Jurisprudência sobre
conflito aparente de normas
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401 - TJPE. Recurso de agravo. Processo civil e constitucional. Ação civil pública. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 557. Fornecimento de medicamento indispensável à saúde do cidadão hipossuficiente. Paciente portador de dependência química. Neltrexona 50mg. Direito humano à saúde e à vida digna. Dever constitucional do poder público. Cominação de multa diária contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Decisão monocrática mantida. Agravo improvido. Decisão unânime.
«1. Na decisão monocrática recorrida de fls. 136/157, foram utilizadas para dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate, não havendo que se falar, deste modo, em aplicação indevida do CPC/1973, art. 557. ... ()
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402 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Omissão. Não ocorrência. Multa. Caráter protelatório. Segundos embargos. Mera reiteração dos primeiros. Súmula 98/STJ. Não incidência. Súmula 7/STJ. Aplicação. Preparo. Imunidade tributária recíproca em favor do particular. Dispositivo legal sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. Incidência. Redução das áreas indenizáveis e desvalorização das áreas não edificáveis. Contexto fático. Súmula 7/STJ. Não desenvolvimento de teses recursais vinculadas aos dispositivos legais indicados. Súmula 284/STF. Juros compensatórios. Tese sustentada na Súmula 618/STF. Recurso especial. Súmula 284/STF. Juros moratórios. Revogação do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A pelos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, CTN. Inexistência. Especialidade.
«1 - Inexiste contrariedade ao CPC, art. 535, 1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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403 - STJ. Tributário e processual civil. ITCMD. Agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial. Controvérsia que possui fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF.
«1 - O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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404 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano odontológico. Segurado com necessidades especiais. Ausência de profissionais habilitados para o tratamento. Conduta imprópria. Dever reparatório configurado. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Relação de consumo caracterizada. Verba fixada em R$ 20.400,00. CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 14.
«Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, «caput, do CDC. In casu, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, uma vez que o autor, adimplente com suas obrigações, não encontrou profissional habilitado para realizar o tratamento que necessitava. Frise-se que o autor é portador de necessidades especiais, precisando de atendimento especializado de acordo com suas condições, na forma do art. 31, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, art. 31, da Resolução CFO 185/93. Nesse diapasão, caberia ao réu oferecer um quadro de profissionais e clínicas habilitadas na especialidade de Odontologia para pacientes necessidades especiais, porquanto aceitou o autor como beneficiário do plano odontológico. Ao contrário, o autor não conseguiu realizar o tratamento, admitindo o réu posteriormente que a profissional indicada não fazia mais parte do seu quadro de dentistas credenciados. Sendo assim, o autor teve que procurar atendimento na rede pública, tendo em vista que sofria de doença periodontal crônica, com dores em vários elementos dentários. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em R$ 20.400,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os valores arbitrados por nossos julgados. Recurso desprovido.... ()
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405 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Direito constitucional. Orçamento estadual e municipal: iniciativa; vinculação de receita. Autonomia municipal. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único da CE/PE. art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco. Medida cautelar deferida para suspender com eficácia ex nunc o parágrafo único da CE/PE, art. 227.
«1 - Estabelece a CE/PE, art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco: «Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes ações estratégicas: I - [...] II - [...] III- [...] IV - [...] V - [...] Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais. ... ()
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406 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho . Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas « core obligations «, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores «; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas «. Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois « não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho . Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade . (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, ð. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral «. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, oexercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no art. 192, caput, da CLTostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que o reclamante, auxiliar de serviços gerais (limpeza), prestou serviços para o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Registrou-se que, « no laudo consta a informação de que no segundo reclamado havia quatro banheiros no 14º andar e cinco no 15º andar, onde laboravam cerca de 44 pessoas . Comprovado que a parte reclamante fazia a limpeza dos banheiros na segunda ré é evidente a exposição a condições insalubres em grau máximo em face do contato com agentes biológicos. O trabalho, no caso, amolda-se àquelas situações que orientam o disposto no item II da Súm. 448 do TST [...]. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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407 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Incapacidade comprovada. Livre convencimento do juiz. Revolvimento de prova. Súmula 7/STJ.
«1 - O Tribunal a quo consignou: «delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro mísero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade (...). E ainda: «é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (sérios problemas de coluna), corroborada pela documentação clínica das fls. 15-38, resultados de exames às fls. 110-113 e atestado médico à fl. 114 (assinado por médico ortopedista e traumatologista, em 15/09/2015 (...), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos) - demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional. ... ()
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408 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Concurso público. Cadastro de reserva. Ausência de comprovação da preterição e de direito subjetivo à nomeação. Inexistência de ofensa ao CPC, art. 1.022. Fundamentação do recurso dissociada do acórdão recorrido.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negar-lhe provimento. ... ()
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409 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Responsabilidade do estado. Condenação em indenização por danos morais. Ausência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Recurso carente de fundamentação relevante. Aplicação das Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Necessidade de aferir fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negar-lhe provimento. ... ()
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410 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS NÃO REALIZADOS. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que realizou dois contratos de refinanciamento com os bancos BMG e PAN, sendo recusado qualquer espécie de empréstimos novos ou cartão e crédito. Contudo, apesar de apenas terem autorizado o refinanciamento foram realizados novos empréstimos sem a autorização dos autores, o que passou a ensejar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com efeito, a prova colacionada aos autos demonstra que os dados dos autores, enviados para refinanciamento de dívida, foram utilizados para realização de novos empréstimos não desejados pelos autores. O laudo pericial grafotécnico realizado, inclusive, quanto aos contratos de cartão de crédito consignado atesta que as avenças não foram assinadas pela parte autora, de forma que comprovada a fraude, não merecendo prosperar a alegação de que os demais documentos colacionados invalidariam o laudo pericial. Oportuno assinalar, ainda, que, apesar de a parte ré acostar cópia de documento de identidade e uma selfie, certo é que não demonstrou a origem dos dados, ônus que lhe competia, devendo-se destacar que os bancos possuíam os dados dos autores, mas não para realização de novos empréstimos. Assim, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, não havendo qualquer comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva. Os autores foram vítimas de fraude e de utilização maliciosa dos seus dados pelos próprios prepostos dos bancos, tendo sofrido enormes transtornos e redução de seus rendimentos, em razão da desídia dos réus. No que se refere à determinação de restituição em dobro, ao contrário do que aduz a parte ré, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do CDC, art. 42. A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que, a despeito das reclamações dos autores, no sentido de que jamais realizaram a contratação, os réus mantiveram os descontos indevidos, mostrando-se patente a má-fé dos recorrentes. Por sua vez, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, não há que se falar em compensação dos valores, porquanto os autores foram vítimas de fraude e depositaram os valores residuais em juízo, razão pela qual inviável a compensação. Por fim, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, porquanto já fixado percentual no mínimo legalmente previsto. Desprovimento dos recursos.... ()
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411 - TJRJ. Tóxicos. Tráfico. Princípio da congruência. Desclassificação para o crime de porte de drogas para o próprio consumo. Declínio de competência. Manutenção da decisão. Considerações da Desª. Suimei Meira Cavalieri sobre o tema. CPP, art. 383, «caput. Lei 11.719/2008. Lei 11.343/2006, art. 28 e Lei 11.343/2006, art. 33.
