares, na época em que ocupavam concomitantemente as funções de administradores e sócios controladores da pessoa jurídica, contudo, na contabilidade da empresa, fizeram registrar esta operação como se fosse «saldo a receber de clientes», ao invés de a lançarem como mútuo, razão pela qual a Comissão de Valores Mobiliários aplicou-lhes as sanções de multa e de inabilitação para o exercício do cargo de administrador, pelo prazo de dez anos, com base na Lei 6.404/1976, art. 117 e Lei 6.404/1976, art. 153 e Lei 6.385/1976, art. 11. ... ()

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Doc. VP 243.0493.0816.0758

561 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (CLT, art. 224, § 2º). FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR DAQUELAS EXERCIDAS PELO BANCÁRIO COMUM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo de instrumento interposto em face da decisão de admissibilidade do TRT da 12ª Região que negou parcialmente seguimento ao recurso de revista do autor. 2. O autor pretende seja reformada a decisão que reconheceu a configuração do cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 244, § 2º. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « a Magistrada sentenciante fundamentou suas conclusões no sentido de que ‘o demandante gozava de certa distinção quanto aos demais trabalhadores do banco, embora não detivesse autonomia plena’, considerando esclarecedoras as declarações do próprio autor de que ‘participava de reuniões do quadro gerencial e realizava visitas que visavam os negócios do réu, conduta vedada a caixas e escriturários’ (fl. 829), aspectos não impugnados pelo recorrente . Assentou, no mais, que o depoimento da Sra. Ana Maria corrobora o exercício do cargo de confiança do autor, ao relatar « [...] que os cargos de 6 horas não participam do comitê; que os cargos de 6 horas não visitam clientes; que os cargos de 6 horas também não têm metas individualizadas; que os cargos de 6 horas têm acesso diferenciado; que os cargos de 6 horas não liberam talões de cheque, por exemplo, entre várias outras cosas; que os cargos de 6 horas são caixas e escriturários (agentes de negócio); que gerentes PJ1 e PJ3 atendem a própria carteira [...]’ . Concluiu que « [...] demonstrado o exercício de cargo com atribuições diferenciadas dos demais empregados bancários (caixas e escriturários), destacando o autor do nível operacional /técnico a tático/ intermediário da organização, em atenção ao disposto no I da Súmula 102 do C. TST («prova das reais atribuições do empregado), conclui-se pela manutenção da decisão que validou seu enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. . 5. Nos termos do item I da Súmula 102/TST, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas 126 e 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À Lei 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à aplicabilidade das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 a partir de sua vigência. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, quando passou a disciplinar que é devido apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Assim, nos termos da nova redação conferida ao § 4º do CLT, art. 71, são indevidos os reflexos neste período. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região. 2. A questão em discussão se refere à presunção de validade da declaração de incapacidade econômica para concessão da assistência judiciária gratuita. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 527.4187.1050.7894

562 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula 463/TST, I, «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105). 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ADVOGADOS ATUANTES FORAM CREDENCIADOS AO SINDICATO MEDIANTE CARTA DE CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. Na hipótese, não há registro no acórdão regional quanto à alegação da parte recorrente no sentido de que os advogados que atuaram em nome da parte autora foram credenciados perante a entidade sindical através de carta de credenciamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob esse viés, nos termos da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. In casu, a Corte Regional assentou que « a par de as testemunhas trazidas pelo reclamado terem afirmado a fidedignidade dos controles de ponto, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo reclamante não contêm elementos de convicção suficientes em sentido contrário, na medida em que divergem entre si, não só quanto ao horário médio de saída, mas também em relação à frequência e hora de término das reuniões e dos cursos realizados fora do horário de trabalho . 2. Nesse contexto, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 126/TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUTOR INCLUÍDO EM DEMANDA JUDICIAL CONTRA O BANCO RÉU. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes do fato de ter sido negada ao autor assistência jurídica em processo movido por terceiro contra o banco réu, no qual foi indevidamente incluído no polo passivo. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento não provido, nos temas. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 362/TST, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 159/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O e. TRT registrou que o adicional por tempo de serviço era inicialmente previsto em norma regulamentar, na forma de quinquênios, sendo depois substituído, mediante negociação coletiva, pelos anuênios, os quais foram pagos até o acordo coletivo de 1999/2000, não sendo mais renovado nos subsequentes. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento « (Súmula 51/TST, I). 3. O caso em discussão, porém, não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 4. Assim, forçoso reconhecer que o não pagamento de adicional por tempo de serviço não se constituiu em inadimplemento contratual, mas resultado da negociação coletiva que suprimiu a parcela. 5. Não há falar, portanto, em inadimplemento que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência « interna corporis « deste Tribunal, adota o entendimento de que, em se tratando de parcela paga ao longo da contratualidade (auxílio-alimentação no presente caso), o FGTS não é parcela acessória e sim principal, de modo que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 206/TST (o qual é circunscrito às parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição). Incide, em tal contexto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362/TST, verbete em que já se observa o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal no ARE 709.212. Recurso de revista conhecido e provido. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159/TST, I. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE DIAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA NÃO EVENTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte de origem assentou que « o reclamado não nega as substituições, que são, assim, incontroversas. [...] Considerando que os períodos de substituição foram variáveis, «às vezes um mês, às vezes 05 dias, às vezes 01 dia, dentre outros, entendo que a sentença merece reparo apenas para limitar as diferenças aos períodos de substituição não eventual, assim considerados aqueles de duração igual ou superior a quinze dias . [grifos aditados] 2. Consoante entendimento consubstanciado no verbete sumular 159, I, do TST, « Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído . 3. Depreende-se que o único requisito para a percepção do salário em comento é que a substituição não se dê de forma eventual, sendo irrelevante, no entanto, o número de dias, uma vez que o período de substituição variará de acordo com o caso concreto, como, por exemplo, se a substituição for decorrente de férias ou folgas. 4. Assim, não há qualquer exigência quanto ao lapso temporal, bastando apenas que a substituição ocorra provisoriamente, em caráter não eventual. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 731.5592.3151.7618