«... Mesmo se assim não fosse, não procede a objeção segundo a qual a condenação por porte de drogas para o próprio consumo violaria o princípio da congruência. Segundo CHIOVENDA, é dever do juiz examinar a demanda sob todos os aspectos jurídicos possíveis, como decorrência do narra mihi factum, dabo tibi ius. Assim, se um mesmo fato pode ser subsumido a diversas normas, a mudança do ponto de vista jurídico é permitida ao Juiz. ... ()
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412 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT asseverou que a própria Convenção Coletiva de Trabalho traz previsão de exclusão de sua aplicação em prol do estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, com o registro específico de que as condições de «eventual acordo existente seriam, em seu conjunto, mais favoráveis". Assim, com base no estipulado pelos sindicatos em norma autônoma, reconheceu como regramento válido ao caso concreto aquele previsto no ACT, no sentido de que o empregado gozaria de garantia de emprego «no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária . Quanto aos questionamentos postos pela reclamante, não há qualquer importância em se apurar se a reclamada sabia qual norma deveria ser aplicada (se o ACT ou a CCT), pois o aspecto relevante consiste em identificar a norma que regulamenta os fatos postos à análise, o que foi feito pelo Regional. De igual modo, eventual conduta da reclamada em outros casos não altera o fato de que, na situação posta na presente reclamação e conforme apurado de forma fundamentada pelo TRT, não resultou caracterizado o direito postulado pela reclamante. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA. APARENTE CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO QUANTO O PERÍODO DE PROTEÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática, foi julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - Examinado o acórdão recorrido, observa-se que o TRT fundamentou sua decisão na constatação de que a própria Convenção Coletiva de Trabalho trouxe previsão de exclusão de sua aplicação em prol do estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, com o registro específico de que as condições de «eventual acordo existente seriam, em seu conjunto, mais favoráveis". 3 - Assim, com base no estipulado pelos sindicatos em norma autônoma, o Regional reconheceu como regramento válido para o caso concreto aquele previsto no ACT, no sentido de que o empregado gozaria de garantia de emprego «no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária . 4 - Já a reclamante, ao impugnar tal decisão por meio do recurso de revista, formula argumentação baseada, em síntese, na previsão do CLT, art. 620, no sentido de que «As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". Aduz que, no caso concreto, deveria prevalecer a regra da CCT de garantia de emprego de 24 meses antecedentes à aposentadoria, porque mais benéfica. 5 - Sucede que a parte nada contrapõe ao ponto central do acórdão do Regional: a existência de cláusula na CCT que determina a aplicação de regra do ACT, quando existente, bem como prevê o ajuste no sentido de que as condições previstas em ACT, por seu conjunto, seriam mais favoráveis. 6 - Desse modo, efetivamente, o recurso de revista não atende o previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois não expõe argumentos direcionados a impugnar «todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . De igual sorte, o recurso de revista não atende a Súmula 422/TST, I, uma vez que não impugna «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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413 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.066, do Estado do Pará, que alterando divisas, desmembrou faixa de terra do Município de Água Azul do Norte e integrou-a ao Município de Ourilândia do Norte. Inconstitucionalidade de lei estadual posterior à Emenda Constitucional 15/1996. Ausência de lei complementar federal prevista no texto constitucional. Afronta ao disposto no CF/88, art. 18, § 4º. Omissão do poder legislativo. Existência de fato. Situação consolidada. Princípio da segurança da jurídica. Situação de exceção, estado de exceção. A exceção não se subtrai à norma, mas esta, suspendendo-se, dá lugar à exceção - apenas assim ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção.
«1. A fração do Município de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do Norte apenas formalmente pela Lei estadual 6.066, vez que materialmente já era esse o município ao qual provia as necessidades essenciais da população residente na gleba desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente agregada, assumindo existência de fato como parte do ente federativo - -- Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove anos. ... ()
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414 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, « as normas coletivas versam sobre atividades de conveniência do empregado, pelo que não se aplica ao caso em apreço, em que se verificou que o empregado chegava antes da jornada contratual e ia embora após, em atendimento exclusivo do interesse da empregadora, para garantia do processo produtivo, o que se estende a todos os minutos residuais referentes a troca de uniforme, lanche, higienização, deslocamento interno e fila do relógio de ponto . A chegada antecipada e a saída postergada davam-se para viabilizar os efetivos início e fim das atividades laborativas no exato horário dos turnos da empresa, não se podendo falar, in casu, em utilização do tempo para atividades particulares de conveniência do empregado, ainda que fossem permitidas. 4. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento, no particular. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para rejulgar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, « segundo a norma autônoma supracitada, a empresa apenas estaria isenta de considerar como tempo à disposição os minutos utilizados pelo empregado exclusivamente para atividades particulares, quais sejam, transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados , e, no caso, o Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo autor antes e ao final da jornada eram de interesse da empresa. 4. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa, e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento, no particular. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. 1. O instrumento coletivo previu jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente a compensação de jornada, com acréscimo de labor durante a semana para concessão de folga aos sábados. 2. O acórdão regional denuncia o descumprimento do acordo coletivo compensatório, pois houve labor costumeiro em sábados, porém, invalida a pactuação quanto à jornada de oito horas em turnos ininterruptos. 3. Há aparente descumprimento da orientação proveniente do Tema 1.046, motivo pelo qual dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial violação da CF/88, art. 7º, XIV. Agravo interno conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONVENCIONADA. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA. 1. A Corte Regional registrou que houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. 2. Sob o fundamento de que havia prestação habitual de horas extras e labor habitual aos sábados, considerou descumprida a negociação coletiva e deferiu as horas extras excedentes da sexta diária. 3. Mas foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda à sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 4. O labor frequente aos sábados invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o CF/88, art. 7º, XIV. 5. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na CF/88 vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 6. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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415 - TJRJ. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Direito consumerista. Serviços de corretagem de valores em títulos mobiliários. Investimentos em ações. Cláusula de arbitragem. Inversão do ônus da prova.