563 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM TESE, PRATICADOS PELOS SUPOSTOS AUTORES DOS FATOS, FILHA E NETO, CONTRA MÃE/AVÓ. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO PARENTAL FAMILIAR, ENTRE OS OFENSORES E A OFENDIDA, NA LINHA RETA DESCENDENTE/ASCENDENTE. PEÇAS DOS AUTOS QUE DESCREVEM A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS OFENSORES. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juiz de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e suscitada a Juíza de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher do Fórum Regional de Bangu - Comarca da Capital, e interessado, Daniela Fernanda de Queiroz e Lucas de Queiroz Aragão da Silva. ... ()

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Doc. VP 803.5708.3854.4136

564 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ CODIGO PENAL, art. 217-A (DUAS VÍTIMAS), SENDO A RÉ NA FORMA DO ART. 13, § 2º, ¿A¿, DO CP ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 24 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PARA AMBOS OS RÉUS ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO SOB A ALEGAÇÃO DA PROVA ORAL TER SIDO FAVORÁVEL AO RÉU ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA FUNDAMENTADA ¿ O MAGISTRADO EXPLICOU, DE FORMA CLARA, COMO CONCLUIU QUE O RÉU, PADRASTO DAS VÍTIMAS, PRATICOU OS CRIMES, BEM COMO AS RAZÕES DA PENA APLICADA - TEMA 339 DO STF - PRECEITO CONSTITUCIONAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM ESTABELECER, TODAVIA, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS ¿ MÉRITO ¿ RECURSO DO RÉ MARCÍLIO: MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA SOBRE OS ATOS PRATICADOS PELO RECORRENTE - A PALAVRA DAS OFENDIDAS MERECE INTEIRA CREDIBILIDADE PORQUE APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A DAR-LHES VERACIDADE - NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, O DEPOIMENTO DA OFENDIDA SE REVESTE DE MAIOR VALOR, POIS GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TERCEIROS - AS VÍTIMAS PRESTARAM DEPOIMENTOS COM A MESMA NARRATIVA E FIRMEZA ¿ OFENDIDAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE - ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL ¿ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE ¿ RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ¿ DELITOS DE MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS EM CONDIÇÕES SIMILARES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO - NECESSÁRIO QUE SEJA RECONHECIDA A FICÇÃO DO CRIME CONTINUADO, AINDA QUE AS INFRAÇÕES TENHAM SIDO PERPETRADAS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES ¿ PRECEDENTES ¿ STJ - UTILIZADA A FRAÇÃO DE ½ PELA CONTINUIDADE DELITIVA ¿ CONSIDERADO O NÚMERO DE VÍTIMAS E O LONGO PERÍODO PELO QUAL PERDURARAM OS ABUSOS, CERCA DE 4 ANOS - NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS DELITUOSOS, O STJ TEM CONSIDERADO ADEQUADA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA LONGA DURAÇÃO DOS SUCESSIVOS EVENTOS DELITUOSOS - RECURSO DA APELANTE LUZIANA ¿ PROVIMENTO ¿ OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE ¿ ACUSADA MÃE DAS VÍTIMAS ¿ AGENTE GARANTIDOR ¿ DEVER DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO ¿ DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA NO SENTIDO DE QUE A ACUSADA, NA CONDIÇÃO DE MÃE DAS VÍTIMAS, DE FORMA CONSCIENTE E DELIBERADA, SE OMITIU EM RELAÇÃO AOS ABUSOS PRATICADOS PELO SEU COMPANHEIRO CONTRA SUAS FILHAS.

1)

Os depoimentos das vítimas, das testemunhas Sueli, avó paterna, e Juraciara, conselheira tutelar, não deixam qualquer dúvida sobre os atos libidinosos praticados pelo recorrente, que entrava no quarto das crianças, suas enteadas, para passar a mão em seus corpos, em especial na região de suas genitálias, com o fim de satisfazer sua lascívia. ... ()

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Doc. VP 766.1993.7150.2384

565 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, COMARCA DE ITALVA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU VANILDO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR, CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE ELTON FOI O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E O TEOR DO DEPOIMENTO JUDICIALMENTE PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR, JEAN CARLOS, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, QUANDO TEVE A ATENÇÃO VOLTADA PARA UM VEÍCULO VW/GOL QUE, AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, ACELEROU EM UM ESFORÇO PARA DALI SE EVADIR, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO, UMA VEZ CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, E O QUE CULMINOU POR INTERCEPTÁ-LO EM UMA RUA SEM SAÍDA, INSTANTE EM QUE UM OBJETO FOI ARREMESSADO PELA JANELA DO AUTOMÓVEL SOB A CONDUÇÃO DE ELTON, TENDO VANILDO REFUTADO QUALQUER AÇÃO NESSE SENTIDO, REVELANDO-SE O ITEM LANÇADO COMO SENDO UMA ESPINGARDA, MARCA CBC, MODELO 586 CALIBRE .12, DE SÉRIE 05167, LOGRANDO ÊXITO, AO REALIZAR BUSCAS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, NA APREENSÃO DE MUNIÇÕES E UMA FACA, E AO PROCEDER À REVISTA DO COMPARTIMENTO DE BAGAGEM, ARRECADOU VESTIMENTAS, INCLUINDO LUVAS PRETAS, NARRATIVA QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM AQUELA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR ELTON, OPORTUNIDADE EM QUE ADMITIU QUE O ARTEFATO VULNERANTE LHE PERTENCIA, BEM COMO QUE CORRÉU VANILDO DESCONHECIA SUA EXISTÊNCIA, CONDUZINDO, ASSIM, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTE, MORMENTE PORQUE NÃO SE ADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE O DOMINUS LITIS, INOBSTANTE O ARTEFATO VULNERANTE ESTIVESSE VISÍVEL, CERTO É QUE A EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE TAL ARTEFATO PARA USO NÃO É SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DESTA MOLDURA LEGAL, DESENLACE QUE ORA SE PRESERVA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), ALÉM DA FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CONSIGNAR QUE AS ¿CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM SÃO PREJUDICIAIS, POIS ALÉM DA ARMA DE FOGO, O RÉU FOI APREENDIDO COM CONSIDERÁVEL NÚMERO DE MUNIÇÕES¿, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR A EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, QUE ORA DE DESCARTA ¿ NA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MANTÉM-SE O ACRÉSCIMO OPERADO PELA EXASPERAÇÃO, SEGUNDO UM COEFICIENTE PROPORCIONAL ÀQUELE SENTENCIALMENTE FIXADO, QUE É O DE 1/14 (UM QUATORZE AVOS), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, PORQUANTO A SEGUNDA DAQUELAS JÁ FORA NEUTRALIZADA EM COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, PERFAZENDO UMA PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 02.04.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO), PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. VP 166.9395.6545.5746