Inconformismo da empresa ré que se sustenta no fato da não extinção in limine do feito, mesmo havendo instituída cláusula de arbitragem, e o fato de a decisão interlocutória haver acolhido a preliminar deduzida pelo autor contra a convenção, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial por ela deduzida, deferindo a produção de prova oral, e, por fim, invertendo o ônus da prova. Ação movida pelo consumidor objetivando a responsabilização da fornecedora de serviços pela perda de enormes ativos financeiros decorrentes de investimentos mal realizados, ao fundamento de que a demandada não observou a sua mudança de perfil, eis que passara a investir com baixo risco ou risco calculado. Prejuízo financeiro. Afirma a agravante que impugnou e esclareceu detalhadamente as alegações do autor, em várias oportunidades, mas que, mesmo assim, foi proferida a decisão interlocutória agravada, que já lhe impusera sérios revezes, como o indeferimento de preliminares suscitadas e a concessão ao autor de inversão do ônus da prova, asseverando que no feito principal seja caso em que a distribuição do ônus da prova deva ser efetivada de acordo com as regras gerais estampadas no caput do CPC, art. 373, afastando-se a sua inversão ante a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, e, portanto, o não preenchimento dos requisitos legais para incidência de referido instituto. Não lhe assiste razão. Imperioso destacar-se sempre a finalidade do CDC, de proteger aquele consumidor que, em regra, é a parte vulnerável da relação jurídica, a não se ver submetido, compelido a consentir com qualquer cláusula arbitral. Releva também destacar que o CDC, na verdade, não se opõe a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, até mesmo incentivando a criação de meios alternativos de solução dos litígios. Nessa vertente, observa-se apenas cuidados com a forma de formulação da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva. De fato, por versar sobre direitos disponíveis e quando não houver indícios de vício de consentimento, deve ser reputada válida a cláusula compromissória convencionada livremente no contrato firmado entre as partes. Significa dizer que a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio. E, o ajuizamento de ação, por parte do consumidor, perante o Poder Judiciário caracteriza a discordância dele em se submeter ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que o impõe. Ressalve-se que a Arbitragem (Lei 9.307/1996) é considerada técnica de solução de conflitos, fundada na vontade das partes de submeterem a um terceiro a resolução de contendas derivadas de relações jurídicas entre si estabelecidas. Trata-se de eficaz alternativa à forma tradicional de submissão dos litígios ao juiz estatal, dotada de peculiaridades e requisitos específicos. Entendimento prevalecente no STJ que prestigia a arbitragem desde que fique claro que sua instituição, que não ocorreu no caso concreto, esteja em consonância com a vontade real e a autonomia do consumidor: «Vedada a imposição compulsória de cláusula arbitral em contratos de adesão firmados sob a vigência do CDC (AgRg nos EDcl no Ag 1101015 / RJ). O consumidor pode optar ou, de algum modo, confirmar essa forma extrajudicial de solução dos conflitos. Inteligência do art. 51, VII do CDC. Ademais, consoante o disposto no §2º da Lei 9.307/96, art. 4º, «Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Por fim, no que tange à matéria das provas, tem-se que, muito embora as provas necessárias ao julgamento do mérito devam ser determinadas a partir do requerimento da parte, elas podem também, segundo o caso, ser determinadas, de ofício, pelo Juízo. Consigne-se que o momento adequado para a distribuição do ônus da prova é a decisão saneadora, o que, no caso ocorreu, valendo destacar que, de regra, se a parte não postula determinada prova ou se queda inerte e não reforça eventual pedido anteriormente formulado, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, ocorre preclusão. In casu, o autor postulou, expressamente, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, o que lhe foi deferido, tendo o Juízo tido a cautela de o advertir para os efeitos do verbete 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. Cabe também ao magistrado indeferir as diligências meramente protelatórias (CPC, art. 370), eis que ele é o destinatário da prova, devendo apreciá-la livremente, conforme estabelece o CPC, art. 371. A distribuição do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, o que significa que o pedido de inversão deve ser apreciado na fase saneadora. Precedentes do STJ. Decisão interlocutória mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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416 - STJ. Ms individual. Demissão de servidor público. Ação de anulação do pad. Tutela liminar cautelar no trf. Ação posteriormente julgada improcedente em 1o. Grau. Apelação recebida no duplo efeito. Não restauração da eficácia da liminar cautelar em agravo no trf. Extinção da medida cautelar incidente no trf. Demissão por ato de improbidade. Mitigação do poder administrativo de demitir sob tal fundamento. Exigência de sentença judicial transitada em julgado (Lei 8.429/92, art. 20). Relator vencido neste ponto. Ordem denegada, com a ressalva das instâncias ordinárias.
1 - O efeito suspensivo da apelação da sentença de improcedência de Ação Ordinária Anulatória que visara a desconstituir procedimento administrativo sancionador, não restabelece por si só a eficácia de tutela liminar antes deferida no Tribunal, em Medida Cautelar Incidental (MCI) em Agravo de Instrumento, para obtenção de suspensão de ato demissional, aliás posteriormente extinta na própria Corte de Justiça. Alegação rejeitada.... ()
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417 - STJ. Competência. Juizado especial criminal. Processo anterior à Lei 10.259/2001. Redistribuição para juizado especial. Não ocorrência. Considerações do Min. Paulo Gallotti sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 90. Lei 10.259/2001, art. 25. CF/88, art. 98, I.
«... A controvérsia cinge-se em saber se as ações penais em curso, quando da edição da Lei 10.259/2001, que ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo, devem ser remetidas aos Juizados Especiais Criminais ou permanecer na Justiça Comum, garantindo-se a aplicação do institutos previstos na Lei 9.099/1995. ... ()
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418 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO.