566 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A sentença reconheceu que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas em comunhão de ações e desígnios com um adolescente e, em ocasião de calamidade pública, em razão da pandemia do Covid-19. ... ()

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Doc. VP 251.3175.2889.7681

567 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPETRANTE/PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 1º, I E §2º, IV, DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES BASEADAS NOS ARTS. 282 C/C 319, VI, DO CPP.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando revogação da medida cautelar de impedimento de exercer seu ofício na área de cirurgia plástica e de realizar publicidade de acordo com os ditames de seu órgão de Classe. ... ()

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Doc. VP 210.2973.4001.9200

568 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. Decisão monocrática. Sustentação oral. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Aplicabilidade. Dosimetria de pena. Circunstâncias judiciais. CP, art. 59 circunstâncias legais. CP, art. 65, I readequação. Necessidade. Pena de multa. Dias-multa. Critério trifásico. Proporcionalidade. Reparação do dano. Remodulação. Agravo regimental parcialmente provido.

«I - O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao habeas corpus naquela Corte impetrado contra a decisão monocrática ora guerreada, eis que não demonstrada causa de ilegalidade flagrante ou teratologia a legitimar a excepcional concessão da ordem de ofício (STF - HC 165.973, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/02/2019). ... ()

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Doc. VP 779.3764.3695.6260

569 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, AOS ARGUMENTOS DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RAZÃO DA ÍNFIMA LESÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA; 3) EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 4) O RECONHECIMENTO DO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, C.P.); 5) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA INSERTA NO ART. 129, § 9º, DO C.P. PARA AQUELA PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO 4º, DO C.P. (PRIVILÉGIO); 7) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, ADUZINDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO RESULTOU ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Marcos dos Santos Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, § 9º, do C.P. com a incidência da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção em regime de cumprimento aberto. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 410.5210.8262.6424

570 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMEN-TO DA TENTATIVA À SUA RAZÃO MÁXIMA, ALÉM DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES, BEM COMO A APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, DEVEN-DO SER CONSIDERADA A EXISTÊNCIA DA ATENUANTE PELO FATO TER OCORRIDO SOB A INFLUÊNCIA DE MULTIDÃO EM TU-MULTO, COM A APLICAÇÃO DE REDUÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, PORQUAN-TO, MUITO EMBORA A PROVA ORAL CO-LHIDA TENHA SE MOSTRADO SUFICIENTE A ATESTAR, QUER A OCORRÊNCIA DA SUB-TRAÇÃO, SEJA A DETERMINAÇÃO DE SUA AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE, CERTO SE FAZ QUE RESTOU INCOMPROVA-DO O MANEJO, PELO MESMO, TANTO DE VI-OLÊNCIA REAL, COMO TAMBÉM DE GRAVE AMEAÇA, CONTRA A LESADA, MAYARA, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE ESTAVA A CAMINHO DE UM BLOCO DE CARNAVAL NA COMPANHIA DE SEU IRMÃO, IGOR, E A NAMORADA DESTE, QUANDO FOI SURPREENDIDA PELO IMPLI-CADO, QUE, ACOMPANHADO DE INDIVÍ-DUOS INIDENTIFICADOS, ARREBATOU A SUA BOLSA, MAS VINDO A LHE CAUSAR LESÕES, INOBSTANTE NÃO TENHAM SIDO PRESTA-DOS MAIORES ESCLARECIMENTOS A RES-PEITO, NEM ESTABELECIDA A PRESENÇA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO PERICIAL A RES-PEITO, CULMINANDO COM A CORRESPON-DENTE EVASÃO DOS MESMOS EM POSSE DA RES FURTIVA, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SER CAPTURADO PELOS AGENTES DA LEI, LUCIANO E CARLOS HENRIQUE, COM OS QUAIS A ESPOLIADA BUSCOU AU-XÍLIO, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXI-TO EM RECUPERAR OS PERTENCES DA MESMA EM POSSE DO ACUSADO, SENDO-LHE ENTÃO COMUNICADO QUE DEVERIA COMPARECER À DISTRITAL, MAS SENDO CERTO QUE, NO TUMULTO SUBSEQUENTE AO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZA-DO, E ADVINDO DA CHEGADA DE OUTRO GRUPO CUJOS INTEGRANTES PRETENDIAM INTIMIDÁ-LA, DIZENDO: ¿AQUI É PISTA, A GENTE VAI PAGAR VOCÊS¿, CERTO É QUE AQUELE OBJETO PESSOAL ATÉ ENTÃO RES-GATADO, DESAPARECEU, MAS SEM QUE SEU DESTINO FINAL RESTASSE ESCLARECIDO ¿ NESTE CONTEXTO, IMPÕE-SE A DESCLASSI-FICAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PARA A PRÁTICA DE UM FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PORQUE A VIOLÊNCIA FOI EXCLUSIVAMENTE DIRIGI-DA À COISA, NO SEU ARREBATAMENTO, DE MODO QUE O QUADRO RETRATADO PELA PROVA ORAL COLHIDA, DEU-SE COMO RE-SULTADO EXTERNO À REPRESENTAÇÃO E VONTADE QUE ORIENTOU A AÇÃO PERPE-TRADA, DE MODO A NÃO PODER SER NA MESMA CONSIDERADA, PENA DE CONSA-GRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE DESCABIDA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRA-TIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍ-CIO DE AUTODEFESA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE AL-CANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SURRUPIADO, AINDA QUE DE FORMA EPI-SÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOL-DES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PAR-CELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSI-VA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, MANTÉM-SE A PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE DU-AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPEC-TIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESEN-ÇA DE MAUS ANTECEDENTES, E CORRETA-MENTE EXASPERADA PELA PROPORCIONAL FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO), ALCANÇANDO, AGORA, O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E AQUELA AFETA AO FATO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO ¿SOB A INFLUÊNCIA DE MULTIDÃO EM TUMULTO¿ E DUAS REINCI-DÊNCIAS ESPECÍFICAS, QUE SE NEUTRALI-ZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, VALENDO DESTACAR QUE O FA-TO DE AS REINCIDÊNCIAS SEREM ESPECÍFI-CAS, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A SUA PRE-PONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE, DE-SEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAL-QUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCE-RÁRIO FECHADO, EM RAZÃO DE O APENA-DO NÃO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLA-MADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, ALCANÇANDO-SE O REGI-ME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRA-ÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 18.02.2023, OU SEJA, PERFEZ O DOBRO DO PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 470.0349.2275.2948

571 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO TRATAR-SE A HIPÓTESE DOS AUTOS DE CRIME IMPOSSÍVEL, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 17, POR SUPOSTA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO PARA A SUBTRAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE ESTAR O ACUSADO, SOB CONSTANTE VIGILÂNCIA, POR MEIO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FURTADO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA, COM A REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Leonardo Vieira de Lisbôa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática delituosa capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo deferida a gratuidade de justiça. Nos moldes do art. 44, do C.P. a pena privativa de liberdade foi substituída por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por igual tempo da reprimenda. ... ()

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Doc. VP 338.5169.9871.5126

572 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REAJUSTES PENAIS. APELAÇÃO CONHECIDA, COM A REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação defensiva, em face da sentença que condenou o ora recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas. ... ()

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Doc. VP 961.5916.0334.8976

573 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 218-C, PARÁGRAFO 1º DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Réu condenado pela prática do crime do art. 218-C, parágrafo 1º do CP, fixando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário. Negou-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, concedendo-se o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. O réu foi também condenado a pagar à vítima o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação de danos causados pelo crime, ao teor do disposto no art. 387, IV do CPP (index 301). ... ()

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Doc. VP 431.7594.4495.9275

574 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO art. 155, § 4º, IV E NO art. 157, § 1º E § 2º, II NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DA PEÇA ACUSATÓRIA, E, EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA PENAL, QUE SEJAM RECONHECIDOS OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU LEONARDO, ASSIM COMO, QUANTO A AMBOS OS RECORRIDOS, O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL, INICIALMENTE, FECHADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Bruno Conceição e Leonardo Santos, da imputação de prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV e no art. 157, § 1º e § 2º, II na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 150.8369.8858.4508

575 - TJRJ. APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA

RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.

Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 979.5183.5594.3011

576 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).

Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 933.7113.1410.9050

577 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, 21 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 155 §4º, II, VINTE E UMA VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 21 DIAS-MULTA, SENDO-LHE NEGADOS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77/CP ¿ PLEITOS ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ PROVA SEGURA E FIRME ¿ QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS, DE OFÍCIO ¿ APLICAÇÃO DO CP, art. 44E REGIME MENOS GRAVOSO ¿ POSSIBILIDADE ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1-Conforme restou demonstrado nos autos, em vinte e uma ocasiões distintas, em período compreendido entre o dia 06 de agosto de 2021 a 20 de fevereiro de 2023, na pessoa jurídica Paineiras Corcovado Ltda, o apelante de forma consciente, livre e voluntária, com abuso de confiança, subtraiu para si ou para outrem a quantia total de R$ 1.413.827,80 (um milhão, quatrocentos e treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), da referida empresa vítima. ... ()

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Doc. VP 991.8103.1461.2927

578 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Discute-se a validade das normas coletivas que permitiu a redução do intervalo intrajornada diante da prestação de horas extras habituais. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limita ou restringe direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. Ademais, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sua composição plena, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, firmou-se, por unanimidade, o entendimento de que a prática de horas extras não invalida a negociação coletiva que autorizou o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, tendo em conta a ratio decidendi aprovada, não há como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua redução ou fracionamento de intervalo intrajornada. 7. Logo, há necessidade de superar o entendimento de que o trabalho em horário extraordinário invalida a negociação coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada. 8. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 437/TST, II, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Ademais, oportuno esclarecer que o percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do CLT, art. 791-A- mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 80/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA 126 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, amparada no laudo pericial, concluiu que, « embora o perito judicial tenha verificado que a trabalhadora esteve sob a exposição de agente físico deletério (ruído), acima do limite de tolerância previsto na NR-15, concluiu que o empregador adotou as devidas medidas que conduziram à diminuição da nocividade do ruído pelo uso efetivo de protetores auriculares, com a devida substituição, observado o tempo de vida útil do equipamento . 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que não é devido adicional de insalubridade quando a utilização pelo empregado de equipamento de proteção individual - EPI, aprovado pelo ente competente do Poder Executivo, elimina ou neutralizada de forma total a exposição ao agente insalubre inerente à atividade laboral. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 80/TST. 3. Em tal contexto, a decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula 80 deste Tribunal Superior, incidência do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser « certo, determinado e com indicação de valor «, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 212.2643.3009.9500