Como se observa da transcrição efetuada, a Corte Regional, expressamente, ressalta que «Não houve nas razões recursais uma impugnação efetiva à fundamentação da decisão de primeiro grau (pág. 542) e que o local em que instalada a empresa era servido por transporte público regular. Nesse contexto, a insurgência do autor, no sentido de que se descurou a Corte a quo de peculiaridades (localização geográfica - 18 km do município de Santos; acesso apenas por estradas estaduais - Via Anchieta e Piaçaguera/Guarujá e quantidade de usuários - 15.000 trabalhadores, sendo 8.000 de mão de obra própria e 7.000 de Empreiteiras), capazes de comprovar a dificuldade do acesso, encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo, ao fim pretendido, à alegada contrariedade à Súmula 90/TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido . HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A Corte Regional, expressamente, registra que o autor, em depoimento pessoal, confessou que despendia de cinco a oito minutos da portaria até o seu local de trabalho, o que levou àquele Tribunal a indeferir-lhe a pretensão recursal, com arrimo na Súmula 429/TST. Nesse contexto, patente que não dirimida a controvérsia com base no ônus da prova, mas na confissão do autor, não se justificando a alegação de violação do CPC, art. 333, II e CLT, art. 818. Assim, dirimida a controvérsia, com base na Súmula 429/TST, incide, à hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Por fim, em relação à alegação de que: «ao implantar um complexo sistema viário dentro de suas dependências para atender exclusivamente ao transporte dos trabalhadores até os locais de serviço, admitiu, a Recorrida, a dificuldade de acesso, em razão de sua própria extensão, daí a indiscutível aplicabilidade, à Recorrida, do disposto na Súmula 90, lV desse C. TST e art. 58, §2º da CLT, uma vez que a locomoção interna era feita através de ônibus fretados pela mesma, a qual é a detentora do risco da atividade econômica (CLT, art. 2º), aspecto que bem revela, que o ônus quanto a dificuldade de acesso ao setor de trabalho não pode ser transferido ao Reclamante, como equivocadamente declinado pelo E. TRT/SP (pág. 568), frisa-se que, tratando-se de questão fática não tratada pela Corte Regional (e não provocada a se pronunciar), incide o óbice da Súmula 126/TST, à inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO AOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A Corte Regional decidiu que: « Não é devida a integração da vantagem Pessoal em DSRs, pois a referida parcela é calculada com base no salário mensal, neste estando compreendidos os descansos semanais remunerados (pág. 543). A controvérsia não foi dirimida à luz da natureza jurídica da vantagem pessoal, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/ TST. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE TRINTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa, que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia, privada e coletiva, encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista o que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que: « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis do dispositivo, sob pena de afrontar o padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Razão pela qual, a decisão regional, que validou a norma coletiva, deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os minutos residuais realizados até 30 minutos diários. 2. A Súmula 366/TST preceitua que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. « Porém, na segunda parte, prevê que «Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).. Já, o CLT, art. 4º dispõe que se considera como serviço efetivo o tempo que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada. Por sua vez, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixado no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. Não obstante, esta e. 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade. A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE 1.476.596, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 3. No caso, a Corte Regional foi categórica quanto à existência de cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho, até o limite de trinta diários, não seriam considerados extraordinários, dando validade à norma coletiva. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a Corte Regional manteve o entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n 04 do STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada, disciplinando a matéria. Precedentes do STF e da SBDI-1/TST, além de Turmas desta Corte. Logo, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. D e acordo com o, XIII da CF/88, art. 7º, a adoção de jornada especial de trabalho, que supere 44 horas semanais, depende, necessariamente, de ajuste firmado por intermédio de norma coletiva. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1/TST prevê, especificadamente, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola": «ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. «SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE . É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada «semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". No caso, embora o autor afirme que «INEXISTE, no período imprescrito, qualquer norma coletiva ou acordo de compensação que estabeleça o sistema de compensação de 48 horas e 40 horas na semana subsequente (pág. 579), a Corte Regional é categórica ao afirmar que «A jornada diária é de 7h30, a qual, laborada em seis dias da semana, não extrapola o limite constitucional de 44 horas semanais previsto no, XIII, da CF/88, art. 7. A cláusula que disciplina as horas extras admite a compensação de horários, e não há vedação no instrumento normativo quanto à escala de trabalho adotada (págs. 542-543, grifamos). Assim, decerto que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. A Corte Regional, expressamente, ressalta que: «A parcela ‘Vantagem pessoal’ tem integração restrita à base de cálculo das horas extras, conforme pactuado em norma coletiva (pág. 543, g.n.). O autor, por sua vez, insiste na tese de que, « diante da natureza salarial da Vantagem Pessoal, expressamente, definida na cláusula 2.5 do Acordo Judicial, nos autos do Proc. TRT/SP 287/94-A, inarredável a sua integração ao salário para fins de cálculo de adicional noturno (pág. 582). Ora, não tendo a Corte Regional disponibilizado o teor da norma coletiva que se baseou e nem que se foi pronunciada sobre o aludido Acordo Judicial nos autos do Proc. TRT/SP 287/94-A, até porque não foi provocada por meio de embargos de declaração, a pretensão recursal, efetivamente, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido à alegada violação do art. 457, §1º, da CLT e art. 114, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 264/TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O e. TRT, tratando do tema, é expresso no sentido de que « A norma coletiva estabelece a base de cálculo das horas extras: salário base acrescido de vantagem pessoal (pág. 544). A pretensão do autor de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras não dissente da previsão normativa, porquanto o adicional noturno pode ser incluído no conceito de «vantagem pessoal, integrando o cálculo do labor em sobrejornada. Ademais, tendo constado da decisão regional que a norma coletiva prevê que a «vantagem pessoal integra a base de cálculo das horas extras, decerto que tal fato não impede a integração de demais verbas na apuração da base de cálculo, notadamente o adicional noturno, cuja natureza jurídica é conhecidamente salarial, conforme se infere dos arts. 7º, IX, da CF/88e 73, caput, da CLT. Não bastasse, o item I da Súmula 60/TST é expresso no sentido de que «O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Nesse contexto, não resta dúvida que a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do autor, incorreu em contrariedade à OJ-97-SBDI-1/TST, in verbis : «HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ-97-SBDI-1/TST e provido . DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. A tese regional é a de que: «a alegação relativa a diferenças de FGTS é genérica e o reclamante não se desincumbiu de demonstrá-las (pág. 144). Ora, este Tribunal Superior tem o entendimento de que, em se tratando de pedido de diferenças de FGTS, é do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, porquanto é deste a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado. A propósito, transcreve-se à Súmula 461/TST: «461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC e provido. FGTS. INCIDÊNCIA EM FÉRIAS INDENIZADAS. O único aresto colacionado desserve ao fim pretendido, porquanto oriundo de Turma desta Corte Superior. Óbice do art. 896, «a, da CLT. Também não socorre o autor à alegação de violação do CLT, art. 148, porquanto a decisão regional está em consonância com a OJ 195 da SBDI-1 do TST, segundo a qual não incide a contribuição para o FGTS, sobre as férias indenizadas. Dessa forma, tem incidência à diretriz expressa no CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. JORNADA MISTA COM INÍCIO APÓS AS 22 HORAS. A tese regional é clara no sentido de que, iniciando o autor em suas atividades às 23h e trabalhando até às 7h do dia seguinte, «não existe prorrogação, e sim jornada normal (pág. 545). Pois bem, entende-se que a decisão regional contraria a Súmula 60, II, desta Corte, in verbis : «II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Na verdade, esta Corte Superior já se pronunciou em inúmeros julgados que a regra estabelecida na Súmula 60, II, não se limita aos casos de cumprimento integral da jornada, em período noturno, mas possui aplicação também às jornadas mistas, em que o trabalhador cumpre grande parte da jornada no período noturno, mas cujo trabalho normal se estende além das 5h da manhã. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60/TST, II e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a utilização do índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, consoante à diretriz da Súmula 381/TST. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 4º (redação dada pela Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido . DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A Corte Regional limitou-se à aduzir que: « As deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante decorrem de imposição legal (pág. 545). Nesse contexto, não vislumbra-se as violações legais e constitucionais alegadas. Recurso de revista não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANIA REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. Inicialmente, com base na OJ-282-SBDI-1/TST, ultrapassa-se a argumentação constante do Agravo de Instrumento interposto pela empresa (págs. 666-671), proveniente de recurso de revista adesivo (pág. 601-609), indo direto à apreciação deste. A pretensão da empresa está centrada na existência de norma coletiva, que, na sua concepção, corrobora a tese de absolvição da condenação imposta. No entanto, a Corte Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma interpretativo de norma coletiva, limitando-se a aduzir que: «Não constitui duplo pagamento a repercussão dos descansos semanais majorados pela integração de horas extras e ao adicional noturno, porque para se calcular a hora normal, divide-se o valor do salário mensal pelo total de horas considerando-se trinta dias no mês, o que por evidente resulta na hora sem repercussão nos descansos remunerados. Outra seria a decisão se a hora normal fosse obtida dividindo-se o salário mensal pelo número de horas normais efetivamente trabalhadas no mês, o que excluiria os descansos do divisor (pág. 543). Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST. Incólumes o art. 71 e CLT, art. 611; art. 5º, II, e art. 7º, XXVI, da CF. Aresto colacionado inespecífico (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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419 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA - EIRELI. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Registra-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 2/5/2011 e encerrado em 1/7/2015. Ou seja, findou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho. Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas «core obligations, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas . Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois «não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho. Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade. (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, р. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no CLT, art. 192, caput ostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante trabalhou como servente de limpeza. Registrou que o perito concluiu que «a reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias, nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo do público em geral que frequenta o local e por realizar a coleta de lixos dos banheiros, conforme o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, como ressaltado na decisão monocrática, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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420 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental. Inovação recursal. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Pretensão de apreciação de violação a dispositivos constitucionais, na via especial. Impossibilidade. Descabimento do exame de contrariedade o Decreto ou Súmula, no recurso especial. Afronta ao art. 6º do licc. Índole constitucional. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido.