579 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Alegação de omissão. Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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Doc. VP 412.6002.7487.3706

580 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRECIONADO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares se dirigiram à Comunidade Vila Ipanema, com o fito de apurar denúncia que noticiava que Boi (o acusado), elemento já conhecido pelos policiais como atuante no tráfico de drogas local, traficava num beco, já conhecido como ponto de venda de drogas. Ao chegarem próximo ao local indicado, os policiais desembarcaram da viatura e visualizaram o acusado sentado numa cadeira, manuseando uma sacola com drogas, e por isso realizaram a sua abordagem, sendo encontrado no interior da sacola o material entorpecente apreendido 44,20g de cocaína (crack), acondicionadas e distribuídas em 49 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres com etiqueta «AMAZONAS ZETA DE 10 CV, 18,40g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 10 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres «AMZ PORRADÃO PÓ DE CV e 34,82g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 09 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres «CV BDM MACONHA 15, e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie. Durante a abordagem, o acusado resistiu à prisão, sendo contido pelos policiais, que fizeram o uso progressivo e moderado de força, e ainda tiveram que enfrentar a resistência de familiares do réu, que o tentavam resgatar da guarnição. 2) Preliminar. Agressão perpetrada pelos policiais contra o acusado, quando da prisão em flagrante. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que as imagens das 02 filmagens por ela trazida aos autos, se coadunam perfeitamente com a descrição dos fatos narrados pelos policiais, no sentido de que tiveram que usar os meios necessários e de forma moderada, para conter o acusado, que resistia a sua prisão. 2.2) Além disso, as imagens, mostram pessoas ao redor do acusado e do policial, muito próximos a eles, gritando com o fito de impedir a ação policial, enquanto entra em cena o segundo policial, determinando que as pessoas se afastassem. 2.3) Nesse cenário, as imagens colacionadas pela Defesa confirmam que os policiais agiram utilizando-se dos meios necessários para conter o acusado, não se vislumbrando, em absoluto, qualquer excesso por eles praticado - tanto assim que o expert, ao realizar o laudo de exame de corpo de delito no acusado, não encontrou nenhum vestígio de violência física. 2.4) Ainda que assim não fosse, o suposto excesso teria ocorrido no momento da prisão em flagrante do Apelante e da apreensão dos materiais entorpecentes, não sendo apontado pela Defesa motivo diverso do alegado pelos policiais - necessidade de conter o acusado que reagiu com violência a abordagem. 2.5) Com efeito, essa situação fática também afastaria a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas de posse de material entorpecente para venda com, e as alegadas agressões. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 5) Quanto à dosimetria do delito tráfico, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da nocividade e quantidade da droga apreendida (44,20g de cocaína (crack), acondicionadas e distribuídas em 49 sacolés, 18,40g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 10 sacolés e 34,82g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 01 embalagem), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. 5.1) No entanto, a consulta eletrônica ao sítio deste Eg. Tribunal de Justiça, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o cumprimento de penas restritivas de direito, que substituiu a pena corporal estabelecida pela condenação anterior - 03 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 388 dias multa (Processo 0024035-97.2017.8.19.0042), cumprindo aqui asserir que os autos da execução foram encaminhados à CPMA em 06/10/2022. 5.2) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar cumprindo penas restritivas de direito -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedente. 5.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o cumprimento de pena por crime anterior, tem-se por manter a majoração da pena-se, mas aplicando-se sobre ela a fração de 1/6, redimensionando-se, assim, a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5.5) Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e presente a recidiva, devidamente caracterizada pela anotação de 2 da FAC (Index 104001916), razão pela qual aplica-se a fração de 1/6, acomodando-se a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, que se torna definitiva ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. 5.6) Com relação a aplicação da minorante, é certo que a presença da recidiva impede a aplicação do benefício ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. 6) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliada a presença da recidiva, justificam a escolha do regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 983.7163.0732.1246

581 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO PRAZO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO CRIMINAL SUBSTITUTIVA DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ART. 383, CPP. NÃO EXCLUDENTES. CONDENAÇÃO PELO CP, art. 129, § 13, E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CONTRA O TEXTO LEGAL OU A PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Revisão criminal ajuizada contra condenação imposta em ação penal originária pela prática dos crimes previstos nos art. 129, § 13, e 147, ambos do CP, pelos quais o requerente foi condenado a cumprir pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão (CP, art. 129, § 13) e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção (art. 147, CP), em regime inicialmente aberto, e com suspensão condicional da pena por 2 anos mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 11.3101.8000.3800

582 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Ofendido falecido. Sucessão. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores reconhecida para propor ação de indenização. Transmissibilidade do direito à reparação. Hipótese em que os pais pleiteiam indenização por dano moral sofrido em vida pelo filho após a morte deste por outras razões. Discussão acerca da transmissibilidade do dano moral. Amplas considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 11, CCB/2002, art. 12, CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 943. CPC/1973, art. 6º e CPC/1973, art. 267, VI.

«... Na hipótese dos autos, o filho dos ora recorridos, autores da ação indenizatória, em abordagem policial, foi exposto a situação vexatória e a espancamento efetuado por policiais militares, o que lhe causou lesões corporais de natureza leve e danos de ordem imaterial. A ação penal transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2000 (fls. 40/46 e 63). Após, em 3 de maio de 2001, os genitores da vítima, quando esta já havia falecido por razões outras (fl. 24), propuseram ação de indenização contra o fato referido, visando à reparação do dano moral sofrido pelo filho. ... ()

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Doc. VP 984.0098.7869.0016

583 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147 DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÃOS: 1.1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO; 1.2) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, A QUAL, ALEGA, TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿A¿, DO C.P.; 3) SEJA APLICADA A TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI 9.099/1995, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI ESPECIAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL CONCEDIDO, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Junger, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal absolvendo o recorrente da imputação de prática da conduta tipificado no art. 147-A do Cód. Penal, com fulcro no art. 386, II, do C.P.P. e condenando-o à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no art. 147, do mesmo Estatuto Repressor, com os consectários da Lei 11.340/2006. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1611.6265

584 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Contradições e falta de verossimilhança dos depoimentos policiais. Dúvidas relevantes. In dubio pro reo. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem concedida.

1 - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.... ()

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Doc. VP 193.3950.5000.0100

585 - STJ. Sociedade limitada. Distrato. Sucessão. Recurso especial. Processual civil. Cumprimento de sentença proferida contra sociedade limitada. 1. Distrato da pessoa jurídica. Equiparação à morte da pessoa natural. Sucessão dos sócios. Inteligência do CPC/1973, art. 43 (CPC/2015, art. 110). Temperamentos conforme tipo societário. 2. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Forma inadequada. Procedimento de habilitação. Inobservância. 3. Recurso especial provido. Considerações do Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Cita precedentes. CPC/1973, art. 1.055. CPC/2015, art. 687. Lei 11.101/2005, art. 115. Lei 11.101/2005, art. 158. CCB/2002, art. 943. CCB/2002, art. 1.792.

«... Cinge-se a controvérsia a definir a extensão dos efeitos da sucessão processual e civil decorrente da extinção de sociedade limitada por força de distrato. ... ()

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Doc. VP 593.0394.1221.8852

586 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 37, DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Do mérito: A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de apreensão (rádio comunicador), termos de declarações, registro de ocorrência e auto de prisão em flagrante -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 211.2101.1218.6511

587 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 121, § 2º, I (23 vezes) e CP, art. 121, § 2º, I e CP, art. 14, II (21 vezes), na forma do CP, art. 70 e CP, art. 344, na forma do CP, art. 69. Discussão acerca da competência para julgamento do feito. Aplicação da regra da teoria do resultado descrita no CPP, art. 70. Pleito de aplicação excepcional da teoria da ação. Agravo regimental desprovido.

1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo incólume o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, o qual, aplicando a teoria do resultado descrita do CPP, art. 70, decidiu pela permanência, na Comarca de Guarapari/ES, da ação penal que imputa aos recorrentes a prática de 23 (vinte e três) homicídios qualificados consumados (CP, art. 121, § 2º, I) e 21 (vinte e um) homicídios tentados (CP, art. 121, c/c CP, art. 14, II), todos praticados com dolo eventual, bem como a prática do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344). ... ()

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Doc. VP 406.4117.4718.6527

588 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 21/05/2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (período posterior a 05.03.2020, data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais), em que o apenado, Custodio Marcos Calixto - RG: 0326860129 IFP/RJ, permanecer acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, a partir de 01/12/2023 até enquanto permanecer na unidade prisional (index 02 - fls. 6/7). ... ()

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Doc. VP 123.9262.8001.1900

589 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Ação de reconhecimento de união estável. Homem casado. Ocorrência de concubinato. Indagações acerca da vida íntima dos cônjuges. Impertinência. Inviolabilidade da vida privada. Separação de fato não provada. Ônus da prova que recai sobre a autora da ação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.723, § 1º, e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994. CPC/1973, art. 333.

«... 2. Convém registrar, desde já, que, no julgamento do REsp 912.926/RS, este Colegiado, dando provimento ao recurso especial, afastou o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. ... ()

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Doc. VP 287.2052.9627.7449

590 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER. (1) PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. (2) EXCESSO DE PRAZO. (3) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. (4) CONHECIMENTO PARCIAL E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DENEGADO.

1.

Prisão Preventiva. «Habeas Corpus x Reiteração de pedidos. Com efeito, evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar o não conhecimento da segunda impetração. Precedentes do STF (HC 225.398-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 27/03/2023 - DJe de 30/03/2023; HC 225.045-AgR/CE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 20/03/2023 - DJe de 27/03/2023; HC 203.168-AgR-2ºJULG/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 07/02/2023 - DJe de 14/03/2023; HC 217.251-AgR/PB - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 09/03/2023; HC 219.652-AgR/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 28/11/2022 - DJe de 01/12/2022; RHC 215.677-ED/PE - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 27/06/2022 - DJe de 29/06/2022; RHC 213.530-AgR/SC - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 16/05/2022; HC 212.416-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 09/05/2022 e RHC 212.002-AgR/DF - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 22/04/2022 - DJe de 27/04/2022) e do STJ (AgRg no HC 807.297/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 23/03/2023 - DJe de 28/03/2023; AgRg nos EDcl no RHC 151.602/DF - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023; AgRg no HC 702.870/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 09/08/2022 - DJe de 15/08/2022; AgRg no HC 751.440/DF - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 09/08/2022 - DJe de 15/08/2022; AgRg no HC 742.557/CE - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 09/08/2022 - DJe de 16/08/2022 e AgRg no RHC 163.643/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 14/06/2022 - DJe de 21/06/2022). ... ()

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Doc. VP 150.4705.2002.3100

591 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Réu condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa. Roubo simples. CP, art. 157. Pedido de desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Desnecessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva. Precedentes. Dosimetria. Redimensionamento da pena para 05 anos de reclusão e 10 dias-multa. Isenção da multa. Impossibilidade. Pena cumulativa com a pena corporal. Princípio da legalidade. Isenção das custas. Avaliação feita na execução penal. CPP, art. 804. Apelo parcialmente provido. Decusão unânime.