I - A alegação de afronta aos arts. 52, 53 e 103 da Lei 8.213/1991 e 4º e 5º da LICC não pode ser analisada, por caracterizar indevida inovação recursal. ... ()
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421 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental. Inovação recursal. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Pretensão de apreciação de violação a dispositivos constitucionais, na via especial. Impossibilidade. Descabimento do exame de contrariedade o Decreto ou Súmula, no recurso especial. Afronta ao art. 6º do licc. Índole constitucional. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido.
I - A alegação de afronta aos arts. 52, 53 e 103 da Lei 8.213/1991 e 4º e 5º da LICC não pode ser analisada, por caracterizar indevida inovação recursal. ... ()
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422 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental. Inovação recursal. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Pretensão de apreciação de violação a dispositivos constitucionais, na via especial. Impossibilidade. Descabimento do exame de contrariedade o Decreto ou Súmula, no recurso especial. Afronta ao art. 6º do licc. Índole constitucional. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido.
I - A alegação de afronta aos arts. 52, 53 e 103 da Lei 8.213/1991 e 4º e 5º da LICC não pode ser analisada, por caracterizar indevida inovação recursal. ... ()
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423 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental. Inovação recursal. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Pretensão de apreciação de violação a dispositivos constitucionais, na via especial. Impossibilidade. Descabimento do exame de contrariedade o Decreto ou Súmula, no recurso especial. Afronta ao art. 6º do licc. Índole constitucional. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido.
I - A alegação de afronta aos arts. 52, 53 e 103 da Lei 8.213/1991 e 4º e 5º da LICC não pode ser analisada, por caracterizar indevida inovação recursal. ... ()
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424 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental. Inovação recursal. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Pretensão de apreciação de violação a dispositivos constitucionais, na via especial. Impossibilidade. Descabimento do exame de contrariedade o Decreto ou Súmula, no recurso especial. Afronta ao art. 6º do licc. Índole constitucional. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido.
I - A alegação de afronta aos arts. 52, 53 e 103 da Lei 8.213/1991 e 4º e 5º da LICC não pode ser analisada, por caracterizar indevida inovação recursal. ... ()
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425 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .
O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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426 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Indenizatória. Desavença entre irmãos. Imputação de condutas contrárias aos princípios morais. Ofensa à honra. Verba fixada em R$ 3.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. A existência de grave animosidade entre irmãos, por si só, não gera qualquer dano de natureza moral. Entretanto, quando essa animosidade se manifesta por meio de atos formais, mediante a notícia da prática de atos ilícitos à autoridade policial e judiciária, gerando a instauração de procedimentos que, ao final, foram arquivados por falta de consistência probatória, evidencia-se abuso de direito com o potencial de causar danos. 2. Por isso, quando duas irmãs atribuem práticas ilícitas ao outro irmão, estando este no exercício da curatela do pai, gerando a instauração de vários procedimentos para a apuração dos fatos, que mais tarde foram considerados inexistentes, há dano moral a compensar. 3. Como bem asseverou o douto juízo sentenciante «o paradigma clássico (Caim e Abel), que deveria ser lembrado por todo e qualquer cidadão para que fatos da natureza do narrado na peça vestibular não mais se repetissem, é absolutamente ignorado e, por diversas vezes, o Poder Judiciário é instado a solucionar lamentáveis conflitos entre parentes próximos, tal como o que se verifica na presente lide.. 3. Comprovada a conduta dolosa das rés com o intuito de gerar infortúnio e atingir a honra do autor, bem como estando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar, a teor do disposto no CCB, art. 186. 4. Trata-se de conjunto de ofensas suficientemente grave, que causou no autor profunda consternação e alteração emocional juridicamente relevante, justificando a imposição de dano moral, na hipótese com valoração razoavelmente estabelecida na sentença. 5. Desprovimento do recurso.... ()
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427 - TJPE. Administrativo e constitucional. Terminativa. Recurso de agravo. Direito humano à saúde. Fornecimento de medicamento. Vasclin. Portador de hipertensão arterial sistêmica. Preliminar de ausência de interesse processual. Não conhecida. Alegação de existência de alternativa terapêutica. Pedido de exclusão ou redução das astreintes as quais foram fixadas em R$1.000,00 (um mil reais). Valor adequado. Não exorbitância. Entendimento pacificado neste egrégio tribunal. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
«1. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Estado de Pernambuco fornecer o medicamento VASCLIN, para o recorrido, o qual é portador da doença de Hipertensão Arterial Sistêmica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões deste recurso, o Estado de Pernambuco alega que inexiste interesse processual do autor, porquanto existe petição atravessada nos autos, protocolada em 03/09/2013, com um comunicado da SES, pelo qual a parte autora não teria mais interesse no fornecimento do fármaco, em razão da modificação da medicação pelo médico que assiste o referido paciente, Normando Morais da Silva. ... ()
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428 - TJPE. Administrativo e constitucional. Terminativa. Recurso de agravo. Direito humano à saúde. Fornecimento de medicamento. Ranibizumabe (lucentis(r)) para injeções intravítrea. Portador de maculopatia exsudativa nos olhos direito e esquerdo. Ausência de verossimilhança das alegações. Alegação de existência de alternativa terapêutica. Pedido de exclusão ou redução das astreintes as quais foram fixadas em R$1.000,00 (um mil reais). Valor adequado. Entendimento pacificado neste egrégio tribunal. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
«1. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Estado de Pernambuco em custear o fornecimento de 03 AMPOLAS DE RANIBIZUMABE (LUCENTIS(r)) PARA INJEÇÕES INTRAVÍTREA, com aplicação a cada 35 (trinta e cinco) dias, para a recorrida, a qual é portadora de baixa acuidade visual devido a uma maculopatia exsudativa nos olhos direito e esquerdo, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Nas razões deste recurso, o Estado de Pernambuco alega que não foi apreciado o argumento referente à necessidade de a prescrição da medicação em comento ser realizada por médico público, ou que o paciente se submeta a uma junta médica vinculada ao sistema público de saúde. Diz, também, que não há comprovação da imprescindibilidade do fármaco solicitado, havendo outras alternativas terapêuticas, bem como que devem ser observadas as diretrizes e prioridades fixadas pela Administração Pública, consoante as limitações orçamentárias existentes, através de Portarias do Ministério da Saúde e de sua política de saúde pública. ... ()
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429 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO REALIZADO. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. JUROS. TERMO INICIAL MANTIDO.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato jamais avençado com a ré. Com efeito, o réu insiste na licitude da contratação, bem como na impossibilidade de devolução dos valores. Contudo, apesar de instado especificamente, o réu não produziu prova grafotécnica, ônus que lhe incumbia, de forma que comprovada a fraude. Ora, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. A parte autora foi vítima de fraude, tendo sofrido diversos descontos em sua remuneração em razão da desídia do réu, razão pela qual correto o cancelamento do contrato e dos descontos, com a determinação de reembolso dos valores. No que se refere à determinação de restituição em dobro, ao contrário do que aduz a parte ré, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do CDC, art. 42. A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que, a despeito das reclamações dos autores, no sentido de que jamais realizaram a contratação, os réus mantiveram os descontos indevidos, mostrando-se patente a má-fé dos recorrentes. Oportuno assinalar, ainda, que não há que se falar em compensação, porquanto os valores foram depositados em juízo. Por sua vez, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros, não há qualquer reparo a ser feito, sendo certo que apenas a correção monetária incide da data da fixação da verba reparatória. Desprovimento do recurso.... ()
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430 - STJ. Recurso especial. Propriedade industrial. Legitimidade ativa do inpi. Prescrição/decadência. Inocorrência. Lei 9.279/1996, art. 56, caput. Medicamentos. Patente mailbox. Sistema transitório. Acordo trips. Prazo de vigência. Regra específica. 20 anos contados da data do depósito. Inpi. Desrespeito ao prazo legal de análise. Consequências jurídicas. Ausência de previsão legal. Imposição dos ônus decorrentes da demora à sociedade. Ausência de razoabilidade. Violação da boa-fé e da segurança jurídica. Não ocorrência. Interpretação passível de gerar tratamento discriminatório a setores tecnológicos específicos. Tratado internacional e Lei interna. Paridade hierárquica. Precedente do STF.
«1 - Ação ajuizada em 11/9/2013. Recurso especial interposto em 10/4/2018 e concluso ao Gabinete em 24/6/2019. ... ()
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431 - STF. Recurso extraordinário. Tema 432/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, «c». Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão «instituições de assistência social e educação» (CF/88, art. 150, VI, «c») aplica-se por analogia à expressão «entidades beneficentes de assistência social» (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão «isenção» utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O CF/88, art. 195, § 7º, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, art. 9º e CTN, art. 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 432/STF - Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS.
Tese jurídica definida: - A imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º abrange a contribuição para o PIS.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, se as entidades filantrópicas gozam de imunidade tributária em relação à contribuição para o PIS.» ... ()
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432 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho da mulher. Intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária a ser realizada. CLT, art. 384. Revogação tácita pela CF/88. Igualdade em direitos e obrigações entre entre homens e mulheres. Considerações do Des. Carlos Francisco Berardo sobre o tema. CF/88, art. 5º, I.
«... 4 - CLT, art. 384 - Com a vigência da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu, no art. 5º, I, que «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, passou-se a considerar que há conflito entre os dispositivos. ... ()
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433 - STJ. Consumidor. Planos de saúde. Seguro saúde. Contrato de adesão. Interpretação. Hermenêutica. Emagrecimento. Cirurgia bariátrica. Tratamento de obesidade mórbida. Finalidade terapêutica. Necessidade para a preservação da vida da paciente. Abusividade da negativa da cobertura securitária. Interpretação dos contratos de adesão. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre a aplicação das regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, CDC, art. 51 e CDC, art. 54, § 3º. Lei 9.656/1998, art. 10. CCB/2002, art. 423.
«... A princípio poderia parecer caso de simples aplicação dos óbices constantes dos enunciados das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()
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434 - STJ. Habeas corpus. Estelionato. Uso de documento falso. Trancamento do exercício da ação penal. Crime impossível não configurado. Impossibilidade, na inicial fase do processo, de aplicar o princípio da consunção. Habeas corpus denegado.
1 - As condições da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, para verificação de sua tipicidade penal, sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. Esse não é o momento para afirmar se os fatos ocorreram, verdadeiramente, e se o réu, sem dúvida, é o seu autor. ... ()
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435 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade do estado. Condenação em indenização por danos morais. Ausência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Recurso carente de fundamentação relevante. Aplicação das Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Necessidade de aferir fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negar-lhe provimento.... ()
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436 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Lei 9.299/1996. Competência da justiça estadual. Tribunal do Júri. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Norma de ordem pública. Nulidade. Precedentes do STF. Ordem concedida.
«1. Com a edição da Lei 9.299/1996, que excluiu do rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, atribuindo à Justiça Comum o julgamento dos referidos delitos, adveio grande controvérsia jurisprudencial sobre a constitucionalidade da lei. ... ()
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437 - TJPE. Administrativo e constitucional. Terminativa. Recurso de agravo. Direito humano à saúde. Fornecimento de medicamento. Adalimumabe 40mg. Portador da doença de crohn. Preliminar de ausência de interesse de agir. Não conhecida. Violação dos princípios da isonomia, reserva do possível e da separação dos poderes. Não ocorrência. Aplicação da Súmula 18 deste tribunal. Obrigação do ente público. Entendimento pacificado. Pedido de redução do valor da condenção ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Valor adequado. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
«1. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Estado de Pernambuco fornecer o medicamento ADALIMUMABE 40mg, para o recorrido, Valdemar Casado Filho, o qual é portador da doença de Crohn, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões deste recurso, o Estado de Pernambuco alega, que não há interesse de agir do agravado, visto que o medicamento pleiteado por ela estaria disponível nas farmácias do Estado, e que não houve solicitação administrativa em nenhum momento, não havendo que se falar em negativa por parte do Estado. Alternativamente, pugna, pela redução do valor dos honorários advocatícios. ... ()
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438 - TJPE. Administrativo e constitucional. Terminativa. Recurso de agravo. Direito humano à saúde. Fornecimento de medicamento. Amitriptilina 25 mg, risperidona 1mg, depakene, sonebom 5mg, clenil, plurair, colírio cromoglicato dissódico, leite supra soy, fraldas descartáveis. Portador de epilepsia, retardo mental leve, défict de atenção e hiperatividade (cids 640 + f70 + f90 + f91 + fo +. 8). Alegação de existência de alternativa terapêutica. Pedido de exclusão ou redução das astreintes as quais foram fixadas em R$500,00 (quinhentos reais). Valor adequado. Entendimento pacificado neste egrégio tribunal. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
«1. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Estado de Pernambuco fornecer os medicamentos AMITRIPTILINA 25 mg, RISPERIDONA 1mg, DEPAKENE, SONEBOM 5mg, CLENIL, PLURAIR, COLÍRIO CROMOGLICATO DISSÓDICO, desvinculados de «marca apenas se houver medicamento genérico que contenha a mesma dosagem e princípio ativo dos indicados pelo médico, além de latas de leite Supra soy e fraldas descartáveis em quantidade suficiente enquanto perdurar o diagnóstico do recorrido, portador de epilepsia, retardo mental leve, déficit de atenção e hiperatividade e outros transtornos orgânico da personalidade e do comportamento (CIDs 640 + f70 + F90 + F91 + FO + - 8), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, (quinhentos reais). ... ()
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439 - TJPE. Administrativo e constitucional. Agravo de instrumento. Direito humano à saúde. Fornecimento de medicamento. Fingolimode (gilenya). Portador de esclerose múltipla (cid-10. G35). Acusação de violação dos princípios da isonomia, reserva do possível e da separação dos poderes. Não ocorrência. Aplicação da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. Pedido de redução das astreintes, as quais foram fixadas em R$ 3.000,00. Valor elevado. Redução para R$ 1.000,00. Justiça gratuita. Não comprovação de hipossuficiência. Agravado deve efetuar o pagamento das custas do processo sob pena de extinção do feito. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. Agravo regimental prejudicado.