«1. A jurisprudência pátria já firmou o entendimento no sentido de que, para a consumação do delito de roubo, a posse mansa e pacífica da res furtiva não é necessária, bastando a inversão da posse para a sua configuração, independentemente de ter o objeto do crime saído ou não da esfera de vigilância da vítima. ... ()

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Doc. VP 518.7882.0572.3964

592 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. BEM DE PEQUENA MONTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ENUNCIADO 511 DA SÚMULA DO C. STJ. HIPÓTESE DE FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta pelo réu, visando a absolvição sob duplo fundamento, ou seja, por atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância e insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.2900

593 - STJ. «Habeas corpus. Furto simples. Valor da res furtiva. Princípio da insignificância ou bagatela. Aplicabilidade e absolvição. Negativa de seguimento ao writ. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento do mandamus. Presença de ilegalidade manifesta. Concessão de oficio. Decisão monocrática reformada. Recurso provido. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o princípio da insignificância ou bagatela. CPP, arts. 386, III, 654, § 2º e 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, Lei 8.038/1990, art. 31 e Lei 8.038/1990, art. 32. CP, art. 155.

«... Não é demais rememorar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1165.5113

594 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Contradições e falta de verossimilhança dos depoimentos policiais. Dúvidas relevantes. In dubio pro reo. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem concedida.

1 - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.... ()

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Doc. VP 728.2595.8964.6925

595 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente, destacando tratar-se de idoso de 70 anos de idade, com comorbidades. Acrescenta, ainda, que não há fato novo a justificar o ergástulo prisional. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia que, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual, atuando juntamente com seu filho (corréu Antônio Henrique Santos da Silva), teria se utilizado empresa «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, sediada em Manaus/AM, para receber os depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas e, assim, sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. Na linha da peça acusatória, baseada no que foi apurado a partir da interceptação telefônica do terminal utilizado pelo Paciente, este desempenharia um papel ativo nos negócios da empresa «HM FRIOS, juntamente com seu filho e corréu Antônio Henrique, e teria total ciência da significativa liquidação de depósitos nas contas bancárias da pessoa jurídica, sendo certo que prestou auxílio intelectual, moral ou, até mesmo, material na perpetração das condutas de lavagem do dinheiro oriundo do tráfico. Consta, ainda, que o quadro societário da empresa «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ 22.089.704/0001-15, é composto pelo filho do ora Paciente, o corréu Antônio Henrique, e pela mãe deste, a corré Maria do Socorro, e, segundo os dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a empresa não possui qualquer empregado com vínculo formalizado, apesar de ter movimentado uma quantia bruta, em cinco meses, no valor de R$ 3.249.453,00 (três milhões duzentos e quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais). Ainda de acordo com o CAGED, Antônio nunca possuiu qualquer vínculo empregatício formal, e, já a sua mãe, possui vínculo ativo desde 2004, como cozinheira, recebendo, à época, o salário contratual de R$ 294,25. Conforme evidenciado no RIF, a empresa recebeu, a crédito, o valor de R$ 1.581.660,00 e, a débito, o valor de R$ 1.667.793,44, totalizando o montante de R$ 3.249.453,44 em movimentações, no período de 12.12.2018 até 28.05.2019. Os elementos informativos apontam no sentido de que teriam sido depositados na conta bancária da «HM FRIOS, cerca de R$ 155.060,00, pelo corréu Rafael Rodrigues, divididos em três operações. O primeiro, em 16.04.2019, efetuado em uma agência localizada no bairro de Bonsucesso, no valor de R$ 70.000,00; o segundo, efetivado na mesma agência, em 18.04.2019, no valor de R$ 15.000,00; e o terceiro, em 22.04.2019, realizado em uma agência no bairro de Ramos, no valor de R$ 70.060,00. Teriam sido também efetuados na conta bancária da «HM FRIOS, dois depósitos em espécie do corréu Manoel Messias, em 15.04.2019, nos valores de R$ 6.850,00 e R$ 19.000,00, ambos realizados no Rio de Janeiro/RJ em duas agências da mesma instituição bancária, uma delas localizada no bairro da Penha, e a outra, no bairro de Bonsucesso, ambas próximas ao Complexo do Alemão. A conta bancária da «HM FRIOS teria recebido, ainda, outros cinco depósitos, efetuados pelo corréu Ednelson Pereira, no valor total de R$ 170.600,00, sendo o primeiro deles realizado no dia 16.04.2019, em uma agência no bairro de Vicente de Carvalho, no valor de R$ 42.230,00; o segundo, no dia 17.04.2019, em uma agência no bairro de Brás de Pina, no valor de R$ 34.855,00; o terceiro realizado no dia 18.04.2019, em uma agência do bairro de Ramos, no valor de R$ 24.450,00; o quarto, também no dia 18.04.2019, na mesma agência, porém no valor de R$ 5.065,00; e o quinto, no dia 06.05.2019, no valor de R$ 64.000,00, em uma agência no bairro da Penha. Ademais, a denúncia realça um apontamento da instituição bancária expresso no RIF, relativo a um dos depósitos recebidos do corréu Rafael Rodrigues, de que fora realizado com cédulas que aparentavam sinais de mofo ou com inícios de mal armazenamento, característica essa bastante comum em cédulas oriundas do tráfico de drogas da região. No mesmo período (12.12.2018 até 28.05.2019) e conta bancária do recebimento dos depósitos apontados acima, a empresa «HM FRIOS debitou o valor total de R$ 1.667.793,44, sendo 97,92% dos recursos, correspondente a R$ 1.633.180,60, enviados através de 5 (cinco) TEDs. Outrossim, também restou indiciado que a «HM FRIOS possui outra conta bancária, por meio da qual teria recebido dois depósitos em espécie, no valor total de R$ 196.000,00, sendo um, em 26.08.2019, no valor de R$ 84.000,00, e outro, em 09.09.2019, no valor de R$ 112.000,00, realizados em agências bancárias do Rio de Janeiro/RJ pelo corréu Dibh Pereira, que, a princípio, seria um traficante que não integra a organização criminosa acima retratada. Nesta conta bancária, conforme RIF, no período de 02.07.2018 até 26.08.2019, a empresa teria recebido, a crédito, o valor de R$ 35.869.130,44, e, a débito, o valor de R$ 38.251.750,09, totalizando uma movimentação de R$ 74.120.880,53, enquanto, no período de 27.07.2019 até 24.04.2020, teria recebido, a crédito, o valor de R$ 17.666.881,68, e, a débito, o valor de R$ 18.125.259,00, totalizando uma movimentação de R$ 35.792.140,68. Observou-se nesta conta bancária, também, uma expressiva movimentação em depósitos em espécie, superando os 60% do valor total dos recursos recebidos, vários deles com uma aparentemente tentativa de evadir a identificação dos envolvidos e realizados nas mais diversas regiões do Brasil (mais 70 municípios), evidenciando a prática da técnica de «smurfing para inserir o dinheiro ilícito na economia formal. No compilado das duas contas bancárias titularizadas pela empresa, no período compreendido entre 02.07.2018 e 24.04.2020, a «HM FRIOS teve um total de transações comunicadas, a crédito, no valor de R$ 55.117.672,12, e, a débito, no valor de R$ 58.044.802,53, totalizando o montante de R$ 113.162.474,65. Além disso, conforme apurado no RIF, a empresa «LILIAN RAMOS DA SILVA - ME, da qual o corréu Antônio Henrique também participaria diretamente da gestão, como sócio oculto ou utilizando a referida pessoa jurídica e sua proprietária como «laranjas, recebeu um total de R$ 750.000,00, através de quatro transações, da «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, bem como transferiu para esta um total de R$ 1.130.000,00, através de oito transações via TED, e um depósito no valor de R$ 89.530,00, evidenciando, com isso, o recurso de adicionar uma camada a mais de complexidade às origens dos recursos provenientes do tráfico de drogas. Ainda conforme se evidenciou no RIF, os corréus Pablo Antonio e Flor Angela, que são companheiros, se utilizaram de suas empresas «P A QUINTERO SILVA - ME e «F A BARRERA HERNANDEZ & CIA LTDA para realizar, no período de 10.05.2018 a 14.04.2020, cinquenta e três depósitos em espécie, no valor total de R$ 2.724.000,00, para a empresa «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, sendo apurado, a partir da quebra do sigilo de dados telemáticos do corréu Antônio Henrique, mensagens trocadas entre este e a corré Flor Angela, nas quais são ajustadas tratativas para a dissimulação de bens e valores oriundos do tráfico de drogas. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ.) Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns dos réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Orientação do STJ sublinhando que «a análise acerca da fragilidade da saúde do paciente a ensejar a prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, consoante reiteradas decisões deste egrégio STJ". Hipótese dos autos que, embora se trate de Paciente idoso, este não é maior de 80 anos e não se evidenciou que ele estaria com extrema debilidade motivada por doença grave, na forma do permissivo legal. Impetração que igualmente não logrou demonstrar eventual deficiência quanto ao tratamento médico por parte da SEAP (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 240.9040.1255.7719