«1. O recorrente insurgiu-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, deferiu o pleito liminar determinando que o Estado de Pernambuco fornecesse o fármaco FINGOLIMODE (GILENYA), 05mg por dia, por tempo indeterminado, para o agravado, o qual é portador de esclerose múltipla (CID-10: G35), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ... ()
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440 - TJRJ. «Habeas corpus. Gravidez. Interrupção. Feto anencéfalo. Cabimento do writ. Considerações da Suimei Meira Cavalieri sobre o tema. CPP, art. 647. CP, art. 128, I e II
«... A Constituição Federal proclama o direito à vida como garantia fundamental e inviolável, abarcando não somente a vida independente, mas também a vida em formação. Não há, assim, qualquer dúvida de que ela estende sua proteção à vida intra-uterina, como bem lembrou a Autoridade Coatora ao invocar o Pacto Fundamental da República para indeferir a interrupção da gestação à Paciente. ... ()
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441 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não-cabimento. Art. 244 e § 1º, in fine, c.c. Art. 70, II, alínea L, e CPM, art. 53, todos. Conduta praticada em concurso com outros policiais militares. Paciente cujo mister tinha por finalidade garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente. Afronta às instituições estatais. Prisão preventiva sobejamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Superveniência de sentença condenatória. Manutenção da custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do Decreto prisional inicial. Excesso de prazo na formação da culpa. Prejudicialidade, no ponto. Ausência de patente constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. writ não-conhecido, por se tratar de errônea impetração de mandamus originário em substituição à via de impugnação cabível, qual seja, o recurso ordinário constitucional.
«1. Paciente que, quando do cometimento do delito, ocupava o cargo de Policial Militar Estadual, profissão que tem por finalidade garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente, até mesmo a de supostos criminosos. ... ()
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442 - STJ. Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Decreto-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB/1916, art. 677, CCB/1916, art. 809, e ss. CCB/2002, art. 1.473, e ss.
«... No mérito, o recorrente aponta ofensa ao CCB/1916, art. 677, que dispunha o seguinte: ... ()
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443 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Forçoso reconhecer a incidência do CDC, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, persegue a parte autora, ora apelante, a reforma da sentença, porquanto sustenta ter sido promovida cobrança indevida na medida em que não contratara empréstimo com a parte ré. Nada obstante, como apontado pelo sentenciante, não lhe assiste razão. Com efeito, competia ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I) e, por sua vez, ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não as provar. Ademais, mesmo na relação consumeirista, incumbe ao consumidor, a fim de endossar a inversão do ônus probatório, demonstrar minimamente verossimilhança acerca do alegado. Inteligência do enunciado de Súmula 330/TJRJ. Logo, o consumidor não está isento da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. In casu, saneado o feito e devidamente intimada, a parte não pugnou pela produção de prova técnica, o que corrobora o julgamento antecipado da lide. Não bastasse, no curso da instrução processual, como sublinhou o sentenciante, restou comprovado que o consumidor utilizou o montante depositado pela parte ré em sua conta - fls. 401, o que indica conhecimento do contrato ou, no mínimo, sua aceitação, circunstância fática tampouco refutada. Ora, se, de fato, não reconhecesse os valores creditados, deveria ter diligenciado sua restituição de forma integral, seja extrajudicialmente, seja no curso da demanda, o que tampouco intentara. Patente, portanto, a existência da excludente de responsabilidade civil consistente na própria inexistência de fato do serviço, ex vi do art. 14, §3º, I, CDC c/c art. 373, II, CPC/2015, o que enseja a rejeição da pretensão autoral. Irretocável, por conseguinte, o julgado. Recurso desprovido.... ()
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444 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Operação alto escalão. Ordem concedida para reconhecer a competência da justiça federal para o feito. Precedente em caso análogo. RHC Acórdão/STJ. Recurso da defesa. Nulidade. Teoria da aparência do juízo. Regra regal de manutenção dos atos processuais. Entendimento consolidado neste STJ. Precedente em caso análogo. RHC Acórdão/STJ. No mais, não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Pedido de sustentação oral. Inviável. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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445 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Energia elétrica. Interesse da aneel. Análise. Competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula 150/STJ.
«1 - Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa aos CPC/0125, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. ... ()
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446 - STJ. Registro público. Administrativo. Terrenos de Marinha e acrescidos. Área do antigo «braço morto do Rio Tramandaí. Imóveis de propriedade da União aforados por Município a particulares. Decreto-lei 9.760/1946. Efeitos do procedimento de demarcação sobre títulos de propriedade e de aforamento registrados. Taxa de ocupação. Medida cautelar. CF/88, art. 20, VII. CCB/1916, art. 66. CCB/1916, art. 527. CCB/2002, art. 99. CCB/2002, art. 1.231. CPC/1973, art. 333. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, «a. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102. Decreto-lei 9.760/1946, art. 122. Decreto-lei 9.760/1946, art. 127. Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. Decreto-lei 9.760/1946, art. 200. Lei 6.015/1973, art. 233, I. Lei 6.015/1973, art. 250, I. Lei 6.015/1973, art. 252. Súmula 283/STF. Considerações doutrinárias.
«1 - Aplicação parcial da Súmula 283/STF porque inatacado o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a impugnação ao procedimento de demarcação, inclusive quanto à delimitação da posição da linha do preamar de 1831, encontra-se acobertado pela prescrição. ... ()
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447 - STJ. Hipoteca. Ação de execução hipotecária. Adjudicação direta ao credor hipotecário pelo valor da avaliação do imóvel, indepentemente da realização de hasta pública. Possibilidade. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Lei 5.741/1971, art. 6º. Lei 5.741/1971, art. 7º. Lei 5.741/1971, art. 10. CPC/1973, art. 685-A
«1 - Ação de execução hipotecária, na qual o credor hipotecário requer a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública. ... ()
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448 - STJ. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Aplicabilidade a vereadores. Dolo genérico. Suspensão de direitos políticos. Abrandamento.
«1.Em virtude da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992, não há falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a vereadores. Precedentes. ... ()
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449 - TJRJ. Tóxicos. Pena. Livramento condicional. Alegação de ilegalidade no indeferimento de livramento condicional ao condenado, por crime de tráfico de drogas, a pena inferior a dois anos. Inconstitucionalidade. Reserva de plenário. Amplas considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre o tema. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput e 44. CP, art. 83.
«O paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 08( meses) de reclusão, em razão da prática da conduta descrita no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, sendo beneficiado pela redução máxima prevista na causa de diminuição do art. 33, § 4º, do referido diploma. Já cumpridos 2/3 da pena, teve o seu pedido de livramento condicional indeferido, posto tratar-se de pena inferior a dois anos que, segundo a regra geral, impede a aplicação do livramento condicional. A questão emergente é nova e merece trato interpretativo levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. Até a edição da Lei 11.343/2006 a questão ainda não havia sido ventilada, pois a norma geral é a de que nas condenações iguais ou inferiores a 02 (dois) anos é possível, dentre outros institutos despenalizantes, a aplicação da suspensão condicional da pena, ou seja, o sursis. Quando a pena imposta for igual ou superior a 2 (dois) anos, cumprida parcela da pena privativa de liberdade, e preenchidos certos requisitos, há a possibilidade do livramento condicional. No entanto, situação esdrúxula passou a existir na Lei das Drogas, posto ser possível, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da referida Lei, que a pena privativa de liberdade imposta seja inferior a 2 (dois) anos, não sendo permitida a aplicação do sursis, por força do art. 44, da referida Lei. No entanto, se aplicada a regra geral, também seria vedada a incidência do livramento condicional, pois o requisito objetivo-temporal previsto no CP, art. 83, é exatamente a existência de pena aplicada igual ou superior a 02 (dois) anos. Se feita tal interpretação literal, ao apenado primário e de bons antecedentes, e que preencha todos os requisitos abonadores, pode ser aplicada uma redução máxima de 2/3, com isso sendo-lhe imposta a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses, como na espécie, e que deve ser totalmente cumprida. Ao inverso, aquele que não possuir todos os predicados para obtenção da diminuição máxima, e por isso não agraciado com a redução máxima, mas em percentual menor, finda por ser condenado a pena em 2 (dois) anos de reclusão, podendo obter o livramento condicional, se cumpridos 2/3 da pena, ou seja, 01 ano e 02 meses. Diante deste flagrante desrespeito aos princípios da individualização da pena, que deve ser considerada não só no plano da cominação e aplicação, mas também na execução, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, a interpretação a ser imprimida à lei deve ser outra. E se assim é necessário, deve-se realizar uma releitura dos dispositivos legais para considerar a norma do CP, art. 83, onde existe a exigência de pena igual ou superior a 2 (dois) anos como requisito objetivo para aplicação do livramento condicional, como norma geral, enquanto o disposto no parágrafo único, do Lei 11.343/2006, art. 44, na qualidade de norma especial. De tal sorte que, apesar do «caput do referido artigo proibir a incidência da fiança, sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes definidos nos arts. 33, «caput e § 1º e 34 a 37, da referida lei, o seu parágrafo único excepciona o livramento condicional, permitindo-o, mas desde que haja o cumprimento de 2/3 da pena. Aqui deve o dispositivo sofrer interpretação para que se permita como base de cálculo qualquer pena imposta, isto porque o artigo, no «caput, veda o sursis. Desta forma, o parágrafo único passa a sofrer incidência interpretativa direta sobre o «caput, do art. 44, da Lei Especial, para permitir o livramento condicional, nos referidos crimes, se cumprido requisito temporal de 2/3, independentemente da pena aplicada. Assim não entender, será fornecer interpretação com trato mais severo aos menos apenados e menos severo aos mais penalizados. Esta forma de interpretação, onde são conjugados os princípios constitucionais já citados é critério hermenêutico já utilizado pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da norma deve sempre visar o indivíduo e a sociedade a quem ela serve. Para aplicá-la não é possível apenas tentar encontrar uma lei para o caso concreto, o que seria uma operação meramente formal. Deve-se buscar sempre o alcance da justiça como forma de solução do conflito apresentado. Não se trata de declarar incidentalmente a norma inconstitucional, pois isto não seria possível no seio da Câmara Criminal, diante da reserva de plenário prevista no art. 97, do Pacto Fundamental da República, hoje também reconhecida pela Súmula Vinculante 10/STF. mas fornecer à norma Interpretação Conforme a Constituição Federal. E é essa linha de raciocínio que deve ser tracejada para que se possa imprimir trato diverso para situações díspares. Se assim não agirmos estaremos violando, primeiro, o princípio da proporcionalidade, pois tal passa a existir quando ocorre um desequilíbrio patente e excessivo ou irrazoável entre a sanção penal e a finalidade da norma, isto levando-se em consideração, também, a pena aplicada. Em outro ponto haveria a violação ao princípio da individualização da pena, esta no plano executório, pois condenados em situações diversas teriam tratamento diferenciado, mas de forma a beneficiar aquele onde a pena aplicada é mais gravosa isto em relação aqueloutro onde a pena foi mais branda, porém com execução mais gravosa. Por fim, haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que, corolário do princípio da individualização da pena, haveria desproporcionalidade retributiva no trato entre os referidos agentes. É nesta ordem de idéias que deve a presente ordem sofrer CONHECIMENTO, COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para afastar o óbice temporal ao livramento condicional, devendo o percentual incidir sobre a pena aplicada, mesmo que inferior a 02 (dois) anos, apreciando o magistrado da execução a presença dos demais requisitos. ... ()
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450 - STJ. Habeas corpus. Recebimento da denúncia. Violação do CTB, art. 306 - Código de Trânsito e do CP, art. 330 e CP, art. 331. Princípio da consunção. Impossibilidade. Manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico. Direitos humanos. Decreto 678/1992 - Pacto de São José da Costa Rica (PSJCR). Direito à liberdade de expressão que não se revela absoluto. Controle de convencionalidade. Inexistência de decisão proferida pela Corte (IDH). Atos expedidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Ausência de força vinculante. Teste tripartite. Vetores de hermenêutica dos direitos tutelados na Convenção Americana de Direitos Humanos. Possibilidade de restrição. Preenchimento das condições antevistas no Decreto 678/1992, art. 13, 2. do Pacto de São José da Costa Rica - PSJCR. Soberania do Estado. Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). Incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no CP, art. 331. Inaplicabilidade, in casu, do princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia. Writ não conhecido.
«1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. ... ()
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