596 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Fuga do réu ao avistar a guarnição policial. Ausência de prova suficiente da versão acusatória. Contradições nos depoimentos dos policiais. Dúvidas relevantes. In dubio pro reo. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem concedida.

1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T. DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) «Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o Documento eletrônico VDA43100981 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 26/08/2024 18:49:45Publicação no DJe/STJ 3940 de 29/08/2024. Código de Controle do Documento: 61e12e6b-7391-4895-96d2-5eb4ea117151... ()

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Doc. VP 932.0500.0909.6856

597 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar MAX DUTRA DE SOUZA JUNIOR às penas de 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, IV e VI da Lei 11.343/06, e às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, fixando o Regime Fechado para cumprimento das reprimendas, absolvendo-o, contudo, da imputação prevista no art. 329,§1º do CP, com fulcro no CPP, art. 386, V (index 80985228). em suas Razões Recursais, alega, em preliminar, a nulidade do feito, argumentando que o Réu teria sofrido tortura por ocasião de sua prisão. No mérito, sustenta, em síntese: fragilidade probatória. Subsidiariamente, pede redimensionamento das penas, afastando-se as causas de aumento previstas os, IV e VI, da Lei 11.343/2006, art. 40, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu percentual máximo, com a substituição da PPL por PRD, nos termos do CP, art. 44 com observância do instituto da detração penal, bem como a readequação do regime prisional. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 103844595). ... ()

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Doc. VP 610.2369.0382.4391

598 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; 146, § 1º; E 329, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. DEEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELO CRIME PATRIMONIAL, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO AO PATAMAR MÍNIMO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações, autos de apreensão (armas de fogo, rádio comunicador, telefones), laudos de exame de armas de fogo e munições, laudos de descrição de material, laudo de exame em local -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9461.3878

599 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Insurgência contra condenação transitada em julgado. Writ substitutivo de ação revisional. Inadequação. Art. 105, I, e, da Constituição da República. Descabimento de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dosimetria. Aumento da pena-base em razão superior a 1/6 (um sexto) acima do sancionamento mínimo, quanto às circunstâncias do delito. Razoabilidade. Maior desvalor da conduta demonstrado pela conjuntura declinada. Terceira fase. Restrição da liberdade da vítima. Aplicação da causa de aumento devidamente fundamentada. Constrição por tempo juridicamente relevante. Ausência de violação da Súmula 443/STJ. Fundamentação concreta. Cinco agentes e restrição de liberdade da vítima por mais de três horas, segundo concluíram as instâncias ordinárias. Soberanas na análise do contexto fático probatório. Majoração em 1/2 (metade) que não se mostra manifestamente ilegal. Mantida a decisão monocrática em que petição inicial foi indeferida liminarmente. Recurso desprov ido.

1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, e, compete ao STJ decidir, originariamente, « as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados «. Portanto, no caso, em que a condenação do Recorrente já passou em julgado, a via eleita é inadequada, pois a impetração de habeas corpus, substitutiva de pedido revisional, é incabível. ... ()

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Doc. VP 223.4321.8992.4139

600 - TJRJ. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Jadson de Almeida Bastos da Graça, preso cautelarmente em 03.10.2024, indiciado pela Autoridade Policial pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, Lei 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis. ... ()

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